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Portaria 336/2017, de 7 de Novembro

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Sumário

Cria o certificado «Passe Jovem»

Texto do documento

Portaria 336/2017

de 7 de novembro

A educação é uma dimensão central no desenvolvimento de cada jovem, preenchendo, a escolaridade obrigatória, grande parte da sua infância e da sua adolescência.

Numa sociedade e economia baseadas no conhecimento, na aprendizagem, no saber e no seu reconhecimento, a educação é, simultaneamente, condição de empregabilidade e condição fundamental para a promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades.

Para o XXI Governo Constitucional, a educação tem de ser considerada numa perspetiva holística, valorizando-se todos os processos de aprendizagem que acontecem nos espaços educativos formais, não formais ou informais.

No quadro das políticas de juventude, também, e particularmente, com o contributo ativo das organizações de juventude, os processos educativos não formais fora do contexto escolar representam meios fundamentais de promoção da cidadania, da participação e de desenvolvimento de competências facilitadoras de projetos de vida bem-sucedidos para todos os cidadãos jovens.

As recomendações decorrentes de auscultações nos planos nacional e europeu, no que respeita ao trabalho com e para jovens, nomeadamente do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações Juvenis, da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e do Fórum Europeu de Juventude, bem como as Resoluções da Assembleia da República n.os 32/2013 e 34/2013, de 15 de março, que vieram recomendar ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal, designadamente as desenvolvidas por jovens através do associativismo e do voluntariado, acompanham a pertinência de oferecer instrumentos que facilitem a identificação das aprendizagens, em prol da promoção da qualidade das atividades de educação não formal desenvolvidas com e para jovens.

Na prossecução das suas atribuições orgânicas e estatutárias enquanto organismo executor das políticas públicas de juventude e de acordo com as áreas e prioridades consagradas no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), deve, em conformidade com o supra disposto, iniciar um processo de reconhecimento e validação das aprendizagens desenvolvidas por jovens entre os 12 e os 18 anos de idade, nos processos educativos não formais em que tomem parte fora do contexto escolar, no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos diretamente pelo IPDJ, I. P., ou por entidades que a eles se candidatem.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pela presente portaria é criado o certificado «Passe Jovem».

2 - O Passe Jovem é um instrumento de registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e atividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar.

3 - O Passe Jovem é gratuito e concretizado num certificado individual, atualizável no tempo e nos conteúdos.

Artigo 2.º

Entidade promotora

O Passe Jovem é um instrumento produzido, gerido e emitido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do Passe Jovem os cidadãos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Âmbito

O Passe Jovem é aplicável no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos diretamente pelo IPDJ, I. P., ou por entidades que a eles se candidatem.

Artigo 5.º

Registo de participação

1 - O registo de participação no Passe Jovem é o processo, efetuado pelo IPDJ, I. P., através do qual é registada e certificada a participação de jovens em atividades do domínio da educação não formal.

2 - O registo de participação nos programas mencionados no artigo 4.º é facultativo, devendo ser requerido e autorizado pelos jovens participantes e, no caso de menores de idade, mediante autorização do respetivo responsável legal.

3 - O registo de participação será efetuado de forma cumulativa e atualizável, no tempo e nos conteúdos, numa base de dados que poderá incluir a disponibilização de consulta online e a extração do documento certificado Passe Jovem, mediante credenciação prévia da pessoa utilizadora.

4 - O registo de participação é produzido pelo IPDJ, I. P., em formulário próprio, após análise das propostas efetuadas pelas entidades promotoras dos programas, projetos e iniciativas, e de acordo com os resultados da avaliação final dos mesmos.

Artigo 6.º

Reconhecimento e validação de aprendizagens

1 - O reconhecimento e validação de aprendizagens é o processo pelo qual o IPDJ, I. P., aprecia, reconhece, regista e certifica no Passe Jovem o perfil de aprendizagem dos jovens participantes em atividades no âmbito da educação não formal, fora do contexto escolar.

