Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/88
Considerando que o novo regime remuneratório dos militares dos quadros permanentes foi aprovado pelo Decreto-Lei 118/88, de 14 de Abril;
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do diploma acima referido estabelece que o montante do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão da estrutura indiciária militar, será fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros:
Deste modo, torna-se necessário fixar aquele valor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 118/88, de 14 de Abril, fixar em 160000$00, ilíquidos, o valor padrão mensal para o posto de general, a vigorar desde 1 de Maio de 1988.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.