Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 50/2018, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 57/97, de 25 de janeiro

Texto do documento

Portaria 50/2018

de 15 de fevereiro

Entre as principais linhas de atuação para a área da Juventude, o Programa do XXI Governo e as Grandes Opções do Plano 2018 que dele decorrem apostam na valorização da cultura como vertente essencial dos processos de criatividade, modernização e qualificação da sociedade portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de conhecimento e para o fomento da criação e fruição cultural, a par da promoção da igualdade e do acesso a uma maior qualidade de vida.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é uma importante referência no âmbito da promoção da participação cívica dos jovens em atividades culturais. O Programa Jovens Criadores tem vindo a ser, desde a sua criação pela Portaria 57/97, de 25 de janeiro, um caso notável de sucesso das políticas de juventude na área da cultura, tendo representado, para muitos jovens criadores nacionais, um estímulo à sua profissionalização e afirmação no mercado cultural e, para o País, um marco triunfador das políticas de juventude na efetivação dos direitos de liberdade e fruição cultural das pessoas jovens.

Na vigência da referida portaria, tem vindo a ser identificada, no passado recente, a necessidade de se proceder à sua revisão, uma vez que o estatuído se tornou insuficiente para estimular e reforçar uma intervenção cultural mais participativa e ajustada à realidade dos atores políticos do setor da juventude no País. Tem vindo a verificar-se o aumento da pluralidade de entidades privadas sem fins lucrativos que trabalham com e para jovens na promoção do direito à liberdade e fruição cultural, uma realidade amplificada pela globalização e consequente internacionalização da ação destas entidades, tendo gerado mais conhecimento e potenciado a inovação no setor.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 57/97, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 3.º da Portaria 57/97, de 25 de janeiro

O artigo 3.º da Portaria 57/97, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«3.º Poderá o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., mediante a celebração de protocolo, fazer participar associações juvenis e outras entidades privadas sem fins lucrativos na gestão do Programa Jovens Criadores.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 57/97, de 25 de janeiro

É aditado à Portaria 57/97, de 25 de janeiro, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

O Programa Jovens Criadores visa apoiar a criação e produção, por jovens, de atividades culturais e artísticas, bem como a sua difusão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 7 de fevereiro de 2018.

111123473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda