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Portaria 235/2024/1, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Cuida-te.

Texto do documento

Portaria 235/2024/1

de 26 de setembro

O Programa Cuida-te + foi criado em 2019 através da Portaria 258/2019, de 19 de agosto, decorrente da necessidade de dar seguimento ao Programa CUIDA-TE (Portaria 655/2008, de 25 de julho), por ter sido reconhecida a necessidade de inclusão da área de intervenção da saúde mental, na sequência da insuficiência do número de profissionais de saúde alocados ao Programa, pela necessidade sentida de capacitar interventores, e ainda no sentido de ser reconhecida a necessidade de trabalhar de forma planeada, com resultados mensuráveis e avaliados, sustentados na articulação intersetorial.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens dos 12 aos 25 anos.

Nos cinco anos volvidos desde a criação do Programa Cuida-te +, o País viveu uma situação pandémica que colocou desafios sem precedentes a adolescentes e jovens, com impacto na sua saúde e desenvolvimento psicológico, social e físico. As preocupações com a saúde mental e o acesso à saúde agravaram-se nesta população, ao mesmo tempo que indicadores concretos sofreram um agravamento, como o aumento dos consumos de tabaco e álcool, o aumento do peso médio e a diminuição da prática de exercício físico e o aumento de infeções sexualmente transmissíveis, entre outras. Neste contexto e avaliada a implementação do Programa, sente-se a necessidade da sua reestruturação, tendo em conta os desafios que se foram colocando em termos de recursos, de referenciação e ao nível da natureza da intervenção, pretendendo-se garantir a qualidade e efetividade das intervenções.

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê como uma das suas prioridades apoiar os jovens de forma integrada e, desde logo, apostar na promoção da sua saúde mental. Neste contexto, o Programa Cuida-te + desempenha um papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne às pessoas jovens (público final para o qual direciona a sua intervenção) quer relativamente aos seus interventores, bem como à abrangência das suas áreas de intervenção, tendo-lhe sido reconhecido o alcance e a utilidade, concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais nos domínios da juventude, saúde juvenil e prevenção de comportamentos aditivos.

Todavia, existe espaço para investimento no trabalho multidisciplinar, e em rede, seguindo parâmetros de qualidade baseados na evidência, com maior proximidade ao público-alvo final. Assim, importa aprovar a nova geração deste Programa, que privilegie a continuidade do trabalho promovido, refletido no regresso ao nome original, Cuida-te, e que aposte também na inovação da intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da prevenção e promoção da saúde como dimensões fundamentais no desenvolvimento de pessoas jovens.

A nova geração deste Programa potenciará, assim, a concretização dos objetivos propostos, reforçando a articulação interinstitucional a nível central, através da coordenação e cooperação entre áreas governativas, e a nível local, através do incentivo ao estabelecimento de parcerias locais.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo das alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do Programa Cuida-te.

Artigo 3.º

Norma transitória

O Regulamento do Programa Cuida-te + aprovado em anexo à Portaria 258/2019, de 19 de agosto, é aplicável, até à sua conclusão, aos projetos aprovados e em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 258/2019, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de setembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

iii) Organizações não-governamentais (ONG);

iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

v) Autarquias locais;

vi) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

Artigo 3.º

Objetivos

O Programa visa:

a) Abordar os principais determinantes da saúde das pessoas jovens, nas diferentes áreas de intervenção do Programa elencadas no artigo 4.º;

b) Promover os fatores de proteção e a redução dos fatores de risco para doenças não transmissíveis relacionadas com os estilos de vida saudável das pessoas jovens;

c) Adotar uma perspetiva preventiva e compreensiva face à saúde juvenil, isto é, visando vários domínios da vida das pessoas jovens, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades.

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b) Corpo e atividade física;

c) Alimentação;

d) Sexualidade;

e) Comportamentos aditivos.

2 - As áreas de intervenção indicadas no número anterior são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a) Triagem;

b) Aconselhamento;

c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d) Prevenção e promoção de competências;

e) Capacitação de interventores.

CAPÍTULO II

MEDIDAS E DISPOSITIVOS

Artigo 5.º

Operacionalização do Programa

O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos, conforme a caracterização presente nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Medidas

São criadas no âmbito do Programa as seguintes medidas:

a) Medida 1, "Apoio Personalizado";

b) Medida 2, "Intervenção Comunitária";

c) Medida 3, "Conhecimento".

Artigo 7.º

Medida 1, "Apoio Personalizado"

1 - A medida 1, "Apoio Personalizado", visa dar resposta às necessidades de triagem, encaminhamento e aconselhamento das pessoas jovens, através de canais e meios disponíveis, gratuitos, confidenciais e especializados na área da saúde juvenil.

2 - A medida integra dois dispositivos operacionais:

a) O dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", consiste na intervenção descentralizada, presencial, contemplando a deteção, intervenção precoce ou eventual referenciação de pessoas jovens, no âmbito das áreas de intervenção do Programa, prestada por profissionais de saúde que se deslocam a territórios com baixa acessibilidade, identificados através de candidatura anual para entidades organizadoras;

b) O dispositivo 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", consiste na prestação de aconselhamento presencial ou online, por profissionais de saúde, a pessoas jovens, nas áreas de intervenção do Programa, contemplando a deteção, a intervenção precoce, o seguimento clínico ou a eventual referenciação.

Artigo 8.º

Medida 2, "Intervenção Comunitária"

1 - A medida 2, "Intervenção Comunitária", visa promover o desenvolvimento de projetos na área da prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado.

2 - As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de intervenção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente:

a) Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de risco para a saúde mental e bem-estar;

b) Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às populações fazer face aos riscos;

c) Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal, e sessões adicionais de follow-up;

d) Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica para fazer face às necessidades identificadas;

e) Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo;

f) Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;

g) Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os resultados;

h) Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente de processo e de resultados;

i) Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde.

3 - Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens:

a) Categoria A: famílias de jovens;

b) Categoria B: jovens (12-30 anos);

c) Categoria C: contextos comunitários.

4 - As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigatoriamente, a categoria B.

Artigo 9.º

Medida 3, "Conhecimento"

1 - A medida 3, "Conhecimento", inclui as áreas de informação e sensibilização de pessoas jovens e a capacitação de públicos-alvo estratégicos.

2 - A medida integra três dispositivos operacionais:

a) Dispositivo 3.1, "Canal de Conversação", que consiste na veiculação de ferramenta de comunicação, assegurada por profissionais de saúde, que informam e aconselham personalizadamente pessoas jovens, em tempo real ou com latência diminuta, a partir de informação fidedigna, baseada na evidência, nas áreas de intervenção do Programa;

b) Dispositivo 3.2, "Capacitação", que visa maximizar a qualidade da intervenção, tendo por base a formação complementar, quer dos profissionais de saúde alocados ao Programa, quer de profissionais de juventude cujas funções visem o planeamento e monitorização das ações do Programa, quer de profissionais das entidades promotoras ou das organizadoras, em áreas identificadas como lacunares, visadas no Programa, promovendo a qualidade das suas práticas e tomada de decisão;

c) Dispositivo 3.3, "Sensibilização e Informação", que visa a divulgação, através da apresentação do Programa, das suas áreas de intervenção e da dinamização de algumas atividades nesse âmbito, seja com a presença das unidades móveis, ou através de sessões informativas e interativas sobre o Programa (roadshows, webinars ou por via de publicações nas redes sociais por parte de influencers relevantes para o público-alvo final).

3 - O dispositivo 3.2, definido na alínea b) do número anterior, pode incluir a capacitação da população-alvo estratégica, tal como está definida na alínea c) do artigo 2.º

4 - O IPDJ, I. P., determina, em cada ano civil, quantas ações se realizam, no âmbito do desenvolvimento e gestão do dispositivo mencionado na alínea c).

CAPÍTULO III

CANDIDATURAS

Artigo 10.º

Candidaturas das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se para a operacionalização dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", 3.1, "Canal de Conversação", 3.2, "Capacitação", e 3.3, "Sensibilização e Informação", previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

3 - Compete às entidades promotoras:

a) Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado;

b) Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da contratualização;

c) Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas na intervenção;

d) Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira.

4 - No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa, pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de entidades promotoras, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.

Artigo 11.º

Candidaturas das entidades organizadoras

1 - As entidades organizadoras, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem candidatar-se, através de plataforma informática, ao dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, à medida 2, "Intervenção Comunitária", prevista no artigo 8.º e ao dispositivo 3.3, "Informação e Sensibilização", previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - No caso da medida 2, "Intervenção Comunitária", as entidades mencionadas nas subalíneas i), "Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior", e vi), "Autarquias locais", da alínea b) do artigo 2.º não podem candidatar-se individualmente como entidades organizadoras, podendo candidatar-se apenas integrando uma parceria de consórcio.

3 - As candidaturas que integram parceiros de consórcio devem contribuir para o desenvolvimento das atividades propostas com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de minorar os fatores de risco e potenciar fatores de proteção da saúde mental e bem-estar emocional das pessoas jovens.

4 - O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do conselho diretivo:

a) A data estabelecida para a apresentação de candidaturas;

b) O número limite de candidaturas.

5 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade;

b) Identificação, caracterização e necessidades da população-alvo final;

c) Identificação do território de intervenção;

d) Experiência no acompanhamento da população-alvo final, com o envio de relatórios específicos da área de intervenção em causa sobre os projetos desenvolvidos nos últimos três anos à data da candidatura;

e) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.

Artigo 12.º

Avaliação das candidaturas das entidades organizadoras

Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas das entidades organizadoras são definidos, anualmente, mediante deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores:

a) Adequação da área de intervenção a que se candidatam às necessidades que identificam;

b) Abrangência da população-alvo;

c) Critérios sociodemográficos;

d) Caracterização da entidade em causa.

Artigo 13.º

Aprovação das candidaturas das entidades organizadoras

A aprovação das candidaturas é da competência do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 14.º

Financiamento das entidades organizadoras

As entidades organizadoras selecionadas para desenvolvimento dos projetos no âmbito da medida 2 são financiadas diretamente pelo IPDJ, I. P.

Artigo 15.º

Deveres das entidades organizadoras

São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas:

a) Colaborar com o IPDJ, I. P., na execução das ações, designadamente indicar o profissional (preferencialmente youth worker) que articule com o IPDJ, I. P., e com a equipa de profissionais de saúde que realizam o atendimento, planeamento, monitorização e avaliação das ações;

b) Publicitar explicitamente, em todos os materiais, físicos ou digitais, produzidos no âmbito das ações em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe;

c) Pedir autorização prévia ao IPDJ, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sujeita à aprovação, de eventuais alterações que pretendam efetuar à planificação inicial da atividade;

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 16.º

Competências do IPDJ, I. P.

1 - Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:

a) Operacionalizar todas as medidas e dispositivos do Programa;

b) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;

c) Solicitar às entidades promotoras e organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;

d) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento, pelas entidades promotoras e organizadoras, das normas legais ou dos regulamentares aplicáveis.

2 - O cancelamento de atividades nos termos da alínea d) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.

3 - O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de 10 dias úteis, posteriores à respetiva instauração.

4 - O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade promotora ou organizadora em questão ser candidata a qualquer medida ou dispositivo do Programa, por um período de dois anos a contar da data de decisão.

Artigo 17.º

Deveres do IPDJ, I. P.

O IPDJ, I. P., define e assegura:

a) A divulgação do Programa;

b) A disponibilização dos recursos técnicos, informáticos e físicos para a execução do Programa;

c) A elaboração de informação e os conteúdos referentes ao Programa;

d) A coordenação técnica e administrativa da execução das atividades no âmbito do Programa;

e) A monitorização e avaliação técnica do Programa, nomeadamente do ponto de vista da sua efetividade.

Artigo 18.º

Acompanhamento do Programa

1 - O IPDJ, I. P., como gestor do Programa, pode envolver entidades promotoras e entidades públicas parceiras do Programa no seu acompanhamento. São criados, para o efeito, instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promovidas reuniões, sempre que necessário e pertinente.

2 - O IPDJ, I. P., sempre que for oportuno, promove a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da saúde, educação e ensino superior e cidadania e igualdade a participar:

a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;

b) Na emissão de pareceres e sugestões, propor estudos e apresentar propostas de novas formas de cooperação;

c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.

3 - No âmbito dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", e 3.3, "Sensibilização e Informação", o IPDJ, I. P., criará condições para a manutenção e robustecimento da articulação técnica com a área governativa da saúde, propondo protocolos de âmbito nacional e regional, no sentido de reforçar o trabalho colaborativo entre as equipas, especificamente:

a) Na análise e conceptualização de casos no âmbito do Programa;

b) Na complementaridade entre valências clínicas;

c) Na referenciação e encaminhamento de casos, de acordo com a natureza e o âmbito do Programa.

Artigo 19.º

Avaliação e monitorização

1 - O IPDJ, I. P., deve criar instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promover, sempre que necessário e pertinente, reuniões para o efeito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o Programa é avaliado por uma entidade externa, cujo objetivo é a implementação do processo de recolha, tratamento e interpretação de dados, acerca dos processos, dos resultados e do impacto do programa, mediante calendarização definida pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 20.º

Sanções

1 - Qualquer irregularidade na aplicação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa, nomeadamente a sua utilização para fins não previstos, determina:

a) A revogação dos apoios concedidos;

b) A inelegibilidade a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de dois anos;

c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.

2 - Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Parcerias

No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPDJ, I. P., solicitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos, ou instrumentos de idêntica força vinculativa.

Artigo 22.º

Financiamento do Programa

Anualmente é definida, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., a dotação orçamental atribuída ao Programa.

Artigo 23.º

Integração de lacunas

Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

118140569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5910890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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