de 14 de Maio
O presente diploma vem estabelecer a organização geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, qual foi criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março.Considerando que a evolução sócio-económica nacional conduziu a uma maior intervenção do Estado, nomeadamente através da nacionalização de sectores básicos, entende-se que o Ministério da Indústria e Tecnologia deve possuir uma orgânica adequada à situação real e à natureza e dimensão do sector industrial que lhe cabe tutelar.
Considerando também que a estrutura da indústria portuguesa se apresenta desajustada às necessidades do desenvolvimento económico nacional em que o Estado se encontra empenhado, a nova orgânica pretende dar resposta dinâmica e eficaz à necessidade de reestruturação de sectores em crise e ao lançamento de novos empreendimentos industriais. Com esse objectivo, para além do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais já existente, são criados o Instituto de Desenvolvimento Industrial, o Instituto Português de Electricidade e o Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia.
Por outro lado, nas novas direcções-gerais serão agrupados sectores afins de acordo com as respectivas especialidades, de forma que possam ser tratados com profundidade e eficiência os problemas específicos que lhes respeitam. Estas direcções-gerais, de acordo com o seu âmbito e especialização, não terão apenas acções de cariz regulamentar, mas prestarão apoio incentivador à expansão e à melhoria das indústrias que lhes estão afectas.
Tem-se também em atenção a importância de que se revestem a qualidade e a normalização dos produtos industriais - quer no mercado interno, quer especialmente nos mercados externos -, criando-se a Direcção-Geral da Qualidade.
Alguns serviços são desde já criados tendo em vista a indispensabilidade de vir a repor na competência do Ministério da Indústria e Tecnologia o exercício da tutela de certos sectores industriais que, especialmente por força da existência de múltiplos e ineficazes organismos de coordenação económica, se encontram agregados de forma dispersa a outros Ministérios.
Observe-se, finalmente, que a reestruturação promovida por este diploma, na medida em que representa um esforço de sistematização e racionalização funcional e de conversão e agrupamento de serviços, centros, comissões, etc., afectos à organização da indústria no sector público, não produz - ao contrário do que se poderia pensar - alteração de vulto nos quadros de pessoal, bem como na despesa orçamental do Ministério, objectivos que, aliás, se tiveram sempre presentes.
Em complemento do presente decreto-lei serão publicados em breve os diplomas orgânicos relativos aos órgãos, serviços e organismos do Ministério, nos quais serão definidas as respectivas atribuições e serão tratados os problemas relativos ao pessoal e respectivos quadros.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Ministério
Artigo 1.º - 1. O Ministério da Indústria e Tecnologia, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, compreende as seguintes Secretarias de Estado:a) Secretaria de Estado da Indústria Ligeira;
b) Secretaria de Estado da Indústria Pesada;
c) Secretaria de Estado da Energia e Minas.
2. São criados no Ministério da Indústria e Tecnologia os lugares de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro e de Subsecretário de Estado da Indústria Ligeira.
3. São extintos os lugares de Subsecretário de Estado da Administração Industrial e de Subsecretário de Estado da Programação Industrial, criados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 158-A/75.
Art. 2.º - 1. Ficam directamente dependentes do Ministério da Indústria e Tecnologia:
a) O Conselho Superior da Indústria;
b) A Secretaria-Geral;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) O Gabinete de Organização e Relações de Trabalho;
e) A Direcção-Geral da Qualidade;
f) O Gabinete de Formação e Informação Técnica;
g) O Instituto de Desenvolvimento Industrial.
2. O Ministro poderá delegar no Subsecretário de Estado adjunto a orientação directa dos serviços referidos no número anterior, bem como o despacho dos assuntos que por eles corram.
Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado da Indústria Ligeira compreende:
a) A Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário;
b) A Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras;
c) A Direcção-Geral das Indústrias Alimentares;
d) A Direcção-Geral das Indústrias Electro-Metalo-Mecânicas e Electrónicas;
e) A Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça;
f) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.
2. A Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça abrangerá, ainda, na sua competência outras indústrias transformadoras não especificadas.
3. Até à sua integração na Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, a efectuar nos termos que forem definidos no respectivo diploma orgânico, ficam igualmente na dependência da Secretaria de Estado da Indústria Ligeira os serviços de análise de produtos químicos industriais da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho.
Art. 4.º A Secretaria de Estado da Indústria Pesada compreende:
a) A Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas;
b) A Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base.
Art. 5.º - 1. A Secretaria de Estado da Energia e Minas compreende:
a) A Direcção-Geral de Minas e Metalurgia;
b) A Direcção-Geral dos Combustíveis;
c) A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
d) O Instituto Português de Electricidade;
e) O Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia.
2. Até à sua reorganização, a Junta de Energia Nuclear fica igualmente na dependência da Secretaria de Estado da Energia e Minas.
Art. 6.º - 1. Com vista a permitir a sua actuação descentralizada, o Ministério da Indústria e Tecnologia disporá de delegações regionais dotadas dos serviços exigidos pelas necessidades da zona de actuação de cada delegação.
2. A constituição, organização e localização das delegações regionais serão estudadas por comissões, a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, as quais deverão apresentar os seus relatórios nos prazos que forem fixados nos respectivos despachos de constituição.
Art. 7.º Com vista a assegurar uma conveniente articulação dos sectores industriais em que tal se mostrar necessário, serão criados no Ministério da Indústria e Tecnologia centros de coordenação ou gabinetes com representação das empresas industriais, dos seus trabalhadores e dos serviços administrativos e cujas atribuições e regime jurídico serão estabelecidos nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 8.º - 1. Mediante despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia poderão ser constituídos no Ministério da Indústria e Tecnologia os grupos de trabalho ou comissões eventuais que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
2. Os despachos de constituição fixarão o mandato, a composição, as condições de remuneração e o regime de funcionamento das comissões ou grupos de trabalho a que alude o número anterior e determinarão a forma como serão suportados os respectivos encargos.
3. O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá autorizar a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal do Ministério.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 9.º - 1. São atribuições do Conselho Superior da Indústria:a) Dar parecer sobre as orientações genéricas da política industrial e energética;
b) Coadjuvar o Ministro na programação e harmonização das actividades dos diferentes órgãos e serviços do Ministério;
c) Habilitar o Ministro com os pareceres técnicos que, nos termos da lei, se mostrem necessários para a tomada de quaisquer decisões.
2. Sem prejuízo da realização das reuniões plenárias que se mostrarem convenientes, o Conselho terá as seguintes secções:
a) Indústria Ligeira;
b) Indústria Pesada;
c) Energia e Minas;
d) Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 10.º São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar apoio técnico aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, bem como aos demais órgãos e serviços do Ministério, em matéria administrativa e de relações externas;
b) Prestar apoio jurídico aos Gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado;
c) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbida pelo Ministro.
Art. 11.º São atribuições do Gabinete de Organização e Relações do Trabalho prestar apoio técnico ao Ministro e Secretários de Estado nos domínios da organização e relações do trabalho, cabendo-lhe estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério, estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do respectivo pessoal e colaborar no estudo e resolução dos problemas relativos à política salarial e social dos sectores industriais, nomeadamente no que se refere às empresas sob tutela.
Art. 12.º São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Prestar apoio técnico na formulação e acompanhamento da política industrial e tecnológica e no planeamento da actividade do Ministério;
b) Colaborar na elaboração dos projectos e programas dos planos de desenvolvimento económico e social do País;
c) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais.
Art. 13.º Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, são atribuições da Direcção-Geral da Qualidade intervir predominantemente, no âmbito do planeamento, coordenação e contrôle de execução, em todos os assuntos que interessam à qualidade, normalização e designados produtos industriais, à defesa do ambiente e à higiene e segurança do trabalho, em relação aos estabelecimentos e instalações dos sectores da indústria extractiva, da indústria transformadora e da energia.
Art. 14.º São atribuições do Gabinete de Formação e Informação Técnica:
a) Promover a realização de cursos, seminários, colóquios e conferências com vista ao melhoramento contínuo dos conhecimentos técnicos e das capacidades de direcção dos quadros e demais técnicos;
b) Promover a recolha, a conservação e a organização da informação técnica de modo a fornecê-la nas formas e nos tempos convenientes quer às empresas industriais, quer aos diferentes órgãos e serviços do Ministério;
c) Promover a realização de sessões ou reuniões de carácter científico;
d) Apoiar as empresas industriais nos campos da formação e informação técnica;
e) Promover e apoiar os processos de registo e exploração de patentes.
