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Acórdão 25/2022, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Decide, com referência à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016: julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela CDU - Coligação Democrática Unitária e pelo Mandatário Financeiro, da decisão de 3 de setembro de 2018, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, julgando prestadas, com as irregularidades assinaladas, as contas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária; julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido Comunista Português, Partido Ecologista "Os Verdes" e pelo Mandatário Financeiro, da decisão de 18 de agosto de 2020, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

Texto do documento

Acórdão 25/2022

Sumário: Decide, com referência à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016: julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela CDU - Coligação Democrática Unitária e pelo Mandatário Financeiro, da decisão de 3 de setembro de 2018, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, julgando prestadas, com as irregularidades assinaladas, as contas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária; julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido Comunista Português, Partido Ecologista "Os Verdes" e pelo Mandatário Financeiro, da decisão de 18 de agosto de 2020, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Processo 859/20

I. Relatório

1 - Por decisão de 3 de setembro de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, "ECFP") julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016 - cf. os artigos 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, "LFP") e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante, "LEC").

As irregularidades apuradas foram as seguintes:

a) Ações e meios não refletidos nas contas de campanha - subavaliação de despesas e receitas, em violação do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma;

b) Existência de despesas valorizadas abaixo do valor de mercado, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da LFP;

c) Verificação de falta de apresentação de alguns elementos de prestação de contas, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

2 - Desta decisão foi interposto recurso pelo Mandatário Financeiro para a campanha em causa, Martinho José Batista, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, da LEC e 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, "LTC"), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 141-145 do PA-3/ALRAA/16/2018, apenso aos presentes autos):

«I - Sobre a alínea a) da decisão recorrida (cedência de viaturas)

1 - A ECFP, sobre esta matéria, continua a desconsiderar os pertinentes esclarecimentos da Coligação fazendo uso de dois raciocínios inaceitáveis:

3 - Primeiro: Inverte o ónus da prova exigindo que a Coligação prove aquilo que a Lei não a obriga a fazer, pois em nenhuma passagem está vinculada a celebrar contratos ou atos declarativos de cedência de viaturas.

4 - Se ónus da prova existe neste particular então caberia sim à auditoria e também à ECFP contraditar com factos a explicação dada ou demonstrar que haveria casos de não cedência de viaturas. Ou seja é a ECFP que deve provar e identificar a suposta irregularidade contabilística, ou seja, a não cedência, e não à CDU provar que houve cedências, não sujeitas sequer a forma legal estabelecida.

5 - Em segundo lugar, faz equivaler uma cedência temporária e ocasional de uma viatura, tendo sido identificadas quer as viaturas quer os próprios proprietários condutores, a um donativo, sem que tivesse havido qualquer receita.

6 - Os ativistas da CDU que conduziram viaturas suas ao serviço da campanha não fizeram donativo da sua viatura, apenas as tendo usado para a campanha.

7 - Daí que a despesa gerada nada tenha que ver com aluguer mas sim com efetiva despesa de campanha incorrida. Por isso há expressão contabilística pelo lado da despesa, não podendo haver essa expressão contabilística pelo lado da receita como a ECFP supostamente pretende.

II - Sobre a alínea b) da decisão recorrida (despesas abaixo do valor de mercado}

7 - A listagem 38/2013 é de julho de 2013 tendo sido porventura elaborada segundo trabalhos de campo realizados algum tempo antes.

8 - Logo essa listagem não é contemporânea no tempo com as consultas de mercado feitas pela CDU para a sua campanha eleitoral, realizada cerca de três anos mais tarde.

9 - A listagem 38/2013 é incompleta e não exaustiva. A propriedade da não exaustividade da listagem confere-lhe valor exemplificativo, mais ou menos real, mas não oferece uma parametrização exata e inultrapassável de dois limites, para mais e para menos, que o mercado tenha que respeitar.

10 - Nos poucos casos em que o fornecedor apresentou à CDU valores que uma vez comparados com a listagem 38/2013 se apresentavam inferiores, não faria sentido algum vir a CDU contrariar essa estimativa comercial obrigando-se a pagar mais, apenas porque a listagem da ECFP a isso obrigaria, obrigação que de resto comporta uma intromissão desproporcionada nas regras do mercado e em critérios de boa administração de recursos.

11 - A listagem 38/2013 não pode ter o alcance jurídico de obrigar a coligação a fazer maior despesa com meios de propaganda, inflacionando-as, apenas porque essa maior despesa decorre dos parâmetros da listagem elaborada cerca de três anos antes.

12 - A listagem 38/2013, estática, não leva em linha de conta as oscilações do mercado e o seu comportamento em ambiente concorrencial, daí dever ser a listagem materialmente indicativa, como bem se refere.

13 - Esta decisão da ECFP assenta, quanto ao direito, numa suposta violação do artigo 15.º da LFPCE, sendo que nem este nem o artigo 12.º da mesma lei para o qual remete permitem extrair direta e expressamente uma qualquer previsão normativa onde esteja previsto tal conteúdo de consequência contraordenacional.

14 - Tão pouco, o que também é significativo, esse normativo invocado na decisão da ECFP corresponde a uma irregularidade tipificada da qual decorra ou possa decorrer uma qualquer consequência jurídica de apreciação das contas.

15 - As consultas de mercado que a CDU fez não foram apresentadas por já não existir suporte em papel de tais indagações.

III - Sobre a alínea c) da decisão recorrida (elementos de prestação de contas}

16 - A Coligação sempre entendeu que o Regulamento 16/2013 elaborado pela ECFP nos termos de uma norma que lhe atribuía poderes regulamentares era ilegal e inovador quanto ao direito aplicável.

17 - Volta a ECFP a exigir a apresentação de dois anexos, que a lei não prevê deverem ser apresentados e que em nada alteram a substância das contas apresentadas nem as afetam quer quanto às receitas quer quanto às despesas.

18 - Os anexos exigidos em Regulamento prater legem são inócuos e de nenhuma utilidade prática para a aferição das contas.

19 - Ao invés, para a Coligação, tais anexos significariam além do mais uma identificação, com dados pessoais, de militantes e simpatizantes que não podemos nem devemos identificar.

20 - Essa identificação, com dados pessoais, seria aliás desproporcionada para o fim pretendido pela ECFP.

21 - Os Regulamentos, contendo regras jurídicas, estão subordinados ao normativo habilitante, que não podem inovar nem contraditar e quanto à sua aplicabilidade estão ainda sujeitos ao critério valorativo da entidade administrativa (aqui a ECFP) desaplicando-o quando o deva fazer, por impulso próprio, sem carência de impugnação judicial por terceiros.

22 - A ECFP está sempre sujeita ao princípio da legalidade e às boas práticas de aplicação regulamentar não carecendo para isso do impulso da Coligação ou de terceiros.

23 - Finalmente, bem o refere a ECFP, o regulamento 16/2003 caducou por via da revogação da norma legal habilitante, não podendo por isso aplicar-se na atualidade.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente RECURSO ser julgado procedente, por provado, e, em razão do julgamento a proferir, ser determinada a anulação da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de Setembro de 2018, que apurou três irregularidades às contas apresentadas pela Coligação Democrática Unitária relativas à campanha eleitoral para deputados à Assembleia legislativa Regional dos Açores de 2016, por não verificadas.».

A CDU declarou que «assume o recurso apresentado pelo Mandatário Financeiro, Martinho José Batista» (cf. ibidem, fls. 139).

Por deliberação da ECFP, de 11 de outubro de 2018, a análise preliminar do recurso foi relegada para momento posterior, designadamente a final, por ocasião da impugnação da decisão sancionatória (cf. o n.º 3 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, enquanto diploma de aplicação subsidiária a todo o procedimento contraordenacional ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, doravante, "RGCO").

3 - Na sequência da referida decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou um processo de contraordenação contra o PCP e o PEV, enquanto partidos integrantes da CDU, e contra Martinho José Batista, enquanto mandatário financeiro da campanha em questão, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão (Processo 45/2019).

Notificados de tal processo, o mandatário financeiro apresentou a sua defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC, e o PCP declarou fazer sua a defesa apresentada por aquele.

No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 18 de agosto de 2020, aplicou as seguintes sanções:

expressão

4 - Inconformados, os arguidos impugnaram esta decisão junto do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC.

O arguido Partido Ecologista "Os Verdes" fez constar o seguinte das suas alegações:

«1.º

Veio a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) notificar o Partido Ecologista Os Verdes, ora Arguido, de ora em diante PEV, da decisão condenatória tomada no âmbito do processo de contraordenação supra identificado, pela pretensa violação do artigo 31º, n.º l e 2 da Lei 19/2003, de 20 de Junho, em que foram apontadas irregularidades nas contas apresentadas pela Coligação Democrática Unitária (CDU) em relação à Campanha para as eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de Outubro de 2016, conforme apresentado nos Autos.

2.º

A ECFP decidiu no processo de contraordenação supra identificado aplicar separada e individualizadamente a cada um dos partidos integrantes da coligação eleitoral CDU, ao PCP por um lado, e, identicamente, ao PEV, por outro lado, uma coima no valor de dez e 1/2 (dez e meio) SMN que vigoraram em 2008, pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 31º, n.º 1 e n.º 2 da Lei 19/2003, de 20 de junho.

3.º

Com efeito, em vez de decidir a aplicação de uma coima à entidade CDU - que foi a entidade (ainda que de existência transitória, naquela altura é a entidade existente e atuante) que apresentou a candidatura e, consequentemente, apresentou as respetivas contas de campanha eleitoral, sendo solidariamente responsáveis os dois partidos integrantes da coligação CDU - a ECFP decidiu desdobrar/multiplicar as coimas por cada um dos partidos que integram a CDU, o que é manifestamente errado e ilegal.

4.º

Nos presentes autos, a ECFP fundamenta a decisão de aplicação de duas coimas - desdobrando a coima e aplicando aos partidos da CDU duas vezes a mesma coima pela alegada prática dos mesmos factos - do seguinte modo: a) a lei apenas prevê expressamente a punição de partidos, nada dizendo acerca das Coligações (embora, invocando vários acórdãos, conclua que "as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos"); b) "uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram" (artigo 11.ºº, n.º 3 da Lei Orgânica 2/2003); e) as coligações extinguem-se assim que seja tornado público o resultado das eleições (artigo 22.º, n.º 2 do DL 267 /80, de 8 de Agosto).

5.º

Vindo a ECFP a concluir que "Deste modo a responsabilidade contraordenacional emergente de ilegalidades e irregularidades cometidas por uma Coligação eleitoral recairá sobre os Partidos Políticos que a integram".

6.º

Conhece-se, entende-se e acompanha-se o entendimento do Tribunal Constitucional (TC) segundo o qual a expressão "partidos políticos" que resulta da lei de financiamento deva compreender também a expressão "coligações eleitorais" na medida em que a omissão legal não poderia estabelecer a inimputabilidade de uma entidade concorrente a eleições e titular de uma campanha eleitoral apenas por se tratar de uma coligação eleitoral, cujo designativo literal não está contido na norma.

7.º

É nesse sentido, o da equiparação dos "partidos políticos" a "coligações eleitorais", e não o seu contrário, para efeitos da aplicação do artigo 31.º da lei de financiamento que deve ser entendido o Acórdão 669/2016 do TC que mais uma vez vem citado na decisão recorrida e ainda os demais acórdãos do TC que nunca mereceram reparo nesse atinente.

8.º

De resto, aplicando a sua própria jurisprudência, o mesmo TC, em nenhum momento do passado, desdobrou/multiplicou a coima a aplicar à CDU em duas coimas a aplicar a cada um dos partidos que integram a coligação, nem isso faria sentido à luz da única interpretação útil e viável do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da lei de financiamento.

9.º

De facto, o que sempre esteve em causa na douta jurisprudência do TC foi a preocupação e necessidade em estender às coligações eleitorais o mesmo regime sancionatório que a lei manda aplicar aos partidos políticos que igualmente concorrem a atos eleitorais.

10.º

Sendo também verdade, como menciona a ECFP, que, em tese, "a responsabilidade contraordenacional emergente de ilegalidades e irregularidades cometidas por uma coligação eleitoral recairá sobre os Partidos políticos que a integram".

11.º

Sendo também certo que o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da lei dos partidos políticos, também mencionado pela ECFP, ao imputar aos partidos integrantes a responsabilidade que possa recair sobre uma coligação, apenas pretende garantir a imputação de responsabilidades, e, sobretudo, mandar aplicar às coligações em si o mesmo regime dos partidos políticos, logo uma equiparação, tal como o TC vem preconizando.

12.º

Ora, tais deduções da lei e da douta jurisprudência do TC não admitem nem permitem que a ECFP possa aplicar tantas coimas quantos os partidos políticos que integram uma coligação eleitoral.

13.º

O que a lei manda e a douta jurisprudência do TC tem aplicado é a equiparação da expressão verbal "partidos" à expressão verbal "coligações".

14.º

E quando o TC estabelece que se deve entender "que as ações e omissões imputáveis a estas [as coligações] são sancionáveis nos mesmos termos [para os partidos políticos], o que faz é estabelecer urna clara regra de equiparação entre um partido concorrente a uma candidatura eleitoral e uma coligação igualmente concorrente a uma candidatura eleitoral, no sentido em que a responsabilidade contraordenacional deve atingir tanto partidos como coligações, ainda que a palavra coligações não esteja contida na norma.

15.º

Ou seja, se as coligações são sancionáveis "nos mesmos termos", são sancionáveis como se de partidos políticos se tratassem, ou seja, equipara-se uma coligação a um partido.

16.º

Contudo, o que a decisão recorrida da ECFP faz é inverter os termos e a finalidade da equiparação jurisprudencial de uma coligação a um partido, e não o seu contrário, subvertendo com isso a aplicação correta e incontestada do disposto no artigo 31.º da lei de financiamento.

17.º

Aliás foi a coligação CDU, e não cada um dos partidos integrantes de per si, que apresentou uma candidatura e foi a coligação e não cada um dos partidos que a integram que apresentou contas eleitorais, as mesmas que aqui são suscitadas para julgamento em sede de recurso.

18.º

Embora a Coligação seja, na prática, sempre formalmente e substancialmente distinta de cada um dos partidos que a integram, sendo que cada um dos mesmos não desaparece nem se dilui totalmente dentro da coligação, continuando a ter vida própria e opinião política própria para além da Coligação, o que é certo é que, no âmbito eleitoral, isto é, no âmbito da campanha eleitoral em concreto (e pré-campanha - em bom rigor, desde que a Coligação é formalizada e as listas de candidatos conjuntos são entregues no Tribunal), essa autonomia conhece uma limitação muito forte podendo falar-se mesmo num certo "apagamento" da individualidade do partido em função da Coligação que passa, naquele momento, a agir e a decidir, mormente no plano das contas e finanças da campanha eleitoral, com a sua orgânica própria e única constituída para aquela campanha (com uma coordenadora política, com mandatário próprio), que é distinta da de cada um dos partidos em causa fora de campanhas eleitorais para eleições legislativas.

19.º

Por isso mesmo os factos são os mesmos para os dois partidos nos dois PCO's; não sendo a ECFP capaz de individualizar, nem a nível da culpa, nem do benefício económico, etc. a situação particular de cada um dos dois partidos arguidos nem de como se posicionam em relação aos factos sancionados.

20.º

Quanto ao argumento de que a Coligação se extingue a seguir às eleições, a verdade é que nem tal extinção é forçosa por lei ("As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003. de 22 de Agosto - Artigo 22.º, n.º 2 do DL 267/80, de 8 de Agosto - sublinhado nosso),

21.º

Como igualmente a lei admite a sua prorrogação ("As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada." - artigo 11.ºº, n.º 2 da Lei Orgânica 2/2003 - sublinhado nosso).

22.º

Não estamos a querer dizer que foi o que sucedeu no caso concreto, mas sim que tal como essa extinção da Coligação não é forçosa nem necessariamente imediata ao final do ato eleitoral, também se deve considerar que a sua existência perdura no tempo, para além da publicação dos resultados eleitorais, ainda que apenas para efeito de apresentação de contas da campanha eleitoral e das eventuais responsabilidades que daí advierem.

23.º

E, nesse caso, as responsabilidades devem recair sobre a coligação PCP-PEV (como legalmente é denominada, por força do artigo 11º, n.º 3 da LO 2/2003) e não duplicada sobre o PCP e sobre o PEV.

24.º

Sem conceder no que atrás se alegou, refira-se ainda que as pessoas coletivas "são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções", nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGCO.

25.º

Ora, não foi nenhum órgão do PEV nem, aliás, do PCP, que praticou os factos que a decisão da ECFP ora recorrida e impugnada imputa às contas da campanha eleitoral da CDU Açores de 2012, nem tão pouco os autos em momento algum identificam um qualquer órgão do PEV como agente ou autor da prática dos factos imputados, nem poderia fazê-lo.

26.º

Com efeito, embora a responsabilização contraordenacional das pessoas coletivas seja pacífica, e embora boa parte da doutrina e jurisprudência acompanhe uma interpretação extensiva ou abrangente desse artigo 7.º do RGCO e muito pouco exigente no tocante à relação (de trabalho, de detenção de capital social, gerência, administração ou liderança, de prestação de serviços ou de mandato) entre o agente concreto e a pessoa coletiva, nem mesmo essa parte da doutrina e jurisprudência dispensa ao menos a tentativa de explicação dessa relação, por ténue que seja.

27.º

Ora no caso da acusação ora impugnada, a digníssima entidade administrativa em causa, nem sequer simula tal tentativa: pura e simplesmente nada diz quanto a esta questão!

28.º

E sendo assim, viola flagrantemente o artigo 58.º, conjugado com o artigo 7.º, ambos do RGCO, sendo, salvo melhor entendimento, nula.

29.º

Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite por mero dever de ofício e sem nunca conceder, retomando a linha de raciocínio supra exposta, recorda-se que a coligação CDU tem órgãos de coordenação próprios, pública e notoriamente reconhecidos e identificados no registo junto do TC, e mandatário próprio, de resto identificado nos autos.

30.º

É precisamente nesse sentido, e porque assim deverá ser, como sempre sucedeu, que no citado Acórdão 669/2016, diga-se a título de exemplo, o TC decidiu como decidiu, ou seja, «f) Condenar os Partidos que compõem a CDU, Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)6.000,00 (seis mil euros);», e não cada um dos partidos da coligação, de per si, separada e individualizadamente, em igual montante, como pretende agora a ECFP.

31.º

Termos em que a decisão impugnada deverá ser, no mínimo, revogada neste segmento, por vício de violação de lei, atenta a interpretação e o seu resultado contrário à lei que consta da decisão impugnada.

32.º

Quanto à matéria dada como provada nos pontos 7. a 7.6. da decisão que ora se impugna, desde logo se refira que a ECFP nem sequer se esforça em imputar os factos ao PEV, ainda que indiretamente ou de alguma outra forma.

31.º [sic]

No entanto, e sem prescindir, sustenta a ECFP que os Arguidos omitiram a valoração contabilística do uso de 6 viaturas "cedidas, a título provisório e gratuito" por "particulares, apoiantes e militantes em ações de campanha".

32.º [sic]

A prova destes factos decorre, segundo a ECFP, de "Documentos Complementares de prestação de contas [no plano positivo - isto é, de que terá ocorrido essa cedência], e ainda da globalidade dos mapas de registo de receitas e despesas [no plano negativo - isto é, que não se encontravam refletidas nas contas ou valoradas contabilisticamente]".

33.º

Contudo, não cuida a ECFP de justificar se assim foi, como, quando e onde e de que modo é que tal pretensa cedência ocorreu,

34.º

É que o uso de um veículo particular para um candidato, militante ou apoiante se deslocar para participar numa ação de campanha, parece-nos, não será "cedência" à Coligação ou à organização da campanha (nem o "a quem é feita a cedência" é sequer alegado.) ou a um dos partidos constituinte[s] da campanha.

35.º

Bem como não será, salvo melhor entendimento, se o militante ou apoiante transportar no seu veículo material de campanha (10 panfletos, por exemplo) para distribuir pelos seus familiares, amigos e conhecidos.

36.º

Parece claro que a "cedência" implica que o veículo sirva "oficialmente" como veículo de campanha identificado com autocolantes ou cartazes nele afixados e eventualmente com equipamento sonoro participando em ações concretas organizadas de campanha.

37.º

Mas as condições concretas, o modo, o onde e o quando é que tal aconteceu, deveriam fazer parte da decisão acusatória e não se limitar a remeter para os documentos que farão prova, os quais, por mais pormenorizados que sejam, não substituem a indispensável fundamentação da decisão condenatória.

38.º

A douta entidade administrativa não está dispensada, ainda que modo sintético e abreviado, de circunscrever os factos de modo a se perceber se integram o "tipo contraordenacional'", o que aqui não é feito, prejudicando os direitos de defesa e maculando indelevelmente a decisão recorrida.

39.º

Acrescenta ainda a ECFP que a contabilização de veículos "emprestados", simultaneamente como receita e despesa, é indispensável para se considerara como elegíveis despesas com a utilização do bem (combustível, portagens ou estacionamentos) mas que também não alega, identifica ou discrimina.

40.º

Por outro lado, a ECFP, dispensando-se a si própria do dever de alegar, provar e fundamentar a sua decisão, remete todo o dever de prova para os Arguidos defendendo que lhes cabia "com a prestação de contas ter facultado todos os elementos que permitam à Entidade efetuar a sua atividade de controlo, o que só é possível, em casos como o em apreciação, pelo controlo de declaração de cedência de viaturas ou documento equivalente".

41.º

Mas para tanto, cabia à ECFP alegar, demonstrar e provar que houve a cedência daqueles veículos para a campanha, e cedência, pelo menos, em termos a dever ser obrigatoriamente incluída nas contas da campanha, nos termos em que o Ac do TC n.º l75/2014 citado pela ECFP o faz.

42.º

Não o fazendo, pretende efetivamente operar uma inversão do ónus da prova, como se a Digníssima Entidade Administrativa estivesse acima de toda e qualquer obrigação legal de seguir um procedimento com garantias de defesa, e sobre o Arguido recaísse todo o dever, como se se fizesse tábua rasa do princípio da presunção da inocência.

43.º

Mormente, quando o dever que recai sobre os Arguidos é tão amplo como "dever genérico de organização contabilística, por forma a que a contabilidade reflita, designadamente, as suas receitas e despesas", que depois vai sendo densificado à medida do entendimento subjetivo de cada momento pela ECFP, designadamente quando, como a própria ECFP destaca "nem todas as ilegalidades e irregularidades previamente detetadas na fiscalização às contas da campanha eleitoral implicam responsabilidade contraordenacional".

44.º

A ECFP tem o direito a ter a sua opinião, não pode é substituir-se ao legislador nem à norma nem ir além do que a sua letra prevê, pois os partidos ou as coligações não têm que se subordinar à sua opinião nem antecipá-la, mas apenas conhecer e cumprir a norma legal.

45.º

Ora neste caso, a decisão de que existiu omissão de valoração contabilística dos veículos em causa, de onde retira a impossibilidade de efetuar o controlo das contas de campanha, é matéria de pura opinião subjetiva da ECFP simplesmente não devidamente fundada.

46.º

O mesmo raciocínio pode ser formulado para as restantes questões relativas às despesas cujos valores são inferiores aos valores de mercado de referência (descritas nos pontos 8. a 8.3.), não tendo sido possível aferir da sua razoabilidade em face da lista oficial da própria ECFP.

47.º

Desde Jogo a discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, que apenas pode ser tomada como meramente indicativa, será suficiente para dar como provada a prática de um ilícito contraordenacional?

48.º

Com efeito, a lista em causa, para além de ter já mais de três anos em relação à data a que se pretendia aplicar não consegue nunca acompanhar não só as flutuações do mercado, como as diferenças de preço que muitas vezes decorrem da própria campanha eleitoral ou da aquisição em grandes quantidades que muitas vezes fazem baixar o preço.

49.º

Exemplo dessa baixa de preço pode ser as rubricas do ponto 8.1 todas referentes a mupi's, que pode se explicar talvez pela aquisição em "lote" de um conjunto grande de equipamentos ou espaços de uma só vez;

50.º

Mas mais uma vez, a ECFP não logra alegar, demonstrar, dando exemplos concretos, quanto mais fazer prova, da ausência desses elementos, limitando-se a fazer afirmações gerais e abstratas que não permitem concretizar a infração ou a responsabilidade contraordenacional que depois pretende assacar.

51º

O uso de uma listagem oficial, que se ignora de que modo foi feito, ou atendendo a que realidade nacional (uma vez que o mercado e os preços praticados não são iguais em todos os pontos do país - não se confunda a grande Lisboa com o interior ou com as regiões autónomas), coloca o ónus sobre a Coligação de explicar, em relação a qualquer compra, desde, passo a expressão, "um alfinete" a 1.000 outdoors, de realizar um estudo de mercado, com propostas por escrito de vários potenciais fornecedores para justificar cada despesa.

52.º

Mesmo que se considere que a listagem 38/2013 se encontraria atualizada, face aos preços de mercado praticados em 2016, não se pode perder de vista que a mesma lista é meramente indicativa, sendo que o próprio mercado é ele próprio volúvel, a livre concorrência é fluida inconstante e determinada por fatores incontroláveis, um dos quais é o decurso do tempo.

53.º

A listagem 38/2013 não pode ter o alcance jurídico de obrigar a coligação a fazer maior despesa com meios de propaganda, inflacionando-as, apenas porque essa maior despesa decorre dos parâmetros da listagem elaborada pelo menos três anos antes.

54.º

Nem obrigar a coligação a deixar de comprar os meios de que necessita porque não encontra, naquele momento, no mercado, e dentro dos prazos de entrega de que necessita ver cumpridos, o preço abaixo o limite da listagem da ECFP.

55.º

A campanha eleitoral decorre num dado período de tempo em que várias listas solicitam os mesmos bens e serviços ao mercado, o qual se mostra sempre agitado e alterado face ao normal processo e fluxo anual de oferta e procura, podendo ocorrer uma de duas coisas, consoante, por vezes, a semana (!): o aumento do preço dado o aumento súbito da procura, designadamente pela necessidade de fazer horas extra; a baixa de preço quando a encomenda ultrapassa as quantidades "normais" a que o prestador de serviço está habituado, levando a ganhos de escala.

56.º

Por isso mesmos, a listagem, que deveria ser aferida a períodos de campanha e não ao mercado em situação fora de campanha, mas ainda assim mais não pode ser do que indicativa!

57.º

A listagem, na verdade mostra-se bem pouco fiável, não só porque é pouco clara nos critérios que apresenta, tomando impossível a comparabilidade com a realidade das compras feitas pelos partidos, como dificilmente espelha as realidades de um país com regiões muito diferentes e onde se praticam preços muito diferentes (uma tipografia em Lisboa ou em Loures cobrará preços bem distintos de uma tipografia em Serpa ou Miranda do Douro).

58.º

Qual a valia de um critério como o de "I - Rendas e alugueres; C - Aluguer de estruturas metálicas para cartazes ou telas (preço por unidade): Formatos comuns, 8 x 3, entre 800 e 975 euros ATÉ 3 MESES" - sublinhado nosso? E se for só um mês será um terço desse valor? Pouco provável...

59.º

O que pretende a ECFP é onerar o partido ou coligação com a obrigação de descrever uma miríade de situações distintas a fim de convencer a própria autora do critério pelo qual se guia da razoabilidade de dada despesa, sob pena de incorrer numa coima elevada, por vezes por valores de despesa irrisórios.

60.º

Por outro lado, não é legítimo pretender coartar a atividade política eleitoral, impedindo-a de adquirir os meios necessários para realizar a campanha e divulgar as suas propostas - desígnio dos Partidos políticos nos termos da Constituição, como forma de realizar o pilar Democrático - apenas porque os preços encontrados no mercado, não batem certo com os da listagem, erigida assim, quase, a norma legal!

61.º

A "falta de demonstração da razoabilidade" (com toda a carga de subjetividade que acarreta essa expressão não normativamente determinada), que nunca foi explicada de que se trata, impedindo os partidos de, num esforço adicional que pudessem tentar ter (e que não nos parede que a lei obrigue, para satisfação do critério draconiano, absoluto e desproporcionado) se adaptar, implicaria exatamente o quê?

62.º

Fazer uma consulta ao mercado antes da compra de qualquer bem - exigindo três (? ou mais?) orçamentos, por escrito, claro, e "bem descriminado" (seja lá o que isso for), obviamente, porque se não, a ECFP, "legitimamente", consideraria ainda "irrazoável" perante o seu elevadíssimo critério e acima de qualquer suspeita - seria (eventualmente acompanhada ainda de outras exigências que que entretanto lhe ocorra como indispensáveis para aferir da dita "razoabilidade") porventura impossível de cumprir - pois não está dependente do partido o envio de um orçamento justificado pelas flutuações de mercado pelo fornecedor de serviço - ficando assim em risco a exequibilidade da campanha.

63.º

Salvo o devido respeito, fazer semelhante exigência é absolutamente irrealista, desproporcional e totalmente revelador da incompreensão do que é a realidade diária de uma campanha eleitoral, feita ao minuto, num ambiente extremo de stress, com múltiplas tarefas para executar.

64.º

Finalmente, diga-se esta decisão da ECFP assenta, quanto ao direito, numa suposta violação do artigo 15.º da Lei de financiamento, sendo que nem este nem o artigo 12.º da mesma lei para o qual remete permitem extrair direta e expressamente uma qualquer previsão normativa onde esteja previsto tal conteúdo de consequência contraordenacional.

65.º

Tão pouco, o que também é significativo, esse normativo invocado na decisão da ECFP corresponde a uma irregularidade tipificada da qual decorra ou possa decorrer uma qualquer consequência jurídica de apreciação das contas.

66.º

Quanto à Culpa, a ECFP volta a revelar-se genérica, vaga, prendendo-se a formulações teóricas, abstratas e sem justificar as conclusões a que chega, designadamente quando afirma: "in casu, face à factualidade provada e elencada nos pontos 9. e 10. dos factos provados, que aqui se dá por reproduzida, verifica-se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de dolo eventual, quanto a todos os Arguidos" - mas como e porquê?

67.º

Isto é, a digníssima entidade administrativa, não se pode limitar a formulações genéricas retiradas de compêndios, tem que lograr aplicá-las ao Arguido em concreto, fundamentando a sua decisão, o que obviamente não faz.

68.º

Como igualmente não faz na afirmação seguinte: "Apurou-se que o Arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente" - mas apurou-se a partir de que factos provados concretos relativos ao Arguido PEV? - não esclarece nem justifica.

69.º

Fica assim, outro elemento fundamental da decisão maculado com o vício da nulidade por violação do artigo 58.º do RGCO.

70.º

Na parte da medida concreta da coima, a ECFP, conclui pela violação de um único dever de organização contabilística das contas de campanha, consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, mas não explica que dever é esse, porque ambas as normas contém várias obrigações.

71.º

Efetivamente, a ECFP não cuidou de concretizar por referência ao Arguido ou de fundamentar e provar que a conduta do PEV foi subjetivamente culposa e preencheu o tipo de ilícito contraordenacional.

72.º

Ao Tribunal Constitucional pede-se que avalie objectivamente a decisão administrativa em causa, não sancionando um comportamento, salvo o devido respeito, ligeiro mas com consequências graves, de condenação com insuficiente fundamentação, provavelmente sentindo-se em dificuldades com a imputação aos dois partidos de factos respeitantes à coligação.

73.º

Resta concluir que o PEV não agiu com dolo em qualquer das suas modalidades, não lhe cabendo o ónus da sua demonstração negativa,

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente RECURSO ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser:

a) declarada nula a decisão administrativa de condenação de 18 de Agosto de 2020 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, relativamente às contas da campanha eleitoral para as eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de Outubro de 2016, arquivando-se os respetivos autos de contraordenação; ou, quando assim não se entenda,

b) aplicada uma única coima à entidade coligação eleitoral CDU que concorreu às eleições para a AR em 2015, representada pelos partidos seus integrantes, PCP-PEV, substitutiva das duas coimas decididas aplicar separadamente a cada um dos partidos da mesma coligação concorrente.».

Mais adianta o recorrente que não se opõe a que o Tribunal Constitucional possa decidir sem realização de audiência, caso assim entenda, disponibilizando-se, contudo, para a sua realização se vier a ser essa a douta opção tomada.».

O arguido Partido Comunista Português, por sua vez, apresentou alegações com o seguinte teor:

«I - Sobre a intempestividade da pronúncia da ECFP



O mandatário financeiro da CDU às eleições para a ALRAA de 2016, foi notificado, no dia 10 de setembro de 2018, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, relativa às Contas da Campanha Eleitoral para a ALRAA de 2016.

2.º

O ato eleitoral em questão, cujas contas incumbe serem apreciadas pela ECFP, realizou-se no dia 16 de Outubro de 2016, e as respetivas contas de campanha, foram entregues no dia 1 de Março de 2017.

3.º

Entre o dia 1 de março de 2017 - data da entrega das contas de campanha eleitoral - e o dia 10 de Setembro de 2018 - data da notificação da decisão sobre a prestação de contas - mediou um período temporal de um ano, seis meses e dez dias.

4.º

Preceitua o n.º 2 do artigo 43.º da Lei Orgânica 2/2005, de 1 O de Janeiro, que "a Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral". (sublinhado nosso)

5.º

Donde, está bem de ver que o "prazo máximo de um ano" para a ECFP se pronunciar sobre as contas foi largamente ultrapassado.

6.º

A constatação de tal facto, certamente com relevância processual, sob pena de a norma se tornar inútil ou supérflua, não carece de melhor demonstração, restando, é certo, ou a qualificação da natureza jurídica do prazo, ou, bastando-se o Recorrente com isso, singelamente, a consequência processual de tal constatação de significativa ultrapassagem do prazo.

