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Acórdão 175/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Julga prestadas as contas relativas à eleição para a Assembleia da República, realizada em 5 de junho de 2011; determina que o acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à correspondente campanha eleitoral

Texto do documento

Acórdão 175/2014

Processo 10/CCE

ATA

Aos dezanove dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria João Antunes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 05 de junho de 2011. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

Acórdão 175/2014

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B. E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal Pro Vida (PPV), entregar ao Tribunal, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios elaborados pela empresa AB - António Bernardo - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda., por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos a cada uma delas subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.)

a) Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas com salários e contratações específicas, bem como de validação da correção e da razoabilidade de contribuições em espécie;

b) Impossibilidade de confirmação da correção de parte significativa do saldo a pagar a fornecedores e da despesa associada.

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP)

a) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

b) Impossibilidade de confirmação da correção dos saldos e transações com fornecedores e da despesa associada;

c) Despesas com suporte documental deficiente.

4.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Ações e meios de campanha não refletidos na lista nem nas contas;

c) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador;

d) Deficiências no controlo das receitas e das despesas;

e) Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha;

f) Impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos a fornecedores e da despesa associada;

g) Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

h) Impossibilidade de verificação da elegibilidade das despesas suportadas com salários e ajudas de custo;

i) Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito;

j) Abertura de mais de uma conta bancária para a campanha.

4.4 - Movimento Esperança Portugal - MEP

a) Despesas suportadas por documentos que não cumprem os critérios fiscais;

b) Incoincidência entre a descrição documental do serviço prestado e a descrição registada no mapa;

c) Receitas e despesas não registadas;

d) Contribuições do Partido não registadas;

e) Possibilidade de existência de donativo efetuado por pessoa coletiva;

f) Divergências entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as despesa registadas;

g) Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes.

4.5 - Partido Nova Democracia (PND)

a) Impossibilidade de confirmação de que certas despesas registadas são exclusivamente da campanha;

b) Bens cedidos pelo Partido não refletidos nas contas da campanha;

c) Saldo bancário residual não refletido nas contas da campanha;

d) Deficiência nos somatórios do mapa de despesa;

e) Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

f) Despesa faturada em data posterior à realização do ato eleitoral;

g) Despesas e receitas sem documento de suporte original;

h) Divergências entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as despesa registadas;

i) Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro após o prazo legal.

4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

a) Receitas e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados no ato eleitoral de 2009

b) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador nem suportadas por recibos

c) Despesas sem suporte documental

d) Juros de compensatórios e de mora não refletidos na despesa da campanha

e) Impossibilidade de confirmação da correção de parte do saldo pago e a pagar a fornecedores e da despesa associada;

f) Divergências entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as despesa registadas;

g) Subavaliação das despesas da campanha;

h) Sobreavaliação das despesas de campanha.

4.7 - Partido da Terra (MPT)

a) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

b) Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

c) Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha eleitoral;

4.8 - Partido Democrático do Atlântico (PDA)

a) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

b) Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

c) Não apresentação da publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro;

d) Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha;

e) Receitas de donativos e ou angariações de fundos sem identificação de doador;

f) Despesas e receitas sem suporte documental.

4.9 - Partido Humanista (P. H.)

a) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

b) Não apresentação da lista do património sujeito a registo ou declaração da sua inexistência.

4.10 - Partido Nacional Renovador (PNR)

a) Divergência entre o balanço da campanha e a demonstração de resultados, balancete e extratos de contas entregues;

b) Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro após o prazo legal;

c) Deficiência da lista de ações e meios de campanha.

4.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)

a) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

b) Impossibilidade de confirmação de que a totalidade das receitas declaradas como provenientes de contribuições de partidos políticos tiveram essa origem;

c) Despesas com suporte documental deficiente

d) Não apresentação do anexo ao balanço da campanha.

4.12 - Partido Popular Monárquico (PPM)

a) Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

b) Impossibilidade de confirmação da identidade de doadores e consequente possibilidade de existência de donativos proibidos;

c) Inexistência de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro.

4.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

a) Montante da subvenção pública considerado como receita da campanha superior ao recebido da Assembleia da República;

b) Contribuições do Partido não certificadas pelos órgãos competentes;

c) Dívidas a fornecedores existentes após o encerramento da campanha consideradas como contribuição do Partido;

d) Donativos e angariações de fundos declarados por montantes inferiores aos recebidos em atos eleitorais anteriores e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados no ato eleitoral de 2009;

e) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

f) Divergência entre o balanço apresentado e a posição financeira da campanha na data do respetivo encerramento;

g) Impossibilidade de confirmação da exatidão despesa registada;

h) Impossibilidade de confirmação da inexistência de outras contas abertas e de eventuais passivos bancários relacionados com a campanha;

i) Receita de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral;

j) Impossibilidade de verificação da elegibilidade de despesas registadas;

k) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações e consequente impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos e a pagar a fornecedores e da despesa associada.

4.14 - Partido Socialista (PS)

a) Donativos e angariações de fundos declarados por montantes inferiores aos recebidos no ato eleitoral de 2009 e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados naquele ato;

b) Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

c) Donativo em espécie sem identificação do doador;

d) Eventual subavaliação da receita e da despesa da campanha;

e) Impossibilidade de confirmação da exatidão da despesa registada;

f) Impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos e a pagar a fornecedores e da despesa associada;

g) Despesas com suporte documental incompleto;

h) Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas registadas;

i) Despesas com suporte documental insuficiente;

j) Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do IVA reembolsado no âmbito da campanha que tenha sido objeto de subvenção estatal.

4.15 - Partido Trabalhista Português (PTP)

a) Impossibilidade de confirmação da existência de conta bancária da campanha e ou respetivo encerramento;

b) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

c) Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

d) Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha;

e) Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha;

f) Impossibilidade de confirmação da publicação do anúncio do mandatário financeiro.

4.16 - Portugal Pro Vida (PPV)

a) Inexistência de conta bancária específica da campanha;

b) Ausência de suporte para os valores atribuídos aos donativos em espécie;

c) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

d) Donativo efetuado por pessoa coletiva;

e) Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação regional.

4.17 - Ao Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) não foi apontada qualquer ilegalidade/irregularidade.

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Não responderam o PAN, o PPM, o PTP, o PNR, o PDA e o PND. Os demais partidos responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentação

6 - Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009, 617/2011, 346/2012 e 231/2013 - que apreciaram, respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, regionais de 2007, para o Parlamento Europeu de 2009, legislativas de 2009 e autárquicas de 2009 -, o Tribunal teve oportunidade de, reiterando muito do que havia afirmado já face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão da competência que legalmente se lhe encontra atribuída nesta matéria.

Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente ("legalidade" em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade"), lhe faz nessa área. Tais exigências são as constantes da Lei 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com as alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

Isto dito, proceder-se-á à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.

6.1 - Vistos os autos e analisadas as respostas das diferentes candidaturas, entende o Tribunal que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, seja por ter sido considerada procedente a justificação apresentada pelas candidaturas ou por ser irrelevante a materialidade da ilegalidade ou irregularidade tida por verificada, há que liminarmente concluir, sem necessidade de maiores ponderações, pela improcedência das seguintes imputações:

6.1.1 - Bloco de Esquerda (B. E.)

- Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas com salários e contratações específicas, bem como de validação da correção e da razoabilidade de contribuições em espécie;

- Impossibilidade de confirmação da correção de parte significativa do saldo a pagar a fornecedores e da despesa associada.

6.1.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP)

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

- Impossibilidade de confirmação da correção dos saldos e transações com fornecedores e da despesa associada.

6.1.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):

- Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

- Ações e meios de campanha não refletidos na lista nem nas contas;

- Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador;

- Deficiências no controlo das receitas e das despesas;

- Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha;

- Impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos a fornecedores e da despesa associada;

- Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

6.1.4 - Movimento Esperança Portugal (MEP)

- Despesas suportadas por documentos que não cumprem os critérios fiscais;

- Incoincidência entre a descrição documental do serviço prestado e a descrição registada no mapa.

6.1.5 - Partido Nova Democracia (PND)

- Impossibilidade de confirmação de que certas despesas registadas são exclusivamente da campanha;

- Bens cedidos pelo Partido não refletidos nas contas da campanha;

- Saldo bancário residual não refletido nas contas da campanha;

- Deficiência nos somatórios do mapa de despesa;

- Não apresentação do anexo ao balanço da campanha;

6.1.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

- Receitas e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados no ato eleitoral de 2009;

- Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador nem suportadas por recibos;

- Despesas sem suporte documental;

- Juros compensatórios e de mora não refletidos na despesa da campanha;

- Impossibilidade de confirmação da correção de parte do saldo pago e a pagar a fornecedores e da despesa associada.

6.1.7 - Partido da Terra (MPT)

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

- Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

- Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha eleitoral;

6.1.8 - Partido Democrata do Atlântico (PDA)

- Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

- Não apresentação do anexo ao balanço da campanha.

6.1.9 - Partido Humanista (P. H.)

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

- Não apresentação da lista do património sujeito a registo ou declaração da sua inexistência.

6.1.10 - Partido Nacional Renovador (PNR)

- Divergência entre o balanço da campanha e a demonstração de resultados, balancete e extratos de contas entregues.

6.1.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)

- Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

- Impossibilidade de confirmação de que a totalidade das receitas declaradas como provenientes de contribuições de partidos políticos tiveram essa origem;

- Despesas com suporte documental deficiente

- Não apresentação do anexo ao balanço da campanha.

6.1.12 - Partido Popular Monárquico (PPM)

- Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

- Impossibilidade de confirmação da identidade de doadores e consequente possibilidade de existência de donativos proibidos.

6.1.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

- Montante da subvenção pública considerado como receita da campanha superior ao recebido da Assembleia da República;

- Contribuições do Partido não certificadas pelos órgãos competentes;

- Dívidas a fornecedores existentes após o encerramento da campanha consideradas como contribuição do Partido;

- Donativos e angariações de fundos declarados por montantes inferiores aos recebidos em atos eleitorais anteriores e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados no ato eleitoral de 2009;

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

- Divergência entre o balanço apresentado e a posição financeira da campanha na data do respetivo encerramento;

- Impossibilidade de confirmação da exatidão despesa registada;

- Impossibilidade de confirmação da inexistência de outras contas abertas e de eventuais passivos bancários relacionados com a campanha;

6.1.14 - Partido Socialista (PS)

- Donativos e angariações de fundos declarados por montantes inferiores aos recebidos no ato eleitoral de 2009 e despesas realizadas por montantes superiores aos declarados naquele ato;

- Ações e meios de campanha não refletidos nas contas;

- Donativo em espécie sem identificação do doador;

- Eventual subavaliação da receita e da despesa da campanha;

- Impossibilidade de confirmação da exatidão da despesa registada e consequentemente do resultado da campanha;

- Impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos e a pagar a pagar a fornecedores e da despesa associada.

6.1.15 - Partido Trabalhista Português (PTP)

- Impossibilidade de confirmação da existência de conta bancária da campanha e ou respetivo encerramento;

- Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

- Não apresentação do anexo ao balanço da campanha.

6.1.16 - Portugal Pro Vida (PPV)

- Inexistência de conta bancária específica da campanha;

- Ausência de suporte para os valores atribuídos aos donativos em espécie;

- Não apresentação da lista de ações e meios de campanha.

7 - Às imputações supra mencionadas acresce a relativa à deficiência da lista de ações e ou meios de campanha, resultante da divergência verificada existir entre a lista de ações e ou meios de campanha entregue pelo Partido e as ações e ou meios constatados pelos observadores da campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, atribuída ao PNR.

Tal como o Tribunal afirmou no Acórdão 346/2012, reproduzindo o entendimento já expresso em acórdãos anteriores, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, «no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006 e repetiu no Acórdão 19/2008, "apesar de a violação do dever de apresentação das ações de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, neste contexto, o Tribunal não deverá ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, sem prejuízo de tais ações deverem ser consideradas nas contas". Por essa razão, a imputação feita ao PNR apenas será tida em conta no segmento que se invoca ter originado uma situação de subavaliação das despesas e ou receitas da campanha por ausência de contabilização de certos dos elementos mobilizados.

8 - Finalmente importa considerar ainda a imputação relacionada com a incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do IVA reembolsado no âmbito da campanha que tenha sido objeto de subvenção estatal, atribuída ao PS.

