de 31 de Dezembro
1. Em consonância com os objectivos constantes do seu Programa tem vindo o Governo a imprimir considerável aceleração aos trabalhos da Reforma Fiscal, procurando ultimar dentro dos prazos previstos as etapas programadas para a sua realização.Entre os princípios fundamentais dessa Reforma, na parte da tributação directa, destaca-se o da globalização, através da substituição dos impostos cedulares actualmente existentes por dois únicos impostos: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que integrarão todos os rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.
Para a viabilização do primeiro destes impostos torna-se, assim, necessário proceder ao alargamento da base de incidência fiscal e à eliminação das isenções de que vêm beneficiando algumas categorias de contribuintes, onde avultam, além de outros, os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos.
2. Neste sentido obteve o Governo a necessária autorização legislativa, concedida pelo artigo 67.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, no qual se previu, ainda, que outras categorias de contribuintes, designadamente funcionários dos institutos públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os docentes das escolas particulares e cooperativas, vissem igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1987, abolidas as respectivas isenções.
O citado artigo estabeleceu, todavia, uma assinalável garantia para os interesses do primeiro grupo de contribuintes visados: as respectivas remunerações auferidas no ano de 1987 não deveriam ver, em termos líquidos, o seu nível afectado após a tributação, pelo que teriam de ser correspondentemente ajustadas.
3. Pretende-se, assim, com o presente diploma, pôr em execução, na parte que respeita à tributação em imposto profissional, as medidas a que alude a autorização legislativa e fixar as compensações devidas respeitantes aos vencimentos de 1987, de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade acima enunciado.
No próximo ano proceder-se-á de igual modo para o imposto complementar, nos termos da autorização legislativa solicitada na Lei do Orçamento para 1988.
Dever-se-á acentuar que se perfilhou a interpretação mais lata possível desse princípio, havendo-se procurado ultrapassar as inúmeras dificuldades oferecidas pela complexidade e falta de transparência do sistema de remunerações praticado na função pública, no qual as remunerações acessórias de toda a espécie e natureza abundam e os estatutos remuneratórios especiais proliferam.
Embora se tenha abandonado a hipótese de aferir a taxa de imposto pelo rendimento global auferido, incluído das remunerações acessórias, pela inviabilidade de considerar no modelo construído para cálculo das compensações a totalidade das situações - praticamente em número ilimitado - que daí adviriam, foi possível, apesar de tudo, definir uma metodologia para igualmente ajustar as remunerações acessórias e definir a taxa de imposto que sobre as mesmas deverá recair.
Como é evidente, nas tabelas de remunerações corrigidas, anexas ao presente diploma, apenas constam as situações decorrentes dos vencimentos base e do número de diuturnidades auferidas por cada funcionário, uma vez ser este o estatuto remuneratório comum a todos eles.
4. Tornou-se também necessário um mecanismo corrector no cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, por forma a evitar que as mesmas, ao serem calculadas, a partir de vencimentos majorados por motivo da tributação em imposto profissional, e havendo em conta que os aposentados não pagam tal imposto, pudessem levar a sensíveis distorções.
Finalmente, procede-se às indispensáveis adequações a introduzir no Código do Imposto Profissional, em número e alcance que se procurou reduzir ao mínimo, dentro da filosofia de aproximação gradual e faseada do regime fiscal dos servidores públicos civis e militares ao que rege a generalidade dos seus concidadãos.
Assim:
O Governo, usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Eliminação da isenção de imposto profissional
1 - É abolida a isenção de imposto profissional relativa aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.
3 - São ainda abolidas as isenções relativas aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas particulares e nas escolas cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se às remunerações e rendimentos respeitantes ao ano de 1988 e seguintes.
Artigo 2.º
Ajustamentos das remunerações de 1987
1 - As remunerações ilíquidas correspondentes aos vencimentos de 1987, incorporadas das compensações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, são as constantes das tabelas anexas.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por remunerações base as que correspondam ao vencimento do cargo ou funções, qualquer que seja o regime em que estas sejam prestadas, acrescidas das respectivas diuturnidades e bem assim das diuturnidades especiais, sempre que existam, e por remunerações acessórias todos os restantes abonos, subsídios, prémios ou suplementos, atribuídos a título de remuneração, constituam ou não vencimento de exercício, desde que sujeitas a imposto profissional.
3 - As remunerações acessórias de montante fixo, uma vez que não se autocompensam, deverão ser ajustadas por multiplicação por um factor f, em que f = 1/(1 - t'), sendo t a taxa do imposto em vigor para o ano de 1987, conforme o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional, determinada pela remuneração base relativa ao mesmo ano e corrigida de acordo com as tabelas anexas.
Artigo 3.º
Determinação do imposto
1 - A taxa do imposto profissional aplicável caso a caso é a correspondente à respectiva remuneração base anual, mensalmente ajustada.2 - Para a determinação do imposto, a taxa referida no número anterior incide sobre a remuneração base e as remunerações acessórias, quando existam.
3 - Quando relativamente ao montante anual da remuneração base ocorrerem as situações a que se refere o § 1.º do artigo 21.º do Código do Imposto Profissional, haverá lugar, no último trimestre, à correcção das deduções efectuadas nas remunerações acessórias, aplicando-se ao seu valor a taxa do escalão imediatamente inferior.
Artigo 4.º
Acumulação de cargos
1 - Quando se verificar o exercício de cargos ou funções públicas em regime de acumulação, a taxa do imposto relativa a cada uma das remunerações e demais abonos percebidos, aplicada isoladamente por cada um dos serviços processadores, será a correspondente à remuneração base do funcionário.2 - Para efeitos de retenção relativamente ao cargo ou cargos acumulados, o funcionário deverá informar os respectivos serviços processadores sobre a sua remuneração base.
Artigo 5.º
Regime especial
Durante o ano de 1988, para efeitos de tributação em imposto profissional, somente será considerada metade das remunerações auferidas, relativamente às situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Cálculo das pensões
1 - No cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas postas em vigor para a função pública a partir de Janeiro de 1988 ou de quaisquer outras tabelas em que haja majoração dos vencimentos em virtude da tributação em imposto profissional, far-se-á a dedução necessária à eliminação dos efeitos da respectiva majoração.2 - O montante da dedução a efectuar será calculado nos termos de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Revogações
São revogados as alíneas a), b), c) e g) e os §§ 1.º e 3.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Artigo 8.º
Entrega das deduções
São aditados ao artigo 3.º a alínea i) e ao artigo 29.º a alínea d) e o § 3.º, ambos do Código do Imposto Profissional, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
................................................................................i) As despesas de representação, viagens ou deslocações, e subsídios de alojamento, residência e isolamento abonados ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 29.º
[...]
................................................................................d) Até ao fim do mês seguinte - as importâncias deduzidas no mês imediatamente anterior pelos serviços públicos, civis ou militares ou por quaisquer outras entidades públicas.
§ 3.º Para os serviços referidos na alínea d) sem autonomia administrativa, a entrega será feita no cofre público respectivo, mediante guia de receita do Estado.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - Sempre que se mostre necessário determinar o vencimento correspondente ao cargo ou funções, será considerada a remuneração base respeitante a zero diuturnidades.2 - O valor de cada diuturnidade vencida corresponderá à diferença, segundo a respectiva tabela, entre a nova remuneração base e a imediatamente anterior.
3 - Qualquer remuneração base em vigor em 1987, omissa nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação em imposto profissional, será fixada, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)