Art. 15.º São atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial:
a) Procurar sistematicamente novos projectos industriais e realizar estudos de viabilidade de novos empreendimentos;
b) Promover a realização de estudos e projectos de novos empreendimentos;
c) Promover a constituição de empresas que tenham a seu cargo a realização de empreendimentos industriais;
d) Colaborar com as empresas industriais do sector público na avaliação, nomeadamente para efeito de apreciação superior, de projectos que integrem os seus programas de desenvolvimento e assegurar o funcionamento de sistemas de programação de investimentos e financiamentos;
e) Estudar reestruturações e reconversões industriais, nomeadamente com aplicação de contratos de desenvolvimento;
f) Estudar e promover transferências de tecnologias industriais.
Art. 16.º São atribuições das Direcções-Gerais das Indústrias Têxteis e do Vestuário, das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, das Indústrias Alimentares, das Indústrias Electro-Metalo-Mecânicas e Electrónicas, das Indústrias de Madeira e da Cortiça, das Indústrias Mecânicas Pesadas, das Indústrias Químicas de Base, de Minas e Metalurgia, dos Combustíveis e dos Serviços Eléctricos intervir, de modo geral, nos assuntos relacionados com o funcionamento, a expansão e a melhoria das indústrias que lhes estão afectas e, em especial:
a) Propor e executar as acções que se enquadram na política definida pelo Governo, relativamente às indústrias respectivas;
b) Orientar activamente o progresso dos sectores industriais e estimular as iniciativas empresariais;
c) Assegurar a observância das disposições reguladoras das actividades industriais;
d) Prestar apoio técnico e tecnológico às unidades industriais, quando não existirem organismos especialmente destinados a esse fim;
e) Prestar apoio às unidades industriais no campo da gestão empresarial.
Art. 17.º São atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais as fixadas no respectivo diploma orgânico, sem prejuízo da sua eventual revisão a efectuar, tendo em conta as necessárias ligações com as actividades dos demais órgãos e serviços do Ministério.
Art. 18.º São atribuições do Instituto Português de Electricidade:
a) Promover e garantir a qualidade e a normalização dos produtos da indústria electrotécnica nacional e, em geral, dos materiais eléctricos em uso no mercado nacional;
b) Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria da electricidade nacional.
Art. 19.º São atribuições do Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia:
a) Promover o reconhecimento geológico e o reconhecimento e a avaliação dos recursos mineiros nacionais;
b) Efectuar o estudo técnico-económico e promover o desenvolvimento dos processos de valorização, tanto quanto possível integral, dos recursos mineiros nacionais;
c) Apoiar as indústrias mineira e metalúrgica nacionais, com vista à melhoria dos métodos de processamento e fabrico, ao aperfeiçoamento da qualidade dos produtos e à fabricação de novos produtos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 20.º - 1. Consideram-se automaticamente promovidos à categoria imediatamente superior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem colocados em lugares de técnico de 3.ª classe, técnico auxiliar de 3.ª classe ou equivalente e que possuam as habilitações literárias exigidas por lei para o preenchimento dos lugares a ocupar.2. Consideram-se providos definitivamente nos lugares que ocupam à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, os funcionários interinos ou provisórios com mais de três anos de bom e efectivo serviço.
3. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se aumentados em número igual ao dos lugares a prover os quadros dos respectivos serviços.
Art. 21.º O Gabinete de Organização e Relações de Trabalho, com apoio de representantes dos diferentes órgãos de serviços, procederá ao estudo da definição de carreiras profissionais e de qualificações de postos de trabalho, da constituição do quadro único do pessoal administrativo e ao da reclassificação, sem prejuízo dos direitos adquiridos, do pessoal em serviço no Ministério da Indústria e Tecnologia à data da entrada em vigor deste diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 22.º Ficam sujeitas a tutela administrativa do Governo, a exercer através do Ministério da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outros Ministérios, as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores da indústria ou da energia.Art. 33.º A competência, as normas de funcionamento e as dotações de pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, assim como as demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das funções a seu cargo, serão estabelecidas nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 24.º São extintos os seguintes órgãos, serviços e organismos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 632/73, de 28 de Novembro, a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro:
a) O Conselho dos Directores-Gerais;
b) A Comissão de Tecnologia Industrial;
c) A Direcção-Geral da Indústria Transformadora;
d) A Direcção-Geral da Energia;
e) A Direcção dos Serviços Centrais;
f) O Fundo de Fomento Industrial;
g) O Instituto Português de Normalização;
h) O Serviço de Parques Industriais.
Art. 25.º - 1. O Conselho Superior de Electricidade, o Conselho Superior de Minas, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Gabinete de Planeamento, o Serviço de Apoio ao Investidor e a Direcção-Geral de Qualidade e Segurança Industriais serão extintos e os serviços que os constituem integrados nos órgãos, serviços ou organismos previstos neste decreto-lei, através dos diplomas orgânicos a publicar nos termos do artigo 23.º 2. A integração prevista no número anterior será feita tendo em conta a competência legalmente definida para os serviços a integrar e as atribuições fixadas neste decreto-lei para os órgãos, serviços ou organismos do Ministério.
3. Mediante despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, o pessoal em serviço nos órgãos, serviços e organismos referidos no n.º 1 deste artigo à data da entrada em vigor deste decreto-lei transitará, com a mesma categoria ou com categoria equivalente, para os novos órgãos, serviços e organismos independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 26.º A Direcção-Geral dos Combustíveis, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e a Junta de Energia Nuclear continuarão a reger-se, até à entrada em vigor de novos diplomas orgânicos, pela legislação que actualmente lhes é aplicável.
Art. 27.º - 1. São extintos os Centros Técnicos da Cerâmica, do Metal e da Madeira, criados ao abrigo do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, respectivamente, pelas Portarias n.os 713/73, 733/73 e 740/73, de 17, 24 e 25 de Outubro, considerando-se transmitidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais os seus activos e passivos, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.
2. Consideram-se exoneradas a partir da data da entrada em vigor deste diploma as comissões administrativas constituídas ao abrigo da Portaria 531/74, de 27 de Agosto.
3. As funções dos centros técnicos extintos pelo n.º 1 deste artigo passam a competir aos órgãos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia, que superintendam nos respectivos sectores industriais.
Art. 28.º Enquanto não entrar em vigor o diploma orgânico relativo à Secretaria-Geral, o desempenho das respectivas funções será assegurado, nos termos do Decreto-Lei 32/76, de 17 de Janeiro, pelos serviços da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia.
Art. 29.º As circunscrições industriais, as delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, as direcções de fiscalização eléctrica, as circunscrições mineiras e a delegação da Direcção-Geral dos Combustíveis continuarão em funcionamento até à criação das delegações regionais referidas no artigo 6.º Art. 30.º - 1. Independentemente da publicação dos diplomas previstos no artigo 23.º e dentro dos limites resultantes do mapa anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, poderão ser providos os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviços cujo preenchimento se mostrar indispensável à necessária continuidade das funções do Ministério da Indústria e Tecnologia.
2. O lugar de director-geral referido no número anterior será provido, em comissão de serviço, entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado.
Art. 31.º - 1. Com vista a facilitar a gradual preparação e instalação da nova orgânica estabelecida por este diploma, o Ministro da Indústria e Tecnologia determinará, por despacho, tendo em vista os critérios fixados no n.º 2 do artigo 25.º, quais os órgãos e serviços actualmente em funcionamento em que superintenderá cada um dos directores-gerais nomeados ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a publicar nos termos do artigo 23.º 2. Durante o período transitório a que corresponde a aplicação do n.º 1 deste artigo, os directores-gerais que superintederem nos órgãos ou serviços actualmente em funcionamento terão a competência atribuída pela legislação em vigor aos responsáveis por esses mesmos órgãos ou serviços.
Art. 32.º Compete ao Gabinete de Organização e Relações de Trabalho a preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes órgãos e serviços previstos neste diploma.
Art. 33.º - 1. Os diplomas orgânicos das direcções-gerais que disponham de serviços laboratoriais deverão incluir as disposições necessárias para garantir a operacionalidade e eficiência do respectivo funcionamento.
2. O estatuto definitivo dos laboratórios será revisto pelo Gabinete de Organização e Relações de Trabalho, ouvida a Secção de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico do Conselho Superior da Indústria.
Art. 34.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias para a execução deste diploma, designadamente as resultantes do mapa anexo.
2. Até ao final do ano em curso, os encargos decorrentes da publicação deste decreto-lei serão suportados por força das dotações inscritas no Orçamento do Ministério da Indústria e Tecnologia, com os ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 5 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Mapa a que se refere o artigo 30.º
(ver documento original)
Notas
1. O número de lugares indicado não inclui os referentes ao Instituto de Desenvolvimento Industrial, Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia e Instituto Português de Electricidade.2. Os lugares indicados para a Junta de Energia Nuclear são os que este organismo dispõe actualmente, havendo a acrescentar o lugar de presidente, com a letra A.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.