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Portaria 98/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos

Texto do documento

Portaria 98/2022

de 18 de fevereiro

Sumário: Procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos.

A 30 de outubro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou a Recomendação do Conselho relativa a «Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude» que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude» (Recomendação do Conselho 2013/C 120/01).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, alterou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. O principal objetivo do reforço do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem é prestar um melhor apoio ao emprego dos jovens em toda a União Europeia, em especial durante a pandemia da doença COVID-19, que suscitou um novo agravamento das taxas de desemprego jovem por toda a União e que se traduziu também num aumento do número de jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação (designados por «jovens NEET - Neither in Employment, Education or Training»).

O desemprego jovem foi afetado de forma mais intensa pela situação pandémica do que o desemprego global. De acordo com as estimativas mensais divulgadas pelo Eurostat, a taxa de desemprego dos jovens com idade inferior a 25 anos aumentou na União Europeia (UE), de 14,9 % em março de 2020, para 17,1 % em abril de 2021, com um aumento ainda mais pronunciado em Portugal, de 18,3 % para 24 %.

A implementação da Garantia Jovem em Portugal deve ter igualmente em consideração as principais recomendações das avaliações efetuadas no âmbito da Iniciativa Emprego Jovem, nas quais foi possível apurar a necessidade de: (i) melhorar a diferenciação de respostas face à heterogeneidade dos NEET; (ii) reforçar as condições de mobilização dos jovens mais afastados do mercado de trabalho e menos qualificados; (iii) reforçar a resposta aos inativos, jovens em risco de exclusão social e comunidades marginalizadas; (iv) assegurar uma territorialização mais efetiva através de respostas de proximidade; (v) reforçar o uso da Plataforma da Garantia Jovem e da Rede de Parceiros para a sinalização dos jovens NEET; (vi) reforçar as sinergias entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) e as estruturas e programas locais para a sinalização, encaminhamento e acompanhamento dos jovens NEET.

A Recomendação do Conselho supramencionada consubstancia o compromisso de Portugal assegurar que todas as pessoas jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação contínua, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem concluído a educação formal. Para concretizar tal desiderato, importa sensibilizar e motivar um maior número de jovens, independentemente dos obstáculos que estes possam enfrentar, garantindo que nenhum deles é deixado para trás.

A implementação deste compromisso exige respostas multidimensionais adequadas a uma camada da população e a uma fase da vida marcada por modalidades complexas de transição que se refletem numa grande heterogeneidade de situações e trajetórias. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é parceiro nuclear do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem porque o contributo do setor da juventude é essencial nas fases pré e pós-Garantia Jovem e, ainda, ao nível do serviço personalizado adaptado às necessidades de cada jovem, nomeadamente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e afastados dos serviços públicos disponíveis na área do emprego.

Nesta medida, o trabalho desenvolvido por profissionais de juventude é essencial para a construção de pontes entre os jovens afastados do sistema e os serviços públicos de emprego, educação e formação, contribuindo, assim, para maior acessibilidade e mais inclusão. Tendo como base esta premissa, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na medida 34, a criação de um programa de apoio ao desenvolvimento de projetos de intervenção social que visem a remoção de barreiras ao acesso ao emprego e formação profissional, por jovens em contextos particularmente vulneráveis.

O PNI-GJ, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, prevê a criação do Programa Trajetos, com a medida Afirma-te Já, de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista o combate aos obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens NEET em contextos particularmente vulneráveis, servindo de elo de ligação entre os jovens e os serviços de emprego, e compreende dois eixos de intervenção - aprendizagem e empregabilidade.

O PNI-GJ prevê, ainda, a continuidade do Empreende Já, criado pela Portaria 308/2015, de 25 de setembro, agora enquanto medida de apoio ao autoemprego alicerçada no desenvolvimento de competências e ideias de negócio com vista à constituição de empresas e postos de trabalho procurando assegurar a sustentabilidade daqueles e destinada a jovens NEET com 12.º ano concluído.

Assim:

Ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso dos poderes delegados, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos, doravante designado como Programa, que tem como objetivo promover o acesso a oportunidades de educação, formação, emprego ou empreendedorismo por parte de jovens que não se encontram a trabalhar, a estudar ou em formação, tendo em vista a implementação da renovada Garantia Jovem.

Artigo 2.º

Execução

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, abreviadamente designado por IPDJ, I. P., é o organismo da administração pública responsável pela promoção, gestão e execução do Programa.

2 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aprova, para cada edição do Empreende Já e do Afirma-te Já, os prazos de execução, número de Empreendedores e apoios admitidos.

