de 3 de setembro
O Governo, no âmbito do Programa de Reestruturação e Melhoria da Administração Central (PREMAC), promoveu a criação de um único organismo para as áreas do desporto e da juventude, com o objetivo de assegurar a coordenação operacional integrada de ambas as políticas - o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
A criação deste organismo deveria materializar-se na fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indireta do Estado - Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I.P.), e Instituto Português da Juventude, I.P. (IPJ, I.P.) -, na dissolução da MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM) e na extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), com a consequente integração das respetivas atribuições e competências.
Em 16 de maio de 2012, concretizou-se a fusão do IDP, I.P., e do IPJ, I.P., e, em 26 de março de 2013, verificou-se a extinção da FDTI.
Em relação à MOVIJOVEM, o objetivo que norteou a decisão da respetiva dissolução e consequente integração das respetivas atribuições e competências no IPDJ, I.P., prendia-se com a apresentação recorrente, por parte desta entidade, de resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), e com a não demonstração pela mesma entidade da capacidade para, a curto prazo, gerar receitas próprias e, consequentemente, assegurar a sua viabilidade económica e financeira. Através da integração desta estrutura no IPDJ, I.P., seria este instituto a procurar a melhor forma de externalizar a rede das Pousadas de Juventude, como um todo, de modo a assegurar a imprescindível viabilidade económica e financeira.
Considerando a real situação económica e financeira do IPDJ, I.P., e da MOVIJOVEM, entretanto apuradas, bem como o atual contexto macroeconómico, de esforço de consolidação das contas públicas, torna-se impossível a integração no IPDJ, I.P., do passivo e dos recursos da MOVIJOVEM, pelo que se entende que a melhor opção é manter em funcionamento a entidade que, atento o respetivo capital de experiência e conhecimento, se considera ser, neste momento, a mais apta para implementar o modelo de gestão para a rede de Pousadas da Juventude entretanto definido e que permitirá garantir a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira desta rede no médio e longo prazo.
Caberá, assim, neste âmbito, à MOVIJOVEM, fazer a articulação com parceiros, públicos ou privados, com vista à exploração da rede de Pousadas da Juventude, bem como a coordenação desta rede e o desenvolvimento e gestão da marca.
Adicionalmente, aquando da sua criação, o IPDJ, I.P., assumiu as atribuições e competências da FDTI, entre as quais se inscreve a de promover junto dos jovens o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC). A FDTI, constituída em 1991, tinha como missão a formação e qualificação em TIC, num momento em que estas começavam a massificar-se e era necessário assegurar a respetiva divulgação, especialmente junto dos jovens. A experiência recolhida permitiu, no entanto, confirmar que o acesso dos jovens às TIC se encontra hoje generalizado - sendo de salientar a integração da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação na matriz curricular dos 7.º e 8.º anos de escolaridade a partir do ano letivo de 2012-2013, nos termos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho - e que a procura pelos serviços prestados pelo IPDJ, I.P., nesse domínio é na atualidade meramente residual.
Assim, considera-se que não se justifica a manutenção no IPDJ, I.P., de uma estrutura especificamente dirigida à realização de ações de formação em TIC, devendo por isso proceder-se à eliminação das atribuições do IPDJ, I.P., nesta matéria.
Aproveita-se a ocasião para, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que procedeu à sétima alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro, adaptar o IPDJ, I.P., à nova estrutura e organização dos Institutos Públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) [Anterior alínea c) do n.º 1];
d) [Anterior alínea d) do n.º 1];
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea i) do n.º 1];
i) [Anterior alínea j) do n.º 1];
j) [Anterior alínea k) do n.º 1];
k) [Anterior alínea l) do n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[...]
1 - São órgãos do IPDJ, I.P:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 - [Revogado].
Artigo 8.º
[...]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., abreviadamente designado IPDJ, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IPDJ, I.P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPDJ, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IPDJ, I.P., tem sede em Lisboa.
