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Decreto-lei 207/89, de 29 de Junho

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Sumário

Determina que os montantes das taxas para apresentação e apreciação de projectos, das taxas de registos, de registos especiais e diversos, de certificados dos registos dos representantes dos autores, de exame e classificação dos diversos elementos de espectáculos, bem como os vistos e remunerações dos membros das comissões de vistorias técnicas aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos são fixados mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/89
de 29 de Junho
Considerando a necessidade de actualizar os valores das remunerações dos membros das vistorias técnicas aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, cuja última actualização ocorreu em 1985, bem como a necessidade de actualizar as taxas a que se refere o Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

Considerando que os valores das remunerações não foram devidamente compensados de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os montantes das taxas para apresentação e apreciação de projectos, das taxas de registos, de registos especiais e diversos, de certificados dos registos dos representantes dos autores, de exame e classificação dos diversos elementos de espectáculos, bem como os vistos e remunerações dos membros das comissões de vistorias a que se refere o Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 456/85, de 29 de Outubro, são fixados mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Decreto-Lei 456/85 - Ministério da Cultura

    Altera várias disposições vigentes sobre espectáculos e divertimentos públicos e regulamenta o cumprimento da lotação oficialmente estabelecida para recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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