de 13 de Fevereiro
O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela dispersão por vários organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da competência para a aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.Impõe-se, por isso, a criação de um único serviço que, congregando os já existentes, seja capaz de, mediante uma gestão unificada, aplicar rápida e eficazmente os mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, abreviadamente designada por DGMAIAA, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGMAIAA:
a) Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares;
b) Orientar, regular e organizar os mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários;
c) Elaborar e propor as medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comercialização agro-alimentares, bem como promover a sua aplicação;
d) Colaborar no estudo e análise dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares, bem como divulgar os respectivos resultados.
2 - À DGMAIAA compete, em especial:
a) Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequadas ao seu eficaz funcionamento;
b) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos definidos pelas respectivas organizações de mercado, utilizando os correspondentes mecanismos de orientação e regularização;
c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respectivos grupos e comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
d) Acompanhar e analisar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a evolução dos mercados internacionais;
e) Colaborar com os serviços da Administração Pública e privada e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente através do estudo, da recolha e do fornecimento de informações dos mercados agrícolas e pecuários e da indústria e comercialização agro-alimentares;
f) Enquadrar institucionalmente as organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários, bem como na definição da estratégia de desenvolvimento da indústria e comercialização agro-alimentares;
g) Contribuir para o esclarecimento de produtores, industriais, comerciantes e consumidores, promovendo e apoiando as acções de informação adequadas;
h) Elaborar, propor e promover a aplicação das disposições legais e as decisões governamentais relativas à regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários, bem como as relacionadas com a indústria e a comercialização agro-alimentares;
i) Elaborar programas e planos com vista à aplicação à indústria e à comercialização agro-alimentares dos sistemas de subsídios e incentivos financeiros e fiscais nacionais e comunitários;
j) Emitir parecer sobre os projectos candidatos aos sistemas referidos na alínea anterior.
Art. 3.º - 1 - As normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma, bem como o regime e os quadros de pessoal da DGMAIAA, serão aprovadas por decreto regulamentar.
2 - É criado o lugar de director-geral.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, consoante os casos, por transferência das correspondentes verbas dos orçamentos aprovados para os Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.
Ar. 5.º - 1 - São extintos os seguintes organismos:
a) Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
b) Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.
2 - As obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei, constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos, transferem-se automaticamente para a DGMAIAA.
3 - O pessoal dos organismos extintos transitará para o quadro da DGMAIAA, de acordo com as necessidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências, nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar a que se refere o artigo 3.º, sem prejuízo das disposições da lei geral sobre a integração de pessoal nos quadros e das relativas à racionalização de efectivos e gestão de recursos humanos.
4 - As transições de pessoal a que se refere o número anterior far-se-ão mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem dependência de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, salvo anotação e publicação no Diário da República.
Art. 6.º - 1 - São transferidas para a DGMAIAA todas as atribuições e competências no domínio da gestão dos mercados agrícolas e da concepção, proposta e elaboração dos respectivos mecanismos de orientação, regularização e organização que haviam sido conferidas ao IROMA e posteriormente ao INGA por qualquer disposição legal ou administrativa, incluindo aquelas que, neste mesmo âmbito, haviam anteriormente sido conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.
2 - Para o pleno cumprimento do disposto no número anterior, são transferidos para a DGMAIAA, sem a observância de outras formalidades, os arquivos, documentos e processos em poder do INGA relativos à prossecução das atribuições e competências da DGMAIAA.
Art. 7.º - 1 - São transferidas para a DGMAIAA todas as atribuições e competências que se encontravam conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, relativamente às seguintes comissões e conselhos:
a) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a que se refere a Portaria 609/81, de 20 de Julho;
b) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, a que se refere a Portaria 756/82, de 4 de Agosto;
c) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, a que se refere a Portaria 741/83, de 29 de Junho;
d) Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, a que se refere a Portaria 98/84, de 14 de Fevereiro;
e) Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, a que se refere a Portaria 205/84, de 4 de Abril;
f) Comissão Permanente do Abastecimento do Leite e Lacticínios (COPAL), a que se refere o Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio;
g) Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, a que se refere o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo de 14 de Fevereiro de 1985 e o Despacho conjunto 55/85 do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;
h) Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, a que se referem os Decretos-Leis n.os 256/80, de 30 de Julho, 212/81, de 13 de Julho, e 104/85, de 10 de Abril, e a Portaria 668/81, de 5 de Agosto;
i) Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;
j) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;
l) Comissão Permanente da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro;
m) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro.
2 - A Comissão do Mercado do Lúpulo, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno de 21 de Fevereiro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1986, passa a funcionar na dependência da DGMAIAA.
Art. 8.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 26.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ............................................................................................................
a) A execução das acções necessárias à aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, de acordo com as orientações das entidades competentes no âmbito da gestão das organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................
a) Aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das respectivas organizações de mercado;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Art. 6.º ..............................................................................................................
a) Executar as acções necessárias à aplicação e processamento dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das organizações nacionais e comuns dos mercados;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
Art. 26.º - 1 - ....................................................................................................
2 - São conferidas ao INGA as atribuições e competências relativas à aplicação dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários nos domínios da intervenção, concessão de ajudas, prémios e subsídios e da regulação do comércio externo em geral dos produtos agrícolas e pecuários.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Art. 9.º Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º do presente diploma são revogadas as seguintes normas legais:
a) Artigos 3.º, n.os 2, alínea c), e 4, alínea d), e 5.º, n.os 1, alínea c), e 3, alínea d), do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro;
b) Decreto Regulamentar 58/83, de 27 de Junho;
c) Decreto-Lei 247/86, de 23 de Agosto;
d) Decreto Regulamentar 14/87, de 5 de Fevereiro;
e) Artigos 4.º, alínea c), 5.º, alíneas g) e h), 6.º, alíneas b), c), d) e l), 7.º, alínea b), 12.º, 13.º, 26.º, n.os 1 e 6, e 27.º, todos do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.