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Regulamento 16/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Publica o Regulamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

Texto do documento

Regulamento 16/2013

Normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais

1 - Considerando que, nos termos do artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (doravante referida apenas por LO 2/2005), compete à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proceder à definição das regras necessárias para normalização de procedimentos a aplicar à prestação das contas anuais pelos partidos políticos legalmente existentes e à prestação das contas de campanhas eleitorais pelos partidos políticos ou coligações eleitorais concorrentes.

2 - Considerando que este regulamento tem por objetivo normalizar esses processos de prestação de contas.

3 - Considerando que o artigo 12.º n.º 2 da Lei 19/2003, de 20 de junho, doravante designada apenas por L 19/2003, determina que a organização contabilística dos partidos se rege pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas (POC), com as devidas adaptações.

4 - Considerando que o artigo 15.º n.º 1 da L 19/2003, por seu turno, determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º, isto é, também ao POC.

5 - Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade (POC) foi revogado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, designado por SNC.

6 - Considerando que o artigo 13.º desse Decreto-Lei 158/2009 estipula que todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade previstas em anteriores diplomas devem passar a ser entendidas como referências ao SNC.

7 - Considerando que o SNC passou a ser a matriz das contas dos partidos políticos, sem que se tivesse procedido às adaptações e ajustamentos necessários, de modo uniforme.

8 - Considerando a oportunidade introduzida pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, que aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) e uma norma contabilística específica para esse setor (NCRF-ESNL) que é parte integrante do SNC.

9 - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da L 19/2003, os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na mesma lei.

10 - Considerando o interesse e o proveito de adotar o regime contabilístico das entidades do setor não lucrativo como matriz mais próxima, adaptando-o aos partidos políticos, assim utilizando o regime de entidades cuja natureza lhes é mais próxima do que o das sociedades comerciais.

11 - Considerando que alguns partidos políticos entenderam apresentar as contas anuais de 2010, já com aplicação do SNC, sem que tivesse havido uma prévia e adequada adaptação dessas regras aplicáveis a todos por igual enquanto outros partidos continuaram a aplicar o POC e outros ainda vieram utilizar posteriormente o regime contabilístico das micro-entidades. Verificou-se assim uma prática diversificada que a ECFP acompanhou tendo em vista a adoção no futuro de uma matriz mais idónea, a partir da estabilização do quadro legal contabilístico. Por outro lado, a ECFP admitiu que, no quadro dos diversos processos legislativos desencadeados de alteração à legislação do financiamento partidário e eleitoral e que ocorreram de 2009 a 2012, se viesse a estabelecer, por via legal, uma modificação nesta matéria, o que não sucedeu.

12 - Considerando que o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa, no III Ciclo de Avaliações mútuas, adotou, em dezembro de 2010, o relatório de avaliação de Portugal, aprovando um conjunto de Recomendações, referindo a I Recomendação que "deve ser criado um formato comum para as contas anuais dos partidos e das campanhas eleitorais e devem ser tomadas medidas relativamente aos requisitos de contabilidade de receitas e de despesas das secções regionais e locais dos partidos políticos tendo em vista aumentar a transparência e apresentação pública de contas e a respetiva apresentação pelos partidos". Ou seja, para além de um sistema normalizado também se aponta para a necessidade da consolidação das estruturas dos partidos.

13 - Considerando que o Regulamento da ECFP n.º 143/2006, de 31 de julho, que visa a separação das contas dos gastos e rendimentos das campanhas eleitorais e dos gastos e rendimentos correntes e o Regulamento da ECFP n.º 44/2007, de 28 de março, que estabelece os procedimentos contabilísticos a adotar pelas coligações de partidos nas campanhas eleitorais, se encontram manifestamente desatualizados face ao atual normativo contabilístico.

14 - Considerando que as instruções emitidas pela ECFP referentes à normalização para efeitos da apresentação de contas ao Tribunal Constitucional pelos partidos políticos se encontra dispersa por 5 regulamentos (Regulamentos da ECFP n.º 142/2006, de 31 de julho, n.º 143/2006, de 31 de julho, n.º 44/2007, de 28 de março, n.º 55/2007, de 12 de abril e n.º 65/2077, de 27 de abril) e que a ECFP considera útil e desejável que o regime contabilístico e de prestação de contas a adotar pelos partidos seja reunido num único Regulamento.

15 - Considerando a relevância para o desempenho das funções de auditoria da ECFP que a separação dos gastos, rendimentos e resultados de campanha e gastos e rendimentos e resultados correntes possa ser evidenciada na demonstração de resultados dos partidos.

16 - Considerando que o presente Regulamento não prejudica a elaboração pela ECFP de Recomendações aplicáveis a cada ato eleitoral, atendendo às especificidades próprias do mesmo, nos termos do artigo 11.º da LO 2/2005, como tem vindo a fazer sistematicamente desde 2005.

17 - Considerando a audição efetuada pela ECFP aos Partidos políticos que envolveu uma fase escrita, em que foram enviadas à ECFP apreciações à proposta inicial de regulamento apresentada e que foram circuladas por todos, e uma fase de debate oral, que se prolongou por três reuniões iniciais sucessivas e uma reunião final incidente sobre a proposta reformulada da ECFP e que posteriormente ainda se abriu um prazo de receção de propostas de modificação por escrito.

Foi assim deliberado pela ECFP aprovar o presente Regulamento que será aplicável a todos os partidos políticos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Este Regulamento abrange as seguintes 7 Secções e os seguintes 16 Anexos:

I - Do regime contabilístico adaptado aos partidos políticos (doravante designado por RCPP)

II - Da apresentação das contas anuais

III - Da apresentação das contas de campanhas eleitorais

IV - Das contas de campanhas das coligações eleitorais

V - Das ações de propaganda política e das ações de campanha eleitoral e meios nelas utilizados

VI - Da adoção pela primeira vez do RCPP

VII - Revogações

Anexo I - Minuta de carta de entrega de prestação de contas

Anexo II - Quadro das Contas

Anexo III - Código de contas

Anexo IV - Notas de enquadramento

Anexo V - Balanço Anual

Anexo VI - Demonstração de resultados anual

Anexo VII - Demonstrações das alterações nos Fundos Patrimoniais

Anexo VIII - Demonstração de fluxos de caixa

Anexo IX - Anexo às contas anuais

Anexo X - Balanço de campanha à data do fecho das contas da campanha

Anexo XI - Demonstração de resultados à data do fecho de contas da campanha eleitoral

Anexo XII - Anexo às contas da campanha eleitoral

Anexo XIII - Modelo de mapa de angariação de fundos

Anexo XIV - Modelo de lista de donativos

Anexo XV - Modelo de mapa de comunicação das ações e meios

Anexo XVI -Listagem das contas do código de contas (RCPP) associadas aos meios

Secção I

Do Regime Contabilístico adaptado aos Partidos Políticos (RCPP)

1 - Os partidos políticos devem elaborar as contas anuais e as contas de campanhas eleitorais a que concorram, com aplicação do regime da normalização contabilística para o setor não lucrativo (NC-ESNL), com as adaptações constantes deste Regulamento e dos seus Anexos.

2 - O Regime Contabilístico para as Entidades do Setor Não Lucrativo (RC-ESNL) consiste designadamente em:

i) Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF) constantes do anexo II ao Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março;

ii) Norma Contabilística e de relato financeiro para as entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL) incluída no Aviso 6726-B/2011, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 51-Suplemento, de 14 de março;

iii) Normas interpretativas e de integração de lacunas, recorrendo para o efeito ao SNC, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, e demais legislação complementar, destacando-se as NCRF.

3 - O presente regulamento e seus anexos prevalecem sobre o RC-ESNL.

4 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

5 - Os Partidos políticos que já tiverem aplicado ao exercício anual de 2010 o regime geral designado por Sistema de Normalização Contabilística, referido por SNC, poderão continuar a utilizá-lo no exercício anual de 2013, sendo contudo de aplicação obrigatória o RCPP a partir de 1 de janeiro de 2014 (exercício anual de 2014).

6 - A primeira vez que se adotar o RCPP deverá seguir-se o estabelecido na Secção VI - Da adoção pela primeira vez do RCPP.

Secção II

Da apresentação das contas anuais

A apresentação das contas anuais pelos partidos políticos obedece à seguinte estrutura, abrangendo os respetivos documentos:

1 - Carta de entrega da documentação;

2 - Relatório de gestão com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano;

3 - Ata(s) de aprovação das contas pelos órgãos competentes do partido;

4 - Um conjunto completo de Demonstrações financeiras do partido e de cada uma das estruturas que, por força dos estatutos do partido, devam elaborar e aprovar contas;

5 - Contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido na Assembleia da República;

6 - Mapas de ações de angariações de fundos;

7 - Listas de donativos pecuniários e em espécie;

8 - Lista/Mapa de ações e meios;

9 - Lista de património dos bens imóveis;

10 - Extratos bancários;

11 - Balancetes;

12 - Plano de contas geral;

13 - Plano de contas analítico (quando exista);

14 - Principais contratos.

1 - A carta de entrega do processo de prestação de contas no Tribunal Constitucional/Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode ser elaborada de acordo com a minuta constante do Anexo I.

2 - O relatório de gestão visa identificar as características mais relevantes ocorridas no ano civil que justificam variações significativas na estrutura económico-financeira do partido político. Mencionará os seguintes aspetos:

Análise da situação económica - nesta rubrica poderá ser feita referência, entre outras, ao número de filiados no partido, assim como aos valores em vigor para as respetivas quotas. Também poderá abordar as opções de obtenção de receitas por via de donativos e de angariação de fundos;

Análise da situação financeira - nesta rubrica deverá ser feita referência, entre outras, ao valor das quotas pendentes de boa cobrança, se for o caso, assim como dos valores não regularizados por parte das estruturas do partido e de campanhas eleitorais;

Análise da situação patrimonial - nesta rubrica deve ser feita referência, entre outras, aos factos e circunstâncias que estiveram na origem das principais alterações reconhecidas nos fundos patrimoniais;

Estrutura orgânica;

Recursos humanos.

3 - Devem ser entregues atas de aprovação de contas pelos órgãos competentes da entidade consolidada, isto é, do partido, a nível central, e atas de aprovação de contas pelos órgãos competentes de cada entidade não consolidada, a nível regional, distrital ou autónomo;

Salvaguardadas as especificidades definidas nos estatutos de cada partido político, a aprovação de contas pelos órgãos competentes a nível central deverá ser realizada tendo por base as contas elaboradas pelos órgãos competentes de nível inferior. Caso existam estruturas não consolidadas, devem ser apresentadas igualmente as atas de aprovação das respetivas contas.

4 - Deve ser incluído um conjunto completo de Demonstrações financeiras do partido e de cada uma das estruturas que devam por força dos estatutos do partido apresentar e aprovar contas.

4.1 - Entende-se que um conjunto completo de demonstrações financeiras, para o efeito da apresentação de contas anuais pelos partidos políticos, é constituído por:

a) Balanço (ver Anexo V);

b) Demonstração de Resultados (ver Anexo VI);

c) Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais (ver Anexo VII);

d) Demonstração dos fluxos de caixa (ver Anexo VIII);

e) Anexo (ver Anexo IX).

4.2 - Nas contas anuais dos partidos devem ser evidenciados os resultados da atividade corrente e os resultados das campanhas eleitorais, bem como os respetivos gastos e rendimentos de acordo com o código de contas e as respetivas notas de enquadramento (ver Anexo IV) e a demonstração de resultados.

4.3 - Os partidos políticos podem apresentar contas integralmente consolidadas comportando todas as suas estruturas (centrais, distritais, concelhias, Regiões Autónomas, organizações de trabalhadores, organizações de juventude e outras autónomas). Nesse caso, deverão apresentar:

Os vários documentos de síntese;

O conjunto de regras utilizado no processo de consolidação;

O detalhe das eliminações e ajustamentos de consolidação;

As demonstrações financeiras de cada uma das entidades incluídas na consolidação que nos termos dos estatutos do partido deva proceder à elaboração e aprovação de contas.

4.4 - Os partidos políticos que apresentem contas parcialmente consolidadas devem entregar, para além dos elementos referidos no número anterior, um conjunto autónomo de apresentação de contas, para cada estrutura não consolidada, complementando esta informação com as razões que impediram a consolidação pelo método integral.

4.5 - Quando os partidos políticos não apresentem contas consolidadas, deverão explicar as razões que impediram a consolidação de contas pelos métodos integral ou parcial. Neste caso, os partidos deverão entregar conjuntos autónomos para cada estrutura.

4.6 - Os partidos devem identificar na respetiva nota do Anexo todas as estruturas que integraram a consolidação e os responsáveis pelas respetivas contas e efetuar divulgação idêntica para as estruturas não consolidadas.

5 - As contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido na Assembleia da República, previstas no n.º 8 do artigo 12.º da L 19/2003, na redação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, doravante designada apenas por L 55/2010, podem ser anexas às contas nacionais dos partidos políticos.

As contas a apresentar devem incluir os balancetes do razão e analítico antes e após o fecho das contas, um conjunto completo de demonstrações financeiras e os elementos previstos no artigo 12.º da L 19/2003.

6 - Devem ser entregues mapas de ações de angariação de fundos da entidade consolidada e mapas de ações de angariação de fundos de cada entidade não consolidada (Anexo XIII).

6.1 - O mapa deve discriminar as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização como exigido na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da L 19/2003.

6.2 - Cada estrutura do partido que organize ações de angariação de fundos terá necessariamente de notificar a sua estrutura central para que esta, por seu turno, a registe devidamente.

6.3 - Entende-se por ação de angariação de fundos uma atividade de recolha de fundos para financiamento do partido político, devendo ser identificado esse tipo de ação e os meios utilizados, qualquer que seja o seu valor, bem como a estrutura que a promove e o local e a data de realização.

6.4 - O produto de angariação de fundos é o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação (artigo 6.º n.º 2 da L 55/2010).

6.5 - Os partidos deverão assim entregar um mapa, cujo modelo consta do Anexo XIII, que poderá ser adaptado a cada atividade em concreto, mas deverá conter a informação seguinte:

Identificação da estrutura que promove a ação de angariação de fundos;

Identificação da ação de acordo com a designação que lhe foi dada pelo partido para a promover ou outra que seja evidente por si mesma;

Local de realização;

Data de realização;

Receitas obtidas por cada ação, o valor total, o valor recebido em numerário e em cheque ou outro meio bancário, ou eventualmente o produto da venda de bens caso se trate de uma atividade desse tipo;

Identificação do montante e da origem das receitas angariadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da L 19/2003;

Despesas suportadas com a ação. No caso de haver pagamentos diretos dos participantes ao fornecedor (ex: cada pessoa paga o próprio jantar ao fornecedor), isso deve ser expressamente referido na coluna destinada a observações, com indicação do custo por pessoa e do número de pessoas, para que a informação possa ser cruzada com a obtida pelos observadores da ECFP no terreno;

Produto de cada ação de angariação de fundos (receitas menos despesas).

Deve ainda ser incluída a seguinte informação sempre que possível:

Descrição de cada item da despesa;

Identificação do documento que titula a despesa (Número de fatura, venda a dinheiro, etc.);

Identificação do fornecedor.

6.6 - Sempre que houver dificuldade na inclusão da informação num único mapa, este poderá ser desdobrado, incluindo-se, por exemplo, a identificação da origem e dos meios de pagamento, em mapa separado, e referindo apenas o total da receita no mapa de angariação de fundos. O mesmo desdobramento poderá ser efetuado para a despesa.

6.7 - Quando as angariações de fundos sejam individualizadas na contabilidade em subcontas que permitam identificar facilmente as suas receitas e despesas, bem como o produto de cada angariação de fundos, a discriminação das despesas poderá ser substituída pela indicação no mapa de angariações de fundos do total da despesa e da subconta apropriada.

6.8 - Serão aceites como despesas dedutíveis às receitas as que sejam inequívoca e diretamente afetas à ação de angariação. Não será aceite, como despesa de angariação de fundos, a imputação de custos, aquisição ou afetação de ativos fixos, ou quaisquer outras operações e ou imputações de natureza contabilística que não se relacionem diretamente com a ação em causa. Toda e qualquer despesa não aceite pela ECFP, como afeta à angariação de fundos, provoca uma alteração nos montantes da despesa da ação e, consequentemente, dos montantes envolvidos para efeitos do resultado cujo montante máximo anual está previsto na lei (atualmente, nos termos do artigo 6.º n.º 1 da L 19/2003, alterado pela L 55/2010, o montante máximo anual é 1500 smmn x 426 (euro) = 639.000,00 (euro). Não serão aceites, para efeitos das limitações referidas, angariações de fundos que produzam receitas inferiores às despesas. Se uma determinada ação de angariação de fundos tiver despesas alocadas superiores às receitas obtidas, isto é, traduzir um resultado negativo que não estava previsto, a ação deverá ser reclassificada como uma ação de propaganda. Todo o movimento financeiro associado a uma atividade de angariação de fundos deverá ser depositado em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (artigo 3.º n.º 2 da L 19/2003).

7 - Deve ser entregue lista/mapa de ações e meios. Este mapa destina-se à discriminação das ações de propaganda política que não sejam angariações de fundos e respetivos meios (ver Secção V).

8 - Devem ser entregues listas de donativos da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada (Anexo XIV).

8.1 - Estas listas de donativos são distintas das receitas recolhidas nas ações de angariação de fundos, podendo contudo haver donativos no âmbito de uma ação de angariação de fundos que assim deverão obedecer ao regime dos donativos.

8.2 - Os donativos de natureza pecuniária só podem ser feitos por pessoas singulares, que devem ser corretamente identificadas, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária. Todos esses donativos são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetua-dos depósitos com essa origem (artigo 7.º n.os 1 e 2 da L 19/2003).

Essas contas bancárias podem ser movimentadas a débito, mas não a outro tipo de crédito que não sejam os donativos, recolhidos quer autonomamente quer em ações de propaganda partidária ou mesmo de angariação de fundos.

8.3 - Os donativos pecuniários estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador (ou seja atual-mente 426 (euro) x 25 = 10.650,00 (euro), nos termos do artigo 7.º n.º 1 da L 19/2003).

8.4 - Também são admissíveis donativos em espécie que deverão constar de uma declaração de cada doador especificando o bem doado e indicando o respetivo valor de contabilização pelo valor corrente de mercado, devendo as declarações ser objeto de uma lista discriminada semelhante à dos donativos pecuniários (Anexo XIV) com as necessárias adaptações, obedecendo ao mesmo limite dos donativos pecuniários.

Cada entidade consolidada deve entregar uma lista dos donativos recebidos identificando pelo menos:

O nome do doador/doadora;

O NIF ou Cartão de Cidadão/B.I. do doador/doadora;

O meio de pagamento, cheque ou transferência bancária e o número do cheque;

O valor de cada donativo;

Quando o mesmo doador entregue mais de um meio de pagamento, deve o valor correspondente a cada meio de pagamento ser apresentado separadamente na lista;

O valor acumulado por doador, quer pecuniário quer em espécie. Os partidos devem desenvolver instrumentos que permitam controlar este limite. Havendo várias doações do mesmo doador, a cada linha de doação deve corresponder sempre, nesta coluna, o total das doações desse concreto doador;

Número do recibo emitido ao doador. A emissão do recibo é obrigatória;

Data do recibo, que deve corresponder à data da receção do meio de pagamento.

8.5 - Cada uma das entidades não consolidadas deverá apresentar uma lista dos donativos da mesma forma referida para a entidade consolidada.

9 - Deve ser apresentada lista de património dos bens imóveis.

Devem os partidos políticos proceder ao inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo, nos termos da alínea a) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 7 do artigo 12.º da L 19/2003.

Caso não sejam titulares de imóveis, deverão apresentar uma declaração nesse sentido.

Os partidos poderão igualmente apresentar uma lista de bens móveis sujeitos a registo.

10 - Devem ser apresentados os extratos bancários da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada.

10.1 - O cumprimento desta obrigação corresponde à exigência da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da L 19/2003.

10.2 - Todas as contas bancárias dos partidos políticos deverão ser notificadas à ECFP, para além da remessa dos respetivos extratos.

10.3 - Desta forma, deve proceder-se à identificação, pelas diferentes estruturas do partido, dos respetivos NIB(s).

10.4 - Devem ser entregues cópias dos extratos de todas as contas abertas em nome do partido, ou que tenham sido encerradas no período a que respeitam as contas.

11 - Devem ser apresentados os balancetes.

12 - Deve ser apresentado o plano de contas geral.

13 - Deve ser apresentado o plano de contas analíticas (quando exista).

14 - Devem ser apresentados os principais contratos celebrados.

Devem ser apresentados os contratos celebrados no período com relevância material para as demonstrações financeiras, nomeadamente os contratos de financiamento e arrendamento.

Secção III

Da apresentação das contas de campanhas eleitorais

Sem prejuízo das Recomendações específicas a emitir pela ECFP para cada ato eleitoral, são obrigatórias as seguintes disposições:

1 - Devem ser apresentadas as seguintes demonstrações financeiras relativas às campanhas eleitorais por partidos e coligações eleitorais:

a) Balanço de campanha à data do fecho das contas da campanha (Anexo X);

b) Demonstração de resultados à data do fecho das contas da campanha (Anexo XI);

c) Anexo (Anexo XII).

2 - As demonstrações financeiras da campanha, balanço e demonstração de resultados devem apresentar, sempre que possível, um comparativo que corresponda ao balanço ou à demonstração de resultados da campanha anteriormente realizada com a mesma natureza. Por exemplo, o balanço de campanha da eleição legislativa deve apresentar os montantes das rubricas da última campanha da eleição legislativa a que o partido concorreu. No caso de coligações, o comparativo só é útil quando uma coligação, formada pelos mesmos partidos, tenha concorrido a dois atos eleitorais consecutivos com a mesma natureza.

3 - No balanço final de campanha reportado à data do fecho de contas, devem evidenciar-se designadamente:

No Ativo:

Outras contas a receber;

Disponibilidades - correspondendo aos saldos das contas bancárias no momento da prestação de contas;

No Passivo:

Fornecedores - faturas correspondentes a bens e serviços adquiridos ou contratados durante a campanha, mas que apenas serão pagos depois da data de prestação de contas;

Partido - valores a pagar ao Partido, designadamente, o reembolso de Adiantamentos efetuados para o financiamento da Campanha;

A demonstração de resultados de campanha deve evidenciar as despesas e receitas de acordo com as seguintes rubricas, segundo o modelo de DR adaptado;

4 - Na demonstração de Resultados devem evidenciar-se:

4.1 - Despesas

Conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado - Corresponde às despesas com a conceção da estratégia de comunicação e de desenvolvimento e acompanhamento da campanha, bem como a conceção de logótipo, mensagens, cartazes, sítios na Internet específicos e outros elementos incorpóreos diretamente relacionados com a campanha;

Propaganda, comunicação impressa e digital - Corresponde às despesas com a execução e colocação dos meios de comunicação indireta utilizados na campanha; isto é, meios que dispensam a presença física dos candidatos e elementos dos partidos que participam na campanha;

Comícios, espetáculos e caravanas - Esta rubrica corresponde às despesas com os eventos de campanha, situações que pretendem permitir a comunicação direta dos candidatos com os eleitores;

Brindes e outras ofertas - Corresponde às despesas de material de diverso tipo e de reduzido valor económico destinado a ser oferecido aos eleitores, geralmente com um potencial valor de uso que convida à sua conservação por um período mais alargado;

Custos Administrativos e Operacionais - Inclui os gastos com a atividade de apoio às atividades de campanha e as atividades administrativas que permitem o cumprimento de obrigações legais dos partidos;

Outro - Trata-se de uma rubrica residual onde devem incluir-se apenas as despesas de natureza não financeira que não seja possível integrar em nenhuma das rubricas anteriores;

Juros e despesas similares suportadas.

4.2 - Receitas

Subvenção estatal - Esta rubrica deve apresentar o montante da subvenção estatal (artigo 16.º n.º 1 alínea a) da L 19/2003) recebida e ou a receber calculada nos termos dos artigos 17.º e 18.º da L 19/2003, de 20 de junho, alterada pela L 55/2010;

Contribuições de partidos políticos - Esta rubrica deve apresentar o total das contribuições dos partidos políticos, em dinheiro e em espécie, efetuadas à campanha. O valor das contribuições deve corresponder aos montantes certificados pelos órgãos competentes dos partidos, cujos documentos devem ser juntos, e aos montantes registados pelos partidos como gastos dessa natureza nas suas contas anuais; a utilização dos bens afetos ao património do partido político, como bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas como receitas nem despesas de campanha; poderão no entanto ser objeto de referência específica de que não foram contabilizadas, para efeito de controlo da ECFP no terreno;

Donativos - Esta rubrica deve incluir apenas os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais, no limite de 25.560,00 (euro) por doador (artigo 16.º n.º 3 da L 19/2003, na redação da L 55/2010) e obrigatoriamente titulado por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem;

Angariação de Fundos - Esta rubrica deve apresentar o produto líquido das ações de angariação de fundos relacionadas com a campanha eleitoral respetiva, isto é, o que resulta da diferença entre as receitas e as despesas com a ação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da L 55/2010, bem como os donativos obtidos nos termos e limites indicados anteriormente.

5 - Para além das demonstrações financeiras, os mandatários financeiros devem, no momento da entrega das contas ao Tribunal Constitucional, disponibilizar em suporte escrito e em suporte informático (formato word, excel ou open office):

a) Extratos de conta de cada uma das rubricas das demonstrações financeiras da campanha;

b) Listas das ações de campanha e dos meios de campanha nos termos da Secção V deste Regulamento;

c) Extratos da(s) conta(s) bancária(s) da campanha desde a data da abertura até à data de encerramento;

d) Mapa conforme modelo do Anexo XIII a este Regulamento com a demonstração do produto de angariações de fundos;

e) Contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços para a campanha;

f) Balancete do Razão Geral antes do apuramento de resultados das contas de campanha;

g) Balancete do Razão Geral depois do apuramento de resultados das contas de campanha;

h) Balancete analítico antes de apuramento de resultados das contas da campanha;

i) No caso das coligações eleitorais, ata da coligação, nos termos do n.º 1 da Secção IV deste Regulamento; e ata de aprovação de contas da coligação nos termos do n.º 9 da Secção IV deste Regulamento.

6 - Devem ainda ser entregues, em suporte escrito ou digital, cópias de todos os documentos de suporte da contabilidade da campanha. Os Partidos devem conservar os originais à disposição da ECFP e do Tribunal Constitucional até dez anos após a data de prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que julga as contas da respetiva campanha nos termos da lei.

Secção IV

Das contas de campanha das coligações eleitorais

Sem prejuízo das recomendações específicas a aprovar pela ECFP para cada ato eleitoral, e do disposto na Secção III, as coligações eleitorais devem observar as seguintes disposições:

1 - Designar um mandatário financeiro responsável pela apresentação da totalidade das receitas e despesas.

2 - No momento da constituição da coligação deverá ser lavrada uma ata, assinada por todos os partidos coligados, da qual conste a contribuição financeira de cada um deles, o momento da respetiva entrega e o critério de repartição do saldo financeiro (positivo ou negativo) que vier a ser apurado no final da campanha eleitoral.

3 - Deverá ser aberta uma conta bancária específica para a campanha levada a efeito pela coligação, onde deverão estar registados os pagamentos de todas as despesas da coligação e o recebimento de todas as suas receitas, nos termos da lei. A designação da conta bancária deve mencionar, expressamente, o ato eleitoral a que respeita, sendo inequívoca a sua utilização exclusiva para a campanha eleitoral em causa.

4 - As contribuições dos partidos para a coligação deverão ser tituladas por cheque ou transferência bancária. As contribuições dos partidos coligados constituem um ato de despesa do partido que efetua a entrega e uma receita da coligação.

5 - Todas as receitas e despesas decorrentes de ações de angariação de fundos da campanha presumem-se que são obtidas pela coligação. No caso de terem sido obtidas por qualquer dos partidos que constituem a coligação eleitoral deverão ser comunicadas e contabilizadas na coligação, devendo o produto da ação de angariação de fundos (receita deduzida das despesas incorridas), ser entregue à coligação por meio de cheque ou transferência bancária.

6 - As receitas brutas apuradas serão as que aparecem mencionadas como receita de angariação na lista de valores angariados. As despesas de angariação de fundos surgem discriminadas na coluna das despesas com angariação de fundos sendo a diferença entre receitas e despesas correspondente ao valor do produto total na lista de valores angariados que deverá ter como título a designação "Ação de angariação de fundos no âmbito da coligação eleitoral X» As despesas deverão estar adequadamente suportadas do ponto de vista documental, através da fatura respetiva.

7 - Os donativos em espécie para a coligação deverão ser valorizados a preços de mercado, nos termos legais.

8 - Todas as faturas referentes a despesas incorridas pela coligação devem ser emitidas em seu nome, com o número de identificação fiscal (NIF) que lhe tiver sido atribuído. Caso tal não seja possível, como no período que decorre entre os seis meses anteriores à data do ato eleitoral e a data da outorga à coligação do NIF de pessoa coletiva equiparada, devem as faturas ser emitidas em nome de um partido pertencente à coligação, e acompanhadas de documento do mandatário financeiro da coligação ou do responsável financeiro do partido em questão onde se fundamente a elegibilidade dessa fatura para efeito de contas da campanha da coligação.

9 - Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da L 19/2003, alterada pela L 55/2010, a utilização dos bens afetos ao património dos partidos políticos coligados, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha mas devem ser discriminadas para efeito de controlo pela ECFP no terreno.

10 - No apuramento das contas finais deverá ser lavrada uma ata, aprovada pelos órgãos competentes dos partidos coligados, da qual conste a aprovação das contas da coligação, o resultado final e a sua forma de distribuição pelos partidos coligados.

Secção V

Das ações de propaganda política e das ações de campanha eleitoral e meios nelas utilizados

1 - Nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º da LO 2/2005, os Partidos políticos deverão apresentar uma lista das ações de propaganda política efetuadas durante cada ano civil e dos meios utilizados na sua concretização (cf. lista de ações e meios no Anexo XV), discriminando, para cada ação, pelo menos o seguinte:

a) Identificação da estrutura partidária que a promoveu;

b) Datas de ocorrência da ação;

c) Identificação do local onde decorreu a ação (por exemplo, nome do hotel, pavilhão, sala, etc.);

d) Localidade onde decorreu a ação;

e) Número aproximado de participantes (militantes que participam no evento: num jantar será o número de convivas; numa caravana ou arruada será o número de militantes que se deslocam em grupo);

f) Caso existam receitas da ação, indicar o total de receita;

g) Identificação item a item dos meios utilizados na concretização da ação, nomeadamente:

i. Descrição do item (por exemplo, automóveis, combustível, utilização de espaço, etc.);

ii. Quantidades (número de unidades de medida);

iii. Conta de gastos utilizada para registo do item (ver Anexo XVI);

iv. Valor do gasto do item;

v. Numeração na contabilidade do documento de suporte de modo a permitir a sua fácil localização;

vi. Número de fatura, venda a dinheiro, etc., atribuído pelo fornecedor;

vii. Conta do fornecedor onde foi registada a dívida. Quando se trate de gastos imputados pelo partido deve ser feita aqui essa referência.

Quando não seja possível a inclusão de toda a informação referente às despesas, no mapa de ações e meios, esta poderá ser desdobrada em mapas que contenham parcial ou totalmente a informação solicitada na alínea g) acima, indicando-se no mapa de ações e meios o total de gastos por ação.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LO 2/2005, os Partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições estão obrigados a comunicar à ECFP as ações de campanha eleitoral que realizem e os meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo. Neste caso, deverão efetuar-se as mesmas discriminações, indicadas no n.º 1 desta Secção V, alterando-se naturalmente as contas de despesas e de fornecedores a identificar, uma vez que o código de contas prevê contas específicas para as campanhas eleitorais.

Secção VI

Da adoção pela primeira vez do RCPP

1 - É aplicável à adoção pela primeira vez do regime contabilístico adaptado aos Partidos Políticos (RCPP) às contas anuais dos partidos, o seguinte:

1.1 - As alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adoção pela primeira vez da presente norma devem ser aplicadas prospectivamente.

1.2 - Consequentemente, no balanço de abertura relativo à primeira aplicação o partido deve:

a) Manter reconhecidos pela quantia escriturada todos os ativos e passivos cujo reconhecimento continue a ser exigido por esta norma;

b) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento passe a ser exigido por esta norma, sendo a respetiva mensuração efetuada nos termos nela previstos, não sendo contudo permitida, em caso algum, a utilização da base de mensuração do justo valor à data da transição;

c) Desreconhecer itens como ativos ou passivos se a presente norma o não permitir;

d) Efetuar as reclassificações pertinentes.