7.º

Sem contornar a velha questão, consabidamente desequilibrada, acerca de saber se só os prazos que impõem obrigações judiciais são meramente indicativos ou de natureza meramente "ordinatória", sendo sempre, mas sempre perentórios e preclusivos os prazos legalmente assinalados aos arguidos e aos particulares, sempre se sublinha que o prazo mencionado é um prazo de procedimento extrajudicial de natureza administrativa sancionatória.

8.º

A norma mencionada n.º 2 do artigo 43.º da LO da ECFP na sua redação anterior era um porventura prazo indicativo aplicável ao Tribunal Constitucional, mas deixou de o ser.

9.º

Essa norma anterior tinha de resto um prazo bem mais curto, de apenas 90 dias, até à vigência da Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, que veio alterar, entre outras, a LO da ECFP.

10.º

Deverão pois ser levadas em consideração, seja na ponderação acerca da natureza jurídica do prazo legal, ou, em termos práticos, na avaliação acerca da consequência processual/procedimental de tal significativa ultrapassagem de prazo, quer a natureza do destinatário da norma - agora a ECFP e já não o Tribunal -, quer o significativo incremento temporal que o legislador introduziu ao alterar/atualizar a norma jurídica em questão, passando aquele prazo de 90 dias para um ano (365 dias).

11.º

Uma coisa é certa: o prazo foi ultrapassado em bem mais de metade e não apenas uns diazitos.

12.º

Outra coisa é certa: a norma fixa um "prazo máximo" e a norma, que é jurídica, estabelece um poder/dever à ECFP.

13.º

A ECFP pronuncia-se;

e para essa pronúncia, a ECFP tem um ano a contar da data em que as contas de campanha foram apresentadas.

14.º

Há pelo menos uma consequência jurídica útil e mínima a retirar: o poder/dever de pronúncia esgotou-se, sem aqui se discutir qual a concreta natureza jurídica desse esgotamento de tempo dentro do qual a pronúncia era possível, leia-se, legalmente admissível.

15º

Pelo que a pronúncia da ECFP acerca da prestação de contas da campanha para a ALRAA de 2016 é intempestiva, porque notificada largamente depois de ultrapassado o prazo legal para exercício desse poder/dever, e porque se esgotou o período temporal dentro do qual a lei assinala à ECFP a faculdade de se pronunciar acerca das contas da campanha de 2016.

16.º

Precludindo o poder/dever de pronúncia da ECFP, pelo decurso do prazo, como se constata, os efeitos jurídicos da pronúncia sobre a Recorrente são, pelo menos, ineficazes.

17.º

A ineficácia dos efeitos jurídicos que poderiam decorrer de uma pronúncia tempestiva leva, consequentemente, à conclusão, neste caso, de que às contas da campanha eleitoral da CDU para a ALRAA, realizada em 2016, não podem ser pronunciadas irregularidades alegadamente apuradas, ainda que as houvesse.

Sem prescindir:

II - Sobre o uso de viaturas de apoiantes na campanha (ponto 7. do auto)

18.º

São seis os veículos automóveis identificados como tendo sido usados na campanha eleitoral por militantes ou apoiantes da CDU, no entender da ECFP de modo irregular, mas no entender da CDU, e agora também do PCP, de forma perfeitamente regular e claramente legal.

19.º

Duas dessas seis viaturas eram inclusive propriedade do mandatário da campanha eleitoral, devidamente identificado no auto.

20.º

O historial desta alegada irregularidade ou infração tem início com a exigência da ECFP em que a CDU devesse ter junto contratos de aluguer das seis viaturas e a insistência de que as viaturas deveriam ter sido obrigatoriamente alugadas e o seu uso pago e levado às contas.

21.º

Num outro momento a ECFP fez equivaler a cedência temporária e ocasional das viaturas a um donativo, sem que tivesse havido qualquer receita.

22.º

Aparentemente a ECFP basta-se agora com a conclusão de que os militantes da CDU conduziram viaturas suas ao serviço da campanha e não fizeram donativo da sua viatura, apenas as tendo usado para a campanha a título provisório e gratuito. Correto!

23.º

Resta assim, nesta sede, contrariar a decisão da ECFP que recusa a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º da lei de financiamento.

24.º

A norma desaplicada pela ECFP, mas mal, menciona na previsão normativo duas realidades: (i) A utilização dos bens afetos ao património do partido político, e (ii) A colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes.

25.º

Dessa previsão normativa resulta a consequência jurídica de que tal "utilização" e tal "colaboração" "não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha",

26.º

pelo que tal "utilização" e tal "colaboração" não são levadas às contas da campanha.

27.º

Afastada que fica a modalidade de «utilização dos bens afetos ao património do partido» que não se aplica ao caso, resta a outra modalidade e que consiste na «colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes».

28.º

Ora essa "colaboração" compreende natural e logicamente tudo e todos os bens materiais que envolvem a pessoa do militante, simpatizante e apoiante e este transporta consigo e voluntariamente envolve na campanha,

29.º

pois considerar, de forma obtusamente restritiva que a lei apenas cuidaria de não levar às contas a estrita "colaboração" pessoalizada significaria valorar aquilo que a lei nunca valorou monetariamente.

30.º

Nunca na lei e em nenhum momento o legislador cuidou de dar preço à militância ou ao empenho de apoiantes numa eleição, ou ter a preocupação de equiparar a prestação de trabalho ou prestação de serviços a entrega livre, espontânea de militantes, simpatizantes e apoiantes a uma campanha eleitoral.

31.º

A liberdade de expressão, eleitoral que seja, e os atos pessoais e individuais que materializam essa liberdade de expressão, de reunião de manifestação não têm, nem podem ter contrapartida ou correspondência monetária que possa de algum modo justificar o uso restrito da expressão "colaboração" compreendida naquela norma.

32.º

Logo a expressão "colaboração" compreendida na norma o que abrange é precisamente a materialidade dessa "colaboração" e que consiste no envolvimento na campanha eleitoral dos bens pessoais, nisso se incluindo a viatura própria de cada militante, simpatizante e apoiante que o queira fazer, pois, sem essa materialidade pessoal associada a previsão normativa deixaria de fazer sentido apenas para cobrir a expressão colaborativa que resulta da concretização da mera liberdade de expressão.(1)

33.º

E se em vez do veículo automóvel, em tese, um dado militante puser à disposição da campanha uma sala num edifício do próprio (não comercial), pode fazê-lo, do mesmo modo que não são levadas às contas, por exemplo, as chamadas telefónicas realizadas por cada um dos militantes, simpatizantes e apoiantes que necessitam de comunicar entre si a organização e presença em iniciativas de campanha, na medida em que é consabido que a militância e o apoio eleitoral que cada um empresta a uma campanha envolve necessariamente um compromisso colaborativo não mensurável, mas que é encargo assumido pelo próprio e ainda, se for caso disso, um compromisso colaborativo que embora putativamente mensurável, constitui um encargo em quaisquer bens próprios cedidos que em razão da norma não é levado às contas.(2)

34.º

Contrariamente à conclusão da ECFP a utilização de viaturas próprias, pelos próprios, nos termos em que o foram, subsume-se sim à previsão legal do n.º 6 do artigo 16.º, sendo ainda certo que o extrato transcrito de um acórdão do TC não dá resposta cabal nem à questão aqui levantada pela ECFP nem tão pouco dá resposta à vacuidade de uma «colaboração» militante restrita a insignificâncias que não carecem de regulação legal.

35.º

Desculpe-se a ironia, mas, neste contexto, sem parâmetros, nem métodos valorativos objetivos, pretender que a CDU levasse às contas "uma receita e uma despesa de campanha, que tem de ser expressamente considerada nas contas a apresentar pelo seu valor corrente de mercado (quer na receita quer na despesa) e obrigatoriamente discriminada em lista própria" é, a todos os títulos incompreensível, em nada isso relevando nem para a transparência das contas, nem para a fiabilidade das mesmas e ainda muito menos contribuiria para se conhecer o equilíbrio ou o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da campanha.

36.º

Se a utilização de bens do património de um partido da coligação, seja em que medida for, não é levada a contas a ponto de isso não afetar nem para a transparência das contas, nem para a fiabilidade das mesmas e ainda muito menos contribuir para se afetar o equilíbrio ou o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da campanha, como é que seriamente se pode considerar o contrário quando estão em causa seis viaturas que os próprios usaram em benefício da campanha em que colaboraram.

37.º

Sendo ainda de assinalar que a ECFP calcula tanto esta como a alegada irregularidade objeto do próximo capítulo na ordem de grandeza de "3,29 % do valor total das despesas efetuadas pela campanha" da CDU.

III - Sobre três casos de despesas não ajustadas à listagem 38/2013 (ponto 8.)

38.º

A ECFP neste ponto acaba por não concretizar nem especificar em que medida e em que termos terá sido realizada despesa inferior às indicações que constam da listagem 38/2013.

39.º

A listagem 38/2013 é de julho de 2013 tendo sido porventura elaborada segundo trabalhos de campo realizados algum tempo antes.

40.º

Logo essa listagem não é contemporânea no tempo com as consultas de mercado feitas pela CDU para a sua campanha eleitoral, realizada cerca de três anos mais tarde da compilação da lista.

41.º

A listagem 38/2013 é incompleta e não exaustiva; a propriedade da não exaustividade da listagem confere-lhe valor exemplificativo, mais ou menos real, mas não oferece uma parametrização exata e inultrapassável de dois limites, para mais e para menos, que o mercado tenha que respeitar.

42.º

Nos poucos casos em que o fornecedor apresentou à CDU valores que uma vez comparados com a listagem 38/2013 se apresentavam inferiores, não faria sentido algum vir a CDU contrariar essa estimativa comercial obrigando-se a pagar mais, apenas porque a desatualizada e incompleta listagem da ECFP a isso obrigaria, obrigação que de resto comporta uma intromissão desproporcionada nas regras do mercado e em critérios de boa administração de recursos.

43.º

A listagem 38/2013 não pode ter o alcance jurídico de obrigar a coligação a fazer maior despesa com meios de propaganda, inflacionando-as, apenas porque essa maior despesa decorre dos parâmetros da listagem elaborada mais de três anos antes.

44.º

A listagem 38/2013, estática, não leva em linha de conta as oscilações do mercado e o seu comportamento em ambiente concorrencial, daí dever ser a listagem materialmente indicativa, como bem se refere.

45.º

Esta decisão da ECFP assenta, quanto ao direito, numa suposta violação do artigo 15.º da lei de financiamento, sendo que nem este nem o artigo 12.º da mesma lei para o qual remete permitem extrair direta e expressamente uma qualquer previsão normativa onde esteja previsto tal conteúdo de consequência contraordenacional.

46.º

Tão pouco, o que também é significativo, esse normativo invocado na decisão da ECFP corresponde a uma irregularidade tipificada da qual decorra ou possa decorrer uma qualquer consequência jurídica de apreciação das contas.

47.º

As consultas de mercado que a CDU fez não puderam ser apresentadas à ECFP por já não existir suporte em papel de tais indagações.

IV - Sobre o elemento subjetivo do tipo e o dolo eventual

48.º

A decisão ora impugnada, em matéria do elemento subjetivo do tipo avança com as seguintes sete afirmações todas elas conclusivas e nenhuma delas descritiva ou explicativa:

i) No ponto 9 dos factos provados: "Ao agirem conforme descrito em 7. a 7.6. dos factos provados [...] os arguidos representaram como possível que tal não demonstrava a globalidade das receitas e despesas da campanha eleitoral a elas associadas, omitindo tal valoração e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições".

ii) No ponto 10 dos factos provados: "Ao agirem conforme descrito em 8. e 8.3. dos factos provados [...] os arguidos representaram como possível que tal não demonstrasse o real destino e motivo das despesas, subavaliando-as, e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições".

iii) No seguinte ponto 11: "os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável..." e "... tendo agido livre, voluntária e conscientemente".

iv) Mais adiante na parte da fundamentação (página 7/18): "A prova da factualidade elencada nos pontos 9. a 11.(3) dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação". [sublinhado nosso]

v) E ainda na mesma passagem: "...sendo que os arguidos foram do mesmo notificados [do relatório] e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos, nessa parte, não o fizeram(4)". [sublinhado nosso]

vi) Mais adiante no texto da decisão (página 14/18): "in casu, face à factualidade provada e elencada nos pontos 9. a 10. dos factos provados, que aqui se dá por reproduzida, verifica-se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de dolo eventual, quanto a todos os arguidos".

vii) E ainda: "Apurou-se ainda que os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente".

E mais nada foi escrito sobre a matéria do dolo eventual.

49.º

Com mediana compreensão resulta das sete conclusões apontadas que a ECFP nada demonstrou, nem nada apurou, nem nada comprovou em matéria de conduta do PCP e demais arguidos, que de resto esteve presente na campanha eleitoral por interposta coligação eleitoral CDU.

50.º

Como é que a ECFP sabe, se não exemplificou, não explicou, nem demonstrou, que os arguidos, todos eles, representaram «como possível que tal [conduta] não demonstrava a globalidade das receitas e despesas da campanha eleitoral a elas associadas, omitindo tal valoração» e de seguida «conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições»?

51º

Como é que a ECFP sabe, se não exemplificou, não explicou, nem demonstrou, que os arguidos, todos eles, representaram "como possível que tal [conduta] não demonstrasse o real destino e motivo das despesas, subavaliando-as" e de seguida "conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições"?

52.º

Como é que a ECFP sabe, se não exemplificou, não explicou, nem demonstrou, que os arguidos, todos eles, sabiam "que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável"?

53.º

Como é que a ECFP sabe, se não exemplificou, não explicou, nem demonstrou, que os arguidos, todos eles agiram "livre, voluntária e conscientemente"?

54.º

Se mais nada houvesse a alegar, bastaria verificar que as sete conclusões atrás identificadas, todas extraídas da decisão recorrida,

i) são parcialmente repetitivas

ii) são elas mesmas simultaneamente conclusivas e conclusivamente explicativas umas das outras,

c) sendo que as alíneas i) a iii) e vi) e vii) são tautológicas (por um lado a ECFP conclui que é dolo porque é dolo, e, por outro lado, é dolo porque através da conclusão de dolo se verifica "a ocorrência de atuação dolosa").

55º

Temos pois que os pontos 9. 10 e 11. do auto, atrás transcritos nas alíneas i), ii) e iii) que manifestamente são conclusões e claramente não são factos, são muito convenientemente transformados em "factos" na transcrição trazida para a alínea iv) pois afirmar que "a prova da factualidade elencada nos pontos 9. a 11. dos factos provados" significa dizer que as conclusões do auto "nos pontos 9. a 11." são tidas como factos, e que, portanto a prova dos factos se extrai de conclusões sem factos que as sustentem, logo a prova de conclusões são conclusões.

56.º

Mais se extrai do auto que as ditas conclusões tidas como "provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação", o que significa dizer que as conclusões de conduta dolosa, logo o elemento subjetivo da alegada infração se estrai ele mesmo do elemento objetivo do tipo, sem mais.

57.º

A ECFP basta-se com a alegada comprovação, em simultâneo, quer do elemento objetivo do tipo quer do elemento subjetivo do tipo através dos mesmos alegados factos contabilísticos.

58.º

Com a agravante que para o elemento objetivo do tipo a ECFP apresenta os seus factos, mas já para o elemento subjetivo do tipo apresenta as suas meras conclusões, sem factos, tiradas sobre as mesmíssimas conclusões, cujas "regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação", sendo aqui a palavra-chave "antever", quiçá vislumbrar ou adivinhar, mas não comprovar que era o mínimo que se deveria exigir da verificação inequívoca do dito dolo eventual.

59.º

Para a ECFP serão provavelmente os alegadamente factos constitutivos do elemento objetivo que por sua vez também constituirão o elemento subjetivo do tipo contraordenacional e essa dedução extrapolada vai aqui impugnada pelo PCP, caso contrário cai por terra toda a dogmática jurídica a este propósito.

60.º

Finalmente, da transcrição da alínea v) extrai a ECFP uma conduta omissiva dos arguidos, também do PCP, que podendo pronuncia-se sobre as irregularidades apontadas pela ECFP não o terão feito, conformando-se com as mesmas.

61.º

Esta dedução naufraga na medida em que os autos comprovam sem mais delongas que o PCP se pronunciou, mencionando inclusive o próprio auto a folhas 2/18 que "os arguidos [...] apresentaram defesa conjunta", logo, sempre se pronunciaram não se entendendo de todo em todo como é que tal suposta conduta omissiva, que afinal não o foi, pode contribuir para extrair conclusões em sede de dolo eventual.

62.º

Ainda da transcrição da alínea v) extrai a ECFP outra conduta omissiva dos arguidos, também do PCP, que podendo retificar as contas não o terão feito, conformando-se com as contas antes apresentadas.

63.º

O PCP tem a convicção que no âmbito da CDU foram apresentadas as contas sem irregularidades e que, tal como resulta das presentes alegações, e antes da sua defesa, atuou em conformidade com a lei, pelo que de nenhum facto ou constatação pode a ECFP extrair a sua conclusão de que o PCP atuou com consciência de dolo eventual.