Artigo 3.º

Medidas do Programa Trajetos

O Programa operacionaliza as seguintes medidas, no sentido de dar resposta às necessidades de dois segmentos diferentes da população jovem NEET:

a) Empreende Já - medida de apoio ao empreendedorismo, através do desenvolvimento de competências e ideias de negócio, à constituição de empresas e de autoemprego, bem como à sua sustentabilidade, por parte de jovens com o 12.º ano concluído;

b) Afirma-te Já - medida de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista a remoção ou diminuição de obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens em contextos particularmente vulneráveis.

CAPÍTULO II

Empreende Já

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Objetivos

Tendo em vista a promoção do empreendedorismo jovem, constituem objetivos do Empreende Já:

a) Aumentar a empregabilidade por meio do desenvolvimento de competências;

b) Apoiar o desenvolvimento de ideias de negócio;

c) Apoiar a criação de emprego;

d) Apoiar a constituição de empresas;

e) Apoiar a sustentabilidade das empresas constituídas ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 5.º

Planeamento

A execução do Empreende Já desenvolve-se em duas fases:

a) Fase 1 - Desenvolvimento de competências e de projetos;

b) Fase 2 - Sustentabilidade de empresas e postos de trabalho.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatárias do Empreende Já as pessoas singulares que, à data de submissão da candidatura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos;

b) Residam em território continental português;

c) Tenham completado o 12.º ano de escolaridade;

d) Não se encontrem a trabalhar, a estudar ou em formação, ou seja, em situação NEET e estejam inscritos nos serviços de emprego;

e) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a administração fiscal;

f) Não se encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas de apoio ao empreendedorismo ou ao emprego jovem;

g) Não tenham usufruído de apoio atribuído no âmbito do Programa Empreende Já, aprovado pela Portaria 308/2015, de 25 de setembro.

2 - A verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da participação no Empreende Já.

Artigo 7.º

Apoios

1 - A medida Empreende Já compreende a atribuição, a jovens que apresentem um projeto de empreendedorismo, dos seguintes apoios:

a) Apoio financeiro destinado:

i) À dedicação, em exclusivo, ao desenvolvimento de competências e ideias de negócio apresentadas;

ii) À sustentabilidade das entidades e postos de trabalho constituídos ao abrigo da medida;

b) Formação;

c) Tutoria;

d) Apoio técnico.

2 - Os apoios consagrados no n.º 1 deste artigo visam, exclusivamente, as ações desenvolvidas no âmbito dos projetos aprovados pelo Empreende Já.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao Empreende Já consistem na apresentação de projeto de empreendedorismo.

2 - As candidaturas são submetidas através de uma plataforma informática, a indicar pelo IPDJ, I. P., doravante designada Plataforma.

3 - O prazo de apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

4 - As candidaturas podem ser individuais ou coletivas, sendo as coletivas compostas, no máximo, por 3 proponentes.

5 - Cada proponente pode apresentar, em cada edição do Empreende Já, uma única candidatura, independentemente de o fazer a título individual ou integrado numa equipa.

6 - Os proponentes devem fazer prova do cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 6.º, no ato de apresentação da candidatura, mediante submissão, através da Plataforma prevista no n.º 2, de cópia dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência);

b) Comprovativo de residência em território continental português;

c) Certificado de habilitações;

d) Comprovativo de inscrição num serviço de emprego do IEFP, I. P., que ateste situação de desemprego;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram a trabalhar, estudar, a frequentar formação ou estágio;

f) Certidão de não dívida emitida pela Autoridade Tributária a Aduaneira;

g) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou, se a/o proponente nunca tiver contribuído para a Segurança Social, uma declaração daquela entidade que ateste essa situação.

7 - Em alternativa à submissão digital de documentos enunciada no número anterior, a prova do cumprimento dos requisitos de participação pode ser feita presencialmente nos serviços centrais (Sede) ou desconcentrados (Direções Regionais) do IPDJ, I. P.

8 - A verificação da situação contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, pode ainda ser obtida através de consulta online realizada pelo IPDJ, I. P., mediante o consentimento expresso dos proponentes.

9 - As candidaturas individuais de proponentes que não façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade não são admitidas ao processo de avaliação.

10 - As candidaturas coletivas consideram-se propostas e admitidas ao processo de avaliação apenas relativamente aos proponentes que façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade.

11 - Compete ao IPDJ, I. P., a verificação dos requisitos de admissibilidade dos proponentes e a validação das candidaturas.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação de candidaturas

As candidaturas validadas nos termos definidos pelo n.º 11 do artigo anterior são avaliadas de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos no anexo i da presente portaria:

a) Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;

b) Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto, com possibilidade de serem estabelecidos subcritérios;

c) Potencial de Empregabilidade;

d) Localização da Implementação do Projeto;

e) Digitalização da Atividade;

f) Sustentabilidade Ambiental.

Artigo 10.º

Seleção e ordenação de candidaturas

1 - Compete ao IPDJ, I. P., proceder à seleção de candidaturas podendo, neste âmbito, ser apoiado por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, mediante convite do IPDJ, I. P.

2 - As candidaturas são selecionadas mediante a aplicação dos critérios descritos no artigo anterior e de acordo com o estabelecido no anexo i da presente portaria.

3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre 1 e 5 pontos.

4 - As candidaturas que obtenham uma média ponderada inferior a 2 pontos são automaticamente excluídas.

5 - A ordenação dos projetos selecionados é listada por ordem decrescente de classificação, sendo a respetiva lista publicada e comunicada aos proponentes através da Plataforma.

6 - Em caso de empate são consideradas as candidaturas com a melhor avaliação nos seguintes critérios sucessivamente indicados por ordem de prioridade decrescente:

a) Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;

b) Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto;

c) Potencial de Empregabilidade;

d) Localização da Implementação do Projeto;

e) Digitalização da Atividade;

f) Sustentabilidade Ambiental.

7 - Após a notificação da lista provisória, os proponentes têm 10 dias úteis, para, querendo, pronunciarem-se sobre o sentido da decisão, bem como requerer diligências complementares e/ou juntar documentos em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A pronúncia referida no número anterior deve ser dirigida para o endereço indicado no aviso de abertura.

9 - A lista definitiva dos proponentes selecionados é publicada na Plataforma e comunicada aos proponentes através da mesma, 25 dias úteis após a publicação da lista provisória.

10 - Em cada edição, compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., determinar o número de candidaturas a selecionar, atenta a dotação orçamental existente.

Artigo 11.º

Contrato

1 - A participação no Empreende Já é formalizada através da celebração de contrato entre os proponentes selecionados e o IPDJ, I. P., onde se definem os direitos e obrigações de ambos os outorgantes.

2 - Os contratos são celebrados no prazo máximo de 10 dias úteis após a divulgação da lista definitiva de proponentes selecionados.

3 - Com a assinatura do contrato, os proponentes adquirem o estatuto de Empreendedores sendo, de imediato, integrados na Fase 1 do Empreende Já.

4 - A não assinatura do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 2, por impedimento imputável ao proponente, determina a sua exclusão do Empreende Já.

5 - O contrato cessa nas seguintes situações:

a) Por desistência do Empreendedor, nos termos dos artigos 16.º e 24.º;

b) Por exclusão do Empreendedor, nos termos dos artigos 17.º e 25.º;

c) Por cedência da posição do Empreendedor na sociedade, nos termos do artigo 26.º;

d) No termo do prazo estabelecido no respetivo contrato.

6 - Os contratos previstos no presente artigo não são renováveis.

SECÇÃO II

Fase 1 - Desenvolvimento de competências e de projetos

Artigo 12.º

Objetivos

A Fase 1 visa o desenvolvimento das competências dos Empreendedores para aumentar os seus índices de empregabilidade e, ainda, o desenvolvimento dos seus projetos, tendo em vista a sua concretização em empresas e postos de trabalho.

Artigo 13.º

Duração

A Fase 1 tem a duração máxima de 4 meses.

Artigo 14.º

Apoios aos Empreendedores

1 - O Empreendedor integrado na Fase 1 tem direito a:

a) Apoio financeiro, sob a forma de bolsa mensal no valor de (euro) 600 (seiscentos euros) até ao máximo de 4 bolsas, destinado a apoiar a dedicação, em exclusivo, ao desenvolvimento de competências e da ideia de negócio apresentada ao Empreende Já;

b) Formação, até ao máximo de 375 horas de conteúdos, tendo em vista o desenvolvimento de competências;

c) Tutoria de 30 horas, com vista ao desenvolvimento de um plano de negócio.

2 - Cada uma das bolsas mensais referidas na alínea a) do número anterior deve ser transferida para o Empreendedor até 15 dias úteis após o final do mês a que se reporta.

Artigo 15.º

Obrigações dos Empreendedores

1 - Ao longo da vigência da Fase 1 o Empreendedor encontra-se obrigado a:

a) Realizar dois testes-diagnóstico, em modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., para efeito de aferição das competências detidas à entrada e à saída desta fase do Empreende Já;

b) Submeter, na Plataforma, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., e de forma correta e completa, um plano de negócio que, corresponda ao desenvolvimento do projeto apresentado em sede de candidatura;

c) Apresentar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., os documentos comprovativos de situação fiscal e contributiva regularizadas, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, previstos nas alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 8.º da presente portaria, por submissão na Plataforma, através de consulta online realizada pelo IPDJ, I. P., ou, ainda, através de apresentação presencial, nos serviços centrais ou desconcentrados do IPDJ, I. P.;

d) Preencher, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., questionários de monitorização.