1.3 - Quaisquer quantias relativas a diferenças de transição devem ser reconhecidas no fundo patrimonial.

1.4 - As divulgações no final do primeiro exercício após transição devem incluir:

a) Uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos afetou a sua posição financeira e o seu desempenho financeiro relatados;

b) Uma explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como Fundos patrimoniais.

1.5 - Caso o Partido dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores devem distinguir entre a correção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

2 - Os partidos políticos que apliquem o RCPP a partir de 1 de janeiro de 2013 devem elaborar o balanço de abertura relativo à primeira aplicação do RCPP à data de 01-01-2012.

3 - Na aplicação do RCPP em ano posterior a 2013 deve ser elaborado um balanço de abertura reportado ao primeiro dia do ano anterior para permitir a elaboração de comparativos de acordo com este regulamento.

4 - Para elaboração dos comparativos das demonstrações financeiras das primeiras campanhas eleitorais que ocorrerem após a aplicação do RCPP, podem ser usados os mapas da apresentação de contas ao Tribunal Constitucional referentes à campanha imediatamente anterior com a mesma natureza; mapas M1 a M3 para as receitas e mapas M4 a M10 para as despesas.

Secção VII

Revogações

São revogados os seguintes Regulamentos da ECFP:

Regulamento 142/2006, de 31 de julho, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 146, de 31 de julho de 2006;

Regulamento 143/2006, de 31 de julho, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 146, de 31 de julho de 2006;

Regulamento 44/2007, de 28 de março, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2007;

Regulamento 55/2007, de 12 de abril, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2007;

Regulamento 65/2007, de 27 de abril, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2007.

Este Regulamento será publicado no Diário da República, como determina o n.º 2 do artigo 10.º da LO n.º 2/2005.

14 de dezembro de 2012. - A Presidente, Margarida Salema d'Oliveira Martins.

ANEXOS

ANEXO I

Minuta de Carta de entrega da prestação de contas

Ao Tribunal Constitucional, ao cuidado da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Rua do Século, 111, 1249-117 Lisboa,

Em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, e, nos termos n.º 1 do artigo 18.º da mesma lei, vimos apresentar ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático (em formato word, excel ou open office), as contas do Partido Político ...referentes ao ano de 20xx.

Para o efeito e conforme estipulado pelo Regulamento da ECFP, remetemos os seguintes documentos de prestação de contas (discriminar os documentos efetivamente enviados):

Assinado pelo responsável, de acordo com o artigo 18.º n.º 1 da LO 2/2005

ANEXO II

Quadro das contas

(ver documento original)

ANEXO III

Código de contas

1 - Meios financeiros líquidos *

11 - Caixa

12 - Depósitos à ordem

13 - Outros depósitos bancários

14 - Outros instrumentos financeiros *

2 - Contas a receber e a pagar *

21 - Clientes *

211 - Clientes c/c

2111 - Clientes gerais

...

2116 - Clientes - Estruturas partidárias *

21161 - Clientes - Sede Nacional

21162 - Clientes - Estruturas de nível distrital/regional

21163 - Clientes - Estruturas de nível concelhio

21164 - Clientes - Estruturas de nível local/sectorial/secções e outras

21165 - Clientes - Outras estruturas partidárias

2117 - Entidades relacionadas*

212 - Clientes - Títulos a receber

2121 - Clientes gerais

...

218 - Adiantamentos de clientes *

219 - Perdas por imparidade acumuladas *

22 - Fornecedores *

221 - Fornecedores c/c

2211 - Fornecedores gerais

...

2216 - Fornecedores - Estruturas partidárias

22161 - Fornecedores - Sede Nacional

22162 - Fornecedores - Estruturas de nível distrital/regional

22163 - Fornecedores - Estruturas de nível concelhio

22164 - Fornecedores - Estruturas de nível local/setorial/secções e outras

22165 - Fornecedores - Outras estruturas partidárias

2217 - Fornecedores - Campanhas eleitorais *

22171 - Eleições legislativas

22172 - Eleições europeias

22173 - Eleições regionais

22174 - Eleições autárquicas

22175 - Outras eleições

222 - Fornecedores - títulos a pagar

2221 - Fornecedores gerais

...

2226 - Fornecedores - outras entidades relacionadas

...

225 - Faturas em receção e conferência *

...

228 - Adiantamentos a fornecedores *

229 - Perdas por imparidade acumuladas *

23 - Pessoal

231 - Remunerações a pagar *

2311 - Aos órgãos do partido

2312 - Ao pessoal

232 - Adiantamentos

2321 - Aos órgãos do partido

2322 - Ao pessoal

...

237 - Cauções

2371 - Dos órgãos do partido

2372 - Do pessoal

238 - Outras operações

2381 - Com os órgãos do partido

2382 - Com o pessoal

239 - Perdas por imparidade acumuladas

24 - Estado e outros entes públicos *

...

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos *

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) *

2431 - IVA - Suportado

2432 - IVA - Dedutível

2433 - IVA - Liquidado

2434 - IVA - Regularizações

2435 - IVA - Apuramento

2436 - IVA - A pagar

2437 - IVA - A recuperar

2438 - IVA - Reembolsos pedidos

2439 - IVA - Liquidações oficiosas

244 - Outros impostos

245 - Contribuições para a Segurança Social

246 - Tributos das autarquias locais

...

248 - Outras tributações

25 - Empréstimos Obtidos

251 - Instituições de crédito e sociedades financeiras

2511 - Empréstimos bancários

2512 - Descobertos bancários

2513 - Locações financeiras

...

258 - Outros financiadores

26 - Doadores/Filiados/Estruturas partidárias *

...

...

264 - Filiados - Quotas em dívida

265 - Heranças e Legados-Em curso

266 - Filiados/Doadores

268 - Estruturas Partidárias/Campanhas eleitorais*

2681 - Empréstimos

26811 - Sede Nacional

26812 - Estruturas de nível distrital/regional

26813 - Estruturas de nível concelhio

26814 - Estruturas de nível local/sectorial/seções e outras

26815 - Outras estruturas partidárias

2682 - Impostos e segurança social

2683 - Quotas

2684 - Contribuições de Eleitos

2685 - Subvenções*

26851 - Subvenção anual

26852 - Subvenção da Campanha eleitoral

26853 - Subvenções dos grupos parlamentares regionais

2686 - Donativos e Angariações de Fundos

...

2689 - Adiantamentos para Campanhas eleitorais *

26891 - Eleições legislativas

26892 - Eleições europeias

26893 - Eleições regionais

26894 - Eleições autárquicas

26895 - Outras eleições

269 - Perdas por imparidade acumuladas

27 - Outras contas a receber e a pagar

271 - Fornecedores de investimentos *

2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais

2712 - Faturas em receção e conferência *

2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos *

272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica)*

2721 - Devedores por acréscimos de rendimentos

27211 - Atividade Corrente

272111 - Quotas

272112 - Contribuições de filiados

272113 - Contribuições de candidatos e representantes eleitos

272114 - Angariação de fundos

272115 - Donativos

272116 - Rendas de imóveis

272117 - Alugueres

272118 - Outros

27212 - Campanhas eleitorais *

272121 - Eleições legislativas

2721211 - Subvenção pública

2721212 - Outros rendimentos

272122 - Eleições europeias *

2721221 - Subvenção pública

2721222 - Outros rendimentos

272123 - Eleições regionais *

2721231 - Subvenção pública

2721232 - Outros rendimentos

272124 - Eleições autárquicas *

2721241 - Subvenção pública

2721242 - Outros rendimentos

272125 - Outras eleições *

2721251 - Subvenção pública

2721252 - Outros rendimentos

2722 - Credores por acréscimos de gastos

273 - Benefícios pós-emprego *

...

276 - Adiantamentos por conta de vendas *

... ...

278 - Outros devedores e credores

279 - Perdas por imparidade acumuladas *

28 - Diferimentos

281 - Gastos a reconhecer

2811 - Despesas a reconhecer de Campanhas eleitorais*

28111 - Eleições legislativas

281111 - Conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado

281112 - Publicidade, comunicação impressa e digital

281113 - Comícios, espetáculos e caravanas

281114 - Brindes e outras ofertas

281115 - Gastos administrativos e operacionais

281116 - Gastos e perdas financeiros

28112 - Eleições europeias*

28113 - Eleições regionais*

28114 - Eleições autárquicas*

28115 - Outras eleições *

2812 - Gastos da atividade corrente a reconhecer

...

282 - Rendimentos a reconhecer

2821 - Receitas a reconhecer de Campanhas eleitorais*

28211 - Eleições legislativas

282111 - Angariação de fundos

282112 - Subvenção pública

282113 - Outros Rendimentos

282114 - Rendimentos financeiros

28212 - Eleições europeias (*)

28213 - Eleições regionais (*)

28214 - Eleições autárquicas (*)

28215 - Outras eleições (*)

...

29 - Provisões*

291 - Impostos

292 - Garantias a clientes

293 - Processos judiciais em curso

294 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

295 - Matérias ambientais

296 - Contratos onerosos

297 - Reestruturação

298 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE *

299 - Outras provisões

3 - Inventários e ativos biológicos *

31 - Compras

311 - Mercadorias

...

313 - Ativos biológicos

...

317 - Devoluções de compras

...

32 - Mercadorias

...

...

...

...

329 - Perdas por imparidade acumuladas

...

33 - Matérias Primas, Subsidiárias e de Consumo

...

...

37 - Ativos biológicos

371 - Consumíveis

3711 - Animais

3712 - Plantas

372 - De produção

3721 - Animais

3722 - Plantas

38 - Reclassificação e regularização de Inventários e ativos Biológicos

4 - Investimentos *

41 - Investimentos financeiros

411 - Aplicações financeiras

42 - Propriedades de investimento

421 - Terrenos e recursos naturais

422 - Edifícios e outras construções

...

426 - Outras propriedades de investimento

...

428 - Depreciações acumuladas

429 - Perdas por imparidade acumuladas *

43 - Ativos fixos tangíveis

431 - Terrenos e recursos naturais

432 - Edifícios e outras construções

433 - Equipamento básico

434 - Equipamento de transporte

435 - Equipamento administrativo

436 - Equipamentos biológicos *

437 - Outros ativos fixos tangíveis*

438 - Depreciações acumuladas

439 - Perdas por imparidade acumuladas

44 - Ativos intangíveis

442 - Projetos de desenvolvimento *

443 - Programas de computador

... ...

446 - Outros ativos intangíveis

447 - Bens do domínio público ... ...

448 - Amortizações acumuladas

449 - Perdas por imparidade acumuladas

45 - Investimentos em curso

452 - Propriedades de investimento em curso

453 - Ativos fixos tangíveis em curso

454 - Ativos intangíveis em curso

455 - Adiantamentos por conta dos investimentos*

456 - Adiantamentos por conta do património histórico, artístico e cultural

...

5 - Fundos patrimoniais

51 - Fundos *

...

56 - Resultados transitados

58 - Excedente de revalorização

59 - Outras variações nos fundos patrimoniais *

...

594 - Doações

...

