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Despacho 5915/2017, de 5 de Julho

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Sumário

Criação da Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas

Texto do documento

Despacho 5915/2017

O Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, veio criar o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (abreviadamente designado IPDJ, I. P.), integrado na administração indireta do Estado.

Com a Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação dada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, foram aprovados os respetivos estatutos, neles definindo-se a organização interna dos serviços, nomeadamente as unidades orgânicas de primeiro nível e nucleares.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação atual e por deliberação do Conselho Diretivo, podem ser criadas, modificadas, ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas por despacho, o qual deverá ser objeto de publicação no Diário da República.

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos. Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelos Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril e n.º 116/2011, de 5 de dezembro e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, deliberou o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., o seguinte:

1 - Criar a unidade orgânica de segundo nível, com a designação de Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas, abreviadamente designada por DIAA, subordinada hierárquica e funcionalmente à direção do Centro Desportivo Nacional do Jamor (CDNJ);

2 - A Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas incorpora um conjunto de serviços e valências de natureza diversa, orientados para a melhoria do rendimento desportivo dos praticantes, integrando as seguintes unidades, serviços e instalações:

3 - A Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas é coordenada por um/a dirigente - cargo de direção intermédia de 2.º grau - designado/a nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.

4 - A coordenação da Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas exige especial cooperação com outras unidades orgânicas do IPDJ, designadamente, o CAR Jamor, o Departamento de Desporto e o Departamento de Formação e Qualificação.

5 - Atribuições da Divisão de Instalações e Atividades Aquáticas:

a) Assegurar a gestão integrada do Complexo de Piscinas do Jamor (CPJ) e da Pista de Atividades Náuticas (PAN), promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio, quer no que respeita às atividades de preparação desportiva dos praticantes em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, quer no âmbito da generalização da prática desportiva, compatibilizando objetivos de natureza desportiva, social e de sustentabilidade financeira.

b) Promover o desenvolvimento desportivo e qualidade de serviço prestado, através da adoção de programas e projetos que visem a diversificação e melhoria da oferta desportiva, no âmbito das diversas vertentes da Escola de Natação do Jamor.

c) Apoiar o desenvolvimento das atividades desportivas e eventos que possam ter lugar nas instalações desportivas que lhe estão afetas.

d) Promover e apoiar as diligências necessárias para a efetivação dos procedimentos de manutenção preventiva e corretiva dos espaços e equipamentos desportivos associados ao CPJ e à PAN.

e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

6 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 9 de junho de 2017.

12 de junho de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Manuel Batista Pataco.

310573524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3019689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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