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Acórdão 386/2021, de 12 de Julho

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Sumário

Decide, com respeito às contas da Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela mandatária financeira da campanha, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) de 28 de junho de 2018 e julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos das decisões sancionatórias de 22 de julho de 2020

Texto do documento

Acórdão 386/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas da Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela mandatária financeira da campanha, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) de 28 de junho de 2018 e julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos das decisões sancionatórias de 22 de julho de 2020.

Processo 787/20

Aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Por decisão de 28 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015 [artigos 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].

Foram as seguintes as irregularidades discriminadas:

a) Deficiências no suporte documental de despesas com ajudas de custo, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da LFP;

b) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de algumas despesas, em violação do artigo 15.º, n.º 1, da LFP;

c) Falta de apresentação de declarações com a descrição dos bens cedidos à Coligação pelo Partido coligado, em violação do artigo 16.º da LFP;

d) Impossibilidade de aferição do cumprimento do regime legal relativo a despesas suportadas por boletins de deslocação em veículo próprio e despesas com combustíveis referidas como respeitantes a bens cedidos à Coligação por militantes, simpatizantes e apoiantes, em violação do artigo 16.º da LFP.

2 - A Mandatária Financeira da campanha, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, interpôs recurso desta decisão, nos termos dos artigos 23.º da LEC e 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC») - cuja análise preliminar a ECFP relegou para momento posterior invocando a jurisprudência constitucional no sentido de determinar a subida de tais recursos a final, por ocasião da impugnação da decisão sancionatória) -, invocando a ineficácia da decisão recorrida, porque intempestiva, e refutando a verificação das irregularidades apontadas, com os seguintes fundamentos:

a) As despesas com ajudas de custo estão relacionadas com as mesmas pessoas a quem foram pagos os salários que a ECFP considerou como despesas elegíveis e suficientemente documentadas, logo, razoáveis, pelo que não devem ser tratadas de forma diferente, não se compreendendo a duplicidade de critérios, nem a exigência de elementos documentais adicionais (como «boletins de itinerário» - equivalentes aos «mapas de horas» que a ECFP dispensou no caso dos salários);

b) A Listagem 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, série II, de 2 de julho, para além de não ser vinculativa, é incompleta e não tem em consideração fatores que influenciam os preços e, bem assim, por um lado, seria contrário às regras de boa gestão dos recursos, nos casos em que o fornecedor apresentou valores inferiores aos indicados nessa lista, a CDU pagar um preço superior e, por outro, no único caso em que o fornecedor propôs um valor superior aos ali previstos, a Coligação não tinha como influenciar o preço, sendo que as consultas prévias de mercado que realizou não tiveram registo escrito;

c) Basta a mera observação dos bens cedidos à Coligação pelo PCP para se concluir que não se trata de contribuições em espécie, mas de cedência de bens para utilização temporária, sendo que a ECFP confirma que se está perante a utilização de bens afetos ao património do Partido - o que, nos termos do artigo 16.º, n.º 5, da LFP, na redação vigente à data, não é considerado nem como receita, nem como despesa de campanha -, fundamentando a irregularidade somente na falta de declarações do Partido sobre tais utilizações, que reputa como necessárias para conhecer quais delas o PCP enquadrou no referido artigo 16.º, n.º 5, de modo a distingui-las das contribuições em espécie e, nessa medida, aferir da adequação das receitas registadas nas contas da campanha; a ECFP incorre, assim, em duas contradições: por um lado, bem sabe que a CDU respondeu reiteradamente que considera todas as situações identificadas, e não só algumas, subsumíveis àquele preceito legal e, por outro, se não questiona que está em causa a utilização de bens afetos ao património do Partido, deveria ter presente que a sua exclusão como receita e despesa da campanha já decorre da lei, sendo as declarações exigidas uma inutilidade (a ausência no registo das receitas das utilizações dessa natureza resulta da própria lei e tal é suficiente para concluir pela adequação, nessa parte, das receitas da campanha);

d) Relativamente à colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes, não houve quaisquer donativos, os veículos em causa foram conduzidos pelos proprietários e as despesas daí decorrentes correspondem ao desgaste dos veículos e a gastos com combustíveis, pelo que são elegíveis como despesas de campanha e estão suficientemente documentadas.

3 - Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP, o PEV e a Mandatária Financeira da campanha pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.

4 - No âmbito dos procedimentos contraordenacionais instaurados contra o PCP e o PEV, enquanto Partidos integrantes da Coligação, (Processos n.os 1/2019 e 2/2019, respetivamente), por decisões de 22 de julho de 2020, a ECFP aplicou a cada um dos arguidos uma coima no valor de (euro)5.964,00, equivalente a 14 (catorze) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, por referência às irregularidades referidas em a) e b) supra.

5 - No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, enquanto Mandatária Financeira (Processo 3/2019), por decisão de 22 de julho de 2020, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)2.130,00, equivalente a 5 (cinco) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, por referência às irregularidades referidas em a) e b) supra.

6 - Inconformados, o PCP e o PEV recorreram das decisões sancionatórias para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, invocando, em geral, os mesmos argumentos (com exceção do primeiro, que é exclusivo do PCP), que a seguir se sintetizam:

a) A decisão da ECFP que apreciou as contas foi proferida para além do prazo máximo previsto no artigo 43.º, n.º 2, da LEC, pelo que é intempestiva e, como tal, ineficaz;

b) As despesas com ajudas de custo de pessoal cedido pelo PCP - tal como as despesas com salários do mesmo pessoal, validadas pela ECFP - são elegíveis e têm suporte documental suficiente;

c) A Listagem 38/2013, para além de desatualizada e genérica, não permitindo ter em consideração vários fatores relevantes na fixação do preço, é indicativa e não vinculativa, pelo que não pode valer como parâmetro de razoabilidade das despesas, nem a desconformidade destas com os valores naquela previstos pode fundamentar, por si só, responsabilidade contraordenacional;

d) A falta de apresentação das consultas prévias de mercado realizadas pela CDU não pode ser transformada em descritivo incompleto das faturas;

e) Inexiste atuação dolosa por parte dos arguidos - nem esta se encontra devidamente concretizada em factos nas decisões recorridas -, os quais agiram na convicção de cumprimento escrupuloso da lei;

f) É ilegal a aplicação de uma coima a cada um dos Partidos - em vez de uma só coima à Coligação, representada pelos Partidos que a integram, em regime de responsabilidade solidária;

e pugnando, a final, pela revogação das decisões ou, subsidiariamente, pela aplicação de uma única coima à CDU, em substituição das duas coimas aplicadas separadamente a cada um dos Partidos que a integram.

7 - Também a Mandatária Financeira recorreu da decisão sancionatória, aderindo ao recurso interposto pelo PCP, na parte lhe respeita e com as devidas adaptações.

8 - Recebidos os requerimentos de recurso das decisões de aplicação de coimas, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

9 - O Tribunal Constitucional admitiu os recursos interpostos e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.

10 - O Ministério Público emitiu parecer sobre os recursos, pronunciando-se pela sua improcedência.

11 - Notificados de tal parecer, o PCP e o PEV vieram dizer que o mesmo não se pronuncia sobre a matéria das alegações dos recursos que apresentaram, tendo o primeiro solicitado esclarecimentos e o segundo requerido o seu desentranhamento, e a Mandatária Financeira, no essencial, renovou as alegações de recurso a que já aderira.

II - Fundamentação

A. Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

12 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar a LFP e a LEC, introduzindo mudanças significativas no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Tendo em conta que, à data de entrada em vigor dessa Lei - 20 de abril de 2018 (cf. o seu artigo 10.º) -, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da mesma lei.

A referida Lei Orgânica introduziu profundas alterações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas contas.

Na síntese do Acórdão 421/2020:

«A alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até essa data pertencia ao Tribunal Constitucional e passou a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).

Nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 103.º-A da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP e 23.º, n.º 1, da LEC).

No plano processual, porém, o novo regime manteve a pluralidade de fases e dimensões materiais objeto de pronúncia, todas comportadas no mesmo processo. Excluindo agora o caso particular de incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, é a seguinte a dinâmica processual do processo de prestação de contas.

Continua a existir uma fase inicial, que tem por objeto (e escopo) a apreciação das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, que os partidos ou as candidaturas devem enviar à ECFP, para esse efeito, no prazo fixado (artigos 27.º, n.os 1 e 4, 35.º, n.º 1, e 43.º, n.os 1 a 3, da LEC), findo a qual a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (artigos 35.º a 45.º da LEC).

De acordo com a modelação resultante dos artigos 35.º a 44.º, a intervenção da ECFP nesta fase inicial esgota-se na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica. Por isso se referiu, no Acórdão 405/2009, que a mesma «se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para apuramento da responsabilidade contraordenacional, por fase declarativa ou de simples apreciação» (que melhor se designaria por subfase declarativa).

Verificando-se a existência de irregularidades na prestação de contas, abre-se uma segunda subfase que tem por objeto o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos e a definição das respetivas consequências jurídicas (subfase condenatória).

Estará então encerrada a fase administrativa do processo de prestação de contas, da competência da ECFP [...]».

Foi o que sucedeu nos presentes autos, tendo sido proferidas pela ECFP, ao longo das fases referidas, duas decisões: (i) decisão que julgou as contas da campanha eleitoral em causa prestadas com irregularidades e (ii) decisão sobre as contraordenações em matéria dessas mesmas contas, que condenou o PCP e o PEV, enquanto Partidos integrantes da CDU, e a Mandatária Financeira, aplicando uma coima a cada um.

Afigura-se-nos que, nos termos do novo regime, qualquer destas decisões - mesmo a primeira - é autonomamente recorrível para o Tribunal Constitucional.

No que especificamente respeita à decisão proferida na primeira fase do processo, essa recorribilidade parece decorrer, desde logo, do teor do artigo 23.º da LEC, que, sob a epígrafe «Recurso das decisões da Entidade», versa sobre os atos da Entidade suscetíveis de recurso, e, mais diretamente, do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, quando estabelece que compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso, «as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos [...] e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas.». Da letra deste artigo resulta que as decisões sancionatórias da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais é possível recorrer. Ainda que essa recorribilidade não decorresse das normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável (neste sentido, vide o Acórdão 421/2020 citado). Aliás, parece ser essa a ideia subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao ressalvar dos atos irrecorríveis aqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Afirmada a recorribilidade da decisão - de resto, de harmonia com o entendimento plasmado no sobredito Acórdão 421/2020 -, o respetivo recurso subirá a final, por ocasião da impugnação da decisão em matéria sancionatória (como se sustenta naquele Acórdão, esta é «a única [solução] que se compagina com o respeito pelo princípio do acusatório que as modificações introduzidas pelo novo regime pretenderam assegurar», pois só assim «se garante que o Tribunal Constitucional não é o órgão competente para decidir, num primeiro momento, da prestação de contas e das irregularidades verificadas e, num segundo momento, da aplicação das correspondentes sanções contraordenacionais - como sucedia no quadro legal anterior à alteração legislativa de 2018.»).

B. Questão prévia: parecer do Ministério Público

13 - Quanto ao parecer do Ministério Público a que alude o artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, a lei apenas prevê as fases de emissão e resposta, pelo que, qualquer que seja o seu teor, não há no iter do processo lugar a esclarecimentos sobre o parecer - o qual, de resto, não delimita o objeto de conhecimento do Tribunal. Por outro lado, não havendo dúvidas de que o parecer foi emitido após vista para o efeito e no prazo legalmente previsto, assim como de que se destinava aos presentes autos, seja ele mais ou menos completo e/ou acertado, não há motivo para o seu desentranhamento (ainda assim, sempre se dirá que o Ministério Público se pronuncia sobre matéria em discussão nestes autos, desde logo, a contida na decisão da ECFP que apreciou as contas, a qual é parcialmente coincidente com a vertida nas decisões sancionatórias).

Assim, emitido o parecer em moldes processualmente adequados e exercido o direito de resposta pelos recorrentes - cujo prazo já terminou -, nada mais há a determinar, para além do indeferimento do requerido neste particular.

C. Do mérito dos recursos

C.1. Do recurso da decisão da ECFP, de 28 de junho de 2018, sobre a prestação de contas da campanha eleitoral (interposto pela Mandatária Financeira)

14. «Ineficácia» da decisão

A Mandatária Financeira sustenta que a decisão da ECFP sobre a regularidade das contas foi proferida para além do prazo máximo previsto no artigo 43.º, n.º 2, da LEC e, considerando que o decurso deste prazo precludira o poder-dever de pronúncia da ECFP, concluiu que tal decisão é ineficaz.

Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da LEC, a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

No nosso caso, o prazo para apresentação das contas terminou em 18 de julho de 2016 e a ECFP apreciou as contas apresentadas por decisão proferida em 28 de junho de 2018, ou seja, decorrido mais de um ano sobre aquela apresentação e, nessa medida, para além do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º citado.

Porém, esta constatação, por si só, não encerra o assunto, uma vez que é, antes de mais, fundamental apurar a natureza do prazo em questão.

Tendo em conta que a lei não nos diz qual é essa natureza, temos de a deduzir dos fins da pronúncia em causa e das atribuições da Entidade que a profere.

Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes diante do estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever a cargo de um órgão cuja função consiste em apreciar e fiscalizar as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (cf. o artigo 2.º da LEC). Daí poder retirar-se que está em causa uma norma que mais não visa do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para apreciar e julgar as contas apresentadas, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Por outras palavras, trata-se de um prazo meramente «ordenatório» ou «indicativo», porque destinado a ordenar e regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar o ato, não gerando, assim, qualquer ilegalidade suscetível de inquinar a pronúncia (podendo apenas, eventualmente, implicar efeitos disciplinares). Não se compreenderia a atribuição de natureza perentória ao prazo em análise (tanto mais que inexiste norma expressa nesse sentido), atenta a complexidade dos processos em questão e, em especial, a natureza da matéria em causa, de evidente interesse público. Por outro lado, não se mostram afetadas as garantias de defesa da recorrente em consequência da inobservância do prazo em apreço, nem esta alegou nada de relevante neste âmbito. Acresce que a certeza e segurança jurídicas e a definição da situação dos visados são garantidas por outra via, ou seja, por funcionamento do regime dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional.

Assim, atenta a natureza meramente ordenatória do prazo em questão, a sua inobservância não produz quaisquer consequências no processo, nomeadamente, não faz precludir o poder-dever de pronúncia da ECFP e, nessa medida, não afeta a eficácia da decisão recorrida que a corporiza.

15 - Deficiências no suporte documental de despesas com ajudas de custo

Nas contas de campanha apresentadas pela CDU existem despesas com ajudas de custo de pessoal cedido por um dos Partidos coligados. Do Relatório da ECFP (invocado na decisão recorrida) consta que se trata de ajudas de custo pagas a funcionários do PCP destacados para trabalho na campanha, no valor global de (euro)102.720,00, calculadas com base no número de dias afetos à campanha (24) e na respetiva remuneração diária ((euro)40,00), cujo suporte são notas de débito emitidas pelo PCP à campanha.

A ECFP entendeu que essas despesas não estão devidamente documentadas, designadamente, mediante boletins de itinerário que permitam apurar a finalidade e os locais da deslocação/afetação, elementos essenciais para comprovar o respetivo motivo subjacente e, como tal, aferir da adequação dos valores em causa, concluindo que, embora se trate de despesas, em abstrato, elegíveis, não foi cabalmente demonstrado pela Coligação, como lhe competia, a sua efetiva ligação com a campanha eleitoral. Mais entendeu que essa insuficiente descrição dos serviços e identificação das ações de campanha em que o pessoal cedido pelo PCP participou e essa não disponibilização de boletins de itinerário consubstanciam uma irregularidade, por violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da LFP.

Dado que para a comprovação do valor correspondente a ajudas de custo pagas a pessoal cedido pelo PCP foram entregues notas de débito emitidas por esse Partido, começaremos por analisar se o descritivo nelas contido é suficientemente completo e claro para certificar cada ato de despesa (cf. o n.º 2 do artigo 19.º da LFP) ou, como se escreveu no Acórdão 744/2014, «para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas». Nessa análise seguiremos os critérios adotados no mais recente Acórdão proferido sobre o assunto - n.º 754/2020 -, que, nesta matéria, se afastou de jurisprudência anterior, bastando-se, para considerar comprovado o motivo da despesa, com a circunstância de se estar perante ajudas de custo pagas a funcionários do Partido, comprovadamente afetos à campanha, e reportadas ao período em que esta decorreu.

As notas de débito são, então, as seguintes (cf. fls. 412, 414, 417, 419, 422, 428, 430, 432, 434, 436, 438, 440, 442, 444, 446, 450, 452 e 454 da Pasta I/III do Anexo II do PA):

1) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Aveiro), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (Mafalda Sofia Rodrigues Guerreiro e Tiago Alexandre Ferraz Vieira), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

2) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Beja), no valor de (euro)4.800,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a cinco pessoas (André Marques Ribeiro Gregório, António João Palma Zacarias Pereira, Carolina Jesus Oliveira Neves Medeiros, João António Moncanha Narciso e Miguel Alexandre Catarino Madeira), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

3) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Braga), no valor de (euro)5.760,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a seis pessoas (Alberto Carlos Carvalho Almeida, Hélder José Silva Cunha, Manuel António Silva Esperança, Manuel Carlos Ferreira Veloso, Maria do Carmo Costa Cruz e Sílvio João Frutuoso Ribeiro Sousa), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

4) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Castelo Branco), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (António Ramos Cardoso e Maria Manuela Silva Carvalho), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

5) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Coimbra), no valor de (euro)4.800,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a cinco pessoas (Francisco Manuel Mateus Guerreiro, Hermínio Simões Martins Inês Seabra Henriques Carvalho, Jorge Manuel Almeida Raposo e José Manuel Cação Gil), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

6) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Évora), no valor de (euro)4.800,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a cinco pessoas (Alexandre Cortes Rodrigues, André Gonçalves Luz, João Carlos Jorge Pauzinho, Rui Rato Araújo Fonseca e Sílvia Leonor C. dos Santos), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

7) Nota de débito n.º 03/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional do Algarve), no valor de (euro)4.800,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a cinco pessoas (Ângelo Miguel Martins Nascimento, António Filipe Parra Martins, Celso Jorge P. da Luz Alves Costa, Jorge Manuel Bento Malvas e Marco António Baeta Joia), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

8) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Guarda), no valor de (euro)960,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a uma pessoa (Cesaldina Gil Robalo), a 24 dias e ao valor/dia de (euro)40,00;

9) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Leiria), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (Filipe André Cardoso Andrade e Filipe Santos Rodrigues), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

10) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Portalegre), no valor de (euro)2.880,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a três pessoas (João Fernando Dias Serra, Maria Fernanda Serineu Bacalhau e Rogério Duarte Almeida Silva), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

11) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional do Porto), no valor de (euro)12.480,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a 13 pessoas (Ana Isabel Maia Valente, Anabela Pereira Mota, Armando Luís Ferreira, Belmiro Guimarães P. Magalhães, Cláudia Isabel Ribeiro dos Santos, Diana Conceição Fernandes Couto, Eduardo Augusto Teixeira, Gonçalo Filipe Correia Oliveira, João Miguel Lopes Pires, Maria Gabriela Morim Marques, Paulo Alberto Vieira Tavares, Ricardo Manuel Meireles Duarte Galhardo e Sílvia Liliana Costa Teixeira), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

12) Nota de débito n.º 03/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Santarém), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (Diogo Davila Soares Costa e Rui Miguel Oliveira Cruz), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

13) Nota de débito n.º 10.006/15, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Setúbal), no valor de (euro)13.440,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a 14 pessoas (Antónia José Apolónia Escoval Lopes, Carlos Alberto Rodrigues Fernandes, Catarina Maria Pinheiro Pereira, Eduardo Manuel Reis Vieira, Joana Araújo Sobral Antunes, João Armando Castelo Santos, Luís Alcino Rodrigues Barata, Mário Rui Fidalgo Peixoto, Miguel Gonçalves Carreira Casanova, Mónica Isabel Perpetua Sardinha, Nuno Miguel Teixeira Costa, Pedro José Silva, Sandra Marina Moço Oliveira e Vasco André Savuoja Paleta Fernandes), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

14) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 02 de outubro de 2015 pelo Partido Comunista Português (Direção da Organização Regional de Viana do Castelo), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo "Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015", referente a 2 pessoas (Filipe Alexandre Martins Vintém e Maria Amélia Vaz Barbeitos), a 24 dias por pessoa e ao valor dia de (euro)40,00;

15) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Viseu), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (João Alberto Garcia Abreu e Vasco Otelo Luís Lino), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

16) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional do Litoral Alentejano), no valor de (euro)1.920,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a duas pessoas (Bruno Miguel Catarino Martins e Maria Emília Batista Almeida), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

17) Nota de débito n.º 02/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Juventude Comunista Portuguesa), no valor de (euro)4.800,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a cinco pessoas (Cátia Sofia Santos Lapeiro, Débora Maria Coimbra dos Santos, Miguel Ângelo Matos Violante, Paulo Joaquim Anacleto Costa e Pedro Gaspar Macedo Martins), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

18) Nota de débito n.º 23/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Direção da Organização Regional de Lisboa), no valor de (euro)18.240,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a 19 pessoas (Ana Lima Nobre Gusmão, Ana Sofia Bernardo Correia, André Filipe Escoval Duarte, Andreia Pinheiro Pereira, Fernando Manuel Carvalho Henriques, Gonçalo Fermento Tomé, Isabel Maria Oliveira Guimarães, Jaime Nuno A. Coelho Rocha, Luís Filipe Fernandes S. Caixeiro, Manuel Gouveia Batista Alves, Miguel José Torrão Soares, Nuno Ricardo Pinho Almeida, Paulo Alexandre Valério Loya, Rui Paulo Cunha Braga, Sara Lima Nobre de Gusmão, Teresa Cristina Conceição Andrade Chaveiro, Tiago Fonseca Dores, Tiago Rodolfo Costa Brasão e Vasco Miguel Ricardo Aleixo), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00;

19) Nota de débito n.º 269/2015, emitida em 2 de outubro de 2015 pelo PCP (Contabilidade Central), no valor de (euro)11.520,00, isento de IVA, com o descritivo «Valor correspondente a ajudas de custo a imputar às Eleições Legislativas - 2015, durante o período de 9 de Setembro a 2 de Outubro de 2015», referente a 12 pessoas (Ana Margarida Lopes Botelho, Carina Alexandra Pires Henriques Castro, Cristina Serra Cardoso, Jaime Miguel Silva Toga Machado, João António Albuquerque Frazão, Maria Rosa Monteiro Rabiais, Martinho José Batista, Patrícia Machado Romeiras, Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, Pedro Miguel Neves Guerreiro, Rui Jorge Assunção Fernandes e Vladimiro Alberto Alberto Alves Vale), a 24 dias por pessoa e ao valor/dia de (euro)40,00.

À luz dos critérios acima elencados, considera-se, tal como no sobredito Acórdão 754/2020, que as notas de débito apresentadas, com os respetivos descritivos, contêm a informação relevante para comprovar que as pessoas a que se referem estiveram, efetivamente, a trabalhar para a campanha da Coligação. Com efeito, no descritivo das notas de débito refere-se que a sua emissão é referente a ajudas de custo no âmbito das eleições legislativas durante o período de 9 de setembro a 2 de outubro de 2015, o que está em sintonia com o número de dias nelas mencionado (24) e a data da sua emissão (2 de outubro de 2015), tudo apontando no sentido de que o período a que se reportam é anterior à data das eleições (realizada no dia 4 do mesmo mês). E, estando confirmado que os trabalhadores identificados são funcionários do Partido e constam também das notas de débito relativas a salários de pessoal cuja afetação à campanha não é questionada (conforme resulta da comparação do teor destas - cf. fls. 413, 415, 418, 420, 423, 427, 429, 431, 433, 435, 437, 439, 441, 443, 445, 447, 451, 453 e 455 da Pasta I/III do Anexo II do PA - com o teor das notas de débito relativas a ajudas de custo sob apreciação), é facilmente dedutível que os mesmos se encontravam em exclusivo a trabalhar na mesma. Aliás, de acordo com a Coligação, as tarefas confiadas a estes funcionários foram de natureza muito diversificada, incluindo a planificação, organização e calendarização da campanha eleitoral, e, muitas vezes, executadas de forma combinada e para além do horário normal de trabalho, tornando inadequado e inviável não só a elaboração de «mapas de horas», mas também a «identificação das ações em que participaram», o que se afigura verosímil no concreto contexto (cf. a pronúncia da Mandatária Financeira sobre a matéria constante do Relatório da ECFP - fls. 143 a 145 do PA).

De acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da LFP, «as despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa». Ora, na sequência do exposto, conclui-se que a Coligação, ao juntar as notas de débito com o nome, a data, os dias e o valor/dia a que se reportavam as respetivas despesas com ajudas de custo, observou tal dever, não comprometendo, assim, a atividade de fiscalização da ECFP, nem deixando espaço para dúvidas quanto à transparência e fiabilidade das contas (porque comprovado o motivo da despesa sem que a Entidade tenha aduzido qualquer argumento demonstrador da irrazoabilidade do montante pago a título de ajudas de custo).

Impõe-se, assim, afastar a irregularidade em apreço.

16 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de algumas despesas

16.1 - Na decisão recorrida são assinaladas duas situações distintas, embora ambas relacionadas com a impossibilidade de, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, se concluir sobre a razoabilidade da valorização de determinadas despesas da campanha eleitoral:

a) Faturas que supostamente evidenciam pagamentos abaixo ou acima dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013;

b) Faturas alegadamente incompletas, isto é, cujo descritivo não é suficientemente detalhado ou claro e, como tal, não permite determinar a natureza das despesas e aferir da razoabilidade do seu montante face aos valores de mercado.

16.1.1 - A decisão inclui na primeira situação as seguintes faturas:

[Abaixo dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013]

1) Fatura n.º M-708, emitida em 28 de abril de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Abril a 14 de Maio 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

2) Fatura n.º M-713, emitida em 5 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de 25 Estruturas de Reforço - Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Maio a Setembro 2015, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)7.875,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)7.875,00», no valor total com IVA de (euro)9.686,25;

3) Fatura n.º M-714, emitida em 5 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Colagem de cartazes nas estruturas de reforço - outdoors 8x3 m, Campanha: "soluções para uma vida melhor", Qtd.: 25, Uni.: Uni., Preço: (euro)35,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)875,00», no valor total com IVA de (euro)1.076,25;

4) Fatura n.º M-740, emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Maio a 14 de Junho de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

5) Fatura n.º M-781, emitida em 15 de junho de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Junho a 14 de Julho de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6) Fatura n.º M-824, emitida em 15 de julho de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Julho a 14 de Agosto de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,0», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

7) Fatura n.º M-862, emitida em 13 de agosto de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Agosto a 14 de Setembro de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

8) Fatura n.º M-912, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8X3 m, Período: 15 de Setembro a 14 de Outubro de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no total com IVA de 4.477,20 Eur.; a que corresponde a Nota de Débito n.º 1/2015, emitida em 4 de outubro de 2015 pela CDU ao PCP no valor de (euro)1.492,40, com o descritivo «Valor correspondente a aluguer de estruturas outdoor 8x3 que são da vossa responsabilidade, Factura da Limitless Media, Unipessoal n.º M-912, de 16/09/2015, de 5 a 14 de Outubro de 2015»; perfazendo esta despesa o valor de (euro)2.984,80;

9) Fatura n.º A 1933, emitida em 4 de setembro de 2015 pelo fornecedor VCOUTINHO, indústria gráfica, S. A., na parte respeitante ao descritivo «CÓD. ARTIGO: ...MINI, DESCRIÇÃO: MINIS 240x170 cm, IVA: 23,00, QUANT. 150,000, PREÇO UNITÁRIO: (euro)5,67, VALOR MERCADORIA: (euro)850,00, ...», no valor total com IVA de (euro)1.045,50.

[Acima dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013]

10) Fatura n.º 1500/000125, emitida em 1 de setembro de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Emprego.Direitos.Produção.Soberania, Reimpressão em serigrafia a 4/0 cores em papel no formato 800x300 mts., V. Unit.: (euro)91,22, Qtd.: 33, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)3.010,260», no valor total com IVA de (euro)3.702,62.

16.1.2 - A decisão enquadra na segunda situação as seguintes faturas:

1) Fatura n.º 1500/000054, emitida em 20 de abril de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., no que respeita às impressões em offset, 4 cores, formato 120x175, com o descritivo «Descrição: Mupi CDU N.º 1, Impressão em offset em papel a 4/0 cores no formato 120xX175 cms., V. unit.: (euro)1,21, Qtd.: 1067, IVA: 23 %, Sub-Total: 1.291,070 (euro); Descrição: Mupi CDU N.º 2, Impressão em offset em papel a 4/0 cores no formato 120x175 cms., V. unit.: (euro)1,21, Qtd.: 1067, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)1.291,070; Descrição: Mupi CDU N.º 3, Impressão em offset em papel a 4/0 cores no formato 120x175 cms., V. Unit.: (euro)1,21, Qtd.: 1067, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)1.291,070", ascendendo o valor global destes itens ao montante de (euro)4.764,05;

2) Fatura n.º 453/2015 (FA), emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBPNF 902, Descrição: Serigrafias /panos de fundo em impressão digital com 350 x 150 cm com símbolo da CDU - "Soluções para uma vida melhor", Quant.: 76,00, Pr. Unitário: (euro)38,50, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)2.926,00», no valor total com IVA de (euro)3.598,98;

3) Fatura n.º 455/2015 (FA), emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBFXR 901, Descrição: Faixas de rua em tecido com impressão digital, com bainha nas extremidades com 400 x 60 cm, "Marcha Nacional a força do Povo", Quant.: 400,00, Pr. Unitário: (euro)8,75, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)3.500,00», no valor total com IVA de (euro)4.305,00;

4) Fatura n.º 1500/000075, emitida em 28 de maio de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Descrição: Faixas da Marcha - 6 Junho, Impressão digital em tela opaca a 4/0 cores no formato 12x0,70 mts, com ilhoses, V. Unit.: (euro)88,20, Qtd.: 24, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)2.116,800; Descrição: Pancartas da Marcha - 6 Junho, Impressão digital a 4/0 cores em cartão de 3mm, no formato 59x51 cms., V. Unit.: (euro)2,56, Qtd.: 1920, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)4.915,200», no valor total com IVA de (euro)8.649,36;

5) Fatura n.º FT 2015/7, emitida em 7 de junho de 2015 pelo fornecedor ARLINDO DA COSTA SILVA - MONTAGEM DE PALCOS, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Descrição: Aluguer e Montagens de Estruturas para a Marcha CDU 6 de Junho 2015, Qtd. Uni.: 1,00 un, Preço uni.: (euro)3.500,00, IVA: 23 %, Valor sem IVA: (euro)3.500,00», no valor total com IVA de (euro)4.305,00;

6) Fatura n.º A272, emitida em 8 de junho de 2015 pelo fornecedor "SIMPLE WAY - MONTAGENS ELECTRICAS, Lda.", com o descritivo «Ref.: 1.1.1.668, Descrição: Montagens Elétricas+Geradores MARCHA CDU ELEIÇÕES 2015RESTAURADORES 06JUNHO, Qt.: 1Unit, Pr. Unit. (EUR): (euro)2.864,00,00, Desc.: 0,0, IVA: 23,0, Total(EUR): (euro)2.864,00», no valor total com IVA de (euro)3.522,72;

7) Fatura n.º V001 N/20150114, emitida em 11 de junho de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação e prestação de serviços técnicos para o evento "Marcha DCU" dia 6 de Junho de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)9.000,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)9.000,00», no valor total com IVA de (euro)11.070,00;

8) Fatura n.º 218491, emitida em 21 de julho de 2015 pelo fornecedor REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A., com o descritivo «Quantidade: 4000, Descrição: Brochura com 88 pág de miolo + capa no formato final A4., Capa - Couché mate 135gr. Impresso a 4/4 cores, Miolo - IOR de 80grs. Impresso a 1/1 cores. Acabamento colados a quente. "Programa Eleitoral"", Valor: (euro)3.977,00, Desconto: 0.00, IVA: 23 %», no valor total com IVA de (euro)4.891,71;

9) Fatura n.º V001 N/20150214, emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio para a Caravana CDU - Eleições 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.800,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.800,00», no valor total com IVA de (euro)5.904,00;

10) Fatura n.º 883/2015 (FA), emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBFXR 901, Descrição: Faixas de rua em tecido com impressão e bainhas nas extremidades, "Domingo Vota CDU", Quant.: 370,00, Pr. Unitário: (euro)8,75, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)3.237,50», no valor total com IVA de (euro)3.982,13;

11) Fatura n.º 886/2015 (FA), emitida em 11 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBFXR 901, Descrição: Faixas de rua em tecido com impressão e bainhas nas extremidades, "Domingo Vota CDU", Quant.: 380,00, Pr. Unitário: (euro)8,75, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)3.325,00», no valor total com IVA de (euro)4.089,75;

12) Fatura n.º 001/2676, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor COLISEU DOS RECREIOS - Ricardo Covões, S. A., com o descritivo «Cód. Artigo: ...-SALA, Designação: Cedência da sala do Coliseu dos Recreios no dia 20/09/2015 para a realização do evento "Comício Festa CDU", Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)8.500,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)8.500,00; Cód. Artigo: SERV-SEGU, Designação: Prestação de serviços de segurança, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)420,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)420,00; Cód. Artigo: SERV-RIGG, Designação: Prestação de serviços de segurança, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)150,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)150,00", no valor total com IVA de (euro)11.156,10;

13) Fatura n.º V001 N/20150217, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para "Comício da CDU em Loures" dia 13 de Setembro de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.000,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.000,00», no valor total com IVA de (euro)4.920,00;

14) Fatura n.º V001 N/20150221, emitida em 21 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para o Comicio da CDU no Coliseu de Lisboa dia 20 de Setembro de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.200,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.200,00», no valor total com IVA de (euro)5.166,00;

15) Fatura n.º V001 N/20150227, emitida em 28 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para o Comicio da CDU em Almada, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)6.200,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)6.200,00», no total com IVA de (euro)7.626,00.

16.2 - Importa, pois, analisar as faturas em causa à luz do direito aplicável - os artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, da LFP - e formular um juízo preciso sobre as irregularidades apontadas.

Para tanto, começaremos por identificar e definir as irregularidades que, em abstrato, podem afetar as contas neste domínio. Nesta tarefa, seguiremos de perto a classificação apresentada no Acórdão 758/2020 (que repete e desenvolve as considerações também expendidas sobre o tema no Acórdão 756/2020).

Num primeiro grupo (a) incluem-se as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas, inidóneas a servir de instrumento de titulação de despesas de campanha e, por isso, irregulares.

Num segundo grupo (b) estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos, pelo que as faturas que a suportam devem ser consideradas regulares.

Num terceiro grupo (c) encontram-se as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos naquela listagem. As faturas respetivas devem ser consideradas irregulares em função dessa desconformidade, salvo se o Partido demonstrar cabalmente a razão de ser do desvio ou se este não for significativo.

No último grupo (d) inserem-se as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida. As faturas respetivas, desde que discriminem clara e precisamente o seu objeto, devem ser tidas como regulares, salvo se for provado que os montantes nelas inscritos são inverosímeis, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, em face dos usos do mercado pertinente atento o específico bem ou serviço.

16.3 - Procuraremos, agora, classificar cada uma das faturas dos autos por referência a um daqueles quatro grupos.

16.3.1 - Iniciemos pelas faturas que, segundo a decisão recorrida, evidenciam pagamentos abaixo ou acima dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013 (ponto 16.1.1. supra).

Todas as faturas em apreço dizem respeito a serviços incluídos na Listagem 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, série II, de 2 de julho - vigente à data -, que estabelece valores indicativos dos principais meios de campanha e de propaganda política. Com efeito, de forma a estabelecer quais os valores de mercado de referência relativos aos principais meios de campanha, o artigo 24.º, n.º 5, da LFP determina que «até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a [ECFP], após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios», acrescentando o n.º 6 do mesmo artigo que tal lista «é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização». Como decorre do n.º 1 do referido artigo 24.º, a fiscalização aqui em causa diz respeito às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. É verdade, como salienta a recorrente, que tal lista de referência é ilidível, conforme resulta da sua natureza «indicativa», afirmada também pelos artigos 20.º, n.º 2, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC. Porém, em caso de desvio dos valores nelas previstos, cabe ao responsável pela apresentação das contas juntar a documentação necessária no sentido de poder ser aferida a razoabilidade da despesa face aos valores de mercado. Por outras palavras, ocorrendo desvios em relação a uma dada despesa, devem ser apresentados elementos complementares idóneos a comprovar que aquela concreta despesa no seio do mercado em que se insere ou pelas suas especificidades se afigura como razoável. Trata-se de um dever incluído no dever genérico previsto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.

Volvendo ao nosso caso, confirma-se que os preços faturados em 1) a 9) são inferiores aos indicados na referida Listagem, mais concretamente, no seu ponto I - C) - faturas descritas em 1), 2) e 4) a 8) - e no seu ponto III - faturas descritas em 3) e 9). Relativamente a estas faturas, a Coligação não apresentou quaisquer elementos adicionais esclarecedores da razão do desvio, limitando-se a tecer considerações genéricas e conclusivas e a afirmar, sem suporte em elementos objetivos, que os preços foram acordados segundo as práticas comerciais correntes. Por outro lado, não se pode dizer que os desvios não são significativos, porquanto a diferença detetada é igual ou, como sucede nos casos referidos em 1), 2) e 4) a 8), muito superior a metade do preço faturado. Também o preço unitário faturado em 10) se mostra bastante acima do previsto no ponto III da sobredita Listagem, reiterando-se o que acima se disse sobre a ausência de informações adicionais a justificar o desvio.

Estamos, portanto, perante faturas irregulares, por referência ao grupo (c).

16.3.2 - Analisemos, de seguida, as faturas alegadamente incompletas, isto é, cujo descritivo não é suficientemente detalhado ou claro e, como tal, não permite determinar a natureza das despesas e aferir da razoabilidade do seu montante face aos valores de mercado.

1) Fatura n.º 1500/000054, emitida em 20 de abril de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., no que respeita às impressões em offset, 4 cores, formato 120x175, no montante de (euro)4.764,05.

Nesta fatura encontramos o tipo e o formato/tamanho da impressão e o número de cores presentes no material gráfico (também devidamente identificado), assim como a quantidade, o preço unitário e o preço global, não se vislumbrando que outros elementos devessem ter sido indicados, pelo que, tratando-se de serviço (impressão em offset) não previsto na Listagem 38/2013, mas suficientemente descrito, cabia à ECFP demonstrar que o respetivo montante não é razoável face aos valores de mercado, o que não aconteceu. Em consequência, tem-se por afastada a irregularidade - grupo (d).

2) Fatura n.º 453/2015 (FA), emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., no montante de (euro)3.598,98.

Trata-se de uma fatura cujo descritivo não explica cabalmente qual o tipo de impressão em causa - serigráfica ou digital ou ambas - e, como tal, não é suficientemente claro e preciso para identificar o que se adquiriu e, assim, permitir a verificação da razoabilidade da despesa. Estamos, por conseguinte, perante uma fatura incompleta e, como tal, irregular, integrando-se no grupo (a).

3) Fatura n.º 455/2015 (FA), emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., no montante de (euro)4.305,00.

Do teor desta fatura constam a designação e a dimensão do produto, o tipo de material e a modalidade de impressão, bem como a quantidade, o preço unitário e o preço global, ou seja, todos os elementos necessários para identificar o que se adquiriu e o que se pagou, pelo que, tratando-se de bens não incluídos na Listagem 38/2013, mas suficientemente descritos e não tendo a ECFP demonstrado a irrazoabilidade do respetivo montante, considera-se que não existe irregularidade - grupo (d).

4) Fatura n.º 1500/000075, emitida em 28 de maio de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., no montante de (euro)8.649,36.

Nesta fatura, quanto ao primeiro produto, não se identifica o material da impressão e, quanto ao segundo, não só parece ser utilizado um termo estrangeiro («Pancartas») - porquanto o mesmo termo em português tem um significado não aplicável ao caso -, como não é mencionada a gramagem do papel, motivos pelos quais não é possível saber concretamente o que se adquiriu, designadamente por referência à Listagem 38/2013, cujos valores de produtos possivelmente equivalentes, de resto, são muito diferentes dos faturados. Nestas condições, a fatura tem-se por incompleta, logo, irregular, inserindo-se no grupo (a).

5) Fatura n.º FT 2015/7, emitida em 7 de junho de 2015 pelo fornecedor ARLINDO DA COSTA SILVA - MONTAGEM DE PALCOS, Unipessoal, Lda., no montante de (euro)4.305,00.

Trata-se de uma fatura omissa quanto ao tipo e à dimensão da estrutura em causa, não permitindo, assim, identificar as características daquilo que se pagou. É, também, uma fatura incompleta e, em consequência, irregular - grupo (a).

6) Fatura n.º A272, emitida em 8 de junho de 2015 pelo fornecedor "SIMPLE WAY - MONTAGENS ELECTRICAS, Lda.", no montante de (euro)3.522,72.

Esta fatura é contraditória nos seus termos (na descrição refere-se a serviços e a produtos, ambos no plural, mas na quantidade é inscrita apenas uma unidade) e não menciona características particulares do serviço e do produto, como o tipo de montagem, a potência do gerador, o período de utilização, o número de profissionais envolvidos no transporte e na montagem e desmontagem do material, que permitam aferir da razoabilidade da despesa. Estamos diante de outra fatura incompleta e, como tal, irregular, integrando-se no grupo (a).

7) Fatura n.º V001 N/20150114, emitida em 11 de junho de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., no montante de (euro)11.070,00.

Do descritivo da fatura não consta a especificação dos equipamentos ou dos serviços, nem a duração do aluguer ou o número de profissionais envolvidos, a par do que, apesar de serem referidas duas modalidades de equipamento e uma pluralidade de serviços, apenas é indicada uma unidade, desconhecendo-se o preço de cada item. Na ausência destes elementos, resta concluir pela incompletude da fatura e, consequentemente, pela sua irregularidade - grupo (a).

8) Fatura n.º 218491, emitida em 21 de julho de 2015 pelo fornecedor REGISET - COMUNICAÇÃO E ARTES GRÁFICAS DA REGIÃO DE SETÚBAL, S. A., no montante de (euro)4.891,71.

Esta fatura contém a identificação do produto, o número de páginas, o tipo de formato, a qualidade e gramagem do papel e o número de cores, assim como a quantidade adquirida e o preço global (obtendo-se, através de uma simples operação de divisão, o preço unitário), ou seja, todos os elementos que a Listagem 38/2013 usa para descrever o mesmo tipo de produto («brochura»), pelo que se apresenta completa. Acresce que, pese embora a brochura com as características em causa não esteja prevista naquela Listagem, a verdade é que se aproxima de uma das modalidades aí incluídas (cf. o ponto III), afigurando-se-nos que a diferença de preços unitários sem IVA (0,99 - para 4.000 unidades - e entre 0,11 a 0,13 - para 5.000 unidades -, respetivamente) é sensivelmente proporcional à diferença do número de páginas (88 e 8, respetivamente), o que aponta no sentido da razoabilidade do preço faturado. Não existe, assim, irregularidade - grupo (d).

9) Fatura n.º V001 N/20150214, emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., no montante de (euro)5.904,00.

Nesta fatura detetam-se omissões semelhantes às apontadas à fatura descrita em 7), verificando-se, portanto, a mesma irregularidade - grupo (a).

10) Fatura n.º 883/2015 (FA), emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., no montante de (euro)3.982,13 e

11) Fatura n.º 886/2015 (FA), emitida em 11 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., no montante de (euro)4.089,75.

Do teor das duas faturas - relacionadas com o mesmo artigo - não constam a dimensão do produto, nem o tipo de impressão, elementos essenciais para discriminar de forma precisa o que se adquiriu, pelo que estamos perante faturas incompletas e, como tal, irregulares - grupo (a).

12) Fatura n.º 001/2676, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor COLISEU DOS RECREIOS - Ricardo Covões, S. A., no montante de (euro)11.156,10.

Aqui, desde logo, em virtude do valor faturado, era exigível algum detalhe quanto à natureza dos serviços prestados - como o número de lugares/pessoas, a duração do evento, o número de profissionais envolvidos - que permitisse clarificar o que se pagou. Assim e não havendo quaisquer outras informações objetivas da Coligação, a fatura, porque incompleta, é irregular, por referência ao grupo (a).

13) Fatura n.º V001 N/20150217, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., no montante de (euro)4.920,00,

14) Fatura n.º V001 N/20150221, emitida em 21 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., no montante de (euro)5.166,00 e

15) Fatura n.º V001 N/20150227, emitida em 28 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., no montante de (euro)7.626,00.

