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Portaria 382/2017, de 20 de Dezembro

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Sumário

É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude

Texto do documento

Portaria 382/2017

de 20 de dezembro

Considerando a necessidade de desenvolver ações de formação e garantir apoio formativo na área da Juventude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude e demais profissionais que atuam no setor, promovendo uma melhor capacitação para a realização de projetos, no apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção junto da população jovem;

Considerando as atribuições do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), conferidas pelo Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro;

Considerando que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., deve constituir-se como uma referência, em Portugal, no domínio da educação não formal, no sentido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e cultural;

Considerando a importância de privilegiar metodologias de formação interpares junto do movimento associativo, nomeadamente a dirigentes associativos;

Considerando a importância de promover e apoiar a formação da qualificação de técnico de juventude e acrescentar competências a outros profissionais com intervenções na área da Juventude;

Considerando a pertinência de incentivar os jovens em geral à participação no movimento associativo, através da formação;

Em cumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do Programa Formar+

É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Formar+

É aprovado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+.

Artigo 3.º

Gestão do Programa Formar+

A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1229/2006, de 15 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 6 de dezembro de 2017.

ANEXO

Regulamento do Programa Formar+

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do Programa Formar+, adiante designado como «Formar+», o apoio formativo a jovens, a entidades e a profissionais com intervenção na área da juventude, privilegiando a educação não formal e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.

Artigo 2.º

Medidas

O Formar+ integra quatro medidas de apoio:

a) Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;

b) Medida 2 - «Passo a Passo»;

c) Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»;

d) Medida 4 - «Jovens em Formação».

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Formar+:

a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;

b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;

c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.

2 - Os destinatários referidos em b), c) e d) do n.º 1 têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito.

3 - Para efeitos do presente diploma, os destinatários referidos no número anterior têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 4.º

Documentos

1 - Todas as entidades intervenientes no Formar+ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.

2 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

3 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

A verba consignada ao Formar+ é definida em cada ano pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Execução

Até 15 de fevereiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+, designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).

CAPÍTULO II

Medidas

SECÇÃO I

Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» visa:

a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;

b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da educação não formal.

2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas credenciadas no domínio da formação.

Artigo 8.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Candidatos à obtenção integral ou parcial do perfil profissional de técnico de juventude;

b) Técnicos de juventude;

c) Outros profissionais que desempenhem a sua atividade junto de jovens e/ou na área da juventude.

SECÇÃO II

Medida 2 - «Passo a Passo»

Artigo 9.º

Âmbito

A medida «Passo a Passo» visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído nos termos previstos no artigo 10.º, através da realização de ações de sensibilização e formação, de curta duração, promovidas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

b) Grupos informais de jovens;

c) Associações de jovens constituídas há não mais de três anos.

SECÇÃO III

Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»

Artigo 11.º

Âmbito

A medida «Apoio Formativo ao Associativismo» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.

Artigo 12.º

Candidaturas e destinatários

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada pelas associações de jovens e federações de associações de jovens inscritas no RNAJ, localizadas e com atividade no território de Portugal continental.

2 - Para efeito desta medida, são destinatários da formação os dirigentes dos órgãos sociais e os jovens filiados de associações e federações de jovens inscritas no RNAJ.

3 - A informação relativa à apresentação, formalização e seleção das candidaturas é publicitada no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).

4 - As deliberações definidas anualmente pelo IPDJ, I. P., são publicitadas no Portal da Juventude no momento da abertura das candidaturas.

Artigo 13.º

Planos e ações de formação

1 - Os planos de formação, enquadrados na educação não formal, visam preparar e dotar os formandos de instrumentos capazes para o desempenho qualitativo na gestão e execução das atividades associativas.

2 - As ações de formação devem ter um mínimo de 10 e um máximo de 20 formandos.

Artigo 14.º

Prazos e procedimentos de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é realizada anualmente, apenas podendo ser apresentada uma candidatura por entidade.

2 - A apresentação, seleção e formalização das candidaturas obedece à seguinte tramitação:

a) Até 15 de setembro, o IPDJ, I. P., procede à consulta das necessidades de formação junto das associações e federações de associações de jovens e, na sequência desta consulta, seleciona as áreas prioritárias de formação, divulgando-as no Portal da Juventude, até 1 de outubro;

b) Entre 1 e 15 de outubro, o IPDJ, I. P., procede ao aviso de abertura de candidaturas;

c) As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 15 de novembro;

d) Até 15 de janeiro do ano seguinte, o IPDJ, I. P., divulga quais as associações e federações de jovens selecionadas e os respetivos planos de formação;

e) Até 1 de março do ano seguinte, o IPDJ, I. P., procede à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.