2 - Cada um dos Empreendedores é individualmente responsável pelo cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior e o incumprimento de qualquer uma delas determina a exclusão do Empreende Já, nos termos definidos pelo artigo 17.º da presente portaria.

Artigo 16.º

Denúncia e desistência

1 - A denúncia do contrato por iniciativa do Empreendedor, sem observar o cumprimento das obrigações definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, determina para aquele a obrigação de devolver todos os apoios financeiros recebidos.

2 - A denúncia do contrato por iniciativa do Empreendedor é obrigatoriamente comunicada ao IPDJ, I. P., através de correio eletrónico remetido para o endereço indicado no aviso de abertura, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data pretendida para a produção de efeitos.

3 - A desistência de Empreendedor(s) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 17.º

Exclusões

1 - A exclusão do Empreende Já motivada por incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º implica a devolução de todos os apoios financeiros recebidos.

2 - A exclusão do Empreende Já motivada por incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º não implica a devolução de qualquer apoio.

3 - A exclusão do Empreende Já é comunicada através da zona exclusiva do Empreendedor na Plataforma e de correio eletrónico enviado para o endereço do Empreendedor que, à data daquela comunicação, conste da Plataforma.

4 - O Empreendedor é considerado notificado da exclusão do Empreende Já na data de envio das comunicações mencionadas no número anterior.

5 - A exclusão de Empreendedor(es) integrado(s) em equipa(s) não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.

SECÇÃO III

Fase 2 - Sustentabilidade de empresas e postos de trabalho

Artigo 18.º

Objetivos

A Fase 2 visa proporcionar condições de sustentabilidade às empresas e postos de trabalho criados ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 19.º

Duração

A Fase 2 tem a duração máxima de 21 meses.

Artigo 20.º

Integração na Fase 2

1 - A integração do Empreendedor na Fase 2 encontra-se dependente:

a) Do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Da constituição de uma empresa;

c) Da criação do seu próprio posto de trabalho no âmbito da empresa constituída ao abrigo da alínea anterior.

2 - Cada um dos Empreendedores é individualmente responsável pela criação e manutenção do seu próprio posto de trabalho.

3 - Sempre que se esteja perante uma equipa, a criação de posto de trabalho mencionada no n.º 1 deve ser, no mínimo, em número equivalente ao de Empreendedores envolvidos no projeto de constituição dessa sociedade.

4 - Para efeito de prova sobre o cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1, o Empreendedor encontra-se obrigado a submeter, na Plataforma, até 60 dias úteis após o cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1, a comunicação dirigida à Autoridade Tributária e Aduaneira relativa ao início da atividade empresarial que reúna os seguintes requisitos:

a) A empresa resultar diretamente da candidatura selecionada ao abrigo do Empreende Já;

b) A empresa ser maioritariamente detida - num rácio nunca inferior a 51 % do capital - pelo(s) proponente(s) da candidatura submetida ao Empreende Já.

5 - Cumpridos os procedimentos descritos no presente artigo, o Empreendedor é automaticamente integrado na Fase 2 do Empreende Já.

Artigo 21.º

Apoios aos Empreendedores

1 - O Empreendedor integrado na Fase 2 tem direito a:

a) Apoio financeiro, atribuído sob a forma de transferência única correspondente ao montante mínimo de (euro) 12 000 (doze mil euros) e máximo de (euro) 14 400 (catorze mil e quatrocentos euros), por Empreendedor, dependendo do número de bolsas que tiver auferido ao abrigo da Fase 1, destinado a apoiar a sustentabilidade da empresa e posto de trabalho constituído ao abrigo do Empreende Já;

b) Manutenção do apoio de formação atribuído ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Apoio técnico de 100 horas, com vista a promover a sustentabilidade da empresa e do posto de trabalho criado ao abrigo do Empreende Já.

2 - O apoio financeiro mencionado na alínea a) do número anterior deve ser transferido para o Empreendedor até 15 dias úteis após a integração daquele na Fase 2 do Empreende Já.

Artigo 22.º

Obrigações dos Empreendedores

1 - No decurso dos 21 meses posteriores à transferência do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o Empreendedor encontra-se obrigado a apresentar:

a) Declaração mensal ou trimestral do IVA, que comprove a manutenção da atividade económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já;

b) Declaração da Segurança Social relativa às contribuições realizadas mensalmente que comprove a manutenção do posto de trabalho criado ao abrigo do Empreende Já;

c) Extratos bancários trimestrais de uma conta bancária utilizada, em exclusivo, para os movimentos financeiros relativos à sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já, para efeito de aferição da atividade financeira daquela;

d) Informação semestral, em formato indicado pelo IPDJ, I. P., sobre a evolução da atividade financeira e económica da sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já.