3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados por Direções Regionais do Norte, com sede no Porto, do Centro, com sede em Coimbra, de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, do Alentejo, com sede em Évora, e do Algarve, com sede em Faro.
4 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados corresponde ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I.P., pode assegurar pontos de atendimento locais, até ao número máximo fixado nos Estatutos.
Artigo 3.º
Missão
[Revogado].
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
h) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistemática, junto dos jovens, o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente através de ações de formação;
i) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
j) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
k) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
l) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
3 - São atribuições do IPDJ, I.P., em especial no domínio do desporto:
a) Prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração da atividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;
b) Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correção das competições e respetivos resultados;
c) Propor a adoção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva;
d) Velar pela aplicação das normas relativas ao sistema de seguro dos agentes desportivos;
e) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes fatores de desenvolvimento da atividade física e do desporto.
4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
h) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
i) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
j) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
k) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos do IPDJ, I.P:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 - [Revogado].
Artigo 7.º
Vice-presidentes
[Revogado].
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
d) Um representante designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
e) Um representante designado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
g) Um representante designado pela Federação Nacional das Associações Juvenis;
h) Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;
i) Um representante designado pelas associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
b) Os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - O conselho consultivo elabora o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou em secções especializadas de desporto ou juventude.
Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna do IPDJ, I. P., é definida nos respetivos Estatutos.
Artigo 11.º
Conselho Nacional do Desporto
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 12.º
Conselho Consultivo da Juventude
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
CAPÍTULO III
Autoridade Antidopagem de Portugal e Agência Nacional para a Gestão do Programa "Juventude em Ação»
Artigo 13.º
Autoridade Antidopagem de Portugal
1 - O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Autoridade Antidopagem de Portugal com funções de controlo e combate à dopagem no desporto, cujas competências, composição e funcionamento são definidas em diploma próprio.
2 - No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD).
Artigo 14.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa "Juventude em Ação»
1 - O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Agência Nacional para a Gestão do Programa "Juventude em Ação», com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário "Juventude em ação», cujas competências, composição e funcionamento constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.
2 - No âmbito da Agência Nacional para a Gestão do Programa "Juventude em Ação», funcionam o comité de seleção e a comissão de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
Regime de pessoal, financeiro e patrimonial
Artigo 15.º
Estatuto do pessoal dirigente
[Revogado].
Artigo 16.º
Regime de pessoal
[Revogado].
Artigo 17.º
Receitas
1 - O IPDJ, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPDJ, I.P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas estabelecidas na legislação aplicável;
b) As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei;
c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados, ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afetas ao IPDJ, I. P.;
e) Os rendimentos de bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto resultante de alienações, extinções ou fusões resultantes de organismos dependentes;
g) As multas e coimas cujas receitas sejam destinadas ao IPDJ, I.P., nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
h) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPDJ, I.P.;
i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPDJ, I.P., pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude.
4 - As receitas próprias definidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPDJ, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 - É reconhecida a autonomia administrativa e financeira ao IPDJ, I.P., na gestão de programas financiados, quer no âmbito da União Europeia, quer internacionais.
Artigo 18.º
Despesas
Constituem despesas do IPDJ, I.P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 19.º
Património
O património do IPDJ, I.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 20.º
Apoio material e financeiro
1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos da legislação aplicável.
2 - O IPDJ, I.P., pode, ainda propor ao membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e coletivas.
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Fusão e sucessão
1 - O IPDJ, I.P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a) Instituto Português da Juventude, I.P.;
b) Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
2 - O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 - As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respetivos órgãos do IPDJ, I.P.
4 - O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.
Artigo 23.º
Extinção e dissolução
1 - Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 - [Revogado].
Artigo 24.º
Critérios de seleção
São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, os critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I.P., e o IPJ, I.P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 25.º
Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos presidentes, vice-presidentes ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
2 - As comissões de serviço dos diretores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
3 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do IPDJ, I.P., com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio;
b) Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei 96/2003, de 7 de maio.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.