Decreto-Lei 353/80
   
   de 3 de Setembro
   
   O Decreto-Lei 200-N/80, de 24 de Junho, prorrogou os prazos fixados no  artigo 4.º do Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, por mais cento e  vinte dias, contados a partir de 3 de Abril de 1980, pelo que esgotarão em 1  de Agosto próximo futuro.
  
Todos os problemas com que a Administração Pública se tem deparado para concretizar a institucionalização da Administração do Porto de Sines - e que têm levado a prorrogações sucessivas da existência da sua comissão instaladora - se mantêm, tornando-se, por isso, mais uma vez necessário determinar nova prorrogação, por cento e vinte dias, dos prazos referidos e devendo a comissão instaladora continuar a assegurar a gestão e o funcionamento das instalações e terminais existentes no Porto de Sines, até que seja aprovado e publicado o diploma orgânico da Administração do Porto de Sines.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único - 1 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, e prorrogado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 200-N/80, de 24 de Junho, são prorrogados por mais cento e vinte dias.
2 - Os novos prazos fixados no número anterior contar-se-ão a partir de 1 de Agosto de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
   Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      