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Resolução da Assembleia da República 31-A/2004, de 30 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade

Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile,

por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em

Bruxelas em 18 de Novembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa é publicado em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CHILE, POR OUTRO.

O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile», por outro, CONSIDERANDO os laços tradicionais existentes entre as Partes e nomeadamente:

- o seu património cultural comum e os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que as unem;

- a sua plena adesão ao respeito dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

- o seu empenho no respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação; - - a necessidade de promover o progresso económico e social das suas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências da protecção do ambiente;

- a oportunidade de se alargar o âmbito das relações entre a União Europeia e o processo de integração da América Latina, a fim de contribuir para o estabelecimento de uma associação estratégica entre as duas regiões, tal como previsto na declaração adoptada pela Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da América Latina, das Caraíbas e da União Europeia, realizada no Rio de Janeiro, em 28 de Junho de 1999;

- a importância de se aprofundar o diálogo político permanente sobre questões de natureza bilateral e internacional de interesse comum, tal como previsto da declaração comum que integra o Acordo-Quadro de Cooperação assinado pelas Partes em 21 de Junho de 1996, a seguir designado por «Acordo-Quadro de Cooperação»;

- a importância que as Partes atribuem:

= à concertação das suas posições e à realização de iniciativas comuns no âmbito das instâncias internacionais adequadas;

= aos princípios e valores enunciados da declaração final da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em Março de 1995;

= aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a necessidade da aplicação desse Acordo de um modo transparente e não-discriminatório;

= à luta contra todas as formas de terrorismo e o seu empenho em criarem instrumentos internacionais eficazes para assegurar a erradicação do terrorismo;

- a oportunidade de se estabelecer um diálogo cultural que permita desenvolver uma maior compreensão recíproca entre as Partes e reforçar os vínculos tradicionais, culturais e naturais existentes entre os cidadãos de ambas as Partes;

- a importância do Acordo de Cooperação celebrado entre a Comunidade Europeia e o Chile em 20 de Dezembro de 1990, bem como do Acordo-Quadro de Cooperação de 1996, para apoiar e promover a aplicação dos referidos processos e princípios;

AS PARTES DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

PARTE I

Disposições institucionais e gerais

TÍTULO I

Natureza e âmbito do Acordo

Artigo 1.º

Princípios

1. O respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, assim como do princípio do Estado de direito, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

2. A promoção do desenvolvimento económico e social sustentável, bem como da repartição equitativa dos benefícios da associação, deverão presidir à aplicação do presente Acordo.

3. As Partes reiteram o seu compromisso em respeitarem o princípio da boa governação.

Artigo 2.º

Objectivos e âmbito de aplicação

1. O presente Acordo institui uma associação política e económica entre as Partes, assente na reciprocidade, na comunhão de interesses e no aprofundamento das suas relações em todos os domínios por ele abrangidos.

2. O processo de associação deverá conduzir a um aprofundamento das relações e da cooperação entre as Partes, assente nas instâncias criadas pelo presente Acordo.

3. O presente Acordo abrange, nomeadamente, os domínios político, comercial, económico e financeiro, científico, tecnológico, social, cultural e da cooperação.

Mediante acordo entre as Partes, o seu âmbito poderá ser alargado a outros domínios.

4. Em conformidade com os objectivos supramencionados, o presente Acordo prevê:

a) O aprofundamento do diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, o qual deverá ser levado a cabo através de reuniões realizadas a diferentes níveis;

b) O reforço da cooperação nos domínios político, comercial, económico e financeiro, científico, tecnológico, social, cultural e da cooperação, bem como noutros domínios de interesse comum;

c) O aprofundamento da participação de cada uma das Partes nos programas-quadro, programas específicos e iniciativas da outra Parte, na medida em que tal seja autorizado pelos procedimentos internos de cada Parte que regulamentam o acesso aos programas e actividades em causa e em conformidade com o disposto na Parte III; e d) A expansão e a diversificação das relações comerciais entre as Partes, em conformidade com as disposições da OMC e com as disposições e os objectivos específicos enunciados na Parte IV.

TÍTULO II

Enquadramento institucional

Artigo 3.º

Conselho de Associação

1. É criado um Conselho de Associação, que acompanhará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial, pelo menos de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2. O Conselho de Associação analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3. O Conselho de Associação analisará igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes tendo em vista a melhoria do presente Acordo.

Artigo 4.º

Composição e regulamento interno do Conselho de Associação

1. O Conselho de Associação será composto, por um lado, pelo Presidente do Conselho da União Europeia assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante, pela Presidência seguinte, pelos outros membros do Conselho da União Europeia ou os seus representantes e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Chile.

2. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com o seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Chile, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 5.º

Poder de decisão

1. Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

2. As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, as quais deverão adoptar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as respectivas normas internas.

3. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

4. O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e recomendações de comum acordo.

Artigo 6.º

Comité de Associação

1. O Conselho de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Associação, constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Governo do Chile, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.

2. O Comité de Associação será responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3. O Conselho de Associação adoptará o regulamento interno do Comité de Associação.

4. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 5°.

5. O Comité de Associação reunir-se-á, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e no Chile, a fim de efectuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, poderão ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante de uma das Partes.

Artigo 7.º

Comités especiais

1. O Conselho de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições pelos comités especiais criados no âmbito do presente Acordo.

2. O Conselho de Associação pode decidir criar comités especiais.

3. O Conselho de Associação adoptará regulamentos internos que estipularão a composição e as atribuições desses comités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.

Artigo 8.º

Diálogo político

O diálogo político entre as Partes será levado a efeito no âmbito do enquadramento definido na Parte II.

Artigo 9.º

Comité Parlamentar de Associação

1. É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Congresso Nacional do Chile (Congreso Nacional de Chile). A periodicidade das suas reuniões será determinada pelo próprio Comité Parlamentar.

2. O Comité Parlamentar de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu e por membros do Congresso Nacional do Chile.

3. O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4. A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Congresso Nacional do Chile, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

5. O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo, devendo o Conselho de Associação fornecer ao Comité Parlamentar de Associação as informações solicitadas.

6. O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho de Associação.

7. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 10.º

Comité Misto Consultivo

1. É criado um Comité Misto Consultivo, que assistirá o Conselho de Associação na promoção do diálogo e da cooperação entre as diversas entidades sociais e económicas da sociedade civil da União Europeia e do Chile. O diálogo e a cooperação deverão abranger todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade e o Chile que possam vir a ser suscitados no âmbito da aplicação do presente Acordo. O Comité poderá manifestar as suas opiniões sobre todas as questões suscitadas nestes domínios.

2. O Comité Misto Consultivo será constituído por membros do Comité Económico e Social da União Europeia, por um lado, e por igual número de membros da instituição homóloga chilena responsável pelos assuntos económicos e sociais, por outro.

3. O Comité Misto Consultivo desempenhará as suas atribuições com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre os vários representantes económicos e sociais, por sua própria iniciativa.

4. O Comité Misto Consultivo adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Sociedade civil

As Partes promoverão igualmente a realização de reuniões periódicas entre representantes da sociedade civil da União Europeia e do Chile, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não governamentais, a fim de os manter informados sobre a aplicação do presente Acordo e de escutar as suas sugestões tendo em vista a melhoria da sua aplicação.

PARTE II

Diálogo político

Artigo 12.º

Objectivos

1. As Partes acordam em aprofundar o seu diálogo político permanente sobre as questões de natureza bilateral e internacional de interesse comum. As Partes procurarão reforçar e aprofundar o diálogo político, a fim de assegurarem a consolidação da associação criada pelo presente Acordo.

2. O principal objectivo do diálogo político entre as Partes consiste na promoção, na divulgação, no desenvolvimento e na defesa comum dos valores da democracia, nomeadamente o respeito dos direitos humanos, das liberdades individuais e dos princípios do Estado de direito, que constituem o fundamento das sociedades democráticas.

3. Para o efeito, as Partes debaterão e procederão a um intercâmbio de informações sobre as iniciativas conjuntas relativas a qualquer questão de interesse comum e a quaisquer outras questões internacionais, de modo a prosseguirem os seus objectivos comuns, nomeadamente, a segurança, a estabilidade, a democracia e o desenvolvimento regional.

Artigo 13.º

Mecanismos

1. As Partes acordam em que o diálogo político assuma a forma de:

a) Reuniões periódicas entre Chefes de Estado e de Governo;

b) Reuniões periódicas entre Ministros dos Negócios Estrangeiros;

c) Reuniões entre outros ministros consagradas à discussão de assuntos de interesse comum, quando as Partes considerem que essas reuniões podem conduzir a um aprofundamento das suas relações;

d) Reuniões anuais entre altos funcionários de ambas as Partes.

2. As Partes definirão os procedimentos a utilizar nas referidas reuniões.

3. As reuniões periódicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros referidas na alínea b) do n.º 1 terão lugar, quer no âmbito do Conselho de Associação criado pelo artigo 3.º, quer noutras instâncias de nível equivalente a acordar entre as Partes.

4. As Partes procurarão igualmente tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.

Artigo 14.º

Cooperação no domínio da política externa e de segurança

As Partes procurarão, tanto quanto possível, concertar as suas posições e adoptar iniciativas comuns no âmbito das instâncias internacionais competentes, bem como cooperar na aplicação da política externa e de segurança.

Artigo 15.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes acordam em cooperar no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com as convenções internacionais e as respectivas legislações e regulamentações. As Partes deverão assegurar essa cooperação, nomeadamente:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional;

c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

PARTE III

Cooperação

Artigo 16.º

Objectivos gerais

1. As Partes estabelecerão uma estreita cooperação, tendo em vista, nomeadamente:

a) O reforço das capacidades institucionais necessárias para assegurar o respeito da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

b) A promoção do desenvolvimento social, que deve ser sempre acompanhado do desenvolvimento económico e da protecção do ambiente; as Partes atribuirão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais;

c) O incentivo ao estabelecimento de sinergias produtivas, à criação de novas oportunidades comerciais e de investimento e à promoção da competitividade e da inovação;

d) O desenvolvimento e o aprofundamento das iniciativas de cooperação, tendo em consideração as relações de associação existentes entre as Partes.

2. As Partes reafirmam a importância da cooperação económica, financeira e técnica, como forma de contribuir para a concretização dos objectivos e a aplicação dos princípios enunciados no presente Acordo.

TÍTULO I

Cooperação económica

Artigo 17.º

Cooperação industrial

1. A cooperação industrial apoiará e promoverá a adopção de medidas de política industrial conducentes ao desenvolvimento e à consolidação pelas Partes de uma abordagem dinâmica, integrada e descentralizada da gestão da cooperação industrial, tendo em vista a criação de um enquadramento favorável aos seus interesses comuns.

2. Os principais objectivos da cooperação industrial serão os seguintes:

a) Promover o estabelecimento de contactos entre os diversos agentes económicos das Partes, com o objectivo de identificar sectores de interesse comum, nomeadamente nos domínios da cooperação industrial, da transferência de tecnologias, das trocas comerciais e dos investimentos;

b) Promover e aprofundar o diálogo e o intercâmbio de experiências entre as redes europeias de agentes económicos e as redes chilenas;

c) Promover a execução de projectos de cooperação industrial, incluindo os decorrentes do processo de privatização e/ou da abertura da economia chilena;

esses projectos poderão abranger a criação de infra-estruturas financiadas pelos investimentos europeus, através da cooperação industrial entre as empresas; e d) Reforçar a inovação, a diversificação, a modernização e o desenvolvimento, bem como melhorar a qualidade dos produtos das empresas.

Artigo 18.º

Cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos

de avaliação da conformidade

1. A cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade constitui um aspecto fundamental para se evitar ou reduzir os obstáculos técnicos às trocas comerciais e assegurar o funcionamento satisfatório da liberalização das trocas comerciais prevista no Título II da Parte IV.

2. A cooperação entre as Partes promoverá a adopção de iniciativas em matéria de:

a) Cooperação em matéria de regulamentação;

b) Compatibilidade dos requisitos técnicos, com base nas normas europeias e internacionais; e c) Prestação de assistência técnica tendo em vista a criação de uma rede de organismos de avaliação da conformidade que funcione numa base não-discriminatória.

3. Na prática, essa cooperação deverá:

a) Incentivar a adopção de medidas tendo em vista atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação da qualidade e de normalização;

b) Prestar apoio organizacional entre as Partes, a fim de incentivar a criação de redes e organismos regionais e aumentar a coordenação das políticas destinadas a promover uma abordagem comum na utilização das normas internacionais e regionais, bem como regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade semelhantes; e c) Incentivar a adopção de quaisquer outras medidas que se destinem a aumentar a convergência e a compatibilidade entre os sistemas respectivos das Partes nos domínios supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas de regulamentação e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.

Artigo 19.º

Cooperação em matéria de pequenas e médias empresas

1. As Partes procurarão criar condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).

2. Essa cooperação consistirá, nomeadamente, em:

a) Prestação de assistência técnica;

b) Organização de conferências e seminários, identificação de oportunidades técnicas e industriais, participação em mesas-redondas e realização de feiras gerais e sectoriais;

c) Estabelecimento de contactos entre os agentes económicos, a fim de incentivar a realização de investimentos comuns e a criação de empresas mistas e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;

d) Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação de informações e promoção da inovação.

Artigo 20.º

Cooperação em matéria de serviços

Em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC e dentro dos limites das respectivas competências, as Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação, de modo a reflectir a crescente importância dos serviços para o desenvolvimento e o crescimento das suas economias. Será aprofundada a cooperação tendo em vista o desenvolvimento e a diversificação da produtividade e da competitividade do sector dos serviços do Chile.

As Partes definirão os sectores de concentração das acções de cooperação, procurando mobilizar todos os recursos disponíveis para esse efeito. As acções de cooperação serão especialmente direccionadas para as PME, procurando facilitar o acesso destas às fontes de capital e às tecnologias de mercado. Para o efeito, será prestada especial atenção à promoção das trocas comerciais entre as Partes e países terceiros.

Artigo 21.º

Promoção dos investimentos

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar os esforços das Partes a fim de promoverem, no âmbito das respectivas competências, a criação de condições atractivas e estáveis para os investimentos recíprocos.

2. Esta cooperação poderá incluir as seguintes acções:

a) Criação de mecanismos que permitam disponibilizar informações, identificar oportunidades e divulgar as normas aplicáveis aos investimentos;

b) Definição de um enquadramento jurídico que favoreça os investimentos, mediante a celebração entre os Estados-Membros e o Chile, sempre que adequado, de acordos bilaterais destinados a promover e a assegurar a protecção dos investimentos e a prevenir a dupla tributação;

c) Incorporação das acções de assistência técnica nas iniciativas de formação realizadas entre os organismos governamentais competentes das Partes; e d) Desenvolvimento de procedimentos administrativos uniformes e simplificados.

Artigo 22.º

Cooperação no sector da energia

1. O objectivo da cooperação neste domínio consiste na consolidação das relações económicas entre as Partes nos principais sectores, nomeadamente a energia hidroeléctrica, os combustíveis, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia e a electrificação rural.

2. Os objectivos dessa cooperação serão os seguintes:

a) O intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo a criação de bases de dados partilhadas pelas instituições de ambas as Partes, bem como a formação profissional e a organização de conferências;

b) A transferência de tecnologias;

c) A realização de estudos de diagnóstico e análises comparativas, bem como a execução de programas pelas instituições de ambas as Partes;

d) A participação dos agentes públicos e privados de ambas as regiões em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de construção de infra-estruturas, incluindo a criação de redes com outros países da região;

e) A celebração, sempre que adequado, de acordos específicos em sectores-chave de interesse comum; e f) O apoio às instituições chilenas responsáveis pelas questões relativas à energia e pela definição da política para o sector.

Artigo 23.º

Transportes

1. A cooperação neste domínio centrar-se-á na reestruturação e na modernização dos sistemas de transporte do Chile, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da definição de normas de funcionamento.

2. A cooperação neste domínio abrangerá, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes em matéria de transportes urbanos e a interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;

b) A realização de acções de formação económica, jurídica e técnica, destinadas aos agentes económicos e aos quadros superiores das administrações públicas de ambas as Partes; e c) A execução de projectos de cooperação tendo em vista a transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos.

Artigo 24.º

Cooperação em matéria de agricultura, sectores rurais e medidas sanitárias e

fitossanitárias

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar e incentivar a adopção de medidas de política agrícola destinadas a promover e a consolidar os esforços envidados pelas Partes a fim de assegurarem uma agricultura sustentável e o desenvolvimento agrícola e rural.

2. A cooperação centrar-se-á no reforço das capacidades e das infra-estruturas, assim como na transferência de tecnologias, e abrangerá aspectos como:

a) A execução de projectos específicos destinados a apoiar as medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e de qualidade alimentar, tendo em conta as legislações em vigor em ambas as Partes e as normas da OMC e das outras organizações internacionais competentes;

b) A diversificação e a reestruturação dos sectores agrícolas;

c) O intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;

d) A prestação de assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de tecnologias relativas a culturas alternativas;

e) A experimentação científica e tecnológica;

f) A adopção de medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e a apoiar as iniciativas de promoção das trocas comerciais;

g) A prestação de assistência técnica tendo em vista o reforço dos sistemas de controlo sanitário e fitossanitário, de modo a promover, quando possível, a conclusão de acordos de equivalência e de reconhecimento mútuo.

Artigo 25.º

Pesca

1. Tendo em conta a importância da política da pesca nas suas relações, as Partes comprometem-se a aprofundar a sua cooperação económica e técnica, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais e/ou multilaterais no domínio da pesca de alto mar.

2. As Partes reiteram, além disso, a importância que atribuem ao cumprimento dos compromissos recíprocos especificados no Acordo por elas assinado em 25 de Janeiro de 2001.

Artigo 26.º

Cooperação aduaneira

1. As Partes promoverão e facilitarão a cooperação entre as respectivas administrações aduaneiras, a fim de assegurarem a consecução dos objectivos enunciados no artigo 79.º, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros, de forma a promover o comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2. Sem prejuízo da cooperação prevista no presente Acordo, a assistência mútua entre as autoridades administrativas em matéria aduaneira será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.

3. Essa cooperação deverá contemplar, nomeadamente:

a) A prestação de assistência técnica, incluindo, sempre que adequado, a organização de seminários e o recrutamento de estagiários;

b) O desenvolvimento e a partilha das melhores práticas; e c) A melhoria e a simplificação dos aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado e com as regras de origem, bem como com os correspondentes procedimentos aduaneiros.

Artigo 27.º

Cooperação em matéria de estatísticas

1. A cooperação neste domínio terá por principal objectivo a aproximação dos métodos estatísticos utilizados, de forma a permitir às Partes explorarem os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, de um modo geral, todos os dados relativos a quaisquer domínios abrangidos pelo presente Acordo e que se prestem à elaboração de estatísticas.

2. Essa cooperação privilegiará:

a) A homologação dos métodos estatísticos, a fim de se definirem indicadores comparáveis entre as Partes;

b) O intercâmbio científico e tecnológico com os organismos estatísticos dos Estados-Membros da União Europeia e com o Eurostat;

c) A investigação estatística direccionada para a adopção de métodos comuns de recolha, análise e interpretação dos dados;

d) A organização de seminários e workshops; e e) A execução de acções de formação, incluindo outros países da região.

Artigo 28.º

Cooperação no domínio do ambiente

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo promover a conservação e a melhoria do meio ambiente, a prevenção da contaminação e da degradação dos recursos naturais e dos ecossistemas, bem como a exploração racional desses recursos, a fim de se assegurar um desenvolvimento sustentável.

2. Para o efeito, será concedida especial atenção aos seguintes aspectos:

a) As relações entre a pobreza e o ambiente;

b) O impacto ambiental das actividades económicas;

c) Os problemas ambientais e o ordenamento do território;

d) Os projectos destinados a reforçar as estruturas e as políticas ambientais chilenas;

e) O intercâmbio de informações, de tecnologias e de experiências, nomeadamente em domínios como as normas e os modelos ambientais, a formação e a educação;

f ) A educação e a formação ambientais, a fim de assegurar uma maior participação cívica; e g) A prestação de assistência técnica e a execução de programas comuns de investigação a nível regional.

Artigo 29.º

Defesa do consumidor

A cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar a compatibilidade dos programas de defesa do consumidor de ambas as Partes e abrangerá, na medida do possível:

a) A harmonização das legislações de defesa do consumidor das Partes, a fim de prevenir eventuais obstáculos às trocas comerciais;

b) A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação recíproca para as mercadorias perigosas, bem com a interligação desses sistemas (sistemas de alerta rápido);

c) O intercâmbio de informações e de peritos, assim como a promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor de ambas as Partes; e d) A organização de acções de formação e de assistência técnica.

Artigo 30.º

Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, a fim de melhorarem o seu nível de protecção e prevenirem os obstáculos às trocas comerciais que impliquem a transferência de dados de carácter pessoal.

2. A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, através do intercâmbio de informações e de peritos e da execução de programas e projectos comuns.

Artigo 31.º

Diálogo a nível macroeconómico

1. As Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e tendências macroeconómicas, assim como o intercâmbio de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas num contexto de integração regional.

2. Para o efeito, as Partes procurarão aprofundar o diálogo sobre as questões macroeconómicas entre as respectivas autoridades, a fim de assegurar o intercâmbio de ideias e de opiniões sobre questões como:

a) A estabilização macroeconómica;

b) A consolidação das finanças públicas;

c) A política fiscal;

d) A política monetária;

e) A política e a regulamentação financeiras;

f ) A integração financeira e a liberalização das operações da balança de capitais;

g) A política cambial;

h) A arquitectura financeira internacional e a reforma do sistema monetário internacional; e i) A coordenação da política macroeconómica.

3. Essa cooperação será levada a efeito através de:

a) Reuniões entre as autoridades competentes em matéria de macroeconomia;

b) Organização de seminários e conferências;

c) Realização, sempre que exista procura, de acções de formação; e d) Realização de estudos sobre as questões de interesse comum.

Artigo 32.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes acordam em cooperar, de acordo com as respectivas capacidades, no que respeita às questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção das violações desses direitos, a luta contra a contrafacção e a pirataria, bem como a criação e o reforço dos organismos nacionais de controlo e protecção desses direitos.

2. A cooperação técnica poderá privilegiar uma ou várias das actividades a seguir enumeradas:

a) Aconselhamento legislativo: observações sobre projectos de leis relativas às disposições gerais e princípios de base das convenções internacionais enumeradas no artigo 170.º, direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações de origem geográfica, denominações tradicionais ou menções complementares de qualidade, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, controlo das práticas contrárias à livre concorrência em licenças contratuais, aplicação das normas, bem como outras questões relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual;

b) Aconselhamento sobre as formas de organização das infra-estruturas administrativas, nomeadamente os institutos de patentes e as sociedades de gestão colectiva;

c) Formação em matéria de técnicas de administração e gestão dos direitos de propriedade intelectual;

d) Formação específica de magistrados e de agentes policiais e dos serviços aduaneiros, a fim de assegurar uma maior eficácia na aplicação da legislação; e e) Realização de acções de sensibilização destinadas ao sector privado e à sociedade civil.

Artigo 33.º

Contratos públicos

A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo a prestação de assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos, devendo ser concedida especial atenção a nível municipal.

Artigo 34.º

Cooperação no sector do turismo

1. As Partes promoverão a cooperação tendo em vista o desenvolvimento do sector do turismo.

2. A cooperação neste domínio privilegiará, nomeadamente:

a) A execução de projectos destinados a criar e a consolidar produtos e serviços turísticos de interesse comum ou que se revelem atractivos para outros mercados de interesse comum;

b) A consolidação dos fluxos turísticos de longo curso;

c) O reforço dos meios de promoção turística;

d) A formação e a educação no domínio do turismo;

e) A prestação de assistência técnica e a execução de projectos-piloto destinados a promover os fluxos turísticos com interesses específicos;

f ) O intercâmbio de informações sobre a promoção turística, o planeamento integral dos destinos turísticos e a qualidade dos serviços; e g) A utilização de instrumentos de promoção para desenvolver o turismo a nível local.

Artigo 35.º

Cooperação no sector da exploração mineira

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no sector da exploração mineira, nomeadamente através da celebração de acordos tendo em vista:

a) A promoção do intercâmbio de informações e de experiências na utilização de tecnologias limpas nos processos de exploração mineira;

b) A realização de esforços conjuntos tendo em vista a execução de iniciativas científicas e tecnológicas no sector da exploração mineira.

TÍTULO II

Ciência, tecnologia e sociedade da informação

Artigo 36.º

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1. A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia deverá beneficiar ambas as Partes, em conformidade com as respectivas políticas e com as normas em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades de investigação, e deverá contemplar:

a) O diálogo político e o intercâmbio a nível regional de experiências e de informações nos domínios científico e tecnológico, nomeadamente no que respeita à execução dos vários programas e políticas;

b) O estabelecimento de vínculos permanentes entre as comunidades científicas das Partes; e c) A intensificação das actividades de promoção de parcerias, da inovação e da transferência de tecnologias entre parceiros europeus e chilenos.

2. Será atribuída especial importância ao desenvolvimento dos recursos humanos, que constituem a única base sustentável da excelência científica e tecnológica, bem como à criação de vínculos permanentes entre as comunidades científicas e tecnológicas de ambas as Partes, tanto a nível nacional como a nível regional.

3. Serão incentivadas as seguintes formas de cooperação:

a) Realização de projectos conjuntos de investigação aplicada em sectores de interesse comum, se possível com a participação activa das empresas;

b) Intercâmbio de investigadores, a fim de promover a preparação dos projectos, a formação de alto nível e a investigação;

c) Organização de encontros de carácter científico, destinados a facilitar o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação de domínios comuns de investigação;

d) Promoção de actividades relacionadas com estudos científicos e tecnológicos prospectivos, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento a longo prazo de ambas as partes; e e) Estabelecimento de vínculos entre o sector público e o sector privado.

4. Será igualmente promovida a avaliação das iniciativas comuns, bem como a divulgação dos seus resultados.

5. No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, sectores produtivos e, em especial, das pequenas e médias empresas de ambas as Partes.

6. As Partes promoverão a participação dos respectivos organismos nos programas científicos e tecnológicos, a fim de assegurarem a excelência científica que seja reciprocamente vantajosa, em conformidade com as respectivas disposições que regem a participação de entidades jurídicas de países terceiros.

Artigo 37.º

Sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações

1. As tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sectores-chave da sociedade moderna, assumindo uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação.

2. A cooperação neste domínio procurará promover, nomeadamente:

a) O diálogo sobre os diversos aspectos da sociedade de informação, designadamente a promoção e o acompanhamento da emergência da sociedade de informação;

b) A cooperação no que respeita aos aspectos regulamentares e políticos das telecomunicações;

c) O intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação da conformidade e certificação;

d) A divulgação das novas tecnologias da informação e das telecomunicações;

e) A execução de projectos conjuntos de investigação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação, bem como de projectos-piloto em matéria de novas tecnologias da sociedade de informação;

f ) A promoção do intercâmbio e da formação de especialistas, nomeadamente dos jovens; e g) O intercâmbio e a divulgação das experiências resultantes de iniciativas governamentais de aplicação das tecnologias da informação no seu relacionamento com a sociedade civil.

TÍTULO III

Cultura, educação e audiovisual

Artigo 38.º

Educação e formação

1. As Partes apoiarão determinadamente, dentro das respectivas competências, os níveis de ensino pré-escolar, primário, secundário e superior, bem como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida. No âmbito dos referidos níveis de ensino, será concedida especial atenção ao acesso ao ensino por parte dos grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiências, as minorias étnicas e as pessoas extremamente pobres.

2. Será atribuída especial importância aos programas descentralizados susceptíveis de criarem vínculos permanentes entre os organismos especializados de ambas as Partes e de incentivarem a partilha e o intercâmbio de recursos técnicos e experiências, assim como a mobilidade dos estudantes.

Artigo 39.º

Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes acordam em promover a cooperação neste domínio, nomeadamente através da realização de acções de formação nos sectores do audiovisual e da comunicação social, incluindo a adopção de iniciativas em matéria de co-produção, formação, desenvolvimento e distribuição.

Artigo 40.º

Intercâmbio de informações e cooperação no domínio da cultura

1. Tendo em conta os estreitos laços culturais existentes entre as Partes, deve ser promovida a cooperação cultural, incluindo o estabelecimento de contactos a nível da comunicação social.

2. O presente artigo tem por objectivo a promoção do intercâmbio de informações e da cooperação cultural entre as Partes e terá em conta as iniciativas bilaterais com os Estados-Membros.

3. Será atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente a imprensa, o cinema e a televisão, bem como ao intercâmbio de jovens.

4. A cooperação neste domínio poderá abranger, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Programas de informação mútua;

b) Tradução de obras literárias;

c) Conservação e restauro do património nacional;

d) Formação;

e) Manifestações culturais;

f) Promoção das culturas locais;

g) Produção e gestão cultural; e h) Outros aspectos pertinentes.

TÍTULO IV

Cooperação interinstitucional e administração pública

Artigo 41.º

Administração pública

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a descentralização da administração pública e abrangerá a globalidade do funcionamento institucional e do enquadramento legislativo e institucional, tirando partido da experiência adquirida com as melhores práticas de ambas as Partes.

2. Essa cooperação poderá contemplar a adopção de programas nos seguintes domínios:

a) Modernização do Estado e da administração pública;

b) Descentralização e reforço da administração regional e local;

c) Desenvolvimento da sociedade civil e sua integração no processo de definição das políticas;

d) Criação de emprego e formação profissional;

e) Gestão e administração dos serviços sociais;

f ) Desenvolvimento, habitat rural e ordenamento do território;

g) Saúde e ensino básico;

h) Apoio às iniciativas das organizações de base da sociedade civil;

i) Execução de quaisquer outros programas e projectos susceptíveis de contribuírem para a luta contra a pobreza, através da criação de empresas e de novas oportunidades de emprego; e j) Promoção da cultura nas suas várias manifestações e reforço das identidades culturais.

3. A cooperação neste domínio recorrerá aos seguintes instrumentos:

a) Prestação de assistência técnica às instâncias chilenas responsáveis pela definição e execução das políticas, designadamente através da organização de encontros entre pessoal das instituições europeias e os seus homólogos chilenos;

b) Intercâmbio sistemático de informações, sob todas as formas adequadas, incluindo através das redes informáticas; protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto um intercâmbio deste tipo de dados;

c) Transferências de know-how;

d) Realização de estudos prévios e execução de projecto conjuntos, com base em contribuições financeiras proporcionais; e e) Formação e apoio institucional.

Artigo 42.º

Cooperação interinstitucional

1. A cooperação interinstitucional entre as Partes terá por objectivo fomentar o aprofundamento da cooperação entre as instituições interessadas de ambas as Partes.

2. Para o efeito, a Parte III do presente Acordo promoverá a realização periódica de encontros entre essas instituições; essa cooperação deverá ser tão ampla quanto possível e contemplar:

a) Medidas que favoreçam o intercâmbio constante de informações, designadamente o desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Consultoria e formação; e c) Transferências de know-how.

3. As Partes podem, de comum acordo, definir novos domínios de intervenção.

TÍTULO V

Cooperação social

Artigo 43.º

Diálogo sobre questões sociais

As Partes reconhecem que deve ser:

a) Promovida a participação dos parceiros sociais em todas as questões que digam respeito às condições de vida e à integração social, b) Concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação de tratamento relativamente aos cidadãos de uma Parte que residam legalmente no território da outra Parte.

Artigo 44.º

Cooperação no domínio social

1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar sempre o desenvolvimento económico. As Partes atribuirão prioridade à criação de emprego e ao respeito dos direitos sociais fundamentais, nomeadamente promovendo o cumprimento do disposto nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho sobre questões como a liberdade de associação, o direito de negociação colectiva, a não-discriminação, a abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil, bem como a igualdade de tratamento entre os géneros.

2. A cooperação poderá incidir sobre qualquer domínio de interesse para as Partes.

3. As medidas adoptadas poderão ser coordenadas com as medidas empreendidas pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais competentes.

4. As Partes concederão prioridade às medidas tendo em vista:

a) A promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social, através da adopção de projectos inovadores e reproduzíveis que contem com a participação das camadas mais vulneráveis e marginalizadas da população. Será concedida especial atenção às famílias de menores rendimentos e às pessoas com deficiências;

b) A promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, bem como a promoção de programas especificamente dirigidos aos jovens;

c) O desenvolvimento e a modernização das relações laborais, das condições de trabalho, da segurança social e da segurança do emprego;

d) A melhoria da formulação e da aplicação das políticas sociais, incluindo a habitação social, bem como a facilitação do acesso por parte dos seus beneficiários;

e) O desenvolvimento de um sistema de saúde eficaz e equitativo, assente em princípios de solidariedade;

f ) A promoção da formação profissional e o desenvolvimento dos recursos humanos;

g) A promoção de projectos e programas susceptíveis de criarem oportunidades de emprego no âmbito das micro-empresas e das pequenas e médias empresas;

h) A promoção de programas de ordenamento do território, concedendo especial atenção aos sectores mais vulneráveis do ponto de vista social e ambiental;

i) A promoção de iniciativas que contribuam para o diálogo social e a criação de consensos; e j) A promoção do respeito dos direitos humanos, da democracia e da participação cívica.

Artigo 45.º

Cooperação em matéria de igualdade entre os géneros

1. A cooperação neste domínio deverá contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa dos dois géneros em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. A cooperação entre as Partes nesta matéria deverá contribuir para facilitar o acesso das mulheres a todos os recursos necessários para o exercício pleno dos seus direitos fundamentais.

2. Essa cooperação deverá, concretamente, promover a criação de um enquadramento adequado para:

a) Assegurar que as questões de género e os problemas com elas relacionados serão tidos em consideração em todos os níveis e em todos os domínios da cooperação, incluindo a nível da política macroeconómica, da estratégia e das iniciativas de desenvolvimento; e b) Promover a adopção de medidas de discriminação positiva a favor das mulheres.

TÍTULO VI

Outros domínios de cooperação

Artigo 46.º

Cooperação em matéria de imigração clandestina

1. A Comunidade e o Chile acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o feito:

a) O Chile aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

b) Os Estados-Membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, tal como definidos para efeitos comunitários, ilegalmente presentes no território do Chile, a pedido deste país e sem outras formalidades.

2. Os Estados-Membros e o Chile proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

3. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo entre o Chile e a Comunidade que regulamente as obrigações específicas do Chile e dos Estados-Membros em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmitirem nacionais de países terceiros e apátridas.

4. Enquanto não for celebrado o acordo com a Comunidade referido no n.º 3, o Chile acorda em celebrar com os Estados-Membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre o Chile e o Estado-Membro interessado, incluindo a obrigação de readmitirem nacionais de países terceiros e apátridas.

5. O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.

Artigo 47.º

Cooperação em matéria de droga e de luta contra a criminalidade organizada

1. No âmbito das respectivas competências e por intermédio dos organismos e organizações internacionais, as Partes comprometem-se a coordenar e a intensificar os seus esforços a fim de prevenir e reduzir a produção, a comercialização e o consumo ilícitos de drogas, assim como o branqueamento dos capitais resultantes do tráfico de drogas, cooperando na luta contra a criminalidade organizada.

2. Essa cooperação centrar-se-á em:

a) Projectos de tratamento, recuperação e reinserção familiar, social e laboral de toxicodependentes;

b) Programas conjuntos de formação no domínio da prevenção do consumo e do tráfico de drogas e substâncias psicotrópicas, bem como outros crimes com eles relacionados;

c) Realização de estudos e execução de programas de investigação conjuntos, utilizando as metodologias e os indicadores adoptados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, pelo Observatório Interamericano da Droga da Organização dos Estados Americanos e pelas outras organizações nacionais e internacionais competentes;

d) Adopção de medidas e iniciativas de cooperação destinadas a reduzir a oferta de drogas e substâncias psicotrópicas, no âmbito das convenções e tratados internacionais celebrados neste domínio que tenham sido assinados e ratificados pelas Partes no presente Acordo;

e) Intercâmbio de informações sobre as políticas, programas, iniciativas e legislações em matéria de produção, tráfico e consumo de drogas e de substâncias psicotrópicas;

f ) Intercâmbio de informações pertinentes e adopção de normas adequadas para prevenir o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela União Europeia e pelas instâncias internacionais competentes na matéria, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI); e g) Adopção de medidas destinadas a prevenir o desvio de precursores e substâncias químicas necessários para a produção ilícita de drogas e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas organizações internacionais competentes, em conformidade com o disposto no Acordo entre a República do Chile e a Comunidade Europeia sobre a prevenção do desvio de precursores e de substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas, assinado em 24 de Novembro de 1998.

TÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 48.º

Participação da sociedade civil na cooperação

As Partes reconhecem o papel complementar e o contributo potencial da sociedade civil (parceiros sociais e organizações não governamentais) para o êxito da cooperação. Para esse efeito, em conformidade com as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, os diversos membros da sociedade civil têm direito a:

a) Ser informados e participar no processo de consulta sobre as políticas e estratégias de cooperação, incluindo as prioridades estratégicas, nomeadamente no que se refere às questões que lhes digam directamente respeito;

b) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes; e c) Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhes digam respeito.

Artigo 49.º

Cooperação e integração a nível regional

1. As Partes utilizarão todos os instrumentos de cooperação disponíveis para promoverem iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação activa e recíproca entre as Partes e o Mercado Comum do Sul (Mercosul), no seu conjunto.

2. A cooperação neste domínio constituirá um elemento importante do apoio prestado pela Comunidade à integração regional dos países do Cone Sul da América Latina.

3. Será concedida prioridade às acções destinadas a:

a) Promover as trocas comerciais e os investimentos na região;

b) Desenvolver a cooperação regional no domínio do ambiente;

c) Incentivar o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação necessárias ao desenvolvimento económico da região; e d) Desenvolver a cooperação regional no domínio das pescas;

4. As Partes reforçarão igualmente a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

5. Para o efeito, poderão ser adoptadas medidas tendo em vista:

a) A execução de acções conjuntas com as autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico; e b) A criação de mecanismos de intercâmbio de informações e de know-how.

Artigo 50.º

Cooperação triangular e bi-regional

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento sustentável e equitativo, acordando em promover a execução de programas de cooperação triangular e de programas que contem com a participação de países terceiros, nos domínios de interesse comum.

2. Essa cooperação poderá ser alargada à cooperação bi-regional, em conformidade com as prioridades dos Estados-Membros e dos outros países da América Latina e das Caraíbas.

Artigo 51.º

Cláusula evolutiva

No âmbito das competências respectivas das Partes, nenhum domínio susceptível de ser objecto de cooperação deverá ser excluído a priori, podendo as Partes analisar em conjunto, no âmbito do Comité de Associação, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.

Artigo 52.º

Cooperação no âmbito das relações da Associação

1. A cooperação entre as Partes deverá contribuir para a realização dos objectivos gerais enunciados na Parte III, através da identificação e da adopção de programas de cooperação inovadores, susceptíveis de proporcionarem um valor acrescentado ao novo relacionamento das Partes enquanto parceiros associados.

2. Será promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos programas-quadro, programas específicos ou outras iniciativas da outra Parte, na medida em que essa participação seja permitida pelos respectivos procedimentos internos das Partes que regem o acesso aos programas e iniciativas em causa.

3. O Conselho de Associação poderá formular recomendações para esse efeito.

Artigo 53.º

Recursos

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar, dentro dos limites das respectivas competências e através dos seus próprios mecanismos, os recursos necessários, nomeadamente recursos financeiros.

2. Sem prejuízo das competências das respectivas autoridades competentes, as Partes adoptarão todas as medidas necessárias para promover e facilitar as actividades do Banco Europeu de Investimento no Chile, em conformidade com os respectivos procedimentos e critérios financeiros e com as respectivas legislações e regulamentações.

Artigo 54.º

Atribuições específicas do Comité de Associação em matéria de cooperação

1. Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas pela Parte III, será constituído pelos representantes da Comunidade e do Chile que sejam responsáveis pelos assuntos relativos à cooperação, normalmente a nível de altos funcionários.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação deverá desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições relativamente a questões relacionadas com a cooperação;

b) Acompanhar a aplicação do Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre as Partes;

c) Formular recomendações relativamente à cooperação estratégica entre as Partes, a fim de definir objectivos a longo prazo, prioridades estratégicas e domínios de intervenção específicos, bem como no que respeita aos programas indicativos plurianuais, recomendações essas que deverão incluir uma descrição das prioridades sectoriais e enumerar os seus objectivos específicos, resultados previstos e montantes indicativos, identificando os programas de acção anuais; e d) Informar periodicamente o Conselho de Associação sobre a aplicação e o cumprimento dos objectivos da Parte III, bem como sobre outras questões aí contempladas.

PARTE IV

Comércio e outras matérias conexas

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Objectivos

A presente Parte tem por objectivos:

a) A liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994);

b) A facilitação das trocas comerciais de mercadorias, nomeadamente através das disposições acordadas em matéria de alfândegas e questões conexas, normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade, medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e aromatizadas;

c) A liberalização recíproca do comércio de serviços, em conformidade com o disposto no artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

d) A melhoria das condições de investimento, designadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação;

e) A liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais, tendo em devida consideração a estabilidade monetária das Partes;

f) A abertura efectiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g) A protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas;

h) A criação de um mecanismo de cooperação eficaz no domínio da concorrência; e i) A criação de um mecanismo eficaz para a resolução dos eventuais litígios.

Artigo 56.º

Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre

1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes entre qualquer das Partes e países terceiros, na medida em que estes não afectem os direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo.

2. A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação sobre os acordos que criem ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for necessário, sobre outros aspectos importantes relacionados com as políticas comerciais das Partes em relação a países terceiros. No caso de uma eventual adesão, as Partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das Partes.

TÍTULO II

Livre circulação de mercadorias

Artigo 57.º

Objectivo

As Partes procederão à liberalização progressiva e recíproca das suas trocas comerciais de mercadorias, ao longo de um período de transição que terá início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.

CAPÍTULO I

Eliminação dos direitos aduaneiros

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 58.º

Âmbito

1. As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis aos produtos originários de uma das Partes exportados para a outra Parte. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Anexo III.

2. As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de exportação são aplicáveis a todos os produtos exportados de uma das Partes para a outra Parte.

Artigo 59.º

Direitos aduaneiros

Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo aplicável à importação ou à exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:

a) Os impostos ou outras imposições internas aplicados por força do disposto no artigo 77.º;

b) Os direitos anti-dumping ou de compensação aplicados em virtude do disposto no artigo 78.º;

c) As taxas ou outros encargos impostos por força do artigo 63.º

Artigo 60.º

Eliminação dos direitos aduaneiros

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações entre as Partes serão eliminados em conformidade com o disposto nos artigos 64.º a 72.º.

2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às exportações entre as Partes serão eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. Relativamente a cada produto, o direito aduaneiro de base em relação ao qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos artigos 64.º a 72.º é o direito especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte, que figuram nos Anexos I e II, respectivamente.

4. Se uma das Partes reduzir a taxa dos direitos aduaneiros aplicados a título da «nação mais favorecida» após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do final do período de transição, o calendário de desmantelamento pautal dessa Parte será aplicável às taxas reduzidas.

5. As Partes declaram-se dispostas a reduzirem os seus direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 64.º a 72.º ou, então, a melhorarem as condições de acesso previstas nesses artigos, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam. As decisões do Conselho de Associação no sentido de se acelerar o ritmo de eliminação de um direito aduaneiro ou, de outro modo, de se melhorar as condições de acesso, prevalecerão sobre as condições previstas nos artigos 64.º a 72.º no que respeita ao produto em causa.

Artigo 61.º Standstill

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou aumentados os direitos já aplicados nas trocas comerciais entre as Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Chile poderá manter em vigor o seu sistema de faixas de preços criado ao abrigo do artigo 12.º da Lei 18525 ou do regime que lhe vier a suceder, relativamente aos produtos abrangidos por essa lei, desde que este seja aplicado de uma forma compatível com seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC e não proporcione um tratamento mais favorável às importações de qualquer país terceiro, incluindo os países com os quais o Chile tenha celebrado ou venha a celebrar no futuro um acordo notificado nos termos do artigo XXIV do GATT de 1994.

Artigo 62.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes será a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação das Mercadorias («SH»).

Artigo 63.º

Taxas e outros encargos

O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 59.º não poderá ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. As taxas e outros encargos devem ser baseados em taxas específicas que correspondam ao valor real do serviço prestado.

SECÇÃO 2

Eliminação dos direitos aduaneiros

SUBSECÇÃO 2.1

Produtos industriais

Artigo 64.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 97 do SH não abrangidos pela definição de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados constante do artigo 70.º

Artigo 65.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos industriais

originários do Chile

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos industriais originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0» e «Year 3» do Anexo I (calendário de desmantelamento pautal da Comunidade) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do Acordo e até 1 de Janeiro de 2006, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

Artigo 66.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos industriais

originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação no Chile de produtos originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 7» do Anexo II (calendário de desmantelamento pautal do Chile) serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2010, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original)

SUBSECÇÃO 2.2

Peixe e produtos da pesca

Artigo 67.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável ao peixe e aos produtos da pesca classificados nas posições SH 1604 e 1605 e nas subposições SH 051191 e 230120, bem como na subposição ex 190220, do Capítulo 3 do SH (ver nota 1).

(nota 1) A posição ex 190220 corresponde a «massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos».

Artigo 68.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca

originários do Chile

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade ao peixe e produtos da pesca originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0», «Year 4», «Year 7» e «Year 10» do Anexo I serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo até 1 de Janeiro de 2007, até 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original) 2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Artigo 69.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca

originários da Comunidade

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade e incluídos na categoria «Year 0» do Anexo II.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos peixes e produtos da pesca originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

SUBSECÇÃO 2.3

Produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

Artigo 70.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

Artigo 71.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de

produtos agrícolas transformados originários do Chile.

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0», «Year 4», «Year 7» e «Year 10» do Anexo I serão eliminados de Acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2007, até 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original) 2. No que respeita aos produtos agrícolas originários do Chile classificados nos Capítulos 7 e 8 e nas posições 20.09 and 22.04.30 da Nomenclatura Combinada, incluídos na categoria «EP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3. No que respeita aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile e incluídos na categoria «SP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

4. A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade autorizará a importação de produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «R» do Anexo I, com um direito aduaneiro equivalente a 50% do direito aduaneiro de base.

5. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou, de acordo com as condições aplicáveis na Comunidade, com base num sistema de licenças de importação e de exportação.

6. As concessões pautais não se aplicam à importação na Comunidade de produtos originários do Chile e incluídos na categoria «PN» do Anexo I, uma vez que esses produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade.

Artigo 72.º

Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de

produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:

Percentagens de redução pautal anual

(ver tabela no documento original) 2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos produtos agrícolas originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

Artigo 73.º

Cláusula de emergência relativa aos produtos agrícolas e aos produtos

agrícolas transformados

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do presente Acordo e no artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, um produto originário de uma das Partes for importado na outra Parte em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo ou perturbação grave nos mercados de produtos similares ou directamente concorrentes da outra Parte, esta última poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora poderá:

a) Suspender qualquer redução posterior dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em causa previstos no presente Título; ou b) Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:

i) ao direito aduaneiro aplicado a título de «nação mais favorecida»; ou, se

este último for inferior,

ii) ao direito aduaneiro de base referido no n.º 3 do artigo 60.º 3. Antes de aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada deverá submeter a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partes procederão a consultas no âmbito desse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido de consultas, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda.

4. Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora poderá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo de 120 dias sem ter de satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas não poderão exceder o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou a perturbação. A Parte importadora deverá informar de imediato a outra Parte.

5. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não poderão exceder o estritamente necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida deverá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar a realização deste objectivo, as Partes podem chegar a acordo quanto a uma compensação dos efeitos prejudiciais dessas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o período durante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformidade com o disposto no n.º 4.

Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias, a Parte exportadora afectada pode, após notificação do Conselho de Associação, suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.

6. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Prejuízo grave» uma deterioração geral considerável da posição da globalidade dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes que operam numa das Partes;

b) «Ameaça de prejuízo grave» a iminência manifesta de um prejuízo grave, com base em elementos concretos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Artigo 74.º

Cláusula evolutiva

Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliarão a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes. As Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados.

CAPÍTULO II

Medidas não pautais

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 75.º

Âmbito

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias entre as Partes.

Artigo 76.º

Proibição de restrições quantitativas

A partir da entrada em vigor do presente Acordo serão eliminadas todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais entre as Partes, com excepção dos direitos aduaneiros e outras imposições, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não poderão ser introduzidas novas medidas deste tipo.

Artigo 77.º

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas (ver

nota 2)

1. Os produtos importados do território da outra Parte não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outras imposições internas superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes abster-se-ão de aplicar impostos ou outras imposições internas destinados a proteger a produção nacional. (ver nota 3) 2. Os produtos importados do território da outra Parte beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3. As Partes não poderão adoptar ou manter em vigor qualquer regulamento quantitativo interno relativo à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não poderão aplicar quaisquer regulamentos quantitativos internos com o objectivo de proteger a produção nacional (ver nota 4).

4. O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou imposições internas aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.

(nota 2) Quaisquer impostos ou outras imposições internas, bem como quaisquer disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 que sejam aplicáveis a um produto importado ou ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou aplicados, no caso do produto importado, no momento ou no local de importação, devem, não obstante, ser considerados como impostos ou outras imposições internas, disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 e estarão, por conseguinte, sujeitos ao disposto no presente artigo.

(nota 3) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que exista concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.

(nota 4) Considera-se que os regulamentos compatíveis com o disposto na primeira frase não são contrários ao disposto na segunda frase quando todos os produtos a que foram aplicáveis sejam produzidos internamente em quantidades substanciais.

Não se pode justificar a compatibilidade de um regulamento com o disposto na segunda frase alegando que a proporção ou a quantidade de cada um dos produtos objecto do regulamento representa um equilíbrio entre produtos importados e produtos nacionais.

SECÇÃO 2

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 78.º

Medidas anti-dumping e de compensação

Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o Acordo da OMC relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.

SECÇÃO 3

Alfândegas e questões aduaneiras

Artigo 79.º

Alfândegas e questões comerciais conexas

1. A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente Título relativas às alfândegas e às questões relacionadas com o comércio, e de modo a facilitar as trocas comerciais, sem prejuízo da necessidade de se assegurar um controlo eficaz, as Partes comprometem-se a:

a) Cooperar e proceder a um intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Aplicar as normas e os procedimentos aduaneiros acordados entre as Partes a nível bilateral ou multilateral;

c) Simplificar as exigências e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo, na medida do possível, a colaboração na definição de procedimentos que permitam apresentar as informações relativas às importações e às exportações a um único organismo; bem como a assegurar a coordenação entre as alfândegas e os outros organismos de controlo, de forma que os controlos oficiais das importações e exportações possam ser efectuados, tanto quanto possível, por um único organismo;

d) Cooperar em todas as questões relativas às regras de origem e aos procedimentos aduaneiros com elas relacionados; e e) Cooperar em tudo o que diga respeito à determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente tendo em vista a assunção de posições comuns quanto à aplicação de critérios de avaliação, a utilização de valores indicativos ou índices de referência, os aspectos operacionais e os métodos de trabalho.

2. A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes deverão:

a) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;

b) Adoptar, sempre que possível, outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados constantes dos documentos exigidos pelas alfândegas, incluindo a utilização de um documento aduaneiro único para a entrada ou a saída das mercadorias, ou para as mensagens de informação, com base nas normas internacionais e assente tanto quanto possível nas informações comerciais disponíveis;

c) Colaborar, sempre que possível, nas práticas e iniciativas legislativas relativas às operações de importação e de exportação e aos procedimentos aduaneiros, bem como, na medida do possível, na melhoria dos serviços prestados à comunidade empresarial;

d) Cooperar, quando necessário, em matéria de assistência técnica, incluindo a organização de seminários e estágios;

e) Colaborar na informatização dos procedimentos aduaneiros e, se possível, na definição de normas comuns;

f) Aplicar as regras e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo, se possível, os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros;

g) Procurar definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);

h) Definir procedimentos que permitam assegurar, de uma forma rápida e eficaz, o direito de recurso relativamente aos actos e outras decisões das alfândegas ou das outras instâncias administrativas que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994; e i) Colaborar, sempre que possível, na simplificação das operações de transbordo e de trânsito através dos respectivos territórios.

3. As Partes acordam em que as respectivas disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em:

a) Legislação que evite impor encargos inúteis aos agentes económicos ou obstruir a luta contra a fraude e que atribua facilidades suplementares aos operadores que assegurem um elevado nível de conformidade;

b) Protecção do comércio legítimo, através da aplicação eficaz das exigências previstas na lei;

c) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades, respeitando sempre a natureza confidencial das informações comerciais, em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes; as Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurarem a eficácia dos métodos de avaliação dos riscos;

d) Procedimentos transparentes, eficazes e, se possível, simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os agentes económicos;

e) Criação de sistemas baseados nas tecnologias da informação, tanto para as operações de exportação como para as de importação, entre os agentes económicos e as administrações aduaneiras, bem como entre estas e outros organismos; esses sistemas poderão igualmente permitir o pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outras taxas por transferência electrónica;

f) Regras e procedimentos que contemplem a adopção de decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem; essas decisões poderão ser alteradas ou anuladas em qualquer momento, mas apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroactivos, excepto se a decisão tiver sido adoptada com base em informações incorrectas ou incompletas;

g) Disposições destinadas a facilitar a importação de mercadorias, através de procedimentos aduaneiros simplificados ou efectuados antes da chegada das mercadorias; e h) Disposições em matéria de importação que não imponham quaisquer exigências de inspecção antes de expedição, tal como definido no Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição;

i) Regras que assegurem a proporcionalidade das sanções impostas às pequenas infracções à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras e cuja aplicação não cause atrasos indevidos às operações de desalfandegamento, em conformidade com o disposto no artigo VIII do GATT de 1994.

4. As Partes acordam em:

a) Consultar atempadamente os agentes económicos sobre as questões de fundo relativas às propostas legislativas e aos procedimentos gerais no domínio aduaneiro.

Para o efeito, as Partes criarão mecanismos adequados de consulta entre as administrações e os operadores;

b) Publicar, na medida do possível através dos meios electrónicos, e divulgar a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com as alfândegas, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor;

as Partes deverão divulgar igualmente as informações gerais de interesse para os agentes económicos, nomeadamente os horários de funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

c) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações aduaneiras, mediante a utilização de memorandos de acordo objectivos e acessíveis ao público, inspirados nos promulgados pela OMA, e d) Assegurar que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros ou conexos continuam a satisfazer as necessidades dos operadores comerciais e correspondem às melhores práticas.

5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.

Artigo 80.º

Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes será regida pelo disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, sem as reservas e as opções previstas no seu artigo 20.º e nos pontos 2, 3 e 4 do Anexo III.

Artigo 81.º

Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem

1. As Partes criam um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, composto por representantes de ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes.

A presidência do Comité será exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.

2. O Comité terá as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a aplicação e a administração dos artigos 79.º e 80.º, bem como do Anexo III e de quaisquer outros aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado;

b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo as regras de origem e os procedimentos aduaneiros com elas conexos, os procedimentos aduaneiros gerais, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efectiva das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros com elas conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

d) Desempenhar quaisquer outras funções decididas de comum acordo entre as Partes.

3. Para assegurar o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, as Partes poderão decidir que sejam realizadas reuniões ad hoc.

Artigo 82.º

Aplicação do tratamento preferencial

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo das preferências concedidas ao abrigo do presente Título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes relativas à origem, incluindo no que se refere à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro.

2. Neste contexto, uma Parte poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título a qualquer produto relativamente ao qual essa Parte tenha constatado, nos termos do presente artigo, a falta sistemática de cooperação administrativa ou a prática de uma fraude pela outra Parte.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta sistemática de cooperação administrativa:

a) A falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações;

b) A falta ou a insuficiência sistemática das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Anexo III, assim como para identificar ou prevenir as infracções às regras de origem;

c) A recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido de outra Parte, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

d) A falta ou insuficiência sistemáticas de cooperação administrativa na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem;

neste contexto, uma Parte pode presumir a existência de fraude quando, nomeadamente, as importações de um produto efectuadas no âmbito do presente Acordo forem consideravelmente superiores aos níveis habituais de produção e à capacidade de exportação de outra Parte.

4. A Parte que tiver constatado uma falta sistemática de cooperação administrativa ou a verificação de condições que permitam presumir a ocorrência de uma fraude deve, antes de aplicar a suspensão temporária prevista no presente artigo, fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Simultaneamente, deverá publicar no seu jornal oficial um anúncio aos importadores que indique o produto ou produtos relativamente aos quais foi constatada uma ausência sistemática de cooperação administrativa ou uma presunção de fraude. As consequências jurídicas dessa publicação serão regidas pela legislação interna de cada uma das Partes.

5. No prazo de dez dias a contar da data de notificação das informações referidas no n.º 4, as Partes deverão proceder a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se no prazo de trinta dias a contar da data do início das consultas as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma solução para evitarem a aplicação da suspensão temporária do tratamento preferencial, a Parte interessada poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa.

A aplicação da suspensão temporária não poderá exceder o necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada.

6. As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité de Associação imediatamente após a sua adopção. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

SECÇÃO 4

Normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da

conformidade

Artigo 83.º

Objectivo

O objectivo da presente Secção é facilitar e promover o aumento das trocas comerciais de mercadorias, através da eliminação e da prevenção de obstáculos desnecessários ao comércio, tendo sempre em consideração os objectivos legítimos das Partes e o princípio da não-discriminação, tal como definido no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»).

Artigo 84.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias no que se refere às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5 do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos de contratos públicos não estão sujeitas ao disposto na presente Secção, sendo regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.

Artigo 85.º

Definições

Para efeitos da presente Secção, são aplicáveis as definições constantes do Anexo I do Acordo OTC. É igualmente aplicável a Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao Anexo 3 daquele Acordo.

Artigo 86.º

Direitos e obrigações fundamentais

As Partes confirmam os seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OTC, bem como a sua determinação em aplicarem integralmente esse Acordo. Neste contexto e tendo em conta o objectivo da presente Secção, as medidas e as iniciativas de cooperação adoptadas no seu âmbito serão levadas a cabo com o objectivo de intensificar e reforçar a aplicação dos referidos direitos e obrigações.

Artigo 87.º

Acções específicas a levar a efeito no âmbito do presente Acordo

A fim de assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:

1. As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade, a fim de facilitarem o acesso aos respectivos mercados, promovendo o conhecimento e a compreensão recíprocos, bem como a compatibilidade dos respectivos sistemas.

2. Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão identificar os mecanismos ou combinações de mecanismos mais adequados para questões ou sectores específicos. Esses mecanismos incluem determinados aspectos de cooperação a nível regulamentar, nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e dos regulamentos técnicos, a harmonização com as normas internacionais, o recurso à declaração de conformidade do fornecedor, o uso da acreditação para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como os Acordos de reconhecimento mútuo.

3. Em função dos progressos da cooperação bilateral, as Partes definirão que acordos específicos deverão ser concluídos a fim de assegurarem a aplicação dos mecanismos identificados.

4. Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:

a) Definir posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

i) a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

ii) a necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas conexos, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

iii) a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, excepto quando essas normas constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos prosseguidos;

iv) o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as actividades de fiscalização do mercado;

v) as infra-estruturas técnicas, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; e vi) os mecanismos e os métodos de revisão das regulamentações técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

c) Assegurar a compatibilidade e/ou a harmonização das respectivas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

d) Promover a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

e) Promover e incentivar a plena participação nos organismos internacionais de normalização e aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentações técnicas; e f) Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionais competentes nos domínios abrangidos pela presente Secção.

Artigo 88.º

Comité sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade

1. A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados na presente Secção, as Partes criam um Comité Especial sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. O referido comité, composto por representantes das Partes, será co-presidido por um representante de cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.

2. O Comité pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz da presente Secção. O Comité assumirá as seguintes responsabilidades e atribuições:

a) Acompanhar e examinar a aplicação e a administração da presente Secção. Para o efeito, o Comité deverá redigir um programa de trabalho tendo em vista a realização dos objectivos da presente Secção, nomeadamente os enunciados no artigo 87.º;

b) Proporcionar um fórum de discussão e de intercâmbio de informações sobre quaisquer questões relacionadas com a presente Secção, nomeadamente quando estas digam respeito aos sistemas adoptados pelas Partes em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como a eventuais desenvolvimentos ocorridos a nível das organizações internacionais competentes.

c) Proporcionar um fórum de consulta e de rápida resolução das questões susceptíveis de constituírem obstáculos desnecessários às trocas comerciais, dentro do âmbito de aplicação e de acordo com o objectivo da presente Secção;

d) Incentivar, promover ou facilitar a cooperação entre as organizações, públicas e/ou privadas, das Partes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação, inspecção e acreditação; e e) Explorar todas as possibilidades para melhorar o acesso aos mercados das Partes e a aplicação do disposto na presente Secção.

SECÇÃO 5

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 89.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. O objectivo da presente Secção é facilitar as trocas comerciais entre as Partes nos domínios abrangidos pela legislação sanitária e fitossanitária, salvaguardando simultaneamente a saúde das pessoas, dos animais e das plantas, mediante o reforço da aplicação dos princípios enunciados no Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»). A presente Secção tem igualmente em conta as normas relativas ao bem-estar dos animais.

2. Os objectivos da presente Secção serão prosseguidos através do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, que figura no Anexo IV.

3. Em derrogação do disposto no artigo 193.º, quando se ocupar de medidas sanitárias ou fitossanitárias, o Comité de Associação será composto por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias. Esse Comité será então designado por «Comité de Gestão Misto para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias». As suas atribuições são definidas no artigo 16.º do Anexo IV.

4. Para efeitos do artigo 184.º e salvo Acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 16.º do Anexo IV correspondem às consultas referidas no artigo 183.º

SECÇÃO 6

Vinhos e bebidas espirituosas

Artigo 90.º

Vinhos e bebidas espirituosas

O Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas figuram, respectivamente, nos Anexos V e VI.

CAPÍTULO III

Excepções

Artigo 91.º

Cláusula de excepção geral

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes em que existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moralidade pública;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e animais ou para a preservação das plantas;

c) Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

d) Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

e) Relativas à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais;

ou g) Relativas a produtos fabricados em prisões.

Artigo 92.º

Cláusula de salvaguarda

1. Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes. O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando uma Parte tiver um interesse considerável enquanto exportadora do produto em causa, tal como definido no n.º 10.

2. Cada Parte deverá transmitir por escrito ao Comité de Associação, imediatamente ou, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias, todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda ou sobre as conclusões finais desse inquérito.

3. As informações referidas no n.º 2 deverão incluir, nomeadamente, uma descrição do procedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação do calendário das audiências e dos outros meios adequados para que as partes interessadas possam apresentar os seus pontos de vista sobre a questão.

Além disso, cada Parte deverá previamente notificar por escrito o Comité de Associação de todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas provisórias de salvaguarda. Essa notificação deve ser recebida com uma antecedência de pelo menos sete dias relativamente à aplicação das medidas.

4. Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes de aplicar as medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a Parte interessada deverá sujeitar a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. A fim de se encontrar essa solução e caso a Parte interessada o solicite, as Partes poderão proceder previamente a consultas no âmbito do Comité de Associação.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nenhuma disposição impede as Partes de aplicar medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

6. Na selecção das medidas de salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para reparar o prejuízo grave causado e deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Título.

7. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

8. O direito de suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC não poderá ser exercido entre as Partes durante os primeiros 18 meses de aplicação de uma medida de salvaguarda, sob condição de essa medida de salvaguarda ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e ser conforme às disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

9. O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas de salvaguarda, as quais serão anualmente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.

10. Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

11. Caso uma das Partes sujeite a um procedimento de fiscalização importações de produtos susceptíveis de dar origem à aplicação de uma medida de salvaguarda nos termos do presente artigo, deverá comunicá-lo à outra Parte.

Artigo 93.º

Cláusula de escassez

Quando o cumprimento do disposto no presente Título puder dar origem:

a) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) A uma escassez de quantidades essenciais de materiais nacionais necessários a uma indústria transformadora nacional durante períodos em que o preço no mercado interno desses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção. Além disso, as medidas que possam vir a ser adoptadas em conformidade com a alínea b) do n.º 1 não deverão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústria transformadora nacional em causa e não podem violar as disposições do presente Acordo em matéria de não-discriminação.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as pretende adoptar deverá comunicar ao Comité de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificuldades. Caso não seja possível alcançar um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao Comité de Associação, a Parte exportadora pode, em conformidade com o presente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.

4. Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas poderá aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Associação e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

TÍTULO III

Comércio de serviços e estabelecimento

Artigo 94.º

Objectivos

1. As Partes procederão à liberalização progressiva e reciproca do comércio de serviços, em conformidade com as disposições do presente Título e com o disposto no artigo V do GATS.

2. O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições de investimento, nomeadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação.

CAPÍTULO I

Serviços

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 95.º

Âmbito

1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:

a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

c) Por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);

d) Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).

2. O presente Capítulo é aplicável ao comércio em todos os sectores de serviços, com excepção:

a) Dos serviços financeiros, os quais são objecto do Capítulo II;

b) Dos serviços audiovisuais;

c) Dos serviços de cabotagem marítima nacional; e d) Dos serviços de transportes aéreos, incluindo os serviços de transportes aéreos nacionais e internacionais, regulares ou não, e os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com exclusão:

i) dos serviços de reparação e de manutenção de aeronaves que impliquem a imobilização da aeronave;

ii) da venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e iii) dos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR).

3. Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, contemplados no Título IV da presente Parte.

4. As disposições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços quando procederem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, a fim de nele integrar os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.

5. A presente Secção é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional e aos serviços de telecomunicações que são objecto das disposições contidas nas Secções 2 e 3.

Artigo 96.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) «Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;

d) «Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:

i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço;

e) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

f) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.

Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.

g) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.

Artigo 97.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 95.º, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos referida no artigo 99.º 2. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 5);

d) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

e) Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços da outra Parte possa prestar um serviço; e f) Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

(nota 5) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços.

Artigo 98.º

Tratamento nacional

1. Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (ver nota 6).

2. As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais comparáveis.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços comparáveis da outra Parte.

(nota 6) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 99.º

Listas de compromissos específicos

1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes ao abrigo dos artigos 97.º e 98.º serão enumerados na lista que consta do Anexo VII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:

a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;

b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;

c) As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;

d) Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.

2. As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 97.º e 98.º serão inscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 98.º.

3. Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 97.º e 98.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.

Artigo 100.º

Reexame

1. Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame do presente Capítulo, com o objectivo de aprofundar a liberalização e reduzir ou eliminar as restrições ainda existentes, de forma a assegurarem vantagens recíprocas e um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações.

2. O Comité de Associação analisará o funcionamento do presente Capítulo de três em três anos após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando propostas adequadas ao Conselho de Associação.

Artigo 101.º

Circulação de pessoas singulares

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame das normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com o objectivo de aprofundar a liberalização. Esse reexame poderá abranger igualmente a alteração da definição de pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.º

Artigo 102.º

Regulamentação interna

1. Nos sectores em que uma das Partes tenha assumido compromissos que foram inscritos na respectiva lista e a fim de assegurar que nenhuma medida relativa aos requisitos e procedimentos de licenciamento e certificação dos prestadores de serviços da outra Parte constitua um obstáculo desnecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurar que qualquer medida desse tipo:

a) Seja baseada em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;

b) Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar a consecução de um objectivo político legítimo;

c) Não constitua uma restrição dissimulada à prestação de um serviço.

2. O regime previsto no n.º 1 poderá ser reexaminado no âmbito do procedimento previsto no artigo 100.º, de modo a ter em conta os regimes acordados ao abrigo do artigo VI do GATS, tendo em vista a sua integração no presente Acordo.

3. Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no território de um país terceiro, essa Parte deverá conceder à outra oportunidades adequadas para demonstrar que a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no seu território devem igualmente ser reconhecidos ou concluir um acordo ou convénio comparável.

4. As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim de analisarem as possibilidades de eliminar eventuais requisitos de cidadania ou de residência permanente ainda aplicáveis aos respectivos prestadores de serviços em matéria de obtenção de licenças ou de reconhecimento profissional.

Artigo 103.º

Reconhecimento mútuo

1. As Partes deverão assegurar que, dentro de um prazo razoável a contar da apresentação por um prestador de serviços da outra Parte de um pedido de obtenção de licença ou de reconhecimento profissional, as respectivas autoridades competentes:

a) Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; ou b) Caso o pedido esteja incompleto, informarão de imediato o autor do pedido sobre a situação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislação nacional dessa Parte.

2. As Partes incentivarão os organismos competentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, acreditação, prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3. Dentro de um prazo razoável, o Comité de Associação, tendo em conta o grau de correspondência das respectivas regulamentações, decidirá quanto à compatibilidade de uma recomendação formulada ao abrigo do n.º 2 com o disposto no presente Capítulo. Se for compatível, essa recomendação será levada a efeito através de um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, a negociar entre as autoridades competentes.

4. Esses acordos deverão respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo VII do GATS.

5. Se as Partes estiverem de acordo, incentivarão os respectivos organismos competentes a definirem procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais da outra Parte.

6. O Comité de Associação analisará periodicamente, pelo menos de três em três anos, a aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 104.º

Comércio electrónico (ver nota 7)

Reconhecendo que a utilização dos meios electrónicos pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita ao acesso ao mercado e a outras questões em matéria de regulamentação suscitadas pelo comércio electrónico.

(nota 7) A inclusão desta disposição no presente Capítulo não prejudica a posição do Chile sobre a questão de saber se o comércio electrónico pode ou não ser considerado como uma prestação de serviços.

Artigo 105.º

Transparência

Cada Parte deverá responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Capítulo. Mediante pedido, o ponto de contacto referido no artigo 190.º prestará informações específicas sobre todas essas questões aos prestadores de serviços da outra Parte. Os pontos de contacto não devem, necessariamente, ser depositários da legislação e regulamentação.

SECÇÃO 2

Transporte marítimo internacional

Artigo 106.º

Âmbito

1. Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 95.º, as disposições do presente Capítulo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou do Chile e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Chile, respectivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Chile, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile.

2. O presente artigo é aplicável ao transporte marítimo internacional, incluindo as operações de transporte porta-a-porta e de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo.

Artigo 107.º

Definições

Para efeitos da presente Secção:

a) Entende-se por «operações de transporte intermodal» o direito de organizar serviços de transporte internacional de mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrar directamente contratos com os operadores dos outros modos de transporte;

b) A expressão «prestadores de serviços de transporte marítimo internacional» abrange os prestadores de serviços relativos ao transporte internacional de mercadorias por via marítima e os serviços de movimentação, depósito, armazenamento de carga, desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, bem como os serviços de agências marítimas e de transitários.

Artigo 108.º

Acesso ao mercado e tratamento nacional

1. Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;

b) Cada Parte continuará a conceder aos navios que arvorem o pavilhão ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, nomeadamente, ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

2. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Parte interessada não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros obstáculos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

3. As Partes autorizarão que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.

SECÇÃO 3

Serviços de telecomunicações

Artigo 109.º

Definições

Para efeitos da presente Secção, entende-se por:

a) «Serviços de telecomunicações» a transmissão de sinais electromagnéticos - som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (ver nota 8). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações.

O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas Partes noutros sectores pertinentes;

b) «Autoridade reguladora» o organismo ou organismos que desempenhem atribuições em matéria de regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;

c) «Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:

i) sejam oferecidos exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e ii) não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço.

(nota 8) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

Artigo 110.º

Autoridade reguladora

1. As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser distintas e independentes de quaisquer fornecedores de serviços de telecomunicações de base.

2. As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3. Qualquer fornecedor que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a recorrer dessa decisão.

Artigo 111.º

Prestação de serviços

1. Quando seja necessária a obtenção de uma licença para a prestação do serviço, as condições para a sua obtenção, assim como o prazo normalmente necessário para uma tomada de decisão sobre o pedido de licença, devem ser divulgadas publicamente.

2. Quando seja necessária a obtenção de uma licença, os motivos da sua não concessão devem ser comunicados ao candidato, a pedido deste.

Artigo 112.º

Fornecedores principais

1. Um fornecedor principal é um fornecedor que tem capacidade de influir materialmente nas condições de participação, tanto no que respeita ao preço como à oferta, num determinado mercado de serviços de telecomunicações de base, como resultado:

a) Do controlo que exerce sobre os recursos essenciais; ou b) Da utilização da sua posição no mercado.

2. Devem ser adoptadas medidas adequadas a fim de impedir que os fornecedores que, individual ou colectivamente, sejam fornecedores principais adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

3. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente pertinentes que lhes sejam necessárias para a prestação do serviço.

Artigo 113.º

Interligação

1. A presente Secção regulamenta a ligação a fornecedores que oferecem redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um fornecedor possam comunicar com os utilizadores de outro fornecedor e aceder aos serviços prestados por outro fornecedor.

2. A interligação com um fornecedor principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a) Em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não-discriminatórias e com um nível de qualidade não inferior ao dos serviços semelhantes desse fornecedor ou dos serviços semelhantes de prestadores de serviços não associados ou das suas empresas filiais ou outras associadas;

b) No momento oportuno, de acordo com modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas baseadas nos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente desagregada, de modo a que o fornecedor não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e c) Mediante pedido, em certos pontos para além dos pontos terminais da rede acessíveis à maioria dos utilizadores, mediante taxas que reflictam o custo de construção das instalações adicionais necessárias.

4. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um fornecedor principal devem ser publicamente divulgados.

5. A fim de evitar discriminações, os fornecedores principais colocarão à disposição dos prestadores de serviços das Partes os seus acordos de interligação e/ou publicarão antecipadamente as propostas de interligação de referência, salvo se estas já estiverem acessíveis ao público.

Artigo 114.º

Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, deverão ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não-discriminatória.

Artigo 115.º

Serviço universal

1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2. As disposições que regulamentam o serviço universal devem transparentes, objectivas e não-discriminatórias. Devem igualmente ser neutrais do ponto de vista concorrencial e não representar um encargo maior do que o necessário.

CAPÍTULO II

Serviços financeiros

Artigo 116.º

Âmbito

1. O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem o comércio de serviços financeiros.

2. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços financeiros a prestação de um serviço financeiro por qualquer dos seguintes modos:

a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços financeiros da outra Parte (modo 2);

c) Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);

d) Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).

3. Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, os quais são objecto do Título IV da presente Parte.

4. O disposto no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços financeiros, a fim de incorporarem no presente Acordo os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.

5. O presente Capítulo não se aplica:

i) às actividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;

ii) às actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e iii) às outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.

6. Para efeitos do disposto no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer das actividades referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas actividades.

Artigo 117.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

3) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;

4) «Entidade pública»:

i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, com excepção da entidades cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

5) «Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:

i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço financeiro;

6) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

7) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.

Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.

8) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.

9) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

Serviços de seguros e serviços conexos

i) seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) vida B) não-vida

ii) resseguro e retrocessão;

iii) intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

iv) serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros) v) aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do

público;

vi) concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

vii) locação financeira;

viii) todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

ix) garantias e avales;

x) transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) instrumentos do mercado monetário, incluindo os cheques, os títulos a curto prazo e os certificados de depósito;

B) divisas estrangeiras;

C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos, D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

E) valores mobiliários transaccionáveis;

F) outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo os metais preciosos.

xi) participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

xii) corretagem monetária;

xiii) gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

xiv) serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xv) prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas alíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia empresariais.

10) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 118.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 116.º, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista de compromissos referida no artigo 120.º 2. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços financeiros, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 9);

d) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços financeiros ou que um prestador de serviços financeiros pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

e) Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços financeiros da outra Parte possa prestar um serviço financeiro; e f) Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços financeiros.

Artigo 119.º

Tratamento nacional

1. Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços financeiros, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis (ver nota 10).

2. As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros de uma das Partes comparativamente com os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros comparáveis da outra Parte.

(nota 10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros em questão serem estrangeiros.

Artigo 120.º

Listas de compromissos específicos

1. Os compromissos específicos assumidos por uma das Partes ao abrigo dos artigos 118.º e 119.º são enumerados na lista que consta do Anexo VIII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:

a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;

b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;

c) As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;

d) Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.

2. As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 118.º e 119.º serão inscritas na coluna relativa ao artigo 118.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 119.º 3. Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços financeiros não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 118.º e 119.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.

Artigo 121.º

Novos serviços financeiros

1. As Partes autorizarão os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos no âmbito de aplicação dos subsectores e serviços financeiros que são objecto de compromissos no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne a necessária a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor.

2. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão será tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 122.º

Tratamento de dados no sector dos serviços financeiros

1. As Partes permitirão que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2. Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dados pessoais, a transferência dessas informações do território de uma Parte para o território da outra Parte deve ser efectuada em conformidade com o direito interno que regulamenta a protecção dos cidadãos relativamente à transferência e ao tratamento de dados pessoais da Parte de cujo território as informações devem ser transferidas.

Artigo 123.º

Eficácia e transparência da regulamentação no sector dos serviços

financeiros

1. Na medida do possível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas serão comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou b) Outro meio escrito ou electrónico.

2. As autoridades financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3. Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.

4. As Partes envidarão todos os esforços para aplicarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Para o efeito, as Partes cooperarão e procederão ao intercâmbio de informações e de experiências no âmbito do Comité Especial dos Serviços Financeiros referido no artigo 127.º

Artigo 124.º

Informações confidenciais

Nenhuma disposição do presente Capítulo:

a) Obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais das empresas públicas ou privadas;

b) Pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades financeiras ou a contas de clientes ou prestadores de serviços financeiros, bem como quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 125.º

Medidas prudenciais

1. Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:

a) A protecção dos investidores, dos depositantes, dos participantes no mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente Capítulo, não poderão ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Capítulo.

Artigo 126.º

Reconhecimento

1. Uma Parte poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.

2. Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, futuro ou existente, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

Artigo 127.º

Comité Especial dos Serviços Financeiros

1. As Partes instituem um Comité Especial dos Serviços Financeiros. O Comité Especial será constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes será um funcionário de uma das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dessa Parte, enumeradas no Anexo IX.

2. O Comité Especial terá as seguintes atribuições:

a) Supervisionar a aplicação do disposto no presente Capítulo;

b) Examinar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes.

3. O Comité Especial reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes, devendo a data da reunião e a ordem de trabalhos ser previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité de Associação os resultados das suas reuniões.

4. Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Especial dos Serviços Financeiros analisará as possibilidades de se facilitar e expandir o comércio de serviços financeiros, contribuindo assim para a realização dos objectivos do presente Acordo, comunicando os resultados da sua análise ao Comité de Associação.

Artigo 128.º

Consultas

1. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte deverá mostrar receptividade em relação a esse pedido. As Partes deverão comunicar os resultados das suas consultas ao Comité Especial dos Serviços Financeiros.

2. Nas consultas realizadas ao abrigo do disposto no presente artigo deverão participar funcionários das autoridades enumeradas no Anexo IX.

3. Nada no presente artigo pode ser interpretado no sentido de obrigar as autoridades financeiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidas que interfiram com questões específicas em matéria de regulação, supervisão, administração ou aplicação.

4. Quando, para efeitos de supervisão, uma autoridade financeira de uma das Partes solicitar informações sobre um prestador de serviços financeiros no território da outra Parte, poderá dirigir-se à autoridade financeira competente no território dessa Parte. A comunicação dessas informações pode ser sujeita às condições e restrições previstas na legislação aplicável da outra Parte ou à existência de um acordo prévio entre as autoridades financeiras de ambas as Partes.

Artigo 129.º

Disposições específicas em matéria de resolução de litígios

1. Salvo indicação em contrário no presente artigo, os eventuais litígios relativos ao presente Capítulo serão resolvidos em conformidade com o disposto no Título VIII.

2. Para efeitos do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspondem às consultas previstas no artigo 183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar de que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto no presente Capítulo, tratando de forma confidencial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for possível resolver a questão no prazo de 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo 128.º ou no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de consultas referido no n.º 1 do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité de Associação os resultados das suas consultas.

3. Para efeitos do artigo 185.º:

a) O presidente do painel de arbitragem deve ser um perito financeiro.

b) O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com pelo menos cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes e que desejem e possuam capacidade para desempenhar a função de árbitros e ser designados para presidir a painéis de arbitragem no domínio dos serviços financeiros. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre cinco pessoas. Essas pessoas deverão possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio da legislação ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável às instituições financeiras, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados ou aceitar instruções de nenhuma das Partes ou de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.

c) No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição de um painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação seleccionará, por sorteio, o presidente do painel, a partir da lista referida na alínea b). Os outros dois árbitros do painel serão seleccionados por sorteio pelo presidente do Comité de Associação, a partir da lista referida no n.º 2 do artigo 185.º, um de entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.

CAPÍTULO III

Estabelecimento

Artigo 130.º

Âmbito

O presente Capítulo é aplicável ao estabelecimento em todos os sectores, com excepção da totalidade dos sectores dos serviços, incluindo os serviços financeiros.

Artigo 131.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

b) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.

Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.

c) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.

d) «Estabelecimento»:

i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;

No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação de emprego no mercado de trabalho, nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte.

Artigo 132.º

Tratamento nacional

Nos sectores enumerados no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere ao direito de estabelecimento, cada Parte concederá às pessoas singulares e colectivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma actividade económica semelhante.

Artigo 133.º

Direito de regulamentar

Sob reserva do disposto no artigo 132.º, as Partes podem regulamentar o estabelecimento de pessoas singulares e colectivas.

Artigo 134.º

Disposições finais

1. No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.

2. Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes afirmam o seu compromisso de reexaminarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais em matéria de investimentos.

CAPÍTULO 4

Excepções

Artigo 135.º

Excepções

1. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, aos serviços financeiros ou ao estabelecimento, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais e a preservação das plantas;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;

d) Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços, ii) à protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) à segurança.

2. O disposto no presente Título não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

3. Nenhuma disposição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disposições legislativas e regulamentares e os seus requisitos no que respeita à entrada e à estada, ao trabalho, às condições laborais e ao estabelecimento de pessoas singulares (ver nota 11), desde que, ao fazê-lo, não as aplique de um modo que anule ou comprometa os benefícios obtidos pela outra Parte por força de uma disposição específica do presente Título.

(nota 11) Concretamente, as Partes podem exigir que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado, relativamente ao sector de actividade em questão.

TÍTULO IV

Contratos públicos

Artigo 136.º

Objectivo

Em conformidade com o disposto no presente Título, as Partes assegurarão a abertura recíproca e efectiva dos respectivos mercados de contratos públicos.

Artigo 137.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas em matéria de contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de empreitada de obras, adjudicados por entidades das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada uma das Partes nos Anexos XI, XII e XIII.

2. O presente Título não é aplicável:

a) Aos contratos adjudicados em conformidade com:

i) um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta de um projecto pelas partes contratantes;

ii) um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; e iii) o procedimento específico de uma organização internacional;

b) Aos acordos não-contratuais ou a qualquer forma de assistência e de aquisições públicas no âmbito de programas de ajuda ou de cooperação;

c) Aos contratos:

i) relativos à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou a direitos sobre os mesmos;

ii) relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas, por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de radiodifusão;

iii) relativos a serviços de arbitragem e de conciliação;

iv) de trabalho; e v) relativos a serviços de investigação e desenvolvimento, que não os contratos cujos resultados pertencem exclusivamente à entidade para sua utilização no exercício da sua própria actividade, desde que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entidade;

d) Aos serviços financeiros.

3. As concessões de obras públicas, definidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmente abrangidas pelo disposto no presente Título, tal como especificado nos Anexos XI, XII e XIII.

4. Nenhuma das Partes poderá preparar, elaborar ou de outro modo estruturar um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.

Artigo 138.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) «Contrato público», qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades públicas das Partes para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;

b) «Entidades», as entidades públicas das Partes, a nível central, regional ou local, as autarquias, as empresas públicas e todas as outras entidades que celebrem contratos em conformidade com o disposto no presente Título, nomeadamente as enumeradas nos Anexos XI, XII e XIII;

c) «Empresas públicas», qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se que existe uma influência dominante quando, relativamente a uma empresa, os poderes públicos, directa ou indirectamente:

i) detenham a maioria do capital subscrito da empresa;

ii) disponham da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa; ou iii) possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

d) «Fornecedor das Partes», qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas de uma das Partes e/ou os organismos de uma das Partes que possa fornecer bens, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de bens, os prestadores de serviços e os empreiteiros;

e) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja de propriedade privada ou do Estado incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

f) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile;

Caso uma pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.

g) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação;

h) «Proponente», um fornecedor que apresente uma proposta;

i) «Concessão de obras públicas», um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a remuneração das obras a executar é constituída quer unicamente pelo direito de exploração da construção, quer por esse direito acompanhado de um pagamento;

j) «Compensações», as condições impostas ou consideradas por uma entidade, antes ou durante o processo de concurso, tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos da Parte de que depende, por meio de exigências em matéria de conteúdo nacional, de concessão de licenças para utilização de tecnologia, de investimento, de comércio de compensação ou de condições semelhantes;

k) «Por escrito», qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;

l) «Especificações técnicas», as especificações que definem as características dos produtos ou serviços a fornecer, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades;

m) «Privatização», o processo através do qual o controlo de uma determinada entidade pelos poderes públicos é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;

n) «Liberalização», o processo através do qual uma entidade deixa de desfrutar de quaisquer direitos exclusivos ou especiais, passando a sua actividade a ser exclusivamente constituída pelo fornecimento de bens ou de serviços em mercados sujeitos a uma concorrência efectiva.

Artigo 139.º

Tratamento nacional e não-discriminação

1. Cada Parte assegurará que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente Título se processe de uma forma transparente, razoável e não-discriminatória, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores das outras Parte e respeitando o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.

2. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte concederá aos bens, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores nacionais.

3. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte assegurará que:

a) As suas entidades não tratem um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; e b) As suas entidades não exerçam qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços por eles propostos para um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.

4. O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e as formalidades, ou às medidas que afectem o comércio de serviços, com excepção das medidas que regem especificamente os contratos públicos abrangidos pelo presente Título.

Artigo 140.º

Proibição de compensações e de preferências nacionais

Cada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção dos fornecedores, dos bens ou dos serviços, bem como da avaliação das propostas e da adjudicação dos contratos, as respectivas entidades se absterão de considerar, procurar obter ou impor qualquer compensação ou condições em matéria de preferência nacional, nomeadamente margens que permitam uma preferência em termos de preços.

Artigo 141.º

Regras de avaliação

1. Sob reserva das condições definidas nos Apêndices 1 a 3 dos Anexos XI e XII, ao determinarem se um determinado contrato é abrangido pelo disposto no presente Título, as entidades não o poderão cindir nem utilizar qualquer outro método de avaliação com o objectivo de subtrair o contrato à aplicação do disposto no presente Título.

2. Ao calcularem o valor do contrato, as entidades deverão ter em conta todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros, bem como o montante total máximo autorizado, incluindo as opções, previstos no contrato.

3. Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, as entidades em causa efectuarão uma estimativa desse valor com base em critérios objectivos.

Artigo 142.º

Transparência

1. Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, incluindo as cláusulas-tipo em matéria de contratos, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente.

2. Cada Parte deverá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações a essas medidas.

Artigo 143.º

Processos de concurso

1. As entidades adjudicarão os seus contratos públicos através de concursos públicos ou limitados, de acordo com os respectivos procedimentos nacionais, em conformidade com o disposto no presente Título e de uma forma não-discriminatória.

2. Para efeitos do presente Título:

a) Os concursos públicos são aqueles em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

b) Os concursos limitados são aqueles em que, em conformidade com o disposto no artigo 144.º e noutras disposições aplicáveis do presente Título, apenas os fornecedores que satisfazem os critérios de qualificação definidos pelas entidades são convidados a apresentar uma proposta.

3. No entanto, nos casos específicos e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º, as entidades podem recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referido no n.º 1. Nesse caso, podem decidir não publicar um anúncio de concurso e consultar os fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vários de entre eles as condições do contrato.

4. As entidades tratarão as propostas de forma confidencial. Em especial, não poderão facultar informações destinadas a ajudar determinados participantes a adaptar as suas propostas em relação ao nível das de outros participantes.

Artigo 144.º

Concurso limitado

1. No âmbito do concurso limitado, as entidades podem limitar o número de fornecedores qualificados por elas convidados a apresentar propostas, de uma forma compatível com o funcionamento eficaz do processo de concurso, desde que seleccionem o número máximo de fornecedores nacionais e de fornecedores da outra Parte e a selecção seja efectuada de uma forma equitativa e não-discriminatória, com base nos critérios indicados no anúncio de previsão do contrato ou na documentção do concurso.

2. As entidades que mantenham listas permanentes de fornecedores qualificados poderão seleccionar os fornecedores que serão convidados a apresentar propostas de entre os que figuram nessas listas, nas condições definidas no n.º 7 do artigo 146.º. Qualquer selecção deverá oferecer oportunidades equitativas aos fornecedores que figuram nas listas.

Artigo 145.º

Outros processos

1. Desde que o processo de concurso não seja utilizado para evitar o máximo de concorrência possível ou para proteger fornecedores nacionais, as entidades poderão adjudicar os contratos por processos que não o concurso público ou limitado, nas circunstâncias abaixo enunciadas e, se for caso disso, nas seguintes condições:

a) Quando não tiverem sido apresentadas propostas ou pedidos de participação adequados em resposta a um concurso anterior, desde que os requisitos do concurso inicial não tenham sido substancialmente alterados;

b) Quando, por motivos técnicos ou artísticos ou atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser executado por um determinado fornecedor e não exista nenhuma alternativa ou substituto razoável;

c) Quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que a entidade não poderia prever, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou limitado;

d) Quando se trate de entregas suplementares de bens ou de prestação de serviços adicionais efectuados pelo fornecedor inicial, nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir equipamento ou serviços que não satisfaçam os requisitos de permutabilidade com o equipamento, o software ou os serviços já existentes;

e) Quando uma entidade adquira protótipos ou um primeiro produto ou serviço desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

f) Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis e a fim de completar os serviços descritos no caderno de encargos, se tornem necessários serviços adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, se enquadrem nos objectivos do caderno de encargos do contrato inicial. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para a prestação de serviços de construção adicionais não poderá exceder 50% do montante do contrato principal;

g) No caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços semelhantes, em relação aos quais a entidade tenha indicado, no anúncio relativo ao serviço inicial, que poderiam ser utilizados processos de concurso diversos que não o concurso público ou limitado para a adjudicação dos contratos relativos a esses novos serviços;

h) No caso de contratos adjudicados ao vencedor de um concurso para trabalhos de concepção, desde que o concurso tenha sido organizado de forma compatível com os princípios enunciados no presente Título; caso um concurso tenha vários vencedores, todos deverão ser convidados a participar nas negociações; e i) No caso da aquisição de mercadorias cotadas num mercado de matérias-primas ou de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores normais.

2. As Partes assegurarão que, sempre que, em função das circunstâncias enunciadas no n.º 1, as entidades necessitem de utilizar um processo que não o concurso público ou limitado, deverão conservar um registo ou elaborar um relatório escrito em que apresentem os motivos específicos para a adjudicação do contrato em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 146.º

Qualificação dos fornecedores

1. As condições de participação em concursos devem limitar-se às condições essenciais para assegurar que o potencial fornecedor tem capacidade para satisfazer os requisitos do concurso e para executar o contrato em causa.

2. No processo de qualificação dos fornecedores, as entidades não discriminarão entre os fornecedores nacionais e os fornecedores da outra Parte.

3. As Partes não poderão colocar como condição à participação de um fornecedor num concurso que a esse fornecedor já tenha anteriormente sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou que o fornecedor já possua experiência de trabalho no território dessa Parte.

4. As entidades reconhecerão como fornecedores qualificados todos os fornecedores que satisfaçam as condições de participação previstas para um determinado contrato. As entidades basearão as suas decisões de qualificação unicamente nas condições de participação previamente especificadas no anúncio ou no processo do concurso.

5. Nenhuma disposição do presente Título obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave, tal como a participação em organizações criminosas.

6. As entidades deverão comunicar prontamente aos fornecedores que tenham solicitado a qualificação a sua decisão quanto à sua qualificação ou não-qualificação.

Listas permanentes de fornecedores qualificados

7. As entidades poderão elaborar listas permanentes de fornecedores qualificados desde que respeitem as seguintes regras:

a) As entidades que elaboram as listas permanentes devem assegurar que os fornecedores possam, a qualquer momento, candidatar-se a uma qualificação;

b) Os fornecedores que se tenham candidatado a uma qualificação serão notificados pelas entidades em causa da decisão tomada a esse respeito.

c) Os fornecedores que solicitem participar num determinado contrato previsto e que não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados deverão ter a possibilidade de participar no concurso desde que apresentem certificados e outros meios de prova equivalentes aos exigidos aos fornecedores inscritos na lista.

d) Se uma entidade que opera no sector dos serviços públicos utilizar um anúncio em que informa da existência de uma lista permanente como anúncio de concurso, tal como previsto no n.º 7 do artigo 147.º, os fornecedores que pretendam participar no referido concurso mas não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados serão igualmente tomados em consideração, desde que haja tempo suficiente para completar o processo de qualificação; nesse caso, a entidade adjudicante iniciará imediatamente o processo de qualificação, não podendo utilizar o processo nem o período de tempo necessário para a qualificação dos fornecedores para excluir da lista de fornecedores os fornecedores da outra Parte.

Artigo 147.º

Publicação dos anúncios

Disposições gerais

1. As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem eficazmente as oportunidades de concurso oferecidas pelos respectivos processos de contratação pública, comunicando aos fornecedores da outra Parte todas as informações necessárias para que neles possam participar.

2. Relativamente a todos os contratos abrangidos pelo presente Título, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 143.º e no artigo 145.º, as entidades deverão publicar previamente um anúncio convidando os fornecedores interessados a apresentarem propostas ou, se for caso disso, pedidos de participação nesse procedimento de contratação.

3. Os anúncios de concurso devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;

b) O processo de concurso escolhido e a forma do contrato;

c) Uma descrição do objecto do concurso, bem como dos requisitos essenciais do contrato a satisfazer;

d) As condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;

e) Os prazos para a apresentação das propostas e, se for caso disso, outros prazos a respeitar;

f) Os principais critérios a utilizar para a adjudicação do contrato; e g) Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.

Anúncio dos concursos programados

4. As Partes incentivarão as respectivas entidades a publicarem, o mais cedo possível, em cada exercício financeiro, um anúncio dos concursos programados contendo informações sobre os futuros concursos por elas previstos. Esse anúncio deverá incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso.

5. As entidades que operam no sector dos serviços públicos podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso, desde que o anúncio contenha todas as informações disponíveis referidas no n.º 3 e convide expressamente os fornecedores interessados a manifestarem o seu interesse no contrato junto da entidade em questão.

6. As entidades que tiverem utilizado um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso deverão posteriormente comunicar a todos os fornecedores que inicialmente tenham manifestado interesse em obter informações suplementares, pelo menos, as informações referidas no n.º 3, solicitando-lhes que confirmem o seu interesse com base nesses elementos.

Anúncio relativo às listas permanentes de fornecedores qualificados

7. As entidades que pretendam manter listas permanentes deverão, em conformidade com o disposto no n.º 2, publicar um anúncio que identifique a entidade e que indique o objectivo da lista permanente e a existência de regras que regem o seu funcionamento, incluindo os critérios de qualificação e de desqualificação, bem como a sua duração.

8. Se a lista permanente tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente.

9. As entidades que operam no sector dos serviços públicos poderão utilizar um anúncio relativo à existência de listas permanentes de fornecedores qualificados como anúncio de concurso. Nesse caso, deverão fornecer atempadamente as informações que permitam a todos os fornecedores, que tenham manifestado o seu interesse, determinar se têm interesse em participar no concurso. Essas informações deverão incluir as informações constantes do anúncio referido no n.º 3, na medida em que estejam disponíveis. As informações fornecidas a um fornecedor interessado deverão ser comunicadas de um modo não-discriminatório a todos os outros fornecedores interessados.

Disposições comuns

10. Todos os anúncios referidos no presente artigo deverão estar acessíveis durante todo o período de tempo fixado para a apresentação das propostas no que respeita ao contrato em questão.

11. As entidades deverão publicar atempadamente os anúncios, através de meios que assegurem um acesso não-discriminatório e o mais amplo possível aos fornecedores interessados das Partes. Esses meios deverão ser acessíveis gratuitamente através de um único ponto de acesso especificado no Apêndice 2 do Anexo XIII.

Artigo 148.º

Documentação do concurso

1. A documentação do concurso entregue aos fornecedores deverá contar todas as informações necessárias que lhes permitam apresentar propostas válidas.

2. Caso as entidades adjudicantes não facultarem um acesso directo e gratuito a toda a documentação do concurso e aos eventuais documentos anexos através de meios electrónicos, deverão disponibilizar prontamente a documentação do concurso aos fornecedores das Partes que o solicitem.

3. As entidades responderão prontamente a qualquer pedido razoável de informações pertinentes relativas ao concurso previsto, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.

Artigo 149.º

Especificações técnicas

1. As especificações técnicas devem ser definidas nos anúncios, na documentação do concurso ou na documentação complementar.

2. As Partes assegurarão que as especificações técnicas elaboradas, adoptadas ou aplicadas pelas respectivas entidades não tenham por objectivo ou efeito a criação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.

3. As especificações técnicas prescritas pelas entidades deverão:

a) Ser essencialmente definidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e não em função da sua concepção ou características descritivas; e b) Ser baseadas em normas internacionais, quando existam ou, na sua falta, em regulamentos técnicos nacionais (ver nota 12), normas nacionais reconhecidas (ver nota 13) ou códigos de construção.

4. O disposto no n.º 3 não é aplicável se as entidades em causa puderem demonstrar objectivamente que a utilização das especificações técnicas nele referidas seria ineficaz ou inadequada para a realização dos objectivos legítimos perseguidos.

5. Em qualquer caso, as entidades devem examinar as propostas que, embora não sendo conformes às especificações técnicas, satisfaçam os respectivos requisitos essenciais e correspondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas na documentação do concurso deve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».

6. Não deverá ser exigida ou mencionada determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

7. Incumbe ao proponente o ónus de provar que a sua proposta satisfaz os requisitos essenciais.

(nota 12) Para efeitos do presente Título, um regulamento técnico é um documento que define as características de um produto ou serviço ou os respectivos processos e métodos de produção, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.

(nota 13) Para efeitos do presente Título, uma norma é um documento aprovado por um organismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizes ou características referentes a produtos ou serviços ou respectivos processos e métodos de produção, cuja observância não é obrigatória.

Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.

Artigo 150.º

Prazos

1. Todos os prazos fixados pelas entidades para a recepção das propostas e dos pedidos de participação deverão ser adequados para permitir aos fornecedores da outra Parte, bem como aos fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas propostas e, se for caso disso, os pedidos de participação ou de qualificação. Para a determinação desses prazos, as entidades terão em conta, de uma forma compatível com as suas próprias necessidades razoáveis, factores como a complexidade do concurso previsto e o tempo normalmente necessário para o envio das propostas a partir do estrangeiro ou de qualquer ponto do país.

2. Cada Parte assegurará que as suas entidades tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores.

3. Os prazos mínimos para a recepção das propostas serão especificados no Apêndice 3 do Anexo XIII.

Artigo 151.º

Negociações

1. As Partes poderão prever que as suas entidades procedam a negociações:

a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a sua intenção de o fazer no anúncio de concurso; ou b) Quando da avaliação das propostas se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do concurso.

2. As negociações servirão fundamentalmente para identificar os pontos fortes e fracos das várias propostas.

3. No decurso das negociações, as entidades não poderão estabelecer qualquer discriminação entre os diversos proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:

a) A eventual eliminação de participantes se processe de acordo com os critérios indicados nos anúncios e na documentação do concurso;

b) Qualquer alteração dos critérios e dos requisitos técnicos seja comunicada por escrito a todos os outros participantes nas negociações; e c) Todos os restantes participantes tenham a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo definido de comum acordo, novas propostas ou propostas alteradas com base nos requisitos revistos e/ou quando as negociações forem concluídas.

Artigo 152.º

Apresentação, recepção e abertura das propostas

1. As propostas e os pedidos de participação devem ser apresentados por escrito.

2. As entidades receberão e procederão à abertura das propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com procedimentos e condições que assegurem o respeito dos princípios da transparência e da não-discriminação.

Artigo 153.º

Adjudicação dos contratos

1. Para que seja considerada tendo em vista uma adjudicação, qualquer proposta deverá, no momento da abertura das propostas, estar em conformidade com os requisitos essenciais especificados nos anúncios ou na documentação do concurso e ser apresentada por um fornecedor que preencha as condições de participação.

2. As entidades adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer a proposta de preço mais baixo, quer a proposta que, de acordo com os critérios de avaliação objectivos específicos precisados nos anúncios ou na documentação do concurso, se tenha concluído ser a mais vantajosa.

Artigo 154.º

Informações sobre a adjudicação do contrato

1. As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem de forma efectiva os resultados dos procedimentos de contratação pública.

2. As entidades informarão de imediato os proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato e das características e vantagens comparativas da proposta escolhida. A pedido de qualquer proponente cuja proposta tenha sido excluída, as entidades comunicar-lhe-ão os motivos da exclusão da sua proposta.

3. As entidades podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público, possa prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal entre estes últimos.

Artigo 155.º

Impugnação de propostas

1. As entidades apreciarão com imparcialidade e em tempo oportuno as eventuais reclamações dos fornecedores relativamente a alegadas violações ao disposto no presente Título no contexto da adjudicação de um contrato.

2. Cada Parte estabelecerá procedimentos não-discriminatórios, rápidos, transparentes e eficazes, que permitam aos fornecedores impugnar alegadas violações ao disposto no presente Título ocorridas no contexto de contratos em que tenham, ou tenham tido, um interesse.

3. As impugnações serão apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. Os órgãos de exame que não sejam tribunais estarão sujeitos a controlo judicial ou adoptarão garantias processuais equivalentes às de um tribunal.

4. Os procedimentos de impugnação deverão prever:

a) Medidas provisórias rápidos para corrigir as violações ao disposto no presente Título e preservar as oportunidades comerciais. Essas medidas poderão ter por efeito a suspensão do processo de concurso. No entanto, os referidos procedimentos poderão prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em consideração as principais consequências negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público; e b) Se for caso disso, medidas destinadas a corrigir a violação ao disposto no presente Título ou, na falta de tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá ser limitada aos custos de elaboração da proposta e da impugnação.

Artigo 156.º

Tecnologias da informação

1. As Partes procurarão, na medida do possível, incentivar a utilização dos meios de comunicação electrónicos para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas aos contratos públicos, nomeadamente no que se refere às oportunidades em matéria de contratos oferecidas por entidades, dentro do respeito pelos princípios da transparência e da não-discriminação.

2. A fim de melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos, as Partes esforçar-se-ão por implantar um sistema de informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para as respectivas entidades.

3. As Partes incentivarão a utilização dos meios electrónicos para a transmissão das propostas.

Artigo 157.º

Cooperação e assistência

As Partes esforçar-se-ão por cooperar e prestar-se uma assistência técnica mútua através do desenvolvimento de programas de formação, com o objectivo de aprofundarem o conhecimento dos respectivos regimes e estatísticas em matéria de contratos públicos, facilitando assim o acesso aos respectivos mercados.

Artigo 158.º

Relatórios estatísticos

Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável de cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 147.º, deverá recolher os dados e fornecer anualmente à outra Parte, mediante pedido desta última nesse sentido, as estatísticas relativas aos contratos abrangidos pelo presente Título. Esses relatórios deverão conter as informações previstas no Apêndice 4 do Anexo XIII.

Artigo 159.º

Alterações do âmbito das entidades abrangidas

1. Qualquer das Partes pode alterar o âmbito das suas entidades abrangidas a que se refere o presente Título, desde que:

a) Notifique a outra Parte dessa alteração; e b) Conceda à outra Parte, no prazo de trinta dias a contar dessa notificação, ajustamentos compensatórios adequados ao âmbito das suas entidades abrangidas, por forma a manter este último a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, não serão concedidos ajustamentos compensatórios à outra Parte quando a alteração do âmbito das entidades abrangidas de uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:

a) Rectificações de natureza meramente formal e a alterações menores aos Anexos XI e XII;

b) Uma ou mais das entidades abrangidas sobre as quais o Estado deixou de exercer qualquer controlo ou influência em consequência de uma privatização ou liberalização.

3. Sempre que adequado, o Comité de Associação poderá decidir alterar o anexo em causa, de modo a ter em consideração a alteração notificada pela Parte em questão.

Artigo 160.º

Negociações futuras

Se, no futuro, uma das Partes conceder a terceiros vantagens suplementares em matéria de acesso aos respectivos mercados de contratos públicos, que excedam o que ficou acordado no âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim de alargar essas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante decisão do Comité de Associação.

Artigo 161.º

Excepções

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adoptar ou manter medidas:

a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas;

c) Necessárias para proteger a vida e a saúde dos animais ou para a preservação das plantas;

d) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou e) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 162.º

Reexame e aplicação

Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comité de Associação procederá, de dois em dois anos, a um exame da aplicação do disposto no presente Título. O Comité de Associação analisará todas as questões decorrentes da aplicação do presente Título e adoptará as medidas adequadas no âmbito do exercício das suas funções. O Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Coordenar os intercâmbios entre as Partes no que respeita ao desenvolvimento e implantação sistemas de tecnologias da informação no domínio dos contratos públicos;

b) Formular recomendações adequadas relativamente à cooperação entre as Partes; e c) Adoptar decisões sempre que previsto ao abrigo do presente Título.

TÍTULO V

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 163.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1. As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária das Partes.

2. O presente Título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.

Artigo 164.º

Balança de transacções correntes

As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes efectuados entre as Partes.

Artigo 165.º

Balança de capitais

No que respeita aos movimentos de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Título III da presente Parte, assim como a liquidação ou o repatriamento desses capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.

Artigo 166.º

Excepções e medidas de salvaguarda

1. Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de uma das Partes, esta poderá adoptar, por um período não superior a um ano, as medidas de salvaguarda relativas aos movimentos de capitais que se mostrem estritamente necessárias. A aplicação dessas medidas de salvaguarda poderá ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal.

2. A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

Artigo 167.º

Disposições finais

1. No que respeita ao presente Título, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.

2. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.

TÍTULO VI

Direitos de propriedade intelectual

Artigo 168.º

Objectivo

As Partes deverão assegurar uma protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas, e adoptar meios eficazes para fazer respeitar esses direitos previstos nos tratados internacionais.

Artigo 169.º

Âmbito

Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual, inclui os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados) e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).

Artigo 170.º

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 168.º, as Partes:

a) Continuarão a assegurar o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções:

i) Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPs») ii) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de

Estocolmo, 1967);

iii) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas

(Acto de Paris, 1971);

iv) Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); e v) Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1978 («Convenção UPOV de 1978 «) ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1991 («Convenção UPOV de 1991»);

b) Até 1 de Janeiro de 2007, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

i) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Acto de Genebra de 1977, alterado em 1979);

ii) Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (Genebra, 1996);

iii) Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da

Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);

iv) Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970,

alterado em 1979 e em 1984); e

v) Acordo de Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, alterado em 1979) c) Até 1 de Janeiro de 2009, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

i) Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra 1971);

ii) Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (União de Locarno, 1968, alterado em 1979);

iii) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980); e iv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

d) Envidarão todos os esforços no sentido de ratificarem e assegurarem, o mais rapidamente possível, o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

i) Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de

Marcas (1989);

ii) Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de

Estocolmo de 1967, alterado em 1979); e

iii) Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).

Artigo 171.º

Reexame

As Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações decorrentes das convenções multilaterais supramencionadas. O Conselho de Associação pode decidir incluir no artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.

TÍTULO VII

Concorrência

Artigo 172.º

Objectivos

1. As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência em conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias e de serviços possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais. Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência, ao abrigo do disposto no presente Título.

2. A fim de prevenir distorções ou restrições da concorrência que possam afectar o comércio de mercadorias ou de serviços entre as Partes, será prestada especial atenção aos Acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais, bem como aos comportamentos abusivos resultantes de posições dominantes, individuais ou colectivas.

3. As Partes acordam em promover a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades no que respeita à aplicação da legislação da concorrência.

Essa cooperação incluirá notificações, consultas, intercâmbio de informações não confidenciais, bem como prestação de assistência técnica. As Partes reconhecem a importância de respeitarem os princípios em matéria de concorrência aceites por ambas no âmbito das instâncias multilaterais, designadamente a OMC.

Artigo 173.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

1) «Legislação da concorrência»:

a) Relativamente à Comunidade, os artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) n° 4064/89 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;

b) Relativamente ao Chile, o Decreto Ley n° 211 de 1973 e a Ley n.º 19610 de 1999 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações; e c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após a entrada em vigor do presente Acordo;

2) «Autoridade da concorrência»:

a) Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias; e b) Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.

3) «Actividades de aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação da concorrência, através de um inquérito ou um processo conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas.

Artigo 174.º

Notificações

1. As autoridades da concorrência notificarão às autoridades da concorrência da outra Parte todas as actividades de aplicação da legislação se as mesmas:

a) Forem susceptíveis de afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;

b) Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra Parte; ou c) Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território da outra Parte.

2. Desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte qualquer inquérito em curso, essa notificação deve ser efectuada na fase inicial do processo. As observações recebidas podem ser tomadas em consideração pela autoridade da concorrência da outra Parte aquando da tomada de decisões.

3. As notificações previstas no n.º 1 deverão ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.

4. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para assegurarem que as notificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis.

Artigo 175.º

Coordenação das actividades de aplicação da legislação

Uma autoridade da concorrência de uma das Partes poderá notificar a autoridade da concorrência da outra Parte da sua vontade de coordenar as suas actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Essa coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.

Artigo 176.º

Realização de consultas quando interesses importantes de uma das Partes

forem afectados de forma negativa no território da outra Parte.

1. Em conformidade com a respectiva legislação, no decurso das suas actividades de aplicação da legislação, as Partes deverão ter devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte. Quando uma autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte é susceptível de afectar negativamente os seus interesses importantes, poderá transmitir à outra autoridade da concorrência as suas observações sobre o assunto ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá mostrar boa receptividade em relação a todas as observações formuladas pela autoridade da concorrência requerente.

2. Se uma autoridade da concorrência de qualquer das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas anticoncorrenciais, independentemente da origem destas, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, poderá solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência dessa Parte. A realização dessas consultas não prejudica a total liberdade da autoridade da concorrência em questão quanto à decisão final. A autoridade da concorrência consultada poderá adoptar as medidas correctivas que considere adequadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, em conformidade com o seu direito interno e sem prejuízo do seu poder discricionário absoluto em matéria de aplicação da lei.

Artigo 177.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência poderão proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

2. A fim de aumentar a transparência e sem prejuízo das normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo a autoridade da concorrência em causa, sejam afectados consideravelmente interesses importantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autoridade da concorrência da outra Parte, os motivos que justificam a adopção dessas medidas.

3. Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre os auxílios estatais concedidos, nomeadamente o seu montante global, e, se possível, a discriminação por sectores. Cada Parte poderá solicitar informações sobre casos concretos que afectem as trocas comerciais entre as Partes. A Parte requerida envidará todos os esforços para fornecer todas as informações que não sejam confidenciais.

4. Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou possa afectar negativamente os interesses das Partes não poderão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de informação.

5. As autoridades da concorrência deverão assegurar a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam fornecidas com carácter confidencial por outras autoridades da concorrência e deverão rejeitar qualquer pedido de divulgação dessas informações por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação.

6. Quando a legislação de uma das Partes o preveja expressamente, podem ser fornecidas informações confidenciais aos respectivos tribunais, desde que estes se comprometam a manter a sua confidencialidade.

Artigo 178.º

Assistência técnica

As Partes prestar-se-ão assistência técnica mútua a fim de tirarem partido das respectivas experiências e reforçarem a aplicação das respectivas legislações e políticas no domínio da concorrência.

Artigo 179.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos, incluindo os monopólios designados

1. Nenhuma disposição do presente Título impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou privados, em conformidade com a respectiva legislação.

2. No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, o Comité de Associação assegurará que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer as trocas comerciais de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estarão sujeitas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessa normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 180.º

Resolução de litígios

Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente Título.

TÍTULO VIII

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 181.º

Objectivo

O presente Título tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes relativamente à aplicação de boa fé da presente Parte do Acordo e chegar a uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão que possa afectar o seu funcionamento.

Artigo 182.º

Âmbito

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Título é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Parte do Acordo.

CAPÍTULO II

Prevenção de litígios

Artigo 183.º

Consultas

1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do disposto na presente Parte do Acordo e envidarão todos os esforços, através da cooperação e da realização de consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígios entre si e para chegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que possa afectar o funcionamento do Acordo.

2. As Partes podem solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação relativamente a qualquer medida, proposta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da presente Parte do Acordo ou ainda a qualquer outra questão que considerem que possa afectar o seu funcionamento. Para efeitos do presente Título, considera-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido de realização de consultas, a Parte requerente deverá indicar a medida ou a questão contestadas e precisar as disposições do Acordo que considera aplicáveis.

3. O Conselho de Associação deverá reunir-se no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto na presente Parte do Acordo, devendo tratar de forma confidencial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho de Associação procurará resolver rapidamente o litígio através de uma decisão. Essa decisão deverá especificar as medidas que a Parte em causa deverá adoptar, bem como o prazo para a sua adopção.

CAPÍTULO III

Procedimento de resolução de litígios

Artigo 184.º

Início do procedimento

1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o litígio.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida aplicada pela outra Parte viola uma obrigação por força do disposto no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada no prazo de 15 dias a contar da data da reunião do Comité de Associação, realizada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, consoante a data que for anterior, poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem.

3. A Parte requerente deverá indicar no pedido a medida que considera violar o disposto na presente Parte do Acordo, assim como as disposições do Acordo que considera aplicáveis, transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité de Associação.

Artigo 185.º

Nomeação dos árbitros

1. Os painéis de arbitragem serão compostos por três árbitros.

2. O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, um terço das quais não poderão ser nacionais de nenhuma das Partes e serão designadas para presidir aos painéis de arbitragem. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a presente parte do Acordo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma das Partes nem de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.

3. No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação escolherá, por sorteio, os três árbitros a partir da lista referida no n.º 2, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerente ao Comité de Associação, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerida, sendo o presidente do painel escolhido de entre as pessoas identificadas para o efeito em conformidade com o disposto no n.º 2.

4. A data de constituição do painel de arbitragem será a data em que os três árbitros forem seleccionados por sorteio.

5. Se uma das Partes considerar que um dos árbitros não satisfaz os requisitos previstos no Código de Conduta, as Partes procederão a consultas, podendo, se assim o acordarem, substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformidade com o disposto no n.º 6.

6. Em caso de impedimento, renúncia ou substituição de um árbitro, o seu substituto deverá ser seleccionado no prazo de três dias, de acordo com o procedimento seguido para a selecção desse árbitro. Nesse caso, os prazos aplicáveis ao procedimento do painel de arbitragem serão suspensos entre a data do impedimento, renúncia ou substituição desse árbitro e a data da selecção do seu substituto.

Artigo 186.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de pessoas ou organismos que considere adequados. Quaisquer informações assim obtidas deverão ser comunicadas às Partes para que estas formulem as suas observações.

Artigo 187.º

Decisão do painel de arbitragem

1. Em princípio, o painel de arbitragem comunicará a sua decisão com os resultados e as conclusões às Partes e ao Comité de Associação, o mais tardar, três meses a contar da data da sua constituição. Essa decisão não deve, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a cinco meses a contar dessa data. O painel de arbitragem baseará a sua decisão nas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquer informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no artigo 186.º. A decisão do painel de arbitragem é definitiva e tornada pública.

2. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.

3. Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, tendo devidamente em conta o facto de as Partes deverem aplicar o presente Acordo de boa fé e cumprir todas as suas obrigações.

4. Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com o disposto na presente Parte do Acordo, incumbe-lhe provar a existência dessa incompatibilidade. A Parte que afirme que uma medida é objecto de uma excepção em conformidade com a presente Parte do Acordo terá o ónus de provar que essa excepção é aplicável.

5. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Essa decisão não pode, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a quatro meses a contar dessa data. O painel de arbitragem poderá proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso.

6. Todas as decisões do painel de arbitragem, incluindo a aprovação das decisões e de quaisquer decisões preliminares, devem ser aprovadas por maioria de votos.

7. A Parte requerente poderá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa a qualquer momento antes da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

8. O painel de arbitragem pode, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida, suspender os seus trabalhos em qualquer momento por um período não superior a doze meses. Caso o painel suspenda os seus trabalhos, os prazos previstos nos n.os 1 e 5 serão prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos. Se os trabalhos forem suspensos por um período superior a doze meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

Artigo 188.º

Cumprimento

1. As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às decisões dos painéis de arbitragem.

2. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessárias para darem cumprimento às referidas decisões.

3. No prazo de trinta dias a contar da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação, a Parte requerida deverá notificar à outra Parte:

a) As medidas específicas necessárias ao cumprimento da decisão;

b) O prazo razoável para o fazer; e c) Uma proposta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral das medidas específicas necessárias para o cumprimento da decisão.

4. Em caso de desacordo entre as Partes quanto ao conteúdo dessa notificação, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disposto na presente Parte do Acordo, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5. A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as medidas de execução adoptadas a fim de pôr termo à violação das suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, antes do final do prazo razoável acordado entre as Partes ou fixado em conformidade com o disposto no n.º 4. Na sequência dessa notificação e caso essas medidas não sejam idênticas às que o painel de arbitragem, deliberando em conformidade com o n.º 4, havia considerado conformes ao disposto na presente Parte do Acordo, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas com o disposto na presente Parte do Acordo. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.

6. Caso a Parte em causa não notifique as medidas de execução adoptadas antes do termo do prazo razoável ou o painel de arbitragem considere que as medidas de execução por ele notificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, a Parte requerente poderá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação, suspender a aplicação de vantagens concedidas por força da presente Parte do Acordo relativamente a um nível equivalente ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo.

7. Ao considerar as vantagens a suspender, a Parte requerente procurará suspender em primeiro lugar vantagens concedidas por força do disposto no mesmo Título ou Títulos que tenham sido afectadas pela medida que o painel de arbitragem considerou violar o disposto na presente parte do Acordo. A Parte requerente que considere impossível ou ineficaz suspender vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títulos poderá suspender vantagens concedidas por força de outros Títulos, desde que apresente uma justificação por escrito. Aquando da selecção das vantagens a suspender, serão prioritariamente escolhidas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

8. A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as vantagens que tenciona suspender. No prazo de cinco dias a contar dessa notificação, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que determine se as vantagens que a Parte requerente tenciona suspender são equivalentes ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo e se a suspensão proposta é conforme ao disposto no n.º 7. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não poderão ser suspensas antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão.

9. A suspensão das vantagens será temporária e só poderá ser aplicada pela Parte requerente até que a medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo tenha sido retirada ou alterada de modo a ficar conforme ao disposto na presente Parte do Acordo ou que as Partes tenham chegado a Acordo quanto à resolução do litígio.

10. A pedido de qualquer das Partes, o painel de arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre a conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo de quaisquer medidas de execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função dessa decisão, decidirá se a suspensão das vantagens deve ser abolida ou alterada. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data do pedido.

11. As decisões previstas no presente artigo são definitivas e vinculativas. Devem ser transmitidas ao Comité de Associação e tornadas públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 189.º

Disposições gerais

1. Qualquer prazo referido no presente Título poderá ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.

2. Salvo acordo em contrário entre as Partes, o procedimento do painel de arbitragem será regido pelo Modelo de Regras Processuais que figura no Anexo XV.

Sempre que o considere necessário, o Comité de Associação poderá, através de uma decisão, alterar o Modelo de Regras Processuais e o Código de Conduta que figuram no Anexo XVI.

3. As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes.

4.a) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do Acordo que institui a OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no referido Acordo, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

b) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo, deverá recorrer às normas e procedimentos previstos no presente Título.

c) Salvo decisão em contrário das Partes, se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no Acordo que institui a OMC, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

d) Uma vez iniciado o procedimento de resolução de litígios, deverá ser utilizada exclusivamente a instância seleccionada, a menos que esta se tenha declarado incompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição dos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do presente Título devem ser suscitadas no prazo de dez dias a contar da data da constituição do painel e decididas por decisão preliminar do painel adoptada no prazo de trinta dias a contar da sua constituição.

TÍTULO IX

Transparência

Artigo 190.º

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

1. A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões relativas às trocas comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

2. A pedido de uma das Partes e na medida das possibilidades oferecidas pela sua legislação e princípios nacionais, a outra Parte fornecerá informações e responderá a quaisquer questões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, propostas ou em vigor, susceptíveis de afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do Acordo.

3. Considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando puderem ser consultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.

Artigo 191.º

Cooperação para uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim de identificarem possibilidades de se aumentar a transparência nas questões comerciais.

Artigo 192.º

Publicação

As Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, relativos a quaisquer questões comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, serão prontamente publicados ou tornados públicos.

TÍTULO X

Atribuições específicas dos organismos criados no âmbito do presente

acordo no que respeita às questões comerciais.

Artigo 193.º

Atribuições específicas

1. Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas no âmbito da presente Parte do Acordo, será constituído por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais, normalmente a nível de altos funcionários.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Fiscalizar a execução e a aplicação adequadas das disposições da presente Parte do Acordo, bem como de quaisquer outros instrumentos acordados entre as Partes em matéria de comércio e matérias conexas, no âmbito do presente Acordo;

b) Acompanhar a elaboração posterior das disposições da presente Parte do Acordo e avaliar os resultados da sua aplicação;

c) Resolver os eventuais litígios que possam surgir quanto à interpretação ou à aplicação da presente Parte do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 183.º;

d) Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições no que se refere às questões comerciais;

e) Supervisionar os trabalhos de todos os comités especiais criados ao abrigo da presente Parte do Acordo;

f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito da presente Parte do Acordo ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Associação em matéria de comércio e matérias conexas; e g) Apresentar relatórios anuais ao Conselho de Associação.

3. No desempenho das suas atribuições ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:

a) Criar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar de questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;

b) Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;

c) Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e d) Adoptar decisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, em conformidade com disposto no artigo 6.º 4. Nos termos do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as decisões resultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo III em conformidade com o disposto no Anexo XVII.

TÍTULO XI

Excepções no âmbito das trocas comerciais

Artigo 194.º

Cláusula de segurança nacional

1. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Impedir uma das Partes de adoptar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais

estes são obtidos;

ii) relativas ao tráfico de armas, munições ou material de guerra, bem como ao tráfico de outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação de serviços destinados, directa ou indirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;

iii) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

iv) adoptadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou c) Impedir uma das Partes de adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2. O Comité de Associação será mantido informado tanto quanto possível das medidas adoptadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 195.º

Dificuldades a nível da balança de pagamentos

1. Se uma das Partes enfrentar sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da sua situação financeira externa ou existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, poderá adoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio de mercadorias e de serviços, bem como aos pagamentos e movimentos de capitais, incluindo os relacionados com os investimentos directos.

2. As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3. As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não poderão estabelecer qualquer discriminação, deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas deverão estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4. A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deverá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

5. A Parte que aplicar medidas restritivas deverá proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:

a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b) O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;

c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas será analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Deverão ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que solicitou as consultas.

Artigo 196.º

Fiscalidade

1. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.

3. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalecerá relativamente às disposições incompatíveis.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 197.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.

Artigo 198.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comunidade Europeia e o Chile acordam em aplicar os artigos 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55.º, os artigos 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como os artigos 172.º a 206.º, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4. Se uma das disposições do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência dessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 3.

5. A partir da data da sua entrada em vigor e em conformidade com o disposto no n.º 1, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação em vigor entre as Partes. A título excepcional, o Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação continuará a vigorar, tornando-se parte integrante do presente Acordo.

Artigo 199.º

Vigência

1. O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da sua notificação à outra Parte.

Artigo 200.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos nele fixados.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá fornecer ao Conselho de Associação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes;

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.

3. Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados no n.º 1 do seu artigo 1.º A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.

4. Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Parte IV, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto no Título VIII da Parte IV e acatar a solução assim encontrada.