Sobre a perspetiva, seguida uma vez mais pela ECFP, de que, para a definição do montante máximo da subvenção estatal, de acordo com os termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 24 de dezembro, as despesas ali referidas não devem incluir o montante do IVA cujo reembolso foi solicitado por forma a evitar o chamado "reembolso em duplicado", teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar no seu Acórdão 498/2010, repetido nos Acórdãos n.os 135/2011, 617/2011, 346/2012 e 231/2013.

Não obstante, dada a persistência da imputação, importa, uma vez mais, decidir.

Conforme afirmado no Acórdão 346/2012, a «subvenção pública prevista no artigo 17.º da Lei 19/2003 destina-se à cobertura das despesas das campanhas eleitorais e é atribuída aos partidos que, no caso de eleições para a Assembleia da República, concorram a, pelo menos, 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham representação. A subvenção estatal total é repartida, entre as candidaturas que preencham os requisitos enunciados, em duas partes distintas: uma, correspondente a 20 % do valor total, em partes iguais para todas aquelas candidaturas e outra, correspondente a 80 % do referido valor, em função dos resultados eleitorais. Ora, sendo este o modo de repartição da subvenção, nunca esta reembolsa, cobre ou financia, "em duplicado" o IVA pago pelos partidos beneficiários da subvenção».

Acontece, porém - conforme igualmente notado no referido aresto -, «que tal subvenção tem como limite atribuível a cada uma dessas candidaturas um montante que não pode, em qualquer caso, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, "ultrapassar o valor das despesas [...] efetivamente realizadas, deduzido do montante [...] de angariação de fundos." Assim sendo, decisivo é que o valor da subvenção pública, acrescido do IVA eventualmente reembolsado e do produto das angariações de fundos, não pode superar, em caso algum, o valor total das despesas realizadas. Ou, dito de outro modo, a subvenção não pode ser superior, em qualquer caso, ao valor das despesas brutas, deduzidas do IVA reembolsado e do montante da angariação de fundos».

Recordado este ponto, vejamos.

Decorre do parecer apresentado pela ECFP que o PS recebeu, a título de subvenção pública, o montante de (euro) 2.187.261,22, tendo solicitado o reembolso do IVA suportado na campanha eleitoral no valor de (euro) 609.223,14. Da totalidade do valor cujo reembolso foi solicitado, foi restituída ao Partido, conforme esclarecido pelo próprio, a parcela de (euro) 558.912,67.

Considerando que, tal como decorre ainda do referido parecer, as despesas suportadas com a campanha eleitoral ascenderam globalmente a (euro) 4.132.885,35, verifica-se que o total da subvenção pública recebida, acrescido do valor de IVA reembolsado, permanece muito aquém do montante global da despesa apresentada.

Assim, na medida em que, mesmo descontando o valor do IVA reembolsado, as despesas suportadas com a campanha eleitoral continuam a ser superiores ao valor da subvenção recebida, nunca os limites da subvenção atribuível à candidatura do PS se poderão dizer ultrapassados qualquer que seja o método de cálculo seguido.

Em face dos dados constantes dos autos, improcede, pois, a imputação relacionada com a incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do IVA reembolsado no âmbito da campanha que tenha sido objeto de subvenção estatal, feita ao PS.

9 - Imputações comuns a vários Partidos

9.1 - Despesas e ou receitas sem suporte documental (PDA e PND)

A) Pese embora as solicitações que repetidamente lhe foram dirigidas, o PDA não disponibilizou aos serviços de auditoria os documentos de suporte, quer das receitas (como recibos de angariação de fundos e extratos bancários), quer das despesas (como faturas ou documentos equivalentes e respetivos recibos) registadas nas contas da campanha eleitoral, o que impediu a confirmação pela ECFP da exatidão dos valores inscritos.

Confrontado com a referida falta, o PDA não apresentou qualquer resposta.

Como salientou o Tribunal no Acórdão 563/06, e repetiu no Acórdão 567/2008, "o suporte documental da contabilidade é uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas e a sua falta pode prejudicar [...] a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada".

O incumprimento do dever de apresentação de documento certificativo de cada ato, quer de despesa, quer de receita, para além de constituir, quanto aos primeiros, a violação do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003, traduz a inobservância do dever geral prescrito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal. Na ausência de ambos os referidos tipos de suporte, a contabilidade da campanha não possibilitará, em razão do modo como se encontra organizada, a verificação da respetiva regularidade, havendo, assim, que concluir pela verificação da infração imputada ao PDA.

B) Apesar de instado para o efeito, o PND não apresentou os originais dos documentos que que suportam as despesas registadas nas contas da campanha eleitoral (faturas e documentos equivalentes, bem como recibos), o que determinou que o trabalho de verificação da ECFP tivesse sido efetuado com base nas fotocópias anexas aos documentos de prestação das contas, entregues no Tribunal Constitucional.

Confrontado com a referida falta, o PND não apresentou qualquer resposta, o que determinou a impossibilidade de validação dos suportes documentais das receitas e despesas analisados no âmbito da auditoria.

A não entrega dos originais dos documentos que suportam as despesas registadas nas contas da campanha eleitoral constitui, como se deixou expresso no Acórdão 346/2012 (ponto 10.5), uma infração subsumível à previsão dos artigos 15.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, e 31.º, todos da Lei 19/2003, procedendo, por isso, a imputação efetuada.

9.2 - Despesas com suporte documental insuficiente, deficiente ou incompleto (CDS-PP e PS)

A) Com as respetivas contas, o CDS-PP apresentou três faturas de aquisição de "tickets" de refeição e de combustível que totalizam o valor de (euro) 13.271,83. No entanto, apenas foram detetados documentos comprovativos de despesas realizadas - isto é, das operações correspondentes à efetiva utilização desses "tickets" - para o valor de (euro) 7.110,75, o que inviabilizou a confirmação pela ECFP de que o remanescente valor de (euro) 6.161,08, titulado pelo conjunto dos referidos "tickets", tivesse efetivamente correspondido a despesa da campanha eleitoral.

Na resposta apresentada, o Partido, para além de ter realçado o facto de a utilização de "tickets" de combustível e de refeição traduzir maior facilidade, segurança e comodidade nos pagamentos de pequenos valores a diversas entidades, considerou dever atender-se à natureza destes produtos, cuja aquisição se deve entender que é, nos termos das disposições contabilísticas, a própria despesa da campanha, assim se definindo o respetivo documento de suporte. Esclareceu ainda ter adquirido e utilizado os referidos "tickets" para o período eleitoral, distribuindo-os especificamente para esse efeito entre os coordenadores de campanha, tendo a opção de gestão que recaiu sobre o respetivo tratamento contabilístico seguido de perto os termos daquela que, com sucesso, foi observada nas campanhas eleitorais de 2009.

A imputação feita pela ECFP prende-se com a apresentação de documentos de suporte considerados insuficientes para possibilitar a confirmação de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e de que foram por isso adequadamente refletidas nas contas entregues, factos previstos e sancionados nos artigos 15.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, e 31.º, todos da Lei 19/2003.

Ora, ao contrário do que pretende o CDS-PP, as faturas relativas à aquisição de "tickets" de refeição e de combustível não comprovam, por si só, que o valor incorporado naqueles títulos foi despendido pela candidatura, com intuito ou benefício eleitoral, e dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (cf. artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003). Dos documentos apresentados, aqueles que, uma vez associados às referidas faturas, permitem realizar tal comprovação cobrem apenas uma parcela no valor de (euro) 7.110,75 de um total de (euro) 13.271,83, correspondente à globalidade do montante faturado. Impõe-se, assim, concluir que o remanescente valor de (euro) 6.161,08 constitui despesa sem suficiente suporte documental, procedendo, em tais termos, a imputação efetuada.

Conforme igualmente verificado pelos serviços de autoria, as contas do CDS-PP registam ainda uma despesa, no valor de (euro) 11.182,20, suportada por uma fatura com data de emissão posterior à do ato eleitoral (21 de julho de 2011).

Na medida em que o conteúdo descritivo da referida fatura apenas inclui a referência ao fornecimento de um banquete ao CDS-PP, em 29 de maio de 2011, e tal informação não foi completada através da indicação do número de comensais e ou dos meios envolvidos, nem pela anexação de qualquer correspondência trocada com o respetivo fornecedor que permitisse esclarecer os detalhes da referida ação, a ECFP considera que a despesa em causa não dispõe de suporte documental suficiente, designadamente em termos que permitam ultrapassar a sua pós-faturação.

O Partido respondeu, alegando tratar-se do pagamento de um serviço prestado no dia 29 de maio de 2011, para a campanha eleitoral CDS - Legislativas 2011, serviço esse comprovadamente prestado, ainda que posteriormente faturado, no período legalmente estabelecido.

Relativamente à pós-faturação de despesas imputadas à campanha, importa começar por recordar o que no essencial resulta da jurisprudência deste Tribunal.

Como se referiu no Acórdão 19/2008, e se repetiu nos Acórdãos n.º 135/2011 e 346/2012, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a fatura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional, pois, assim não sendo, tratar-se-á de despesa não documentada". Por sua vez, no que se refere à realização de despesas após o ato eleitoral, escreveu-se nos Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008, que "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada."

Tendo presente esta jurisprudência, que mantém inteira validade, é de concluir que, não obstante competir à candidatura, nas hipóteses de pós-faturação, a demonstração de que a despesa documentada foi efetivamente realizada durante o período de campanha eleitoral (cf. Acórdão 567/2008), tal demonstração se encontra alcançada no presente caso. Com efeito, tratando-se de um serviço que, pela sua própria natureza, se esgota no momento da respetiva prestação, deverá considerar-se que a indicação da data em que o mesmo foi realizado e a inclusão desta no conteúdo descritivo do respetivo documento de suporte são, para aquele efeito, idóneas e suficientes.

Daqui não se segue, todavia, que a ausência de qualquer menção ao número de participantes no banquete em questão e ao preço unitário das refeições servidas e ou do alojamento prestado deva tornar-se por essa razão irrelevante.

Conforme afirmado já por este Tribunal, o "conhecimento do custo unitário das refeições que constituem despesas de campanha justifica-se para avaliar da sua razoabilidade, nomeadamente, para verificar se, porventura, não haverá um donativo indireto associado, no caso de esse custo ser manifestamente inferior ao razoável" (cf. Acórdão 135/2011) ou até mesmo uma situação de sobrefaturação na hipótese inversa.

A ausência de tais dados nas contas do CDS, na medida em que impede a referida verificação, constitui uma violação do dever geral prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nestes termos procedendo a imputação efetuada.

B) As contas do PS registam uma despesa no valor total de (euro) 25.390,77, relativa ao abastecimento de combustível, titulada por quatro faturas emitidas por GALP Frota, as quais não discriminam as matrículas das viaturas abastecidas, inexistindo qualquer documento que indique os dias em que tais viaturas terão estado ao serviço da campanha eleitoral e ou os percursos pelas mesmas realizados. As contas do PS registam ainda uma despesa, no valor global de (euro) 2.466,45, titulada por catorze faturas emitidas pela Via Verde, todas de (euro) 31.05.2011, as quais são igualmente omissas no que diz respeito à identificação da matrícula das viaturas em causa, inexistindo qualquer documento discriminativo dos dias em que estas se terão encontrado ao serviço da campanha eleitoral e ou dos percursos pelas mesmas realizados.

Solicitado a esclarecer tais situações, anexando declarações dos proprietários das viaturas e dos seus utilizadores, o Partido afirmou terem sido fornecidos cartões Galp Frota aos veículos utilizados na campanha eleitoral, tendo-se estes deslocado por todo o país, integrando a caravana. Afirmou ainda não ser possível atribuir um consumo específico a cada veículo na medida em que a Galp não fornece faturas nem listagens dos abastecimentos por cartão, mas apenas uma única fatura, não discriminativa, com os abastecimentos globais. A par da junção de uma listagem identificativa das matrículas das viaturas beneficiárias das operações de abastecimento, o PS apresentou um quadro discriminativo da imputação do gasto em portagens por veículo, quadro esse cuja elaboração foi possibilitada pelo facto de a cada identificador ter sido associada uma matrícula específica e de a atividade registada a cada identificador ter sido contabilizada pelo prestador do serviço (Via Verde) para o período compreendido entre 6 de maio a 5 de junho de 2011.

Conforme teve já este Tribunal ocasião de esclarecer (cf. Acórdão 19/2008), o conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, assentando na verificação cumulativa de três requisitos: um requisito orgânico (efetuadas pelas candidaturas); um requisito substantivo (efetuadas com o intuito ou benefício eleitoral); e um requisito temporal (efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo). [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contraordenacional no âmbito do financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 19/2003, de 20 de junho)», in Revista do CEJ, 1.º semestre de 2005, p. 46].

