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Despacho 1190-C/2017, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Criação de unidade orgânica de segundo nível, com a designação de Centro de Alto Rendimento do Jamor - CAR Jamor

Texto do documento

Despacho 1190-C/2017

O Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, veio criar o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (abreviadamente designado IPDJ, I. P.), integrado na administração indireta do Estado.

Com a Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação dada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, foram aprovados os respetivos estatutos, neles definindo-se a organização interna dos serviços, nomeadamente as unidades orgânicas de primeiro nível, e nucleares.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação atual e por deliberação do Conselho Diretivo, podem ser criadas, modificadas, ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, de segundo nível, integradas, ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas por despacho, o qual deverá ser objeto de publicação no Diário da República.

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos. Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelos Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril e n.º 116/2011, de 5 de dezembro e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, deliberou o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., o seguinte:

1 - Criar a unidade orgânica de segundo nível, com a designação de Centro de Alto Rendimento do Jamor, abreviadamente designada por CAR Jamor, subordinada hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo;

2 - O CAR Jamor incorpora um conjunto de serviços e valências de natureza diversa, orientados para a melhoria do rendimento desportivo dos praticantes, integrando as seguintes unidades, serviços e instalações:

I. Unidade de Medicina Desportiva e Controlo do Treino (UMDCT), com serviços de apoio multidisciplinar, designadamente, avaliação e controlo do treino em laboratório ou no terreno, aconselhamento e apoio ao treino, apoio médico, fisioterapia e massagem desportiva, nutrição, psicologia, programa de treino em altitude simulada e outros que venham a ser acrescentados;

II. Unidades de Alojamento - Residência de Atletas e Centro de Estágio - com serviço de alimentação;

III. Instalações Desportivas que lhe sejam afetas;

IV. Centros de Treino de Modalidades Desportivas

3 - O CAR Jamor é coordenado por um dirigente - cargo de direção intermédia de 2.º grau - designado nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.

4 - Colabora na prossecução das atribuições do CAR Jamor um Responsável Clínico.

5 - A coordenação do CAR Jamor exige especial cooperação com outras unidades orgânicas do IPDJ, designadamente, o Centro Desportivo Nacional do Jamor, o Departamento de Medicina Desportiva, o Departamento de Desporto e o Departamento de Formação e Qualificação.

6 - Atribuições do CAR Jamor:

a) Apoiar as necessidades de preparação de praticantes de alto rendimento, seleções nacionais e praticantes identificados como talentos desportivos, disponibilizando instalações desportivas, serviços e valências, incluindo avaliação, controlo e aconselhamento do treino;

b) Garantir que os praticantes que possuem condição desportiva para beneficiarem dos serviços do CAR Jamor, têm prioridade na utilização das instalações do Centro Desportivo Nacional do Jamor:

c) Prestar serviços de apoio à preparação de praticantes ou de seleções estrangeiras, em função do interesse e compatibilização com as atividades do CAR Jamor;

d) Alojar praticantes na Residência do CAR Jamor, mediante critérios previamente estabelecidos;

e) Assegurar apoio socioeducativo aos atletas residentes no CAR Jamor;

f) Desenvolver atividades de investigação relacionada com a otimização do rendimento desportivo por iniciativa ou em parceria e cooperação com Estabelecimentos de Ensino Superior e Politécnico e Centros de Investigação;

g) Cooperar com a rede nacional e internacional de Centros de Alto Rendimento;

h) Desenvolver e/ou colaborar em programas de seleção desportiva, identificação e desenvolvimento de jovens praticantes com talento desportivo;

i) Contribuir para a valorização das equipas técnicas de apoio à preparação desportiva dos praticantes, incluindo a realização de conferências, debates e outras iniciativas de natureza formativa;

j) Promover e assegurar o funcionamento dos Centros de Treino das Modalidades Desportivas que se encontrem a operar no Centro Desportivo Nacional do Jamor, criando condições de utilização racional de instalações, serviços e valências destinadas aos praticantes de alto rendimento.

7 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

19 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Augusto Fontes Baganha.

310226528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2872132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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