2 - O reconhecimento e validação de aprendizagens tem em conta o referencial de competências previsto no artigo 8.º

3 - O acesso ao processo de reconhecimento e validação de aprendizagens é facultativo e deve ser requerido e autorizado pelos jovens participantes nos programas referidos no artigo 4.º

4 - Para efeitos de reconhecimento e validação de aprendizagens, as entidades promotoras de projetos e programas integrados no âmbito descrito no artigo 4.º, submetem à consideração prévia do IPDJ, I. P., em formato definido para o efeito, uma proposta de perfil de aprendizagens desenvolvidas através da participação em atividades e realização de tarefas por jovens participantes no âmbito dos programas descritos no artigo 4.º, a qual deve ser adequada ao referencial previsto no artigo 8.º

5 - O IPDJ, I. P., aprecia e valida o perfil de aprendizagem final do projeto ou programa.

6 - As aprendizagens desenvolvidas pelos jovens participantes serão registadas no Passe Jovem, de acordo com a sua efetiva participação nas atividades e tarefas e considerando os resultados da avaliação final dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito descrito no artigo 4.º

7 - Para obtenção do certificado Passe Jovem e para a sua atualização, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento e validação do registo de participação e perfil de aprendizagens, é obrigatória a realização de um mínimo de 25 horas de atividades por ano, a qual pode resultar da acumulação de intervenções e experiências de menor duração.

Artigo 7.º

Formato do Passe Jovem

1 - O Passe Jovem traduz-se num certificado, com chancela do IPDJ, I. P., composto por quatro segmentos:

a) Dados pessoais essenciais dos jovens destinatários;

b) Registo de participação;

c) Registo de aprendizagens;

d) Data de emissão do certificado.

2 - O segmento referido na alínea a) do número anterior é constituído pelos seguintes campos:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil e número de identificação fiscal;

d) Morada, endereço eletrónico e número de telefone de contacto;

e) Fotografia (opcional).

3 - O segmento referido na alínea b) do n.º 1 é ordenado por ano e constituído pelos seguintes campos:

a) Ano;

b) Nome do programa ou projeto;

c) Nome da entidade promotora;

d) Descrição de atividades desenvolvidas, com indicação do número de meses, dias e horas de participação e local de realização das atividades.

4 - O segmento referido na alínea c) do n.º 1 é ordenado por ano e constituído pelos seguintes campos:

a) Ano;

b) Áreas do referencial de competências;

c) Entidades de referência e projetos de referência;

d) Principais atividades desenvolvidas, com indicação do número de meses, dias e horas de intervenção e local de realização das atividades.

Artigo 8.º

Referencial de competências

O referencial de competências para fins de reconhecimento e validação das aprendizagens é organizado pelas seguintes áreas:

a) Área A - Comunicação na língua materna (faculdade de se exprimir e de compreender ideias e factos, por escrito e oralmente, ter interações linguísticas apropriadas na vida social e cultural);

b) Área B - Comunicação em um ou mais idiomas (idênticas faculdades identificadas para a língua materna, mas adaptadas para uma língua estrangeira em função das necessidades, acrescidas de atitudes positivas face a diferenças culturais e uma curiosidade em relação a idiomas e à comunicação intercultural);

c) Área C - Competência matemática e competências de base em ciências e tecnologias (aptidão para utilizar um raciocínio matemático da vida quotidiana; conhecimento e compreensão dos contributos das ciências sociais e humanas);

d) Área D - Competência digital (utilização segura e crítica das tecnologias da sociedade de informação, consciência dos seus desafios, domínio das tecnologias de informação e de comunicação);

e) Área E - Aprender a aprender (capacidade de organizar e ser responsável das suas próprias aprendizagens, de gerir obstáculos, de avaliar resultados das suas aprendizagens);

f) Área F - Competência social e cívica (competências pessoais, interpessoais e interculturais, atitudes que permitam a participação cidadã na vida social e profissional);

g) Área G - Espírito de iniciativa e empreendedor/capacidade de passar das «ideias aos atos» (capacidade de criar, inovar, tomar riscos, programar e gerir projetos com vista à realização de objetivo. Sensibilização para os valores éticos do empreendedorismo numa sociedade democrática);

h) Área H - Sensibilidade/expressões culturais/criatividade (consciência da importância das expressões criativas de ideias, de experiências e de emoções de diversas formas, como música, artes, literatura, artes visuais).

Artigo 9.º

Vigência e aplicação

1 - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - Durante o primeiro ano de vigência, o Passe Jovem será aplicado de forma experimental, enquanto projeto-piloto, em 3 programas e/ou projetos do âmbito referido no artigo 4.º deste diploma, a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

3 - Quaisquer situações omissas nesta Portaria serão decididas, após informação técnica, pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 30 de outubro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3143131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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