As dúvidas suscitadas quanto à elegibilidade das despesas relacionadas com o abastecimento de combustível, por um lado, e com o pagamento das taxas de portagem, por outro, prendem-se com a suficiência e conclusividade dos elementos documentais apresentados pelo Partido do ponto de vista do preenchimento das dimensões substantiva e ou temporal do conceito de despesa eleitoral.

Tendo em conta tais elementos e, bem assim, a natureza das despesas questionadas, a resposta deverá ser distinta para cada um dos segmentos em causa.

Assim, se, quanto ao valor despendido no pagamento das taxas de portagem, a imputação dos gastos por veículo e a respetiva localização temporal devem considerar-se suficientes para suportar verosimilmente a conclusão de que o valor de 2.466,45 (euro) corresponde a despesa suportada com a circulação, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral, de viaturas afetas à campanha, já quanto ao valor correspondente aos abastecimentos de combustível tal conclusão é prejudicada pela ausência de qualquer elemento de suporte - como por exemplo, os recibos relativos a cada abastecimento - que permita, quer situar no período da campanha eleitoral, quer reportar diretamente a cada uma das viaturas na mesma utilizadas os atos de efetivo dispêndio dos valores titulados pelos cartões Galp Frota distribuídos pelo Partido.

A possibilidade de concluir pela elegibilidade da despesa, no valor global de (euro) 25.390,77, respeitante à aquisição de combustível mostra-se, assim, comprometida, o que resulta do incumprimento do dever, imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, de apresentação de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

C) Das contas apresentadas pelo PS consta ainda um conjunto de faturas e outros documentos de suporte, relativos ao fornecimento de refeições, reembolso de valores despendidos ao serviço da campanha, aluguer de espaços e contratação de serviços de transporte cujo descritivo é incompleto em ordem a permitir concluir pela razoabilidade das despesas documentadas. Trata-se, concretamente, dos documentos seguintes: i) documento relativo ao reembolso a Mário Mourão de despesas com abastecimento de combustível, no valor de (euro) 4.779,26, por não vir acompanhado da identificação das viaturas implicadas em termos que permitam relacionar cada matrícula ou identificador com cada um dos atos de abastecimento em causa; ii) faturas emitidas pela empresa "Varanda do Parque", nos valores de (euro) 7.110 e de (euro) 6.400, ambas referentes a um almoço-comício na "Câmara Municipal de Ourém", em 21 de maio de 2011, por não indicarem o número de refeições servidas, nem o respetivo preço unitário; iii) fatura emitida pelo Restaurante Girassol, no valor de (euro) 9.100, por não fazer referência ao número de refeições servidas, nem ao respetivo preço unitário; iv) fatura n.º 539, emitida por J. Espírito Santo & Irmãos Lda., por apresentar um valor total (euro) 21.518) que excede em (euro) 8.851 o somatório dos parciais na mesma discriminados; v) faturas emitidas por Grandevento, nos valores de (euro) 28.929,60 e de (euro) 40.122,60, respeitantes, a primeira, à produção dos jantares da Geração Ativa em Leiria, no Hotel das Termas de Monte Real e na Arena de Portimão, e a segunda aos Fóruns de 2011 realizados no Pavilhão de Portugal em Coimbra, no Hotel Sheraton no Porto e no Fórum Juventude em Braga, por não mencionarem, a primeira, o preço unitário das refeições faturas, e a segunda a capacidade das salas alugadas para a realização dos eventos.

Instado a prestar esclarecimentos complementares, designadamente através da prévia obtenção junto dos fornecedores dos elementos informativos em falta, o Partido: i) quanto ao documento emitido por Mário Mourão, limitou-se a remeter para os dados constantes do mapa junto como anexo 14; ii) quanto às faturas emitidas por "Varanda do Parque", juntou cópia de um e-mail da empresa, de 17 de setembro de 2012, que faz referência a um almoço para 1350 pessoas a um preço unitário de (euro) 10 (euro) 13.500), nenhuma explicação avançando para o facto de o serviço em causa ter sido faturado através de duas faturas distintas; iii) quanto à fatura emitida pelo Restaurante Girassol, juntou cópia de um e-mail cuja proveniência a ECFP não pôde validar; iv) quanto à fatura n.º 539, emitida por J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., esclareceu que o valor na mesma descrito não corresponde ao valor real do serviço faturado, remetendo para o anexo 22; v) quanto às faturas emitidas por Grandevento, juntou cópia de um e-mail remetido pela AEDIS, em 17 de setembro de 2012, que indica o número de participantes em cada um dos eventos em causa, referindo ter sido de (euro) 35,86 e (euro) 8,51 o preço unitário das refeições servidas nos jantares de Leiria e de Portimão, respetivamente, e de (euro) 34,5 e (euro) 47,4 o preço por participante dos Fóruns realizados em Coimbra e no Porto, também respetivamente.

Da concatenação do resultado da verificação realizada pela ECFP com os esclarecimentos prestados pelo Partido resulta que: i) a despesa relativa ao reembolso das quantias despendidas com o abastecimento de viaturas, no valor total de (euro) 4.779,26, para além de persistir desacompanhada das faturas e ou recibos respeitantes aos concretos atos de aquisição de combustível, apenas é coberta pela lista discriminativa apresentada por Mário Mourão no valor de aproximadamente (euro) 690; ii) os elementos complementarmente facultados pelo Partido permitem estabelecer o número de participantes e preço unitário das refeições faturadas por "Varanda do Parque", ficando a irregularidade imputada limitada à circunstância de o serviço em causa, apesar de ser o mesmo, ter sido faturado através da emissão de duas faturas distintas; iii) os elementos complementarmente fornecidos são insuscetíveis de suprir a incompletude do descritivo constante da fatura emitida por Restaurante Girassol na medida em que resultam de documento não validado pela ECFP; iv) os esclarecimentos prestados pelo Partido não permitem superar a falta de correspondência entre a parcela de (euro) 8.851, integrada o valor total da fatura emitida por J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., e o somatório dos parciais na mesma discriminados; v) os elementos complementarmente apresentados, apesar de referirem o preço unitário das refeições servidas em cada um dos jantares faturados pela Grandevento, são insuscetíveis de suprir a insuficiência do descritivo constante de tais faturas na medida em que resultam de informação prestada por entidade distinta da empresa que faturou o serviço, sendo desconhecido o tipo de relação que possa ter sido estabelecido entre uma e outra.

Em face do que fica exposto, conclui-se que o suporte documental das despesas referidas nas alíneas i), iii), iv) e v) é deficiente e ou incompleto, mostrando-se por isso incumprido o dever imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Tal conclusão não é extensiva à despesa correspondente ao serviço prestado pela "Varanda do Parque", mencionada em ii), já que a circunstância de o mesmo serviço ter sido faturado através de duas faturas, respeitantes, cada uma delas, a uma parcela do preço respetivo, não indicia, em si mesma ou por si só, qualquer irregularidade relevante no âmbito da Lei 19/2003.

9.3 - Impossibilidade de verificação da elegibilidade de despesas registadas (CDU, PSD)

A) As despesas de campanha apresentadas pela CDU, no valor total de (euro) 463.680,47, incluem os montantes de (euro) 220.878,64 e de (euro) 97.365,00, registados, respetivamente, a título de pagamento de salários e de ajudas de custo a funcionários cedidos pelo PCP.

Para a comprovação de que o valor suportado com a cedência dos funcionários pelo PCP corresponde a despesa respeitante à campanha eleitoral e se encontra adequadamente refletido nas respetivas contas, a ECFP considerou insuficientes os documentos de suporte disponibilizados à auditoria - isto é, os mapas de processamento de vencimentos e, quanto às ajudas de custo, os recibos correspondentes, assinados pelos funcionários em questão, com indicação do número de dias, mas omissos em relação ao motivo e local das respetivas deslocações -, tendo solicitado por isso à Coligação que apresentasse outros, considerados adequados para o efeito - nomeadamente mapas de controlo de horas preenchidos pelos funcionários e aprovados pelos respetivos superiores, boletins de itinerário, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha - e, bem assim, que esclarecesse: (i) como havia efetuado o controlo dos montantes de salários e ajudas de custos imputados às contas da campanha; (ii) que tipo de trabalhos havia sido desenvolvido nesse âmbito; e (iii) qual a contrapartida de tais movimentos nas contas anuais do Partido.

Para a ECFP, a ausência de tais documentos constitui um incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, e impossibilita uma conclusão favorável à elegibilidade e razoabilidade das despesas com pessoal do PCP, imputadas às contas da campanha eleitoral.

A CDU respondeu, alegando ter verificado e fiscalizado o efetivo desempenho de funções, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para tal efeito. Mais esclareceu que: i) os referidos funcionários não trabalham por tarefa, nem de acordo com um horário preestabelecido, mas com base na sua militância e em via de regra voluntariamente, muito para além do horário normal de trabalho, o que torna inadequada e inexequível a implementação de um sistema de controlo através de "mapas de horas" e ou de "boletins de itinerários"; ii) os funcionários em questão estiveram em permanência ao serviço da campanha eleitoral, intervindo na respetiva planificação, organização e calendarização, estruturando e animando as iniciativas nela integradas e evitando assim a contratação de serviços externos, numa opção que permitiu evitar maiores despesas com reflexos para a subvenção estatal; iii) para além de remunerados de acordo com o salário acordado, tais funcionários tiveram direito ao ressarcimento, como despesas imputadas à campanha eleitoral e a título de ajudas de custo tendo em conta o nível salarial, dos encargos pessoais implicados pelas respetivas deslocações a diversas zonas do país no âmbito da realização daquelas suas atividades.

A par da junção dos dois mapas de lançamento - um relativo às contas anuais do PCP e outro correspondente às legislativas de 2011 - e de um resumo por organização regional das imputações de salários e de ajudas de custos, a CDU alegou ainda que a perspetiva, sustentada pela ECFP, segundo a qual "a coligação deveria ter completado os recibos" nos termos acima indicados e implementado um sistema de fiscalização baseado em "mapas de controlo de horas preenchidos pelos funcionários e aprovados pelos superiores, boletins de itinerários, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha desenvolvidas", não tem fundamento legal, antes representando uma ingerência na organização e vida partidária que a lei não acolhe.

Tal como perspetivada pela ECFP, a imputação respeitante às despesas de campanha resultantes da cedência do pessoal do Partido Comunista Português agrega dois planos de verificação da regularidade das contas apresentadas, os quais, todavia, carecem de ser diferenciados.

A 1.) O primeiro diz respeito à completude ou suficiência dos suportes documentais destinados à comprovação de que tais despesas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas respetivas contas, conforme prescrito no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

Tendo presente que, para a comprovação do valor correspondente aos salários e ajudas de custo pagos aos funcionários cedidos pelo PCP, foram apresentados pela CDU, respetivamente, os mapas de processamento de vencimentos e os recibos assinados pelos funcionários que àquelas tiveram direito, com indicação do número de dias, mas omissos em relação ao motivo e local das respetivas deslocações, tratar-se-á aqui de saber se o descritivo contido em tais documentos é ou não completo e ou suficientemente claro para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas.

Ora, se quanto ao valor despendido com o pagamento de salários aos funcionários cedidos (euro) 220.878,64), os mapas que documentam o processamento dos respetivos vencimentos deverão ser considerados comprovativo suficiente de que a despesa correspondentemente suportada respeita à campanha eleitoral e foi realizada pelo valor inscrito, já quanto aos valores pagos àqueles funcionários a título de ajudas de custo (euro) 97.365,00), os recibos apresentados, na medida em que, apesar de pressuporem uma atividade geradora de custos acrescidos, não contêm qualquer elemento que permita identificar a deslocação a que respeitam e ou a ação de campanha no âmbito da qual esta terá sido realizada, deverão ser considerados insuficientes para aquele efeito.

Neste caso, ao contrário do primeiro, o descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente esclarecedor para permitir concluir que os valores inscritos correspondem a despesas relativas à campanha eleitoral.

Quanto ao parcial de (euro) 97.365,00, relativo à despesa determinada pelo pagamento de ajudas de custo aos funcionários cedidos pelo Partido, deverá concluir-se assim pelo incumprimento do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003 (neste sentido, vide Acórdão 135/2011).

A 2.) O segundo plano de verificação da regularidade das contas apresentadas quanto à componente da despesa relativa aos custos da cedência de funcionários pelo PCP diz respeito à respetiva elegibilidade.

Nos Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008 e 567/2008 e 167/2009, o Tribunal já se pronunciou sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas da campanha eleitoral (na altura, respetivamente, da campanha para as eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005 e regionais de 2007). Em todos os referidos arestos, foi expresso o entendimento segundo o qual, "não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, [...] há que concluir pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura".

Do critério seguido resulta, assim, que, em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral e remunerado pelos valores inscritos, mas a respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral ou, apesar de prestado, não foi remunerado pelos valores inscritos.

Daqui se segue que a incompletude e ou a insuficiência do conteúdo descritivo do suporte que documenta a remuneração dos funcionários não determina automaticamente a inelegibilidade da despesa que lhe corresponde: conforme resulta dos Acórdãos acima referidos, tal inelegibilidade pressupõe a presença de elementos indicativos de que a atividade em causa não foi desenvolvida no âmbito da campanha eleitoral ou, tendo-o sido, não foi remunerado nos termos contabilizados na despesa.

Na ausência de tais indicadores e face a esta jurisprudência, que se mantém, há que concluir, também agora, pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura.

B) As contas do PSD registam uma despesa no valor de (euro) 42.957,75, referente ao aluguer de equipamentos de audiovisual faturado pela empresa Smart Choice (fatura n.º 096/BO), cuja elegibilidade a ECFP contesta pelo facto de, segundo os elementos disponibilizados pelo próprio Partido quando solicitado a superar a insuficiência previamente apontada ao descritivo constante do respetivo documento de suporte, se reportar às comemorações do aniversário do PPD/PSD, realizadas no Europarque, a 6 de maio de 2011, ato que a ECFP considera ser, não um ato de campanha eleitoral, mas um ato de propaganda partidária, a contabilizar por isso nas contas anuais do Partido e não nas contas de campanha.

As despesas determinadas pela organização de um evento destinado a assinalar o aniversário de um partido político, ainda que efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral, não podem ser consideradas despesas de campanha eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, pelo facto de não terem sido realizadas com intuito ou benefício eleitoral: o intuito direta e imediatamente associável às despesas ocasionadas por um evento com tais características é a promoção do próprio partido político, sendo irrelevante a ocasional coincidência com um período eleitoral de uma comemoração que, tudo o indica, se repete anualmente. Procede, por isso, a imputação efetuada.

9.4 - Divergências entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as despesa e ou receitas registadas (MEP, PND, PCTP-MRPP e PNR)

A) A auditoria realizada às contas do MEP concluiu pela existência de uma série de divergências entre a lista dos meios de campanha entregue pelo Partido e o conjunto dos meios verificados pelos observadores da campanha, por um lado, e entre os meios de campanha constantes da lista entregue pelo Partido e ou verificados pelos observadores da campanha e os mapas de despesa das contas da campanha, por outro.

Uma vez que, conforme resulta do ponto 7., a primeira das referidas divergências apenas assumirá relevância no âmbito da apreciação da regularidade das contas da campanha na medida em que origine uma situação de subavaliação das despesas ou das receitas respetivas, a imputação a considerar será apenas a relativa à falta de correspondência que se verifique existir entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as contas da campanha entregues pelo Partido.

De acordo com as conclusões proporcionadas pela auditoria às contas do MEP, a lista de meios entregue pelo Partido totaliza despesas no valor de (euro) 14.923,16, sendo este superior à despesa de campanha declarada. O diferencial verificado existir resulta, de acordo ainda com a auditoria, do facto de a lista de meios incluir o valor de (euro) 2.396,60 em donativos em espécie, não se encontrando o mesmo refletido nas contas da campanha apresentadas pelo MEP.

Para além disso, a auditoria verificou não constar das contas de campanha o registo das despesas e receitas associadas às seguintes ações e meios de campanha cuja realização foi constatada pelos observadores da ECPF: i) segunda tela/painel de 2.290 m x 4 m e respetiva estrutura metálica com os dizeres "Vote MEP"; ii) segunda e terceira telas/painéis de 2.290 m x 4 m e respetivas estruturas metálicas com os dizeres "Em Nome da Esperança - Vote MEP"; iii) segunda tela/painel de 2.290 m x 4 m e respetiva estrutura metálica com os dizeres "Melhor é impossível"; e iv) venda de artigos promocionais do Partido, como esferográficas, pulseiras, blocos de notas e livros, em banca situada no Mercado da Ribeira.

Por último, foi verificada a inclusão na lista de ações entregue pelo Partido de um "Jantar de fecho na Casa da Alegria", realizado em 03/06/2011, em relação ao qual não foi detetado qualquer registo da despesa associável.

Instado a pronunciar-se, o MEP esclareceu: i) ter optado "por assumir todas as receitas das campanhas do MEP através de contribuições do partido para as respetivas campanhas", o que explica que a "discriminação das receitas obtidas durante as campanhas eleitorais" se encontre refletida nas "contas anuais do partido", em particular na "lista de angariações de fundos entregue pelo MEP nessa mesma prestação de contas"; ii) ter recorrido a telas de enrolar e outros materiais de montagem, desmontagem e transporte fáceis de forma a poderem ser utilizados nos vários locais de campanha, considerando também por essa razão insuscetível de suportar a indiciação de que foi utilizado na campanha eleitoral um número de telas/painéis superior àquele cuja aquisição de encontra registada nas contas apresentadas a circunstância de o mesmo meio ter sido observado em dois locais distintos em diferentes momentos, ainda que dias seguidos; iii) corresponder à reutilização de material produzido para campanhas eleitorais anteriores a esmagadora maioria dos meios registados pelos observadores de campanha, podendo a respetiva aquisição ser comprovada a partir da análise das contas do partido e das campanhas eleitorais anteriores; iv) inexistir qualquer despesa registável associada ao jantar de encerramento por se ter tratado de uma iniciativa de caráter particular, sem qualquer objetivo eleitoral ou propagandístico, e apenas incluída na lista de ações e meios de campanha por excesso de zelo.

Das explicações prestadas pelo MEP, entende-se serem suficientemente plausíveis para excluir a possibilidade de verificação de qualquer irregularidade baseada nas divergências apontadas pelos serviços de auditoria aquelas que dizem respeito à suposta aquisição sem registo contabilístico de outros painéis e telas para além daqueles cuja compra se encontra a refletida nas despesas de campanha, bem como as relativas ao "Jantar de fecho na Casa da Alegria", realizado em 03/06/2011.

Já quanto à ausência de inscrição contabilística das receitas provenientes da venda de artigos promocionais do Partido, o esclarecimento de que se tratou de uma mera reutilização de material produzido para campanhas eleitorais anteriores - e, como tal, abrangida pelo disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 14 de dezembro - não procede quanto aos blocos de notas cuja venda foi constatada pelos observadores da campanha na medida em que, conforme se confirma a partir do registo da despesa com a respetiva aquisição, se tratou de material especificamente produzido para o efeito e não, conforme alegado, de uma mera reutilização de artigos afetos ao património do Partido.

O mesmo sucede quanto à explicação avançada para a não inclusão nas contas da campanha do valor de (euro) 2.396,60, proveniente de donativos em espécie. Com efeito, impondo o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 que as "receitas e despesas da campanha eleitoral const[em] de contas próprias restritas à mesma campanha", o MEP não se encontra legalmente autorizado a enveredar pelo procedimento adotado, isto é, a proceder à discriminação das receitas obtidas durante as campanhas eleitorais nas contas anuais do próprio Partido.

Da parcial procedência do conjunto dos esclarecimentos prestados pelo MEP resulta que a irregularidade cuja verificação pode basear-se na divergência verificada existir entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as contas da campanha entregues pelo Partido é apenas a que se prende com a ausência de registo da receita proveniente, quer dos donativos em espécie, no valor de (euro) 2.396,60, quer da venda de material de campanha (blocos de notas).

Conforme resulta do ponto 4.4. c. e melhor se verá no ponto 10.3., a ausência desse mesmo registo encontra-se imputada diretamente ao Partido, constituindo o fundamento pelo qual lhe é atribuído, nessa modalidade de execução, o incumprimento do dever imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Tratando-se de irregularidade direta e autonomamente imputada ao Partido, o respetivo reconhecimento não poderá ser aqui duplicado, pelo que constará, em exclusivo, do ponto 10.3.

B) A partir das informações relativas às atividades e eventos de campanha obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias e acompanhamento do sítio do PND na Internet, foi constatada a utilização de um conjunto de meios não incluído na lista dos meios de campanha entregue e cuja utilização não se encontra refletida nas contas da campanha apresentadas pelo Partido. Trata-se, concretamente, dos meios de campanha seguintes: i) dois cartazes com o slogan "Somos Alternativa", em exposição na Av. do Santo Condestável, em 12.05.2011; ii) uma carrinha funerária, utilizada em 20.05.2011; e ii) uma divisão, denominada "Legislativas 2011", constante do site do Partido. Também não foi identificado o registo das despesas relacionadas com a sede de campanha e com os serviços de contabilidade do Partido.

Instado a pronunciar-se, o PND não apresentou qualquer resposta.

Na ausência de qualquer explicação, em particular da indicação de que se tratou, ao menos em parte, da utilização de bens afetos ao património do próprio partido - caso em que, de acordo com o n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, deixaria de ser contabilizável como receita e ou despesa de campanha -, resta concluir que o acesso, pelo menos aos meios referidos em i) a iii), qualquer que seja a modalidade em que haja ocorrido, deveria encontrar-se refletido nas contas de campanha, sendo registado como donativo em espécie na hipótese de se ter tratado de uma cedência gratuita ou como despesa de campanha na hipótese de se ter tratado de uma cedência onerosa, correspondendo-lhe neste caso a inscrição do valor suportado com o respetivo aluguer ou aquisição.

A ausência de qualquer tradução contabilística da utilização dos meios de campanha em causa configura uma violação do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

C) No âmbito da auditoria às contas do PCTP-MRPP, foram detetadas as divergências seguintes: i) divergência entre a lista de meios de campanha apresentada pelo Partido (Anexo VIII) e o conjunto dos meios de campanha verificados pelos observadores ao serviço da ECFP; ii) divergência entre a lista de ações de campanha apresentada pelo Partido (Anexo VII) e o valor total das receitas registadas, resultante do facto de estas incluírem o parcelar de (euro) 2.560,00 proveniente de uma ação de angariação de fundos em jantar de encerramento da campanha, não se encontrado tal ação mencionada naquela lista; e iii) divergência entre o valor total dos meios de campanha constantes da lista entregue pelo Partido (euro) 31.022,62) e o valor total das despesas registadas (euro) 80.544,36);

Solicitado a esclarecer as divergências apontadas, o Partido sustentou que: i) a verificação dos meios de campanha levada a cabo pelos observadores da ECFP incidiu apenas sobre as localidades de Lisboa, Porto e Faro, o que torna "prematura" a conclusão relativa à existência de divergências entre as "matrizes elaboradas pelos observadores ao serviço da ECFP e as efetivamente elaboradas pelo PCTP/MRPP"; ii) o mapa "M3 - Conta - Receitas de campanha - Angariação de Fundos" é o mapa que deve refletir a existência de angariação de Fundos e não o anexo VII, o que determinou que o jantar de encerramento tivesse sido registado apenas no referido mapa; e iii) as despesas de campanha apresentadas refletem o custo suportado com os meios de campanha utilizados e que são os que constam, quer da lista de meios de campanha, no valor total de (euro) 31.022,62 (Anexo VIII), quer da lista de ações de campanha, perfazendo estas o valor total de (euro) 53.055 (Anexo VII).

Conforme acima notado já (cf. ponto 7.), qualquer divergência verificada existir entre a lista de ações e ou meios de campanha entregue pelo partido e as ações e ou meios constatados pelos observadores da campanha, não obstante configurar o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, apenas será suscetível de influenciar a apreciação da regularidade das contas apresentadas na medida em que encontre expressão concreta e efetiva na conformação das despesas e ou receitas aí registadas. Uma vez que, desse ponto de vista, a ECFP não associa qualquer consequência à incoincidência que considera existir entre a lista de meios de campanha apresentada pelo PCTP-MRPP e o conjunto dos meios de campanha verificados pelos observadores, serão apenas as restantes divergências apontadas que cumprirá aqui apreciar.

A primeira diz respeito à não inclusão na lista das ações de campanha apresentada pelo Partido da iniciativa que consistiu na organização de um jantar de encerramento de campanha e permitiu obter, através de angariação de fundos, o valor de (euro) 2.560,00, contabilizado nas receitas da campanha. Tal divergência, na medida em que apenas revela uma deficiência da lista de ações de campanha entregue pelo Partido determinada pela não inclusão de um evento de campanha que teve efetivo lugar, esgota-se, tal como a anterior, na inobservância do dever artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005 - para cujo sancionamento é competente a ECFP -, não influindo na apreciação da regularidade das contas apresentadas.

A segunda divergência prende-se com a discrepância detetada entre o valor total dos meios de campanha constantes da lista entregue pelo Partido (euro) 31.022,62) e o valor total das despesas registadas (euro) 80.544,36).

Embora o Partido tenha feito corresponder o valor total das despesas registadas ao que resulta da consideração simultânea dos meios de campanha identificados na lista correspondente (euro) 31.022,62) e dos meios de campanha identificados na lista das ações de campanha (euro) 53.055), verificou-se que esta última apenas refere a quantidade de manifestos, autocolantes e cartazes adquiridos pelo Partido, não especificando os valores implicados em tal aquisição, nem se encontrando cruzada com as faturas dos respetivos fornecedores, o que impede a validação do montante que globalmente é feito corresponder aos meios de campanha na mesma incluídos e, por consequência, da própria conclusão refletida nas contas de campanha apresentadas pelo Partido.

Tal impedimento, na medida em que resulta da não discriminação e ou quantificação dos valores envolvidos na aquisição do referido material de campanha, é determinado pelo incumprimento do dever geral de organização contabilística, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, procedendo por isso, nesta parte, a imputação.

D) No cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, o PNR apresentou, com as contas da campanha, a lista das ações de campanha eleitoral realizadas, bem como dos meios utilizados no respetivo âmbito.

No âmbito da auditoria, a lista de ações e meios de campanha foi confrontada, quer com os dados constantes das matrizes preenchidas pelos observadores da ECFP, quer com as próprias contas apresentadas pelo Partido, tendo-se verificado que: i) na ação de campanha "Arruada do Mercado de Almada", realizada no dia 28.05.2011, foram utilizadas duas viaturas, uma das quais com sistema de som instalado, não fazendo o Partido qualquer referência quer à cedência de viaturas por parte dos seus filiados nas contas da campanha, apesar de, na lista de ações e meios entregue, referir a ausência de despesas a esse título; ii) apesar de a lista de ações e meios de campanha justificar a ausência de despesas associáveis com a indicação de que certos dos meios utilizados (como cartazes, panfletos e autocolantes) foram executados pelos próprios filiados, as contas da campanha não refletem tais contribuições, designadamente a título de donativos em espécie.

Instado a esclarecer o resultado de tal verificação, quantificando o valor dos meios de campanha em causa, a título, quer de donativo em espécie (como a elaboração de cartazes, panfletos e autocolantes), quer de cedência de bens na modalidade de empréstimo, o PNR nada disse.

Pronunciando-se expressamente sobre a admissibilidade dos chamados donativos em espécie, teve já este Tribunal de afirmar que o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003 - onde se enunciam "taxativamente as formas de financiamento das campanhas eleitorais" -, se refere "aos donativos de pessoas singulares na sua alínea c), não distinguindo aí entre donativos pecuniários ou donativos em espécie", o que implica que estes devam ser considerados admissíveis, ainda que subordinados a determinados "limites (qualitativos e quantitativos)" (cf. Acórdão 19/2008).

Começando por esta última questão - a dos limites qualitativos - considerou então o Tribunal não existir "qualquer suporte legal (ou fundamento racional) para a distinção entre donativos em espécie que se traduzam na disponibilização de ativos que possam ser devolvidos aos doadores após as eleições (como, por exemplo, viaturas, imóveis, aparelhagens, etc.) e, por exemplo, trabalho, especializado ou não, refeições ou atuações de artistas". Ambos são, por isso, legalmente admissíveis, valendo, em qualquer dos casos, "os limites quantitativos dos donativos de pessoas singulares, fixados no "artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 (60 salários mínimos mensais nacionais por doador), independentemente da natureza pecuniária ou em espécie dos mesmos" (cf. Acórdão 19/2008).

Desde logo por se encontrarem sujeitos, quer ao limite quantitativo imposto pelo artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, quer à exigência de identificação do seu montante e origem, prescrita no mesmo dispositivo, os donativos em espécie têm de se encontrar contabilisticamente traduzidos em termos suscetíveis de proporcionar a respetiva validação. A sua não contabilização origina, por isso, uma subavaliação das contas da campanha, constituindo uma violação do disposto nos artigos 15.º e 31.º, ambos da Lei 19/2003.

Dos "donativos em espécie" haverão, porém, de distinguir-se os chamados "atos e contributos pessoais próprios da atividade militante".

Conforme se escreveu ainda no Acórdão 19/2008, tal "distinção, referida explicitamente no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 19/2003, a propósito do financiamento dos partidos políticos, tem igualmente todo o sentido, até por razões constitucionais, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais".

O entendimento seguido no Acórdão 19/2008 veio a ser consagrado, em termos expressos, pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, que aditou os atuais n.os 4 e 5 ao artigo 16.º da Lei 19/2008, neste último passando a dispor que os atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e apoiantes", assim como a "utilização de bens afetos ao património do Partido Político", não são considerados "nem como receitas, nem como despesas de campanha".

No caso em presença, está em causa a ausência de qualquer tradução contabilística da cedência de duas viaturas para uma ação de campanha efetivamente levada a cabo, bem como da utilização de material de campanha (cartazes, panfletos e autocolantes) executado pelos próprios filiados.

De acordo com o critério distintivo seguido no Acórdão 19/2008 a propósito da contabilização dos custos associados ao funcionamento das sedes de campanha, "serão inequivocamente de considerar como contributos pessoais próprios da atividade de militante", para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2008, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, atos como "fechar e abrir a sede, atender telefones, distribuir propaganda, colar cartazes", não sendo o conceito, todavia, extensível já "a outros custos também tipicamente associados à utilização desses espaços como sejam o pagamento de contas de telefone, de eletricidade, etc.".

À luz do critério seguido no Acórdão 19/2008 - que mantém inteira validade, no âmbito, quer da densificação do conceito de atos de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes", constante do atual n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, quer da sua contraposição ao conceito de "donativos em espécie" abrangido pela previsão da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 16.º - as duas situações descritas deverão ser diferenciadas entre si.

Assim, se, quanto à execução de material de campanha, a ausência de qualquer indicação de que se tratou de algo mais do que da mera disponibilização de artigos manufaturados impõe a recondução de tal atividade ao âmbito em que se situam a distribuição de propaganda ou a colagem de cartazes - e, consequentemente, a respetiva subsunção ao conceito de "colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes" constante do atual n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003 - já no caso da cedência de viaturas para a "Arruada do Mercado de Almada", por estar em causa a colocação de bens ao serviço da campanha, deverá considerar-se que se trata de um donativo em espécie - e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado -, na medida em que, quanto à utilização de bens, o n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, só exceciona do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio Partido Político.

A ausência de expressão contabilística da cedência, a título de empréstimo, das duas viaturas colocadas ao serviço de uma ação de campanha configura, assim, uma violação do dever imposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

9.5 - Donativo efetuado por pessoa coletiva (MEP e PPV)

A) As contas do MEP registam, no descritivo "Brindes e Outras Ofertas", uma despesa relativa à aquisição de blocos-notas, fornecidos por Proglobal, titulada pela fatura n.º 629/2011, de 06/05/2011, lançada pelo valor de (euro) 674,50, e por uma nota de crédito, com o n.º 25/2011, emitida pelo mesmo fornecedor em 11/05/2011, e lançada pelo valor de (euro) 207,41. Conforme verificado no âmbito da auditoria, o MEP efetuou o pagamento, através da sua conta bancária central (e não da conta bancária da campanha), em 06/05/2011, da referida fatura, no valor de (euro) 829,64 (valor com IVA). Em data posterior (11/05/2011), o fornecedor Proglobal emitiu a referida nota de crédito, transferindo para a conta bancária da campanha o valor de (euro) 207,41 (uma devolução). A nota de débito não refere a que título foi concedido o crédito, tendo sido emitida sem IVA e sem referir o motivo da isenção desse imposto.

Instado a pronunciar-se, o MEP esclareceu tratar-se de uma nota de crédito relativa à correção do valor da fatura que se detetou erradamente calculado, sendo que tanto a fatura como a nota de crédito que documentam a transação em causa se encontram devidamente lançadas nas contas e listagens da campanha, refletindo com toda a transparência o processo. Quanto à circunstância de a devolução ter sido efetuada para a conta bancária de campanha e não para a conta bancária através da qual o pagamento foi realizado, o MEP esclareceu ter-se tratado de um lapso do fornecedor resultante de erro no registo do número de identificação bancária.

Para a ECFP, o facto de a devolução da parcela cobrada em excesso ter sido realizada para a conta da campanha e não para a conta do Partido através da qual foi realizado o pagamento, conduz a que o valor reembolsado deva ser qualificado como receita (artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003) e, nessa medida, como um donativo efetuado por pessoa coletiva, proibido pelos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, ambos da Lei 19/2003. Os esclarecimentos prestados pelo MEP permitem, contudo, atribuir àquele facto um significado meramente contingencial, clarificando as circunstâncias da devolução do valor de (euro) 207,41 em termos suficientemente plausíveis e verosímeis para excluir a hipótese de realização de donativo por pessoa coletiva. Improcede, por isso, a imputação.

B) A auditoria às contas apresentadas pelo PPV constatou que o Partido obteve a publicação gratuita do anúncio do respetivo mandatário financeiro no jornal de circulação regional intitulado "Tribuna Pacense".

Instado a pronunciar-se, o PPV esclareceu que tal facto se ficou a dever ao acolhimento, pelo jornal "Tribuna Pacense", editado em Paços de Ferreira, do apelo que o Partido dirigiu a centenas de diretores da imprensa escrita portuguesa, com o seguinte teor: «Segundo o n.º 4 do art.º 21 da Lei 19/2003, de 20 de junho, [...] sobre o PPV impende a obrigação de fazer publicar num jornal de circulação nacional o seguinte anúncio [...]. Tendo o PPV optado por uma postura "no Money" nestas eleições, vimos solicitar a vossa Ex.ª a colaboração possível nesta experiência de cidadania, permitindo-nos a publicação gratuita daquele anúncio [...]».

Conforme se confirma através dos esclarecimentos prestados pelo PPV, a publicação do anúncio do respetivo mandatário financeiro foi realizada a título gratuito pelo jornal "Tribuna Pacense", o que configura a realização um donativo em espécie por parte de uma pessoa coletiva (neste sentido, vide Acórdão 19/2008).

Embora de materialidade pouco significativa, trata-se, ainda assim, de um ato proibido pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003, o que determina a procedência da imputação.

9.6 - Subavaliação das despesas da campanha (PS e PCTP-MRPP)

A) Ainda que no âmbito da imputação da irregularidade relacionada com o registo de despesas de campanha com suporte documental incompleto (vide supra 4.14. g.), a ECFP faz referência, no respetivo relatório, ao facto de, com as respetivas contas, o PS ter apresentado uma fatura, emitida por Amertema, no valor de (euro) 5.591,20, relativa ao aluguer de 2 viaturas de 9 lugares mas omissa quanto ao número de dias correspondentes ao aluguer em causa, o que determinou a notificação do Partido para a prestação de esclarecimentos complementares. Na sequência da documentação que veio a ser junta para aquele efeito pelo PS, a ECFP constatou que, na campanha que precedeu as eleições legislativas de 2011, a Amertema faturou ao Partido o valor total de (euro) 23.368,20, incluindo este o fornecimento de diversos bens (panfletos, esferográficas, bonés, lonas) e serviços (decorações) para além do aluguer das duas viaturas documentado na fatura acima referida.

A impossibilidade de reconhecer nas despesas de campanha apresentadas pelo PS o registo do valor de (euro) 17.777, correspondente ao montante em que a soma dos demais bens e serviços que se verificou terem sido faturados pela Amertema ao Partido excede a importância de (euro) 5.591,20, por este apresentada, impede a respetiva validação por possível subavaliação das mesmas, impedimento esse provocado pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

B) Conforme verificado pelos serviços de auditoria e confirmado pelo próprio Partido quando instado a pronunciar-se sobre o resultado de tal verificação, as despesas de campanha apresentadas pelo PCTP/MRPP não incluem o IVA associado, no montante total de (euro) 14.632,69.

Explicitando o procedimento adotado, o PCTP/MRPP esclareceu que, conforme já anteriormente observado sem que qualquer incorreção tivesse sido então assinalada, as despesas de campanha foram contabilizadas deduzidas do IVA e este imposto registado na conta 24 "Estado" de acordo com o entendimento segundo o qual os assentos contabilísticos devem registar fielmente a realidade dos custos efetivos. O reembolso do valor do IVA associado às despesas da campanha não chegou, contudo, a ser atempadamente solicitado, o que determinou que o mesmo tivesse acabado por ser considerado como custo do exercício económico de 2011 nas contas gerais do Partido. Disponibilizou-se ainda para proceder às retificações contabilísticas que viessem a ser consideradas necessárias.

Conforme o Tribunal afirmou no Acórdão 617/2011 - e, já antes, nos Acórdãos n.os 19/2008, 563/2006 e 135/2011 -, «nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os "princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações". O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual "as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes". Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas refletir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas" e desde que [...] tal retificação pudesse ser efetuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correções é das candidaturas, verifica-se, assim, [...] uma violação do referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003 [...]».

Esta jurisprudência, que aqui tem integral aplicação, conduz à conclusão de que, independentemente do entendimento que se siga quanto à possibilidade de obtenção do reembolso do IVA suportado com a aquisição de bens e serviços para a campanha eleitoral e da pertinência do reembolso porventura obtido na definição do montante máximo da subvenção estatal (cf. supra ponto 8.), o certo é que, uma vez frustrada a possibilidade de obtenção daquele reembolso, o valor correspondente ao IVA naqueles termos suportado converte-se definitivamente num custo efetivo da campanha eleitoral, o que determina que as respetivas contas devam ser nesse momento retificadas em conformidade, através da associação às despesas inscritas do valor do IVA que lhes corresponda, designadamente para efeitos de verificação da observância do limite máximo admissível das despesas de campanha previsto na alínea b) do n.º 1 da Lei 19/2003.

Ao invés de ter procedido a tal retificação, o PCTP-MRPP optou por inscrever o valor do IVA não reembolsado nas contas anuais do próprio partido, o que configura uma violação do dever que resulta da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

9.7 - Inexistência, não apresentação ou impossibilidade de confirmação da publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação nacional (PDA, PPM, PTP e PPV)

A) O PDA não apresentou, apesar de para o efeito instado, prova da publicitação da nomeação do mandatário financeiro, nem apresentou qualquer justificação para a hipótese de a mesma não ter ocorrido. Tal ausência permite presumir o incumprimento do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, que determina a publicação em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral.

B) No âmbito da auditoria, verificou-se que o PPM não procedeu à publicação do anúncio da identificação do mandatário financeiro. Apesar de instado a justificar tal omissão, o Partido nada disse. Verifica-se, assim, o incumprimento do dever imposto pelo n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010.

C) No âmbito da auditoria, não foi obtida evidência de que o PTP haja procedido à publicação do anúncio relativo à identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação nacional. Adicionalmente, também não foi identificada qualquer despesa registada nas contas da campanha associável a essa publicação. Instado a pronunciar-se, o PTP não respondeu. Verifica-se, assim, o incumprimento do dever imposto pelo n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010.

D) Tal como verificado pelos serviços de autoria e em parte resulta do que ficou dito no ponto 9.5. B), o PPV procedeu à publicação do anúncio relativo à identificação do mandatário financeiro num único jornal - o "Tribuna Pacense" -, sendo este de âmbito regional, editado em Paços de Ferreira. Verifica-se assim o incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em jornal de circulação nacional, previsto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010.

9.8 - Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro após o prazo legal (PND e PNR)

A) Conforme verificado no âmbito da auditoria, o PND, apesar de ter procedido à publicação do anúncio relativo ao Mandatário Financeiro em jornal de circulação nacional (Diário de Notícias), fê-lo apenas em 3 de junho de 2011.

De acordo com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei 55/2010, a publicação deveria ter sido promovida no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidaturas ao ato eleitoral. No âmbito da campanha para as eleições legislativas de 2011, este prazo completou-se em 26 de abril de 2011. A publicação deveria, assim, ter sido realizada até 26 de maio de 2011, o que, não tendo ocorrido, determina, perante o silêncio do Partido, uma conclusão favorável ao incumprimento daquele dever, procedendo, assim, a imputação efetuada.

B) Apesar de ter assegurado a publicação de dois anúncios relativos ao mandatário financeiro em dois jornais de circulação nacional, o PNR, conforme verificado pela auditoria, apenas procedeu ao envio do anúncio em 1 de junho de 2011, isto é, após o termo do prazo previsto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, que ocorreu em 26 de maio de 2011.

Não tendo o Partido, apesar de instado para o efeito, apresentado qualquer justificação para a inobservância do prazo legal, é de concluir pelo incumprimento do dever imposto pelo n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, procedendo, por isso, a imputação efetuada.

10 - Imputações específicas a alguns Partidos ou Coligações

10.1 - Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito (CDU)

No decurso da auditoria às contas da campanha, foi constatado que a CDU omitira o preenchimento dos campos relativos aos movimentos financeiros previstos nos mapas discriminativos da despesa, o que, por inviabilizar a verificação de que todas as despesas haviam sido pagas através da conta bancária aberta exclusivamente para a campanha ou posteriormente por um dos Partido coligados, bem como a confirmação de que não haviam sido efetuados pagamentos em dinheiro acima do limite legalmente previsto, determinou que a Coligação tivesse sido notificada para prestar as informações em falta.

A partir dos esclarecimentos prestados pela CDU e do teor dos documentos simultaneamente juntos, foi constatada a existência de um fluxo financeiro, no valor total de (euro) 73.785,69, correspondente a operações tituladas por movimentos bancários e relativo a despesas cujo pagamento foi realizado através das contas anuais dos partidos da coligação.

Embora a CDU alegue tratar-se de contribuições realizadas pelos Partidos coligados para a campanha eleitoral, a explicação não procede na medida em que, caso de verdadeiras contribuições se tratasse, o montante em causa deveria ter sido transferido da(s) conta(s) bancária(s) dos Partidos para a conta bancária da candidatura, a título de contribuição partidária (ou de reforço da contribuição), o que teria permitido prover a candidatura com os fundos necessários para que esta pudesse realizar pagamentos naquele valor a partir da conta bancária da campanha.

Tal procedimento, ao contrário daquele que foi efetivamente seguido, teria possibilitado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que obriga a que"todas as despesas relativas à campanha" sejam movimentadas "pelas contas bancárias especificamente constituídas para o efeito". Há, assim, que concluir pela verificação da infração imputada.

10.2 - Abertura de mais de uma conta bancária para a campanha (CDU)

Instada a pronunciar-se sobre a constatada abertura de diversas contas bancárias para a campanha eleitoral, a CDU reiterou o entendimento segundo o qual, no n.º 3 do respetivo artigo 15.º, a Lei 19/2003 não impõe a existência de apenas uma conta bancária para as "eleições legislativas", ainda que as contas que venham a ser constituídas não possam ser utilizadas para outro fim. Sem prejuízo de se tratar de um só ato eleitoral para um único órgão de soberania, considera a Coligação que o facto de, nas eleições legislativas, existirem tantas listas de candidatos e mandatários financeiros quantos os círculos eleitorais justifica que se preparem separadamente e depois se consolidem tantas contas, e tantas contas bancárias, quantos os círculos eleitorais e mandatários financeiros que a lei obriga a nomear.

No Acórdão 617/2011, relativo às contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o Tribunal teve já ocasião de se pronunciar sobre a questão da abertura de mais do que uma conta bancária de campanha.

Conforme aí então se afirmou, "tal abertura configura uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária". Ponderando o caso específico das eleições para o Parlamento Europeu, considerou o Tribunal, no referido Acórdão, que, sendo a conta da campanha "uma só e de base nacional, só uma conta bancária lhe pode corresponder", tanto mais que "só assim se pode concretizar o comando do n.º 3 daquele artigo que exige que aí sejam depositadas as receitas e pagas todas as despesas".

Posteriormente, no Acórdão 346/2012, o Tribunal veio a considerar tal entendimento integralmente transponível para as eleições legislativas com fundamento na circunstância de, no âmbito destas, a conta de campanha ser "também uma só e de base nacional", sendo certo que "uma pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar".

Em face de tal jurisprudência, que se mantém, impõe-se a conclusão de que a CDU violou o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, procedendo, por isso, a imputação efetuada.

10.3 - Receitas e despesas não registadas (MEP)

No decurso da auditoria efetuada ao MEP, foi verificada a obtenção de receitas provenientes de donativos em espécie e da venda de artigos de campanha, não registadas nas respetivas contas, assim como a omissão do registo das despesas cujo pagamento foi proporcionado através da obtenção daquele valor. No anexo às contas da campanha, o MEP reconheceu a existência de donativos em espécie no referido montante, nenhum valor, porém, imputando à venda dos mencionados artigos.

Instado a pronunciar-se, o MEP rejeitou a imputação, considerando que as indicações alegadamente omitidas se encontram incluídas na lista de ações e meios de campanha e, bem assim, que este documento, para além de integrar as contas apresentadas, é aquele que serve para a concretização das inscrições alegadamente em falta.

O dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das receitas e despesas implicadas nas ações a esse título desenvolvidas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, sendo o respetivo incumprimento sancionável nos termos previstos no 31.º do mesmo diploma legal.

Este dever é distinto da obrigação imposta pelo artigo 16.º, n.os 1

e 4, da Lei Orgânica 2/2005, que impõe às candidaturas o ónus de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas, bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional.

Daí que o cumprimento da obrigação prescrita no artigo 16.º, n.os 1

e 4, da Lei Orgânica 2/2005, através da entrega da lista de ações e ou meios de campanha não dispense as candidaturas de tratar contabilisticamente, no âmbito do processo de prestação de contas, todos elementos que hajam sido incluídos na referida lista e que relevem nesse âmbito, inscrevendo nos mapas respetivos os valores que lhes hajam efetivamente correspondido. Tal tratamento, imposto pelo cumprimento do dever no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, pressupõe, assim, a inscrição no mapa de receitas de todos os valores a este título obtidos, bem como a discriminação dos mesmos de acordo com a respetiva categoria.

Tendo-se constatado que o MEP não inscreveu nos documentos contabilísticos através dos quais são prestadas as contas da campanha as receitas provenientes de donativos em espécie, no valor de (euro) 2.396,60, e da venda de artigos de campanha, cujo montante não foi possível determinar, nem as despesas tornadas possíveis à custa da obtenção daqueles valores, é de concluir pelo incumprimento do dever imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

10.4 - Contribuições do Partido não registadas (MEP)

No balanço da campanha entregue pelo MEP, o passivo e os fundos próprios totalizam (euro) 1.028,42, compreendendo o passivo: (i) os valores a pagar a fornecedores, no total de (euro) 2.460,00, liquidado este em 15 de junho de 2011, isto é, após encerramento da conta bancária específica da campanha para as eleições legislativas 2011, ocorrido em 09 de junho; e (ii) o valor de (euro) 622,23, suportado pelo Partido e liquidado em 06 de junho de 2011.

Tendo sido liquidado após o encerramento da conta bancária específica da campanha para as eleições legislativas 2011, o valor de (euro) 2.460,00 foi suportado necessariamente pelo MEP, pelo que deveria figurar na conta do Partido. Já o montante de (euro) 622,23, apesar de liquidado antes do encerramento da conta bancária específica da campanha eleitoral, foi pago, não através desta, mas da conta central do Partido, o que, conforme verificado pela auditoria, se ficou a dever ao facto de a primeira não dispor à data de saldo suficiente para o efeito. O valor de (euro) 622,23 constitui, assim, uma contribuição do Partido para a campanha, pelo que não deveria figurar no respetivo balanço. A consideração de tal montante no balanço da campanha determinou a sobreavaliação do respetivo resultado em idêntico valor, conduzindo a que o mesmo se viesse a fixar no valor negativo de (euro) 2.053,81 e não de (euro) 1.431,58 conforme resultaria da adequada contabilização daquela contribuição.

Confrontado com a verificação de tal irregularidade, o MEP sustentou que o "critério de contabilização utilizado foi uniforme nos casos em que subsistiram à data das eleições créditos de campanha por regularizar, que seriam posteriormente liquidados pela conta do Partido".

A explicação avançada pelo MEP nada esclarece sobre o facto de não ter sido devidamente registada nas contas da campanha a contribuição realizada pelo Partido, que deveria ter sido aí discriminada de acordo com essa sua natureza.

