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Resolução do Conselho de Ministros 25/88, de 18 de Junho

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Sumário

FIXA O VALOR PADRÃO MENSAL PARA O POSTO DE GENERAL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/88
Considerando que o novo regime remuneratório dos militares dos quadros permanentes foi aprovado pelo Decreto-Lei 118/88, de 14 de Abril;

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do diploma acima referido estabelece que o montante do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão da estrutura indiciária militar, será fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros:

Deste modo, torna-se necessário fixar aquele valor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 118/88, de 14 de Abril, fixar em 160000$00, ilíquidos, o valor padrão mensal para o posto de general, a vigorar desde 1 de Maio de 1988.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Decreto-Lei 118/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza a tabela de remunerações base (publicada nos anexos I a V), a abonar ao pessoal dos três ramos das Forças Armadas, bem como a tabela de ajudas de custo, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, e despesas de representação dos Generais e Almirantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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