Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1246/2021, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara

Texto do documento

Edital 1246/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 15 de outubro de 2021, nos termos conjugados do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigos 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, foram delegadas pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara as competências constantes da Informação/Proposta n.º 3 - Mandato 2021/2025, datada de 12 de outubro de 2021, Informação/Proposta aquela que se encontra em anexo ao Edital e que dele faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital no Diário da República, nos lugares de estilo e na página da Internet do Município.

12 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Considerando,

1 - Que a instalação dos órgãos do Município de Oliveira do Bairro para o mandato 2021-2025 teve lugar no dia 11 de outubro de 2021;

2 - Que, por força do disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, caducaram as delegações de competências que, no mandato anterior, a Câmara Municipal operou no seu presidente.

3 - Que a delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para a reunião do órgão executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do município com maior relevância para o concelho e para os cidadãos que nele vivem e trabalham;

4 - Que a Câmara Municipal, enquanto órgão executivo colegial do município, dispõe de numerosas competências, previstas tanto na Lei 75/2013, de 12 de setembro (diploma que estabelece, entre o mais, o regime jurídico das autarquias locais), como em diversos outros diplomas, sendo que o número e extensão destas competências impossibilita uma apreciação célere da totalidade das mesmas, em reunião deste órgão.

5 - A assunção de um vasto conjunto de novas competências e o seu exercício, pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e de subdelegação nos Vereadores, no âmbito do processo de transferência de competências prosseguida através da Lei 50/2018, de 16 de agosto, obriga à revisão dos termos e condições dos atos que vêm sendo praticado em matéria de delegação de competências;

6 - Que o n.º1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro prevê a possibilidade de delegação de parte das competências da Câmara no seu Presidente, e, subsequentemente, deste nos Vereadores, com as exceções aí referidas (alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º e a alínea a) do artigo 39.º), matérias estas que são indelegáveis.

7 - Que da conjugação do n.º 1 do artigo 34.º com o artigo 32.º da mesma lei, resulta a admissibilidade de delegação de competências da Câmara Municipal, previstas noutros diplomas legais, no Presidente da Câmara, salvo quando essa mesma delegação esteja vedada;

8 - Quer o CPA, quer a Lei 75/2013, consagram a possibilidade da delegação de poderes, permitindo ao Presidente da Câmara Municipal praticar os atos da competência desta, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores (cf. n.º1, in fine, do artigo 34.º da Lei 75/2013 e n.º 1 do artigo 36.º do CPA);

9 - Que a delegação de competências, corolário do princípio da legalidade, permite a desburocratização e celeridade das decisões administrativas, em prol da boa administração e eficiência administrativa;

10 - Que o Município de Oliveira do Bairro está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio);

11 - Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);

12 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);

13 - Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);

14 - Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2, do artigo 49.º do CPA).

15 - É prática comum nos Municípios a existência de delegações, pela Câmara Municipal no seu Presidente, de competências que a lei permite que lhe sejam delegadas;

16 - E que, por outro lado, há conveniência e adequação na inclusão e especificação através do mesmo ato administrativo, tão exaustivo quanto possível, das diversas competências delegadas no Presidente da Câmara Municipal, de forma a permitir uma maior segurança e eficácia jurídica e o seu conhecimento pelos munícipes e pelos diversos Serviços Municipais;

17 - E, finalmente, que há conveniência e necessidade de indicar, expressamente, as delegações de competências e poderes previstos em vários diplomas legais e regulamentares,

Proponho que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro delibere:

I - Delegar no Presidente da Câmara Municipal as competências atribuídas por lei à Câmara, e autorizar a subdelegação nos Vereadores, por decisão e escolha sua, nos termos e limites dos artigos 34.º, 1 e 36.º, 2 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como nos Dirigentes Municipais, dentro dos limites impostos pelo artigo 38.º do mesmo diploma legal, autorizando, também, a subdelegação, excetuando aquelas que sejam indelegáveis, por força legal ou por reserva expressa na presente deliberação, que se indicam sob as letras seguintes:

A - As competências atribuídas por lei à Câmara Municipal, consagradas no artigo 33.º e 39.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em concreto:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal;

c) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

d) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da presente delegação;

e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

f) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

g) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na Lei 75/2013;

h) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

i) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

j) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

k) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

l) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

m) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

n) Exercer, nos termos da presente delegação, o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

o) Executar as obras, por administração direta ou empreitada, nos termos da presente deliberação;

p) Alienar bens móveis;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, nos termos da presente delegação de competências;

r) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

s) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

t) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

u) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

v) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

w) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

x) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

y) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

z) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

aa) Administrar o domínio público municipal;

bb) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

cc) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

dd) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

ee) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ff) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

hh) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

B - As competências e poderes no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente:

a) Decidir os pedidos de licenciamento, incluindo, quando aplicável, a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, respeitantes a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º e submetidas pelos interessados à apreciação da Câmara Municipal ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;

b) Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estão sujeitas a comunicação prévia nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) Decidir, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º , sobre os demais pedidos de informação prévia nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º ; conceder as demais licenças administrativas, incluindo a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente respeitantes a obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, de reconstrução, de alteração, de ampliação, de conservação e de demolição, previstas no n.º 2 do artigo 4.º; e, quando ainda aplicável, conceder as autorizações de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE.

d) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 6.º;

e) Emitir parecer prévio sobre as operações urbanísticas nos termos do artigo 7.º;

f) Certificar a promoção das consultas a entidades externas nos termos do n.º 12 do artigo 13.º;

g) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;

h) Decidir sobre os projetos de arquitetura, nos termos do artigo 20.º;

i) Decidir sobre os pedidos de licenciamento, nos termos dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;

j) Aprovar a emissão de licença parcial, nos termos do artigo 23.º, n.º 6;

k) Celebrar contratos de urbanização com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º sem prejuízo da alínea c) supra;

l) Aprovar alterações à licença de loteamento, nos termos do artigo 27.º;

m) Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º;

n) Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º;

o) Sem prejuízo da alínea c) supra, proceder à definição prevista no n.º 3 do artigo 44.º;

p) Liquidar as compensações urbanísticas previstas nos artigos 44.º e 57.º;

q) Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento e promover a audiência prévia que precede a alteração, nos termos do artigo 48.º;

r) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;

s) Estabelecer e alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º;

t) Reforçar ou reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, e acioná-las, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º;

u) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º;

v) Decidir sobre a execução faseada das obras e respetivas condições, nos termos dos artigos 56.º e 59.º;

w) Designar a Comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º;

x) Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

y) Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

z) Anular, revogar, ratificar, reformar e converter os atos de licenciamento de operações urbanísticas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 73.º, quando tenha competência para a prática desse ato;

aa) Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;

bb) Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

cc) Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;

dd) Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º;

ee) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;

ff) Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º;

gg) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

hh) Praticar os atos previstos no artigo 87.º, relativos à receção de obras de urbanização;

ii) Decidir sobre a concessão de licenças no caso de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º;

jj) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e artigo 90.º;

kk) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º e artigo 90.º;

ll) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;

mm) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

nn) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou de parte de prédios, nos termos previstos no artigo 92.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 109.º;

oo) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º;

pp) Adotar as medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º;

qq) Promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A;

rr) Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, exigindo o pagamento das taxas fixadas, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A;

ss) Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;

tt) Aceitar, para extinção da dívida respeitante às despesas realizadas pela Câmara Municipal nos termos do artigo 107.º com a posse administrativa de imóveis e execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 108.º;

uu) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

vv) Fixar o dia semanal para que os Serviços Municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º;

ww) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;

xx) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

yy) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;

zz) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º

C - A competência para ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;

D - As competências e poderes para conceder licenças ou autorizações, prestar informações, emitir pareceres e praticar atos administrativos, nos casos e termos estabelecidos por lei, tendo presente as estatuições em outros diplomas legais, nomeadamente as previstas nas disposições legais que a seguir se indicam:

1 - Em matéria de localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e a utilização da via pública, no que respeita à emissão de parecer, e no Decreto-Lei 261/2002, de 23 de novembro, incluindo as competências previstas nos artigos 1.º, 2.º, n.º1 e 2 e 3.º;

2 - Em matéria de licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, incluindo as competências previstas nos artigos 3.º, 4.º e 7.º, n.os 1, 2 e 4;

3 - Em matéria de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, incluindo as competências previstas nos artigos 5.º, 1, 8.º, 2, 9.º, 1 e 2, 10.º, 3, 12.º,1, 2, 7 e 9, 13.º, 1, 3, 5, 7 e 8, 14.º, 2 e 3, 15.º, 3, 4 e 6, 19.º, 9, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 1, 27.º, 30.º, 31.º e 33.º, 1, 2 e 3;

4 - Em matéria de licenciamento de Instalação e Funcionamento das Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, em concreto os poderes conferidos pelo artigo 13.º, n.os 1 e 5;

5 - Nos artigos 7.º, 1, 3 e 4, 8.º, 6, 9.º, 4, 11.º, 1 e 4, 22.º, 5, 26.º, 1 e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei 65/2013, de 27 de agosto, no que respeita à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como no que respeita às condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção;

6 - Exercer as competências previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e que, por esta via, são objeto de delegação, assim como impor a obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

7 - Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;

8 - Quanto à Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, as competências previstas nos artigos 1.º, 4, 3.º, 2 e 7, 4.º, 1, b), 7.º-A, 2 e 3, 8.º,3, 9.º, 3 e 4, 15.º, 1, m), 17.º, 1, 17.º-A,3 e 5, 18.º,3, 19.º, 20.º,1, 22.º,1 e 3, 24.º,1, 2 e 4, 28.º, 29.º,1, 31.º,2, 32.º, 3 e 5, 34.º,1, 35.º, 2 e 3, 48.º, 1 e 3, 50.º, 1 e 3, 51.º, 1, 54.º,1 e 4 e 56.º-A, 1 e 2 da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação;

9 - Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), na sua atual redação, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 18.º, 49.º, 2, 57.º, 1, a) e 71.º,1, b) e as demais competências conferidas à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sempre que esta seja a entidade coordenadora;

10 - No Regime Jurídico da Instalação, Exploração, e Funcionamentos dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, incluindo as competências consagradas nos artigos 22.º, 2, 23.º, 5, 27.º, 30.º, 2, 33.º, 2, 36.º, 3, 38.º, 3, 39.º,1, b) e 4, 68.º, 2 e 70.º,1, b) e 2;

11 - No Regime jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro na sua atual redação, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 5.º, 1 e 2, 8.º, 2, 3 e 6, 9.º, 1 e 3, 41.º, 44.º, 71.º, 75.º, 3, 81.º e 146.º, 1;

12 - No Regime de Instalação e Funcionamento dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, abrangendo as competências previstas nos artigos, 20.º,1 e 3, 21.º, 4, 24.º, 2, b), 25.º e 26.º, 3;

13 - No Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, em concreto as competências contempladas nos artigos 10.º, 2, 13.º, 2, 3 e 4, 15.º, 26.º, 4, b), 27.º, 4, e 31.º, 3;

14 - Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer as seguintes competências previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;

b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2;

c) Determinar a instrução de processos de contraordenação e a aplicação de sanções, nos termos do artigo 23.º

15 - No Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, no que respeita aos poderes cometidos pelos artigos 8.º, 3, 10.º,1 e 2, 36.º, 2, 38.º, 39.º, 1 e 42.º, 2;

16 - No Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, as competências previstas nos artigos 14.º, 5, 40.º, 1, 41.º,1 e 44.º, 2 e 4;

17 - Em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora, exercer as seguintes competências cometidas à Câmara pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro:

a) Tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, nos termos do artigo 4.º;

b) Preparar mapas de ruído, nos termos do artigo 7.º, elaborar relatórios sobre dados acústicos, nos termos do mesmo artigo, bem como elaborar planos municipais de redução do ruído, nos termos do artigo 8.º, desenvolvendo as atividades necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º;

c) Remeter informação relevante em matéria de ruído, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;

d) Preparar o relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, nos termos do artigo 10.º;

e) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, decidir medidas para evitar a produção de danos para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, bem como processar as contraordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 29.º e 30.º;

f) Assegurar a disponibilidade para consulta dos mapas de ruído e dos planos de ação, bem como garantir a efetiva disponibilidade para consulta pública em sede da sua elaboração, estendendo o período de consulta pública se necessário;

18 - Nos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), 6, 6.º, 2, b) e 9.º, 1 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação;

19 - No Regime de Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxis, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, incluindo os poderes previstos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, 25.º, 27.º, n.os 2 e 3 e 36.º-A;

20 - Nos artigos 1.º, 1 e 2 e 2.º da Lei 2/87, de 8 de Janeiro, relativos à autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas;

21 - Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos Municípios em matéria de segurança contra risco de incêndio, nos termos dos artigos 5.º, 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 2 e 3, 22.º, n.os 2 e 4, 24.º e 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação.

22 - Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;

23 - Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, nos termos do artigo 13.º, bem como efetuar e manter atualizado o registo de instalações desportivas disponíveis no concelho;

24 - Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do Regime do Arrendamento Urbano;

25 - Na segunda avaliação de prédios urbanos, as competências previstas no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

26 - No âmbito da realização de manifestações desportivas ou atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal na via pública sob jurisdição municipal, quando apresentados junto de outras Câmaras Municipais, no que respeita à emissão de parecer, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;

27 - Exercer as competências relativas à atividade de guarda-noturno previstas na Lei 105/2015, de 25 de gosto;

28 - Relativamente às competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação:

a) Decidir os pedidos de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 18.º;

b) Exercer as competências fiscalizadoras e sancionatórias previstas no artigo 27.º;

c) Licenciar fogueiras por ocasiões específicas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

d) Instaurar processos de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, exercer as medidas de tutela de legalidade previstas no artigo 51.º, bem como exercer competências fiscalizadoras, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

29 - Em matéria de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual;

30 - No Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, incluindo as relativas aos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização para a ocupação do espaço público, nos termos dos artigos 11.º, 12 e 15.º e a adoção das medidas descritas no artigo 26.º;

31 - Exercer as competências municipais previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente nos artigos 15.º, 4, 5, 12 e 13, 21.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º e 40.º;

32 - Nos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o Regime Jurídico aplicável às Ações de Arborização e de Rearborização com recurso a espécies florestais, na sua atual redação;

33 - Exercer as competências constantes no Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril:

a) Emissão de licença para as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou para as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do artigo 1.º;

b) Emissão de parecer relativamente às ações que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes ou às respetivas ações preparatórias, nos termos do artigo 2.º

34 - No âmbito da realização de manifestações desportivas ou atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal na via pública sob jurisdição municipal, quando apresentados junto de outras Câmaras Municipais, no que respeita à emissão de parecer, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;

35 - No Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, relativo à Proteção dos Animais de Companhia, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 3.º-G, 6, 19.º,1 e 4, 21.º, 35.º, 3, e 66.º;

36 - Na Lei 92/95, de 12 de setembro, na redação atual, relativa à Proteção aos Animais, em concreto os poderes conferidos pelos artigos 2.º, 3.º, 1 e 5, 5.º, 1 e 6.º;

E - As competências para:

1 - Exercer os poderes conferidos à Câmara Municipal pelos atuais Regulamentos Municipais, desde que a possibilidade de delegação não se encontre vedada por disposição legal ou regulamentar.

2 - Exercer os poderes de fiscalização cometidos à Câmara Municipal, nos termos legais e regulamentares;

3 - Instruir e aplicar sanções contraordenacionais em processos cuja competência para a decisão caiba à Câmara Municipal, nos termos legais e regulamentares, incluindo os previstos nos vários diplomas setoriais que concretizam a transferência de competências para os órgãos dos Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, ao abrigo da Lei 50/2018 de 16 de agosto;

4 - Instaurar processos de contraordenação, nomear os respetivos instrutores e escrivães e praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão;

5 - Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Tribunal competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;

6 - Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas;

7 - Declarar a extinção da execução fiscal em virtude da anulação de dívida, no âmbito do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na redação atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;

8 - Exercer as ações previstas nos artigos 33.º, 1 e 2 e 59.º-A do Código do Registo Predial, na sua atual redação;

9 - Dar cumprimento ao artigo 12.º, 3 do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro, que adapta à Administração Autárquica o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública;

10 - Praticar os atos previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação atual, cometidos à entidade contratante pública, que não estejam expressamente atribuídos ao órgão executivo municipal;

11 - Dar cumprimento aos deveres de comunicação e informação em matéria tributária e aduaneira, nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação atual, e demais diplomas especiais vigentes em matéria fiscal, englobando os deveres de reporte eletrónico de informação de entidades externas ao Município;

12 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em reunião camarária, tanto nas matérias delegadas como não delegadas.

F - A competência para autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas e a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 748. 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, tendo por referência o artigo 109.º, n.º 1 e 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual e nos artigos 33.º, n.º 1, alínea f) e 34.º, n.º 1 ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;

G - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, exercendo todas as competências cometidas ao órgão competente para a decisão de contratar, bem como, em sede de execução dos contratos administrativos, exercer as competências atribuídas ao contraente público, designadamente as previstas nas disposições normativas do Código dos Contratos Públicos que se elencam:

1 - Dar cumprimento ao disposto no artigo 34.º, 1, 2 e 7, no que respeita ao anúncio de pré-informação;

2 - Proferir a decisão de contratar e autorizar a realização da despesa, nos termos previstos no artigo 36.º, 1 e 2;

3 - Proferir decisão quanto à escolha do procedimento de formação do contrato público, nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes e 38.º;

4 - Autorizar a integração do Município de Oliveira do Bairro em Agrupamentos de Entidades Adjudicantes, designar o representante do Agrupamento, em nome do Município, e praticar os atos necessários à organização, escolha e tramitação do procedimento e à decisão de qualificação dos candidatos e de adjudicação, tudo nos termos do artigo 39.º;

5 - Aprovar as peças do procedimento, nos termos do artigo 40.º, 2 e 3;

6 - Dar cumprimento ao artigo 43.º, 3;

7 - Prestar os esclarecimentos e efetuar a retificação e alteração das peças do procedimento, nos termos do artigo 50.º;

8 - Proferir a decisão quanto à relevação ou não relevação dos impedimentos, nos termos do artigo 55.º-A, 2 e 3;

9 - Proferir decisão quanto à prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas, nos termos do artigo 64.º;

10 - Dar cumprimento ao artigo 66.º, 2, 4 e 5;

11 - Designar o Júri do procedimento, nos termos do artigo 67.º;

12 - Designar peritos ou consultores para apoiarem o Júri do procedimento, nos termos do artigo 68.º, 6;

13 - Delegar competências no Júri do procedimento, no respeito pelos limites do artigo 69.º, 2;

14 - Efetuar a adjudicação prevista no n.º 6 do artigo 70.º;

15 - Proferir a decisão a que alude o artigo 71.º, 2, no que respeita ao preço anormalmente baixo;

16 - Efetuar a adjudicação e a respetiva notificação aos concorrentes, nos termos dos artigos 73.º e seguintes e 76.º, 1;

17 - Notificar a adjudicatário, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, 2;

18 - Dar cumprimento aos artigos 78.º, 1 e 6 e 78.º-A;

19 - Dar cumprimento ao artigo 79.º, 4;

20 - Solicitar ao adjudicatário a apresentação de documentos, nos termos do artigo 81.º, 8;

21 - Promover a notificação dos concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º, 1;

22 - Proferir a decisão a que alude o artigo 85.º, 2;

23 - Dar cumprimento ao artigo 86.º;

24 - Dar cumprimento ao artigo 88.º, 3;

25 - Dar cumprimento ao artigo 90.º, 6 e 7;

26 - Dar cumprimento ao artigo 91.º, 3;

27 - Proferir decisão quanto à prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos, nos termos do artigo 92.º;

28 - Dar cumprimento ao artigo 93.º, 2, no caso de não confirmação de compromissos;

29 - Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos do artigo 95.º, 2;

30 - Dar cumprimento, casuisticamente, ao artigo 96.º, 3 e 4;

31 - Aprovar a minuta do contrato, nos termos do artigo 98.º, 1;

32 - Aprovar ajustamentos à minuta do contrato a celebrar, nos termos do artigo 99.º;

33 - Promover a notificação da minuta do contrato, nos termos do artigo 100.º;

34 - Decidir as reclamações da minuta do contrato e promover a respetiva notificação, nos termos do artigo 102.º;

35 - Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local da outorga do contrato ou o prazo para outorga e remessa do contrato, no caso de assinatura por meios eletrónicos nos termos do artigo 104.º, 3;

36 - Dar cumprimento ao artigo 105.º, 2 e 3;

37 - Dar cumprimento ao artigo 107.º, 3;

38 - Escolher as entidades a convidar, nos termos dos artigos 113.º, 1;

39 - Proferir decisão sobre a aprovação das propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo 124.º, 4;

40 - Apreciar o projeto de decisão de adjudicação, nos termos do artigo 125.º, 1;

41 - Promover a publicitação dos contratos, nos termos do artigo 127.º, 1;

42 - Proferir a decisão de prorrogação a que alude o artigo 133.º, 7;

43 - Decidir quanto ao recurso a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º, 1 e dar cumprimento, neste caso, aos artigos 141.º, 142.º, 1 e 145.º, 1;

44 - Apreciar o relatório final e decidir quanto à aprovação das propostas nele contidas, nos termos e para os efeitos do artigo 148.º, 3 e 4;

45 - Proferir decisão quanto aos termos dos artigos 149.º e 150.º;

46 - Dar cumprimento aos artigos 167.º, 5, 170.º, 5, 175.º, 4;

47 - Apreciar o relatório final e decidir quanto à aprovação das propostas nele contidas, nos termos e para os efeitos do artigo 186.º, 3 e 4;

48 - Proferir a decisão de qualificação e promover a sua notificação aos candidatos, nos termos dos artigos 187.º, 1 e 2 e 188.º;

49 - Dar cumprimento ao artigo 189.º, 1;

50 - Aprovar a memória descritiva a que alude o artigo 207.º, 1, no âmbito do procedimento de diálogo concorrencial e adotar os atos e procedimentos descritos no artigo 209.º;

51 - Apreciar o relatório final, proferir decisão e promover a respetiva notificação aos candidatos qualificados, nos termos do artigo 212.º, 5 e 6;

52 - Dar cumprimento aos artigos 215.º, 2 e 3, 216.º e 217.º;

53 - Dar cumprimento ao artigo 250.º-D, 1;

54 - Exigir a prestação de caução, no âmbito da celebração de acordo quadro, nos termos do artigo 254.º, 1;

55 - Dar execução ao disposto nos artigos 255.º, 1, 256.º-A, 257.º, 3, 258.º, 3, 259.º, 1 e 260.º;

56 - Promover a audiência dos contra interessados, em sede de impugnação administrativa, nos termos do artigo 273.º;

57 - Designar o gestor do contrato e determinar a adoção das medidas que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 290.º-A;

58 - Proferir a decisão a que alude o artigo 292.º, 3, em matéria de adiantamento de preço;

59 - Dar cumprimento ao disposto no artigo 318.º-A;

60 - Autorizar a cessão e a subcontratação pelo cocontratante na fase de execução co contrato, nos termos do artigo 319.º, assim proferir decisão no sentido de recusa, nos termos do artigo 320.º;

61 - Autorizar o pagamento direto ao subcontratado, nos termos do artigo 321.º-A;

62 - Conceder a autorização prevista no artigo 322.º, 1;

63 - Dar cumprimento aos artigos 325.º e 327.º, 4;

64 - Decidir quanto à aplicação de sanções contratuais, nos termos do artigo 329.º;

65 - Proferir decisão nos termos dos artigos 333.º, 1, 334.º, 1 e 335.º, 1, no que respeita à resolução do contrato;

66 - Proferir decisão nos termos do artigo 345.º, 5 e 7, em matéria de garantias administrativas do empreiteiro;

67 - Praticar os atos necessários à execução e cumprimento do disposto nos artigos 346.º, 2, 347.º, 351.º, 1, 354.º, 356.º, 357.º, 358.º, 1 e 2, 359.º, 3, 361.º, 3, 5 e 7, 362.º, 1e 3, 363.º e 364.º, 3;

68 - Determinar a suspensão dos trabalhos, nos termos dos artigos 365.º, 366.º, 1 e 5, 367.º e 368.º;

69 - Proferir decisão e dar cumprimento ao disposto nos artigos 371.º, 1, 372.º, 2, 3 e 4, 373.º, 3, 4 e 5, 376.º, 1, 2, 3, 4, 6 e 7, 377.º, 2, 378.º, 6, a);

70 - Dar cumprimento aos artigos 379.º, 1 e 380.º, no que respeita à execução de trabalhos a menos e à inutilização de trabalhos já executados;

71 - Conceder a autorização para a subcontratação na fase de execução, nos termos do artigo 385.º, 1 e 2 e proferir decisão no sentido de oposição e recusa à autorização, nos termos do artigo 386.º;

72 - Promover os atos necessários à medição dos trabalhos executados e à correção de erros de medição, nos termos dos artigos 387.º e 390.º, 1;

73 - Dar cumprimento aos artigos 391.º, 1 e 3, 392.º, 3 e 393.º;

74 - Promover os atos necessários à realização de vistoria para a receção provisória da obra e à elaboração do respetivo auto, nos termos dos artigos 394.º, 1, 2, 3, 4, 5 e 7 e 395.º, 1, 4 e 6;

75 - Dar cumprimento ao artigo 396.º, 1, 2 e 3, no que respeita a defeitos da obra;

76 - Dar cumprimento ao artigo 397.º, 6 e 7, no que respeita à garantia da obra;

77 - Promover os atos necessários à realização de vistoria para a receção definitiva da obra, nos termos do artigo 398.º, 5, 6 e 7;

78 - Promover a notificação da conta final da obra ao empreiteiro e da reclamação que sobre ela incidir, nos termos do artigo 401.º;

79 - Dar cumprimento ao artigo 402.º, 1;

80 - Aplicar as sanções a que alude o artigo 403.º, 1, por incumprimento do contrato;

81 - Dar cumprimento ao artigo 404.º, 1, 2 e 3, no caso de desvio do plano de trabalhos;

82 - Proferir decisão no sentido de resolução do contrato, nos termos do artigo 405.º, 1 e 2;

83 - Proferir decisão quanto à cedência do gozo e sublocação de bem locado, nos termos do artigo 435.º;

84 - Proferir a decisão de resolução do contrato de locação de bens móveis, nos termos do artigo 436.º;

85 - Dar cumprimento aos artigos 442.º, 2 e 3, 443.º, 3 e 444.º, 3, no respeita à aquisição de bens móveis;

86 - Dar cumprimento ao disposto nos artigos 447.º-A e 454.º,1;

87 - Proferir decisão de resolução do contrato de aquisição de bens móveis, nos termos do artigo 448.º, 1;

88 - Dar cumprimento ao artigo 453.º, 2;

89 - Dar cumprimento aos artigos 454.º-C, 455.º, 2, 465.º e 472.º;

90 - Praticar os atos análogos aos delegados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, nos termos que ficaram expressos nos números anteriores, no que é aplicável, no âmbito das medidas especiais de contratação pública previstas na Lei 30/2021, de 21 maio.

H - A competência para a prática dos atos que são enunciados como cometidos à Câmara Municipal nos vários diplomas setoriais que concretizam a transferência de competências para os órgãos dos Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, ao abrigo da Lei 50/2018 de 16 de agosto, nomeadamente no que respeita aos seguintes domínios:

a) No âmbito do Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro - Apoio às Equipas de Intervenção Permanente das Associações de Bombeiros Voluntários, tendo presente o disposto no seu artigo 2.º, 1:

1 - Exercer as competências previstas no diploma, no limite do respeito pela competência legal para a prática dos atos associados que as concretizam, nomeadamente no que respeita à assunção de despesa e em matéria de contratação pública;

2 - Dirigir os procedimentos destinados ao exercício das respetivas competências.

b) No âmbito do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro - Cultura, tendo presente o disposto no seu artigo 4.º, 1:

1 - Exercer as competências previstas no diploma, nos termos do artigo 4.º, 2, no limite do respeito pela competência legal para a prática dos atos que as concretizam;

2 - Liquidar e autorizar a cobrança das taxas que forem devidas;

3 - Dirigir os procedimentos destinados ao exercício das respetivas competências.

II - Como princípio orientador geral, de forma a garantir os princípios e as disposições legais citadas, que a Câmara Municipal delegue no Presidente da Câmara Municipal, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas cometidas à Câmara Municipal e competências ora delegadas, ainda que não seja o órgão decisor das mesmas, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, Chefes de Equipa Multidisciplinar e Dirigentes, ao abrigo das disposições supramencionadas, bem como designadamente do artigo 46.º, conjugado com os n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como «Gestores do Procedimento», para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 55.º do CPA.

III - A presente delegação de competências inclui a determinação da execução dos atos previstos na enumeração antecedente, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

IV - A deliberação que aprovar a presente proposta é objeto de publicação nos termos conjugados do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos s 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

314688058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Lei 2/87 - Assembleia da República

    Obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda