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Decreto-lei 118/88, de 14 de Abril

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Sumário

Actualiza a tabela de remunerações base (publicada nos anexos I a V), a abonar ao pessoal dos três ramos das Forças Armadas, bem como a tabela de ajudas de custo, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, e despesas de representação dos Generais e Almirantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/88
de 14 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público;

Considerando, finalmente, as alterações decorrentes da abolição da isenção de imposto profissional, determinada pelo Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Remunerações base
1 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea é a constante do mapa III anexo ao presente diploma.

4 - A remuneração base a abonar mensalmente aos cadetes alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea é fixada percentualmente em função da remuneração base de aspirante a oficial, correspondente a zero diuturnidades, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.

5 - A remuneração base a abonar mensalmente aos alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, é a constante do mapa V anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Despesas de representação
As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.

Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 5800$00

Oficiais Generais ... 5000$00
Oficiais superiores ... 5000$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4200$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4200$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 3800$00
Primeiros-dispenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 3800$00

2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do decreto-lei referido no n.º 1.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações estabelecidas no presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 132/87, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Portaria 132/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas, bem como os vencimentos mensais dos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O VALOR PADRÃO MENSAL PARA O POSTO DE GENERAL.

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2755 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros nº 25/88, que fixa o valor padrão mensal para o posto de general, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 139, de 18 de Junho de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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