Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 160/2019, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)

Texto do documento

Portaria 160/2019

de 24 de maio

A Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro, criou a Medida Estágios Profissionais, visando, nomeadamente, integrar os jovens desempregados em entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.

A Portaria 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias 254/2013, de 8 de agosto e 249/2014, de 27 de novembro, regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

O programa IDA concorre para a execução da medida de domínio-chave «Emprego» do Plano Nacional para a Juventude (PNJ), conforme patente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro.

Atenta a ligação entre o programa IDA e os estágios financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), cujo regime foi alterado com a criação da nova medida através da Portaria 131/2017, de 7 de abril, e o incremento da colaboração entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e o IEFP, I. P., em matérias de emprego e valorização de competências e formação dos jovens, coloca-se a necessidade de nova alteração à Portaria 155/2013, de 18 de abril, passando também a abranger-se projetos desenvolvidos no âmbito da medida Emprego Jovem Ativo, criada pela Portaria 150/2014, de 30 de julho.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias 254/2013, de 8 de agosto e 249/2014, de 27 de novembro, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 155/2013, de 18 de abril

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º e os anexos I e II da Portaria 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais e da medida Emprego Jovem Ativo, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ e as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com as seguintes características:

a) Estágios no âmbito da medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria 131/2017, de 7 abril, na sua redação atual, cujos destinatários sejam jovens entre os 18 e os 30 anos;

b) Projetos no âmbito da medida Emprego Jovem Ativo, criada pela Portaria 150/2014, de 30 de julho, para jovens dos 18 aos 29 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - O requerimento deve ser remetido, num prazo máximo de cinco dias úteis após apresentação da candidatura à medida Estágios Profissionais e ou medida Emprego Jovem Ativo, junto dos serviços do IEFP, I. P.

3 - [...].

4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de comprovativo(s) de candidatura à medida Estágios Profissionais e ou medida Emprego Ativo junto do IEFP, I. P.

5 - A falta de entrega do(s) documento(s) mencionado(s) no número anterior determina o indeferimento da candidatura ao IDA.

Artigo 5.º

[...]

1 - O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., obedece aos seguintes critérios:

a) Por cada estágio aprovado e concluído no âmbito da medida Estágios Profissionais, é atribuído o valor máximo de (euro) 2000,00;

b) Por cada jovem integrado e que conclua o projeto na medida Emprego Jovem Ativo, é atribuído, de acordo com o seu nível de qualificação, um valor entre (euro) 600,00, para nível 1 e 2, e (euro) 1100,00 para nível de qualificação 6 ou superior.

2 - A transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito deste programa será feita da seguinte forma:

a) 70 % do valor total, numa única parcela, após aprovação da candidatura pelo IEFP, I. P., e da candidatura do IDA pelo IPDJ, I. P.;

b) Os restantes 30 % após a aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.

3 - O referido apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo, respetivamente, da medida Estágios Profissionais e ou da medida Emprego Jovem Ativo.

4 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes aos projetos de estágio ou inserção ativa, desde que não comparticipadas por outro organismo ou outros programas.

5 - O apoio não é passível de ser aplicado em qualquer das despesas financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos previstos nas respetivas medidas, ainda que na parte não comparticipada.

6 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, após verificação da elegibilidade e qualidade das candidaturas.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como a cessação e restituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto.

8 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.

9 - Sempre que os projetos sejam concluídos antes do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a percentagem de tempo real.

10 - O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., procedem à articulação necessária à implementação da presente portaria, nomeadamente para efeitos de atribuição e controlo dos apoios a conceder.

Artigo 6.º

[...]

1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio ou projeto de Emprego Jovem Ativo, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo, de acordo com o modelo constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A falta de entrega do relatório final, devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela entidade beneficiária, do apoio atribuído.

3 - O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio ou projeto, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 155/2013, de 18 de abril, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de maio de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 155/2013, de 18 de abril, alterada e republicada pela Portaria 249/2014, de 27 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais e da medida Emprego Jovem Ativo, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

Artigo 2.º

Dotação

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), define no seu orçamento anual a dotação orçamental específica destinada ao IDA.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se ao IDA o CNJ e as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com as seguintes características:

a) Estágios no âmbito da medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria 131/2017, de 7 abril, na sua redação atual, cujos destinatários sejam jovens entre os 18 e os 30 anos;

b) Projetos no âmbito da medida Emprego Jovem Ativo, criada pela Portaria 150/2014, de 30 de julho, para jovens dos 18 aos 29 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., em requerimento constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O requerimento deve ser remetido, num prazo máximo de cinco dias úteis após apresentação da candidatura à medida Estágios Profissionais e ou medida Emprego Jovem Ativo, junto dos serviços do IEFP, I. P.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de comprovativo de candidatura ao estágio no IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA.

4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de comprovativo(s) de candidatura à medida Estágios Profissionais e ou medida Emprego Ativo junto do IEFP, I. P.

5 - A falta de entrega do(s) documento(s) mencionado(s) no número anterior determina o indeferimento da candidatura ao IDA.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

1 - O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., obedece aos seguintes critérios:

a) Por cada estágio aprovado e concluído no âmbito da medida Estágios Profissionais, é atribuído o valor máximo de (euro) 2000,00;

b) Por cada jovem integrado e que conclua o projeto na medida Emprego Jovem Ativo, é atribuído, de acordo com o seu nível de qualificação, um valor entre (euro) 600,00, para nível 1 e 2, e (euro) 1100,00 para nível de qualificação 6 ou superior.

2 - A transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito deste programa será feita da seguinte forma:

a) 70 % do valor total, numa única parcela, após aprovação da candidatura pelo IEFP, I. P., e da candidatura do IDA pelo IPDJ, I. P.;

b) Os restantes 30 % após a aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.

3 - O referido apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo, respetivamente, da medida Estágios Profissionais e ou da medida Emprego Jovem Ativo.

4 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes aos projetos de estágio ou inserção ativa, desde que não comparticipadas por outro organismo ou outros programas.

5 - O apoio não é passível de ser aplicado em qualquer das despesas financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos previstos nas respetivas medidas, ainda que na parte não comparticipada.

6 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, após verificação da elegibilidade e qualidade das candidaturas.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como a cessação e restituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto.

8 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.

9 - Sempre que os projetos sejam concluídos antes do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a percentagem de tempo real.

10 - O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., procedem à articulação necessária à implementação da presente portaria, nomeadamente para efeitos de atribuição e controlo dos apoios a conceder.

Artigo 6.º

Relatório final

1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio ou projeto de Emprego Jovem Ativo, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo, de acordo com o modelo constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A falta de entrega do relatório final, devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela entidade beneficiária, do apoio atribuído.

3 - O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio ou projeto, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Artigo 7.º

Casos omissos

Quaisquer situações não previstas na presente portaria ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., ou pelas instâncias competentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório final

(ver documento original)

112283078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3718637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda