de 26 de Fevereiro
A reorganização da instituição militar prevista no Programa do XII Governo Constitucional e na Lei de Bases da Organização das Forças Armadas pressupõe a assumpção de novas competências administrativo-logísticas pelos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.Ao Ministério da Defesa Nacional compete preparar e executar a política de defesa nacional e dotar as Forças Armadas, que nele se integram, dos meios necessários ao cumprimento da missão constitucional de defesa militar da República.
As novas tarefas e responsabilidades que, no âmbito nacional e internacional, incumbem às Forças Armadas impõem a sua reorganização e modernização de modo a garantir-lhes os mais elevados padrões de eficácia e eficiência.
Além disso, a efectiva inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado pressupõe a reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea, no sentido do reforço da sua componente operacional com grande disponibilidade, eficácia e modernidade.
E, consequentemente, novas e complexas competências no âmbito da gestão do pessoal, da administração logística e da administração financeira vão ser assumidas pelos organismos e serviços centrais do Ministério.
A transferência de atribuições e competências até agora cometidas aos estados-maiores não pode, contudo, considerar-se esgotada no presente diploma, porque, ao dar-se prioridade às funções de natureza predominantemente administrativa, se deixaram para fase ulterior importantes áreas no domínio da logística de produção, como é o caso dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, cuja reestruturação será objecto de diploma próprio.
Procede-se, assim, à reformulação da actual Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o que atrás se refere mas ainda o resultado da experiência colhida durante a vigência da anterior.
Neste contexto, o presente diploma consagra uma nova dimensão do Ministério, com particular realce para as competências no processo legislativo e regulamentar, bem como para a significativa criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas.
Aliás, a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas está em conformidade com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro), que prevê um órgão, não de avaliação directa do aprontamento de forças, mas sim de controlo da execução da lei e da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e demais organismos e serviços do Ministério.
Cabe ainda referir que se procedeu à extinção do quadro único do pessoal administrativo, operário e auxiliar, dotando os organismos e serviços centrais de quadros de pessoal próprios e ajustados às suas missões, e também de definiu, em termos inovadores, a área de recrutamento dos militares para cargos dirigentes dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.
Artigo 2.°
Atribuições
Constituem atribuições do MDN, em especial:a) Participar na definição da política de defesa nacional e elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
b) Assegurar e fiscalizar a administração das FA nos termos da LDNFA e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
c) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das FA e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;
d) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;
e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Elaborar o orçamento do MDN e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;
h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
i) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro;
j) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República;
l) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das FA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O MDN integra:a) O Conselho Superior Militar (CSM);
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);
c) As FA;
d) Os órgãos e serviços centrais (OSC);
2 - O MDN integra ainda:
a) A Polícia Judiciária Militar (PJM);
b) O Sistema da Autoridade Marítima (SAM);
c) Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA);
3 - Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.
Artigo 4.°
Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional
Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável:
a) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
b) A Liga dos Combatentes (LC).
Artigo 5.°
Indústrias de defesa
Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.°Artigo 6.°
Conselho Superior Militar
O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.°
Conselho de Chefes de Estado-Maior
O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 8.°
Forças Armadas
As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.
Artigo 9.°
Órgãos e serviços centrais
1 - O MDN integra os seguintes órgãos e serviços centrais:a) A Secretaria-Geral (SG);
b) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
c) A Direcção-Geral de Pessoal (DGP);
d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);
e) A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);
f) A Autoridade Nacional de Segurança (ANS);
2 - O MDN integra ainda:
a) A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR);
b) O Instituto de Defesa Nacional (IDN);
c) O Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa (CCTD);
d) A Auditoria Jurídica (AJ).
Artigo 10.°
Secretaria-Geral
1 - A SG é o serviço de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MDN, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.2 - À SG compete, em especial:
a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas de LPM, no que respeita às implicações de natureza orçamental;
c) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;
d) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;
e) Apoiar os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;
f) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;
g) Assegurar e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;
h) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços centrais que não disponham de serviços administrativos próprios;
i) Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações;
3 - A SG pode arrecadar receitas provenientes de prestação de serviços, de venda de publicações ou outra documentação e de comparticipações.
4 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 11.°
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 - A DGPDN é o serviço de estudo e de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, especialmente no quadro estratégico das relações internacionais.
2 - À DGPDN compete, em especial:
a) Realizar estudos pluridisciplinares sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;
b) b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, trabalhando toda a informação respeitante às relações estratégicas de defesa;
c) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;
d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões e outros actos de relacionamento internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os contactos com outros países, em particular com os países lusófonos, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico-militar, garantindo a sua adequada execução;
3 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.°
Direcção-Geral de Pessoal
1 - A DGP é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA.2 - À DGP compete, em especial:
a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;
c) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;
d) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;
e) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das FA;
f) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das FA;
g) Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das FA;
3 - Junto da DGP funciona a chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
4 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.°
Direcção-Geral de Infra-Estruturas
1 - A DGIE é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às FA.2 - À DGIE compete, em especial:
a) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das FA e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas de LPM;
c) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;
d) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
e) Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;
f) Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;
g) Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;
h) Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;
i) Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;
j) Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao MDN;
3 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.°
Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
1 - A DGAED é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.
2 - À DGAED compete, em especial:
a) Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das FA e dos programas deles decorrentes designadamente os projectos de propostas de LPM;
b) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;
c) Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
d) Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;
e) Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;
f) Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;
g) Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
h) Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;
i) Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;
j) Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais;
3 - A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 15.°
Autoridade Nacional de Segurança
1 - A ANS é o serviço especialmente incumbido de providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas nacionais, no âmbito da Administração Pública, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte, em território nacional e nas representações oficiais do País no estrangeiro.2 - À ANS compete, em especial:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas nos termos das normas nacionais de segurança, bem como nos termos das normas de segurança de organizações de que Portugal seja parte;
b) Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança de matérias classificadas previstos nas normas de segurança em vigor;
c) Conceder, controlar e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa em graus de classificação de segurança iguais ou superiores a «Confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;
d) Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática;
e) Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática;
f) Assegurar-se da existência e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos de matérias classificadas;
3 - A ANS é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de autoridade nacional de segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 16.°
Inspecção-Geral das Forças Armadas
1 - A IGFAR é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FA, demais organismos e serviços integrados no MDN ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.2 - À IGFAR compete, em especial:
a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;
b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;
c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;
d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador;
3 - Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGFAR.
4 - A IGFAR pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.
5 - A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida por um inspector-geral, equiparado para todos os efeitos a director-geral.
Artigo 17.°
Instituto de Defesa Nacional
1 - O IDN é o órgão de estudo, investigação e ensino das questões da defesa nacional.2 - AO IDN compete, em especial, contribuir para:
a) A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;
b) O estudo e investigação do vector militar como componente da defesa nacional;
c) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos restantes departamentos do MDN e dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;
d) A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam;
3 - O IDN é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 18.°
Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa
1 - O CCTD é o órgão consultivo e de coordenação para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do MDN.
2 - Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:
a) Contribuir para a definição da política de I&D;
b) Promover o debate dos grandes problemas ligados à defesa no âmbito da ciência e tecnologia;
c) Assegurar a articulação entre as diversas estruturas do MDN e os órgãos responsáveis pela coordenação do sistema científico e tecnológico nacional;
d) Estudar e propor as prioridades da I&D e acompanhar o desenvolvimento dos programas de médio e longo prazo delas decorrentes;
e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual da I&D;
f) Dar parecer sobre a representação portuguesa em órgãos e actividades internacionais no âmbito da I&D;
3 - O presidente do CCTD é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias.
Artigo 19.°
Auditoria Jurídica
1 - A AJ é o serviço de consulta jurídica e de apoio contencioso aos membros do Governo que integram o MDN.2 - À AJ compete, em especial:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
b) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MDN, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
c) Intervir, quando for solicitada, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações;
3 - A AJ é coordenada tecnicamente pelo magistrado do Ministério Público que exerça as funções de auditor jurídico do MDN.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.°
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais a que se refere o artigo 9.° do presente decreto-lei constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.2 - O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do MDN que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, ou equiparados, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.°
Pessoal dirigente
1 - Os lugares de pessoal dirigente afectos aos órgãos e serviços centrais do MDN a que se refere o presente diploma podem ser providos por civis ou militares.2 - Sempre que a nomeação para os cargos a que se refere o número anterior recaia em pessoal civil, é este provido nos termos da lei geral.
3 - Quando o provimento nos cargos dirigentes recaia em militares das FA, é feito de entre oficiais generais ou superiores, sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.
4 - Os militares providos em cargos dirigentes poderão exercer as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
5 - Os militares na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo que vão exercer.
6 - Os militares na situação de reserva desligados do serviço exercerão funções com observância do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, conjugado com o disposto no n.° 4 do artigo 125.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho.
7 - O provimento dos cargos dirigentes pode também recair em deficientes das FA, aos quais serão aplicáveis os termos da lei geral da função pública e as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões previstas no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 203/87, de 16 de Maio.
8 - Nos casos em que o provimento recaia em militares das FA, a nomeação é feita por um período de três anos, prorrogável por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
Artigo 22.°
Pessoal não dirigente
1 - Os militares e o pessoal militarizado podem igualmente desempenhar funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.2 - Os militares chamados a prestar serviço nos termos do número anterior exercerão as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
3 - As nomeações a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos dirigentes responsáveis dos órgãos e serviços centrais, ouvido o chefe do estado-maior respectivo.
4 - Os titulares dos cargos ou funções a desempenhar devem ser detentores dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados para este efeito com o grau de licenciatura, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.
5 - As funções desempenhadas pelos militares ou pessoal militarizado a que se refere o presente artigo podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
6 - O disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que desempenhe funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.°
Regulamentação
1 - A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.
3 - Os serviços e organismos previstos nos números 2 e 3 do artigo 3.° do presente decreto-lei são objecto de diploma próprio.
Artigo 24.°
Transição de pessoal
1 - Os funcionários dos órgãos e serviços centrais transitam para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços, de acordo com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição;
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
4 - Os funcionários civis dos quadros do pessoal do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos afectos a unidades orgânicas cujas competências venham a ser cometidas a serviços centrais do MDN transitam para os quadros dos mesmos de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
Artigo 25.°
Extinção do quadro comum
1 - Com a entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 23.° é extinto o quadro comum de pessoal administrativo, auxiliar e operário do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro.2 - Os funcionários do quadro comum a que se refere o número anterior que se encontram colocados nos serviços e organismos do MDN transitam para os respectivos quadros de pessoal de acordo com as regras estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 26.°
Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.
Artigo 27.°
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais do MDN, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação de novos dirigentes.2 - Os novos dirigentes podem ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no n.° 1 do artigo 23.° deste decreto-lei.
3 - As comissões de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais cessam na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°
Artigo 28.°
Fusão de serviços
Os órgãos e serviços dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que nos termos previstos na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas transitam para a estrutura do MDN mantêm a designação, orgânica, pessoal e modo de funcionamento até à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares que venham a absorver as suas atribuições e competências ou proceder à sua extinção.
Artigo 29.°
Providências orçamentais
1 - Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.2 - Quando da regulamentação prevista no n.° 1 do artigo 23.° resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.°
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 46/88, de 11 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro.2 - A revogação do Decreto Regulamentar n.° 32/89, de 27 de Outubro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1 do artigo 23.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa anexo a que se refere o n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 47/93
(Ver quadro no documento original)