Na medida em que a disponibilização de fundos pelo Partido para a campanha, através da liquidação de uma sua despesa, não se encontra contabilisticamente traduzida nos termos devidos, estamos perante o incumprimento do dever de discriminar nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003 (neste sentido, vide Acórdãos n.º 567/2008, 167/2009, 135/2011 e 346/2012), o que determina a procedência da imputação.

10.5 - Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes (MEP)

De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 24 de dezembro, as contribuições dos Partidos Políticos para a campanha das candidaturas que apoiem, bem como "os adiantamentos" que efetuem "às contas da campanha", designadamente enquanto "liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal", devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

Conforme verificado pelos serviços de auditoria, o montante das contribuições do MEP para a campanha, declarado ao Tribunal Constitucional, ascendeu a (euro) 9.445,29, não tendo sido obtida evidência de que tal contribuição tenha sido certificada por documento emitido pelos órgãos competentes do Partido.

Solicitada ao MEP a comprovação documental de tal certificação, este respondeu que "todas as contribuições feitas pelo partido para a campanha foram devidamente certificadas pela direção do Partido, que mandatou os titulares da conta bancária do partido a efetuar os movimentos necessários, cf. ata de reunião da Direção do MEP de onde consta deliberação formal relativa às contribuições do Partido para a campanha eleitoral das eleições legislativas, e que já antes, no âmbito do relatório às contas para as eleições europeias, tinha sido enviada à ECFP".

A resposta apresentada pelo MEP remete, assim, para o teor da Ata da Direção do Partido n.º 1/2011, de 24 de abril de 2011, da qual consta que "os titulares da conta bancária do MEP ficam legitimados pela direção para efetuarem as contribuições necessárias do partido para a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2011".

O procedimento adotado pelo MEP relativamente à certificação das contribuições do Partido para a campanha não é inédito, tendo sido por isso apreciado já por este Tribunal, designadamente no Acórdão 346/2012, que apreciou as contas relativas à eleição para a Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009. Conforme aí referido, a deliberação formal por meio da qual os membros da direção mandataram os titulares da conta bancária do partido a efetuar os movimentos necessários no âmbito da campanha eleitoral "em nada constitui válida certificação das contribuições".

Embora, ao contrário do que então sucedeu, tal deliberação se reporte agora, de modo específico, à "campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2011", persiste a omissão da indicação dos montantes objeto da contribuição a certificar, o que, contrariando a finalidade da lei - que é a de "garantir é que o órgão competente do Partido certifique o montante concreto das contribuições" (cf. Acórdão 346/2012) -, impõe que se conclua pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 24 de dezembro.

10.6 - Sobreavaliação das despesas de campanha (PCTP-MRPP)

No decurso da auditoria às contas do PCTP-MRPP, verificou-se que foram imputadas à campanha despesas relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período a esta correspondente - mais concretamente de equipamento móvel de som, no valor de (euro) 431,46, e de uma câmara de vídeo, no valor de (euro) 299,00 -, os quais, segundo a ECFP, deveriam ter sido por isso capitalizados nas contas do Partido.

Instado a pronunciar-se, o PCTP-MRPP sustentou que o procedimento seguido foi o mais ajustado pelas seguintes razões: i) "não há certezas que os equipamentos estejam em bom estado de conservação no final da campanha pelo facto dos mesmos não serem de qualidade superior"; ii) "não existem certezas da sua durabilidade ser superior ao período da campanha pelas circunstâncias e lugares onde são utilizados, estando vulneráveis a acidentes e roubos com já aconteceu noutras campanhas"; iii) o "Partido só utiliza os mesmos para campanhas e adquiriu os mesmos para aquele fim específico"; e iv) se «o Partido adotasse pelo registo dos mesmos nas contas gerais do seu exercício normal e "alugasse" ou "cedesse" a título oneroso o referido equipamento à ação de campanha o custo a imputar seria, no mínimo, igual ou superior ao custo de aquisição». Sustentou ainda que, na impossibilidade de "registar estes elementos como imobilizado nas contas da campanha e, dado os elementos serem de valor unitário inferior a (euro) 1.000,00, aplicou-se o artigo 19.º do DR n.º 25/2009 de 14 de setembro", espelhando os critérios contabilísticos adotados o "registo correto do fim a que a aquisição se destinou" e não existindo por isso "evidências de que exista assim uma sobrevalorização de campanha", até porque "o valor em questão não [...] parece ter relevância material pelo facto de representar menos de 1 % dos custos de campanha (custo total do equipamento = (euro) 730,46)".

A determinação dos termos em que as despesas suportadas com a aquisição de bens e serviços podem ou devem ser registadas nas contas de uma campanha eleitoral faz-se através da aplicação das normas constantes do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aprovado pela Lei 19/2003, sendo insuscetível de derrogá-las o que em contrário possa resultar do regime das depreciações e amortizações estabelecido no Código do IRC e desenvolvido através do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, invocado pelo Partido na sua resposta.

Pronunciando-se, no âmbito de aplicação daquele regime, sobre a possibilidade de imputação às despesas de campanha do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, teve este Tribunal já teve oportunidade de esclarecer que, «tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral"», não sendo esse o caso "da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral". Nessa medida - esclareceu ainda - "o que poderá ser aceite como despesa de campanha é o valor correspondente à utilização do bem durante o período de campanha (utilização essa que, em princípio, será proporcionada à candidatura pelo partido proprietário e contabilizada como contribuição deste, ou por recurso a mecanismos alternativos como sejam, por exemplo, o aluguer), e não o seu valor de aquisição, pois só àquele, e não também a este, pode ser integralmente associado o intuito ou benefício eleitoral a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, supra citado". A segunda razão para que não possa «ser considerado como "despesa de campanha" o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado» prende-se com o facto de «o produto de uma eventual alienação do referido ativo imobilizado não pode[r] ser registado como "despesa negativa", uma vez que, em última instância, não se trata de despesa, mas sim de uma receita, sendo certo que, por força do disposto no artigo 16.º da Lei 19/2003, uma tal receita não está prevista e, por conseguinte, não é permitida» (cf. Acórdão 567/2008).

Em face de tal jurisprudência, que se mantém, há que concluir que as despesas de campanha do PCTP-MRPP, na medida em que registam o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, se encontram sobreavaliadas, o que, independentemente das considerações tecíveis sobre a racionalidade financeira do procedimento adotado, determina a violação do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003, não sendo esta excluível pelo moderado valor dos bens concretamente em causa.

10.7 - Receitas de donativos e ou angariações de fundos sem identificação de doador (PDA)

Nas contas apresentadas pelo PDA, o valor proveniente de "Donativos" ascende globalmente a (euro) 9.631,58. Por não terem sido disponibilizados os documentos comprovativos das receitas àquele título obtidas, não foi possível à ECFP verificar a identidade das pessoas que realizaram tais contribuições, nem, consequentemente, confirmar a ausência de pessoas coletivas no universo dos correspondentes doadores. Solicitado o envio dos documentos que permitiriam realizar tal verificação, o Partido não disponibilizou qualquer informação relativa à angariação de fundos.

Ora, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do respetivo artigo 15.º, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei estatui que os donativos de atividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Nada tendo o PDA esclarecido, impõe-se concluir pela violação das normas referidas, assim procedendo a imputação.

10.8 - Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha (PDA)

Auditadas as contas do PDA, não foi encontrada prova de que o Partido tenha procedido à abertura de uma conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral. A impossibilidade de confirmação da abertura da referida conta ficou a dever-se ao facto de o PDA não ter disponibilizado a ficha de identificação da conta bancária da campanha, o comprovativo do respetivo encerramento e ou as cópias dos extratos bancários à mesma respeitantes.

Apesar de notificado para o efeito, o PDA não prestou qualquer esclarecimento ou informação.

A situação exposta contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, segundo o qual às contas próprias das campanhas "correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito". Face à ausência de resposta, resta concluir pela violação da norma referida e, consequentemente, pela procedência da imputação.

10.9 - Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral (PND)

Das contas apresentadas pelo PND consta uma fatura, emitida por Eduardo Costa - Produções Audiovisuais, Lda., no valor de (euro) 1.937,20, com a data de 31.10.2011 e reportada, de acordo com o respetivo descritivo, a serviços prestados no âmbito das eleições legislativas de 5 de junho de 2011.

Instado a esclarecer a pós-faturação da despesa em causa, o Partido nada disse.

Conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal, «"a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a faturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do ato eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta atividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003: "consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo". O que se disse abrange apenas a realização (faturação) de despesas e não a sua liquidação, podendo esta ocorrer em data posterior ao ato eleitoral sem que isso implique irregularidade» (cf. Acórdão 563/2006).

No caso em presença, trata-se de uma fatura datada de 31.10.2011 - isto é, aparentemente emitida quase cinco meses após a data da realização do ato eleitoral -, cujo descritivo se esgota na genérica e imprecisa referência a serviços prestados no âmbito das eleições legislativas de 5 de junho de 2011.

Assim, mesmo tratando-se de uma fatura emitida por uma empresa prestadora de serviços audiovisuais, impunha-se, perante a insuficiente discriminação do serviço faturado, que o Partido esclarecesse as condições em que aquela prestação efetivamente ocorreu e, bem assim, a razão pela qual a respetiva faturação foi realizada na data constante do correspondente documento de suporte.

Não tendo o Partido prestado qualquer esclarecimento, fica inviabilizada a possibilidade de considerar justificada a despesa em tais termos faturada, impondo-se consequentemente dar por verificada a violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

10.10 - Receita de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral (PSD)

As contas do PSD registam, a título de receitas de angariação de fundos, o valor de (euro) 160. Tal valor diz respeito a um cheque entregue ao Partido para a campanha eleitoral, emitido em 01/05/2011, mas só depositado em 28/10/2011.

Instado a pronunciar-se, o Partido confirmou que o cheque foi depositado em data muito posterior à da realização do ato eleitoral, esclarecendo ter-se tratado de um caso de extravio e tendo subsequentemente invocado como causa do depósito tardio o facto de o cheque em causa ter ficado "esquecido" entre dossiês, tendo sido depositado mal "redescoberto".

Conforme o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, as «"receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao ato eleitoral. O princípio enunciado admite exceções, em situações específicas e devidamente justificadas. É o que sucede com [...] os donativos ou contribuições que tenham sido efetuados antes do ato eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respetivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua receção pela candidatura).

A perceção de donativos e contribuições posteriormente ao ato eleitoral só excecionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efetiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização [...], que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas». E, mais à frente, acrescentou-se, "importa, desde logo, referir que as receitas da campanha devem ser depositadas imediatamente após terem sido recebidas e não com um intervalo de tempo tão dilatado como o que se verificou relativamente ao PS - as datas dos cheques são, em grande parte, muito anteriores à data do respetivo depósito."

Este entendimento foi reiterado na jurisprudência subsequente, em particular nos Acórdãos n.º 316/2010 e 346/2012, onde se afirmou que, "sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às ações que lhes deram origem, a exceção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil a seguir às eleições".

O regime desta exceção foi entretanto clarificado pela Lei 55/2010, que conferiu nova redação ao n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, aí passando a dispor que as receitas obtidas a título de donativos e angariação de fundos, "quando respeitantes ao último dia da campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte".

Na situação em presença, o cheque no valor de (euro) 160, apesar de emitido em 01/05/2011, foi depositado mais de quatro meses após a realização do ato eleitoral, o que não só determina a impossibilidade de reconduzir a irregularidade detetada ao âmbito do regime excecional do depósito após o ato eleitoral, como impõe que se conclua, em face dos critérios definidos no Acórdão 563/2006, pela improcedência da justificação apresentada pelo PSD para que fundos angariados antes do ato eleitoral só tivessem sido depositados depois do mesmo.

Há, assim, que concluir pela verificação da irregularidade que lhe vinha imputada.