64.º

O PCP não agiu com dolo cm qualquer das suas modalidades, não lhe cabendo o ónus da sua demonstração negativa,

65.º

sendo contudo certo e seguro que a ECFP não o comprovou mas apenas o concluiu, embora de nenhum facto em concreto que haja exemplificado ou concretizado.

V - Sobre o desdobramento ou multiplicação de coimas a aplicar aos partidos da coligação individualmente e não à coligação titular das contas de campanha

66.º

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) já havia decidido no processo de contraordenação 65/2019, relativo às contas da campanha eleitoral de 2012 para a ALR dos Açores aplicar separada e individualizadamente a cada um dos partidos integrantes da coligação eleitoral CDU, ao PCP, por um lado, e, identicamente, ao PEV, por outro lado, uma coima de igual montante.

67.º

Nos presentes autos a ECFP comete o mesmo erro e aplica à CDU duas coimas, porque os partidos integrantes da coligação são dois, o mesmo de resto tendo já acontecido, embora de forma menos explícita, quanto às contas da campanha eleitoral para a Assembleia da República em 2015.

68.º

Contudo a entidade CDU que apresentou candidatura e apresentou contas de campanha eleitoral, é uma e não duas, e sendo solidariamente responsáveis os dois partidos integrantes da coligação CDU, a ECFP decidiu desdobrar/multiplicar as coimas por cada um dos partidos que integram a CDU, o que é manifestamente errado e ilegal.

69.º

Usa mais uma vez a mesmíssima argumentação jurídica que já havia usado nos anteriores autos, fazendo uso dos mesmíssimos três parágrafos, entre "No que tange ao agente da prática da contraordenação [...] e 140/2015" (1º parágrafo) e entre "Deste modo, a responsabilidade [...] partidos políticos que a integram" (2.º parágrafo) e entre "Na verdade [...] partidos políticos que a integram" (3.º parágrafo).

70.º

Usa ainda a mesmíssima argumentação jurídica assente numa incorreta interpretação quer da lei quer dos mencionados acórdãos do TC.

71.º

Pelo que, usada a mesma interpretação jurídica, embora errada, desdobra a coima aplicando aos partidos da CDU duas vezes a mesma coima pela alegada prática dos mesmos factos e pela mesma única entidade, tal e qual como se se pudesse obnubilar a CDU e configurar a alegada conduta como tendo dois agentes em separado e autónomos concorrendo também em separado e em coautoria para a mesma ilicitude.

72.º

Nesse sentido se impugna de novo o desdobramento/multiplicação de coimas a aplicar aos partidos da coligação com os mesmos fundamentos e termos em que isso já ocorreu no recurso interposto no âmbito dos autos do PCO 65/2019, entretanto já em tramitação no TC.

73.º

Conhece-se e acompanha-se o entendimento do Tribunal Constitucional (TC) segundo o qual a expressão "partidos políticos" que resulta da lei de financiamento deva compreender também a expressão "coligações eleitorais" na medida em que a omissão legal desta expressão literal não poderia estabelecer a inimputabilidade de uma entidade concorrente a eleições e titular de uma campanha eleitoral, apenas por se tratar de uma coligação eleitoral cujo designativo literal não está contido na norma.

74.º

É nesse sentido, o da equiparação dos "partidos políticos" a "coligações eleitorais", e não o seu contrário, para efeitos da aplicação do artigo 31.º da lei de financiamento que deve ser entendido, por exemplo, o Acórdão 669/2016 do TC e ainda os demais acórdãos do TC que nunca mereceram reparo nesse atinente, não se entendendo a razão de ser desta reviravolta promovida pela ECFP.

75.º

De resto, aplicando a sua própria jurisprudência, o mesmo TC, em nenhum momento do passado, desdobrou/multiplicou a coima a aplicar à CDU em duas coimas a aplicar a cada um dos partidos que integram a coligação, nem isso faria sentido à luz da única interpretação útil e viável do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da lei de financiamento.

76.º

De facto o que sempre esteve em causa na douta jurisprudência do TC foi a preocupação e necessidade em estender às coligações eleitorais o mesmo regime sancionatório que a lei manda aplicar aos partidos políticos que igualmente concorrem a atos eleitorais.

77.º

Sendo também verdade, como menciona a ECFP, que, em tese, "a responsabilidade contraordenacional emergente de ilegalidades e irregularidades cometidas por uma coligação eleitoral recairá sobre os Partidos políticos que a integram".

78.º

Sendo também certo que o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da lei dos partidos políticos, também mencionado pela ECFP, ao imputar aos partidos integrantes a responsabilidade que possa recair sobre uma coligação, apenas pretende garantir a imputação de responsabilidades, e, sobretudo, mandar aplicar às coligações em si, o mesmo regime dos partidos políticos, logo uma equiparação, tal como o TC vem preconizando.

79.º

Ora, tais deduções da lei e da douta jurisprudência do TC não admitem nem permitem que a ECFP possa aplicar tantas coimas quantos os partidos políticos que integram uma coligação eleitoral.

80.º

O que a lei manda e a douta jurisprudência do TC tem aplicado é fazer a equiparação da expressão verbal "partidos" à expressão verbal "coligações".

81.º

E quando o TC estabelece que se deve entender "que as ações e omissões imputáveis a estas [as coligações] são sancionáveis nos mesmos termos [para os partidos políticos], o que faz é estabelecer uma clara regra de equiparação entre um partido concorrente a uma candidatura eleitoral e uma coligação igualmente concorrente a uma candidatura eleitoral, no sentido em que a responsabilidade contraordenacional deve atingir tanto partidos como coligações, ainda que a palavra coligações não esteja contida na norma.

82.º

Contudo, o que a decisão recorrida da ECFP faz é inverter os termos e a finalidade da equiparação jurisprudencial de uma coligação a um partido, e não o seu contrário, subvertendo com isso a aplicação correta e incontestada do disposto no artigo 31.º da lei de financiamento.

83.º

Aliás a coligação CDU, e não cada um dos partidos integrantes de per si, é que apresentou uma candidatura e foi a coligação e não cada um dos partidos que a integram que apresentou contas eleitorais, as mesmas que aqui são suscitadas para julgamento em sede de recurso.

84.º

Sem conceder no que atrás se alegou, refira-se ainda que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGCO as pessoas coletivas "são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções". [sublinhado nosso]

85.º

Ora, não foi nenhum órgão do PCP que praticou os factos que a decisão da ECFP ora recorrida e impugnada imputa às contas da campanha eleitoral da CDU Açores de 2016, nem tão pouco os autos em momento algum identificam um qualquer órgão do PCP como agente ou autor da prática dos factos imputados, nem poderia fazê-lo.

86.º

Sendo ainda certo que a coligação CDU tem órgãos de coordenação próprios, pública e notoriamente reconhecidos e identificados no registo junto do TC, e mandatário próprio, de resto identificado nos autos.

87.º

É precisamente nesse sentido, e porque assim deverá ser, como sempre sucedeu, que, por exemplo, no Acórdão 669/2016, refira-se a título de exemplo, o TC decidiu como decidiu, ou seja, «f) Condenar os Partidos que compõem a CDU, Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)6.000, 00 (seis mil euros);», e não a cada um dos partidos da coligação, de per si, separada e individualizadamente, em igual montante, como pretende agora a ECFP.

88.º

Adianta ainda a ECFP, como argumento, que a CDU se extinguiu assim que foi tornado público o resultado das eleições, para daí desejar concluir que já não poderia responsabilizar a CDU pelas suas próprias contas por inexistir a CDU,

89.º

Mas erradamente, para os presentes efeitos, porque depois disso, das eleições e da suposta extinção, foram elaboradas contas, pela CDU e mais tarde apresentadas contas, pela CDU, e a ECFP notificou para se pronunciar a CDU e também o mandatário da CDU, sendo que até assinalou que poderia a CDU ter retificado a suas contas, as da CDU, tudo depois do anúncio dos resultados eleitorais,

90.º

Sendo ainda verdade que o regime de substituição de mandatos, após o ato eleitoral, obedece à lista de candidatos da CDU, em suma, não se vislumbrando onde quer a ECFP chegar com tal argumento legal que na verdade tem outra ratio legis completamente diferente daquela que pretende justificar a multiplicação de coimas na mesma coligação.

91.º

Sucede ainda que a CDU é também uma coligacão permanente e como tal inscrita no Tribunal Constitucional desde 1987 por Acórdão 403/87, de 29 de Julho.

92.º

Termos em que a decisão impugnada deverá ser revogada neste segmento, por vício de violação de lei, atenta a interpretação e o seu resultado contrário à lei que consta da decisão impugnada.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente RECURSO ser julgado procedente, por provado, e, em razão do julgamento a proferir,

a) ser determinada a anulação total ou parcial da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 18 de Agosto de 2020, relativamente às contas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores de Outubro de 2016, com o arquivamento do procedimento de contraordenação;

ou, assim se não entendendo,

b) a aplicação de uma única coima à entidade coligação eleitoral CDU que concorreu às eleições para a ALRAA em 2016, representada pelos partidos seus integrantes, substitutiva das duas coimas decididas aplicar separadamente a cada um dos partidos da mesma coligação concorrente.

Mais adianta o recorrente que não se opõe [...] a que o Tribunal Constitucional possa decidir sem realização de audiência, caso assim entenda, disponibilizando-se, contudo, para a sua realização se vier a ser essa a douta opção tomada.

(1) Na presente sociedade o veículo automóvel é cada vez mais um bem pessoal e nem por isso a existência de um mercado de aluguer de viaturas impede essa evolução.

(2) E as meias solas de uns sapatos desgastados em caminhadas; e a roupa porventura suja ou danificada em colagens de cartazes ou afixação de faixas; e as despesas que cada um pode incorrer por iniciativa própria para abordar pessoas, conversar com conhecidos, conviver com amigos, quiçá fazer um convite para uma refeição, tudo com o propósito da «colaboração» na campanha com o intuito de levar pessoas a votar. Qual é o valor corrente de mercado deste género de compromissos pessoais materializados? Em que medida a genuinidade dessa entrega colaborativa poria em causa a veracidade contabilística de uma campanha?

(3) Os pontos 9 a 11 do auto não são factos mas apenas conclusões.

(4) O PCP não se pronunciou? Como assim? E não retificou as contas? Como assim se está seguro e convicto de as ter apresentado nos termos legais e sem irregularidades? O eventual silêncio do arguido no nosso Estado de Direito é indicativo valorativo do dolo?».

Finalmente, o arguido Martinho José Batista apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 104):

«Martinho José Batista, [...] vem aderir integralmente ao recurso apresentado pelo PCP no presente PCO n.º 45/2019, fazendo suas as alegações com as devidas e necessárias adaptações, com exceção do capítulo V dessas alegações por não ser matéria para a qual tenha legitimidade.

Insiste que tem a convicção formada de que atuou de acordo com a lei de financiamento em vigor, que respeitou e fez respeitar, nunca figurando ou antevendo a sua violação nem a título de eventualidade.».

5 - Recebidos os requerimentos de interposição de recurso, a ECFP, por deliberação de 14 de outubro de 2020, sustentou as decisões recorridas e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer em 19 de outubro seguinte.

6 - Por despacho proferido em 15 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional admitiu os recursos e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.

7 - O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento aos recursos (cf. fls. 125-131). O PCP respondeu, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, reiterando, em síntese, a posição assumida no respetivo recurso, e Martinho José Batista declarou aderir à resposta dada por aquele partido político.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A) Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalizaçãodas contas dos partidos e das campanhas eleitorais

8 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que à data de entrada em vigor desta Lei Orgânica - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) - os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do respetivo artigo 7.º

A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer no que respeita ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e que, na sequência das alterações introduzidas com a nova lei, passou para a ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).

Assim, nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em Plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).

Por outro lado, no referido Acórdão 421/2020 deixou-se claro, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que o entendimento da jurisprudência constitucional é no sentido de que apreciação a efetuar deverá ser feita à luz de critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar - e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico-financeira (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 979/96 e 563/2006).

B) Recursos da decisão da ECFP, de 3 de setembro de 2018,sobre a prestação de contas da campanha eleitoral

9 - Conforme referido (cf. o ponto 1., supra), na decisão de 3 de setembro de 2018, a ECFP julgou prestadas as contas apresentadas pela CDU, relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 16 de outubro de 2016, dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as seguintes irregularidades:

a) Ações e meios não refletidos nas contas de campanha - subavaliação de despesas e receitas, em violação do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma;

b) Despesas valorizadas abaixo do valor de mercado, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da LFP;

c) Falta de apresentação de alguns elementos de prestação de contas, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Os recorrentes - o mandatário financeiro para a campanha em causa e a CDU - contestam a verificação de tais irregularidades, pelo que importa apreciar, em relação a cada uma delas, se lhes assiste ou não razão.

B.1. Ações e meios não refletidos nas contas de campanha - subavaliação de despesas e receitas

10 - De acordo com a decisão recorrida, foram identificadas nas contas de campanha despesas relacionadas com viaturas que, segundo esclarecido pela CDU, foram gratuitamente usadas na campanha por apoiantes e militantes, e relativamente às quais aquela Coligação não apresentou declarações de cedência, pelo que a mesma não teve expressão nas referidas contas. Segundo a decisão recorrida, tal omissão, tendo reflexos na aferição do cumprimento do regime legal atinente às contas de campanha, configuraria uma infração ao disposto no artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Os recorrentes discordam deste entendimento, alegando, em primeiro lugar, que a ECFP, ao exigir que a CDU prove aquilo que a lei não a obriga a fazer - pois não está vinculada a celebrar contratos ou atos declarativos de cedência de viaturas -, inverte o ónus da prova, uma vez que caberia à auditoria e à ECFP provar e identificar a suposta irregularidade contabilística, ou seja, a não cedência, e não à CDU provar que houve cedências, não sujeitas sequer a forma legal estabelecida. Alegam ainda os recorrentes que a ECFP faz equivaler uma cedência temporária e ocasional de uma viatura - tendo sido identificadas quer as viaturas quer os próprios proprietários condutores -, a um donativo, sem que tivesse havido qualquer receita, sendo certo que os ativistas da CDU que conduziram viaturas suas ao serviço da campanha não fizeram donativo da sua viatura, apenas a tendo usado para a campanha. Concluem os recorrentes, assim, que a despesa gerada nada tem que ver com aluguer, mas sim com efetiva despesa de campanha incorrida e, por isso, há expressão contabilística pelo lado da despesa, não podendo haver essa expressão contabilística pelo lado da receita como a ECFP supostamente pretende.

Não lhes assiste, contudo, razão.

11 - Segundo o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei». O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos obedece ainda a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das suas contas ao controlo público da respetiva situação financeira e patrimonial e à verificação do cumprimento dos deveres legais elencados de forma precisa nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 12.º, e integra outros deveres especificados nos demais números do mesmo preceito legal. O artigo 15.º da LFP, por sua vez, para além de estabelecer que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha, determina que as mesmas obedecem ao regime do artigo 12.º de tal diploma.

A questão que se coloca, tendo em atenção a posição assumida pelos recorrentes, é a de saber se, nas contas da campanha, deveria estar reconhecida a cedência das aludidas viaturas a título de empréstimo ou se, ao invés, a utilização das mesmas se subsume à previsão do artigo 16.º, n.º 6, da LFP, não devendo ser considerada nem como receita, nem como despesa de campanha. Caso se entenda que a referida cedência deverá estar reconhecida nas contas da campanha, importará ainda apreciar se tal configura uma inversão do ónus da prova, conforme alegam os recorrentes.

11.1 - O Tribunal Constitucional já se pronunciou algumas vezes sobre a distinção, neste âmbito, entre os chamados donativos em espécie e os atos e contributos pessoais próprios da atividade militante. Fê-lo, designadamente, no Acórdão 175/2014, onde se refere o seguinte:

«Pronunciando-se expressamente sobre a admissibilidade dos chamados donativos em espécie, teve já este Tribunal de afirmar que o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 - onde se enunciam "taxativamente as formas de financiamento das campanhas eleitorais" -, se refere "aos donativos de pessoas singulares na sua alínea c), não distinguindo aí entre donativos pecuniários ou donativos em espécie», o que implica que estes devam ser considerados admissíveis, ainda que subordinados a determinados "limites (qualitativos e quantitativos)" (cf. Acórdão 19/2008).

[...]

Dos «donativos em espécie» haverão, porém, de distinguir-se os chamados «atos e contributos pessoais próprios da atividade militante».

Conforme se escreveu ainda no Acórdão 19/2008, tal «distinção, referida explicitamente no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 19/2003, a propósito do financiamento dos partidos políticos, tem igualmente todo o sentido, até por razões constitucionais, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais».

O entendimento seguido no Acórdão 19/2008 veio a ser consagrado, em termos expressos, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que aditou os atuais n.os 4 e 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2008, neste último passando a dispor que os atos de «colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes», assim como a «utilização de bens afetos ao património do Partido Político», não são considerados «nem como receitas, nem como despesas de campanha».

[...]

De acordo com o critério distintivo seguido no Acórdão 19/2008 a propósito da contabilização dos custos associados ao funcionamento das sedes de campanha, «serão inequivocamente de considerar como contributos pessoais próprios da atividade de militante», para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2008, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, atos como "fechar e abrir a sede, atender telefones, distribuir propaganda, colar cartazes", não sendo o conceito, todavia, extensível já «a outros custos também tipicamente associados à utilização desses espaços como sejam o pagamento de contas de telefone, de eletricidade, etc.".»

E, em sentido idêntico, no Acórdão 177/2014, afirmou-se:

«Não sofrendo contestação que, tal como vinha sendo já entendido por este Tribunal, o conceito de atos de «colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes» é integrado, em primeira linha, pelos «contributos pessoais próprios da atividade» de quem tem aquele estatuto ou condição - isto é, pelas contribuições que consistam na prática de atos ou na execução de tarefas como "fechar e abrir a sede, atender telefones, distribuir propaganda, colar cartazes, etc." (cf. Acórdão 19/2008) -, trata-se mais concretamente de saber se, para além de tais atos, podem ser ainda considerados como mera «colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes» aqueles que, sendo por estes igualmente praticados, se traduzam, no entanto, na cedência, ainda que temporária, de bens, móveis ou imóveis, para a campanha eleitoral.

Conforme se verá, ao aditar ao artigo 16.º da Lei 19/2003 o seu atual n.º 5, o legislador não deixou de adotar um critério no essencial idêntico ao que vinha sendo já seguido pelo Tribunal para, então na ausência de norma expressa, estender ao financiamento das campanhas eleitorais a diferenciação explicitamente consagrada no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 19/2003 no âmbito do financiamento dos partidos políticos e assim excluir do conceito de donativos em espécie os chamados «contributos pessoais próprios da atividade de militante» (cf. Acórdão 19/2008).

Pronunciando-se expressamente sobre a admissibilidade dos donativos em espécie no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais, o Tribunal começou por afirmar, no Acórdão 19/2008, que o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 se refere "aos donativos de pessoas singulares na sua alínea c), não distinguindo aí entre donativos pecuniários ou donativos em espécie", o que implica que estes devam ser considerados admissíveis (cf. Acórdão 19/2008). Densificando seguidamente o conceito de donativos em espécie através da identificação da natureza das contribuições como tal qualificáveis e assim o contrapondo ao de «contributos pessoais próprios da atividade de militante», o Tribunal deixou seguidamente claro que aquele inclui os atos que se traduzam na «disponibilização de ativos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens, etc.)», independentemente do estatuto ou condição de quem os houver praticado.

Sob pena, desde logo, do esvaziamento da categoria dos donativos em espécie, tal entendimento deverá manter-se em face das alterações introduzidas pela Lei 55/2010 no âmbito do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais. A coexistência das duas categorias - donativos em espécie e atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" -pressupõe a convocação de um critério idêntico ao enunciado no Acórdão 19/2008, o que implica que continue a reconhecer-se a prática de atos subsumíveis, pela sua natureza, àquele primeiro conceito.

Este entendimento encontra, de resto, inequívoca expressão na própria formulação seguida no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, já que, justamente quanto à utilização de bens, apenas é aí excecionado do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio partido político.».

11.2 - No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas na campanha diversas viaturas, conduzidas pelos respetivos proprietários ou por terceiros. A este propósito, a CDU referiu na sua resposta ao Relatório da ECFP relativo às Contas da Campanha Eleitoral (cf. PA 3ALRAA/16/2018, a fls. 82-83):

«(...) [A] CDU confirma que as demais viaturas não alugadas no mercado comercial foram gratuitamente usadas por apoiantes e militantes não sendo legalmente exigível que a preparação quer a entrega de quaisquer declarações de cedência.

Junta-se informação de cada uma dessas viaturas com o nome do respetivo proprietário, informação esta que satisfaz plenamente a curiosidade da auditoria ou da ECFP.

Matrículas e respetivo proprietário das viaturas usadas por apoiantes:

(...)».

No caso dos autos, verifica-se, assim, tal como admite a própria Coligação, que foram utilizadas viaturas particulares, cedidas pelos respetivos proprietários e conduzidas por apoiantes, para fins da própria campanha, ou seja, em deslocações que se traduzem em ações de campanha.

Em face da jurisprudência dos Acórdãos n.os 175/2014 e 177/2014, cujos fundamentos são aqui inteiramente aplicáveis, a cedência de viaturas particulares para utilização em ações de ações de campanha não é reconduzível à previsão do n.º 6 do artigo 16.º da LFP (correspondente ao n.º 5 do artigo 16.º da referida Lei, na versão aprovada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro), não devendo ser considerada como «colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, devendo antes ser entendida como um donativo em espécie e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado.

Por essa razão, a ausência de expressão contabilística de tal cedência configura uma violação do dever imposto nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da LFP, o que constitui uma irregularidade na apresentação das contas, por configurar uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

Finalmente, importa referir que não está aqui em causa qualquer inversão do ónus da prova. Com efeito, tendo resultado dos autos que foram utilizadas em ações de campanha diversas viaturas particulares, cedidas pelos respetivos proprietários e conduzidas por apoiantes em ações de campanha, a irregularidade aqui em causa prende-se, simplesmente, com a ausência de qualquer tradução contabilística dessa cedência, nos termos expostos, não implicando qualquer inversão de ónus da prova.

Assim, nesta parte, improcede o recurso interposto.

B.2. Despesas valorizadas abaixo do valor de mercado

12 - De acordo com a ECFP, nas contas apresentadas pela CDU constam despesas cujos valores se encontram abaixo dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013. Segundo a decisão recorrida, estão nessa situação as despesas tituladas pelas seguintes faturas:

Fatura n.º 219792, emitida em 21/09/2016, pelo fornecedor "REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A. ", com o descritivo: "Quantidade 5000, Descrição: Autocolante em papel autoadesivo com cortes impresso a cores no formato final 50X70mm. Acabamento com corte simples. "Vota CDU", Valor: (euro) 85,00 Eur., Desconto: 0,00, IVA: 23 %", ascendendo o valor global deste item a 104,55 Eur.;

Fatura n.º 1600/000159, emitida em 26/09/2016, pelo fornecedor "FTC - Publicidade Unipessoal, Lda.", na parte respeitante à impressão digital de Mupi's, com o descritivo:

"Descrição: Flores - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 12, IVA 23 %, Sub-Total: 189,000 Eur.";

"Descrição: Pico - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 15, IVA 23 %, Sub-Total: 236,250 Eur.";

"Descrição: Terceira - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 30, IVA 23 %, Sub-Total: 472,500 Eur.";

"Descrição: São Jorge - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 18, IVA 23 %, Sub-Total: 283,500 Eur.";

"Descrição: Corvo - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 5, IVA 23 %, Sub-Total: 78,750 Eur.";

"Descrição: Santa Maria - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 12, IVA 23 %, Sub-Total: 189,000 Eur."

"Fatura n.º 219848, emitida em 04/10/2016, pelo fornecedor "REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A. ", na parte respeitante a autocolantes 50X70mm, com o descritivo: "Quantidade: 3000, Descrição: Autocolante em papel autoadesivo com cortes impresso a cores no formato final 50X70mm. Acabamento com corte simples. "Vota CDU", Valor: 60,00 Eur., Desconto: 0,00, IVA: 23 %.", ascendendo o valor global deste item a 73,80 Eur.

Em todos estes casos, trata-se de despesas relativas a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam significativamente abaixo dos limites mínimos de referência nela previstos.

Com efeito, quanto aos itens a que respeita a primeira e a terceira das referidas faturas (autocolantes em papel autoadesivo com cortes impresso a cores no formato final 50X70mm. Acabamento com corte simples. "Vota CDU"), de acordo com a referida listagem, o preço unitário deste tipo de bens e serviços situa-se entre 0,08 e 0,10 euros, para 5000 unidades (cf. o ponto III da listagem), sendo que o valor pago pela CDU ascendeu a cerca de 0,02 euros por unidade.

No que respeita aos "mupis" incluídos da segunda das referidas faturas, ainda de acordo com a referida listagem, o preço unitário deste tipo de bens e serviços situa-se entre 25 e 50 euros (cf. o ponto III da listagem), sendo que o valor pago pela CDU ascendeu a 15,75 euros por unidade, acrescidos de IVA (o que perfaz o valor de 19,37 euros por unidade).

Por outro lado, nas contas apresentadas não foram juntos quaisquer elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas em questão face ao valor de mercado.

13 - Importa, assim, analisar as referidas faturas e as despesas em questão, no sentido de saber se, face ao disposto nos artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, da LFP, se verificam as irregularidades apontadas na decisão recorrida.

Na apresentação das contas deve ter lugar uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas, uma vez que compete à ECFP verificar, designadamente, se estão em causa bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013 (aplicável às contas da campanha ora em análise) e, na afirmativa, se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos; e, relativamente a bens e serviços não incluídos em tal listagem ou que se encontram fora dos limites nessa previstos, verificar se o respetivo custo é compatível com os valores de mercado, aferindo a razoabilidade das despesas em causa.

Com efeito, de forma a estabelecer quais os valores de mercado de referência relativos aos principais meios de campanha, o artigo 24.º, n.º 5, da LFP determina que, «até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a [ECFP], após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios», acrescentando o n.º 6 do mesmo artigo que tal lista «é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização». Conforme decorre do n.º 1 do referido artigo 24.º, a fiscalização aqui em causa diz respeito às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Tal lista de referência é ilidível, conforme resulta da sua natureza "indicativa", reiterada também pelos artigos 20.º, n.º 2, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC. Porém, em caso de desvio quanto aos valores nela previstos, cabe ao responsável pela apresentação das contas juntar a documentação necessária no sentido de poder ser aferida a razoabilidade da despesa face aos valores de mercado. Por outras palavras, ocorrendo desvios em relação a uma dada despesa, devem ser apresentados elementos complementares idóneos a comprovar que aquela concreta despesa, no seio do mercado em que se insere ou pelas suas particulares especificidades, se afigura como razoável. Este é um dever que terá de ser cumprido pelos interessados aquando da apresentação das contas ou em sede do procedimento administrativo de verificação das mesmas por parte da ECFP, e que está incluído no dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP.

Assim, carecem de razão os recorrentes nos argumentos invocados a respeito do desfasamento temporal entre a referida Listagem e o momento em que ocorreu a campanha, bem como quanto ao caráter incompleto e não exaustivo desta e à circunstância de a mesma não levar em conta as oscilações de mercado e o seu comportamento em ambiente concorrencial (cf. os pontos 7 a 10 e 12 do recurso interposto por Martinho José Batista, a que aderiu a CDU). Com efeito, a natureza indicativa de tal listagem e o carácter ilidível dos valores nela previstos permitem, conforme se referiu, que sejam apresentados elementos complementares no sentido de demonstrar a razoabilidade de cada despesa em concreto, face aos valores de mercado (o que possibilita igualmente ao interessado demonstrar uma eventual desatualização ou algum desajuste dos valores previstos nessa listagem, justificando, assim, qualquer desvio face a tais valores). Simplesmente, no caso dos autos, não foram apresentados quaisquer elementos complementares que permitam aferir da razoabilidade das despesas em questão.

Por outro lado, contrariamente ao que sugerem os recorrentes, a referida listagem não tem como consequência ou alcance obrigar os partidos ou a coligação ora recorrente a efetuar maior despesa com meios de propaganda, de modo a adequar os valores de despesa aos previstos em tal listagem (cf. os pontos 11 das alegações de recurso). Implica, simplesmente, conforme se referiu, que, nos casos em que a despesa apresente um desvio em relação ao intervalo de valores previstos na listagem, sejam apresentados elementos complementares tendo em vista justificar esse desvio. De resto, não é também de acolher a razão apresentada pelos recorrentes para a não apresentação dos elementos respeitantes às consultas de mercado efetuadas (cf. o ponto 15 das alegações de recurso), pois incumbia à Coligação, bem como ao seu mandatário financeiro garantir a preservação de todos os elementos necessários à apresentação das contas.

Assim, conforme se refere na decisão recorrida, a justificação do desvio em apreço deverá ser feita no âmbito do procedimento de prestação de contas, até à prolação de decisão em sede de procedimento administrativo. Estando em causa, com esta obrigação, possibilitar à ECFP aferir da razoabilidade das despesas, em homenagem a um princípio de transparência, que rege todo o financiamento dessas campanhas, em ordem a impedir a existência de donativos proibidos por via de subvalorização da despesa, a não junção da referida documentação complementar impede tal finalidade, constituindo, por isso, uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi artigo 15.º, n.º 1, da LFP.

De acordo com a jurisprudência mais recente deste Tribunal a propósito das "patologias" relacionadas com os documentos que titulem despesas, no âmbito a apresentação das contas a que se reportam aqueles normativos (cf., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.os 755/2020, 756/2020, 757/2020 e 758/2020), no caso de despesas relativas a bens e serviços incluídos na listagem indicativa, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos, as correspondentes faturas são consideradas irregulares, salvo se os responsáveis pela apresentação das contas tiverem demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio ou este não for significativo.

Ora, conforme se disse, no caso dos autos, relativamente às faturas acima identificadas, os valores unitários dos bens e serviços nelas incluídos situam-se abaixo dos limites previstos na Listagem 38/2013 (apresentando, em todos os casos, um preço unitário claramente inferior ao valor mínimo indicado em tal listagem), sem que tenham sido apresentados quaisquer elementos complementares que permitam explicar ou compreender tal desvio. Não procedem, por isso, os argumentos dos recorrentes no sentido da inexistência, nesta parte, de qualquer irregularidade nas contas apresentadas (cf. os pontos 13 e 14 das alegações de recurso).

É de concluir, assim, que tal circunstância constitui, nos termos expostos, uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi artigo 15.º, n.º 1, da LFP, o que implica a irregularidade das contas apresentadas.

Assim, improcede o recurso nesta parte.

B.3. Falta de apresentação de alguns elementos de prestação de contas

14 - De acordo com a decisão recorrida, a CDU incorreu na violação do disposto no artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que não preparou nem juntou ao processo de prestação de contas referentes à campanha eleitoral ora em análise os Anexos XIII (declaração de utilização de bens do património do partido político) e XIV (declaração sobre colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes) - não obstante ter existido, quer a colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes, quer a utilização de bens do PCP -, ao arrepio do determinado no n.º 9 da Secção IV do Regulamento 16/2013, de 10 de janeiro (Regulamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, publicado no Diário da República n.º 7/2013, Série II, de 10-01-2013), então em vigor.

Os recorrentes não colocam em causa a falta de apresentação dos aludidos elementos. Contudo, consideram não ser exigível a sua apresentação, pelas seguintes razões:

O Regulamento 16/2013, elaborado pela ECFP nos termos de uma norma que lhe atribuía poderes regulamentares, é ilegal e inovador quanto ao direito aplicável, uma vez que a lei não prevê que os referidos dois anexos devam ser apresentados;

Tais anexos em nada alteram a substância das contas apresentadas, nem as afetam, quer quanto às receitas, quer quanto às despesas, tratando-se, por isso, de anexos exigidos em regulamento praeter legem, que são inócuos e de nenhuma utilidade prática para a aferição das contas;

A apresentação dos referidos anexos significaria, além do mais, uma identificação, com dados pessoais, de militantes e simpatizantes, que a Coligação não pode, nem deve identificar, sendo essa identificação desproporcionada para o fim pretendido pela ECFP;

Estando os regulamentos subordinados ao normativo habilitante, que não podem inovar nem contraditar, e estando, quanto à sua aplicabilidade, ainda sujeitos ao critério valorativo da entidade administrativa - neste caso, a ECFP - deverá esta desaplicá-los quando o deva fazer, por impulso próprio, sem carência de impugnação judicial por terceiros;

A ECFP está sempre sujeita ao princípio da legalidade e às boas práticas de aplicação regulamentar não carecendo para isso do impulso da Coligação ou de terceiros;

O Regulamento 16/2013 caducou por via da revogação da norma legal habilitante, não podendo por isso aplicar-se na atualidade.

Cumpre apreciar.

15 - A Lei Orgânica 2/2005, de 19 de janeiro, na sua redação originária, dispunha no n.º 1 do seu artigo 10.º que «[a] Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação de despesas pelos partidos políticos e campanhas eleitorais abrangidas pela presente lei e pelo disposto na Lei 19/2003, de 20 de junho».

Ao abrigo desta norma, foi deliberado pela ECFP aprovar o Regulamento 16/2013, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

No que ora particularmente releva, o n.º 9 da Secção IV do referido regulamento dispõe o seguinte:

«Secção IV

Das contas de campanha das coligações eleitorais

Sem prejuízo das recomendações específicas a aprovar pela ECFP para cada ato eleitoral, e do disposto na Secção III, as coligações eleitorais devem observar as seguintes disposições:

[...]

9 - Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da L 19/2003, alterada pela L 55/2010, a utilização dos bens afetos ao património dos partidos políticos coligados, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha, mas devem ser discriminadas para efeito de controlo pela ECFP no terreno.».

Por outro lado, na Secção III, do mesmo regulamento, respeitante à «apresentação das contas de campanhas eleitorais», estabelece-se o seguinte:

«Sem prejuízo das Recomendações específicas a emitir pela ECFP para cada ato eleitoral, são obrigatórias as seguintes disposições:

1 - Devem ser apresentadas as seguintes demonstrações financeiras relativas às campanhas eleitorais por partidos e coligações eleitorais:

a) Balanço de campanha à data do fecho das contas da campanha (Anexo X);

b) Demonstração de resultados à data do fecho das contas da campanha (Anexo XI);

c) Anexo (Anexo XII).

[...]

4 - Na demonstração de Resultados devem evidenciar-se:

4.1 - Despesas

[...]

4.2 - Receitas

[...]

Contribuições de partidos políticos - Esta rubrica deve apresentar o total das contribuições dos partidos políticos, em dinheiro e em espécie, efetuadas à campanha. O valor das contribuições deve corresponder aos montantes certificados pelos órgãos competentes dos partidos, cujos documentos devem ser juntos, e aos montantes registados pelos partidos como gastos dessa natureza nas suas contas anuais; a utilização dos bens afetos ao património do partido político, como bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas como receitas nem despesas de campanha; poderão no entanto ser objeto de referência específica de que não foram contabilizadas, para efeito de controlo da ECFP no terreno;» [itálico acrescentado].

Ou seja, no que respeita às contas da campanha das coligações eleitorais (secção IV), estabelece-se no referido ponto 9, que a utilização dos bens afetos ao património dos partidos políticos coligados, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes devem ser discriminadas para efeito de controlo pela ECFP no terreno. Já na secção III, respeitante, genericamente, às contas das campanhas eleitorais, prevê-se que as contribuições de partidos políticos devem integrar o Anexo XI, respeitante à «Demonstração de resultados à data do fecho das contas da campanha» e que a utilização dos bens afetos ao património do partido político, como bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes poderão ser objeto de referência específica de que não foram contabilizadas, para efeito de controlo da ECFP no terreno.

Acresce, por outro lado, que no Regulamento 16/2013 não se encontra previsto qualquer Anexo destinado à discriminação da utilização dos bens afetos ao património do partido político ou à colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes. Na verdade, os Anexos XIII (declaração de utilização de bens do património do partido político) e XIV (declaração sobre colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes), que a decisão recorrida entendeu estarem em falta, encontram-se previstos nas Recomendações da ECFP, de 22 de abril de 2016, dirigidas aos partidos políticos e coligações eleitorais concorrentes à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (acessíveis na internet a partir da ligação:

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/Recomenda%C3%A7%C3%B5es_ALRAA%C3%A7ores_2016.pdf?src=1&mid=3636&bid=2803)

onde consta, no que ora particularmente releva, o seguinte:

«A utilização de bens afetos ao património do partido político, como bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, que não se traduza em prestação de serviços, não são consideradas como receitas nem despesas de Campanha. Contudo, deverá tal utilização e/ou colaboração ser objeto de uma declaração do Partido ou Coligação eleitoral (Anexo XIII e Anexo XIV), para efeito de controlo da ECFP no terreno (artigo 16.º, n.os 2, e 5, da L 19/2003 e Ponto 4.2, Secção II do Regulamento 16/2013, de 10 de janeiro, da ECFP, doravante referido apenas como Regulamento 16/2013).». (cf. pág. 9).

No caso dos autos, os recorrentes não contestam que, no decorrer da campanha ora em análise, foram utilizados bens afetos ao património do PCP, nem que tenha havido a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes. Questionam, simplesmente, que essa utilização e colaboração tenham de ser registadas nas contas da campanha, tendo em conta o disposto no artigo 16.º, n.º 5, da LFP, na redação vigente à data (a que atualmente correspondente o n.º 6), nos termos do qual a utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

No entendimento da ECFP, à data da aprovação do Regulamento 16/2013, aquela estava legalmente habilitada, atento o quadro legislativo em vigor, a normalizar, por regulamento, os procedimentos respeitantes a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, nos termos previstos no artigo 10.º da LEC (entretanto revogado pelo artigo 8.º da Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril). Assim, através do referido regulamento, dando resposta às necessidades de adaptação e simplificação dos princípios do SNC à natureza dos partidos políticos, aquela Entidade definiu regras atinentes à apresentação das contas, quer anuais dos partidos, quer de campanha, por forma a que o fim último pretendido pelo legislador, de promover a transparência dessas mesmas contas, fosse salvaguardado. Ainda segundo a decisão recorrida, o princípio da transparência implica que as contas sejam de tal forma claras que permitam, designadamente, à ECFP, enquanto entidade de controlo e fiscalização, aferir da adequação das mesmas, o que não se compadece com a não identificação de situações que, face ao enquadramento legal específico, não são consideradas nem receitas nem despesas. De acordo com a ECFP, também essa classificação feita pelos partidos ou coligações eleitorais tem de estar sujeita a controlo, por forma a aferir se a mesma foi corretamente efetuada ou não (sendo que, não o tendo sido, tal conduz a necessárias correções ao nível das despesas e das receitas), pelo que os anexos em causa mais não eram do que elementos ao dispor dos sujeitos obrigados a prestação de contas de campanha, visando, de um lado, a simplificação e uniformização de procedimentos, e permitindo, de outro, que as contas em causa contivessem todos os elementos necessários a uma completa e adequada explanação da situação em causa.

Conforme referem os recorrentes, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, introduziu uma alteração relevante na LFP, tendo passado a dispor no - então - novo n.º 5 (atual n.º 6) do artigo 16.º, que a utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Conforme se salientou no Acórdão 386/2021, tal alteração serviu para, por exemplo, no Acórdão 43/2015, fundamentar a absolvição da Coligação da infração consubstanciada na cedência à campanha pelo Partido coligado de um conjunto de equipamentos que não haviam sido valorizados nem registados nas contas de campanha - sem, acrescentamos nós, qualquer menção à apresentação, ou não, de declarações com a descrição detalhada dos bens cedidos.».

O mesmo sucedeu no Acórdão 139/2012, onde se refere que «esta alteração legislativa, ao retirar das contas de campanha a utilização de bens dos partidos, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes ou apoiantes, deixa de considerar violação de um dever - e por essa via deixa de considerar conduta punível contraordenacionalmente - a não contabilização daquelas utilização ou colaboração.».

Ainda segundo aquele Acórdão 386/2021:

«Sobre esta questão, relacionada, também, com a distinção entre «donativos em espécie» e «atos e contributos pessoais próprios da atividade militante», escreveu-se no Acórdão 175/2014 que «[o] entendimento seguido no Acórdão 19/2008 veio a ser consagrado, em termos expressos, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que aditou os atuais n.os 4 e 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2003, neste último passando a dispor que os atos de «colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes», assim como a «utilização de bens afetos ao património do Partido Político» não são considerados "nem como receitas, nem como despesas de campanha"». Nesse Acórdão afirmou-se que a cedência de veículos pelos filiados do partido à campanha deve considerar-se um donativo em espécie - e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado -, «na medida em que, quanto à utilização de bens, o n.º 5 do artigo 16.º da LFP, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, só exceciona do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio partido político». Daqui se retira, então, que, caso os veículos cedidos pertencessem ao partido político, não haveria infração (mais uma vez, não há qualquer menção à necessidade de exibição de declarações com a descrição detalhada dos bens cedidos).».

Regressando ao caso dos autos, importa recordar, em primeiro lugar, que os anexos que a ECFP, na decisão recorrida, refere estarem em falta, não são exigidos pelo Regulamento 16/2013, constando apenas das Recomendações da ECFP, de 22 de abril de 2016, emitidas ao abrigo do artigo 11.º da LEC que, conforme se salienta no Acórdão 386/2021, não são vinculativas.

Do referido regulamento, conforme se referiu, consta do ponto 4.2. da sua Secção III que a utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas como receitas nem despesas de campanha, podendo no entanto ser objeto de referência específica de que não foram contabilizadas, para efeito de controlo da ECFP no terreno.

Ou seja, a finalidade da discriminação desses bens e da colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, é o «controlo da ECFP no terreno» (finalidade que é reiterada no ponto 9 da Secção IV do regulamento).

Assim, havendo qualquer dúvida, em sede de apreciação das contas, sobre se determinados bens utilizados em campanha se encontram afetos ao património do próprio partido político ou se determinada colaboração prestada é enquadrável no artigo 16.º, n.º 6, da LEC, terá razão de ser a solicitação da aludida discriminação.

No entanto, no caso dos autos, não se questiona a utilização de bens afetos ao património dos partidos (aliás, a esse respeito, foram prestados esclarecimentos pela Coligação na sua resposta ao Relatório da ECFP relativo às Contas da Campanha Eleitoral - cf. PA 3ALRAA/16/2018, a fls. 82), pelo que, não havendo dúvidas a esse respeito, a sua exclusão como receita e despesa da campanha decorre expressamente da lei. O mesmo se verifica quanto à colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes, relativamente à qual não foi evidenciado qualquer enquadramento inadequado.

Assim, não resultando dos autos que a utilização de bens afetos ao património de qualquer dos partidos integrantes da Coligação ou a colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes, consubstanciem verdadeiras contribuições em espécie e, nessa medida, representem qualquer risco de subavaliação das receitas da campanha e comprometimento da clareza e fiabilidade das contas, a omissão de junção dos Anexos imposta pela ECFP não permite, nas concretas circunstâncias do caso, concluir pela verificação da irregularidade ora em análise.

C) Recurso da decisão da ECFP, de 18 de agosto de 2020, sobre as contraordenações em matéria de contas de campanha

C.1. Da intempestividade da pronúncia da ECFP

16 - O PCP alega que entre o dia 1 de março de 2017 - data da apresentação das contas da campanha eleitoral ora em análise - e o dia 10 de setembro de 2018 - data da notificação da decisão da ECFP sobre as contas apresentadas - decorreu mais de um ano, tendo sido, por isso, ultrapassado o prazo máximo previsto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei Orgânica 2/2005 para aquela Entidade se pronunciar sobre as contas apresentadas.

Assim, sustenta aquele recorrente, a pronúncia da ECFP acerca da prestação de contas da campanha para a ALRAA de 2016 é intempestiva, tendo ficado precludido, pelo decurso do prazo, o poder/dever de pronúncia daquela Entidade. Conclui, por isso, que a ineficácia dos efeitos jurídicos que poderiam decorrer de uma pronúncia tempestiva tem como consequência, neste caso, que às contas da campanha eleitoral da CDU para a ALRAA, realizada em 2016, não podem ser pronunciadas irregularidades alegadamente apuradas, ainda que as houvesse.

17 - Conforme referido (cf. o ponto 1., supra), a ECFP, por decisão de 3 de setembro de 2018, julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela CDU, relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 16 de outubro de 2016, dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da LFP e 43.º, n.º 1, da LEC.

Desta decisão, foi interposto recurso pelo mandatário financeiro para a campanha em causa, Martinho José Batista, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, da LEC e 9.º, alínea e), da LTC, tendo a CDU declarado que «assume o recurso apresentado pelo Mandatário Financeiro, Martinho José Batista» (cf. o ponto 2., supra).

Em tal recurso não foi levantada qualquer questão respeitante à intempestividade da pronúncia da ECFP.

Por outro lado, o recurso interposto pelo PCP tem como objeto a decisão da ECFP, de 18 de agosto de 2020, sobre as contraordenações em matéria de contas de campanha, e não a referida decisão de 3 de setembro de 2018.

Ora, não tendo sido levantada, no recurso oportunamente interposto desta decisão de 3 de setembro de 2018 qualquer questão relativa à alegada intempestividade da pronúncia da ECFP, não poderá a mesma ser suscitada no âmbito de um recurso que tem em vista impugnar uma diferente decisão. Tal circunstância faz com que tenha ficado precludida a possibilidade de, no âmbito do recurso interposto da decisão de 18 de agosto de 2020, poder ser invocada esta questão e que, consequentemente, se possa da mesma tomar conhecimento.

18 - Em qualquer caso, sempre se dirá, que não assiste razão ao recorrente.

Conforme refere o recorrente, resulta do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da LEC, que a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

No caso dos autos, o prazo para a apresentação de contas terminou em 1 de março de 2017 (cf. o artigo 27.º, n.º 1, da LFP, aplicável por remissão do artigo 35.º, n.º 1, da LEC; v. fls. 21 do ao PA 3/ALRAA/16/2018), e a ECFP apreciou as contas apresentadas por decisão proferida em 3 de setembro de 2018, ou seja, decorrido mais de um ano sobre aquela apresentação e, nessa medida, para além do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º citado.

Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a natureza do prazo previsto no artigo 43.º, n.º 2, da LEC, e sobre as consequências da sua inobservância. Fê-lo no Acórdão 386/2021, no qual se afirmou o seguinte a esse respeito:

«Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da LEC, a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

[...É], antes de mais, fundamental apurar a natureza do prazo em questão.

Tendo em conta que a lei não nos diz qual é essa natureza, temos de a deduzir dos fins da pronúncia em causa e das atribuições da Entidade que a profere.

Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes diante do estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever a cargo de um órgão cuja função consiste em apreciar e fiscalizar as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (cf. o artigo 2.º da LEC). Daí poder retirar-se que está em causa uma norma que mais não visa do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para apreciar e julgar as contas apresentadas, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Por outras palavras, trata-se de um prazo meramente «ordenatório» ou «indicativo», porque destinado a ordenar e regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar o ato, não gerando, assim, qualquer ilegalidade suscetível de inquinar a pronúncia (podendo apenas, eventualmente, implicar efeitos disciplinares). Não se compreenderia a atribuição de natureza perentória ao prazo em análise (tanto mais que inexiste norma expressa nesse sentido), atenta a complexidade dos processos em questão e, em especial, a natureza da matéria em causa, de evidente interesse público. Por outro lado, não se mostram afetadas as garantias de defesa da recorrente em consequência da inobservância do prazo em apreço, nem esta alegou nada de relevante neste âmbito. Acresce que a certeza e segurança jurídicas e a definição da situação dos visados são garantidas por outra via, ou seja, por funcionamento do regime dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional.

Assim, atenta a natureza meramente ordenatória do prazo em questão, a sua inobservância não produz quaisquer consequências no processo, nomeadamente, não faz precludir o poder-dever de pronúncia da ECFP e, nessa medida, não afeta a eficácia da decisão recorrida que a corporiza.».

Esta fundamentação é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, não havendo qualquer argumento novo que implique a sua reponderação, importa aqui reiterá-la e, consequentemente, concluir pela improcedência do recurso nesta parte.

C.2. Dos factos

C.2.1. Factos provados

19 - Com relevo para a decisão, têm-se por demonstrados os seguintes factos:

1 - O PCP é um partido político português, constituído em 26 de dezembro de 1974, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.

2 - O Partido Ecologista "Os Verdes" ("PEV") é um partido político português, constituído em 15 de dezembro de 1982, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.

3 - Por Acórdão 352/2016, proferido, em 7 de junho, pelo Tribunal Constitucional, foi ordenada a anotação da coligação eleitoral denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", constituída pelo PCP e pelo PEV, com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016.

4 - A CDU apresentou candidatura à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada a 16 de outubro de 2016.

5 - A CDU constituiu Martinho José Batista como mandatário financeiro das contas da referida campanha.

6 - A CDU apresentou, em 1 de março de 2017, junto do Tribunal Constitucional, as respetivas contas relativas à campanha respeitante à eleição mencionada em 4.

7 - Nas contas apresentadas, os Arguidos omitiram a valoração contabilística do uso das seguintes viaturas, cedidas a título provisório e gratuito pelos seguintes particulares apoiantes e militantes em ações de campanha:

7.1 - Veículo de matrícula 85-22-LH - propriedade de Martinho Batista;

7.2 - Veículo de matrícula 01-91-AK - propriedade de José Dias;

7.3 - Veículo de matrícula 33-06-UU - propriedade de Pedro Silva;

7.4 - Veículo de matrícula 79-AV-62 - propriedade de Francisco Carmo;

7.5 - Veículo de matrícula 51-83-SU - propriedade de Martinho Batista;

7.6 - Veículo de matrícula 36-DI-27 - propriedade de António Fonseca.

8 - Os Arguidos registaram nas contas apresentadas as seguintes despesas de campanha, cujos preços se encontram abaixo do valor de referência indicado na Listagem 38/2013, não tendo sido apresentados elementos complementares de comparação de preços:

8.1 - Fatura n.º 219792, emitida em 21/09/2016, pelo fornecedor "REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A. ", com o descritivo: "Quantidade 5000, Descrição: Autocolante em papel autoadesivo com cortes impresso a cores no formato final 50X70mm. Acabamento com corte simples. "Vota CDU", Valor: (euro) 85,00 Eur., Desconto: 0,00, IVA: 23 %", ascendendo o valor global deste item a 104,55 Eur.;

8.2 - Fatura n.º 1600/000159, emitida em 26/09/2016, pelo fornecedor "FTC - Publicidade Unipessoal, Lda.", na parte respeitante à impressão digital de Mupi's, com o descritivo:

"Descrição: Flores - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 12, IVA 23 %, Sub-Total: 189,000 Eur.";

"Descrição: Pico - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 15, IVA 23 %, Sub-Total: 236,250 Eur.";

"Descrição: Terceira - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 30, IVA 23 %, Sub-Total: 472,500 Eur.";

"Descrição: São Jorge - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 18, IVA 23 %, Sub-Total: 283,500 Eur.";

"Descrição: Corvo - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 5, IVA 23 %, Sub-Total: 78,750 Eur.";

"Descrição: Santa Maria - Mupi: Impressão digital a 4/0 cores em papel no formato 120X175 cms, V. Unit.: 15,75 Eur., Qtd: 12, IVA 23 %, Sub-Total: 189,000 Eur."

Ascendendo o valor global destes itens a 1.782,27 Eur..

8.3 - Fatura n.º 219848, emitida em 04/10/2016, pelo fornecedor "REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A. ", na parte respeitante a autocolantes 50X70mm, com o descritivo: "Quantidade: 3000, Descrição: Autocolante em papel autoadesivo com cortes impresso a cores no formato final 50X70mm. Acabamento com corte simples. "Vota CDU", Valor: 60,00 Eur., Desconto: 0,00, IVA: 23 %.", ascendendo o valor global deste item a 73,80 Eur.

9 - Ao agirem conforme descrito em 7. a 7.6. supra, não incluindo nas contas apresentadas a valoração do uso das viaturas cedidas por particulares em ações de campanha, os arguidos representaram como possível que tal não demonstrava a globalidade das receitas e despesas da campanha eleitoral a elas associadas, omitindo tal valoração, e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições.

10 - Ao agirem conforme descrito em 8. a 8.3. supra, registando despesas cujos valores são inferiores aos valores de mercado de referência indicados na Listagem 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, Série II, de 2 de julho, e não apresentando elementos complementares de comparação de preços, que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas face ao valor de mercado, os arguidos representaram como possível que tal não demonstrasse o real destino e motivo das despesas e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições.

11 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

12 - A Coligação, nas contas referidas em 6., registou receitas no valor total de 59.467,49 Eur., e despesas no valor total de 59.467,49 Eur.

13 - A Coligação recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada em 4., no valor de 41.949,52 Eur.

C.2.2. Factos não provados

20 - Com relevância para a decisão, não existem.

C.2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto

21 - A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise crítica e conjugada da prova documental junta aos presentes autos e ao PA 3/ALRAA/16/2018, que daqueles constitui apenso (incluindo o Anexo I deste PA, composto por uma pasta), bem como de inferências lógicas e presunções naturais fundadas nas regras da experiência.

Concretizando, para prova da factualidade constante dos pontos 1. e 2. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.

Para prova da matéria factual indicada no ponto 3. dos factos provados, teve-se em atenção o teor de fls. 2 e 4 do PA 3/ALRAA/16/2018.

No que diz respeito à matéria factual constante dos pontos 4. a 6. dos factos provados, a sua prova resulta do teor de fls. 7 a 30 dos presentes autos e de fls. 8 a 10, 15 a 18 e 22 a 27 do PA 3/ALRAA/16/2018.

A prova da factualidade elencada nos pontos 7. a 7.6. dos factos provados resultou na análise conjugada do teor dos documentos de fls. 32, 33, 82 e 83 do PA 3/ALRAA/16/2018, com o teor dos comprovativos de despesas de combustível relacionadas com as viaturas em questão, contantes de fls. 150 a 153, 310 a 317, 333, 340 a 344, 374, 375, 378, 380 a 382, 386, 514, 515, 523 da Pasta I/I, referente a Documentos Complementares de prestação de contas e ainda da globalidade dos mapas de registo de receitas e despesas, entregues suporte digital com a prestação de contas (cf. fls. 28 do PA 3/ALRAA/16/2018), dos quais não consta a valorização contabilística da utilização das viaturas em causa no âmbito da campanha. Conforme resulta da resposta apresentada pela CDU aos esclarecimentos solicitados em sede de auditoria (cf. fls. 32-32 PA 3/ALRAA/16/2018), quer na sequência da notificação do relatório de auditoria sobre as contas ora em análise (cf. fls. 82 e 83 do PA 3/ALRAA/16/2018), foi expressamente admitido que as viaturas identificadas nos pontos 7.1 a 7.6 foram cedidas pelos respetivos proprietários e usadas por apoiantes e militantes em ações de campanha, posição essa que é mantida no recurso interposto pelo PCP (cf. o ponto II das alegações de recuso), questionando-se apenas a exigência de expressão contabilística de tal cedência. Ora, da análise deste conjunto de elementos probatórios é possível, com segurança, extrair a conclusão de que as referidas viaturas foram cedidas pelos respetivos proprietários e usadas por apoiantes e militantes em ações de campanha e que os arguidos omitiram a valoração contabilística do uso de tais viaturas, carecendo de razão de ser as objeções levantadas quanto à prova destes factos.

No que respeita à matéria de facto elencada nos pontos 8. a 8.3. dos factos provados, a mesma emergiu da análise conjunta do teor das faturas juntas a fls. 4 a 6 dos presentes autos com a globalidade dos documentos juntos com a prestação de contas, e ainda do confronto dos valores constantes das faturas com os previstos na Listagem 38/2013, que estabelece valores indicativos dos principais meios de campanha e de propaganda política. Mais concretamente, dessas faturas constam bens e serviços incluídos nessa Listagem e cujo preço é manifestamente inferior ao previsto no seu ponto III), conforme já referido (cf. o ponto 12, supra), não tendo sido apresentados pela Coligação quaisquer elementos adicionais que permitam esclarecer a razão de ser do desvio.

No que respeita à factualidade elencada nos pontos 9. a 11. dos factos provados, os arguidos argumentam que inexiste atuação dolosa da sua parte e que a mesma nem se encontra devidamente concretizada em factos nas decisões recorridas, sustentando que agiram na convicção de cumprimento escrupuloso da lei (cf., em especial, os pontos 66.º a 73.º do recurso interposto pelo PEV e 48.º a 65.º do recurso interposto pelo PCP).

Ora, relativamente à «prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo."» (Cf. o Acórdão 98/2016).

Com efeito, conforme se salientou ainda no Acórdão 386/2021, «o sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. Por outras palavras, a verificação objetiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contraordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência, que o agente agiu dolosa ou negligentemente, tudo sem prejuízo da possibilidade de demonstração, designadamente pelo agente, do contrário».

Assim, no caso dos autos, a prova da matéria constante dos referidos pontos 9. a 11. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, permite inferir a sua verificação, tanto mais quanto do Relatório da ECFP de fls. 65 a 75/v.º do processo administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, apenso aos presentes autos, constavam já as situações aqui em análise, sendo que os arguidos foram mesmo notificado do seu teor (cf. fls. 76 a 79 do PA 1/ALRAA/16/2018) e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para retificarem as contas, nesta parte, não o fizeram. Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os arguidos tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 7. a 8.3. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. Na verdade, estas infrações constam de lei conhecida dos arguidos - estamos perante o incumprimento de deveres que decorrerem da LFP, em articulação com a LEC) - e sobre a qual existe jurisprudência consolidada deste Tribunal, na qual esta matéria tem sido amplamente abordada (vide, por exemplo, até à data da prática dos factos em apreço, os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020, 757/2020 e 758/2020). Assim, ponderando ainda a longa experiência dos partidos - que, à data da apresentação das contas tinham já longos anos de existência, tornando inverosímil que não estivessem cientes das obrigações contabilísticas em apreço -, a conclusão que se impõe é a de que os agentes da candidatura representaram as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado desvalioso.

Relativamente à prova da factualidade constante no ponto 12. dos factos provados, a mesma resultou do teor de fls. 24 e 25 do PA 13/ALRAA/16/2018, apenso aos presentes autos.

A prova da matéria indicada no ponto 13. dos factos provados adveio do teor de fls. 25 e 27 do PA 3/ALRAA/16/2018, apenso aos presentes autos.

C.3. Do direito

C.3.1. Apreciação da regularidade das contas apresentadas

22 - A decisão recorrida condenou os ora recorrentes pela prática da contraordenação prevista e punida nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da LFP. Os problemas suscitados pelas contas apresentadas, e que levaram a que se tivesse concluído que os arguidos praticaram a referida contraordenação são os seguintes: (i) ter sido omitida, em tais contas, a valorização contabilística do uso, em ações de campanha, de viaturas cedidas por particulares a título provisório e gratuito (cf. os pontos 7 a 7.6 dos factos provados), em violação do artigo 12.º da LFP, ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma; (ii) o pagamento de faturas cujas despesas inerentes têm preços que se encontram abaixo do valor de mercado, não tendo sido apresentados elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade de tais despesas face aos valores de mercado (cf. os pontos 7 a 7.5 dos factos provados).

Tendo em atenção as objeções dos recorrentes, no que respeita ao preenchimento do tipo contraordenacional em causa, importa, antes de mais, analisar o quadro normativo em questão.

23 - O referido artigo 31.º da LFP, sob a epígrafe «Não discriminação de receitas e de despesas», estabelece no n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». Por sua vez, o n.º 2 deste artigo dispõe que «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS». Estando em causa, no caso dos autos, factos ocorridos antes de 2018, há que atentar no disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 ((euro)426,00), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 - cf. a Portaria 21/2018, de 18 de janeiro).

Por sua vez, no que respeita ao tratamento de receitas e despesas das campanhas eleitorais, o artigo 15.º, n.º 1, da referida Lei dispõe que estas «constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º».

Especificamente, em relação à discriminação das despesas de campanha eleitoral, estabelece o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo normativo que as mesmas «são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa».

Conforme o Tribunal tem reiterado na sua jurisprudência, o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da LFP impõe, não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas ainda que o descritivo dos suportes documentais para esse efeito apresentados seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontravam adequadamente refletidas nas contas, bem como para aferir da sua razoabilidade. Nos casos em que o descritivo do documento de suporte da despesa se mostre insuficiente ou pouco claro para os aludidos efeitos, tem entendido o Tribunal que tal configura uma violação do dever imposto pelos referidos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, com relevo no plano contraordenacional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha.

Essa exigência de discriminação das despesas tem em vista permitir à ECFP aferir da razoabilidade das mesmas. Com efeito, só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas em questão (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade), será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013 (aplicável às contas da campanha ora em análise) e, na afirmativa, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos e, relativamente a bens e serviços não incluídos em tal listagem, verificar se o respetivo custo é compatível com os valores de mercado, aferindo a razoabilidade das despesas em causa.

Como resulta do teor do referido artigo 31.º da FFP, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem discriminação ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas. Não está, pois, em causa qualquer violação dos deveres legais de organização contabilística a que obedecem as contas das campanhas eleitorais, mas apenas e tão só a violação de tais deveres que se traduza na ausência de discriminação e/ou de devida comprovação da receita ou despesa em causa (cf., neste sentido o Acórdão 754/2020).

Por outro lado, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LFP, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha, competindo-lhes garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, pelo que é também aos mesmos que são imputadas, pessoalmente, as infrações praticadas na elaboração e apresentação das contas.

Finalmente, no que respeita ao elemento subjetivo, o tipo do artigo 31.º da LFP é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual.

24 - Tendo em atenção o referido enquadramento geral, importa apreciar as situações relativamente às quais a decisão recorrida encontrou irregularidades suscetíveis de integrar o tipo contraordenacional em causa.

24.1 - Provou-se que nas contas ora em análise foi omitida a valorização contabilística do uso, em ações de campanha, de viaturas cedidas por particulares a título provisório e gratuito (cf. os pontos 7 a 7.6 dos factos provados), tendo considerado a decisão recorrida que tal constituiu violação do artigo 12.º da LFP, ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

A verificação desta irregularidade nas contas apresentadas foi já apreciada no âmbito do recurso interposto pelos recorrentes da decisão da ECFP, de 3 de setembro de 2018, sobre a prestação de Contas da Campanha Eleitoral (cf. em B.1 supra, os pontos 10 e 11), sendo de reiterar a fundamentação aí expendida, designadamente no que respeita ao alegado pelos recorrentes. É igualmente de reiterar a conclusão a que se chegou, no sentido de que a ausência de expressão contabilística de tal cedência configura uma violação do dever imposto nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, o que constitui uma irregularidade na apresentação das contas, por configurar uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha.

Com efeito, conforme se concluiu na decisão recorrida, a utilização, em ações de campanha, de viaturas particulares, cedidas por estes, constitui uma cedência de bens a título de empréstimo, constituindo, nos termos já referidos, um donativo em espécie, não sendo subsumível à previsão do artigo 16.º, n.º 6 da LFP. Assim, em termos contabilísticos, tal cedência terá de ser expressamente considerada nas contas apresentadas, pelo seu valor corrente de mercado, e obrigatoriamente discriminada em lista própria (cf. artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, e 3.º, n.º 4, todos da LFP).

Assim, a omissão, nas contas apresentadas, da valorização contabilística do uso das referidas viaturas, configura uma violação do dever de discriminação das despesas, em violação do artigo 12.º da LFP, ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Saliente-se, por outro lado, que não procede a argumentação dos recorrentes no sentido da não verificação do tipo objetivo desta contraordenação.

24.1.1 - A este respeito, o PEV coloca em causa, em primeiro lugar, a prova da matéria factual descrita nos pontos 7 a 7.6 dos factos provados, referindo, por um lado, que, na decisão recorrida, "a ECFP nem sequer se esforça em imputar os factos ao PEV, ainda que indiretamente ou de alguma outra forma" (cf. o ponto 32.º das suas alegações de recurso), bem como, em síntese, no que respeita à suficiência da descrição dos factos e das provas dos mesmos (cf. os pontos 38.º, ibidem).

Embora não concretize quais os vícios que imputa à decisão recorrida, depreende-se que este recorrente questiona, por um lado, a suficiência da prova dos factos em questão e, por outro lado, a suficiência dos factos provados para a verificação da contraordenação em causa.

Relativamente ao primeiro aspeto, o mesmo foi já considerado na motivação da matéria de facto, em que se analisou os elementos de prova existentes nos autos, que se considerou suficiente para dar como provada a matéria factual em causa. Sempre se dirá, no entanto, que a afirmação de que, na decisão recorrida, "a ECFP nem sequer se esforça em imputar os factos ao PEV", carece de razão de ser. Com efeito, a contraordenação em questão não assenta na cedência e utilização de viaturas a título gratuito, sendo irrelevante, para este efeito, se essa cedência e utilização foi ou não efetuada diretamente ou indiretamente pelo PEV, bastando para tal que o tenha sido por qualquer particular e que tenha ocorrido a utilização em ações de campanha. O que está em causa é, uma vez verificada essa cedência (e, conforme se referiu, existem elementos de prova bastantes nesse sentido), a falta de valorização contabilística da mesma nas contas apresentadas. Ora, sendo o PEV um dos partidos integrantes da Coligação em questão, é corresponsável pelas contas apresentadas e por essa omissão.

É certo que o PEV coloca em questão ainda a imputação subjetiva dos factos em causa, o que será oportunamente analisado. Contudo, nesta sede, o que importa salientar é que, quanto à imputação objetiva, o que está em causa é que, nas contas apresentadas, nos termos expostos, foi omitida a expressão contabilística da cedência das referidas viaturas.

Por outro lado, também não procede a argumentação do PEV no sentido de que a ECFP de dispensou a si própria «do dever de alegar, provar e fundamentar a sua decisão, remete[ndo] todo o dever de prova para os Arguidos» e que, cabendo-lhe «demonstrar e provar que houve a cedência daqueles veículos para a campanha, e cedência, pelo menos, em termos a dever ser obrigatoriamente incluída nas contas da campanha», não o fazendo, operar uma inversão do ónus da prova (cf. os pontos 40 a 42 das alegações de recurso).

Com efeito, conforme se referiu, ficou demonstrada nos autos a utilização, em ações de campanha, de viaturas cedidas pelos seus proprietários e que tal cedência, em si mesma considerada, não teve qualquer tradução contabilística. E foi em face da prova de tais factos que se concluiu pela verificação da irregularidade ora em análise, sem que tal tenha implicado a imposição de qualquer ónus probatório aos arguidos.

Finalmente, a decisão no que respeita à necessidade de valorização contabilística dos veículos em causa, não decorre, contrariamente ao alegado, de uma simples "opinião" da ECFP, sem apoio na lei (cf. os pontos 43 a 45 das alegações). Com efeito, conforme acima se referiu, uma vez que a cedência das referidas viaturas não integra a previsão do artigo 16.º, n.º 6 da LFP, a mesma terá de ser expressamente considerada nas contas apresentadas, pelo seu valor corrente de mercado, e obrigatoriamente discriminada em lista própria (cf. artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, e 3.º, n.º 4, todos da LFP), sendo que a omissão dessa expressão contabilística configura o incumprimento de um dever específico de discriminação das receitas e despesas que recai sobre os responsáveis pela apresentação das contas da campanha eleitoral.

Improcede, por isso, nesta parte, o recurso do PEV.

24.1.2 - O PCP, no seu recurso, questiona igualmente a verificação desta contraordenação.

