Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 132/87, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas, bem como os vencimentos mensais dos alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 132/87
de 26 de Fevereiro
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/81, de 17 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro de taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:

(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 112000$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes:

Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 26400$00;
Cadetes alunos: nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:

... Percentagem
No 1.º ano ... 20
No 2.º ano ... 24
No 3.º ano ... 30
No 4.º ano ... 38
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis, em consequência da frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 26400$00.

2.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes valores:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 5410$00

Oficiais generais ... 4640$00
Oficiais superiores ... 4640$00
Outros oficiais, aspirante a oficial e cadetes ... 3880$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 3880$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 3500$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 3500$00

2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do decreto-lei mencionado no n.º 1 do presente número.

3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164-A/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Decreto-Lei 118/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza a tabela de remunerações base (publicada nos anexos I a V), a abonar ao pessoal dos três ramos das Forças Armadas, bem como a tabela de ajudas de custo, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, e despesas de representação dos Generais e Almirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda