de 24 de Junho
O Decreto-Lei 519-B2/79, de 29 de Dezembro, prorrogou por cento e vinte dias os prazos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, prazos esses que têm vindo a ser prorrogados sucessivamente.Circunstâncias diversas e problemas complexos, de entre os quais ressalta a necessidade de compatibilizar a organização e gestão da actividade portuária e as limitações legais resultantes da definição da natureza jurídica da APS como «instituto público», não têm permitido resolver definitivamente a questão da publicação e aprovação da sua lei orgânica.
Foi, entretanto, definido que esta deverá consagrar um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica, do tipo das administrações portuárias existentes no País.
Por outro lado, é necessário que a comissão instaladora da APS continue a assegurar a gestão e o funcionamento das instalações e dos terminais do porto de Sines.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, e prorrogados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 519-B2/79, de 29 de Dezembro, são prorrogados por mais cento e vinte dias.
2 - O prazo fixado na alínea c) do mesmo artigo para elaboração e apresentação ao Governo do projecto de diploma orgânico da APS, e ulteriormente prorrogado nos mesmos termos, é prorrogado por mais noventa dias.
Art. 2.º Os novos prazos fixados nos artigos anteriores contar-se-ão a partir de 3 de Abril de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.