599 - Outras

6 - Gastos correntes e despesas de campanha

61 - Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas

612 - Matérias -primas, subsidiárias e de consumo

613 - Ativos biológicos (compras) *

614 - Materiais de consumo

...

6143 - Material de representação e propaganda

62 - Fornecimentos e serviços externos (atividade corrente)

621 - Subcontratos

622 - Serviços especializados

6221 - Trabalhos especializados

6222 - Publicidade e propaganda *

6223 - Vigilância e segurança

6224 - Honorários

6225 - Comissões

6226 - Conservação e reparação

6228 - Outros

623 - Materiais

6231 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido

6232 - Livros e documentação técnica

6233 - Material de escritório

6234 Artigos para oferta

...

6238 - Outros

624 - Energia e fluidos

6241 - Eletricidade

6242 - Combustíveis

6243 - Água

...

6248 - Outros

625 - Deslocações, estadas e transportes

6251 - Deslocações e estadas

62511 - De funcionários do Partido

62512 - Outras deslocações e estadas da atividade corrente

6252 - Transportes de pessoal

6253 - Transportes de mercadorias

6258 - Outros

626 - Serviços diversos

6261 - Rendas e alugueres

6262 - Comunicação

6263 - Seguros

6265 - Contencioso e notariado

6266 - Despesas de representação

6267 - Limpeza, higiene e conforto

6268 - Outros serviços

629 - Imputações a campanhas eleitorais *

63 - Gastos com o pessoal

631 - Remunerações dos órgãos do partido

632 - Remunerações do pessoal

633 - Benefícios pós-emprego

6331 - Prémios para pensões *

6332 - Outros benefícios

634 - Indemnizações

635 - Encargos sobre remunerações

636 - Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais

637 - Gastos de ação social

638 - Outros gastos com o pessoal

639 - Imputações a campanhas eleitorais*

64 - Gastos de depreciação e de amortização

641 - Propriedades de investimento

642 - Ativos fixos tangíveis

643 - Ativos intangíveis.

65 - Perdas por imparidade

651 - Em dívidas a receber

6511 - Clientes

6512 - Outros devedores

652 - Em inventários

653 - Em investimentos financeiros

654 - Em propriedades de investimento

655 - Em ativos fixos tangíveis

656 - Em ativos intangíveis

657 - Em investimentos em curso

658 - Em ativos não correntes detidos para venda

66 - Perdas por reduções de justo valor

661 - Em instrumentos financeiros

662 - Em investimentos financeiros

663 - Em propriedades de investimento

664 - Em ativos biológicos

67 - Provisões do período *

671 - Impostos

672 - Garantias a clientes

673 - Processos judiciais em curso

674 - Acidentes no trabalho e doenças profissionais

675 - Matérias ambientais

676 - Contratos onerosos

677 - Reestruturação

678 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE *

679 - Outras provisões

68 - Outros gastos e perdas

681 - Impostos

6811 - Impostos diretos

6812 - Impostos indiretos

6813 - Taxas

682 - Descontos de pronto pagamento concedidos

683 - Dívidas incobráveis *

684 - Perdas em inventários *

6841 - Sinistros

6842 - Quebras

...

6848 - Outras perdas

685 - Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos

6853 - Alienações

...

6858 - Outros gastos e perdas

686 - Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros *

6862 - Alienações

...

6868 - Outros gastos e perdas

687 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros

6871 - Alienações

6872 - Sinistros

6873 - Abates

6874 - Gastos em propriedades de investimento

...

6878 - Outros gastos e perdas

688 - Outros *

6881 - Correções relativas a períodos anteriores

6882 - Donativos

6883 - Quotizações

6884 - Ofertas e amostras de inventários

6886 - Perdas em instrumentos financeiros *

6887 - Coimas do Tribunal Constitucional

6888 - Outros não especificados

...

689 - Despesas com campanhas eleitorais *

6891 - Contribuições de Partidos políticos *

68911 - Eleições legislativas

689111 - Contribuições monetárias

689112 - Contribuições em espécie

68912 - Eleições presidenciais

68913 - Eleições europeias

68914 - Eleições regionais

68915 - Eleições autárquicas

68916 - Outras eleições

6892 - Despesas de campanha

68921 - Eleições legislativas:

689211 - Conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado. *

689212 - Propaganda, comunicação impressa e digital *

689213 - Comícios, espetáculos e caravanas *

689214 - Brindes e outras ofertas*

689215 - Custos administrativos e operacionais *

669216 - Outros

68922 - Eleições europeias

68923 - Eleições regionais

68924 - Eleições autárquicas

68925 - Outras eleições

6893 - Despesas da coligação para eleição *

69 - Gastos e perdas de financiamento

691 - Juros suportados

6911 - Juros de financiamentos obtidos

...

6918 - Outros juros

6921 - Relativas a financiamentos obtidos

...

6928 - Outras

...

698 - Outros gastos e perdas de financiamento

...

699 - Despesas de financiamento das Campanhas eleitorais *

6991 - De partido

69911 - Eleições legislativas

69912 - Eleições europeias

69913 - Eleições regionais

69914 - Eleições autárquicas

69915 - Outras eleições

7 - Rendimentos correntes e receitas de campanha (*)

71 - Vendas (*)

...

715 - Materiais de consumo

...

7153 - Material de representação e propaganda

72 - Prestações de serviços (atividade corrente)

...

722 - Quotas

723 - Angariações de fundos

...

729 - Outros

73 - Variações nos inventários *

731 - Mercadorias

...

733 - Produtos e trabalhos em curso

74 - Trabalhos para o próprio partido

741 - Ativos fixos tangíveis

742 - Ativos intangíveis

743 - Propriedades de investimento

744 - Ativos por gastos diferidos

75 - Subvenções, Doações, heranças e legados *

751 - Subvenções do Estado e outros entes públicos

7511 - Estatal

75111 - Subvenção anual

75112 - Subvenção para encargos de assessoria dos deputados da Assembleia da República (que não devem ser inscritas nas contas anuais) *

7512 - Regionais

75121 - Subvenção do grupo parlamentar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

75122 - Subvenção do grupo parlamentar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

...

753 - Doações, heranças e legados

7531 - Donativos

75311 - Em dinheiro

75312 - Em espécie

7532 - Contribuições de filiados

7533 - Contribuições de candidatos e representantes eleitos

...

754 - Legados

76 - Reversões

761 - De depreciações e de amortizações

7611 - Propriedades de investimento

7612 - Ativos fixos tangíveis

7613 - Ativos intangíveis

762 - De perdas por imparidade

7621 - Em dívidas a receber

76211 - Clientes

76212 - Outros devedores

7622 - Em inventários

7623 - Em investimentos financeiros

7624 - Em propriedades de investimento

7625 - Em ativos fixos tangíveis

7626 - Em ativos intangíveis

7627 - Em investimentos em curso

7628 - Em ativos não correntes detidos para venda

763 - De provisões

7631 - Impostos

7633 - Processos judiciais em curso

7634 - Acidentes no trabalho e doenças profissionais

7635 - Matérias ambientais

7636 - Contratos onerosos

7637 - Reestruturação

7638 - Coimas do Tribunal Constitucional e CNE

7639 - Outras provisões

77 - Ganhos por aumentos de justo valor

771 - Em instrumentos financeiros

772 - Em investimentos financeiros

773 - Em propriedades de investimento

774 - Em ativos biológicos

78 - Outros rendimentos e ganhos

781 - Rendimentos suplementares

7811 - Serviços sociais

7812 - Aluguer de equipamento

...

7814 - Royalties

...

7816 - Outros rendimentos suplementares

782 - Descontos de pronto pagamento obtidos

783 - Recuperação de dívidas a receber

784 - Ganhos em inventários

7841 - Sinistros

7842 - Sobras

...

7848 - Outros ganhos

7852 - Alienações

...

7858 - Outros rendimentos e ganhos

786 - Rendimentos e ganhos nos restantes ativos financeiros

7862 - Alienações

...

7868 - Outros rendimentos e ganhos

787 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros

7871 - Alienações

7872 - Sinistros

7873 - Rendas e outros rendimentos em propriedades de investimento

...

7878 - Outros rendimentos e ganhos

788 - Outros *

7881 - Correções relativas a períodos anteriores

7882 - Excesso da estimativa para impostos

7883 - Imputação de subsídios para investimentos

7884 - Ganhos em outros instrumentos financeiros *

7885 - Restituição de impostos

...

7888 - Outros não especificados

789 - Receitas de campanhas eleitorais *

7891 - Partido

78911 - Eleições legislativas

789111 - Subvenção pública.

789112 - Contribuições de partidos políticos

789113 - Angariação de fundos

789114 - Donativos

78912 - Eleições europeias

78913 - Eleições regionais

78914 - Eleições autárquicas

78915 - Outras eleições

7892 - Receitas da coligação para a eleição

789211 - Subvenção pública.

789212 - Angariação de fundos.

789213 - Contribuições de partidos políticos

79 - Juros, dividendos e outros rendimentos similares

791 - Juros obtidos

7911 - De depósitos

7912 - De outras aplicações de meios financeiros líquidos

7915 - De financiamentos obtidos

...

7918 - De outros financiamentos concedidos

792 - Dividendos obtidos

...

7928 - Outras

...

798 - Outros rendimentos similares

799 - Juros e Receitas similares de Campanhas eleitorais

7991 - Eleições legislativas

7992 - Eleições europeias

7993 - Eleições regionais

7994 - Eleições autárquicas

7995 - Outras eleições

8 - Resultados

81 - Resultado líquido do período (*)

811 - Resultados da atividade corrente

812 - Resultados de campanhas eleitorais

8121 - Eleições legislativas

8122 - Eleições europeias

8123 - Eleições regionais

8124 - Eleições autárquicas

8125 - Outras eleições

ANEXO IV

Notas de Enquadramento

Ao incluir-se integralmente o plano de contas a adotar pelos partidos políticos neste Anexo, apresentam-se também as notas de enquadramento com as adaptações consideradas adequadas à natureza e atividade exercida pelos partidos políticos nos termos da lei.

Classe 1 - Meios Financeiros Líquidos

Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos que incluem quer o dinheiro e depósitos bancários quer todos os ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados.

14 - Instrumentos financeiros

Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam caixa (conta 11) ou depósitos bancários que não incluam derivados (contas 12 e 13) que sejam mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados. Consequentemente, excluem-se desta conta os restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo ou custo amortizado (classe 2).

Classe 2 - Contas a Receber e a Pagar

Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, doadores, filiados, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões. São ainda criadas subcontas para registo de operações entre estruturas do partido, cujo saldo deva ser eliminado nas operações de integração/consolidação, exceto no que respeite a estruturas partidárias não incluídas na integração/consolidação.

21 - Clientes

Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços.

2116 - Clientes - Estruturas partidárias

Esta conta tem como objetivo o registo de operações internas desta natureza, entre estruturas do partido, e o movimento a débito nesta conta numa estrutura partidária deve ter correspondência num movimento a crédito numa conta 2216 - Fornecedores - Estruturas partidárias da contraparte.

Na integração/consolidação o saldo desta subconta será nulo ou corresponderá ao saldo das estruturas não integradas/consolidadas.

218 - Adiantamentos de clientes

Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, a efetuar a terceiros.

Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas subcontas da rubrica 211 - Clientes c/c.

219, 229, 239, 269 e 279 - Perdas por imparidade acumuladas

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 - Perdas por imparidade - Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 - Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber.

Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 2.

22 - Fornecedores

Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com exceção dos destinados aos investimentos do partido.

2217 - Fornecedores - Campanhas eleitorais

Registam-se nesta conta os movimentos com vendedores de bens e serviços destinados a campanhas eleitorais. Devem utilizar-se subcontas para permitir conhecer os movimentos respeitantes a cada campanha eleitoral. Não é permitida a dedução de gastos realizados em data posterior à data do ato eleitoral. As faturas de campanha a liquidar terão de corresponder a fornecimentos e serviços prestados antes das eleições, pelo que terão de reportar-se a data anterior à do ato eleitoral

2226 - Fornecedores - outras entidades relacionadas

Esta conta, à semelhança da conta 2117 - entidades relacionadas, destina-se a reconhecer as transações de bens e serviços entre os partidos políticos e outras entidades com as quais tenham uma relação privilegiada ou afinidade política (ex: fundações e associações da mesma área política, ou em cujos órgãos se incluam militantes com responsabilidades de alto nível, presentes ou passadas, no partido).

225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência

Respeita às compras cujas faturas, recebidas ou não, estão por lançar nas subcontas da conta 221 por não terem chegado ao partido até essa data ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da fatura.

228 - Adiantamentos a fornecedores

Regista as entregas feitas pelo partido relativas a fornecimentos (sem preço fixado) a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas subcontas da conta 221.

231 - Remunerações a pagar

O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:

1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respetivas subcontas de 63 - Gastos com o pessoal, por crédito de 231, pelas quantias líquidas apuradas no processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos (nas respetivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros devedores e credores, relativamente aos sindicatos, consoante as entidades credoras dos descontos efetuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respetiva rubrica em 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito das subcontas de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições patronais;

3.ª fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se as contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1.

24 - Estado e outros entes públicos

Nesta conta registam-se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos

Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos de IRC ou de IRS, podendo ser subdividida de acordo com a natureza dos rendimentos.

243 - Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA)

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e da legislação do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

258 - Outros financiadores

Esta conta poderá ser desdobrada de acordo com as entidades financiadoras em Estado e outras entidades oficiais, e outras entidades.

26 - Doadores/ Filiados/Estruturas partidárias

Esta conta 26 é redenominada para 26 - Doadores/Filiados/Estruturas Partidárias, de forma a adaptá-la à natureza dos partidos políticos. Trata -se de uma conta mista, isto é, pode ser conta de ativo, até à concretização da herança/legado, ou conta de passivo, no caso de empréstimos ao partido. A conta 265 - Heranças e Legados-Em curso - poderá ser desdobrada consoante as necessidades específicas do partido. Na conta 26, registam-se também as operações de transferência de fundos entre estruturas partidárias e para campanhas eleitorais.

268 - Estruturas Partidárias/Campanhas eleitorais

Esta conta regista as transferências internas de diversa natureza que decorrem dos estatutos e regulamentos do partido e os adiantamentos do partido para campanhas eleitorais. As subcontas devem ser desdobradas de acordo com a organização interna do partido, correspondendo um movimento a débito numa estrutura de um dado nível a um movimento a crédito numa estrutura de outro nível. Após a integração/consolidação das contas das estruturas, o saldo nesta conta deve ser nulo ou refletir os saldos das estruturas não integradas /consolidadas.

2685 - Subvenções

Nas subvenções dever-se-á mencionar a subvenção anual (ao abrigo do artigo 5.º da L 19/2003), a subvenção da campanha eleitoral (ao abrigo do artigo 17.º da L 19/2003) e subvenções parlamentares regionais (artigo 12.º n.º 9 da L 19/2003, aditado pela L 55/2010).

2689 - Adiantamentos para Campanhas eleitorais

Esta conta registará os adiantamentos efetuados pelo Partido para campanhas eleitorais nos termos da lei de financiamento dos partidos e campanhas eleitorais. Pode ter uma dupla utilização: nas contas das campanhas eleitorais será creditada pelos adiantamentos efetuados pelo partido por contrapartida de uma conta de meios financeiros e caso tenha saldo no fecho da campanha será apresentado no passivo no balanço de campanha; nas contas anuais dos partidos esta conta é debitada pelos adiantamentos efetuados à campanha. Caso a campanha não tenha possibilidades financeiras de liquidar o saldo desta conta, esta deverá ser saldada por contrapartida da conta 6891 - Contribuições de partidos políticos. Em todo o caso, o saldo após integração das contas das campanhas deverá ser nulo.

271 - Fornecedores de investimentos

Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino aos investimentos do partido.

2712 - Faturas em receção e conferência

Respeita às aquisições cujas faturas, recebidas ou não, estejam por lançar na conta 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais por não terem chegado ao partido até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 2711, aquando da contabilização definitiva da fatura.

2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos

Regista as entregas feitas pelo partido relativas a fornecimentos, sem preço fixado, de investimentos a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas na rubrica 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais.

272 - Devedores e credores por acréscimos

Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores.

27212 - Campanhas eleitorais

No final de cada ano, aquando da preparação das contas anuais, e sempre que as campanhas eleitorais estiverem já realizadas mas não tenham sido fechadas as contas das campanhas ou estejam ainda em curso, são registados nesta conta os rendimentos a acrescer ao resultado do período relacionados com essas mesmas campanhas.

272122, 272123, 272125 - Eleições Europeias, Eleições Regionais e Outras eleições

Estas contas devem ser desdobradas por eleição, quando aplicável e com detalhe idêntico ao da conta 272121-legislativas.

Contas 272124 - Eleições Autárquicas

Esta conta deve ser desdobrada de modo a refletir os rendimentos a acrescer de cada eleição autárquica, isto é, por município e com detalhe idêntico ao da conta 272121-Eleições legislativas.

273 - Benefícios pós-emprego

Regista as responsabilidades do partido perante os seus trabalhadores ou perante a sociedade gestora de um fundo autónomo.

276 - Adiantamentos por conta de vendas

Regista as entregas feitas ao partido com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas da rubrica 211 - Clientes c/c.

28 - Diferimentos

Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes.

2811 - Despesas a reconhecer de Campanhas eleitorais

No final de cada ano, aquando da preparação das contas anuais, e sempre que os períodos de campanha eleitoral estiverem ainda em curso, são registadas nesta conta as despesas diferidas dessas mesmas campanhas. Para estas contas devem ser transferidas as despesas de campanha já incorridas registadas na classe 6.

28112, 28113, 28115 - Eleições Europeias, Eleições Regionais e Outras eleições

Estas contas devem ser desdobradas por eleição, quando aplicável e com detalhe idêntico ao da conta 28111 - Eleições legislativas.

Conta 28114 - Eleições Autárquicas

Esta conta deve ser desdobrada de modo a refletir as despesas a reconhecer de cada eleição autárquica, isto é, por município e com detalhe idêntico ao da conta 28111 - Eleições legislativas.

2821 - Receitas a reconhecer de Campanhas eleitorais

No final de cada ano, aquando da preparação das contas anuais, e sempre que os períodos das campanhas eleitorais estiverem ainda em curso, são registadas nesta conta as receitas diferidas dessas mesmas campanhas. Para estas contas devem ser transferidas as receitas de campanha já obtidas registadas na classe 7. Estas apenas serão reconhecidos na demonstração de resultados quando cada campanha eleitoral tiver sido concluída, isto é, são aceites receitas e depósitos de fundos/donativos angariados após o ato eleitoral, se respeitarem ao último dia de campanha, e forem depositadas até ao terceiro dia útil seguinte (artigo 16.º n.º 4 da L 19/2003, na redação dada pela L 55/2010).

28212, 28213, 28215 - Eleição Parlamento Europeu, Eleições regionais e Outras eleições

Estas contas devem ser desdobradas por eleição, quando aplicável e com detalhe idêntico ao da conta 28211 - Eleições legislativas.

Contas 28214 - Eleições Autárquicas

Esta conta deve ser desdobrada de modo a refletir as receitas a reconhecer de cada eleição autárquica, isto é, por município e com detalhe idêntico ao da conta 28211-Eleições legislativas.

29 - Provisões

Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes).

As suas subcontas devem ser utilizadas diretamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.

298 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE

Esta conta serve para registar responsabilidades específicas dos partidos políticos resultantes de violações da lei do financiamento partidário e das campanhas eleitorais, da competência do Tribunal Constitucional ou violações de leis eleitorais, da competência da Comissão Nacional de Eleições (CNE). É movimentada a crédito por contrapartida da conta 678 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE.

Não sendo obrigatório, os partidos podem, se assim o entenderem., efetuar provisões para este efeito.

Classe 3 - Inventários e Ativos Biológicos

Esta classe inclui os inventários (existências):

Detidos para venda no decurso da atividade.

Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados na atividade.

Integra, também, os ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários.

As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18 - Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar, e na NCRF 17 - Agricultura.

387 - Ativos biológicos

Serão registadas nesta conta, designadamente, as reclassificações de ativos biológicos para inventários. As variações de justo valor são reconhecidas nas contas 664 e 774.

39 - Adiantamentos por conta de compras

Regista as entregas feitas pelo Partido relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 - Fornecedores c/c.

Classe 4 - Investimentos

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações do partido, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os investimentos em curso e os ativos não correntes detidos para venda.

No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos ativos fixos tangíveis poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas).

Se a revalorização originar uma diminuição do valor do ativo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um aumento do valor do ativo esse aumento é creditado diretamente na conta apropriada do capital próprio (58 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.

429, 439, 449, 459 e 469 - Perdas por imparidade acumuladas

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função das contas respetivas.

436 - Equipamentos biológicos

Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem na NCRF 17 - Agricultura.

437 - Outros ativos fixos tangíveis

Esta conta incluirá, quando existam, além dos bens do ativo fixo tangível não enquadráveis nas restantes rubricas, também os bens do domínio público e os bens do património histórico artístico e cultural em subcontas apropriadas. Relativamente a esta última subconta deve incluir todos os bens do domínio privado que cumpram as condições exigidas por lei para a classificação dos bens como património histórico, de interesse artístico, histórico arqueológico, etnográfico, científico ou técnico, assim como o património documental e bibliográfico, arquivos (conjuntos orgânicos de documentos reunidos pelas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, no exercício das suas atividades, ao serviço da sua utilização para a investigação, a cultura, a informação e a gestão administrativa) bibliotecas, museus (conjuntos ou coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural).

Quando a quantia escriturada de bens do domínio público ou de bens do património histórico artístico e cultural for superior à quantia recuperável deve ser reconhecida uma imparidade.

Os bens do domínio público e os bens do património histórico artístico e cultural devem ser apresentados separadamente em rubricas de balanço.

442 - Projetos de desenvolvimento

Serão registados nesta conta os dispêndios que, nos termos do § 8.7 da NCRF-ESNL, reúnam as condições para se qualificarem como ativos intangíveis.

455 - Adiantamentos por conta de investimentos

Regista as entregas feitas pelo partido por conta de investimentos cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 2711 - Fornecedores de investimentos - contas gerais.

Classe 5 - Fundos Patrimoniais

51 - Fundos

Esta conta inclui o fundo (dotação) inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo. Esta conta é creditada por contrapartida de Dinheiro e depósitos; Bens, tais como imóveis, coleções e obras de arte; Ativos intangíveis. Esta conta movimenta-se a débito se ocorrer a extinção do partido.

58 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis

Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos ativos fixos tangíveis e vai sendo debitada por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados, em função da realização da revalorização. Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do bem.

As diminuições de um ativo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65), conforme NCRF 7. Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do período (subcontas da conta 762).

59 - Outras variações nos fundos patrimoniais

A subconta 594 - Doações inclui as doações associadas com ativos fixos tangíveis e intangíveis que deverão ser transferidos numa base sistemática para a conta 7883 - Imputação de doações para investimentos, à medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações do investimento a que respeitam.

Classe 6 - Gastos Correntes e Despesas de Campanha

Esta classe inclui os gastos e as perdas e as despesas de campanhas eleitorais respeitantes ao período.

613 - Ativos biológicos (compras)

Recolhe as aquisições de ativos biológicos efetuadas durante o ano, transferidas da conta 313 - Ativos biológicos.

62 - Fornecimentos e serviços externos (atividade corrente)

Esta conta deve registar unicamente os gastos da atividade corrente (v. Anexo XVI). Os gastos desta natureza relacionados com campanhas eleitorais devem ser registados nas subcontas apropriadas da conta 689 - Gastos com campanhas eleitorais.

6331 - Prémios para pensões

Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

629, 639 - Imputações a campanhas eleitorais

Estas contas são movimentadas a crédito pelas imputações de despesas com fornecimentos e serviços externos e pessoal a campanhas eleitorais de modo a permitir que as respetivas contas 62 - Fornecimentos e Serviços externos e 63 - Gastos com o pessoal reflitam a atividade corrente do partido. A contrapartida destas contas será uma subconta conta 6891 - Contribuições de partidos políticos referente à mesma campanha eleitoral.

67 - Provisões do período

Esta conta regista os gastos no período decorrentes das responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.

678 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE

Esta conta serve para registar responsabilidades específicas dos partidos políticos resultantes de violações da lei do financiamento partidário e das campanhas eleitorais, da competência do Tribunal Constitucional ou violações de leis eleitorais, da competência da Comissão Nacional de Eleições (CNE). É movimentada a crédito por contrapartida da conta 678 - Provisões para coimas do Tribunal Constitucional e CNE.

Não sendo obrigatório, as provisões podem ser efetuadas se os partidos assim o entenderem.

683 - Dívidas incobráveis

Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

684 - Perdas em inventários

Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 3, as perdas que se verificarem no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

6886 - Perdas em instrumentos financeiros

Regista as perdas relacionadas com a conta 14 - Instrumentos financeiros.

689 - Despesas com campanhas eleitorais

Esta conta inclui as despesas das campanhas eleitorais devendo ser desdobrada de modo a evidenciar separadamente as despesas de cada campanha por rubricas. O saldo desta conta deverá corresponder ao total das despesas apresentadas nas contas das campanhas eleitorais, o que inclui as despesas financiadas por contribuições do partido.

6891 - Contribuições de Partidos políticos

Esta conta regista as contribuições em dinheiro e em espécie à medida que vão sendo atribuídas a cada campanha eleitoral devendo ser utilizadas as subcontas por campanha desdobradas pela natureza da contribuição. Aquando da integração das contas da campanha o saldo desta conta será anulado com o saldo da correspondente subconta de contribuições do partido da 789 - Receitas de campanhas eleitorais, uma vez que as contribuições do partido/coligação já se encontram incluídas nos gastos de campanha.

6892 - Despesas de campanha

Estas contas registam as despesas de campanha eleitoral desdobradas por campanha eleitoral e por rubrica de acordo com uma classificação funcional. Os movimentos nesta conta devem corresponder aos movimentos na contabilidade das campanhas eleitorais.

6892X1 - Conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado

Esta conta regista as despesas de campanha com as prestações de serviços destinadas à conceção, preparação e acompanhamento da campanha. A título de exemplo, poderão aqui incluir-se serviços de conceção da estratégia de comunicação, seleção de locais dos eventos, conceção de materiais de propaganda, de anúncios, tempos de antena, decorações, logótipos, mensagens e outros similares, sítio na Internet específico; realização de sondagens de opinião e estudos de mercado específicos para a campanha eleitoral. As despesas com a execução dos materiais, filmes, e outra publicidade são registados na conta 6892X2 - Publicidade, Comunicação impressa e digital e a produção dos eventos é registada na conta 6892X2-Comícios, espetáculos e caravanas.

6892X2 - Propaganda, comunicação impressa e digital

Nesta conta devem incluir-se as despesas com a execução/produção dos materiais, filmes, fotografias, tempos de antena, anúncios de imprensa, entre outros, com suporte impresso ou digital que são diretamente usados com intuito eleitoral para propagandear as ideias e mensagens dos candidatos do partido ou o programa e ideário politico-eleitoral sem menção dos candidatos, e a sua colocação/afixação ou distribuição aos eleitores. São exemplos a impressão em suportes publicitários, nomeadamente produção de cartazes, folhetos, fllyers, trípticos e outros materiais publicitários, despesas postais com a sua expedição, mailings, alugueres de outdoors, afixação de cartazes em outdoors e outros suportes, distribuição de publicidade, publicações em jornais, revistas, spots televisivos e em rádios, e outras despesas de publicidade que não sejam de conceção.

6892X3 - Comícios, espetáculos e caravanas

Devem incluir-se nesta conta as despesas com a realização de comícios e outras ações de promoção direta do contacto entre os candidatos e os eleitores, como as arruadas, caravanas e espetáculos de natureza pública, almoços e jantares de campanha, entre outros. São exemplos de despesas desta rubrica o fornecimento de palcos, iluminação, equipamento de som, aluguer de autocarros para transporte de participantes nos eventos, e outros fornecimentos específicos de acordo com a natureza dos eventos, contratação de artistas, entertainers, speakers, e outros profissionais do espetáculo, despesas com deslocações de caravanas automóveis incluindo designadamente alugueres de automóveis e combustíveis

6892X4 - Brindes e outras ofertas

Esta conta deve registar apenas as despesas com bens adquiridos especificamente para oferta nas ações de campanha.

6892X5 - Custos administrativos e operacionais

Esta conta destina-se a registar os gastos com as atividades de apoio às atividades de campanha e as atividades administrativas que permitem o cumprimento de obrigações legais dos partidos. São exemplos, os gastos com pessoal contratado para ou afeto à campanha, gastos de deslocação e alojamento desse pessoal, incluindo despesas com refeições não diretamente respeitantes a eventos de campanha (jantares comício, angariações de fundos, etc., não devem ser aqui registadas) gastos administrativos de diversa natureza, como consumíveis de escritório, gastos com elaboração da contabilidade, e outros gastos da mesma natureza não imputáveis a eventos de campanha.

6893 - Despesas da coligação para eleição

Devem ser registadas nesta conta pelo partido com maiores responsabilidades financeiras nos termos do acordo da coligação, todas as despesas da coligação para a eleição respetiva, devendo ser efetuado o desdobramento de acordo com o especificado para a conta 6892 - Despesas de campanha.

699 - Gastos e perdas de financiamento das campanhas eleitorais

Esta conta regista as despesas de natureza financeira diretamente imputáveis às campanhas eleitorais.

Classe 7 - Rendimentos Correntes e Receitas de Campanha

Inclui os rendimentos e os ganhos e as receitas de campanhas eleitorais respeitantes ao período.

71 - Vendas

As vendas, representadas pela faturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - Prestações de serviços

Nesta conta são registadas, designadamente, as quotas dos filiados, e os rendimentos provenientes de angariações de fundos no âmbito da atividade corrente do partido.

73 - Variações nos inventários

No caso de ser adotado o sistema de inventário permanente considera-se conveniente subdividir cada uma das suas contas divisionárias em rubricas de Produção e de Custo das vendas, as quais serão movimentadas por contrapartida das respetivas contas da classe 3.

75 - Subvenções, Donativos, Heranças e legados

Registam-se nesta conta as subvenções de finalidade não eleitoral, incluindo a subvenção das assembleias legislativas das regiões autónomas. São também registados nesta conta os donativos, outras contribuições dos filiados e de outras pessoas singulares e as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido, desde que, em todos os casos, sejam destinados à atividade corrente.

75112 - Subvenção para encargos de assessoria dos deputados

Esta conta destina-se exclusivamente às subvenções do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido da Assembleia da República que não devem ser registadas pelos partidos nas suas contas anuais, mas apenas nas contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido da Assembleia da República.

789 - Receitas de campanhas eleitorais *

Esta conta, desdobrada por campanhas eleitorais e natureza das receitas, regista as receitas especificamente respeitantes a campanhas eleitorais previstas na lei, como as subvenções públicas de cada campanha, e as receitas de angariações de fundos e donativos. As contas 7891X2 - Contribuições de partidos políticos e 789213 - Contribuições de partidos políticos, a utilizar, respetivamente, para partidos não coligados e para coligações, são de utilização exclusiva no registo das campanhas eleitorais, devendo os respetivos saldos anular-se contra o saldo da conta 6891 - Contribuições de partidos políticos do partido, quando o partido integra as contas da campanha.

81 - Resultado líquido do período

Este resultado é desdobrado por tipo de atividade, corrente e de campanha, e dentro deste último, faz-se o desdobramento por campanha eleitoral.

Os resultados das campanhas eleitorais são obtidos a partir das contas específicas criadas nas contas 789 - Receitas de campanhas eleitorais, 799 - Juros e receitas similares de campanhas eleitorais, 689 - Despesas com campanhas eleitorais e 699 - Despesas de financiamento das Campanhas eleitorais.

ANEXO V

Balanço contas anuais

(ver documento original)

ANEXO VI

Demonstração dos resultados

(ver documento original)

ANEXO VII

Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais

(ver documento original)

ANEXO VIII

Demonstração dos fluxos de caixa

(ver documento original)

ANEXO IX

Anexo às contas anuais

O presente documento não constitui um formulário relativo às notas do Anexo, mas tão só uma compilação das divulgações entendidas como necessárias para a apresentação de contas pelos partidos politicos

O anexo deve ser construído de acordo com o principio de que cada rubrica materialmente relevante das demonstrações financeiras deve ser objeto de divulgação numa nota do anexo.

Assim, cada partido deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 4 serão sempre explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identificados no presente documento.

1 - Identificação do Partido:

1.1 - Designação do Partido: ...

1.2 - Sede: ...

2 - Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras

2.1 - ...

2.2 - Indicação e justificação das disposições que este Regulamento tenha introduzido e dos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados do Partido.

2.3 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

2.4 - Adoção pela primeira vez do RCPP - divulgação transitória

a) Uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilísticos afetou a sua posição financeira e o seu desempenho financeiro relatados;

b) Uma explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como Fundos Patrimoniais.

2.5 - Caso um partido dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas

3 - Principais políticas contabilísticas

3.1 - Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:

3.2 - Outras políticas contabilísticas:

...

3.3 - Principais pressupostos relativos ao futuro:

...

3.4 - Principais fontes de incerteza das estimativas:

...

4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros:

4.1 - Quando a aplicação de uma disposição deste Regulamento tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, um partido deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:

a) A natureza da alteração na política contabilística;

b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos;

c) A quantia de ajustamento relacionado com o período corrente ou períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável; e

d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.

5 - Ativos fixos tangíveis:

5.1 - As demonstrações financeiras devem divulgar:

a) Os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;

b) Os métodos de depreciação usados;

c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;

d) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período;

e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações; e

f) Montante e natureza dos bens do património histórico, artístico e cultural.

5.2 - As demonstrações financeiras devem também divulgar:

a) A existência e quantias de restrições de titularidade e ativos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;

b) A quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis;

5.3 - Se os itens do ativo fixo tangível forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte:

a) A data de eficácia da revalorização;

b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa revalorização.

6 - Ativos intangíveis:

6.1 - Um partido deve divulgar o seguinte para cada classe de ativos intangíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:

a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;

b) Os métodos de amortização usados para ativos intangíveis com vidas úteis finitas;

c) A quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no começo e fim do período;

d) Uma reconciliação da quantia escriturada no começo e fim do período que mostre separadamente as adições, as alienações, as amortizações, as perdas por imparidade e outras alterações.

6.2 - Um partido deve também divulgar:

a) Para um ativo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse ativo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida. Ao apresentar estas razões, a entidade deve descrever o(s) fator(es) que desempenhou(aram) um papel significativo na determinação de que o ativo tem uma vida útil indefinida;

b) Uma descrição, a quantia escriturada e o período de amortização restante de qualquer ativo intangível individual que seja materialmente relevante para as demonstrações financeiras da entidade;

c) A existência e as quantias escrituradas de ativos intangíveis cuja titularidade esteja restringida e as quantias escrituradas de ativos intangíveis dados como garantia de passivos;

d) A quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos intangíveis.

6.3 - Deve divulgar a quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o período.

7 - Locações:

7.1 - Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de ativo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.

7.2 - Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:

i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;

ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e

iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.

8 - Custos de empréstimos obtidos:

8.1 - Política contabilística adotada nos custos dos empréstimos obtidos.

8.2 - Quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período.

8.3 - Taxa de capitalização usada para determinar a quantia do custo dos empréstimos obtidos elegíveis para capitalização.

9 - Inventários:

9.1 - As demonstrações financeiras devem divulgar:

a) As políticas contabilísticas adotadas na mensuração dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada;

b) A quantia total escriturada de inventários e a quantia escriturada em classificações apropriadas para o partido;

c) A quantia de inventários escriturada pelo justo valor menos os custos de vender;

d) A quantia dos inventários escriturada pelo custo corrente.

e) A quantia de inventários reconhecida como um gasto durante o período;

f) A quantia de qualquer ajustamento de inventários para o valor de realização líquido reconhecido como um gasto do período;

g) A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período;

h) As circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão de um ajustamento de inventários;

i) A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.

10 - Rédito:

10.1 - Um partido deve divulgar:

a) As políticas contabilísticas adotadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adotados para determinar a fase de acabamento de transações que envolvam a prestação de serviços;

b) A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:

i) Venda de bens;

ii) Prestação de serviços, discriminando pelo menos as quotas de filiados e angariações de fundos;

iii) Juros;

iv) Dividendos.

11 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes:

11.1 - Para cada classe de provisão, um partido deve divulgar:

a) A quantia escriturada no começo e no fim do período;

b) As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

c) As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;

d) Quantias não usadas revertidas durante o período;

e) O aumento durante o período na quantia descontada proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer alteração na taxa de desconto;

f) A quantia de qualquer reembolso esperado, declarando a quantia de qualquer ativo que tenha sido reconhecido para esse reembolso esperado;

Não é exigida informação comparativa.

11.2 - Para cada classe de passivo contingente à data do balanço, deve divulgar uma breve descrição da natureza do passivo contingente.

11.3 - Quando um influxo de benefícios económicos for provável, um partido deve divulgar uma breve descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço.

12 - Subvenções e outros apoios:

12.1 - Subvenções no âmbito do financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais.

Os partidos políticos devem divulgar:

12.1.1 - As subvenções públicas auferidas pelo Partido:

As quantias atribuídas a título de subvenção anual e reconhecidas nas contas anuais como rendimento do Partido;

12.1.2 - As subvenções para encargos de assessoria parlamentar:

Subvenção ao grupo parlamentar ou deputado único representante do Partido na Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira

Subvenção ao grupo parlamentar ou deputado único representante do Partido na Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores;

As quantias não incluídas nas contas integradas/consolidadas do Partido por não integração da entidade partidária que regista a subvenção.

12.1.3 - Relativamente às subvenções atribuídas ao Partido no âmbito de campanhas eleitorais:

a) Quantias de subvenção reconhecidas como rendimento discriminadas por campanha eleitoral;

b) Quantias de subvenções por receber no final do período discriminadas por campanha eleitoral; com indicação do motivo (erro de cálculo, atraso da entidade pagadora, ou outro);

c) Quantias de subvenções a devolver às entidades pagadoras em consequência de erros de cálculo, incumprimentos da lei ou outras razões, discriminadas por campanha eleitoral e com indicação do motivo da devolução.

15 - Instrumentos financeiros:

15.1 - O partido deve divulgar as bases de mensuração, bem como as politicas contabilísticas utilizadas para a contabilização de instrumentos financeiros, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras.

15.2 - Para todos os instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, o partido deve divulgar a respetiva cotação de mercado.

15.3 - Se o partido tiver transferido ativos financeiros para uma outra entidade numa transação que não se qualifique para desreconhecimento, deve o partido divulgar, para cada classe de tais ativos financeiros:

a) A natureza dos ativos;

b) A natureza dos riscos e benefícios de detenção a que a entidade continue exposta;

c) As quantias escrituradas dos ativos e de quaisquer passivos associados que o partido continue a reconhecer.

15.4 - Quando o partido tenha dado em garantia, penhor ou promessa de penhor ativos financeiros, deverá divulgar:

a) A quantia escriturada de tais ativos financeiros; e

b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.

15.5 - Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, o Partido deve divulgar:

a) A quantia escriturada de cada contrato no início e no final do período classificada em corrente e não corrente;

b) As situações de incumprimento.

15.6 - Para dívidas de quotas de filiados, o partido deve divulgar o seguinte:

Quantias das quotas em dívida de filiados discriminadas por anos;

Quantia das quotas emitidas no período reconhecidas como rendimento;

Quantias recebidas no período referentes a quotas de filiados discriminadas por anos a que se refere o recebimento;

Relativamente aos perdões de quotas, quantias dos perdões eventualmente ocorridos no ano, e quantias reconhecidas como gasto;

Quantia da imparidade reconhecida no período e da imparidade acumulada referente a dívidas de quotas de filiados;

Quantia da reversão de imparidades ocorrida no período referente a dívidas de quotas de filiados;

Critério utilizado para determinar as quantias de imparidades/reversões do período.

15.7 - Para as dívidas a receber e a pagar do Estado e Outros Entes Públicos, o Partido deve divulgar:

a) Quantia do IVA a receber discriminada por períodos e por atividades (corrente e de campanha);

b) Pedidos de reembolso efetuados no período;

c) Reembolsos recebidos no período;

d) Especificação do IVA incluído nas despesas eleitorais declaradas à entidade pagadora para efeito de subvenção;

e) Dívidas de impostos retidos e dividas à segurança social na data do balanço

15.8 - Para os saldos de estruturas partidárias (operações internas) o Partido deve divulgar as quantias escrituradas de ativos e passivos não saldados na integração/consolidação, discriminadas por natureza e nível de estrutura partidária bem como o motivo da existência de tais saldos.

16 - Benefícios dos empregados:

16.1 - Os Partidos devem divulgar o número médio de empregados durante o ano;

16.2 - Informação sobre as remunerações dos titulares dos órgãos.

17 - Divulgações exigidas por outros diplomas legais:

17.1 - Divulgações no âmbito da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

a) Encargos com coimas do Tribunal Constitucional notificadas no ano das contas;

b) Contribuições de partidos políticos discriminadas por campanha eleitoral;

c) Identificação das estruturas partidárias (regionais, distritais, autónomas, até ao nível de menor agregação de acordo com a organização interna do partido) integradas/consolidadas nas contas anuais do partido e dos responsáveis pela prestação de contas de cada uma dessas estruturas;

d) Identificação das estruturas partidárias não integradas/consolidadas e dos responsáveis pela prestação de contas de cada uma dessas entidades.

17.2 - ...

18 - Alterações nos Fundos patrimoniais

Para outras alterações reconhecidas nos fundos patrimoniais divulgar:

a) natureza das alterações (ajustamentos, correções de erros, doações, etc)

b) quantias discriminadas das alterações

19 - Outras informações:

(Divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados).

ANEXO X

Balanço de campanha eleitoral

(à data do fecho das contas)

Partido político/Coligação Eleitoral/GCE/Candidato P.R.:

Balanço em XX de YYYYYYY de 20NN (Data fecho)

Campanha eleitoral: YYYYYYYYYYYYY

(ver documento original)

ANEXO XI

Demonstração dos resultados de campanha à data do fecho de contas da campanha eleitoral

(ver documento original)

ANEXO XII

Anexo às contas da campanha eleitoral

Eleição XXXXXXXXXX - 20XX

Partido político

Anexo às contas de Campanha, obedecendo ao estabelecido no Regime Contabilístico dos Partidos políticos (RCPP) e contendo, designadamente, as seguintes divulgações:

1 - Os critérios de valorimetria utilizados relativamente à cedência de bens a título de empréstimo e sua discriminação integral (identificação do bem, e do seu proprietário/doador);

2 - Explicitação do valor recebido do Estado - Subvenção Pública - e da sua forma de cálculo;

3 - Decomposição das Dívidas a Terceiros refletidas no balanço de campanha, com indicação das entidades credoras;

4 - Indicação do montante do reembolso do IVA pedido ao Estado;

5 - Indicação dos montantes de despesas de Campanha suportadas com IVA e sem IVA;

6 - As contribuições em espécie do Partido à campanha com indicação das ações em que se verificaram;

7 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão do Resultado da Campanha.

ANEXO XIII

Modelo de mapa de angariação de fundos

(ver documento original)

ANEXO XIV

Modelo de lista de donativos

(ver documento original)

ANEXO XV

Lista de ações e meios de propaganda política (ou campanha eleitoral)

Modelo do mapa de comunicação das ações e meios

(ver documento original)

ANEXO XVI

Listagem das contas do RCPP associadas aos meios

ELEIÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Listagem das Contas do RCPP associadas aos meios

(ver documento original)

206630614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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