De acordo com a argumentação apresentada (cf. os pontos 18 a 36 das alegações de recurso), considera-se, em síntese, que, contrariamente ao entendido pela ECFP, os seis veículos automóveis identificados foram utilizados na campanha eleitoral por militantes ou apoiantes da CDU, de forma perfeitamente regular e claramente legal. Na perspetiva do recorrente, a ECFP deveria ter aplicado à situação em análise o disposto no artigo 16.º, n.º 6, do LFP, do qual resulta que a colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes "não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha", pelo que tal "colaboração", que compreende tudo e todos os bens materiais que envolvem a pessoa do militante, simpatizante e apoiante e este transporta consigo e voluntariamente envolve na campanha, não é levada às contas da mesma. Conclui, por isso, que a utilização de viaturas próprias, pelos próprios, nos termos em que o foram, subsume-se sim à previsão legal do n.º 6 do artigo 16.º

Conforme resulta do acima exposto (cf. os pontos 10 a 11.2, supra) não assiste razão ao recorrente PCP a este respeito, devendo também improceder o seu recurso nesta parte.

É de concluir, por conseguinte, tal como na decisão impugnada, que se mostra preenchido, nesta parte, o elemento objetivo da contraordenação imputada aos recorrentes.

24.2 - Provou-se ainda que os arguidos registaram nas contas apresentadas despesas de campanha cujos preços se encontram abaixo do valor de referência indicado na Listagem 38/2013, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços (cf. os pontos 8 a 8.3 dos factos provados).

Conforme já analisado (cf. o ponto B.2, supra), cuja fundamentação aqui se reitera, trata-se de despesas relativas a bens e serviços incluídos na referida Listagem, cujos valores se situam abaixo dos limites mínimos nela previstos, sendo por isso exigível a apresentação de elementos complementares de comparação de preços de tais despesas, tendo em vista permitir à ECFP aferir da razoabilidade das mesmas, no sentido de verificar se o respetivo custo é compatível com os valores de mercado.

Está em causa um conjunto de despesas tituladas por faturas, relativas a bens e serviços incluídos na referida listagem indicativa, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos, sendo o desvio em causa significativo (cf. a enumeração constante do ponto 12, supra). Por essa razão, tais faturas são consideradas irregulares, uma vez que os responsáveis pela apresentação das contas não demonstraram cabalmente, mediante a junção de elementos complementares, nos termos expostos, a razão de ser do desvio.

No que respeita ao tratamento de receitas e despesas das campanhas eleitorais, o artigo 15.º, n.º 1, da LFP dispõe que estas «constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º». Especificamente, em relação à discriminação das despesas de campanha eleitoral, estabelece o n.º 2 do artigo 19.º da mesma Lei que as mesmas «são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa».

Conforme o Tribunal tem reiterado, o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da LFP impõe não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas, ainda, que o descritivo dos suportes documentais apresentados para esse efeito seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontravam adequadamente refletidas nas contas, bem como para aferir da sua razoabilidade. Nos casos em que o descritivo do documento de suporte da despesa se mostre insuficiente ou pouco claro para os aludidos efeitos, o Tribunal tem entendido que tal configura uma violação do dever imposto pelos referidos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, com relevo no plano contraordenacional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha (cf. os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020, 757/2020 e 758/2020).

Em suma, essa exigência de discriminação das despesas visa permitir à ECFP aferir da razoabilidade das mesmas, uma vez que só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas em questão (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade), será possível àquela entidade verificar se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013 (aplicável às contas da campanha ora em análise) e, na afirmativa, se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos; e, relativamente a bens e serviços não incluídos em tal listagem, verificar se o respetivo custo é compatível com os valores de mercado.

No caso em apreço, verifica-se que nas faturas indicadas nos pontos 8.1. a 8.3 dos factos provados se encontram registadas despesas, relativas a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos, e que os responsáveis pela apresentação das contas não demonstraram cabalmente, mediante a junção de elementos complementares de comparação de preços, nos termos expostos, a razão de ser do desvio, de modo a possibilitar aferir da razoabilidade das despesas em causa face aos valores de mercado, em violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi artigo 15.º, n.º 1, da LFP. Tal implica, por via de uma indevida comprovação das despesas da campanha, que se conclua pelo preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

Cumpre ainda referir que improcede a argumentação em sentido contrário, apresentada pelos recorrentes, PEV (cf. os pontos 46 a 63 das respetivas alegações de recurso) e PCP (cf. os pontos 38.º a 47.º das suas alegações). Com efeito, conforme referido, a Listagem 38/2013, elaborada ao abrigo do artigo 24.º, n.º 5, da LFP, estabelece os valores de mercado de referência relativos aos principais meios de campanha. Tal lista de referência é, conforme se salientou, ilidível, atenta a natureza "indicativa" dos valores dela constantes (cf. os artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC). Nos casos em que as despesas realizadas se situem fora do intervalo de valores previstos em tal listagem, o responsável pela apresentação das contas deverá juntar a documentação complementar no sentido de poder ser aferida a razoabilidade da despesa face aos valores de mercado, de forma a demonstrar que aquela despesa em concreto, nas condições específicas do mercado em que foi realizada ou pela sua especificidade, se afigura como razoável.

Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, na sua jurisprudência, este é um dever que terá ser cumprido pelos interessados aquando da apresentação das contas ou em sede do procedimento administrativo de verificação das mesmas por parte da ECFP, e que está incluído no dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP. Daí que não procedam os argumentos dos recorrentes a respeito a desatualização da Listagem 38/2013 ou da sua desadequação em relação a determinadas condições de mercado: tendo a referida Listagem uma natureza meramente indicativa, tal permite que, nesses casos, sejam juntos elementos complementares de comparação de preços, de modo a justificar o desvio.

Por outro lado, não está em causa, contrariamente ao que também vem inculcado, "obrigar a coligação a fazer maior despesa com meios de propaganda, inflacionando-as, apenas porque essa maior despesa decorre dos parâmetros da listagem". Diferentemente, o que se exige ao responsável pelas contas é que, relativamente a valores de despesa situados fora dos intervalos previstos na referida Listagem, se juntem os elementos necessários a aferir da razoabilidade dessa despesa, face ao valor do mercado, e não que os valores de despesa sejam inflacionados de modo a se corresponderem aos que constam de tal listagem.

Também não procedem os argumentos a respeito desta exigência não se coadunar com a realidade de uma campanha eleitoral. Com efeito, no presente caso, estão em questão despesas tituladas por três faturas, duas delas emitidas pelo mesmo fornecedor de bens e serviços. Não se vê, por isso, em que medida, no conjunto de todas as despesas da campanha eleitoral se revele de difícil cumprimento a exigência de, quanto a tais despesas, situadas fora dos intervalos da referida Listagem, serem apresentados elementos complementares de comparação de preços e, quanto às mesmas, fazer as necessárias consultas de mercado, solicitando os correspondentes elementos documentais necessários para, aquando da apresentação das contas, justificar os eventuais desvios.

Finalmente, não se verifica in casu, ao contrário do invocado pelos recorrentes, qualquer inversão do ónus da prova. A infração imputada resulta da circunstância de, no âmbito do procedimento de prestação de contas, até à prolação de decisão em sede de procedimento administrativo, não terem sido juntos os elementos complementares suficientes para que a ECFP pudesse aferir da razoabilidade das despesas, constituindo, por isso, uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi artigo 15.º, n.º 1, da LFP. Este é um dever que terá de ser cumprido pelos interessados aquando da apresentação das contas ou em sede do procedimento administrativo de verificação das mesmas por parte da ECFP, e que está incluído no dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP.

C.3.2. Da responsabilidade contraordenacional dos recorrentes

25 - A factualidade dada como provada nos pontos 7 a 7.6, e 8 a 8.3 dos factos provados impõe a conclusão, pelas razões expostas, que se mostram preenchidos os pressupostos do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida no referido artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, não merecendo acolhimento os argumentos apresentados pelos recorrentes em sentido contrário.

No que respeita ao elemento subjetivo do tipo, a sua verificação exige que tenha existido atuação dolosa do agente. No caso, a decisão sancionatória ora recorrida imputou os factos aos arguidos a título de dolo, na modalidade de dolo eventual. Afirma-se ainda, em tal decisão, que os arguidos tiveram consciência da ilicitude dos factos.

A este respeito, os recorrentes alegam, em síntese, que a decisão recorrida não contém factos que fundamentem a atuação a título de dolo, estando, por isso, ferida de nulidade, por falta de um elemento essencial, e, ainda, que não agiram dolosamente, mas, sim, na convicção de cumprimento escrupuloso da lei (cf., em especial, os pontos 66.º a 73.º do recurso interposto pelo PEV e os pontos 48.º a 65.º do recurso interposto pelo PCP).

Mas sem razão.

Com efeito, resulta da factualidade descrita nos pontos 9. a 11. dos factos provados que teve lugar uma atuação dolosa dos arguidos, na modalidade de dolo eventual (modalidade menos grave do dolo, que consiste na prática do facto pelo agente, sabendo este que da sua conduta pode resultar, como consequência, o facto punível, mas conformando-se com tal possibilidade). Essa atuação dos arguidos encontra-se suficientemente sustentada em factos, não existindo, assim, qualquer vício. Com efeito, na decisão recorrida e na matéria de facto ora dada como provada, concretiza-se que os arguidos, ao agirem da forma anteriormente narrada, representaram como possível o resultado da sua conduta (que ali se descreve por referência a cada irregularidade em causa nos autos) e se conformaram com essa possibilidade, apresentando as contas nas condições relatadas.

Por outro lado, pelas razões acima apontadas na motivação da decisão da matéria de facto - conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras de experiência comum; não retificação das contas mesmo após o conhecimento, através da notificação do relatório da ECFP, das situações em análise; apreciação e julgamento das irregularidades em causa por vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional; e experiência concreta dos partidos políticos em causa -, é de entender que ficou provada a atuação dolosa por parte de todos os arguidos (cf. os pontos 9. e 10. da matéria provada.).

Acresce, no que respeita especificamente ao mandatário financeiro, que este, nessa qualidade, como decorre do referido artigo 22.º, n.º 1, da LFP, tinha o dever jurídico de evitar as irregularidades, tomando as adequadas providências para que estas não ocorressem, implementando, ainda, os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente, no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para a aqui arguida decorrem da LFP deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram demonstrados, ser-lhe imputado a título de dolo.

Quanto à consciência da ilicitude, no ponto 11. dos factos provados refere-se expressamente que os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, tendo-se justificado, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões pelas quais se deu como provado esta matéria.

Por fim, quanto à responsabilização dos partidos, enquanto entes coletivos, é certo que as pessoas coletivas atuam necessariamente através dos seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão.

Ora, no nosso caso, contrariamente ao sustentado nos recursos ora em análise, tal nexo de imputação foi estabelecido quanto ao mandatário financeiro, que atua em nome e no interesse dos partidos integrantes da Coligação e, consequentemente, também quanto a estes, pelo que a matéria de facto provada permite a responsabilização contraordenacional de todos os arguidos. Improcede, assim, a argumentação no sentido da nulidade da decisão recorrida, por violação do artigo 58.º, em conjugação com o artigo 7.º do RGCO (cf., em especial, os pontos 24.º a 28.º das alegações de recurso apresentadas pelo PEV).

Em face do exposto, conclui-se que a conduta dos arguidos integra os elementos do tipo objetivo e subjetivo da contraordenação prevista e sancionada no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

C.3.3. Das coimas aplicadas

26 - O PEV e o PCP manifestam a sua discordância quanto à decisão recorrida pela circunstância de, em vez de decidir a aplicação de uma coima à Coligação - que foi a entidade que apresentou a candidatura e, consequentemente, apresentou as respetivas contas de campanha eleitoral, sendo solidariamente responsáveis os dois partidos integrantes da coligação CDU -, a ECFP decidiu desdobrar/multiplicar as coimas por cada um dos partidos que integram a CDU, o que seria manifestamente errado e ilegal. Concluem, assim, que a condenação, a existir, deverá ser dos partidos que compõem a referida coligação, numa única coima, e não de cada um dos partidos da coligação, de per si, separada e individualizadamente, em igual montante (cf. os pontos 2.º a 23.º e 29.º a 31.º das alegações de recurso do PEV e 66.º a 92.º das alegações de recurso do PCP).

Esta matéria foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 386/2021, em que os partidos ora recorrentes colocaram questões semelhantes. Em tal acórdão afirmou-se o seguinte:

«O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a responsabilidade contraordenacional de condutas em matéria de financiamento de campanha eleitoral desenvolvida por uma coligação de partidos. Por exemplo, pode ler-se no Acórdão 669/2016 (reproduzindo jurisprudência anterior) que «(...) apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, "apenas prever expressamente a punição de Partidos, nada dizendo acerca das Coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos", o que significa que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela [Coligação], no âmbito da campanha, recairá sobre os partidos políticos que a integram [...] (Acórdãos n.os 417/2007, 87/2010, 316/2010, 177/2014 e 140/2015)».

Com efeito, apenas este entendimento se coaduna com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, nos termos do qual «uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram».

Acresce que as coligações constituídas nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 maio), salvo situações em que na sua constituição se preveja um período superior de duração ou em que ocorra uma prorrogação deste, extinguem-se assim que seja tornado público o resultado das eleições (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

Do exposto resulta que a responsabilidade contraordenacional pelas irregularidades cometidas pela Coligação CDU - Coligação Democrática Unitária, no âmbito da prestação de contas respeitantes à campanha para as eleições legislativas de 2015, recai sobre os partidos políticos que a integram, no caso, sobre o PCP e o PEV, pelo que não podia a ECFP, ao contrário do que sustentam os recorrentes Partidos, aplicar uma coima à Coligação.

Questão relacionada com esta, mas, de certa forma, diferente é a de saber se foi correta a aplicação de uma coima a cada um dos Partidos ou se, ao invés, se impunha a aplicação de uma só coima aos dois Partidos, em regime de «responsabilidade solidária».

Argumentam os recorrentes que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que equipara as «coligações eleitorais» aos «partidos políticos» visa tão-só evitar, por via do sancionamento destes, que a ausência daquelas da letra da norma sancionatória conduza a uma situação de impunidade, não querendo, todavia, significar o desdobramento da coima destinada, em tese, à Coligação em duas coimas, a aplicar a cada um dos partidos coligados.

Ora, se em arestos anteriores não resulta expressamente definida qual a solução adotada, pelo menos, no recente Acórdão 758/2020, em que estava em causa uma situação idêntica à dos autos, é manifesto que o Tribunal manteve, sem problematização, a aplicação (decidida pela ECFP) de uma coima a cada um dos Partidos integrantes da Coligação.

Por outro lado, afigura-se-nos que essa é a única solução consentânea com a forma de execução dos factos e de participação dos Partidos, que, no caso, como decorre da matéria de facto provada, corresponde à coautoria. Com efeito, estamos perante uma realização conjunta dos factos, que cada um dos Partidos dominava ou podia dominar em colaboração com o outro (não sendo - sublinha-se - imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado), com consciência da cooperação na ação comum e, por isso, qualquer dos coautores responde pela totalidade da realização típica. Como estabelece o n.º 1 do artigo 16.º do RGCO (que regula a comparticipação), «[s]e vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação [...]».

Sendo esta fundamentação inteiramente aplicável ao caso dos presentes autos, e não havendo novas razões ou argumentos que motivem a sua reponderação, importa aqui reiterá-la, concluindo-se, com base na mesma, que não assiste razão aos recorrentes quanto a esta matéria.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela CDU - Coligação Democrática Unitária e por Martinho José Batista, na qualidade de Mandatário Financeiro, da decisão de 3 de setembro de 2018, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, consequentemente, julgar prestadas as contas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária, com referência à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016, com as seguintes irregularidades:

i) Ações e meios não refletidos nas contas de campanha - subavaliação de despesas e receitas, em violação do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma;

ii) Existência de despesas valorizadas abaixo do valor de mercado, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, ex vi artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.

b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista "Os Verdes", e por Martinho José Batista, na qualidade de Mandatário Financeiro, da decisão de 18 de agosto de 2020, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e, consequentemente, condenar:

i. O Partido Comunista Português, enquanto partido integrante da CDU - Coligação Democrática Unitária, numa coima no valor de 10 e 1/2 (dez e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro) 4.473,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;

ii. O Partido Ecologista "Os Verdes", enquanto partido integrante da CDU - Coligação Democrática Unitária, numa coima no valor de 10 e 1/2 (dez e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro) 4.473,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;

iii. Martinho José Batista, enquanto Mandatário Financeiro, numa coima no valor de 1 e 1/2 (um e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro) 639,00 (seiscentos e trinta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos Senhores Conselheiros Maria Assunção Raimundo, Lino Rodrigues Ribeiro, José Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participam por via telemática. Pedro Machete

Lisboa, 11 de janeiro de 2022. - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho [vencida quanto à subalínea i) da alínea a), e afastando-me da posição subscrita no Acórdão 417/2021, por entender que a utilização pontual de viatura própria pelos militantes, em ações de campanha, é substancialmente distinta de uma cedência de viatura para utilização corrente, e não é exigível que como tal seja inscrita na respetiva contabilidade]. - João Pedro Caupers.

314959343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

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