2 - Cada um dos Empreendedores é, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, individualmente responsável pelo seu posto de trabalho, pelo que deve efetuar as contribuições mencionadas na alínea b) do número anterior em nome próprio.

3 - O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no n.º 1 deste artigo determina a exclusão do Empreendedor, nos termos definidos pelo artigo 25.º

Artigo 23.º

Auditoria e restituições

1 - No âmbito da prestação de informação exigida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o IPDJ, I. P., pode solicitar ao Empreendedor, documentação de apoio comprovativa da informação prestada.

2 - Nos semestres em que os resultados apresentados pelo Empreendedor, no âmbito da informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sejam inferiores aos resultados estimados, em sede de plano de negócio submetido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, há lugar a restituição do apoio recebido nas seguintes condições e termos:

a) Valor Atual Líquido (VAL) inferior a 0 dá lugar à obrigação de restituição de 10 % do apoio recebido;

b) VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 100 % dará lugar à obrigação de restituição de 5 % do apoio recebido;

c) VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 50 %, mas inferior a 100 %, dá lugar à obrigação de restituição de 2,5 % do apoio recebido.

3 - A informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser objeto de auditoria por parte de uma entidade externa devidamente certificada.

Artigo 24.º

Desistências

1 - A denúncia do contrato no decurso da Fase 2, por iniciativa do Empreendedor, obriga à devolução do apoio financeiro recebido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - A denúncia do contrato, por iniciativa do Empreendedor, é comunicada ao IPDJ, I. P., através de correio eletrónico dirigido ao endereço indicado no aviso de abertura, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data pretendida para a produção de efeitos.

3 - A desistência de Empreendedor(es) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 25.º

Exclusões

1 - A exclusão do Empreende Já, ocorrida por incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 22.º, implica a devolução do apoio financeiro recebido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - A exclusão do Empreende Já é comunicada através do perfil do Empreendedor registado na Plataforma e de correio eletrónico dirigido ao endereço do Empreendedor que, à data daquela comunicação, conste da mesma.

3 - O Empreendedor é considerado notificado da exclusão do Empreende Já na data de envio das comunicações mencionadas no número anterior.

4 - A exclusão de Empreendedor(es) integrado(s) em equipas não determina o fim da participação do(s) restante(s) elemento(s) da equipa, nem altera a relação de direitos e obrigações que este(s) estabelece(m) com o IPDJ, I. P., ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 26.º

Cedência de posição na sociedade

A cedência, em qualquer momento da vigência da Fase 2, da posição que o Empreendedor detém na sociedade constituída ao abrigo do Empreende Já, implica a denúncia do contrato nos termos estabelecidos pelo artigo 24.º

CAPÍTULO III

Afirma-te Já

Artigo 27.º

Objetivos

O Afirma-te Já tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção local que visem a remoção de barreiras ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens NEET que não se encontrem a trabalhar, a estudar ou em formação, em contextos particularmente vulneráveis, contribuindo, assim, para os objetivos da Garantia Jovem.

Artigo 28.º

Eixos

O Afirma-te Já é composto por dois eixos:

a) Eixo aprendizagem - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, desenvolvimento pessoal e definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas e digitais, através de ferramentas de youth work e educação não formal, com vista à conclusão da escolaridade obrigatória e/ou à conclusão de formação profissional;

b) Eixo empregabilidade - Projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, desenvolvimento pessoal e definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas, digitais e literacia financeira, através de ferramentas de youth work e educação não formal com vista à promoção da empregabilidade.

Artigo 29.º

Apoios

A medida Afirma-te Já apoia a promoção de projetos de intervenção social que visem a remoção ou diminuição de obstáculos ao acesso à formação profissional, à educação e a um emprego digno, por parte de jovens NEET, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos, em contextos particularmente vulneráveis.

Artigo 30.º

Destinatários e beneficiários

1 - São destinatários do Afirma-te Já, podendo ser entidades promotoras de projetos Afirma-te Já a apoiar, as entidades privadas sem fins lucrativos de intervenção local, que trabalham junto de jovens em contextos de particular vulnerabilidade que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, administração fiscal e a segurança social;

c) Tenham a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos atribuídos pelo IPDJ, I. P.

2 - São jovens beneficiários dos projetos de intervenção apoiados ao abrigo do Afirma-te Já os jovens NEET com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos, que reúnam pelo menos duas das seguintes características:

a) Residam em zonas urbanas de intervenção prioritária;

b) Residam em territórios de baixa densidade, isto é, nos concelhos que constam da listagem anexa à Portaria 208/2017, de 13 de julho;

c) Sejam beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção;

d) Tenham deficiência ou/e incapacidade;

e) Apresentem insucesso ou abandono escolar, não tendo completado a escolaridade obrigatória;

f) Sejam refugiados;

g) Estejam em risco de ser ou sejam alvo de discriminação no seu acesso à educação, formação e emprego.