Valem aqui as observações feitas a propósito das faturas descritas em 7) e 9), designadamente, quanto à falta de especificação dos equipamentos e à não indicação da duração do aluguer, da dimensão do espaço e do número de participantes e profissionais envolvidos, o que, na ausência de outros documentos de suporte ou informações, torna as faturas incompletas e, em consequência, irregulares, por reporte ao grupo (a).

16.4 - Encontramos, no total, vinte e duas faturas irregulares - dez do grupo (c) e doze do grupo (a) - e três faturas regulares, todas do grupo (d). As faturas irregulares devem ser consideradas em desconformidade com o quadro legal aplicável: as referidas dez por registarem despesas cujo preço se encontra abaixo ou acima do valor de mercado e as restantes doze em virtude de o seu descritivo ser incompleto, não tendo em qualquer caso sido apresentados elementos complementares de justificação ou comparação de preços que permitissem aferir da razoabilidade das despesas face aos valores de mercado.

Este juízo está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal que qualificou situações em que o descritivo do documento de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro e, no conjunto da documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade das despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado como violação do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 12.º, n.os 1 e 2 - ex vi do artigo 15.º, n.º 1 - e 19.º, n.º 2, todos da LFP (cf. os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016). Salienta-se que o denominador comum a todas as situações - as identificadas nessa jurisprudência (a que se juntam, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020, 757/2020 e 758/2020) e as reconhecidas nos autos - é a ausência ou insuficiência de documentação de suporte - inicial ou complementar - para aferir a razoabilidade dos preços faturados, factualidade que, quer nos casos em que se verifica uma divergência entre o preço faturado e o preço de mercado (designadamente, através do confronto com a sobredita lista indicativa de preços), quer nos casos em que o descritivo da fatura é vago ou obscuro, configura a violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP.

Confirma-se, pois, nesta parte, a decisão recorrida, com a especificidade de a impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização das despesas apenas se verificar relativamente a vinte e duas das vinte e cinco faturas referidas naquela decisão.

17 - Falta de apresentação de declarações com a descrição dos bens cedidos à Coligação pelo Partido coligado

Está assente que no decorrer da campanha eleitoral foram utilizados bens afetos ao património do PCP (instalações, veículos, material de som e imagem e outros que a ECFP não concretiza), os quais não foram registados nas contas de campanha. A ECFP reconhece que, nos termos do artigo 16.º, n.º 5, da LFP, na redação vigente à data (atualmente, correspondente ao n.º 6), a utilização dos bens afetos ao património do partido político não é considerada nem como receita, nem como despesa de campanha. Porém, entende que, sendo, por vezes, ténue a fronteira entre contribuições em espécie do partido e a utilização dos bens afetos ao seu património, lhe compete fiscalizar se as situações classificadas pelo partido como esta utilização foram adequadas ou se consubstanciam, afinal, aquelas contribuições, a fim de avaliar a fiabilidade das receitas registadas nas contas de campanha, e que esse controlo só é possível se forem dadas a conhecer, com detalhe, quais as situações que o partido considerou subsumíveis ao citado artigo 16.º, n.º 5. No caso, a ECFP afirma que a Coligação não o fez, quer por via do modelo recomendado pela Entidade (cf. o Anexo XIII das Recomendações da ECFP de 22 de abril de 2015), quer através de qualquer outro, impedindo, assim, a verificação do efetivo cumprimento da referida norma e comprometendo a transparência das contas, em violação do regime legal aplicável.

É verdade que a Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, introduziu uma alteração relevante na LFP, nela passando a dispor, no - então - novo n.º 5 (atual n.º 6) do artigo 16.º, para o que ora importa, que a utilização dos bens afetos ao património do partido político não é considerada nem como receita, nem como despesa de campanha. Tal alteração serviu para, por exemplo, no Acórdão 43/2015, fundamentar a absolvição da Coligação da infração consubstanciada na cedência à campanha pelo Partido coligado de um conjunto de equipamentos que não haviam sido valorizados nem registados nas contas de campanha - sem, acrescentamos nós, qualquer menção à apresentação, ou não, de declarações com a descrição detalhada dos bens cedidos.

Sobre esta questão, relacionada, também, com a distinção entre «donativos em espécie» e «atos e contributos pessoais próprios da atividade militante», escreveu-se no Acórdão 175/2014 que «[o] entendimento seguido no Acórdão 19/2008 veio a ser consagrado, em termos expressos, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que aditou os atuais n.os 4 e 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2003, neste último passando a dispor que os atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes", assim como a "utilização de bens afetos ao património do Partido Político" não são considerados "nem como receitas, nem como despesas de campanha"». Nesse Acórdão afirmou-se que a cedência de veículos pelos filiados do partido à campanha deve considerar-se um donativo em espécie - e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado -, «na medida em que, quanto à utilização de bens, o n.º 5 do artigo 16.º da LFP, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, só exceciona do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio partido político». Daqui se retira, então, que, caso os veículos cedidos pertencessem ao partido político, não haveria infração (mais uma vez, não há qualquer menção à necessidade de exibição de declarações com a descrição detalhada dos bens cedidos).

Retornando ao nosso caso, não se questiona que os bens cedidos eram afetos ao património do PCP e, dada a sua natureza, é seguro dizer que se destinavam a uma utilização temporária, ou seja, atento o contexto em que surge, circunscrita ao período da campanha (de resto, a própria ECFP afirma que os bens foram utilizados no decorrer da campanha). Assim, estando em causa o uso de bens afetos ao património do PCP, a sua exclusão como receita e despesa da campanha decorre expressamente da lei. Quanto às declarações exigidas pela Entidade, pelo menos, em sede de pronúncia sobre o Relatório da ECFP, a Coligação, através da Mandatária Financeira, confirmou que considerava todos os bens em causa subsumíveis ao artigo 16.º, n.º 5, citado (cf. fls. 147 e 148 do PA). Acresce que quer os bens (instalações, veículos, material de som e imagem), quer o respetivo período de cedência (decurso da campanha eleitoral) estão suficientemente identificados - sendo precisamente esses os elementos a preencher na «Declaração» do Anexo XIII das Recomendações da ECFP de 22 de abril de 2015, as quais, recorde-se, não são sequer vinculativas -, pelo que, na ausência de qualquer sinal de inadequação destas cedências (pelo contrário, tudo aponta no sentido da sua credibilidade), designadamente, de que consubstanciavam antes contribuições em espécie, e, nessa medida, de risco de subavaliação das receitas da campanha e comprometimento da clareza e fiabilidade das contas, nada mais será de exigir para as considerar regularmente excluídas da contabilização obrigatória. Dito de outro modo, a ausência dos elementos impostos pela ECFP não permite, nas concretas circunstâncias do caso, concluir pela verificação de qualquer irregularidade.

18 - Impossibilidade de aferição do cumprimento do regime legal relativo a despesas suportadas por boletins de deslocação em veículo próprio e despesas com combustíveis referidas como respeitantes a bens cedidos à Coligação por militantes, simpatizantes e apoiantes, em violação do artigo 16.º da LFP

Na decisão recorrida é dito que no âmbito da campanha eleitoral foram colocados veículos à disposição da campanha por militantes, simpatizantes e apoiantes da Coligação e apresentadas notas de despesas suportadas por boletins de deslocação em veículo próprio ou, em alguns casos, despesas com combustíveis, sem que tivessem sido apresentadas as correspondentes declarações de empréstimos, o que, impedindo a fiscalização do cumprimento do regime legal das receitas - donativos e despesas, configura uma irregularidade.

A recorrente contrapõe que não houve quaisquer donativos, os veículos em causa foram conduzidos pelos proprietários e as despesas daí decorrentes correspondem ao desgaste dos veículos e a gastos com combustíveis, são elegíveis e estão suficientemente documentadas.

Sucede que a ECFP «reviu» a sua posição, julgando, nas decisões sancionatórias posteriores, não provado que nas contas apresentadas tivessem sido registadas despesas suportadas por boletins de deslocação em veículo próprio e despesas com combustíveis respeitantes a bens cedidos à Coligação por militantes, simpatizantes e apoiantes.

Independentemente de este «reposicionamento» poder causar alguma admiração (se bem que, impondo a lei que se assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre - cf. os artigos 44.º, n.º 2, da LEC e 50.º do RGCO -, tal significa que, pelo menos, em abstrato, a ECFP pode vir a alterar o seu entendimento se for convencida pelos argumentos e/ou prova que o arguido apresentar nessa fase de contraditório, sob pena de esta se revelar, na prática, inútil), o certo é que, subsequentemente à decisão recorrida, foram proferidas outras decisões que deram como não provada a factualidade subjacente à irregularidade em apreço, decisões essas que, nesta parte, não pode o Tribunal alterar, por imposição do princípio da proibição da «reformatio in pejus», consagrado no artigo 72.º-A do RGCO. Perante isso, de forma a garantir que não existem duas decisões contraditórias sobre o mesmo caso (uma delas definitiva) - nem que factos que não se provaram continuem a produzir efeitos - e, bem assim, a restaurar a coerência entre as pronúncias da ECFP, impõe-se, no seguimento do juízo sancionatório - o qual, pese embora tenha revisto a posição assumida na anterior decisão declarativa, não tem a virtualidade de a «revogar», por não se tratar de instância de recurso -, afastar a irregularidade sob apreciação.

19 - Em face de todo o exposto, cumpre concluir pela procedência parcial do recurso interposto pela Mandatária Financeira da campanha eleitoral, relativa à decisão proferida pela ECFP em 28 de junho de 2018, e, em consequência, considerar verificada tão somente a irregularidade decorrente da impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas, por insuficiência de documentação de suporte, quer nos casos em que existe uma divergência entre o preço faturado e o preço de mercado (designadamente, através do confronto com a lista indicativa de preços), quer nos casos em que o descritivo da fatura é incompleto, vago ou obscuro, por violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP, mas apenas quanto às despesas representadas em todas as faturas elencadas no ponto 16.1.1. e às despesas representadas nas faturas descritas no ponto 16.1.2 - 2), 4) a 7) e 9) a 15).

C.2. Dos recursos das decisões da ECFP, de 22 de julho de 2020, sobre as contraordenações em matéria de contas de campanha

20 - Objeto dos recursos

20.1 - O PCP no recurso que interpôs da decisão sancionatória repetiu o argumento que a Mandatária Financeira invocara, no seu primeiro recurso, assente na ineficácia da decisão da ECFP sobre a regularidade das contas, porque proferida para além do prazo previsto no artigo 43.º, n.º 2, da LEC.

Atendendo a que tal questão já foi analisada e decidida, no sentido da improcedência do argumento (cf. ponto 14. supra), o Tribunal não voltará a dela conhecer, ficando, assim, nessa parte, prejudicada a apreciação do recurso que ora nos ocupa.

20.2 - Sendo o juízo de apreciação de contas com irregularidades pressuposto e limite da imputação contraordenacional, a procedência parcial do primeiro recurso, no segmento em que afastou parte das irregularidades apontadas pela ECFP, afeta o objeto do segundo recurso, prejudicando a análise de determinadas questões. Mais concretamente, dada essa relação de prejudicialidade, o Tribunal não conhecerá da matéria relacionada com as notas de débito consideradas válidas (cf. ponto 15. supra) e as faturas julgadas regulares (cf. ponto 16. supra). Também não se pronunciará novamente sobre a irregularidade analisada no ponto 18. supra, considerando as razões do seu afastamento. Por fim, naturalmente que não caberá aqui apreciar de novo matéria que respeite à irregularidade mencionada no ponto 17. supra, uma vez que não lhe foi reconhecido significado contraordenacional.

Em suma, o conhecimento do Tribunal, nesta sede, incidirá sobre a matéria relacionada com a impossibilidade de verificar a razoabilidade das despesas representadas nas faturas consideradas irregulares, do ponto de vista da sua relevância contraordenacional, em todas as vertentes (elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada e, caso se conclua pelo seu preenchimento, consequências jurídicas da conduta dos arguidos - quanto a estas, a procedência parcial do primeiro recurso, com o afastamento de parte das irregularidades apontadas, podendo interferir com o grau de gravidade da conduta, obrigará, também, a uma reponderação das medidas das coimas aplicadas; e neste plano das consequências, caberá, ainda, ao Tribunal apreciar a invocada ilegalidade da aplicação de uma coima a cada um dos Partidos, em vez de uma só coima à Coligação que estes integram, enquanto questão autónoma).

21 - Fundamentação de facto

21.1 - Factos provados

Com relevância, provou-se que:

1 - O PCP e o PEV são partidos políticos portugueses, constituídos, respetivamente, em 26 de dezembro de 1974 e 15 de dezembro de 1982, cujas atividades se encontram registadas junto do Tribunal Constitucional.

2 - Por Acórdão 202/2015, proferido em 19 de março de 2015, pelo Tribunal Constitucional, foi determinada a anotação da Coligação Eleitoral denominada «CDU - Coligação Democrática Unitária», constituída pelo PCP e pelo PEV, com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.

3 - A Coligação apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.

4 - A Coligação constituiu Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como mandatária financeira das contas da campanha eleitoral mencionada em 3..

5 - A Coligação apresentou, em 18 de julho de 2016, junto do Tribunal Constitucional, as respetivas contas relativas à campanha respeitante às eleições mencionadas em 3..

6 - Nas contas apresentadas pela Coligação foram registadas as seguintes despesas de campanha cujos preços se encontram:

6.1 - Abaixo do valor de mercado, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços:

6.1.1 - Fatura n.º M-708, emitida em 28 de abril de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Abril a 14 de Maio 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6.1.2 - Fatura n.º M-713, emitida em 5 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de 25 Estruturas de Reforço - Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Maio a Setembro 2015, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)7.875,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)7.875,00», no valor total com IVA de (euro)9.686,25;

6.1.3 - Fatura n.º M-714, emitida em 5 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Colagem de cartazes nas estruturas de reforço - outdoors 8x3 m, Campanha: "soluções para uma vida melhor", Qtd.: 25, Uni.: Uni., Preço: (euro)35,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)875,00», no valor total com IVA de (euro)1.076,25;

6.1.4 - Fatura n.º M-740, emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Maio a 14 de Junho de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6.1.5 - Fatura n.º M-781, emitida em 15 de junho de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Junho a 14 de Julho de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6.1.6 - Fatura n.º M-824, emitida em 15 de julho de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Julho a 14 de Agosto de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,0», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6.1.7 - Fatura n.º M-862, emitida em 13 de agosto de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8x3 m, Período: 15 de Agosto a 14 de Setembro de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no valor total com IVA de (euro)4.477,20;

6.1.8 - Fatura n.º M-912, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor LIMITLESS Media, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Cód. Artigo: Colagens PCP, Designação: Aluguer de Estrutura de Outdoor 8X3 m, Período: 15 de Setembro a 14 de Outubro de 2015, Qtd.: 56, Uni.: Uni., Preço: (euro)65,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)3.640,00», no total com IVA de 4.477,20 Eur.; a que corresponde a Nota de Débito n.º 1/2015, emitida em 4 de outubro de 2015 pela CDU ao PCP no valor de (euro)1.492,40, com o descritivo «Valor correspondente a aluguer de estruturas outdoor 8x3 que são da vossa responsabilidade, Factura da Limitless Media, Unipessoal n.º M-912, de 16/09/2015, de 5 a 14 de Outubro de 2015»; perfazendo esta despesa o valor de (euro)2.984,80;

6.1.9 - Fatura n.º A 1933, emitida em 4 de setembro de 2015 pelo fornecedor VCOUTINHO, indústria gráfica, S. A., na parte respeitante ao descritivo «CÓD. ARTIGO: ...MINI, DESCRIÇÃO: MINIS 240x170 cm, IVA: 23,00, QUANT. 150,000, PREÇO UNITÁRIO: (euro)5,67, VALOR MERCADORIA: (euro)850,00, ...», no valor total com IVA de (euro)1.045,50.

6.2 - Acima do valor de mercado, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços:

6.2.1 - Fatura n.º 1500/000125, emitida em 1 de setembro de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Emprego.Direitos.Produção.Soberania, Reimpressão em serigrafia a 4/0 cores em papel no formato 800x300 mts., V. Unit.: (euro)91,22, Qtd.: 33, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)3.010,260», no valor total com IVA de (euro)3.702,62.

7 - Nas contas apresentadas foram registadas as seguintes despesas de campanha, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços:

7.1 - Fatura n.º 453/2015 (FA), emitida em 15 de maio de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBPNF 902, Descrição: Serigrafias /panos de fundo em impressão digital com 350 x 150 cm com símbolo da CDU - "Soluções para uma vida melhor", Quant.: 76,00, Pr. Unitário: (euro)38,50, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)2.926,00», no valor total com IVA de (euro)3.598,98;

7.2 - Fatura n.º 1500/000075, emitida em 28 de maio de 2015 pelo fornecedor FTC - PUBLICIDADE, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Descrição: Faixas da Marcha - 6 Junho, Impressão digital em tela opaca a 4/0 cores no formato 12x0,70 mts, com ilhoses, V. Unit.: (euro)88,20, Qtd.: 24, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)2.116,800; Descrição: Pancartas da Marcha - 6 Junho, Impressão digital a 4/0 cores em cartão de 3mm, no formato 59x51 cms., V. Unit.: (euro)2,56, Qtd.: 1920, IVA: 23 %, Sub-Total: (euro)4.915,200», no valor total com IVA de (euro)8.649,36;

7.3 - Fatura n.º FT 2015/7, emitida em 7 de junho de 2015 pelo fornecedor ARLINDO DA COSTA SILVA - MONTAGEM DE PALCOS, Unipessoal, Lda., com o descritivo «Descrição: Aluguer e Montagens de Estruturas para a Marcha CDU 6 de Junho 2015, Qtd. Uni.: 1,00 un, Preço uni.: (euro)3.500,00, IVA: 23 %, Valor sem IVA: (euro)3.500,00», no valor total com IVA de (euro)4.305,00;

7.4 - Fatura n.º A272, emitida em 8 de junho de 2015 pelo fornecedor "SIMPLE WAY - MONTAGENS ELECTRICAS, Lda.", com o descritivo «Ref.: 1.1.1.668, Descrição: Montagens Elétricas+Geradores MARCHA CDU ELEIÇÕES 2015RESTAURADORES 06JUNHO, Qt.: 1Unit, Pr. Unit. (EUR): (euro)2.864,00,00, Desc.: 0,0, IVA: 23,0, Total(EUR): (euro)2.864,00», no valor total com IVA de (euro)3.522,72;

7.5 - Fatura n.º V001 N/20150114, emitida em 11 de junho de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação e prestação de serviços técnicos para o evento "Marcha DCU" dia 6 de Junho de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)9.000,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)9.000,00», no valor total com IVA de (euro)11.070,00;

7.6 - Fatura n.º V001 N/20150214, emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio para a Caravana CDU - Eleições 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.800,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.800,00», no valor total com IVA de (euro)5.904,00;

7.7 - Fatura n.º 883/2015 (FA), emitida em 10 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBFXR 901, Descrição: Faixas de rua em tecido com impressão e bainhas nas extremidades, "Domingo Vota CDU", Quant.: 370,00, Pr. Unitário: (euro)8,75, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)3.237,50», no valor total com IVA de (euro)3.982,13;

7.8 - Fatura n.º 886/2015 (FA), emitida em 11 de setembro de 2015 pelo fornecedor Crómia - COMUNICAÇÃO, Lda., com o descritivo «Artigo: SBFXR 901, Descrição: Faixas de rua em tecido com impressão e bainhas nas extremidades, "Domingo Vota CDU", Quant.: 380,00, Pr. Unitário: (euro)8,75, IVA: 23,00, Total Líquido: (euro)3.325,00», no valor total com IVA de (euro)4.089,75;

7.9 - Fatura n.º 001/2676, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor COLISEU DOS RECREIOS - Ricardo Covões, S. A., com o descritivo «Cód. Artigo: ...-SALA, Designação: Cedência da sala do Coliseu dos Recreios no dia 20/09/2015 para a realização do evento "Comício Festa CDU", Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)8.500,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)8.500,00; Cód. Artigo: SERV-SEGU, Designação: Prestação de serviços de segurança, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)420,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)420,00; Cód. Artigo: SERV-RIGG, Designação: Prestação de serviços de segurança, Qtd.: 1, Uni.: Uni., Preço: (euro)150,00, Desc.: --, Imposto: 23 %, Total Ilíquido: (euro)150,00", no valor total com IVA de (euro)11.156,10;

7.10 - Fatura n.º V001 N/20150217, emitida em 16 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para "Comício da CDU em Loures" dia 13 de Setembro de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.000,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.000,00», no valor total com IVA de (euro)4.920,00;

7.11 - Fatura n.º V001 N/20150221, emitida em 21 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para o Comicio da CDU no Coliseu de Lisboa dia 20 de Setembro de 2015, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)4.200,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)4.200,00», no valor total com IVA de (euro)5.166,00;

7.12 - Fatura n.º V001 N/20150227, emitida em 28 de setembro de 2015 pelo fornecedor Puro Audio II - Equi. Prof. Audio, Iluminação, Video, Unip. Lda., com o descritivo «Código Artigo: 0203999005, Designação: Aluguer de Equipamento de audio e iluminação para o Comicio da CDU em Almada, Quantidade: 1,00, Preço unitário: (euro)6.200,00, % IVA: 23.00, Total ilíquido: (euro)6.200,00», no total com IVA de (euro)7.626,00.

8 - Ao agirem conforme descrito em 6. a 6.1.9. dos factos provados, registando despesas cujos valores são inferiores aos valores de mercado de referência indicados na Listagem 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, Série II, de 2 de julho e não apresentando elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas face ao valor de mercado, os arguidos representaram como possível que tal não demonstrasse o real destino e motivo das despesas, subavaliando-as, e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições.

9 - Ao agirem conforme descrito em 6. a 6.2.1. dos factos provados, registando despesa cujo valor é superior ao valor de mercado de referência indicado na Listagem 38/2013 e não apresentando elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade da despesa face ao valor de mercado, os arguidos representaram como possível que tal não demonstrasse o real destino e motivo da despesa, sobrevalorizando-a, e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições.

10 - Ao agirem conforme descrito em 7. a 7.12. dos factos provados, os arguidos representarem como possível que o conteúdo das faturas não permitisse detalhar cada uma das despesas e, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, aferir se os respetivos valores eram próximos dos praticados no mercado ou dos valores de referência indicados na Listagem 38/2013, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

11 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

12 - A Coligação, nas contas referidas em 5., registou receitas no valor total de (euro) 1.425.150,66 e despesas no valor de (euro)1.425.150,66.

13 - A Coligação recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 3. no valor de (euro)885.201,11.

21.2 - Factos não provados

Com interesse para a decisão, não existem.

21.3 - Motivação da matéria de facto

Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal teve, desde logo, em consideração factos notórios, isto é, do conhecimento geral (maxime, porque divulgados no sítio público do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt). No mais, a convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos, como infra se explicitará.

Para prova da factualidade referida em 1. e 2. foi consultado o sítio público da Internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, do qual a mesma se extrai.

A prova do facto mencionado em 3. resulta do teor do PA 10/AR/15/2018, constituindo o pressuposto da prestação de contas.

A prova do facto vertido em 4. decorre dos documentos de fls. 12 e 13 do PA.

E a prova do facto referido em 5. retira-se do teor dos documentos juntos a fls. 52 a 60 do PA.

Relativamente à factualidade descrita em 6. a 6.2.1., a sua prova assentou na análise conjunta do teor das faturas de fls. 94, 105, 107, 111, 260 e 261 da Pasta I/III do Anexo II e de fls. 574, 584, 625, 721 e 872 da Pasta II/III do Anexo II, todos do PA, e dos demais elementos apresentados com a prestação de contas e, ainda, do confronto dos valores constantes das faturas com os previstos na Listagem 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, série II, de 2 de julho - vigente à data -, que, como se disse, estabelece valores indicativos dos principais meios de campanha e de propaganda política. Mais concretamente, dessas faturas constam bens e serviços incluídos nessa Listagem e cujo preço diverge do aí previsto, nos termos referidos supra (ponto 16.3.1.), não tendo a Coligação apresentado quaisquer elementos adicionais esclarecedores da razão do desvio, limitando-se a tecer considerações genéricas e conclusivas e a afirmar, sem suporte em elementos objetivos, que os preços foram acordados segundo as práticas comerciais correntes.

No que concerne à prova da factualidade narrada nos pontos 7. a 7.12., a mesma emergiu do teor das faturas de fls. 4, 66, 92 e 135 da Pasta I/III do Anexo I, de fls. 530, 558, 947 e 1011 da Pasta II/III do Anexo II e de fls. 1166, 1170, 1440, 1460 e 1462 da Pasta III/III do Anexo II, todos do PA, e, em geral, dos demais elementos apresentados durante o processo de prestação de contas.

Centrando-nos, agora, na prova dos factos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude, argumenta-se nos recursos que inexiste atuação dolosa por parte dos arguidos - nem a mesma se encontra devidamente concretizada em factos nas decisões recorridas -, os quais agiram na convicção de cumprimento escrupuloso da lei.

A respeito da «prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo."» (Acórdão 98/2016).

Com efeito, o sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. Por outras palavras, a verificação objetiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contraordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência, que o agente agiu dolosa ou negligentemente, tudo sem prejuízo da possibilidade de demonstração, designadamente pelo agente, do contrário.

Volvendo ao nosso caso, a demonstração da factualidade narrada em 8. a 10. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, que, de acordo com as regras de experiência comum, permite inferir a sua verificação, tanto mais que do Relatório da ECFP de fls. 98 a 136 do PA constavam já todas as situações aqui em análise, tendo o Partido e o mandatário financeiro sido notificados do seu teor (cf. fls. 137 a 139 do PA) e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos, nesta parte, não apresentaram esclarecimentos bastantes, nem juntaram novos elementos suscetíveis de afastar/sanar as irregularidades apontadas. Acresce que estamos perante o incumprimento de deveres que, para além de decorrerem da LFP (em articulação com a LEC), têm sido, no essencial, amplamente abordados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide, por exemplo, até à data da prática dos factos em apreço, os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020, 757/2020 e 758/2020), pelo que, ponderando, ainda, a longa experiência dos Partidos, a conclusão que se impõe é a de que os agentes da candidatura representaram as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado desvalioso.

Por último, a prova da factualidade relatada em 12. e 13. fundou-se no teor dos documentos de fls. 56 e 57 do PA.

22 - Fundamentação de direito

22.1 - Em causa estão as contas da campanha para as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 apresentadas pela Coligação Democrática Unitária (CDU) - formada pelo PCP e pelo PEV.

O capítulo III da LFP contém as normas aplicáveis em sede de financiamento das campanhas eleitorais. Por sua vez, os artigos 30.º a 32.º do seu capítulo IV preveem as coimas a que estão sujeitos os infratores das regras respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais.

Porém, como se afirmou no Acórdão 417/07 - e repetiu, designadamente, nos Acórdãos n.os 77/2011, 139/2012, 177/2014 e 43/2015 -, não se verifica uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da LFP impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, pelo que nem todas as ilegalidades e irregularidades previamente detetadas na fiscalização às contas da campanha eleitoral implicam responsabilidade contraordenacional.

Na síntese do Acórdão 405/2009 (reproduzida no Acórdão 43/2015), o Tribunal, com base nessa constatação, procedeu à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, nos seguintes termos:

a) Recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, da mesma Lei;

b) Incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, desta Lei;

c) Incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada Lei;

d) Ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;

e) Incumprimento do dever de entrega, por partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da mesma Lei.

E, a partir desta sistematização, no mesmo Acórdão, identificaram-se, no conjunto das infrações respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na LFP, duas categorias (para além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, composta por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à obtenção de receitas ou realização de despesas ilícitas, previstas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, integrada pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, a que se refere o artigo 31.º da mesma Lei. Como ali se elucida, as primeiras reportam-se à «inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato» (cf. os artigos 16.º, n.º 4 - anterior n.º 3 -, até "60 IAS por doador", 19.º, n.º 3, e 20.º da LFP); as segundas respeitam à "desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados" (cf. o artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, e os artigos 16.º, n.os 2 e 4, última parte, e 19.º, n.º 2, da LFP).

22.2 - As decisões recorridas sancionaram os ora recorrentes pela prática da contraordenação prevista no mencionado artigo 31.º, n.os 1 e 2, por referência a várias faturas relativas à aquisição de diversos bens e serviços.

Ora, dispõe este artigo que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS (n.º 1) e que os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS (n.º 2) [uma vez que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, há que atentar no disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 ((euro)426,00), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 - cf. a Portaria 21/2018, de 18 de janeiro)].

Como resulta do teor da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem discriminação ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas. Assim, não está em causa qualquer violação dos deveres legais de organização contabilística a que obedecem as contas das campanhas eleitorais, mas apenas e tão só a violação de tais deveres que se traduza na ausência de discriminação e/ou de devida comprovação da receita ou despesa em causa (vide o Acórdão 754/2020).

E, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LFP, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha, competindo-lhes garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, pelo que é também aos mesmos que são imputadas, pessoalmente, as infrações praticadas na elaboração e apresentação das contas.

Relativamente ao elemento subjetivo, o tipo do artigo 31.º da LFP é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual.

22.3 - Segundo as decisões recorridas, a Coligação apresentou faturas que evidenciam pagamentos abaixo ou acima dos preços de referência previstos na Listagem 38/2013 e faturas que não permitem, por deficiência de explicitação, aferir da respetiva razoabilidade em face dos valores de mercado, concluindo que, em ambos os casos, inexistindo elementos complementares de explicação e comparação de preços, não é possível concluir pela razoabilidade das despesas, o que consubstancia uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, e no artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP, conducente a uma indevida discriminação e comprovação das despesas respetivas, contraordenacionalmente sancionada pelo sobredito artigo 31.º

Os recorrentes contrapõem, em síntese, que a Listagem 38/2013, para além de desatualizada e genérica, não permitindo ter em consideração vários fatores relevantes na fixação do preço, é indicativa e não vinculativa, pelo que não pode valer como parâmetro de razoabilidade das despesas, nem a desconformidade destas com os valores naquela previstos pode fundamentar, por si só, responsabilidade contraordenacional e, ainda, que a falta de apresentação das consultas prévias de mercado realizadas pela CDU não pode ser transformada em descritivo incompleto das faturas.

Já vimos (ponto 16. supra) que das faturas elencadas nas decisões recorridas vinte e duas foram consideradas irregulares - dez do grupo (c) e doze do grupo (a) -, precisamente as que constam dos pontos 6. e 7. dos factos provados. Tais faturas, como se disse, devem ser consideradas em desconformidade com o quadro legal aplicável: as referidas dez por registarem despesas cujo preço se encontra abaixo ou acima do valor de mercado e as restantes doze em virtude de o seu descritivo ser incompleto, não tendo em qualquer caso sido apresentados elementos complementares de justificação ou comparação de preços que permitissem aferir da razoabilidade das despesas face aos valores de mercado.

Com efeito, no que respeita ao tratamento de receitas e despesas das campanhas eleitorais, o artigo 15.º, n.º 1, da LFP dispõe que estas «constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º». Especificamente, em relação à discriminação das despesas de campanha eleitoral, estabelece o n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei que as mesmas «são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa».

E, conforme o Tribunal tem reiterado, o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da LFP impõe não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas, ainda, que o descritivo dos suportes documentais apresentados para esse efeito seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontravam adequadamente refletidas nas contas, bem como para aferir da sua razoabilidade. Nos casos em que o descritivo do documento de suporte da despesa se mostre insuficiente ou pouco claro para os aludidos efeitos, o Tribunal tem entendido que tal configura uma violação do dever imposto pelos referidos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, com relevo no plano contraordenacional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha (cf. os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020, 757/2020 e 758/2020).

Sublinha-se que essa exigência de discriminação das despesas visa permitir à ECFP aferir da razoabilidade das mesmas. Na verdade, só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas em questão (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade), será possível à ECFP verificar se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem 38/2013 (aplicável às contas da campanha ora em análise) e, na afirmativa, se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos e, relativamente a bens e serviços não incluídos em tal listagem, verificar se o respetivo custo é compatível com os valores de mercado.

Sobre a natureza dessa Listagem, invocada, também, pelos ora recorrentes em sua defesa, já nos pronunciámos supra, no sentido de que, não obstante ela ser meramente indicativa e, como tal, ilidível, certo é que, em caso de desvio dos valores nelas previstos, cabe ao responsável pela apresentação das contas juntar a documentação necessária para poder ser aferida a razoabilidade da despesa face aos valores de mercado, ou seja, ocorrendo desvios em relação a uma dada despesa, devem ser apresentados elementos complementares idóneos a comprovar que aquela concreta despesa no seio do mercado em que se insere ou pelas suas especificidades se afigura como razoável, o que, como se viu, não sucedeu in casu. A este respeito importa notar que a presente imputação não se resume à falta de consulta prévia do mercado, trata-se, antes, de casos de insuficiência de documentação complementar que permita à auditoria aferir da razoabilidade dos preços faturados.

Em conclusão, perante as irregularidades confirmadas, verifica-se uma situação em que o descritivo dos documentos de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro e, no conjunto da documentação disponibilizada pela Coligação, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade das despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado, dando causa, por via de uma indevida comprovação das despesas da campanha, ao preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

Confirmam-se, desta forma, as decisões sancionatórias, mas apenas relativamente a vinte e duas das vinte e cinco faturas referidas naquelas decisões, correspondentes às descritas nos pontos 6. e 7. dos factos provados (de harmonia, de resto, com o decidido aquando da apreciação do primeiro recurso).

22.4 - No que toca ao tipo subjetivo da contraordenação, as decisões sancionatórias imputam os factos aos Partidos e à Mandatária Financeira a título de dolo, sob a modalidade de dolo eventual. Nelas se afirma, ainda, que os arguidos tiveram consciência da ilicitude dos factos.

A este propósito, vem alegado que a decisão recorrida não contém factos que fundamentem a atuação a título de dolo, estando, por isso, ferida de nulidade, por falta de um elemento essencial, e, ainda, que os recorrentes não agiram dolosamente, mas, sim, na convicção de cumprimento escrupuloso da lei.

Em primeiro lugar, basta atentar na factualidade descrita nos pontos 9. a 11. das decisões que sancionaram o PCP e o PEV e nos pontos 10. a 12. da decisão que acoimou a Mandatária Financeira para concluir que a atuação dolosa (na modalidade de dolo eventual) dos arguidos se encontra suficientemente sustentada em factos, não existindo, assim, qualquer vício. Com efeito, aí se concretiza que os arguidos, ao agirem da forma anteriormente narrada, representaram como possível o resultado da sua conduta (que ali se descreve por referência a cada irregularidade) e se conformaram com essa possibilidade, apresentando as contas nas condições relatadas.

Por outro lado, pelas razões acima apontadas - conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras de experiência comum; não retificação das contas mesmo após o conhecimento, através da notificação do relatório da ECFP, das situações em análise; apreciação e julgamento das irregularidades em causa por vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional; e experiência dos Partidos -, ficou provada a atuação dolosa por parte de todos os arguidos (pontos 8. a 10. da matéria provada.).

Refira-se, especificamente quanto à Mandatária Financeira, que esta, nessa qualidade, como decorre do citado artigo 22.º, n.º 1, da LFP, tinha o dever jurídico de evitar as irregularidades, tomando as adequadas providências para que estas não ocorressem, implementando, ainda, os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente, no Acórdão 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para a aqui arguida decorrem da LFP deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram demonstrados, ser-lhe imputado a título de dolo.

E, relativamente, à consciência da ilicitude, refere-se expressamente no ponto 11. dos factos provados que os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

Por fim, quanto à responsabilização dos Partidos, enquanto entes coletivos, é certo que as pessoas coletivas representam um «real construído» e atuam necessariamente através dos seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão.

Ora, no nosso caso, contrariamente ao sustentado pelo PEV, tal nexo de imputação foi estabelecido quanto à Mandatária Financeira, que atua em nome e no interesse dos Partidos e, consequentemente, também quanto a estes, pelo que a matéria de facto provada permite a responsabilização contraordenacional de todos os arguidos (não se verificando, por maioria de razão, qualquer vício, por omissão, das decisões recorridas, gerador de nulidade).

22.5 - Em suma, em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a conduta dos arguidos integra os elementos do tipo objetivo e subjetivo da contraordenação prevista e sancionada no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP (mas - reitera-se - somente por referência às faturas descritas nos pontos 6. a 7. dos factos provados).

23 - Das consequências jurídicas da contraordenação

23.1 - A ECFP aplicou ao PCP e ao PEV uma coima no valor de (euro)5.964,00, cada um, equivalente a 14 (catorze) SMN de 2008, e a Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, enquanto Mandatária Financeira, uma coima no valor de (euro)2.130,00, equivalente a 5 (cinco) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.

Tendo em conta que apenas se confirmou uma das duas irregularidades imputadas - a relativa à impossibilidade de concluir pela razoabilidade das despesas - e, mesmo assim, não quanto a todas as faturas descritas nas decisões recorridas (três dessas faturas, num universo de vinte e cinco, foram consideradas regulares), importa reavaliar a medida concreta das coimas aplicadas.

Ora, nos termos previstos no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível com coima que varia entre 10 e 200 vezes o valor do IAS, no caso dos partidos políticos, e entre 1 e 80 vezes o valor do IAS, no caso dos mandatários financeiros.

Neste particular, importa notar que as alterações introduzidas à LFP nesta matéria, operadas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não são ainda aplicáveis a estes autos, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois o valor da remuneração mínima mensal nacional no ano de 2008 - (euro)426,00, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro - era ainda superior ao valor do IAS fixado para 2016 - (euro)419,22, de acordo com a Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Assim, da conjugação das referidas normas resulta que a coima aplicável pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)85.200,00, no caso dos partidos políticos, e entre (euro)426,00 e (euro)34.080,00, no caso dos mandatários financeiros.

Considerando que as ilegalidades que subsistiram representam, em termos quantitativos, cerca de metade das apontadas pela ECFP (de 44 documentos supostamente desconformes - 19 notas de débito e 25 faturas, no valor global de (euro)231.552,22 - passámos para 22 faturas irregulares, no valor global de (euro)114.871,46) e que, paralelamente, o peso relativo das infrações confirmadas no total da despesa também diminuiu em cerca de metade (de 16,25 % para 8,06 %), em conjugação com os demais fatores, a nosso ver, corretamente ponderados em sede de determinação da medida concreta da sanção, e, bem assim, com a moldura abstrata aplicável, decide-se reduzir o montante das coimas aplicadas ao PCP e ao PEV para (euro)5.112,00, equivalentes a 12 (doze) SMN de 2008, e o montante da coima aplicada à Mandatária Financeira para (euro)1.278,00, equivalentes a 3 (três) SMN.

23.2 - No caso, a ECFP instaurou um processo contraordenacional contra cada um dos arguidos e aplicou, para o que ora importa, uma coima a cada um dos Partidos que formam a Coligação.

O PCP e o PEV - este criticando, também, a instauração de dois processos de contraordenação para sancionar os mesmos factos, que reputa de nula - insurgem-se contra a aplicação de uma coima a cada um dos Partidos, defendendo que deveria ter sido aplicada uma só coima à Coligação, representada pelos Partidos que a integram, em regime de responsabilidade solidária, o que ora peticionam.

Em primeiro lugar, nenhum reparo merece a criação de dois processos de contraordenação - um relativo ao PCP e outro relativo ao PEV -, porquanto se trata de uma opção legítima de organização e gestão processual e é garantida a harmonia e coerência entre decisões, desde logo, por via da apensação de processos, não ficando, assim, afetadas quaisquer garantias de defesa dos arguidos.

Posto isto, importa, de seguida, analisar especificamente a responsabilidade da CDU, na medida em que, como é sabido, constitui uma coligação, formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) (cf. o Acórdão 202/2015, que procedeu à anotação da Coligação Eleitoral denominada «CDU - Coligação Democrática Unitária», constituída pelo PCP e pelo PEV, com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015).

O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a responsabilidade contraordenacional de condutas em matéria de financiamento de campanha eleitoral desenvolvida por uma coligação de partidos. Por exemplo, pode ler-se no Acórdão 669/2016 (reproduzindo jurisprudência anterior) que «(...) apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, "apenas prever expressamente a punição de Partidos, nada dizendo acerca das Coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos", o que significa que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela [Coligação], no âmbito da campanha, recairá sobre os partidos políticos que a integram [...] (Acórdãos n.os 417/2007, 87/2010, 316/2010, 177/2014 e 140/2015)».

Com efeito, apenas este entendimento se coaduna com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, nos termos do qual «uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram».

Acresce que as coligações constituídas nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 Maio), salvo situações em que na sua constituição se preveja um período superior de duração ou em que ocorra uma prorrogação deste, extinguem-se assim que seja tornado público o resultado das eleições (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

Do exposto resulta que a responsabilidade contraordenacional pelas irregularidades cometidas pela Coligação CDU - Coligação Democrática Unitária, no âmbito da prestação de contas respeitantes à campanha para as eleições legislativas de 2015, recai sobre os partidos políticos que a integram, no caso, sobre o PCP e o PEV, pelo que não podia a ECFP, ao contrário do que sustentam os recorrentes Partidos, aplicar uma coima à Coligação.

Questão relacionada com esta, mas, de certa forma, diferente é a de saber se foi correta a aplicação de uma coima a cada um dos Partidos ou se, ao invés, se impunha a aplicação de uma só coima aos dois Partidos, em regime de «responsabilidade solidária».

Argumentam os recorrentes que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que equipara as «coligações eleitorais» aos «partidos políticos» visa tão-só evitar, por via do sancionamento destes, que a ausência daquelas da letra da norma sancionatória conduza a uma situação de impunidade, não querendo, todavia, significar o desdobramento da coima destinada, em tese, à Coligação em duas coimas, a aplicar a cada um dos partidos coligados.

Ora, se em arestos anteriores não resulta expressamente definida qual a solução adotada, pelo menos, no recente Acórdão 758/2020, em que estava em causa uma situação idêntica à dos autos, é manifesto que o Tribunal manteve, sem problematização, a aplicação (decidida pela ECFP) de uma coima a cada um dos Partidos integrantes da Coligação.

Por outro lado, afigura-se-nos que essa é a única solução consentânea com a forma de execução dos factos e de participação dos Partidos, que, no caso, como decorre da matéria de facto provada, corresponde à coautoria. Com efeito, estamos perante uma realização conjunta dos factos, que cada um dos Partidos dominava ou podia dominar em colaboração com o outro (não sendo - sublinha-se - imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado), com consciência da cooperação na ação comum e, por isso, qualquer dos coautores responde pela totalidade da realização típica. Como estabelece o n.º 1 do artigo 16.º do RGCO (que regula a comparticipação), «[s]e vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação [...]».

Uma última ideia que importa reter é a de que, a nosso ver, o regime de «responsabilidade solidária» a que o PEV alude constitui, na essência, um mecanismo do direito civil - por regra, associado, para o que ora interessa, à garantia do pagamento do quantitativo monetário da sanção em casos de responsabilidade de pessoas coletivas e dos seus representantes ou empregados (e não de pessoas coletivas diferentes) - e que necessita de previsão expressa -, não sendo, por conseguinte, aplicável no nosso caso.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Mandatária Financeira da campanha, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, da decisão da ECFP proferida em 28 de junho de 2018 e, em consequência:

i) Julgar prestadas as contas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária, formada pelo PCP e pelo PEV, relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados à Assembleia da República, com a seguinte irregularidade, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003:

- Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização das despesas representadas em todas as faturas elencadas no ponto 16.1.1. supra e das despesas representadas nas faturas descritas no ponto 16.1.2 - 2), 4) a 7) e 9) a 15) supra;

ii) Revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou prestadas as contas com outras irregularidades;

b) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos das decisões sancionatórias proferidas em 22 de julho de 2020 e, em consequência:

i) Condenar o PCP ao pagamento de uma coima no montante de (euro)5.112,00, equivalentes a 12 (doze) SMN de 2008;

ii) Condenar o PEV ao pagamento de uma coima no montante de (euro)5.112,00, equivalentes a 12 (doze) SMN de 2008;

iii) Condenar a Mandatária Financeira ao pagamento de uma coima no montante de (euro)1.278,00, equivalentes a 3 (três) SMN.

Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro. João Pedro Caupers

Lisboa, 2 de junho de 2021. - Joana Fernandes Costa (vencida parcialmente quanto aos pontos 15. e 20.2, pelas razões referidas na declaração aposta ao Acórdão 754/2020) - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete (vencido parcialmente, por referência aos pontos 15 e 20.2 - questão das notas de débito - pelas razões constantes da declaração anexa ao Acórdão 754/2020) - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.

314383157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4585209.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

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