10.11 - Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações e consequente impossibilidade de confirmação da correção dos valores pagos e a pagar a fornecedores e da despesa associada (PSD)

No âmbito da auditoria, foi solicitado a um conjunto de fornecedores representativo de 54,36 % do movimento registado nas contas da campanha do PPD/PSD - trata-se da AEP - Associação Empresarial de Portugal, Associação Industrial Portuguesa, Brandia Central, Cadaval Gráfica, CTT - Correios de Portugal, Globalstock - Comércio Internacional, MKT - Comunicação e Publicidade, Pitagórica - Investigação e Estudos de Mercado, Smart Choice, Top Atlântico e We Brand - Agência de Publicidade - a disponibilização dos elementos necessários à confirmação externa dos saldos e transações efetuados pelo Partido durante a campanha eleitoral, designadamente dos extratos da conta corrente por cada um daqueles com este estabelecida. Dos fornecedores contactados, apenas responderam a Cadaval Gráfica, os CTT - Correios de Portugal, a MKT - Comunicação e Publicidade, a Smart Choice e a We Brand - Agência de Publicidade. Com exceção da apresentada pela MKT - Comunicação e Publicidade, todas as respostas obtidas revelaram divergências face aos saldos registados no balancete de centros de custo, dificultando a confirmação da relação das despesas da campanha e a correção da sua contabilização.

Perante a impossibilidade de validação, em face de certos dos dados obtidos e da ausência dos dados intentados obter, das despesas de campanha contabilizadas pelo PPD/PSD, a este foi solicitado que, através do contacto direto com os seus fornecedores, "procurasse obter as necessárias confirmações de movimentos relativos às transações constantes dos registos das contas da Campanha Eleitoral", enviando "declarações dos fornecedores e cópias das consultas ao mercado realizadas".

O Partido respondeu, anexando os extratos, por centros de custos, de cada conta com saldo respeitante ao conjunto dos fornecedores que não responderam ao pedido que lhes foi dirigido pela ECFP e apresentando o seguinte conjunto de documentos destinado a permitir a superação das divergências verificadas existir entre as contas apresentadas e os elementos remetidos pelos fornecedores que responderam à solicitação da ECFP: i) extratos das contas com a Cadaval Gráfica, obtidos junto do fornecedor; ii) extrato de conta com a MKT - Comunicação e Publicidade, obtido junto do fornecedor; iii) extrato da conta com a Smart Choice, obtido junto do fornecedor; e iv) extrato da conta com a We Brand - Agência de Publicidade, obtido junto do fornecedor. Em relação aos CTT - Correios de Portugal, invocou a impossibilidade de obtenção dos elementos necessários a uma "conciliação satisfatória com as contas apresentadas, seja porque nalguns casos o envio de correspondência fez-se contra pagamento imediato, seja porque as mais de três centenas de estruturas locais do PPD/PSD têm o mesmo NIF".

Apesar de o PPD/PSD sustentar que os elementos fornecidos são conciliáveis com as contas da campanha apresentadas em termos de permitir a validação dos saldos de fornecedores e das despesas associadas, a ECFP considera que, relativamente a um conjunto de saldos "de materialidade significativa - Associação Industrial Portuguesa, Brandia Central, Pitagórica, Top Atlântico, Global Stock, designadamente - o PPD/PSD não apresentou extratos de conta corrente ou correspondência trocada com os fornecedores, que permitissem à ECFP confirmar a correção das responsabilidades para com estes fornecedores e a despesa associada".

A imputação, feita ao PSD, com fundamento na "não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações com fornecedores" e consequente inviabilidade de confirmação da "correção dos valores pagos e a pagar a fornecedores e da despesa reconhecida nas contas" resulta da impossibilidade de corroboração externa - isto é, a partir da confrontação com elementos integrados na contabilidade dos respetivos fornecedores - dos valores registados nas contas da campanha apresentadas pelo Partido. Dizendo concretamente respeito aos saldos, "de materialidade significativa", relativos aos fornecedores Associação Industrial Portuguesa, Brandia Central, Pitagórica, Top Atlântico e Global Stock, tal impossibilidade é diretamente gerada pela insuficiência da documentação que, em substituição dos fornecedores para o efeito previamente instados pela ECFP e em face da omissão dos mesmos, o Partido remeteu a esta Entidade.

Ora, quanto ao modo como as consequências da não obtenção de resposta aos pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores podem projetar-se sobre a apreciação das contas da campanha apresentadas e converter-se por essa via em fundamento da imputação de irregularidades às candidaturas, teve este Tribunal já oportunidade de se pronunciar. Fê-lo no Acórdão 19/2008, onde afirmou que "se a ECFP não obteve dos fornecedores a colaboração necessária ao exercício das suas funções deverá atuar junto dos mesmos (ao abrigo do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005), não podendo as candidaturas ser responsabilizadas por uma eventual falta de colaboração daqueles fornecedores".

Em face desta jurisprudência, que se mantém, entende-se que a insuficiência da documentação entregue pelo Partido em substituição dos fornecedores previamente instados para o efeito e que não responderam a tal solicitação, ainda que condicione ou inviabilize a confirmação externa dos valores pagos e a pagar a tais fornecedores e da despesa associada reconhecida nas contas, não pode ser imputada ao PPD/PSD. Improcede, por isso, a imputação.

10.12 - Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas registadas (PS)

As contas entregues pelo PS revelam ter sido adjudicada às empresas Aedis, Assessoria e Estudos de Imagem, Lda., e Grandevento - Comunicação e Organização de Eventos, Lda., a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral (comícios, jantares, etc.) pelos valores de (euro) 887.575,38 e (euro) 170.840,85, respetivamente. De acordo com informação prestada pelos serviços do Partido, a adjudicação dos referidos eventos não foi antecedida de consulta ao mercado.

Instado a pronunciar-se, o PS confirmou a celebração dos contratos de fornecimento de bens e serviços com as empresas Aedis e Grandevento, invocando, para justificar a opção seguida e a escolha que sobre estas recaiu, a larga experiência de colaboração das referidas empresas com o Partido e o conhecimento, assim proporcionado, das necessidades, requisitos e exigências colocados por este último quanto à realização dos eventos políticos, bem como as especificidades próprias das ações que têm por objetivo a divulgação da mensagem política pretendida transmitir ao eleitorado, em particular das relacionadas com a necessidade de proceder a alterações ou ajustamentos de última hora tendo em conta o enquadramento e as contingências da respetiva transmissão. Segundo o PS, tal circunstancialismo, associado à inexistência de margem para o erro, justifica o recurso a prestadores de serviços com efetiva experiência e com os quais existe uma prévia relação de confiança, sem prejuízo de o próprio Partido, através do seu departamento de aprovisionamentos, acompanhar periodicamente a evolução dos preços de mercado e analisar os contratos celebrados com tais fornecedores, tanto mais quanto certo é que, para além de existirem poucos "players"no mercado com capacidade para organizar este tipo de eventos na modalidade de "chave na mão", a opção por tal modalidade proporciona uma redução dos custos envolvidos.

Embora em geral plausível, a explicação avançada pelo PS para justificar a opção por adjudicar às empresas Aedis, Assessoria e Estudos de Imagem, Lda., e Grandevento - Comunicação e Organização de Eventos, Lda., a organização de comícios, almoços e jantares, pelos valores de (euro) 887.575,38 e (euro) 170.840,85, respetivamente, sem prévia consulta ao mercado, não encontra suficiente tradução nos dados disponíveis nos autos na medida em que não só não foi apresentada qualquer correspondência, trocada com tais fornecedores, comprovativa da negociação dos valores pagos e do controlo sobre estes alegadamente exercido pelo Partido, como revela a aceitação do pagamento de serviços cuja faturação, não obstante ter atingido os referidos valores, contém uma discriminação vaga e imprecisa de cada um dos elementos implicados no serviço globalmente prestado - como sejam as bancadas, o equipamento de som, iluminação e vídeo para comícios e as estruturas de palco - e respetivos montantes, estes por não contemplarem a especificação do preço unitário de referência (cf. fatura n.º 9/2011, de 1 de junho de 2011, emitida pela AEDIS, no valor de (euro) 824.100, incluindo o IVA).

A ausência de qualquer elemento indicador de que a relação comercial estabelecida com a Aedis, Assessoria e Estudos de Imagem, Lda., e a Grandevento - Comunicação e Organização de Eventos, Lda., foi na realidade precedida do escrutínio dos preços por estas praticados em alternativa à consulta prévia ao mercado, associado ao facto de, neste ultimo âmbito, se ter inclusivamente prescindido da indagação das condições de funcionamento de outros operadores igualmente integrados no restrito círculo dos organizadores de comícios na modalidade "chave na mão", impossibilita, perante os elevados montantes em causa, a emissão de um juízo sobre a razoabilidade dos valores pagos pelo Partido àquelas empresas, o que resulta da violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

10.13 - Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha (PTP)

Após a entrada em vigor da Lei 55/2010, o prazo para apresentação de contas das campanhas eleitorais referentes às eleições legislativas, apesar de encurtado de 90 dias para 60 dias, passou a contar-se a partir, não da proclamação oficial dos resultados - conforme decorria quer do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, quer da primitiva redação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 -, mas do pagamento integral da subvenção pública.

De acordo com o termo inicial do prazo para apresentação de contas da campanha resultante do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, as contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 05 de junho de 2011, deveriam ter sido remetidas ao Tribunal até ao dia 3 de novembro de 2011.

O PTP, contudo, apenas procedeu à entrega das respetivas contas no dia 5 de dezembro de 2011, não tendo, além do mais, apresentado qualquer justificação para o referido atraso apesar de instado para o efeito.

Verifica-se, assim, por inobservância do prazo aí previsto, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010.

10.14 - Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha (PTP)

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, o orçamento da campanha deve ser entregue no Tribunal Constitucional até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas. Tal prazo, no âmbito das eleições legislativas de 2011, terminou a 26 de abril de 2011.

Conforme dos autos resulta, o PTP só apresentou o orçamento da campanha em 5 de dezembro de 2011, juntamente com o processo de prestação de contas, não tendo além do mais apresentado qualquer justificação para o referido atraso, apesar de instado para o efeito, o que permitiria concluir pelo incumprimento, por inobservância do prazo aí previsto, do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005.

Sucede, todavia, que tal incumprimento, para além de não se encontrar sequer incluído no âmbito da previsão constante do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 2/2005, de 10 de janeiro - o que significa que não dispõe de sanção específica -, constitui em qualquer caso a violação de um dever imposto no âmbito daquela Lei Orgânica e, nessa medida, uma infração para cujo sancionamento sempre seria competente a própria ECFP (cf. artigo 46.º, n.º 2, da Lei 2/2005, de 10 de janeiro).

A verificação do incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha, previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, não se inscreve, assim, no âmbito da apreciação da regularidade das contas da campanha, conforme, de resto, se extrai da jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdãos n.º 87/2010 e 77/2011).

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas as contas apresentadas pelas seguintes candidaturas, concorrentes à eleição, realizada em 5 de junho de 2011, dos deputados à Assembleia da República:

a) Bloco de Esquerda (B. E.);

b) Partido da Terra (MPT);

c) Partido Humanista;

d) Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

e) Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN).

2.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas seguintes candidaturas concorrentes à eleição, realizada em 5 de junho de 2011, dos deputados à Assembleia da República:

a) Partido Popular (CDS-PP)

- Despesas com suporte documental deficiente.

b) Coligação Democrática Unitária (CDU)

- Incompletude do suporte documental das despesas suportadas com o pagamento de ajudas de custo;

- Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito;

- Abertura de mais de uma conta bancária para a campanha.

c) Movimento Esperança Portugal - MEP

- Receitas e despesas não registadas;

- Contribuições do Partido não registadas;

- Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes.

d) Partido Nova Democracia (PND)

- Despesa faturada em data posterior à realização do ato eleitoral;

- Despesas e receitas sem documento de suporte original;

- Divergências entre os meios de campanha listados e ou efetivamente utilizados e as despesa registadas;

- Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro após o prazo legal.

e) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

- Subavaliação das despesas da campanha;

- Sobreavaliação das despesas de campanha.

f) Partido Democrático do Atlântico (PDA)

- Não apresentação da publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha;

- Receitas de donativos e ou angariações de fundos sem identificação de doador;

- Despesas e receitas sem suporte documental.

g) Partido Nacional Renovador (PNR)

- Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro após o prazo legal;

- Subavaliação das receitas.

h) Partido Popular Monárquico (PPM)

- Inexistência de publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro.

i) Partido Social Democrata (PPD/PSD)

- Receita de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral;

- Impossibilidade de verificação da elegibilidade de despesas registadas.

j) Partido Socialista (PS)

- Despesas com suporte documental insuficiente;

- Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas registadas;

- Subavaliação das despesas da campanha.

l) Partido Trabalhista Português (PTP)

- Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha;

- Impossibilidade de confirmação da publicação do anúncio do mandatário financeiro.

m) Portugal Pro Vida (PPV)

- Donativo efetuado por pessoa coletiva;

- Publicação do anúncio de identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação regional.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 5 de junho de 2011.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2014. - Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207936319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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