Artigo 31.º

Parceiros de Consórcio

1 - Os projetos devem contar com entidades parceiras, que contribuam para o desenvolvimento do projeto com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de obtenção de impacto social.

2 - No Eixo «Aprendizagem», deve integrar o consórcio do projeto pelo menos uma entidade pública responsável por serviços públicos da área da educação e formação.

3 - No Eixo «Empregabilidade», deve integrar a rede de parceiros do projeto pelo menos uma entidade pública responsável por serviços públicos da área do emprego.

Artigo 32.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas numa plataforma digital ou noutro meio para o efeito designado pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., que estabelece o prazo de candidatura e o número de candidaturas a aprovar por região.

2 - As candidaturas consistem na apresentação de projetos de intervenção social que devem observar os seguintes critérios:

a) Ser apresentadas por organizações sem fins lucrativos, de intervenção local, que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 30.º, em consórcio com um mínimo de 2 entidades, designadas como parceiros de consórcio;

b) Identificar a entidade proponente e o trabalho pela mesma realizado ao longo dos últimos três anos junto do público jovem identificado no n.º 2 do artigo 30.º, através de metodologias de educação não formal e youth work, tendo em vista o empoderamento e construção de projetos de vida;

c) Ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar os 36 meses;

d) Identificar a área territorial para o desenvolvimento do projeto e a população a abranger, tendo em vista a intervenção de proximidade num território abrangido por um máximo de 3 concelhos;

e) Apresentar um diagnóstico social e identificar o número de jovens NEET, com as características previstas no n.º 2 do artigo 30.º a envolver no projeto;

f) Identificar os objetivos e atividades a desenvolver tendo em conta o estabelecido no artigo 28.º;

g) Identificar os benefícios diretos do projeto, os indicadores de resultado, metas e metodologias de avaliação;

h) Estabelecer o plano de ação e o cronograma de desenvolvimento do projeto;

i) Integrar um plano de comunicação e de captação de jovens NEET;

j) Identificar o coordenador do projeto e juntar o seu currículo;

k) Identificar as entidades parceiras e a sua contribuição para os objetivos do projeto;

l) Identificar de que formas o projeto prevê estabelecer a ligação entre os jovens NEET e as oportunidades de educação, formação ou emprego, designadamente através da interação com os diversos serviços públicos e do recurso às medidas específicas previstas ao abrigo da Garantia Jovem.

Artigo 33.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:

a) Relevância do projeto face ao diagnóstico social realizado e coerência do mesmo com os objetivos do programa, bem como o estipulado no n.º 2 do artigo 32.º;

b) Experiência da entidade proponente de trabalho junto do público jovem identificado no n.º 2 do artigo 30.º, através de metodologias de educação não formal e youth work, tendo em vista o empoderamento e construção de projetos de vida;

c) Plano de Ação avaliado tendo por base os objetivos e as atividades propostas, bem como o plano de comunicação, devendo aquelas ser adequadas aos objetivos do programa e ao diagnóstico social;

d) Consórcio avaliado tendo por base a rede de parceiros do projeto, assim como o seu nível de participação no projeto, com especial atenção para as entidades públicas responsáveis pela Garantia Jovem, nomeadamente nas áreas do emprego ou educação e formação;

e) Formas de estabelecimento de ligação entre os jovens NEET e as oportunidades de educação, formação ou emprego, designadamente através da interação com os diversos serviços públicos e do recurso às medidas específicas previstas ao abrigo da Garantia Jovem;

f) Benefícios avaliados com base nas metas, indicadores de resultado e a metodologia de avaliação do projeto;

g) Coerência do projeto avaliado tendo em conta o plano de ação e o cronograma e a sua relação com os objetivos do projeto, assim como número de jovens a envolver.

2 - Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no anexo ii da presente portaria.

3 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação, são ponderados os seguintes fatores:

a) A maior representatividade de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;

b) A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.

4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a 18 pontos, resultante da média aritmética da avaliação dos critérios previstos no n.º 1 deste artigo.

5 - As candidaturas com avaliação inferior a 18 pontos não são elegíveis para financiamento.

6 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto e pode ser apoiada por uma entidade externa.

7 - As candidaturas, quando aprovadas, são designadas como projetos, que são financiados até ao limite orçamental aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., para cada região.

8 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto.

Artigo 34.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - São obrigações gerais das entidades promotoras:

a) Assinar e submeter eletronicamente o contrato, documento que integra as obrigações e direitos da entidade com candidatura aprovada (entidade promotora), e do IPDJ, I. P., no prazo de 10 dias úteis após comunicação definitiva de aprovação da candidatura;

b) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de trinta dias úteis após a assinatura do contrato, nomeadamente com o início do plano de comunicação traçado e da captação de jovens;

c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para o projeto;

d) Comunicar ao IPDJ, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

e) Apresentar relatórios semestrais, com dados físicos e financeiros, de acordo com modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., para aferição do grau de cumprimento dos indicadores previstos na candidatura e solicitação de pedidos de reembolso;

f) Apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de conclusão do projeto:

i) O relatório final do projeto, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do cumprimento dos objetivos deste programa;

ii) O pedido de pagamento do saldo final do projeto.

2 - São ainda obrigações das entidades promotoras:

a) Realizar, no prazo de trinta dias úteis, após comunicação do IPDJ, I. P., para o efeito, a reposição de financiamento obtido, caso existe lugar à mesma;

b) Autorizar o IPDJ, I. P., e eventuais parceiros, a proceder à divulgação dos apoios concedidos, dos projetos e dos respetivos relatórios e evidências de acordo com as regras vigentes relativas à proteção de dados.

3 - O incumprimento dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 35.º

Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - A assinatura de contrato confere à entidade promotora o direito a receber uma subvenção para a realização do respetivo projeto.

2 - Até cinquenta dias úteis após a assinatura e submissão do contrato, o IPDJ, I. P., procede ao pagamento de um adiantamento no valor correspondente a 50 % do montante da subvenção aprovada, a qual é processada quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Verificação de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

b) Verificação de situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.;

c) Comunicação do início do projeto.

3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade semestral aquando da validação pelo IPDJ, I. P., dos relatórios semestrais apresentados.

Artigo 36.º

Condições de alteração de projeto

1 - Os pedidos de alteração ao projeto aprovado são formalizados em plataforma digital ou noutro meio para o efeito designado pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - Se a entidade apoiada não for notificada da decisão relativa ao pedido realizado no prazo máximo de trinta dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado.

3 - No caso de deferimento é realizada adenda ao contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

4 - A adenda é assinada no prazo de dez dias úteis após comunicação definitiva do deferimento do pedido de alteração.

5 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior o contrato mantém-se inalterado.

6 - Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

Artigo 37.º

Suspensão de pagamentos

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P., ou a mudança de conta bancária da entidade apoiada, sem prévia comunicação ao IPDJ, I. P., determinam a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.

2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação à entidade apoiada da decisão de suspensão de pagamentos sem que exista regularização, nos termos do número anterior, os montantes de que a entidade apoiada seja credora revertem a favor do IPDJ, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas aprovadas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.

3 - A verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea por cada pagamento a efetuar, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio.

4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização do projeto determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação do IPDJ, I. P., e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados.

Artigo 38.º

Redução ou revogação da subvenção aprovada

1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução da subvenção ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento total ou parcial das obrigações da entidade apoiada, incluindo os resultados contratados;

b) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores/as sem habilitação pedagógica, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;

c) A não justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de despesas não elegíveis;

d) A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;

e) O incumprimento das normas relativas à informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.

2 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da subvenção, sem prejuízo da participação criminal que possa ser efetuada por eventuais indícios da prática de crime:

a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;

b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;

c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura;

d) A não apresentação atempada dos relatórios relativos à execução, salvo se o atraso for aceite pelo IPDJ, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do pedido de saldo;

e) A interrupção não autorizada do projeto por período superior a 60 dias úteis;

f) A apresentação dos mesmos custos a outra entidade pública, da administração central ou local, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;

g) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo documental do projeto e o não envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., nos prazos fixados, bem como a existência reiterada de dívidas aos participantes ou a entidades que forneçam bens ou serviços necessários à execução do projeto;

h) A recusa, por parte das entidades apoiadas, da submissão da documentação exigida na presente portaria;

i) A prestação de falsas declarações sobre a entidade, sobre a realização do projeto ou sobre os custos incorridos, que afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber.

3 - A revogação da subvenção ao projeto implica a resolução do contrato e a restituição do apoio financeiro recebido até à data de decisão de revogação.

4 - Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 39.º

Monitorização, avaliação e controlo

As atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa estão sujeitas a instrumentos e procedimentos de monitorização, avaliação e controlo, da responsabilidade do IPDJ, I. P., mediante a realização de ações de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Artigo 40.º

Financiamento do Programa

1 - O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - O Programa é passível de financiamento europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 41.º

Parcerias

O IPDJ, I. P., pode estabelecer acordos de parceria com entidades públicas ou privadas para efeitos de execução do Programa.

Artigo 42.º

Divulgação dos projetos

Os projetos e empresas desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de divulgação através do(s) meio(s) definido(s) pelo IPDJ, I. P.

Artigo 43.º

Omissões e dúvidas

Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação das normas referentes à implementação do Programa, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 308/2015, de 25 de setembro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 14 de fevereiro de 2022.

ANEXO I

Critérios e respetiva ponderação na avaliação de candidaturas do Empreende Já

1 - Critérios:

1 - Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico: projetos que apresentem um plano de negócio elaborado, que demonstre coerência e evidencie o caráter inovador do projeto, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P.



(ver documento original)

Notas adicionais para aplicação do critério

a) O documento descritivo deverá ter no máximo 15 páginas e ser suportado com quadros explicativos.

b) Alíneas consideradas para o plano de negócios (total de 9):

1) Sumário executivo;

2) Histórico da ideia e/ou promotores;

3) Mercado subjacente;

4) Posicionamento no mercado;

5) Relação entre o projeto, o produto e a ideia;

6) Estratégia comercial;

7) Gestão e controlo do negócio;

8) Investimento necessário;

9) Projeções e modelo financeiro, incluindo o cálculo de payback (Período de Recuperação do investimento), TIR (Taxa Interna de Rendibilidade) e VAL (Valor Atual Líquido) a 5 anos.

2 - Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto: projetos que identificam de forma clara e objetiva a necessidade que visam suprir e a proposta de valor para o público-alvo, através de um planeamento bem estruturado e coerente das fases do projeto, funções de cada elemento da equipa, dinâmicas de trabalho cooperativo, mobilização de recursos humanos, materiais e principais resultados financeiros estimados (onde se inclui cálculo de payback, TIR e VAL a 5 anos).

2.1 - Resumo escrito do projeto (máximo de uma página A4): capacidade de transmitir de forma escrita a necessidade que os produtos e/ou serviços visam suprir e identificar a proposta de valor para o público-alvo.



(ver documento original)

2.2 - Audiovisual do projeto (breve apresentação da ideia/produto/serviço, com uma duração máxima de três minutos - se em formato de vídeo - ou, de 20 slides - se em apresentação gráfica): capacidade de comunicar de forma audiovisual a necessidade que os produtos e/ou serviços visam suprir e a proposta de valor para o público-alvo.



(ver documento original)

3 - Potencial de Empregabilidade: projetos que criem emprego nos primeiros 2 anos de atividade.



(ver documento original)

Notas adicionais para aplicação do critério

Os postos de trabalho a criar dizem respeito aos primeiros 2 anos de atividade da empresa e não incluem os postos de trabalho criados diretamente ao abrigo do Empreende Já.

Na análise deste critério são tidas em conta as declarações dos candidatos, assim como a justificação para a criação dos postos, bem como, a capacidade financeira expectável da empresa no sentido de que seja razoável admitir a criação desse(s) posto(s) de trabalho.

4 - Localização da Implementação do Projeto: projetos que se propõem implementar a atividade em zonas com elevadas taxas de desemprego.



(ver documento original)

Notas adicionais para aplicação do critério

Calculado a partir de dados do Instituto Nacional de Estatística;

Calculado com base numa taxa de desemprego por NUTII face à taxa média de desemprego nacional que se considera de 100 %.

5 - Digitalização da atividade: projetos, cuja atividade económica esteja centrada, possam operar, ou converter a atividade para digital.



(ver documento original)

Nota adicional para aplicação do critério. - As pontuações obtidas neste critério serão resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Vendas efetuadas por via digital/Total de vendas efetuadas) *100.

6 - Sustentabilidade Ambiental: projetos que promovem a economia circular.



(ver documento original)

Nota adicional para aplicação do critério. - As pontuações obtidas neste critério resultam da aplicação da seguinte fórmula: (Material recuperado e recolocado na empresa/Total de material usado) *100.

Nota final. - Sempre que, relativamente a determinado critério, a candidatura sob avaliação não apresente a informação solicitada, ao mesmo é atribuída a pontuação de 0.

2 - Ponderações:

A fórmula e ponderações de aplicação de critérios traduzem-se em:

(IVPIE*50 %) + (POCCP*15 %) + (PE*15 %) + (LIP*10 %) + (DA*5 %) + (SA*5 %) = Resultado

IVPIE - Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico.

POCCP - Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto: o resultado do critério «Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto» obtém-se do somatório dos seguintes indicadores (subcritérios) e respetivas ponderações:

REP - Resumo Escrito do Projeto = 0,34 %;

AVP - Audiovisual do Projeto = 0,66 %.

PE - Potencial de Empregabilidade.

LIP - Localização da Implementação do Projeto.

DA - Digitalização da Atividade.

SA - Sustentabilidade Ambiental.

ANEXO II

Critérios e respetiva ponderação na avaliação das candidaturas do Afirma-te Já



(ver documento original)

115029789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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