Artigo 15.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:

a) Formulário, a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) Documentos de contratação e/ou parceria, caso as candidaturas recorram a entidades formadoras devidamente acreditadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;

c) Documentos comprovativos da qualificação dos formadores:

i) Curriculum Vitae, atualizado;

ii) Um dos seguintes três documentos: certificado de competências pedagógicas de formador; diploma não nacional que permita aferir da aptidão e preparação técnica e profissional do formador para o exercício da atividade formativa prevista; documento comprovativo da qualificação de agente educativo, com experiência no âmbito da formação a ministrar;

d) Comprovativos de parceria para apoio financeiro, material pedagógico e de divulgação, em modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., caso as candidaturas sejam apresentadas com recurso a parcerias.

Artigo 16.º

Seleção das candidaturas

1 - A avaliação e a seleção das candidaturas são feitas pelos serviços do IPDJ, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

2 - Apenas são elegíveis as candidaturas que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) Sejam rececionadas dentro do prazo estabelecido;

b) Estejam completamente instruídas nos termos do artigo 15.º;

c) Tenham como destinatários os previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

d) Respeitem o número mínimo e máximo de participantes por ação de formação;

e) Respeitem o limite máximo de montante de apoio a solicitar por ação de formação, nos termos previstos no artigo 18.º;

f) Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e cofinanciamento privado de, no mínimo, 30 % de receitas para cada ação de formação;

g) Obtenham um mínimo de 50 % de pontuação no critério de avaliação da qualidade da formação, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas consideradas elegíveis são submetidas a critérios de avaliação.

2 - Os critérios de avaliação destinam-se a atribuir uma valoração às candidaturas que estabelece a ordenação prioritária no conjunto das candidaturas elegíveis e a definição do montante de apoio financeiro a atribuir.

3 - Cada candidatura é avaliada em três parâmetros fundamentais:

a) Caracterização da entidade candidata;

b) Caracterização do plano de formação;

c) Qualidade da formação.

4 - Na caracterização da entidade candidata, são valorizadas as entidades:

a) Candidatas pela primeira vez à medida;

b) Com maior percentagem de jovens no órgão executivo;

c) Com maior igualdade de género na direção da associação;

d) Sediadas em zonas geográficas prioritárias.

5 - Na caracterização do plano de formação são valorizadas, por ação de formação, as entidades:

a) Que revelem maior capacidade de estabelecer parcerias;

b) Que revelem capacidade de estabelecer parcerias com maior relevância por parte da entidade parceira na perspetiva financeira, material, pedagógica, promocional e de participação de formandos;

c) Com maior número de formandos;

d) Com maior número de jovens formandos até 30 anos de idade, inclusive;

e) Com maior igualdade de género dos formandos;

f) Com maior diversidade de proveniência dos formandos, expressa através do número de associações de origem;

g) Com intervenção formativa em área(s) geográfica(s) prioritária(s), a deliberar anualmente pelo IPDJ, I. P.;

h) Com planos de formação enquadrados nas áreas prioritárias de formação a deliberar pelo IPDJ, I. P., tendo em conta os processos de consulta definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

i) Com maior capacidade de cofinanciamento, avaliada em função do peso na totalidade das receitas relativamente ao custo total do plano de formação;

j) Com maior duração do plano de formação, expressa em número de horas.

6 - Na avaliação da qualidade da formação são valorizados os projetos que:

a) Revelem maior coerência entre os seus componentes;

b) Apresentem mais impacto no meio associativo e na comunidade, a médio e a longo prazo;

c) Revelem maior experiência, qualificação e adequação dos formadores.

7 - A valoração dos critérios de avaliação das candidaturas é definida anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

8 - As zonas geográficas prioritárias constam da deliberação referida no número anterior.

Artigo 18.º

Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio

1 - O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à dotação global anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - São igualmente definidos anualmente, em despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação não pode ultrapassar 70 % do seu custo total.

4 - O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte:

a) A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição do apoio financeiro são feitas por ação de formação;

b) A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 17.º;

c) Da soma das valorações de todos os critérios, previstos no artigo 17.º, resulta a pontuação final a atribuir a cada ação de formação;

d) As ações de formação são ordenadas de acordo com a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio;

e) A pontuação final resultante da aplicação dos critérios de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar ao montante de apoio solicitado para a ação de formação.

5 - De acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a dotação financeira é distribuída, até ao seu limite, pelas ações de formação por ordem decrescente da pontuação final obtida.

6 - Em caso de igualdade na pontuação, no limite da distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguintes critérios de avaliação, por ordem sequencial:

a) Critério alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º - primeira candidatura à medida;

b) Critério alínea i) do n.º 5 do artigo 17.º - maior capacidade de cofinanciamento;

c) Critério alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º - maior número de jovens a abranger pela formação;

d) Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P.

Artigo 19.º

Atribuição dos apoios financeiros

A atribuição dos apoios financeiros é efetuada da seguinte forma:

a) Uma primeira transferência, no montante de 70 % do valor total do apoio aprovado, após a celebração do protocolo de apoio;

b) Uma segunda transferência, no montante de 30 % do valor total do apoio aprovado, após a entrega do relatório a que se refere o artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Publicidade

As associações beneficiárias devem publicitar o apoio do IPDJ, I. P., de forma visível, em todos os suportes de divulgação e materiais de formação.

Artigo 21.º

Alterações aos planos de formação

1 - As associações e federações de associações de jovens podem apresentar alterações aos planos de formação objeto das candidaturas, no que respeita a:

a) Calendarização - datas de início e fim das ações de formação;

b) Local de realização;

c) Formadores, desde que devidamente qualificados, devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do artigo 15.º

2 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos a aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das ações, sob pena de indeferimento.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - No prazo máximo de 60 dias após a data de conclusão da última ação de formação, não ultrapassando o dia 30 de outubro, as associações e federações de associações de jovens objeto de apoio devem apresentar um relatório de execução do plano de formação.

2 - O relatório de execução do plano de formação integra obrigatoriamente o relatório de atividades e de contas, em formulário a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., bem como qualquer outra documentação solicitada pelo IPDJ, I. P.

3 - Os documentos comprovativos de despesa são os fiscal e legalmente aceites, conforme o disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código das Sociedades Comerciais.

4 - A avaliação do relatório de execução do plano de formação visa analisar o grau de execução dos pressupostos valorizados aquando da candidatura.

Artigo 23.º

Justificativos de despesas

1 - No relatório de execução do plano de formação deve constar a relação detalhada dos justificativos da despesa efetuada, por ação de formação.

2 - O IPDJ, I. P., considera como limite mínimo a justificar, em sede de relatório de execução, o valor total do orçamento aprovado, por ação de formação.

3 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., define anualmente a tipologia de despesas não-elegíveis, a ser divulgada com o aviso de abertura das candidaturas.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, bem como a falta de entrega atempada do relatório de execução do plano de formação determinam, cumulativamente:

a) A devolução da verba atribuída;

b) A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio correspondente para o ano seguinte.

2 - A não execução de ações de formação, nos termos do artigo anterior, determina a devolução dos montantes dos respetivos apoios financeiros.

3 - A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro, bem como o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, determinam a devolução dos montantes dos apoios já recebidos.

4 - A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução da diferença encontrada ao IPDJ, I. P.

5 - Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, será efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.

6 - Aplica-se subsidiariamente ao presente Regulamento o disposto no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

7 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 25.º

Conservação de documentos

Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por solicitação do IPDJ, I. P., ou de qualquer entidade auditora.

Artigo 26.º

Visitas de acompanhamento e auditorias

1 - As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompanhamento técnico aos planos de formação.

2 - As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 27.º

Não cumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo desta medida não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - A atribuição de apoios financeiros, por outras entidades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P.

3 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos do artigo 24.º, a falta de comunicação prevista no número anterior determina a devolução da totalidade dos montantes de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P.

SECÇÃO IV

Medida 4 - «Jovens em Formação»

Artigo 28.º

Âmbito

1 - A medida «Jovens em Formação» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os jovens de conhecimentos e competências, designadamente nas áreas do voluntariado jovem, da cidadania e participação, do empreendedorismo, da ocupação de tempos livres, da saúde e estilos de vida saudáveis e dos campos de férias.

2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., ao qual cabe definir outras áreas de intervenção formativa para além das referidas no número anterior, tendo em conta a constante mutação das necessidades, desejos e expectativas dos jovens.

Artigo 29.º

Destinatários

São destinatários desta medida os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.

110993234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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