de 14 de Dezembro
1. No desenvolvimento das atribuições que lhe foram definidas pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, o Gabinete da Área de Sines (GAS) tem já concluídas, em Sines, as obras do molhe oeste, primeiro elemento a entrar em funcionamento no vasto conjunto que será o porto de Sines. Em vias de conclusão se acha também o terminal petroleiro, instalado no referido molhe oeste e instrumento de apoio necessário ao funcionamento da refinaria que nessa área irá em breve entrar em laboração.2. Pelas suas próprias finalidades, não tem o GAS vocação para administrar e explorar os empreendimentos cuja realização lhe vem competindo. A gestão e exploração do porto de Sines escapa, pois, ao seu âmbito de actuação.
3. A fase actual dos trabalhos relativos ao empreendimento do porto de Sines e, muito particularmente, a necessidade de assegurar a completa e perfeita operacionalidade do terminal petroleiro por forma a corresponder às exigências de proximidade das acções preparatórias do arranque da refinaria, previsto para Dezembro de 1977, impõem a definição urgente do sistema de organização e de gestão que se afigure mais adequado e eficaz ao respectivo funcionamento.
4. Constitui, todavia, essa definição tarefa delicada e complexa, quer pelas soluções institucionais com incidência no sistema de gestão que comporta, quer ainda pela amplitude dos domínios possíveis de intervenção que haverá que assegurar a esse organismo, tudo factores a ponderar em ordem a garantir que o porto de Sines cumprirá a vocação que lhe está apontada de centro dinamizador do vasto pólo de desenvolvimento que se pretende venha a ser a área de Sines.
5. A compatibilização das exigências de celeridade (imposta pela proximidade do arranque da refinaria) e da exigência de necessária ponderação (devida à natureza e importância dos interesses a gerir) aponta para a criação de uma entidade que, de imediato, mobilize os recursos humanos e técnicos necessários para a tarefa urgente de garantir a operacionalidade, em tempo útil, do terminal petroleiro e promova os estudos conducentes à definição da natureza e estrutura do órgão gestor do porto de Sines.
6. Há vantagens, todavia, em que essa entidade assuma de imediato a responsabilidade da gestão do empreendimento, para o que se torna apenas necessário definir o modelo institucional sob o qual os interesses do Estado serão ali exercidos. E esse modelo nada justifica que seja diferente daquele que longa tradição tem consagrado no País, ou seja, o de instituto público servido pelos princípios de autonomia administrativa e financeira e dotado de personalidade jurídica.
7. Cria-se assim, e desde já, a Administração do Porto de Sines, como entidade a quem será cometida a exploração do porto.
8. A exploração do porto de Sines, sobretudo na fase inicial, em que se exigem flexibilidade organizativa, adaptabilidade constante e rapidez de decisão, dificilmente poderia ser assegurada pelos mecanismos correntes da gestão estadual directa. Não obstante, pensa o Governo que a administração do porto deverá representar o pensamento governativo, sem prejuízo da independência necessária ao eficaz desempenho das respectivas atribuições, e entende, por outro lado, que, sendo estas de extraordinária magnitude e de tamanha influência para o desenvolvimento da actividade económica programada para a área de Sines, se deve garantir uma íntima colaboração entre os seus dirigentes e os organismos administrativos e económicos mais directamente interessados no seu progresso. São princípios a relevar no respectivo diploma orgânico.
9. A solução que noutras ocasiões já tem sido encontrada para o esquema de gestão intermédia - e que a similitude de circunstâncias aqui também recomenda - é a de uma comissão instaladora, por natureza e definição, com carácter transitório, a quem se confiará a orientação das acções necessárias ao arranque do terminal petroleiro, ao aproveitamento em moldes economicamente justificáveis das infra-estruturas portuárias já concluídas e ainda o estudo e proposta da estrutura a conferir à Administração do Porto de Sines.
10. Uma das formas de aproveitamento económico das infra-estruturas portuárias já existentes - para além do abastecimento em matérias-primas e da exportação dos produtos refinados - é a sua utilização em operações de trasfega. Estas operações, de uma maneira geral, constituem uma das vocações potenciais deste porto, impondo o interesse nacional que se estude uma solução concertada com todos os potenciais intervenientes nacionais. Assim, é de prever a utilização da capacidade de armazenagem de produtos petrolíferos da Petrogal, na parte que se prevê disponível.
O aproveitamento desta capacidade tem óbvio interesse para a rendibilização não só do parque de armazenagem da Petrogal, como ainda da frota petroleira da Soponata.
Impõe-se pois que dentro do mandato da comissão se encontrem com estas duas empresas fórmulas contratuais que permitam e favoreçam a realização de operações dessa natureza.
11. Aliás, o contributo da experiência e dos recursos especializados dessas referidas empresas e, bem assim, do GAS para a operacionalidade, em tempo útil, do terminal petroleiro terá de ser desde logo procurado através dos processos institucionais mais adequados, como meio de suprir as naturais carências com que a comissão se defrontará face à tarefa ao mesmo tempo urgente e complexa que se lhe comete.
12. O desenvolvimento do projecto do porto e da programação da respectiva execução, que está condicionada pelas fases de instalação em Sines das várias unidades industriais, deverá ser a partir de agora estudado pelo Gabinete da Área de Sines em intensa concertação com a nova autoridade portuária.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a Administração do Porto de Sines, abreviadamente designada por APS, dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
2 - A APS é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e que goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - A área sobre a qual a APS exercerá a sua jurisdição será aquela que vier a ser definida no respectivo diploma orgânico.
2 - Passa desde já para a jurisdição da APS o terminal petroleiro construído pelo Gabinete da Área de Sines (GAS).
3 - Por despacho dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações serão progressivamente transferidos para a jurisdição da APS as obras e os equipamentos portuários que venham a ser objecto de entrega provisória ao GAS pelos respectivos adjudicatários.
Art. 3.º - 1 - É constituída, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a Comissão Instaladora da APS, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão será composta por três membros, a nomear por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, sendo um dos membros designado presidente.
3 - Compete especialmente ao presidente representar a Comissão em juízo e fora dele.
Art. 4.º A Comissão terá por atribuições:
a) Assegurar, pelo prazo de cento e oitenta dias, a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens confiados à jurisdição da APS;
b) Assegurar, durante o mesmo prazo, o funcionamento e a gestão das instalações que integram o terminal petroleiro de Sines;
c) Promover, no prazo de noventa dias, a elaboração e apresentação ao Governo de uma proposta de diploma orgânico da APS.
Art. 5.º Para além dos actos cuja prática especificamente se lhe determina no presente diploma, a competência da Comissão abrangerá:
a) Recrutamento de pessoal;
b) Arrendamento dos edifícios;
c) Aquisição de equipamento e mobiliário;
d) Adopção de planos para a promoção de pessoal técnico e administrativo;
e) As demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 6.º - 1 - Fica a Comissão autorizada a ajustar com as empresas Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal e Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda.
(Soponata), as fórmulas contratuais possíveis com vista à concessão da exploração do terminal petroleiro e a realização de operações de trasfega.
2 - Fica a Comissão igualmente autorizada a ajustar a exploração das actividades de abastecimento de combustíveis à navegação marítima (bunkers).
3 - Os contratos a celebrar e seus eventuais adicionais serão precedidos de minutas aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia.
4 - Tanto essas minutas como os instrumentos contratuais definitivos ficam dispensados de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 7.º - 1 - Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos em conta especial à ordem da Comissão.
2 - Para obrigar a APS durante o período de instalação será necessário a assinatura de dois membros da Comissão, o mesmo se aplicando à movimentação de contas e assinatura de cheques.
3 - Será apresentado mensalmente ao visto do Ministro dos Transportes e Comunicações um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e as despesas pagas no mês anterior.
4 - A Comissão apresentará, no termo do período de instalação, relatório de actividades e contas de gerência ao Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da remessa destas ao Tribunal de Contas para efeitos de julgamento nos termos legais.
Art. 8.º O pessoal permanente da APS será o constante do quadro que vier a ser aprovado com o respectivo diploma orgânico.
Art. 9.º - 1 - Poderá entretanto a Comissão recrutar, mediante contrato, o pessoal dirigente, administrativo, técnico e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços.
2 - Para o efeito, apresentará a Comissão, no prazo de quinze dias após a sua posse, um quadro transitório e respectivas condições de preenchimento, a serem aprovados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações, do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º - 1 - Para o provimento do quadro previsto no artigo anterior, será dada preferência aos funcionários do GAS que assim o desejarem e nesse sentido se manifestem, perante a Comissão, os trinta dias seguintes ao da publicação do referido quadro.
2 - As candidaturas dos funcionários a que se refere o número anterior serão informadas com parecer do director do GAS, nomeadamente quanto à adequação das suas especializações e prática profissional e quanto à sua dispensabilidade.
3 - Os funcionários que vierem a integrar o quadro transitório a que se refere o artigo 9.º transitarão automaticamente para o quadro que vier a ser aprovado com o diploma orgânico da APS.
4 - A integração no quadro dos aludidos funcionários far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 11.º - 1 - A Comissão poderá ainda requisitar, para os trabalhos de exploração e conservação do terminal portuário, o pessoal especializado de que carecer à Petrogal, à Soponata e ao GAS, no domínio da actividade específica de cada uma destas entidades.
2 - Os pedidos de requisição serão objecto de decisão conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro da tutela respectivo, ouvidas as entidades a quem a requisição é dirigida.
Art. 12.º - 1 - As remunerações dos membros da Comissão serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
2 - Os membros da Comissão, quando funcionários de quaisquer serviços do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais ou de empresas públicas, manterão, enquanto no exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente diploma, todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da Comissão como serviço prestado nesse quadro.
3 - Os membros da Comissão podem sempre optar pelo vencimento do seu quadro de origem ou por aquele a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - Os membros da Comissão terão direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transportes, quando se desloquem da área da sua residência.
Art. 13.º Enquanto não forem edificadas as instalações próprias da APS, poderá a Comissão utilizar dependências de outros serviços afectos ao Ministério dos Transportes e Comunicações ou ao Gabinete da Área de Sines, mediante despacho do respectivo Ministro.
Art. 14.º Os encargos a que der origem, no presente ano, a aplicação deste decreto-lei serão suportados por receitas próprias e pela dotação do Orçamento Geral do Estado que com tal finalidade está contida no orçamento do GAS para 1977.
Art. 15.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações ou ainda, em razão da sua matéria, do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou do das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.