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Regulamento 55/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre a comunicação à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) das acções de propaganda política e dos meios nelas utilizados.

Texto do documento

Regulamento 55/2007

Acções de propaganda política e meios nelas utilizados Dezembro de 2006 Decisão (apresentação das acções de propaganda política e dos meios nelas utilizados). - Dando cumprimento ao artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) regulamentar a comunicação à ECFP das acções de propaganda política e dos meios nelas utilizados para cumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Esta medida tem como objectivo a normalização na apresentação das acções de propaganda e respectivos meios pelos diversos partidos políticos, tendo em vista uma uniformidade de procedimentos que possibilite a análise comparativa e estruturada da informação.

Assim, por deliberação da direcção da ECFP, os partidos políticos ficam sujeitos, a partir de 1 de Março de 2007, às seguintes determinações:

Os partidos políticos deverão apresentar uma lista das acções de propaganda política efectuadas durante cada ano civil (cf. lista de acções), codificando-as (cf.

listagem de códigos), com identificação das estruturas que as promoveram e registo das datas de ocorrência, a sua dimensão e, se for o caso, referindo que se trata de uma acção de angariação de fundos.

Dada a complexidade de algumas acções promovidas pelos partidos políticos, sugere-se a estruturação da informação de forma compatível com a informação de natureza financeira de suporte (apresentando-a dividida pelas subacções consideradas necessárias), tendo em vista um cruzamento destas duas realidades.

Por cada acção ou subacção apresentada, deverão codificar e identificar o conjunto de meios, devidamente valorizados, utilizados na sua concretização, conforme lista de meios em anexo.

A organização destas listas deverá permitir à ECFP cruzar a informação de natureza financeira (contas) com as acções de natureza política.

Deste regulamento se dará pública forma, através da publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme determina o n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

Conceito de acção de propaganda política. - Entende-se por acção de propaganda política toda e qualquer actividade que visa dar a conhecer o partido, as suas estruturas e as respectivas mensagens e realizações.

Cada acção, sempre que se enquadre no n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, deverá identificar, claramente e na íntegra, os meios utilizados na sua realização, assim como os custos a eles associados.

Exemplos - para melhor compreensão do que são acções e meios nelas envolvidos, damos de seguida três exemplos:

Exemplo n.º 1:

Acção - jantar de angariação de fundos;

Meios envolvidos - despesa (indicar o custo por item):

1 - Aluguer da sala (caso não esteja incluído no catering);

2 - Catering;

3 - Decoração da sala (por exemplo, flores e plantas, pano de fundo, cartazes, biombos, outros);

4 - Instalação sonora (se especial e não incluída nos itens anteriores);

5 - Instalação eléctrica de efeitos especiais;

6 - Palco móvel;

7 - Artistas (cantores, grupos musicais, animadores, outros discriminados);

8 - Outros;

9 - Despesa total dos meios envolvidos.

Receita obtida:

1 - Pagamento do jantar (caso tenha sido pago pelos participantes, indicação do seu número e custo/pessoa);

2 - Produto da angariação de fundos.

Observação. - Este desenvolvimento pelos itens acima indicados é apenas exemplificativo, mas revela a necessidade de uma completa e clara discriminação para que o processo de auditoria seja o desejável).

Exemplo n.º 2:

Acção - festa de angariação de fundos.

Subacções (com indicação do custo por meio):

Publicidade;

Ingressos;

Programas;

Recinto;

Decoração;

Meios especiais (v. exemplo anterior);

Restauração;

Artistas;

Artigos para venda ou leilão;

Outros;

Para cada subacção deverá estar identificado o conjunto de meios envolvidos, identificando as diferentes despesas e receitas associadas, conforme explicitado no exemplo anterior.

Exemplo n.º 3:

Acção - propaganda por meio de cartazes:

Identificação do cartaz (desejável fazer acompanhar por foto reduzida do cartaz em questão; em caso de impossibilidade, indicar o tema ou slogan específico ou distintivo desse cartaz);

Tipologia do cartaz (se 8 x 3, 4 x 3, 2 x 3, 2,40 x 1, 70, 1,75 x 1,25, 1 x 1,50, 1 x 1, 0,50 x 0,50, 0,48 x 0,68, master auto transportado, ou qualquer outra designação - tipo ou dimensão);

Número de posições.

Meios envolvidos - despesa:

a) Por tipologia;

b) Despesa total dos meios envolvidos.

A ECFP tem um processo de validação da informação prestada pelos diferentes intervenientes, através de um sistema de base de dados onde regista todas as acções veiculadas pelos partidos, pela comunicação social ou outras fontes e por observação própria ou das equipas que, de acordo com a lei, contrata para o efeito; estas informações são essenciais na validação das acções e, consequentemente, nas receitas e despesas constantes das contas dos partidos políticos.

Entidades consolidadas e entidades não consolidadas (regulamento 1, publicado como regulamento 142/2006, de 31 de Julho; artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro). - A comunicação das acções de propaganda política deverá estar estruturada nos partidos pelas entidades sujeitas a integração/consolidação, conforme o regulamento 1 da ECFP, publicado como regulamento 142/2006, de 31 de Julho.

Quando, por qualquer razão, um partido não consolide a totalidade das estruturas/entidades sujeitas ao controlo pelo Tribunal Constitucional, deverá igualmente apresentar, com as listas de acções e meios, uma identificação das entidades/estruturas em que não se verificou a capacidade de reporte, recordando-se, no entanto, que as entidades ou estruturas que se não incluem na agregação são obrigadas por lei (n.º 4 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho) a apresentar contas próprias, tendo de, consequentemente, apresentar à ECFP as suas listas de acções e meios, nos mesmos termos aqui indicados para o partido a que pertencem.

Lista de acções de propaganda política da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada (artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro):

Lista de acções de propaganda política (ver documento original) Período: período de reporte a que o documento diz respeito.

Estrutura: estrutura do partido político responsável pela informação.

Estrutura promotora: estrutura do partido responsável pela realização da acção (exemplo: distrital, concelhia, regional, juventude, etc.).

Código de acção: conforme listagem dos códigos de acções e meios.

Designação: identificação da acção.

Data de início: data de início da acção.

Data de fim: data de conclusão da acção (nas acções que decorrem num só dia, a data de início é igual à data do fim).

Unidade de medida: visa identificar as unidades que vão ser expressas na coluna das quantidades, nomeadamente número de participantes, número de cartazes, etc.).

Quantidades: identifica as quantidades utilizadas.

Angariação de fundos: assinalar quais as acções que se referem a angariação de fundos.

Observação. - As subacções, com a codificação respectiva, deverão ser registadas neste mapa.

Lista de meios de acções de propaganda política da entidade consolidada e de cada entidade não consolidada (artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro):

Lista de meios (ver documento original) Meio de campanha: os recursos utilizados na prossecução da acção.

Por cada código de acção previamente identificado, deverá existir um ou um conjunto de códigos de meios (cf. códigos de meios).

Todos os meios deverão estar valorizados.

Os meios sem recurso a despesas (donativos em espécie) deverão ser valorizados, de acordo com a lei, a preços de mercado.

Listagem de códigos de acções (ver documento original) Listagem de meios (ver documento original) 12 de Março de 2007. - O Presidente, José Miguel Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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