Artigo 201.º

Evolução futura

1. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo, as Partes poderão, de mútuo acordo, alargar o âmbito do Acordo, a fim de aprofundar e complementar o seu âmbito de aplicação, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a conclusão de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes poderá formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação em todos os domínios, em função da experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 202.º

Protecção de dados

As Partes acordam em assegurar um nível elevado de protecção no tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outro tipo, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas.

Artigo 203.º

Cláusula de segurança nacional

O disposto no artigo 194.º será aplicável à totalidade do Acordo.

Artigo 204.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da República do Chile.

Artigo 205.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 206.º

Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas

Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

ANEXO I

Calendário de desmantelamento pautal da comunidade

(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º do Acordo de Associação)

Nota introdutória

O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:

a) "Posição SH 2002": posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º;

b) "Designação": designação da mercadoria classificável na posição;

c) "Base": direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º;

d) "Categoria": categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 65.º, 68.º e 71.º:

"Year 0": liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo "Year 3": liberalização ao longo de um período transitório de três anos "Year 4": liberalização ao longo de um período transitório de quatro anos "Year 7": liberalização ao longo de um período transitório de sete anos "Year 10": liberalização ao longo de um período transitório de dez anos "R": concessão pautal de 50% do direito aduaneiro de base "EP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico relacionado com o preço de entrada "SP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico "PN": liberalização não aplicável dado que estes produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade "TQ": liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1).

Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.

SECÇÃO 1

Contingentes pautais para produtos da categoria "TQ", referidos no n.º 2 do

artigo 68.º e no n.º 5 do artigo 71.º

As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, às importações para a Comunidade dos produtos originários do Chile:

Produtos agrícolas

1. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 10% da quantidade inicial:

a) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020120, 02013000, 020220 e 020230, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(a)";

b) Uma quantidade total de 3500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 0203, 160100, 160241, 160242 e 160249, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(b)";

c) Uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0204, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(c)"; e d) Uma quantidade total de 7250 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020711, 020712, 020713, 020714, 020724, 020725, 020726, 020727, 02073211, 02073215, 02073219, 02073311, 02073319, 02073515, 02073521, 02073553, 02073563, 02073571, 02073615, 02073621, 02073653, 02073663, 02073671, 160231 e 160232, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(d)".

2. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 5% da quantidade inicial:

a) Uma quantidade total de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(a)";

b) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 07032000, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(b)";

c) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 1104, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(c)";

d) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 20031020 e 20031030, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(d)";

e) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 20086019, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(e)";

f) Uma quantidade total de 37000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 14 de Julho, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(f)"; e g) Uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(g)".

Produtos agrícolas transformados

3. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos:

a) Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 17041011, 17041019, 17041091, 17041099, 17049010, 17049030, 17049051, 17049055, 17049061, 17049065, 17049071, 17049075, 17049081, 17049099, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(a)";

b) Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 18062010, 18062030, 18062050, 18062070, 18062080, 18062095, 18063100, 18063210, 18063290, 18069011, 18069019, 18069031, 18069039, 18069050, 18069060, 18069070, 18069090, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(b)"; e c) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 19053111, 19053119, 19053130, 19053191, 19053199, 19053211, 19053219, 19053291, 19053299, 19059040, 19059045, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(c)".

Produtos da pesca

4. A Comunidade autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do acordo:

a) Uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03026966, 03026967, 03026968 e 03026969, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(a)"; e b) Uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03053030 e 03054100, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(b)".

O direito aduaneiro de base por contingente do qual parte o desmantelamento pautal será o direito efectivamente aplicado na data de entrada em vigor do presente acordo.

5. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de conservas de atuns, excepto filetes denominados "lombos", classificadas nas posições 16041411, 16041418, 16041939 e 16042070 e enumeradas no presente anexo na categoria "TQ(5)", com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.

SECÇÃO 2

Os preços de entrada actualmente aplicáveis a produtos enumerados na

categoria "EP" do presente anexo são estabelecidos no Apêndice.

SECÇÃO 3

Calendário de desmantelamento pautal da comunidade

(ver lista no documento original)

Apêndice

(referido na Secção 2)

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de desmantelamento pautal do Chile

(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do Acordo de Associação)

Nota introdutória

O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:

a) «Posição SH 2002»: posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º b) «Designação»: designação da mercadoria classificável na posição c) «Base»: direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º d) «Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 66.º, 69.º e 72.º:

«Year 0»: liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo «Year 5»: liberalização ao longo de um período transitório de cinco anos «Year 7»: liberalização ao longo de um período transitório de sete anos «Year 10»: liberalização ao longo de um período transitório de dez anos «TQ»: liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1) Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.

SECÇÃO 1

Contingentes pautais para produtos da categoria «TQ», referidos no n.º 2 do

artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 72.º

As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente acordo, às importações para o Chile dos produtos originários da Comunidade:

Produtos agrícolas

1. O Chile autorizará a importação isenta de direitos de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.

2. O Chile autorizará a importação isenta de direitos de uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 1509.10.00, 1509.90.00 e 1510.00.00, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.

Produtos da pesca

3. O Chile autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração:

a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo:

a) uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(a)»; e b) uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e 0305.41.90, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».

4. O Chile autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex 1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes denominados «lombos», enumerados no presente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.

SECÇÃO 2

Calendário de desmantelamento pautal do Chile

(ver lista no documento original)

ANEXO III

Definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação

administrativa

(referida no artigo 58.º do Acordo de Associação)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a) «Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua, pelo menos, o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Chile;

h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições» são os capítulos (códigos de dois algarismos) e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

l) «Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoria originária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente Acordo;

m) «Autoridade aduaneira ou autoridade governamental competente» são as autoridades aduaneiras na Comunidade e a Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º 2. Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários do Chile os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Chile, na acepção do artigo 4.º;

b) Os produtos obtidos no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Chile a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º

Artigo 3.º

Acumulação bilateral da origem

1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Chile, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º 2. As matérias originárias do Chile serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça aí praticada;

f) Os produtos da pesca marítima e da caça e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios (ver nota 1);

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile.

3. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2, os produtos obtidos nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 serão considerados como inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile, quando «os respectivos navios» ou «os respectivos navios-fábrica»:

a) Forem propriedade:

i) em, pelo menos, 50 por cento de nacionais dos Estados-Membros da

Comunidade ou do Chile, ou

ii) de uma sociedade em nome colectivo ou de responsabilidade limitada com sede num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e em que, pelo menos, metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados, ou iii) de uma outra sociedade distinta das referidas na subalínea ii), com sede num dos Estados-Membros da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile;

e b) O seu comandante e, pelo menos, 75 por cento da sua tripulação, incluindo os oficiais, forem nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile.

(nota 1) Na medida em que qualquer transferência de direitos de soberania entre as Partes, como o definem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disposição não se aplica aos produtos da pesca marítima e a outros produtos extraídos do mar por navios comunitários na zona económica exclusiva do Chile ou a produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios chilenos na zona económica exclusiva dos Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 5.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos, enumerados no Apêndice II(a), são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no Apêndice II(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4. Aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Chile a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Qualquer outro tipo de acondicionamento não será considerado para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:

- que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou - que não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Chile.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Chile para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 12.º

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Chile. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.º

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e vendidos após essa exposição para importação para a Comunidade ou o Chile beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Chile para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Chile;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição; e e) Os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 14.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou do Chile, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Chile, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros, tal como definido no artigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunidade ou no Chile às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º e aos sortidos na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

6. O presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Chile, e os produtos originários do Chile, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação das seguintes provas de origem:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice III, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Apêndice IV.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 16.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. O procedimento para o preenchimento do certificado de circulação EUR.1 e do respectivo pedido está estabelecido no Apêndice III.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile emitem um certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou b) Se apresentar às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFOLGENDE», (Ver texto em língua estrangeira no documento original) «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5. As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode, mediante justificação, pedir às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», (Ver texto em língua estrangeira no documento original) «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE».

3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem

emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Chile, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Chile. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela primeira estância aduaneira de entrada na Comunidade ou no Chile sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;

ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, nota de entrega ou noutro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV os requisitos específicos para efectuar a declaração na factura.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.º

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos originários ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 22.º

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

4. Em conformidade com a legislação nacional do país de importação, o tratamento preferencial pode também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso de direitos, no prazo de, pelo menos, dois anos a contar da data de aceitação da declaração de importação, quando for apresentada uma prova de origem em como as mercadorias importadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.

Artigo 23.º

Apresentação da prova de origem

1. As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aí aplicáveis. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem, que pode ser efectuada pelo importador. Podem também exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

2. Os requisitos previstos no n.º 1 relativos à tradução e à declaração do importador não são sistemáticos e só se devem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadas ou assegurar que o importador assuma plena responsabilidade pela origem declarada.

Artigo 24.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou noutros certificados estabelecidos pela União Postal Universal ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros para os produtos enviados por particulares a particulares ou 1200 euros para os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Chile, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º 2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º 3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º 4. As autoridades aduaneiras da Comunidade devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação. As autoridades aduaneiras do Chile devem conservar, durante, pelo menos, cinco anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação.

Artigo 28.º

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 29.º

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 do artigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro.

Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.

4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Chile. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras e as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das referidas autoridades, responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade e o Chile assistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 33.º

Sanções

Podem ser aplicadas sanções em conformidade com a legislação interna em caso de violação das disposições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º

Confidencialidade

Em conformidade com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamento confidencial às informações apresentadas nos termos do presente anexo por uma pessoa ou autoridade da outra Parte, sempre que esta última as considere confidenciais. O acesso a essas informações pode ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecção dos interesses comerciais de quem as apresentou.

Artigo 35.º

Zonas francas

1. A Comunidade e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Chile, importados para uma zona franca do país de exportação ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 36.º

Aplicação do presente anexo

1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários do Chile, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Chile aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 12.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou ii) esses produtos sejam originários do Chile ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários do Chile:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Chile;

b) Os produtos obtidos no Chile em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º 2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Chile» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Alterações do presente anexo

O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente anexo.

Artigo 39.º

Notas explicativas

As Partes aprovarão as «Notas Explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Comité Especial da Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Artigo 40.º

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

temporário

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Chile, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva de apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo, em conformidade com o disposto no artigo 12.º

Apêndice I

Notas introdutórias da lista dos apêndices II e II(a)

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente anexo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 5.º do presente anexo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Chile.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (incluindo as matérias com a mesma designação e na mesma posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda, - lã, - pêlo grosseiro (de animal), - pêlo fino (de animal), - crina de cavalo, - algodão, - matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã, da posição 5112, fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63.

Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 2);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 3);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

7.4. Entende-se por redestilação por um processo muito «apertado» a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo empregue em instalações industriais utilizando destilados das posições 2710 11 a 2710 99, 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99%) com o objectivo de obter:

1. Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90 por cento no caso de olefinas e a 95% no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.

Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;

2. Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:

a) Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 60°C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);

b) Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 30°C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).

(nota 2) Ver nota introdutória 7.4.

(nota 3) Ver nota introdutória 7.4.

Apêndice II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa

adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice II (a)

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa

adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice III

Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Instruções para o preenchimento O exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação EUR.1 e o pedido. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país ou do território de emissão.

2. As adições indicadas no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada adição deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3. As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

(ver documento original)

Apêndice IV

Declaração na factura

Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.

Versão portuguesa O abaixo-assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.º ... (ver nota 1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão espanhola (ver texto em língua espanhola documento original) Versão dinamarquesa (ver texto em língua dinamarquesa documento original) Versão alemã (ver texto em língua alemã documento original) Versão grega (ver texto em língua grega documento original) Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ...1) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin 2.

Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n.º ...1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...2.

Versão italiana (ver texto em língua italiana documento original) Versão neerlandesa (ver texto em língua neerlandesa documento original) Versão finlandesa (ver texto em língua finlandesa documento original) Versão sueca (ver texto em língua sueca documento original) ... (ver nota 3) (Local e data) ... (ver nota 4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara) (nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO IV

Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio

de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros

produtos, e ao bem-estar dos animais

(referido no n.º 2 do artigo 89.º do Acordo de Associação) AS PARTES, tal como definidas no artigo 197.º do Acordo de Associação, DESEJOSAS de facilitar o comércio entre si de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade;

CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformidade com os procedimentos internos e os processos legislativos das Partes;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se deve aplicar a sectores prioritários;

CONSIDERANDO que um dos objectivos da Parte IV, Título I, do Acordo de Associação é a liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o GATT de 1994;

REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC e dos respectivos anexos, designadamente o Acordo MSF;

DESEJOSAS de assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do Acordo MSF da OMC e a execução dos seus princípios e disposições;

RESOLVIDAS a ter plenamente em conta os riscos de propagação de infecções, de doenças animais e de organismos prejudiciais e as medidas necessárias para os controlar e erradicar, a fim de proteger a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, evitando, simultaneamente, interrupções desnecessárias do comércio;

CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar dos animais, o objectivo de desenvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias, incluir esta questão no presente Acordo e examinar as normas de bem-estar dos animais com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes, ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objectivos

1. O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, de plantas, produtos vegetais e de outros produtos entre as Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade:

a) Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência dessas medidas aplicadas por uma das Partes, em conformidade com a protecção da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade;

c) Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

d) Continuando a executar os princípios do Acordo MSF da OMC;

e) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e f) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.

2. O presente Acordo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

Artigo 2.º

Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC, designadamente do Acordo MSF da OMC. Esses direitos e essas obrigações estarão na base das actividades que desenvolverão no âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. O presente Acordo aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio entre as Partes:

a) Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes aos animais e aos produtos de origem animal enumerados no Apêndice I.A e b) Medidas fitossanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos enumerados no Apêndice I.B.

2. O presente Acordo aplica-se também ao desenvolvimento das normas de bem-estar dos animais enumeradas no Apêndice I.C.

3. Sem prejuízo do n.º 4, o presente Acordo não se aplica inicialmente às questões mencionadas no Apêndice I.D.

4. O comité referido no artigo 16.º pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fitossanitárias que afectem o comércio entre as Partes.

5. O referido comité pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras normas de bem-estar dos animais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Animais e produtos de origem animal»: os animais vivos, incluindo os peixes e os moluscos bivalves, o sémen, os óvulos, os embriões e ovos para incubação, e os produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, tal como definidos no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (a seguir designado «OIE»);

b) «Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes, tal como estabelecido no Apêndice I.B. Considera-se que as partes vivas de plantas incluem:

i) Frutos, na acepção botânica do termo, excluídos os conservados por

ultracongelação;

ii) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

iii) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

iv) Flores cortadas;

v) Ramos com folhagem;

vi) Árvores cortadas com folhagem, e vii) Culturas de tecidos vegetais;

c) «Produtos vegetais»: os produtos de origem vegetal, não transformados ou submetidos a preparações simples, desde que não se trate de plantas referidas no Apêndice I.B;

d) «Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, destinadas à plantação;

e) «Outros produtos»: as embalagens, meios de transporte, contentores, equipamento agrícola utilizado, terra, substratos e outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;

f) «Organismos prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agente vegetal, animal ou patogénico prejudicial às plantas ou aos produtos vegetais;

g) «Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica de uma infecção nos animais;

h) «Doença dos peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológicos das doenças que afectam os animais aquáticos;

i) «Infecções animais»: as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infecção;

j) «Medidas sanitárias e fitossanitárias»: as medidas definidas no ponto 1 do Anexo A do Acordo MSF da OMC, abrangidas pelo presente Acordo;

k) «Normas de bem-estar dos animais»: as normas de protecção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;

l) «Nível adequado de protecção sanitária e fitossanitária»: o nível definido no ponto 5 do Anexo A do Acordo MSF da OMC;

m) «Região»:

i) No que respeita à sanidade animal, as zonas ou regiões tal como definidas no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficando entendido que em relação ao território da Comunidade a sua especificidade é tida em conta, sendo reconhecida como uma entidade;

ii) No que respeita à fitossanidade, uma zona definida de acordo com as normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias (glossário de termos fitossanitários), isto é, uma parte ou a totalidade do território das Partes, oficialmente definidos, cujo estatuto seja reconhecido em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no que respeita à distribuição de um organismo prejudicial determinado;

n) «Regionalização»: o conceito de regionalização descrito no artigo 6.º do Acordo MSF da OMC;

o) «Remessa»: uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

p) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência»), a situação em que as medidas aplicadas na Parte de exportação, sejam ou não diferentes das medidas aplicadas na Parte de importação, atingem de forma objectiva o nível adequado de protecção ou o nível de risco admissível da Parte de importação;

q) «Sector»: a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma das Partes;

r) «Subsector»: uma parte bem definida e controlada de um sector;

s) «Mercadorias»: os animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produtos específicos, incluindo outros produtos, referidos nas alíneas a), b), c) e d);

t ) «Autorização de importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador como condição para importar uma ou mais remessas de uma mercadoria da Parte de exportação no âmbito do presente acordo;

u) «Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;

v) «Dias úteis»: os dias úteis para as autoridades que devem tomar as medidas necessárias;

w) «Acordo»: o texto integral do presente Acordo e todos os seus apêndices, e x) «Acordo de Associação»: o Acordo que cria uma Associação entre as Partes, do qual o presente Acordo é um anexo.

Artigo 5.º

Autoridades competentes

1. As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a execução das medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.

2. Em conformidade com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão de todas as modificações significativas da estrutura, organização e distribuição de competências das respectivas autoridades competentes.

Artigo 6.º

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fitossanitário e

das condições regionais

A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções

animais ou organismos prejudiciais

1. No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) A Parte de importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte de exportação ou das suas regiões, determinado por esta última em conformidade com o Apêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.

b) Quando uma Parte considera ter, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no Apêndice III.A, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no Apêndice IV.C. A Parte de importação pode solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto aprovado das Partes.

c) As Partes reconhecem como a base do comércio entre si o estatuto dos territórios ou regiões ou de um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou de infecções animais e/ou os riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas pelo Acordo MSF da OMC. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto definido de acordo com as recomendações das organizações internacionais de normalização.

d) Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c).

2. No que respeita aos organismos prejudiciais, aplica-se o seguinte:

a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fitossanitário em relação aos organismos prejudiciais especificados no Apêndice III.B.

b) Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a).

B. Reconhecimento da regionalização

3. As Partes reconhecem o conceito de regionalização que acordam em aplicar ao comércio entre si.

4. As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças animais e às doenças dos peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e aos organismos prejudiciais enumerados no Apêndice III.B, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do Apêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.

5. a) No que se refere às doenças animais e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação notificará as suas medidas, acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de recepção da notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 25 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de verificação.

6. a) No que diz respeito aos organismos prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão de que o comércio de plantas, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto fitossanitário de uma região reconhecida pela outra Parte.

Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela outra Parte notificará as suas medidas acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão com base nas normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias, designadamente as normas n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes) e n.º 8 (Determinação do estatuto fitossanitário de uma zona), e outras normas internacionais de medidas fitossanitárias que as Partes considerem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de três meses a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 12 meses seguintes à recepção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e da cultura em causa.

7. Uma vez concluídos os procedimentos descritos nos n.os 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo 14.º, as Partes tomarão, sem demora indevida, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Artigo 7.º

Determinação da equivalência

1. A equivalência pode ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.

2. Na determinação da equivalência, as Partes seguirão o processo de consulta descrito no n.º 3. Esse processo incluirá a demonstração objectiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objectiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.

3. Mediante pedido da Parte de exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem um ou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo de três meses após a Parte de importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo de consultas que inclui as medidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, mediante pedido da Parte de importação, acordarão, no âmbito do comité referido no artigo 16.º, num calendário de acordo com o qual iniciarão o processo referido no presente número.

4. Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação concluirá a avaliação da equivalência no prazo de 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a respectiva demonstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação de medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

Os sectores ou subsectores prioritários de cada Parte relativamente aos quais este processo se pode iniciar devem ser estabelecidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no Apêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, a referida lista, incluindo a sua ordem de prioridades.

5. A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afectam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de exportação informará a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas relativamente às quais é reconhecida a equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção destas informações, a Parte de importação informará a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b) Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 com base nas medidas propostas.

6. Sem prejuízo do artigo 14.º, a Parte de importação não pode retirar nem suspender a equivalência antes da entrada em vigor das novas medidas propostas por qualquer das Partes.

7. O reconhecimento, a retirada ou a suspensão da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respectivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma 13 (Directrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação apresentará, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma retirada ou suspensão da equivalência, a Parte de importação indicará à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser iniciado. Quando necessário, a Parte de importação pode fornecer assistência técnica à Parte de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Acordo de Associação.

Artigo 8.º

Transparência e condições comerciais

1. As Partes acordam em aplicar as condições gerais de importação às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Sem prejuízo das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 6.º, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. Após a entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação dos respectivos requisitos de importação sanitários e fitossanitários para as mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Estas informações incluirão, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou atestados oficiais, tal como prescritos pela Parte de importação.

2. a) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a Parte de importação terá em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1.

b) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, continuará a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições de importação.

3. a) No prazo de 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim de permitir a realização, nessa base, do comércio entre si das mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. em sectores e subsectores relativamente aos quais as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte de importação. Para estas mercadorias, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no Apêndice IX.B.

b) Para as mercadorias dos sectores ou subsectores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 5.

4. No que respeita às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B., a importação não estará sujeita a autorizações de importação específicas.

5. Em relação às condições que afectam o comércio de mercadorias referidas no n.º 1, mediante pedido da Parte de exportação, as Partes iniciarão consultas em conformidade com o disposto no artigo 16.º, a fim de definir de comum acordo condições alternativas ou complementares de importação para a Parte de importação. Essas condições podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação tomará, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

6. a) Para a importação de produtos de origem animal referidos no Apêndice I.A., mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprovará a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no ponto B.2 do Apêndice V, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformidade com as condições e as disposições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informações complementares, a Parte de importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido e as garantias.

A lista de estabelecimentos inicial será aprovada em conformidade com o disposto no ponto B do Apêndice V;

b) Para a importação de produtos de origem animal referidos na alínea a) do n.º 3, a Parte de exportação comunicará à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

7. Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 9.º

Procedimentos de certificação

1. Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes conformar-se-ão com os princípios e critérios estabelecidos no ponto A do Apêndice IX.

2. Os certificados ou documentos oficiais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º serão emitidos em conformidade com o disposto no ponto C do Apêndice IX.

3. O comité referido no artigo 16.º pode acordar nas regras a aplicar em caso de emissão, retirada ou substituição de certificados por via electrónica.

Artigo 10.º

Verificação

1. A fim de manter a confiança na execução efectiva das disposições do presente acordo, cada Parte tem, no âmbito do presente Acordo, o direito:

a) De proceder, em conformidade com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ou parcial, do programa de controlo das autoridades da outra Parte. As despesas incorridas serão suportadas pela Parte que efectua a verificação;

b) A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, o programa de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa;

c) De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente no que respeita aos testes de laboratório relacionados com as mercadorias do Apêndice I.A. As despesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.

2. As Partes podem comunicar os resultados e conclusões das respectivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.

3. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o Apêndice VII, tendo em devida conta os trabalhos realizados pelas organizações internacionais.

4. Os resultados da verificação podem contribuir para a adopção de medidas pelas Partes ou por uma das Partes, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º

Artigo 11.º

Controlos de importação e taxas de inspecção

1. As Partes acordam em que os controlos de importação efectuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no Apêndice VIII.A. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 10.º 2. A frequência dos controlos físicos de importação aplicados por ambas as Partes está estabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes podem alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna em resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, por meio de decisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformidade.

3. As taxas de inspecção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas serão equitativas em relação às taxas cobradas para a inspecção de produtos nacionais semelhantes.

4. A Parte de importação informará a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respectivos motivos, das medidas que afectem os controlos de importação e as taxas de inspecção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5. No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.

6. A contar de uma data a determinar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes podem definir de comum acordo as condições de aprovação dos controlos respectivos, referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência dos controlos de importação ou a substituí-los. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através de uma decisão do comité referido no artigo 16.º. A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos respectivos de determinadas mercadorias e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações

1. As Partes procederão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentes para a execução do presente Acordo com vista ao desenvolvimento de normas, à provisão de medidas de segurança, à criação de confiança mútua e à demonstração da eficácia dos programas controlados. Sempre que adequado, esse intercâmbio pode incluir um intercâmbio de funcionários.

2. As Partes trocarão também informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a) Acontecimentos importantes relativos às mercadorias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 7.º e 8.º;

b) Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 10.º;

c) Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 11.º, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;

d) Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente Acordo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes;

e) Progressos alcançados com o desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais; e f) Avisos rápidos relativos ao comércio no âmbito do presente Acordo.

3. As Partes preverão a apresentação, nos foros científicos adequados, de documentos ou dados científicos para substanciar quaisquer pontos de vista ou reivindicações relativos a uma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempo útil no âmbito dos referidos foros e os resultados comunicados a ambas as Partes.

4. Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Partes na Internet, cujos endereços electrónicos constam do ponto B do Apêndice XI, considerar-se-á que o intercâmbio de informações se efectuou.

Além disso, se uma Parte tiver conhecimento de organismos prejudiciais que constituam um perigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio postal ou electrónico. As directrizes previstas na norma 17 (Comunicação dos organismos prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias devem ser seguidas.

5. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações referido no presente artigo estão estabelecidos no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas por correio postal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serão assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto.

Artigo 13.º

Notificação e consulta

1. Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, designadamente quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a) Quaisquer medidas que afectem as decisões de regionalização referidas no artigo 6.º;

b) A presença ou evolução de qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerados nos Apêndices III.A e III.B;

c) Os resultados de importância epidemiológica ou riscos importantes associados no que respeita a doenças animais ou a organismos prejudiciais não enumerados nos Apêndices III.A e III.B ou a novas doenças ou organismos prejudiciais; e d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respectivas medidas adoptadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de organismos prejudiciais ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2. a) As notificações serão efectuadas aos pontos de contacto referidos no ponto A do Apêndice XI.

b) Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou electrónico ou por fax. As notificações efectuadas por correio electrónico devem ser assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto estabelecidos no ponto A do Apêndice XI.

3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 13 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com a protecção de saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4. Mediante pedido de uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 20 dias úteis.

Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.

5. Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 realizar-se-ão por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação das actas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento de aprovação é regido pelo disposto no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 14.º

Cláusula de salvaguarda

1. No caso de a Parte de exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo de qualquer factor que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte de importação.

2. A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, considerará a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.

3. A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da decisão de executá-las. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação no prazo de 12 dias úteis a contar da data da notificação.

Tomarão em devida conta todas as informações prestadas no âmbito dessas consultas e procurarão evitar interrupções desnecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Questões pendentes

Os princípios do presente Acordo aplicar-se-ão para a resolução de questões pendentes no âmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o referido apêndice e, se for caso disso, os outros apêndices, a fim de ter em conta os progressos efectuados e as novas questões identificadas.

Artigo 16.º

Comité de Gestão Misto

1. O Comité de Gestão Misto, a seguir designado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.º do Acordo de Associação, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, mediante pedido de uma das Partes, sem contudo exceder uma frequência que, em princípio, será de uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, a reunião do comité pode ser realizada por videoconferência ou audioconferência. O comité pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2. O comité terá as seguintes funções:

a) Assegurar o acompanhamento da execução do presente Acordo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b) Rever os apêndices do presente Acordo, designadamente com base nos progressos efectuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;

c) Alterar, por meio de decisão, os Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alínea b) ou tal como previsto no presente Acordo; e d) Formular recomendações com vista a alterar o presente Acordo, com base na revisão prevista na alínea b).

3. As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente acordo.

Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.

4. O comité apresentará relatórios ao Conselho de Associação instituído nos termos do artigo 3.º do Acordo de Associação.

5. O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

Artigo 17.º

Facilitação da comunicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité pode acordar num mecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio de informações e de documentos associados, bem como os procedimentos e o funcionamento do comité.

Artigo 18.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, no que respeita aos animais e produtos de origem animal, às plantas e produtos vegetais e outros produtos, nos territórios dos Estados-Membros da Comunidade e, por outro, no território da República do Chile, tal como estabelecido no Apêndice XII.

Apêndice I

Âmbito de aplicação

Apêndice I A

Animais e produtos de origem animal

1. PRINCIPAIS CATEGORIAS DE ANIMAIS VIVOS

I Equídeos (ver nota 1) II Bovinos (incluídos o Bubalus bubalis e o bisão) III Ovinos e caprinos IV Suínos V Aves de capoeira (ver nota 2) VI Peixes vivos VII Crustáceos VIII Moluscos IX Ovos e gâmetas de peixes vivos X Ovos para incubação XI Sémen, óvulos, embriões XII Outros mamíferos XIII Outras aves XIV Répteis XV Anfíbios XVI Outros vertebrados XVII Abelhas (nota 1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos.

(nota 2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos.

2. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Principais categorias de produtos

I Carnes frescas de espécies domésticas (ver nota 3) e de caça (ver nota 4), incluindo miudezas e sangue destinados ao consumo humano II Produtos à base de carne preparados a partir de carne, definidos no ponto I, e outros produtos de origem animal para consumo humano (carne picada, preparados de carne, tripas) III Leite líquido e leite em pó destinado ou não ao consumo humano IV Produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano (incluindo o colostro) V Produtos da pesca para consumo humano, incluindo os moluscos bivalves e os crustáceos VI Ovos para consumo humano, ovoprodutos VII Produtos apícolas VIII Caracóis e coxas de rã para consumo humano IX Peles de ungulado, lã, pêlos, crinas, cerdas, penas e partes de penas - troféus de caça X Ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos, excluindo as farinhas XI Gelatina para consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano XII Proteínas animais transformadas (farinhas e torresmos), banha de porco e gorduras fundidas, incluindo farinha de peixe e óleo de peixe XIII Sangue e produtos derivados do sangue de ungulados e de aves de capoeira (incluindo o soro de equídeos), líquido amniótico para fins farmacêuticos ou técnicos, excluindo os alimentos para animais de origem animal XIV Agentes patogénicos XV Outros resíduos animais: matérias-primas de baixo risco para fins farmacêutico ou técnicos ou para a alimentação para animais (incluindo a alimentação para animais de companhia) XVI Alimentação para animais de companhia XVII Chorume transformado e não transformado (nota 3) Bovina, suína, equina, caprina, ovina e aves de capoeira.

(nota 4) Carne de caça de criação e selvagem das categorias dos leporídeos, ungulados, aves de caça e outros mamíferos.

Apêndice I B

- Plantas e produtos vegetais portadores potenciais de organismos prejudiciais.

- Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais.

Apêndice I C (ver nota 5)

Normas de bem-estar dos animais

Normas relativas:

- à insensibilização e ao abate de animais.

(nota 5) O comité referido no artigo 16.º adoptará, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um plano de trabalho sobre o desenvolvimento de outras normas de bem-estar dos animais que se revistam de importância para as Partes.

Apêndice I D

Questões às quais o presente Acordo não se aplica inicialmente

Medidas sanitárias relacionadas com:

1. Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares) 2. Adjuvantes tecnológicos 3. Aromas 4. Irradiação (ionização) 5. Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem 6. Rotulagem de produtos alimentares 7. Rotulagem nutricional 8. Aditivos para a alimentação animal 9. Alimentos para animais de origem animal 10. Alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas 11. Organismos geneticamente modificados (OGM)

Apêndice II

Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Comunidade

Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

- No que respeita às exportações para o Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspecções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;

- No que respeita às importações do Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação comunitárias;

- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.

B. Autoridades competentes do Chile

O Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:

- medidas sanitárias (sanidade animal) e fitossanitárias (fitossanidade) aplicadas à importação e exportação de animais, plantas e seus produtos;

- medidas sanitárias e fitossanitárias instituídas para diminuir o risco de importação de doenças animais, de organismos prejudiciais às plantas e para controlar a sua erradicação ou propagação, e - emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de origem animal e os produtos vegetais.

O Ministério da Saúde é a autoridade competente para o controlo sanitário de todos os produtos alimentares, de produção nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação sanitária de produtos nutritivos transformados para exportação, excepto os produtos hidrobiológicos.

O Servicio Nacional de Pesca, sob a tutela do Ministério da Economia, é a autoridade competente para o controlo da qualidade sanitária dos produtos da pesca para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela protecção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.

Apêndice III

Listas das doenças e dos organismos prejudiciais que devem ser notificados,

em relação aos quais a indemnidade regional pode ser reconhecida

Apêndice III A

Doenças animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente

às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões

de regionalização

(ver lista no documento original)

Apêndice III B

Organismos prejudiciais sujeitos a notificação, relativamente aos quais é

reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de

regionalização (ver nota 1)

No que respeita à situação no Chile:

1. Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida no Chile.

2. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial.

3. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial e relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

No que respeita à situação na Comunidade Europeia:

1. Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte da Comunidade e de importância para toda ou para parte da Comunidade.

2. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade e de importância para toda a Comunidade.

3. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade, relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

(nota 1) O comité referido no artigo 16.º completará estas listas através de uma decisão.

Apêndice IV

Regionalização e zonagem

A. Doenças animais e doenças dos peixes

1. Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto sanitário de uma Parte ou de uma região dessa Parte é o código sanitário animal internacional do OIE (Reconhecimento do estatuto de indemnidade de uma doença/infecção de um país ou de uma zona e sistemas de vigilância epidemiológicos).

A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o código sanitário animal internacional do OIE (Zonagem e regionalização).

2. Doenças dos peixes

A base para as decisões de regionalização das doenças dos peixes é o código sanitário aquático internacional do OIE.

B. Organismos prejudiciais

Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas organismos prejudiciais devem ser conformes com as disposições:

- da norma 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e com as definições correspondentes da norma 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou - da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de

uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1. Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no Apêndice III A, apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:

- a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;

- os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

- a duração da vigilância efectuada;

- se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afectada pela proibição;

- as normas que permitem controlar a ausência da doença.

2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3. As Partes notificar-se-ão de qualquer mudança dos critérios especificados no n.º 1 que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido no artigo 16.º do presente Acordo.

Apêndice V

Sectores ou subsectores prioritários relativamente aos quais a equivalência

pode ser reconhecida e condições e disposições para a aprovação provisória

de estabelecimentos

A. Sectores ou subsectores prioritários, por ordem de prioridade, relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida Lista das prioridades referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido no artigo 16.º B. Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos 1. A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspecção dos estabelecimentos, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão ou completarão as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta os novos pedidos recebidos e garantias prestadas.

A verificação pode fazer parte do procedimento em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 apenas no que respeita à lista de estabelecimentos inicial.

2. A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias de estabelecimentos:

(ver lista no documento original) 3. A Parte de importação elaborará as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.

4. Condições e procedimentos para a aprovação provisória a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos.

b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte de importação; e c) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efectiva para suspender as actividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias.

d) A Parte de importação pode efectuar a verificação conforme com o disposto no artigo 10.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisório. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspecções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na Comunidade, essa verificação pode, na Comunidade, dizer respeito aos Estados-Membros a título particular.

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

Apêndice VI

Processo de determinação da equivalência

1. Princípios

a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias.

b) A consideração da equivalência pela Parte de importação de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação.

c) A determinação da equivalência das medidas é um processo interactivo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objectiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objectiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.

d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2. Condições prévias

a) A Parte de exportação só pode iniciar o processo de determinação da equivalência quando a Parte de importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente à qual se pretende a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspecção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta a legislação do sector em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspecção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com a mercadoria e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada.

b) As Partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no ponto A do Apêndice V.

c) A Parte de exportação só iniciará o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhuma medida de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3. O processo

a) A Parte de exportação iniciará o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas para uma mercadoria ou uma categoria de mercadorias de um sector ou subsector.

b) Quando adequado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação da mercadoria em causa (por exemplo, programa de controlo dos resíduos).

c) No pedido, a Parte de exportação:

i) Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria.

d) Em resposta ao seu pedido, a Parte de importação explica os objectivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, designadamente a identificação do risco.

e) Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria.

f) A Parte de exportação demonstra objectivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria.

g) A Parte de importação avalia objectivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação.

h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência.

i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4. Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação da demonstração pela Parte de importação a) A Parte de exportação demonstrará objectivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência será objectivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.).

b) A demonstração objectiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

- normas reconhecidas a nível internacional, e/ou - normas baseadas em provas científicas adequadas, e/ou - avaliação dos riscos, e/ou - experiência anterior objectiva documentada, e - estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e - nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:

- nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento;

- nos resultados das inspecções efectuadas pela Parte de exportação;

- nos resultados da análise efectuada com métodos de análise reconhecidos;

- nos resultados da verificação e dos controlos de importação efectuados pela Parte de importação;

- na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação, e - nas experiências anteriores.

5. Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve justificá-la à Parte de exportação.

Apêndice VII

Directrizes para a condução das verificações

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do disposto no presente apêndice, entende-se por:

a) «Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação;

b) «Auditor», a Parte que efectua a verificação.

1. Princípios gerais de verificação

1.1. As verificações devem ser efectuadas em colaboração entre o «auditor» e a «entidade sujeita a auditoria», em conformidade com as disposições estabelecidas no presente apêndice.

1.2. As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a sanidade animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.

1.3. A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia insatisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.

1.4. As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efectuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

2. Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

2.1. Objecto, amplitude e âmbito da verificação;

2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;

2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efectuada e o relatório redigido;

2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;

2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;

2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;

2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

3. Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria

Os princípios que se seguem aplicam-se às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:

3.1. A entidade sujeita a auditoria deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A colaboração pode incluir, designadamente:

- acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes, - acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados, - acesso a relatórios de auditoria e de inspecção, - documentação relativa às acções correctoras e sanções, - acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4. Procedimentos

4.1. Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2. Exame dos documentos O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspecção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e de certificação.

4.3. Controlos no local

4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do sector industrial ou do país de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.

4.3.2. Os controlos no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4. Verificação de acompanhamento No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correcção.

5. Documentos de trabalho

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas podem incluir:

- legislação;

- estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e de certificação;

- dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;

- acções e procedimentos de aplicação;

- relatórios e procedimentos de queixas, e - programas de formação.

6. Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.

7. Relatório

O projecto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis à entidade sujeita a auditoria que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários devem ser apensos ao projecto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

Apêndice VIII

Controlos de importação e taxas de inspecção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Animais e produtos de origem animal

a) Importação para a Comunidade

(ver tabela no documento original)

b) Importação para o Chile

(ver tabela no documento original)

B.2. Plantas e produtos vegetais

a) Importação para a Comunidade

Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

(ver tabela no documento original) Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos não enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

A Parte de importação pode, numa base variável, efectuar controlos físicos, a fim de assegurar, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

b) Importação para o Chile

Tipo de controlos fronteiriços

Os controlos documentais são a inspecção de todos os documentos relativos a cada remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária.

A verificação é a inspecção de remessas para determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).

A inspecção fitossanitária é um conjunto de acções para determinar a conformidade dos requisitos fitossanitários.

A recepção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.

(ver tabela no documento original)

Apêndice IX

Certificação

A. Princípios de certificação Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outros produtos, as autoridades competentes aplicarão os princípios estabelecidos nas normas n.º 7 (Regime de certificação de exportação) e n.º 12 (Directrizes para os certificados fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias.

Animais e produtos de origem animal:

1. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos de origem animal a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.

2. Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3. Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4. Os certificadores podem certificar dados:

a) Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exactidão desses dados, ou b) Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5. As autoridades competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêem, e b) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6. Os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.

7. Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8. Cada Parte deve instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

9. Sem prejuízo de eventuais acções judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito.

Designadamente:

a) Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infracção;

b) Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infracção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.º

A declaração sanitária no certificado reflecte o estatuto de equivalência da mercadoria em causa e atesta a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

Importação para a Comunidade

Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

O certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

Animais e produtos de origem animal:

O certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 11.º

Importação para o Chile

O certificado sanitário deve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para castelhano.

Apêndice X

Questões pendentes

A considerar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.

Apêndice XI

Pontos de contacto e sítios da web

A. Pontos de contacto Para o Chile Departamento Acceso a Mercados Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) Ministerio de Relaciones Exteriores Teatinos 20, piso 2.

Santiago Chile Tel.: (56-2) 5659009 Fax: (56-2) 6960639 Outros contactos importantes:

Departamento de Asuntos Económicos con Europa Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) Ministerio de Relaciones Exteriores Teatinos 20, piso 3.

Santiago Chile Tel.: (56-2) 5659367 Fax: (56-2) 5659366 Jefe Departamento de Protección Pecuaria Servicio Agrícola y Ganadero (SAG) Ministerio de Agricultura Av. Bulnes 140, piso 7 Santiago Chile Tel.: (56-2) 6886183 Fax: (56-2) 6716184 Jefe Departamento de Protección Agrícola Servicio Agrícola y Ganadero (SAG) Ministerio de Agricultura Av. Bulnes 140, piso 3 Santiago Chile Tel.: (56-2) 6968500 Fax: (56-2) 6966480 Departamento Asuntos Internacionales Servicio Agrícola y Ganadero (SAG) Ministerio de Agricultura Av. Bulnes 140, piso 6 Santiago Chile Tel.: (56-2) 6883811 Fax: (56-2) 6717419 Jefe Departamento Sanidad Pesquera Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA) Ministerio de Economía Victoria 2832 Valparaiso Chile Tel.: (56-32) 819203 Fax: (56-32) 819200 Jefe División de Rectoría y Regulación Sanitaria Ministerio de Salud Estado 360 piso 8 Santiago Chile Tel.: (56-2) 6300488 6300489 Fax: (56-2) 6383562 Para a Comunidade O Director DG SANCO Direcção E Segurança alimentar: Fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais Comissão das Comunidades Europeias Endereço postal: Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas Escritórios: Rue Froissart 101 1040 Bruxelas Bélgica Tel.: (32) 2 296 3314 Fax: (32) 2 296 4286 Outros contactos importantes:

O Director DG SANCO Direcção D Segurança alimentar: circuitos de produção e canais de distribuição Comissão das Comunidades Europeias Endereço postal: Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas Escritórios: Rue Belliard 232 1040 Bruxelas Bélgica Tel.: (32) 2 295 34 30 Fax: (32) 2 295 02 85 O Director DG SANCO Direcção F Serviço Alimentar e Veterinário Grange Dunsany Co Meath Irlanda Tel.: (353) 4 661 758 Fax: (353) 4 661 897 B. Pontos de contacto para correio electrónico Para o Chile acuerdo-chile-ue-sps@direcon.cl Para a Comunidade sanco-ec-chile-agreement@cec.eu.int C. Sítios da web gratuitos Para o Chile http://www.sernapesca.cl/Sanidad/Pagina_del_departamento.htm http://www.sag.gob.cl http://www.direcon.cl Para a Comunidade http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm Apêndice XII Aplicação territorial No caso da Comunidade:

Os territórios dos Estados-Membros da Comunidade, estabelecidos no Anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, estabelecidos no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

No caso do Chile:

Tal como previsto no artigo 204.º do Acordo de Associação.

ANEXO V

Acordo sobre o comércio de vinhos

(referido no artigo 90.º do Acordo de Associação)

Artigo 1.º

Objectivos

As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável aos vinhos do código 22.04 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho é elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

b) «Indicação geográfica», uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo TRIPs da OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de um vinho originário do território dessa Parte;

c) «Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou envelhecimento, à qualidade, cor ou tipo de lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que seja reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;

d) «Menções complementares de qualidade», os termos designados por menções complementares de qualidade na legislação chilena;

e) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e menções complementares de qualidade, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

f) «Descrição», as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário;

«descrever» tem significado análogo;

g) «Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

h) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;

i) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

j) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;

k) «Produzido», uma referência ao processo completo de vinificação;

l) «Processo de vinificação», o processo de transformação do mosto, com a utilização de levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantidade necessária de açúcar, de acordo com a natureza dos produtos finais;

m) «Castas», as variedades do género Vitis Vinifera sem prejuízo de legislações das Partes no referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;

n) «Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de um vinho;

o) «Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas, referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

p) «Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;

q) «Acordo de Associação», o acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo; e r) «Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.

Artigo 4.º

Regras gerais de importação e comercialização

1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de vinho são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.

2. O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas as Partes em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.

TÍTULO I

Protecção recíproca de indicações geográficas de denominações de vinhos

Artigo 5.º

Protecção de indicações geográficas

1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2. As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para vinhos que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:

a) For indicada a verdadeira origem do produto, b) A denominação em questão for utilizada numa tradução, c) A denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

4. Em caso de homonímia de indicações geográficas:

a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho;

b) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

5. As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

6. As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

7. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma indicação geográfica de vinho do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

Artigo 6.º

Indicações geográficas

As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:

a) No que se refere aos vinhos originários da Comunidade:

i) as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário, ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;

b) No que se refere aos vinhos originários do Chile:

i) os termos relativos ao Chile,

ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.

Artigo 7.º

Indicações geográficas e marcas comerciais

1. É recusado o registo de uma marca de vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal indicação geográfica.

2. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3. As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinhos exportados em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.º

Protecção de menções tradicionais ou de menções complementares de

qualidade

1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de menções tradicionais ou menções complementares de qualidade na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2. As menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte, nos termos dos n.os 3, 4 e 5.

3. A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica à língua ou línguas em que surge nos apêndices III ou IV.

4. A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica na descrição e apresentação da categoria ou categorias de vinhos em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.

5. Em caso de homonímia de menções tradicionais e de menções complementares de qualidade:

a) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade protegidas nos termos do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho;

b) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista A dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que essa utilização esteja regulamentada pelo país de origem, não constitua concorrência desleal e os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;

c) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista B dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

6. As Partes podem, se necessário, estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as menções tradicionais e as menções complementares de qualidade homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 9.º

Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade

Para efeitos do artigo 8.º, são protegidas as seguintes menções tradicionais ou menções complementares de qualidade:

a) Relativamente aos vinhos originários da Comunidade, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice III, b) Relativamente aos vinhos originários do Chile, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice IV.

Artigo 10.º

Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade e marcas

comerciais

1. O registo de uma marca comercial de um vinho numa Parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção da outra Parte, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, será recusado desde que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade é enumerada nos apêndices III ou IV.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, não será necessário recusar o registo das marcas comerciais que sejam também idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade dessa Parte, ou que contenham esse tipo de menção, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, a um vinho numa das Partes na medida em que o registo implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.

3. O registo de marcas comerciais de um vinho nos termos do artigo 3.º que sejam idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade da outra Parte mencionada na lista B dos apêndices III ou IV, ou que contenham esse tipo de menção, será recusado na medida em que implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.

4. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas comerciais enumeradas no Apêndice VII são anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

5. Relativamente ao comércio de vinhos entre as Partes, um vinho originário do Chile pode ser descrito ou apresentado com os seguintes elementos na Comunidade, quer as condições para a sua utilização estejam ou não regulamentadas no Chile:

a) O(s) nome(s), título(s) e endereço(s) da(s) pessoa(s) colectiva(s) ou singular(es) que tomou(aram) parte na comercialização, b) O tipo de produto, c) Uma cor específica, d) O ano da colheita, e) O nome de uma ou mais castas, f) Indicações relativas aos meios usados para obter ou método usado para fabricar o produto, g) O nome de uma vinha, h) Um termo que indique que o vinho foi engarrafado na propriedade, ou por um grupo de produtores, ou numa vinha situada na região de produção ou na região de produção.

De outro modo, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita a estes elementos.

Relativamente ao vinho originário de uma Parte, poderá utilizar-se livremente qualquer denominação não enumerada nos apêndices I, II, III e IV para a descrição e apresentação do vinho sem necessidade de nenhuma regulamentação no mercado interno dessa Parte, sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para países terceiros e no mercado interno dos mesmos, sem prejuízo da legislação aplicável nesse país terceiro.

Artigo 11.º

Marcas protegidas

1. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade contempladas nos artigos 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.

2. Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.

3. Os titulares de marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte não pode recusar o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.

4. Não se poderão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade utilizadas para descrever ou apresentar os vinhos que têm direito de utilizar essas indicações geográficas, menções tradicionais ou menções complementares de qualidade, marcas idênticas ou similares às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade a que se referem os artigos 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicações ou menções.

Artigo 12.º

Vinhos originários

As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que vinhos originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte.

Artigo 13.º

Rotulagem

Nenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Parte quando esse produto seja o resultado da mistura de vinhos originários da outra Parte com vinhos originários dessa Parte ou de um país terceiro.

Artigo 14.º

Extensão da protecção

Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

Artigo 15.º

Indicações geográficas não protegidas no seu país de origem

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.

Artigo 16.º

Medidas de execução

1. Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 27.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos dos artigos 6.º ou 9.º 2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando da tradução das descrições previstas pela legislação de uma Parte na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho assim descrito ou apresentado;

b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;

c) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 27.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.

TÍTULO II

Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos

Artigo 17.º

Reconhecimento de práticas enológicas

1. A Comunidade autoriza a importação para a Comunidade e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários do Chile produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).

2. O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).

Artigo 18.º

Novas práticas enológicas

1. Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, à autorização de uma prática ou de um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

2. Cada uma das Partes notificará a outra dos casos em que, relativamente aos vinhos produzidos por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V.

3. A notificação incluirá:

a) Uma descrição da prática ou do processo enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, e b) O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou do tratamento enológico, em especial no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 19.º 4. Durante um período de 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 e em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, a outra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização dos vinhos originários da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão.

Artigo 19.º

Normas de qualidade

Com excepção dos enumerados no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente Acordo, as práticas e os tratamentos enológicos utilizados para a produção de vinho cumprirão os seguintes requisitos:

a) Protecção da saúde humana, que se baseará em princípios científicos e não se manterá sem suficientes provas científicas;

b) Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; e c) Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que os processos, os tratamentos e as técnicas de vinificação autorizados pela legislação e regulamentação de cada Parte não impliquem uma mudança inaceitável na composição do produto tratado e assegurem a preservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade.

Artigo 20.º

Cláusulas de salvaguarda

1. Num prazo de doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificação mencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte pode recusar aceitar a prática ou o tratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vários requisitos estabelecidos no artigo 19.º Poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo 23.º 2. Os árbitros mencionados no artigo 23.º decidirão se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º 3. As Partes assegurarão que a decisão sobre se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, ou com o objectivo de, não criar obstáculos desnecessários ao comércio de vinhos.

4. Sem prejuízo das disposições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorização provisória para a importação e comercialização de vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que seja tomada a decisão referida no n.º 2.

Artigo 21.º

Modificação do Apêndice V

1. As Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º 2. Em derrogação do disposto no n.º 1, nos casos em que uma das Partes tenha recorrido à salvaguarda prevista no artigo 20.º:

a) Se os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo de três meses a contar da data da referida decisão. A autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificação seja introduzida;

b) Se, contudo, os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado ou modificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, a autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º deixa de vigorar 14 dias após a data da referida decisão. Tal facto não impedirá que se continuem a aplicar os n.os 1 e 2 do artigo 17.º no que se refere ao vinho importado nas Partes antes da data da referida decisão.

Artigo 22.º

Modificação de práticas e tratamentos enológicos

Os artigos 18.º a 21.º aplicar-se-ão também nos casos em que uma das Partes autorize uma modificação de uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspondente número do Apêndice V.

Artigo 23.º

Processo de arbitragem nas práticas e nos tratamentos enológicos

1. Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disposições do presente título será resolvido em conformidade com as disposições do Título VIII do Acordo de Associação, excepto indicação em contrário no presente artigo.

2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação estabelecerá uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e preparadas para servir de árbitros enológicos; um terço destes árbitros deverá ser composto por nacionais de países distintos das Partes e identificado como presidência dos painéis de arbitragem. O Comité da Associação assegurar-se-á de que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquer momento. As pessoas seleccionadas para servirem como presidentes dos painéis de arbitragem terão conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Dez das pessoas terão experiência e conhecimentos de práticas enológicas, serão independentes, exercerão as suas funções a título individual e não dependerão nem receberão instruções da nenhuma das Partes nem de nenhuma organização e observarão o código de conduta estabelecido no Anexo XVI do Acordo de Associação. A lista poderá ser modificada de três em três anos.

3. No prazo de três dias a contar do recurso a um processo de arbitragem enológico em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os três árbitros serão seleccionados em bloco, a partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presidente do Comité de Associação; um deles será seleccionado entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte solicitante, um entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela outra Parte e o presidente entre as pessoas seleccionadas com esse fim em conformidade com o n.º 2.

4. O mandato do painel de arbitragem enológico consistirá em determinar se a nova prática enológica a que se refere o pedido apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º 5. A decisão do painel de arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da data do recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A decisão será definitiva e acessível ao público.

TÍTULO III

Certificação da importação

Artigo 24.º

Documentos de certificação e relatório de análise

1. Cada Parte autoriza a importação no seu território de vinhos conformes com as disposições relativas a documentos de certificação da importação e relatórios de análise previstas no Apêndice VIII (Protocolo).

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas em matéria de certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente Acordo.

Artigo 25.º

Cláusulas de salvaguarda

1. As Partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação da importação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de política de saúde pública, de defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes.

Nesse caso, devem ser fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer essas exigências adicionais.

2. As Partes acordam em que essas exigências não se devem prolongar para além do período necessário para dar resposta à preocupação específica que motivou a sua introdução.

TÍTULO IV

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 26.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

TÍTULO V

Assistência mútua das autoridades de controlo

Artigo 27.º

Autoridades competentes em matéria de aplicação

1. Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo.

Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

2. As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.

3. Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.

Artigo 28.º

Actividades de aplicação

1. Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 27.º tiver motivos para suspeitar de que:

a) Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais, deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.

2. A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:

a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor do vinho;

b) A composição e as características organolépticas do vinho;

c) A descrição e a apresentação do vinho; e d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO VI

Gestão do acordo

Artigo 29.º

Tarefas das Partes

1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.

2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a) Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;

b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 8.º;

c) Alterar os apêndices I ou VIII em conformidade com o disposto no Título II;

d) Estabelecer no Apêndice VIII (Protocolo) as modalidades específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º;

e) Alterar o Apêndice VIII (Protocolo) de modo a estabelecer as exigências de composição e outras dos produtos referidas no artigo 17.º;

f) Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector vitivinícola; e g) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.

Artigo 30.º

Comissão Mista

1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do presente Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.

2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.

4. A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5. A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector vitivinícola.

TÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 31.º

Trânsito pequenas quantidades

Os títulos I, II e III não são aplicáveis aos vinhos:

a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou b) Que sejam originários do território de uma das Partes e remetidos em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice VIII (Protocolo).

Artigo 32.º

Consultas

1. Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.

2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.

3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.

4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:

a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;

b) Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 33.º

Artigo 33.º

Resolução de litígios

1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo, com excepção dos litígios a resolver no âmbito do Título II em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.

2. Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 23.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.

Artigo 34.º

Comercialização das existências

1. Os vinhos que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidos, descritos e apresentados em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializados no respeito pelas seguintes condições:

a) Se os vinhos tiverem sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes dos apêndices V ou VIII (Protocolo), podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;

b) Os produtos descritos e rotulados com indicações geográficas protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:

i) por grossistas ou produtores, durante um período de três anos, ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

2. Os vinhos produzidos, descritos e apresentados em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 35.º

Apêndices

Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Apêndice I

(referido no artigo 6.º)

Indicações geográficas de vinhos originários da comunidade

I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('Qualitätswein

bestimmter Anbaugebiete')

1.1. Nomes das regiões determinadas

- Ahr - Baden - Franken - Hessische Bergstrasse - Mittelrhein - Mosel-Saar-Ruwer - Nahe - Pfalz - Rheingau - Rheinhessen - Saale-Unstrut - Sachsen - Württemberg

1.2. Nomes de sub-regiões, municípios e partes de municípios

1.2.1. Região determinada Ahr

a) Sub-regiões:

Bereich Walporzheim/Ahrtal b) Grosslage:

Klosterberg c) Einzellagen:

Blume Burggarten Goldkaul Hardtberg Herrenberg Laacherberg Mönchberg Pfaffenberg Sonnenberg Steinkaul Übigberg d) Municípios ou partes de municípios:

Ahrbrück Ahrweiler Altenahr Bachem Bad Neuenahr-Ahrweiler Dernau Ehlingen Heimersheim Heppingen Lohrsdorf Marienthal Mayschoss Neuenahr Pützfeld Rech Reimerzhoven Walporzheim

1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse

a) Sub-regiões:

Bereich Starkenburg Bereich Umstadt b) Grosslagen:

Rott Schlossberg Wolfsmagen c) Einzellagen:

Eckweg Fürstenlager Guldenzoll Hemsberg Herrenberg Höllberg Kalkgasse Maiberg Paulus Steingeröll Steingerück Steinkopf Stemmler Streichling d) Municípios ou partes de municípios:

Alsbach Bensheim Bensheim-Auerbach Bensheim-Schönberg Dietzenbach Erbach Gross-Umstadt Hambach Heppenheim Klein-Umstadt Rossdorf Seeheim Zwingenberg

1.2.3. Região determinada Mittelrhein

a) Sub-regiões:

Bereich Loreley Bereich Siebengebirge b) Grosslagen:

Burg-Hammerstein Burg Rheinfels Gedeonseck Herrenberg Lahntal Loreleyfelsen Marxburg Petersberg Schloss Reichenstein Schloss Schönburg Schloss Stahleck c) Einzellagen:

Brünnchen Fürstenberg Gartenlay Klosterberg Römerberg SchloB Stahlberg Sonne St. Martinsberg Wahrheit Wolfshöhle d) Municípios ou partes de municípios:

Ariendorf Bacharach Bacharach-Steeg Bad Ems Bad Hönningen Boppard Bornich Braubach Breitscheid Brey Damscheid Dattenberg Dausenau Dellhofen Dörscheid Ehrenbreitstein Ehrental Ems Engenhöll Erpel Fachbach Filsen Hamm Hammerstein Henschhausen Hirzenach Kamp-Bornhofen Karthaus Kasbach-Ohlenberg Kaub Kestert Koblenz Königswinter Lahnstein Langscheid Leubsdorf Leutesdorf Linz Manubach Medenscheid Nassau Neurath Niederburg Niederdollendorf Niederhammerstein Niederheimbach Nochern Oberdiebach Oberdollendorf Oberhammerstein Obernhof Oberheimbach Oberwesel Osterspai Patersberg Perscheid Rheinbreitbach Rheinbrohl Rheindiebach Rhens Rhöndorf Sankt-Goar Sankt-Goarshausen Schloss Fürstenberg Spay Steeg Trechtingshausen Unkel Urbar Vallendar Weinähr Wellmich Werlau Winzberg

1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer

a) Geral Mosel Moseltaler Ruwer Saar b) Sub-regiões:

Bereich Bernkastel Bereich Moseltor Bereich Obermosel Bereich Zell Bereich Saar Bereich Ruwertal c) Grosslagen:

Badstube Gipfel Goldbäumchen Grafschaft Köningsberg Kurfürstlay Michelsberg Münzlay Nacktarsch Probstberg Römerlay Rosenhang Sankt Michael Scharzlay Scharzberg Schwarze Katz Vom heissem Stein Weinhex d) Einzellagen:

Abteiberg Adler Altarberg Altärchen Altenberg Annaberg Apotheke Auf der Wiltingerkupp Blümchen Bockstein Brauneberg Braunfels Brüderberg Bruderschaft Burg Warsberg Burgberg Burglay Burglay-Felsen Burgmauer Busslay Carlsfelsen Doctor Domgarten Domherrenberg Edelberg Elzhofberg Engelgrube Engelströpfchen Euchariusberg Falkenberg Falklay Felsenkopf Fettgarten Feuerberg Frauenberg Funkenberg Geisberg Goldgrübchen Goldkupp Goldlay Goldtröpfchen Grafschafter Sonnenberg GroBer Herrgott Günterslay Hahnenschrittchen Hammerstein Hasenberg Hasenläufer Held Herrenberg Herrenberg Herzchen Himmelreich Hirschlay Hirtengarten Hitzlay Hofberger Honigberg Hubertusberg Hubertuslay Johannisbrünnchen Juffer Kapellchen Kapellenberg Kardinalsberg Karlsberg Kätzchen Kehrnagel Kirchberg Kirchlay Klosterberg Klostergarten Klosterkammer Klosterlay Klostersegen Königsberg Kreuzlay Krone Kupp Kurfürst Lambertuslay Laudamusberg Laurentiusberg Lay Leiterchen Letterlay Mandelgraben Marienberg Marienburg Marienburger Marienholz Maximiner Maximiner Burgberg Maximiner Meisenberg Monteneubel Moullay-Hofberg Mühlenberg Niederberg Niederberg-Helden Nonnenberg Nonnengarten Osterlämmchen Paradies Paulinsberg Paulinslay Pfirsichgarten Quiriniusberg Rathausberg Rausch Rochusfels Römerberg Römergarten Römerhang Römerquelle Rosenberg Rosenborn Rosengärtchen Rosenlay Roterd Sandberg Schatzgarten Scheidterberg Schelm SchieBlay Schlagengraben Schleidberg Schlemmertröpfchen SchloB Thorner Kupp SchloBberg Sonnenberg Sonnenlay Sonnenuhr St. Georgshof St. Martin St. Matheiser Stefanslay Steffensberg Stephansberg Stubener Treppchen Vogteiberg Weisserberg Würzgarten Zellerberg (e) Municípios ou partes de municípios:

Alf Alken Andel Avelsbach Ayl Bausendorf Beilstein Bekond Bengel Bernkastel-Kues Beuren Biebelhausen Biewer Bitzingen Brauneberg Bremm Briedel Briedern Brodenbach Bruttig-Fankel Bullay Burg Burgen Cochem Cond Detzem Dhron Dieblich Dreis Ebernach Ediger-Eller Edingen Eitelsbach Ellenz-Poltersdorf Eller Enkirch Ensch Erden Ernst Esingen Falkenstein Fankel Fastrau Fell Fellerich Filsch Filzen Fisch Flussbach Franzenheim Godendorf Gondorf Graach Grewenich Güls Hamm Hatzenport Helfant-Esingen Hetzerath Hockweiler Hupperath Igel Irsch Kaimt Kanzem Karden Kasel Kastel-Staadt Kattenes Kenn Kernscheid Kesten Kinheim Kirf Klotten Klüsserath Kobern-Gondorf Koblenz Köllig Kommlingen Könen Konz Korlingen Kövenich Köwerich Krettnach Kreuzweiler Kröv Krutweiler Kues Kürenz Langsur Lay Lehmen Leiwen Liersberg Lieser Löf Longen Longuich Lorenzhof Lörsch Lösnich Maring-Noviand Maximin Grünhaus Mehring Mennig Merl Mertesdorf Merzkirchen Mesenich Metternich Metzdorf Meurich Minheim Monzel Morscheid Moselkern Moselsürsch Moselweiss Müden Mühlheim Neef Nehren Nennig Neumagen-Dhron Niederemmel Niederfell Niederleuken Niedermennig Nittel Noviand Oberbillig Oberemmel Oberfell Obermennig Oberperl Ockfen Olewig Olkenbach Onsdorf Osann-Monzel Palzem Pellingen Perl Piesport Platten Pölich Poltersdorf Pommern Portz Pünderich Rachtig Ralingen Rehlingen Reil Riol Rivenich Riveris Ruwer Saarburg Scharzhofberg Schleich Schoden Schweich Sehl Sehlem Sehndorf Sehnhals Senheim Serrig Soest Sommerau St. Aldegund Staadt Starkenburg Tarforst Tawern Temmels Thörnich Traben-Trarbach Trarbach Treis-Karden Trier Trittenheim Ürzig Valwig Veldenz Waldrach Wasserliesch Wawern Wehlen Wehr Wellen Wiltingen Wincheringen Winningen Wintersdorf Wintrich Wittlich Wolf Zell Zeltingen-Rachtig Zewen-Oberkirch

1.2.5. Região determinada Nahe

(a) Sub-regiões:

Bereich Nahetal (b) Grosslagen:

Burgweg Kronenberg Paradiesgarten Pfarrgarten RosengartenSchlosskapelle Sonnenborn (c) Einzellagen:

Abtei Alte RömerstraBe Altenberg Altenburg Apostelberg Backöfchen Becherbrunnen Berg Bergborn Birkenberg Domberg Drachenbrunnen Edelberg Felsenberg Felseneck Forst Frühlingsplätzchen Galgenberg Graukatz Herrenzehntel Hinkelstein Hipperich Hofgut Hölle Höllenbrand Höllenpfad Honigberg Hörnchen Johannisberg Kapellenberg Karthäuser Kastell Katergrube Katzenhölle Klosterberg Klostergarten Königsgarten KönigsschloB Krone Kronenfels Lauerweg Liebesbrunnen Löhrer Berg Lump Marienpforter Mönchberg Mühlberg Narrenkappe Nonnengarten Osterhöll Otterberg Palmengarten Paradies Pastorei Pastorenberg Pfaffenstein Ratsgrund Rheingrafenberg Römerberg Römerhelde Rosenberg Rosenteich Rothenberg Saukopf SchloBberg Sonnenberg Sonnenweg Sonnnenlauf St. Antoniusweg St. Martin Steinchen Steyerberg StrauBberg Teufelsküche Tilgesbrunnen Vogelsang Wildgrafenberg (d) Municípios ou partes de municpíos:

Alsenz Altenbamberg Auen Bad Kreuznach Bad Münster-Ebernburg Bayerfeld-Steckweiler Bingerbrück Bockenau Boos Bosenheim Braunweiler Bretzenheim Burg Layen Burgsponheim Cölln Dalberg Desloch Dorsheim Duchroth Ebernburg Eckenroth Feilbingert Gaugrehweiler Genheim Guldental Gutenberg Hargesheim Heddesheim Hergenfeld Hochstätten Hüffelsheim Ippesheim Kalkofen Kirschroth Langenlonsheim Laubenheim Lauschied Lettweiler Mandel Mannweiler-Cölln Martinstein Meddersheim Meisenheim Merxheim Monzingen Münster Münster-Sarmsheim Münsterappel Niederhausen Niedermoschel Norheim Nussbaum Oberhausen Obermoschel Oberndorf Oberstreit Odernheim Planig Raumbach Rehborn Roxheim Rüdesheim Rümmelsheim Schlossböckelheim Schöneberg Sobernheim Sommerloch Spabrücken Sponheim St. Katharinen Staudernheim Steckweiler Steinhardt Schweppenhausen Traisen Unkenbach Wald Erbach Waldalgesheim Waldböckelheim Waldhilbersheim Waldlaubersheim Wallhausen Weiler Weinsheim Windesheim Winterborn Winzenheim

1.2.6. Região determinada Rheingau

(a) Sub-regiões:

Bereich Johannisberg (b) Grosslagen:

Burgweg Daubhaus Deutelsberg Erntebringer Gottesthal Heiligenstock Honigberg Mehrhölzchen Steil Steinmacher (c) Einzellagen:

Dachsberg Doosberg Edelmann Fuschsberg Gutenberg Hasensprung Hendelberg Herrnberg Höllenberg Jungfer Kapellenberg Kilzberg Klaus Kläuserweg Klosterberg Königin Langenstück Lenchen Magdalenenkreuz Marcobrunn Michelmark Mönchspfad NuBbrunnen Rosengarten Sandgrub Schönhell Schützenhaus Selingmacher Sonnenberg St. Nikolaus Taubenberg Viktoriaberg (d) Municípios ou partes de municípios:

Assmannshausen Aulhausen Böddiger Eltville Erbach Flörsheim Frankfurt Geisenheim Hallgarten Hattenheim Hochheim Johannisberg Kiedrich Lorch Lorchhausen Mainz-Kostheim Martinsthal Massenheim Mittelheim Niederwalluf Oberwalluf Oestrich Rauenthal Reichartshausen Rüdesheim Steinberg Vollrads Wicker Wiesbaden Wiesbaden-Dotzheim Wiesbaden-Frauenstein Wiesbaden-Schierstein Winkel

1.2.7. Região determinada Rheinhessen

(a) Sub-regiões:

Bereich Bingen Bereich Nierstein Bereich Wonnega (b) Grosslagen:

Abtey Adelberg Auflangen Bergkloster Burg Rodenstein Domblick Domherr Gotteshilfe Güldenmorgen Gutes Domtal Kaiserpfalz Krötenbrunnen Kurfürstenstück Liebfrauenmorgen Petersberg Pilgerpfad Rehbach Rheinblick Rheingrafenstein Sankt Rochuskapelle Sankt Alban Spiegelberg Sybillinenstein Vögelsgärten (c) Einzellagen:

Adelpfad Äffchen Alte RömerstraBe Altenberg Aulenberg Aulerde Bildstock Binger Berg Blücherpfad Blume Bockshaut Bockstein Bornpfad Bubenstück Bürgel Daubhaus Doktor Ebersberg Edle Weingärten Eiserne Hand Engelsberg Fels Felsen Feuerberg Findling Frauenberg Fraugarten Frühmesse Fuchsloch Galgenberg Geiersberg Geisterberg Gewürzgärtchen Geyersberg Goldberg Goldenes Horn Goldgrube Goldpfad Goldstückchen Gottesgarten Götzenborn Hähnchen HasenbiB Hasensprung Haubenberg Heil Heiligenhaus Heiligenpfad Heilighäuschen Heiligkreuz Herrengarten Herrgottspfad Himmelsacker Himmelthal Hipping Hoch Hochberg Hockenmühle Hohberg Hölle Höllenbrand Homberg Honigberg Horn Hornberg Hundskopf Johannisberg Kachelberg Kaisergarten Kallenberg Kapellenberg Katzebuckel Kehr Kieselberg Kirchberg Kirchenstück Kirchgärtchen Kirchplatte Klausenberg Kloppenberg Klosterberg Klosterbruder Klostergarten Klosterweg Knopf Königsstuhl Kranzberg Kreuz Kreuzberg Kreuzblick Kreuzkapelle Kreuzweg Leckerberg Leidhecke Lenchen Liebenberg Liebfrau Liebfrauenberg Liebfrauenthal Mandelbaum Mandelberg Mandelbrunnen Michelsberg Mönchbäumchen Mönchspfad Moosberg Morstein Nonnengarten Nonnenwingert Ölberg Osterberg Paterberg Paterhof Pfaffenberg Pfaffenhalde Pfaffenkappe Pilgerstein Rheinberg Rheingrafenberg Rheinhöhe Ritterberg Römerberg Römersteg Rosenberg Rosengarten Rotenfels Rotenpfad Rotenstein Rotes Kreuz Rothenberg Sand Sankt Georgen Saukopf Sauloch Schelmen Schildberg SchloB SchloBberg SchloBberg-Schwätzerchen SchloBhölle Schneckenberg Schönberg Schützenhütte Schwarzenberg SchloB Hammerstein Seilgarten Silberberg Siliusbrunnen Sioner Klosterberg Sommerwende Sonnenberg Sonnenhang Sonnenweg Sonnheil Spitzberg St. Annaberg St. Julianenbrunnen St. Georgenberg St. Jakobsberg Steig Steig-Terassen Stein Steinberg Steingrube Tafelstein Teufelspfad Vogelsang Wartberg Wingertstor WiBberg Zechberg Zellerweg am schwarzen Herrgott (d) Municípios ou partes de municípios:

Abenheim Albig Alsheim Alzey Appenheim Armsheim Aspisheim Badenheim Bechenheim Bechtheim Bechtolsheim Bermersheim Bermersheim vor der Höhe Biebelnheim Biebelsheim Bingen Bodenheim Bornheim Bretzenheim Bubenheim Budenheim Büdesheim Dalheim Dalsheim Dautenheim Dexheim Dienheim Dietersheim Dintesheim Dittelsheim-Hessloch Dolgesheim Dorn-Dürkheim Drais Dromersheim Ebersheim Eckelsheim Eich Eimsheim Elsheim Engelstadt Ensheim Eppelsheim Erbes-Büdesheim Esselborn Essenheim Finthen Flomborn Flonheim Flörsheim-Dalsheim Framersheim Freilaubersheim Freimersheim Frettenheim Friesenheim Fürfeld Gabsheim Gau-Algesheim Gau-Bickelheim Gau-Bischofshei Gau-Heppenheim Gau-Köngernheim Gau-Odernheim Gau-Weinheim Gaulsheim Gensingen Gimbsheim Grolsheim Gross-Winternheim Gumbsheim Gundersheim Gundheim Guntersblum Hackenheim Hahnheim Hangen-Weisheim Harxheim Hechtsheim Heidesheim Heimersheim Heppenheim Herrnsheim Hessloch Hillesheim Hohen-Sülzen Horchheim Horrweiler Ingelheim Jugenheim Kempten Kettenheim Klein-Winterheim Köngernheim Kriegsheim Laubenheim Leiselheim Lonsheim Lörzweiler Ludwigshöhe Mainz Mauchenheim Mettenheim Mölsheim Mommenheim Monsheim Monzernheim Mörstadt Nack Nackenheim Neu-Bamberg Nieder-Flörsheim Nieder-Hilbersheim Nieder-Olm Nieder-Saulheim Nieder-Wiesen Nierstein Ober-Flörsheim Ober-Hilbersheim Ober-Olm Ockenheim Offenheim Offstein Oppenheim Osthofen Partenheim Pfaffen-Schwabenheim Spiesheim Sponsheim Sprendlingen Stadecken-Elsheim Stein-Bockenheim Sulzheim Tiefenthal Udenheim Uelversheim Uffhofen Undenheim Vendersheim Volxheim Wachenheim Wackernheim Wahlheim Wallertheim Weinheim Weinolsheim Weinsheim Weisenau Welgesheim Wendelsheim Westhofen Wies-Oppenheim Wintersheim Wolfsheim Wöllstein Wonsheim Worms Wörrstadt Zornheim Zotzenheim

1.2.8. Região determinada Pfalz

(a) Sub-regiões:

Bereich Mittelhaardt Deutsche Weinstrasse Bereich südliche Weinstrasse (b) Grosslagen:

Bischofskreuz Feuerberg Grafenstück Guttenberg Herrlich Hochmess Hofstück Höllenpfad Honigsäckel Kloster Liebfrauenberg Kobnert Königsgarten Mandelhöhe Mariengarten Meerspinne Ordensgut Pfaffengrund Rebstöckel Rosenbühl Schloss Ludwigshöhe Schnepfenpflug vom Zellertal Schnepfenpflug an der Weinstrasse Schwarzerde Trappenberg (c) Einzellagen:

Abtsberg Altenberg Altes Löhl Baron Benn Berg Bergel Bettelhaus Biengarten Bildberg Bischofsgarten Bischofsweg Bubeneck Burgweg Doktor Eselsbuckel Eselshaut Forst Frauenländchen Frohnwingert Fronhof FrühmeB Fuchsloch Gässel GeiBkopf Gerümpel Goldberg Gottesacker Gräfenberg Hahnen Halde Hasen Hasenzeile Heidegarten Heilig Kreuz Heiligenberg Held Herrenberg Herrenmorgen Herrenpfad Herrgottsacker Hochbenn Hochgericht Höhe Hohenrain Hölle Honigsack Im Sonnenschein Johanniskirchel Kaiserberg Kalkgrube Kalkofen Kapelle Kapellenberg Kastanienbusch Kastaniengarten Kirchberg Kirchenstück Kirchlöh Kirschgarten Klostergarten Klosterpfad Klosterstück Königswingert Kreuz Kreuzberg Kroatenpfad Kronenberg Kurfirst Latt Lerchenböhl Letten Liebesbrunnen Linsenbusch Mandelberg Mandelgarten Mandelhang Mandelpfad Mandelröth Maria Magdalena Martinshöhe Michelsberg Münzberg Musikantenbuckel Mütterle Narrenberg Neuberg Nonnengarten Nonnenstück NuBbien NuBriegel OberschloB Ölgassel Oschelskopf Osterberg Paradies Pfaffenberg Reiterpfad Rittersberg Römerbrunnen RömerstraBe Römerweg RoBberg Rosenberg Rosengarten Rosenkranz Rosenkränzel Roter Berg Sauschwänzel Schäfergarten SchloBberg SchloBgarten Schwarzes Kreuz Seligmacher Silberberg Sonnenberg St. Stephan Steinacker SteingebiB Steinkopf Stift Venusbuckel Vogelsang Vogelsprung Wolfsberg Wonneberg Zchpeter (d) Municípios ou partes de municípios:

Albersweiler Albisheim Albsheim Alsterweiler Altdorf Appenhofen Asselheim Arzheim Bad Dürkheim Bad Bergzabern Barbelroth Battenberg Bellheim Berghausen Biedesheim Billigheim Billigheim-Ingenheim Birkweiler Bischheim Bissersheim Bobenheim am Berg Böbingen Böchingen Bockenheim Bolanden Bornheim Bubenheim Burrweiler Colgenstein-Heidesheim Dackenheim Dammheim Deidesheim Diedesfeld Dierbach Dirmstein Dörrenbach Drusweiler Duttweiler Edenkoben Edesheim Einselthum Ellerstadt Erpolzheim Eschbach Essingen Flemlingen Forst Frankenthal Frankweiler Freckenfeld Freimersheim Freinsheim Freisbach Friedelsheim Gauersheim Geinsheim Gerolsheim Gimmeldingen Gleisweiler Gleiszellen-Gleishorbach Göcklingen Godramstein Gommersheim Gönnheim Gräfenhausen Gronau Grossfischlingen Grosskarlbach Grossniedesheim Grünstadt Haardt Hainfeld Hambach Harxheim Hassloch Heidesheim Heiligenstein Hergersweiler Herxheim am Berg Herxheim bei Landau Herxheimweyher Hessheim Heuchelheim Heuchelheim bei Frankental Heuchelheim-Klingen Hochdorf-Assenheim Hochstadt Ilbesheim Immesheim Impflingen Ingenheim Insheim Kallstadt Kandel Kapellen Kapellen-Drusweiler Kapsweyer Kindenheim Kirchheim an der Weinstrasse Kirchheimbolanden Kirrweiler Kleinfischlingen Kleinkarlbach Kleinniedesheim Klingen Klingenmünster Knittelsheim Knöringen Königsbach an der Weinstrasse Lachen/Speyerdorf Lachen Landau in der Pfalz Laumersheim Lautersheim Leinsweiler Leistadt Lustadt Maikammer Marnheim Mechtersheim Meckenheim Mertesheim Minfeld Mörlheim Morschheim Mörzheim Mühlheim Mühlhofen Mussbach an der Weinstrasse Neuleiningen Neustadt an der Weinstrasse Niederhorbach Niederkirchen Niederotterbach Niefernheim Nussdorf Oberhausen Oberhofen Oberotterbach Obersülzen Obrigheim Offenbach Ottersheim/Zellerthal Ottersheim Pleisweiler Pleisweiler-Oberhofen Queichheim Ranschbach Rechtenbach Rhodt Rittersheim Rödersheim-Gronau Rohrbach Römerberg Roschbach Ruppertsberg Rüssingen Sausenheim Schwegenheim Schweigen Schweigen-Rechtenbach Schweighofen Siebeldingen Speyerdorf St. Johann St. Martin Steinfeld Steinweiler Stetten Ungstein Venningen Vollmersweiler Wachenheim Walsheim Weingarten Weisenheim am Berg Weyher in der Pfalz Winden Zeiskam Zell Zellertal

1.2.9. Região determinada Franken

(a) Sub-regiões:

Bereich Bayerischer Bodensee Bereich Maindreieck Bereich Mainviereck Bereich Steigerwald (b) Grosslagen:

Burgweg Ewig Leben Heiligenthal Herrenberg Hofrat Honigberg Kapellenberg Kirchberg Markgraf Babenberg Ölspiel Ravensburg Renschberg Rosstal Schild Schlossberg Schlosstück Teufelstor (c) Einzellagen:

Abtsberg Abtsleite Altenberg Benediktusberg Berg Berg-Rondell Bischofsberg Burg Hoheneck Centgrafenberg Cyriakusberg Dabug Dachs Domherr Eselsberg Falkenberg Feuerstein First Fischer Fürstenberg Glatzen Harstell Heiligenberg Heroldsberg Herrgottsweg Herrrenberg Herrschaftsberg Himmelberg Hofstück Hohenbühl Höll Homburg Johannisberg Julius-Echter-Berg Kaiser Karl Kalb Kalbenstein Kallmuth Kapellenberg Karthäuser Katzenkopf Kelter Kiliansberg Kirchberg Königin Krähenschnabel Kreuzberg Kronsberg Küchenmeister Lämmerberg Landsknecht Langenberg Lump Mainleite Marsberg Maustal Paradies Pfaffenberg Ratsherr Reifenstein Rosenberg Scharlachberg SchloBberg Schwanleite Sommertal Sonnenberg Sonnenleite Sonnenschein Sonnenstuhl St. Klausen Stein Stein/Harfe Steinbach Stollberg Storchenbrünnle Tannenberg Teufel Teufelskeller Trautlestal Vögelein Vogelsang Wachhügel Weinsteig Wölflein Zehntgaf (d) Municípios ou partes de municípios:

Abtswind Adelsberg Adelshofen Albertheim Albertshofen Altmannsdorf Alzenau Arnstein Aschaffenburg Aschfeld Astheim Aub Aura an der Saale Bad Windsheim Bamberg Bergrheinfeld Bergtheim Bibergau Bieberehren Bischwind Böttigheim Breitbach Brück Buchbrunn Bullenheim Bürgstadt Castell Dampfach Dettelbach Dietersheim Dingolshausen Donnersdorf Dorfprozelten Dottenheim Düttingsfeld Ebelsbach Eherieder Mühle Eibelstadt Eichenbühl Eisenheim Elfershausen Elsenfeld Eltmann Engelsberg Engental Ergersheim Erlabrunn Erlasee Erlenbach bei Marktheidenfeld Erlenbach am Main Eschau Escherndorf Euerdorf Eussenheim Fahr Falkenstein Feuerthal Frankenberg Frankenwinheim Frickenhausen Fuchstadt Gädheim Gaibach Gambach Gerbrunn Germünden Gerolzhofen Gnötzheim Gössenheim Grettstadt Greussenheim Greuth Grossheubach Grosslangheim Grossostheim Grosswallstadt Güntersleben Haidt Hallburg Hammelburg Handthal Hassfurt Hassloch Heidingsfeld Helmstadt Hergolshausen Herlheim Herrnsheim Hesslar Himmelstadt Höchberg Hoheim Hohenfeld Höllrich Holzkirchen Holzkirchhausen Homburg am Main Hösbach Humprechtsau Hundelshausen Hüttenheim Ickelheim Iffigheim Ingolstadt Iphofen Ippesheim Ipsheim Kammerforst Karlburg Karlstadt Karsbach Kaubenheim Kemmern Kirchschönbach Kitzingen Kleinheubach Kleinlangheim Kleinochsenfurt Klingenberg Knetzgau Köhler Kolitzheim Königsberg in Bayern Krassolzheim Krautheim Kreuzwertheim Krum Külsheim Laudenbach Leinach Lengfeld Lengfurt Lenkersheim Lindac Lindelbach Lülsfeld Machtilshausen Mailheim Mainberg Mainbernheim Mainstockheim Margetshöchheim Markt Nordheim Markt Einersheim Markt Erlbach Marktbreit Marktheidenfeld Marktsteft Martinsheim Michelau Michelbach Michelfeld Miltenberg Mönchstockheim Mühlbach Mutzenroth Neubrunn Neundorf Neuses am Berg Neusetz Nordheim am Main Obereisenheim Oberhaid Oberleinach Obernau Obernbreit Oberntief Oberschleichach Oberschwappach Oberschwarzach Obervolkach Ochsenfurt Ottendorf Pflaumheim Possenheim Prappach Prichsenstadt Prosselsheim Ramsthal Randersacker Remlingen Repperndorf Retzbach Retzstadt Reusch Riedenheim Rimbach Rimpar Rödelsee Rossbrunn Rothenburg ob der Tauber Rottenberg Rottendorf Röttingen Rück Rüdenhausen Rüdisbronn Rügshofen Saaleck Sand am Main Schallfeld Scheinfeld Schmachtenberg Schnepfenbach Schonungen Schwanfeld Schwarzach Schwarzenau Schweinfurt Segnitz Seinsheim Sickershausen Sommerach Sommerau Sommerhausen Staffelbach Stammheim Steigerwald Steinbach Stetten Sugenheim Sulzfeld Sulzheim Sulzthal Tauberrettersheim Tauberzell Theilheim Thüngen Thüngersheim Tiefenstockheim Tiefenthal Traustadt Triefenstein Trimberg Uettingen Uffenheim Ullstadt Unfinden Unterdürrbach Untereisenheim Unterhaid Unterleinach Veitshöchheim Viereth Vogelsburg Vögnitz Volkach Waigolshausen Waigolsheim Walddachsbach Wasserlos Wässerndorf Weigenheim Weiher Weilbach Weimersheim Wenigumstadt Werneck Westheim Wiebelsberg Wiesenbronn Wiesenfeld Wiesentheid Willanzheim Winterhausen Wipfeld Wirmsthal Wonfurt Wörth am Main Würzburg Wüstenfelden Wüstenzell Zeil am Main Zeilitzheim Zell am Ebersberg Zell am Main Zellingen Ziegelanger

1.2.10 Região determinada Württemberg

(a) Sub-regiões:

Bereich Württembergischer Bodensee Bereich Kocher-Jagst-Tauber Bereich Oberer Neckar Bereich Remstal-Stuttgart Bereich Württembergisch Unterland (b) Grosslagen:

Heuchelberg Hohenneuffen Kirchenweinberg Kocherberg Kopf Lindauer Seegarten Lindelberg Salzberg Schalkstein Schozachtal Sonnenbühl Stautenberg Stromberg Tauberberg Wartbühl Weinsteige Wunnenstein (c) Einzellagen:

Altenberg Berg Burgberg Burghalde Dachsberg Dachsteiger Dezberg Dieblesberg Eberfürst Felsengarten Flatterberg Forstberg Goldberg Grafenberg Halde Harzberg Heiligenberg Herrlesberg Himmelreich Hofberg Hohenberg Hoher Berg Hundsberg Jupiterberg Kaiserberg KatzenbeiBer Katzenöhrle Kayberg Kirchberg Klosterberg König Kriegsberg Kupferhalde Lämmler Lichtenberg Liebenberg Margarete Michaelsberg Mönchberg Mönchsberg Mühlbächer Neckarhälde Paradies Propstberg Ranzenberg Rappen Reichshalde Rozenberg Sankt Johännser Schafsteige Schanzreiter Schelmenklinge Schenkenberg Scheuerberg SchloBberg SchloBsteige Schmecker Schneckenhof Sommerberg Sommerhalde Sonnenberg Sonntagsberg Steinacker Steingrube Stiftsberg Wachtkopf Wanne Wardtberg Wildenberg Wohlfahrtsberg Wurmberg Zweifelsberg (d) Municípios ou partes de municípios:

Abstatt Adolzfurt Affalterbach Affaltrach Aichelberg Aichwald Allmersbach Aspach Asperg Auenstein Baach Bad Mergentheim Bad Friedrichshall Bad Cannstatt Beihingen Beilstein Beinstein Belsenberg Bensingen Besigheim Beuren Beutelsbach Bieringen Bietigheim Bietigheim-Bisssingen Bissingen Bodolz Bönnigheim Botenheim Brackenheim Brettach Bretzfeld Breuningsweiler Bürg Burgbronn Cleebronn Cleversulzbach Creglingen Criesbach Degerloch Diefenbach Dimbach Dörzbach Dürrenzimmern Duttenberg Eberstadt Eibensbach Eichelberg Ellhofen Elpersheim Endersbach Ensingen Enzweihingen Eppingen Erdmannhausen Erlenbach Erligheim Ernsbach Eschelbach Eschenau Esslingen Fellbach Feuerbach Flein Forchtenberg Frauenzimmern Freiberg am Neckar Freudenstein Freudenthal Frickenhausen Gaisburg Geddelsbach Gellmersbach Gemmrigheim Geradstetten Gerlingen Grantschen Gronau Grossbottwar Grossgartach Grossheppach Grossingersheim Grunbach Güglingen Gündelbach Gundelsheim Haagen Haberschlacht Häfnerhaslach Hanweiler Harsberg Hausen an der Zaber Hebsack Hedelfingen Heilbronn Hertmannsweiler Hessigheim Heuholz Hirschau Hof und Lembach Hofen Hoheneck Hohenhaslach Hohenstein Höpfigheim Horkheim Horrheim Hösslinsülz Illingen Ilsfeld Ingelfingen Ingersheim Kappishäusern Kernen Kesselfeld Kirchberg Kirchheim Kleinaspach Kleinbottwar Kleingartach Kleinheppach Kleiningersheim Kleinsachsenheim Klingenberg Knittlingen Kohlberg Korb Kressbronn/Bodensee Künzelsau Langenbeutingen Laudenbach Lauffen Lehrensteinsfeld Leingarten Leonbronn Lienzingen Lindau Linsenhofen Löchgau Löwenstein Ludwigsburg Maienfels Marbach/Neckar Markelsheim Markgröningen Massenbachhausen Maulbronn Meimsheim Metzingen Michelbach am Wald Möckmühl Mühlacker Mühlhausen an der Enz Mülhausen Mundelsheim Münster Murr Neckarsulm Neckarweihingen Neckarwestheim Neipperg Neudenau Neuenstadt am Kocher Neuenstein Neuffen Neuhausen Neustadt Niederhofen Niedernhall Niederstetten Nonnenhorn Nordhausen Nordheim Oberderdingen Oberohrn Obersöllbach Oberstenfeld Oberstetten Obersulm Obertürkheim Ochsenbach Ochsenburg Oedheim Offenau Öhringen Ötisheim Pfaffenhofen Pfedelbach Poppenweiler Ravensburg Reinsbronn Remshalden Reutlingen Rielingshausen Riet Rietenau Rohracker Rommelshausen Rosswag Rotenberg Rottenburg Sachsenheim Schluchtern Schnait Schöntal Schorndorf Schozach Schützingen Schwabbach Schwaigern Siebeneich Siglingen Spielberg Steinheim Sternenfels Stetten im Remstal Stetten am Heuchelberg Stockheim Strümpfelbach Stuttgart Sülzbach Taldorf Talheim Tübingen Uhlbach Untereisesheim Untergruppenbach Unterheimbach Unterheinriet Unterjesingen Untersteinbach Untertürkheim Vaihingen Verrenberg Vorbachzimmern Waiblingen Waldbach Walheim Wangen Wasserburg Weikersheim Weiler bei Weinsberg Weiler an der Zaber Weilheim Weinsberg Weinstadt Weissbach Wendelsheim Wermutshausen Widdern Willsbach Wimmental Windischenbach Winnenden Winterbach Winzerhausen Wurmlingen Wüstenrot Zaberfeld Zuffenhausen

1.2.11 Região determinada Baden

(a) Sub-regiões:

Bereich Badische Bergstrasse Bereich Badisches Frankenland Bereich Bodensee Bereich Breisgau Bereich Kaiserstuhl Bereich Kraichgau Bereich Tuniberg Bereich Markgräflerland Bereich Ortenau (b) Grosslagen:

Attilafelsen Burg Lichteneck Burg Neuenfels Burg Zähringen Fürsteneck Hohenberg Lorettoberg Mannaberg Rittersberg Schloss Rodeck Schutterlindenberg Stiftsberg Tauberklinge Vogtei Rötteln Vulkanfelsen (c) Einzellagen:

Abtsberg Alte Burg Altenberg Alter Gott BaBgeige Batzenberg Betschgräbler Bienenberg Bühl Burggraf Burgstall Burgwingert Castellberg Eckberg Eichberg Engelsberg Engelsfelsen Enselberg Feuerberg Fohrenberg Gänsberg Gestühl Haselstaude Hasenberg Henkenberg Herrenberg Herrenbuck Herrenstück Hex von Dasenstein Himmelreich Hochberg Hummelberg Kaiserberg Kapellenberg Käsleberg Katzenberg Kinzigtäler Kirchberg Klepberg Kochberg Kreuzhalde Kronenbühl Kuhberg Lasenberg Lerchenberg Lotberg Maltesergarten Mandelberg Mühlberg Oberdürrenberg Oelberg Ölbaum Ölberg Pfarrberg Plauelrain Pulverbuck Rebtal Renchtäler Rosenberg Roter Berg Rotgrund Schäf Scheibenbuck SchloBberg SchloBgarten Silberberg Sommerberg Sonnenberg Sonnenstück Sonnhalde Sonnhohle Sonnhole Spiegelberg St. Michaelsberg Steinfelsen Steingässle Steingrube Steinhalde Steinmauer Sternenberg Teufelsburg Ulrichsberg Weingarten Weinhecke Winklerberg Wolfhag (d) Municípios ou partes de municípios:

Achern Achkarren Altdorf Altschweier Amoltern Auggen Bad Bellingen Bad Rappenau Bad Krozingen Bad Mingolsheim Bad Mergentheim Baden-Baden Badenweiler Bahlingen Bahnbrücken Ballrechten-Dottingen Bamlach Bauerbach Beckstein Berghaupten Berghausen Bermatingen Bermersbach Berwangen Bickensohl Biengen Bilfingen Binau Binzen Bischoffingen Blankenhornsberg Blansingen Bleichheim Bodmann Bollschweil Bombach Bottenau Bötzingen Breisach Britzingen Broggingen Bruchsal Buchholz Buggingen Bühl Bühlertal Burkheim Dainbach Dattingen Denzlingen Dertingen Diedesheim Dielheim Diersburg Diestelhausen Dietlingen Dittigheim Dossenheim Durbach Dürrn Eberbach Ebringen Efringen-Kirchen Egringen Ehrenstetten Eichelberg Eichstetten Eichtersheim Eimeldingen Eisental Eisingen Ellmendingen Elsenz Emmendingen Endingen Eppingen Erlach Ersingen Erzingen Eschbach Eschelbach Ettenheim Feldberg Fessenbach Feuerbach Fischingen Flehingen Freiburg Friesenheim Gailingen Gemmingen Gengenbach Gerlachsheim Gissigheim Glottertal Gochsheim Gottenheim Grenzach Grossrinderfeld Grosssachsen Grötzingen Grunern Hagnau Haltingen Haslach Hassmersheim Hecklingen Heidelberg Heidelsheim Heiligenzell Heimbach Heinsheim Heitersheim Helmsheim Hemsbach Herbolzheim Herten Hertingen Heuweiler Hilsbach Hilzingen Hochburg Hofweier Höhefeld Hohensachsen Hohenwettersbach Holzen Horrenberg Hügelheim Hugsweier Huttingen Ihringen Immenstaad Impfingen Istein Jechtingen Jöhlingen Kappelrodeck Karlsruhe-Durlach Kembach Kenzingen Kiechlinsbergen Kippenhausen Kippenheim Kirchardt Kirchberg Kirchhofen Kleinkems Klepsau Klettgau Köndringen Königheim Königschaffhausen Königshofen Konstanz Kraichtal Krautheim Külsheim Kürnbach Lahr Landshausen Langenbrücken Lauda Laudenbach Lauf Laufen Lautenbach Lehen Leimen Leiselheim Leutershausen Liel Lindelbach Lipburg Lörrach Lottstetten Lützelsachsen Mahlberg Malsch Mauchen Meersburg Mengen Menzingen Merdingen Merzhausen Michelfeld Mietersheim Mösbach Mühlbach Mühlhausen Müllheim Münchweier Mundingen Münzesheim Munzingen Nack Neckarmühlbach Neckarzimmern Nesselried Neudenau Neuenbürg Neuershausen Neusatz Neuweier Niedereggenen Niederrimsingen Niederschopfheim Niederweiler Nimburg Nordweil Norsingen Nussbach Nussloch Oberachern Oberacker Oberbergen Obereggenen Obergrombach Oberkirch Oberlauda Oberöwisheim Oberrimsingen Oberrotweil Obersasbach Oberschopfheim Oberschüpf Obertsrot Oberuhldingen Oberweier Odenheim Ödsbach Offenburg Ohlsbach Opfingen Ortenberg Östringen Ötlingen Ottersweier Paffenweiler Rammersweier Rauenberg Rechberg Rechberg Reichenau Reichenbach Reichholzheim Renchen Rettigheim Rheinweiler Riedlingen Riegel Ringelbach Ringsheim Rohrbach am Gisshübel Rotenberg Rümmingen Sachsenflur Salem Sasbach Sasbachwalden Schallbach Schallstadt Schelingen Scherzingen Schlatt Schliengen Schmieheim Schriesheim Seefelden Sexau Singen Sinsheim Sinzheim Söllingen Stadelhofen Staufen Steinbach Steinenstadt Steinsfurt Stetten Stettfeld Sulz Sulzbach Sulzburg Sulzfeld Tairnbach Tannenkirch Tauberbischofsheim Tiefenbach Tiengen Tiergarten Tunsel Tutschfelden Überlingen Ubstadt Ubstadt-Weiler Uissigheim Ulm Untergrombach Unteröwisheim Unterschüpf Varnhalt Wagenstadt Waldangelloch Waldulm Wallburg Waltershofen Walzbachtal Wasenweiler Weiher Weil Weiler Weingarten Weinheim Weisenbach Weisloch Welmlingen Werbach Wertheim Wettelbrunn Wildtal Wintersweiler Wittnau Wolfenweiler Wollbach Wöschbach Zaisenhausen Zell-Weierbach Zeutern Zungweier Zunzingen (e) Outras:

Affental/Affentaler Badisch Rotgold Ehrentrudis

1.2.12 Região determinada Saale-Unstrut

(a) Sub-regiões:

Bereich SchloB Neuenburg Bereich Thüringen (b) Grosslagen:

Blütengrund Göttersitz Kelterberg Schweigenberg (c) Einzellagen:

Hahnenberg Mühlberg Rappental (d) Municípios ou partes de municípios:

Bad Sulza Bad Kösen Burgscheidungen Domburg Dorndorf Eulau Freyburg Gleina Goseck GroBheringen GroBjena Gröst Höhnstedt Jena Kaatschen Kalzendorf Karsdorf Kirchscheidungen Klosterhäseler Langenbogen Laucha Löbaschütz Müncheroda Naumburg Nebra Neugönna Reinsdorf Rollsdorf RoBbach Schleberoda Schulpforte Seeburg Spielberg Steigra Vitzenburg Weischütz WeiBenfels Werder/Havel Zeuchfeld Zscheiplitz

1.2.13 Região determinada Sachsen

(a) Sub-regiões:

Bereich Dresden Bereich Elstertal Bereich MeiBen (b) Grosslagen:

Elbhänge LöBnitz SchloBweinberg Spaargebirge (c) Einzellagen:

Kapitelberg Heinrichsburg (d) Municípios ou partes de municípios:

Belgern Jessen Kleindröben MeiBen Merbitz Ostritz Pesterwitz Pillnitz Proschwitz Radebeul Schlieben SeuBlitz Weinböhla

1.2.14 Outros nomes

Liebfraumilch Liebfrauenmilch

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Ahrtaler Landwein Altrheingauer Landwein Bayerischer Bodensee-Landwein Fränkischer Landwein Landwein der Ruwer Landwein der Saar Landwein der Mosel Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Südbadischer Landwein Taubertäler Landwein Unterbadischer Landwein

II. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('vin de qualité

produit dans une région déterminée)

1.1. Nomes das regiões determinadas

1.1.1. Alsácia e outras regiões do leste

1.1.1.1. Denominações de origem controladas

Alsace Alsace, seguido da designação da vinha («lieu-dit»):

- Altenberg de Bergbieten - Altenberg de Bergheim - Altenberg de Wolxheim - Brand - Bruderthal - Eichberg - Engelberg - Florimont - Frankstein - Froehn - Furstentum - Geisberg - Gloeckelberg - Goldert - Hatschbourg - Hengst - Kanzlerberg - Kastelberg - Kessler - Kirchberg de Barr - Kirchberg de Ribeauvillé - Kitterlé - Mambourg - Mandelberg - Marckrain - Moenchberg - Muenchberg - Ollwiller - Osterberg - Pfersigberg - Pfingstberg - Praelatenberg - Rangen - Rosacker - Saering - Schlossberg - Schoenenbourg - Sommerberg - Sonnenglanz - Spiegel - Sporen - Steingrubler - Steinert - Steinklotz - Vorbourg - Wiebelsberg - Wineck-Schlossberg - Winzenberg - Zinnkoepflé - Zotzenberg Côtes de Toul

1.1.1.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Moselle

1.1.2. Região Champagne

1.1.2.1 Denominações de origem controladas

Champagne Coteaux Champenois Riceys

1.1.3. Região Borgonha

1.1.3.1. Denominações de origem controladas

Aloxe-Corton Auxey-Duresses Bâtard-Montrachet Beaujolais Beaujolais, seguido do município de origem:

- Arbuisonnas - Beaujeu - Blacé - Cercié - Chânes - Charentay - Chenas - Chiroubles - Denicé - Durette - Emeringes - Fleurie - Juliénas - Jullié - La Chapelle-de-Guinchay - Lancié - Lantignié - Le Perréon - Les Ardillats - Leynes - Marchampt - Montmelas - Odenas - Pruzilly - Quincié - Regnié - Rivolet - Romanèche - Saint-Amour-Bellevue - Saint-Etienne-des-Ouillères - Saint-Etienne-la-Varenne - Saint-Julien - Saint-Lager - Saint-Symphorien-d'Ancelles - Saint-Vérand - Salles - Vaux - Vauxrenard - Villié Morgon Beaujolais-Villages Beaune Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Bonnes Mares Bourgogne Bourgogne Aligoté Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome da sub-região:

- Côte Chalonnaise - Côtes d'Auxerre - Hautes-Côtes de Beaune - Hautes-Côtes de Nuits - Vézélay Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome do município de origem:

- Chitry - Coulanges-la-Vineuse - Epineuil - Irancy Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não de:

- Côte Saint-Jacques - En Montre-Cul - La Chapelle Notre-Dame - Le Chapitre - Montrecul - Montre-cul Bouzeron Brouilly Chablis Chablis, seguido ou não de «Climat d'origine»:

- Blanchot - Bougros - Les Clos - Grenouilles - Preuses - Valmur - Vaudésir Chablis, seguido ou não de «Climat d'origine» ou de uma das seguintes expressões:

- Mont de Milieu - Montée de Tonnerre - Chapelot - Pied d'Aloup - Côte de Bréchain - Fourchaume - Côte de Fontenay - L'Homme mort - Vaulorent - Vaillons - Chatains - Séchers - Beugnons - Les Lys - Mélinots - Roncières - Les Epinottes - Montmains - Forêts - Butteaux - Côte de Léchet - Beauroy - Troesmes - Côte de Savant - Vau Ligneau - Vau de Vey - Vaux Ragons - Vaucoupin - Vosgros - Vaugiraut - Les Fourneaux - Morein - Côte des Près-Girots - Côte de Vaubarousse - Berdiot - Chaume de Talvat - Côte de Jouan - Les Beauregards - Côte de Cuissy Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet Chassagne-Montrachet Côte de Beaune Chenas Chevalier-Montrachet Chiroubles Chorey-lès-Beaune Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune Clos de la Roche Clos des Lambrays Clos de Tart Clos de Vougeot Clos Saint-Denis Corton Corton-Charlemagne Côte de Beaune Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits-Villages Côte Roannaise Criots Bâtard-Montrachet Echezeaux Fixin Fleurie Gevrey-Chambertin Givry Grands Echezeaux Griotte-Chambertin Juliénas La Grande Rue Ladoix Ladoix Côte de Beaune Latricières-Chambertin Mâcon Mâcon-Villages Mâcon, seguido do município de origem:

- Azé - Berzé-la-Ville - Berzé-le-Chatel - Bissy-la-Mâconnaise - Burgy - Bussières - Chaintres - Chânes - Chardonnay - Charnay-lès-Mâcon - Chasselas - Chevagny-lès-Chevrières - Clessé - Crèches-sur-Saône - Cruzilles - Davayé - Fuissé - Grévilly - Hurigny - Igé - La Chapelle-de-Guinchay - La Roche Vineuse - Leynes - Loché - Lugny - Milly-Lamartine - Montbellet - Peronne - Pierreclos - Prissé - Pruzilly - Romanèche-Thorins - Saint-Amour-Bellevue - Saint-Gengoux-de-Scissé - Saint-Symphorien-d'Ancelles - Saint-Vérand - Sologny - Solutré-Pouilly - Uchizy - Vergisson - Verzé - Vinzelles - Viré Maranges, seguido ou não de «Climat d'origine» ou de uma das seguintes expressões:

- Clos de la Boutière - La Croix Moines - La Fussière - Le Clos des Loyères - Le Clos des Rois - Les Clos Roussots Maranges Côte de Beaune Marsannay Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Mercurey Meursault Meursault Côte de Beaune Montagny Monthélie Monthélie Côte de Beaune Montrachet Morey-Saint-Denis Morgon Moulin-à-Vent Musigny Nuits Nuits-Saint-Georges Pernand-Vergelesses Pernand-Vergelesses Côte de Beaune Petit Chablis, seguido ou não do município de origem:

- Beine - Béru - Chablis - La Chapelle-Vaupelteigne - Chemilly-sur-Serein - Chichée - Collan - Courgis - Fleys - Fontenay - Lignorelles - Ligny-le-Châtel - Maligny - Poilly-sur-Serein - Préhy - Saint-Cyr-les-Colons - Villy - Viviers Pommard Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-Vinzelles Puligny-Montrachet Puligny-Montrachet Côte de Beaune Régnié Richebourg Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Amour Saint-Aubin Saint-Aubin Côte de Beaune Saint-Romain Saint-Romain Côte de Beaune Saint-Véran Santenay Santenay Côte de Beaune Savigny-lès-Beaune Savigny-lès-Beaune Côte de Beaune Tâche (La) Vaupulent Vin Fin de la Côte de Nuits Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot

1.1.3.2 Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes du Forez Saint Bris

1.1.4 Regiões Jura e Sabóia

1.1.4.1. Denominações de origem controladas

Arbois Arbois Pupillin Château Châlon Côtes du Jura Coteaux du Lyonnais Crépy Jura L'Etoile Macvin du Jura Savoie, seguido da expressão:

- Abymes - Apremont - Arbin - Ayze - Bergeron - Chautagne - Chignin - Chignin Bergeron - Cruet - Frangy - Jongieux - Marignan - Marestel - Marin - Monterminod - Monthoux - Montmélian - Ripaille - St-Jean de la Porte - St-Jeoire Prieuré Seyssel

1.1.4.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Bugey Bugey, seguido do nome de um dos seguintes «crus»:

- Anglefort - Arbignieu - Cerdon - Chanay - Lagnieu - Machuraz - Manicle - Montagnieu - Virieu-le-Grand

1.1.5. Região Côtes du Rhône

1.1.5.1. Denominações de origem controladas

Beaumes-de-Venise Château Grillet Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Condrieu Cornas Côte Rôtie Coteaux de Die Coteaux de Pierrevert Coteaux du Tricastin Côtes du Lubéron Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages Côtes du Rhône Villages, seguido do município de origem:

- Beaumes de Venise - Cairanne - Chusclan - Laudun - Rasteau - Roaix - Rochegude - Rousset-les-Vignes - Sablet - Saint-Gervais - Saint-Maurice- Saint-Pantaléon-les-Vignes - Séguret - Valréas - Vinsobres - Visan Côtes du Ventoux Crozes-Hermitage Crozes Ermitage Die Ermitage Gigondas Hermitage Lirac Saint-Joseph Saint-Péray Tavel Vacqueyras

1.1.5.2 Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes du Vivarais Cotes du Vivarais, seguido do nome de um dos seguintes «crus»:

- Orgnac-l'Aven - Saint-Montant - Saint-Remèze

1.1.6 Regiões Provença e Córsega

1.1.6.1. Denominações de origem controladas

Ajaccio Bandol Bellet Cap Corse Cassis Corse, seguido ou não de:

- Calvi - Coteaux du Cap-Corse - Figari - Sartène - Porto Vecchio Coteaux d'Aix-en-Provence Les-Baux-de-Provence Coteaux Varois Côtes de Provence Palette Patrimonio Provence

1.1.7. Região Languedoc-Roussillon

1.1.7.1. Denominações de origem controladas

Banyuls Bellegarde Cabardès Collioure Corbières Costières de Nîmes Coteaux du Languedoc Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não de um dos seguintes nomes:

- Cabrières - Coteaux de La Méjanelle - Coteaux de Saint-Christol - Coteaux de Vérargues - La Clape - La Méjanelle - Montpeyroux - Pic-Saint-Loup - Quatourze - Saint-Christol - Saint-Drézéry - Saint-Georges-d'Orques - Saint-Saturnin - Vérargues Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages Côtes du Roussillon Villages Caramany Côtes du Roussillon Villages Latour de France Côtes du Roussillon Villages Lesquerde Côtes du Roussillon Villages Tautavel Faugères Fitou Frontignan Languedoc, seguido ou não do município de origem:

- Adissan - Aspiran - Le Bosc - Cabrières - Ceyras - Fontès - Grand Roussillon - Lieuran-Cabrières - Nizas - Paulhan - Péret - Saint-André-de-Sangonis Limoux Lunel Maury Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Saint-Jean-de-Minervois Rivesaltes Roussillon Saint-Chinian

1.1.7.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes de la Malepère

1.1.8. Região Sudoeste

1.1.8.1. Denominações de origem controladas

Béarn Béarn-Bellocq Bergerac Buzet Cahors Côtes de Bergerac Côtes de Duras Côtes du Frontonnais Côtes du Frontonnais Fronton Côtes du FrontonnaisVillaudric Côtes du Marmandais Côtes de Montravel Floc de Gascogne Gaillac Gaillac Premières Côtes Haut-Montravel Irouléguy Jurançon Madiran Marcillac Monbazillac Montravel Pacherenc du Vic-Bilh Pécharmant Rosette Saussignac

1.1.8.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes de Brulhois Côtes de Millau

Côtes de Saint-Mont Tursan Entraygues Estaing Fel Lavilledieu

1.1.9. Região Bordéus

1.1.9.1. Denominações de origem controladas

Barsac Blaye Bordeaux Bordeaux Clairet Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bourg Bourgeais Côtes de Bourg Cadillac Cérons Côtes Canon-Fronsac Canon-Fronsac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Castillon Entre-Deux-Mers Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Fronsac Graves Graves de Vayres Haut-Médoc Lalande de Pomerol Listrac-Médoc Loupiac Lussac Saint-Emilion Margaux Médoc Montagne Saint-Emilion Moulis Moulis-en-Médoc Néac Pauillac Pessac-Léognan Pomerol Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux Premières Côtes de Bordeaux, seguido do município de origem:

- Bassens - Baurech - Béguey - Bouliac - Cadillac - Cambes - Camblanes - Capian - Carbon blanc - Cardan - Carignan - Cenac - Cenon - Donzac - Floirac - Gabarnac - Haux - Latresne - Langoiran - Laroque - Le Tourne - Lestiac - Lormont - Monprimblanc - Omet - Paillet - Quinsac - Rions - Saint-Caprais-de-Bordeaux - Sainte-Eulalie - Saint-Germain-de-Graves - Saint-Maixant - Semens - Tabanac - Verdelais - Villenave de Rions - Yvrac Puisseguin Saint-Emilion Sainte-Croix-du-Mont Saint-Emilion Saint-Estèphe Sainte-Foy Bordeaux Saint-Georges Saint-Emilion Saint-Julien Sauternes

1.1.10. Região Loire

1.1.10.1. Denominações de origem controladas

Anjou Anjou Coteaux de la Loire Anjou-Villages Anjou-Villages Brissac Blanc Fumé de Pouilly Bourgueil Bonnezeaux Cheverny Chinon, Coteaux de l'Aubance Coteaux du Giennois Coteaux du Layon Coteaux du Layon,seguido do município de origem:

- Beaulieu-sur Layon - Faye-d'Anjou - Rablay-sur-Layon - Rochefort-sur-Loire - Saint-Aubin-de-Luigné - Saint-Lambert-du-Lattay Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Loir Coteaux de Saumur Cour-Cheverny Jasnières Loire Menetou Salon, seguido ou não do município de origem:

- Aubinges - Menetou-Salon - Morogues - Parassy - Pigny - Quantilly - Saint-Céols - Soulangis - Vignoux-sous-les-Aix - Humbligny Montlouis Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Sèvre-et-Maine Muscadet Côtes de Grandlieu Pouilly-sur-Loire Pouilly Fumé Quarts-de-Chaume Quincy Reuilly Sancerre Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saumur Saumur Champigny Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Touraine Touraine Azay-le-Rideau Touraine Amboise Touraine Mesland Val de Loire Vouvray

1.1.10.2.Vinhos delimitados de qualidade superior

Châteaumeillant Côteaux d'Ancenis Coteaux du Vendômois Côtes d'Auvergne, seguido ou não do município de origem:

- Boudes - Chanturgue - Châteaugay - Corent - Madargue Fiefs-Vendéens, obrigatoriamente seguido de um dos seguintes nomes:

- Brem - Mareuil - Pissotte - Vix Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Orléanais Saint-Pourçain Thouarsais Valençay

1.1.11. Região Cognac

1.1.11.1 Denominação de origem controlada

Charentes

2. «Vins de pays» descritos pelo nome de uma zona de produção

Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardailhou Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays de Cassan Vin de pays Catalan Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes Vin de pays des Cévennes «Mont Bouquet» Vin de pays Charentais Vin de pays Charentais «Ile de Ré» Vin de pays Charentais «Ile d'Oléron» Vin de pays Charentais «Saint-Sornin» Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de Corrèze Vin de pays de la côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux des Fenouillèdes Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Quercy Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays du Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté Vin de pays de Franche-Comté «Coteaux de Champlitte» Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Gorges de l'Hérault Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive Vin de pays d'Hauterive «Val d'Orbieu» Vin de pays d'Hauterive «Coteaux du Termenès» Vin de pays d'Hauterive «Côtes de Lézignan» Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France Vin de pays du Jardin de la France «Marches de Bretagne» Vin de pays du Jardin de la France «Pays de Retz» Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord Vin de pays du Périgord «Vin de Domme» Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays de Pézenas Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais Vin de pays des Terroirs landais «Coteaux de Chalosse» Vin de pays des Terroirs landais «Côtes de L'Adour» Vin de pays des Terroirs landais «Sables Fauves» Vin de pays des Terroirs landais «Sables de l'Océan» Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays des Vals d'Agly Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne

III. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Vino de calidad

producido en region determinada»)

1.1. Nomes das regiões determinadas

Abona Alella Alicante Almansa Ampurdán-Costa Brava Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cava Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva Costers del Segre Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Hierro, El Jerez / Xérès / Sherry 1 Jumilla Lanzarote Málaga Mancha, La Manzanilla Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Méntrida Mondéjar Monterrei Montilla-Moriles Navarra Palma, La Penedés Pla de Bages Priorato Rías Baixas Ribeira Sacra Ribeiro Ribera del Duero Ribera del Guadiana Rioja Rueda Somontano Tacoronte-Acentejo Tarragona Terra Alta Toro Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas Valencia Valle de Güímar Valle de la Orotava Vinos de Madrid Ycoden-Daute-Isora Yecla

1.2. Nomes de sub-regiões e municípios

1.2.1. Região determinada Abona

Adeje Vilaflor Arona San Miguel de Abona Granadilla de Abona Villa de Arico Fasnia

1.2.2. Região determinada Alella

Alella Argentona Cabrils Martorelles asnou, El Montgat Montornés del Vallés Orrius Premiá de Dalt Premiá de Mar Roca del Vallés, La Sant Fost de Campcentelles Santa María de Martorelles Teiá Tiana Vallromanes Vilanova del Vallés Vilassar de Dalt

1.2.3. Região determinada Alicante

(a) Sub-região Alicante

Algueña Alicante Bañeres Benejama Biar Campo de Mirra Cañada Castalla Elda Hondón de los Frailes Hondón de las Nieves Ibi Mañán Monóvar Onil Petrer Pinoso Romana, La Salinas Sax Tibi Villena

(b) Sub-região La Marina

Alcalalí Beniarbeig Benichembla Benidoleig Benimeli Benissa Benitachell Calpe Castell de Castells Denia Gata de Gorgos Jalón Lliber Miraflor Murla Ondara Orba Parcent Pedreguer Sagra Sanet y Negrals Senija Setla y Mirarrosa Teulada Tormos Vall de Laguart Vergel Xabia

1.2.4. Região determinada Almansa

Alpera Almansa Bonete Chinchilla de Monte-Aragón Corral-Rubio Higueruela Hoya Gonzalo Pétrola Villar de Chinchilla

1.2.5. Região determinada Ampurdán-Costa Brava

Agullana Avinyonet de Puigventós Boadella Cabanes Cadaqués Cantallops Capmany Colera Darnius Espolla Figueres Garriguella Jonquera, La Llançá Llers Masarac Mollet de Peralada Palau-Saberdera Pau Pedret i Marsá Peralada Pont de Molins Portbou Port de la Selva, El Rabós Roses Ríumors Sant Climent Sescebes Selva de Mar, La Terrades Vilafant Vilajuïga Vilamaniscle Vilanant Viure

1.2.6. Região determinada Bierzo

Arganza Bembibre Borrenes Cabañas Raras Cacabelos Camponaraya Carracedelo Carucedo Castropodame Congosto Corullón Cubillos del Sil Fresnedo Molinaseca Noceda Ponferrada Priaranza Puente de Domingo Flórez Sancedo Vega de Espinareda Villadecanes Toral de los Vados Villafranca del Bierzo

1.2.7. Região determinada Binissalem-Mallorca

Binissalem Consell Santa María del Camí Sancellas Santa Eugenia

1.2.8. Região determinada Bullas

Bullas

Calasparra Caravaca Cehegín Lorca Moratalla Mula Ricote

1.2.9. Região determinada Calatayud

Abanto Acered Alarba Alhama de Aragón Aniñón Ateca Belmonte de Gracian Bubierca Calatayud Cárenas Castejón de las Armas Castejón de Alarba Cervera de la Cañada Clarés de Ribota Codos Fuentes de Jiloca Godojos Ibdes Maluenda Mara Miedes Monterde Montón Morata de Jiloca Moros Munébrega Nuévalos Olvés Orera Paracuellos de Jiloca Ruesca Sediles Terrer Torrijo de la Cañada Valtorres Villalba del Perejil Villalengua Villarroya de la Sierra Viñuela, La

1.2.10. Região determinada Campo de Borja

Agón Ainzón Alberite de San Juan

Albeta Ambel Bisimbre Borja Bulbuente Bureta Buste, El Fuendejalón Magallón Maleján Pozuelo de Aragón Tabuenca Vera de Moncayo

1.2.11. Região determinada Cariñena

Aguarón Aladrén Alfamén Almonacid de la Sierra Alpartir Cariñena Cosuenda Encinacorba Longares Mezalocha Muel Paniza Tosos Villanueva de Huerva

1.2.12. Região determinada Cigales

Cabezón de Pisuerga Cigales Corcos del Valle Cubillas de Santa Marta Fuensaldaña Mucientes Quintanilla de Trigueros San Martín de Valvení Santovenia de Pisuerga Trigueros del Valle Valoria la Buena Dueñas

1.2.13. Região determinada Conca de Barberá

Barberá de la Conca Blancafort Conesa L'Espluga de Francolí Forés Montblanc Pira Rocafort de Queralt Sarral Senan Solivella Vallclara Vilaverd Vimbodí

1.2.14. Região determinada Condado de Huelva

Almonte Beas Bollullos del Condado Bonares Chucena Hinojos Lucena del Puerto Manzanilla Moguer Niebla Palma del Condado, La Palos de la Frontera Rociana del Condado San Juan del Puerto Trigueros Villalba del Alcor Villarrasa

1.2.15. Região determinada Costers del Segre

(a) Sub-região Raimat

Lleida

(b) Sub-região Artesa

Alós de Balaguer Artesa de Segre Foradada Penelles Preixens

(c) Sub-região Valle del Río Corb

Belianes Ciutadilla Els Omells de na Gaia Granyanella Granyena de Segarra Guimerá Maldá Montoliu de Segarra Montornés de Segarra Nalec Preixana Sant Martí de Riucorb Tarrega Vallbona de les Monges Vallfogona de Riucorb Verdú

(d) Sub-região Les Garrigues

Arbeca

Bellaguarda Cerviá de les Garrigues Els Omellons Floresta, La Fulleda L'Albí L'Espluga Calba La Pobla de Cérvoles Tarrés Vilosell, El Vinaixa

1.2.16. Região determinada Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

Bakio Balmaseda Barakaldo Derio Durango Elorrio Erandio Forua Galdames Gamiz-Fika Gatika Gernika Gordexola Güeñes Larrabetzu Lezama Lekeitio Markina Mendata Mendexa Morga Mungia Muskiz Muxika Orduña Sestao Sopelana Sopuerta Zalla Zamudio Zaratamo

1.2.17. Região determinada Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

Aia Getaria Zarautz

1.2.18. Região determinada El Hierro

Frontera Valverde

1.2.19. Regiões determinadas Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla y Manzanilla

Sanlúcar de Barrameda

Chiclana de la Frontera Chipiona Jerez de la Frontera Puerto de Santa María, El Puerto Real Rota Sanlúcar de Barrameda Trebujena Lebrija

(a) Sub região Jerez Superior (solos de «Albarizas» nos seguintes

municípios)

Jerez de la Frontera Puerto de Santa María Sanlúcar de Barrameda Rota Chipiona Trebujena

1.2.20. Região determinada Jumilla

Albatana Fuente Alamo de Murcia Hellín Jumilla Montealegre del Castillo Ontur Tobarra

1.2.21. Região determinada Lanzarote

Arrecife Haría San Bartolomé Teguise Tías Tinajo Yaiza

1.2.22. Região determinada Málaga

Alameda Alcaucín Alfarnate Alfarnatejo Algarrobo Alhaurín de la Torre Almáchar Almogía Antequera Archez Archidona Arenas Benamargosa Benamocarra Borge Campillos Canillas del Aceituno Canillas de Albaida Casabermeja Casares Colmenar Comares Cómpeta Cuevas Bajas Cuevas de San Marcos Cútar Estepona Frigiliana Fuente Piedra Humilladero Iznate Macharaviaya Manilva Moclinejo Mollina Nerja Periana Rincón de la Victoria Riogordo Salares Sayalonga Sedella Sierra de Yeguas Torrox Totalán Vélez Málaga Villanueva de Algaidas Villanueva del Rosario Villanueva de Tapia Villanueva del Trabuco Viñuela

1.2.23. Região determinada La Mancha

Barrax Bonillo, El Fuensanta Herrera, La Lezuza Minaya Montalvos Munera Ossa de Montiel Roda, La Tarazona de la Mancha Villarrobledo Albaladejo Alcázar de San Juan Alcolea de Calatrava Aldea del Rey Alhambra Almagro Almedina Almodóvar del Campo Arenas de San Juan Argamasilla de Alba Argamasilla de Calatrava Ballesteros de Calatrava Bolaños de Calatrava Calzada de Calatrava Campo de Criptana Cañada de Calatrava Carrión de Calatrava Carrizosa Castellar de Santiago Ciudad Real Cortijos, Los Cózar Daimiel Fernancaballero Fuenllana Fuente el Fresno Granátula de Calatrava Herencia Labores, Las Malagón Manzanares Membrilla Miguelturra Montiel Pedro Muñoz Picón Piedrabuena Poblete Porzuna Pozuelo de Calatrava Puebla del Principe Puerto Lápice Santa Cruz de los Cáñamos Socuéllamos Solana, La Terrinches Tomelloso Torralba de Calatrava Torre de Juan Abad Valenzuela de Calatrava Villahermosa Villamanrique Villamayor de Calatrava Villanueva de la Fuente Villanueva de los Infantes Villar del Pozo Villarrubia de los Ojos Villarta de San Juan Acebrón, El Alberca de Záncara, La Alconchel de la Estrella Almarcha, La Almendros Almonacid del Marquesado Atalaya del Cañavate Barajas de Melo Belinchón Belmonte Cañadajuncosa Cañavate, El Carrascosa de Haro Casas de Benítez Casas de Fernando Alonso Casas de Guijarro Casas de Haro Casas de los Pinos Castillo de Garcimuñoz Cervera del Llano Fuente de Pedro Naharro Fuentelespino de Haro Hinojosa, La Hinojosos, Los Honrubia Hontanaya Horcajo de Santiago Huelves Leganiel Mesas, Las Monreal del Llano Montalbanejo Mota del Cuervo Olivares de Júcar Osa de la Veja Pedernoso, El Pedroñeras, Las Pinarejo Pozoamargo Pozorrubio Provencio, El Puebla de Almenara Rada de Haro Rozalén del Monte Saelices San Clemente Santa María del Campo Santa María de los Llanos Sisante Tarancón Torrubia del Campo Torrubia del Castillo Tresjuncos Tribaldos Uclés Valverde de Júcar Vara de Rey Villaescusa de Haro Villamayor de Santiago Villar de Cañas Villar de la Encina Villarejo de Fuentes Villares del Saz Villarrubio Villaverde y Pasaconsol Zarza del Tajo Ajofrín Almonacid de Toledo Cabañas de Yepes Cabezamesada Camuñas Ciruelos Consuegra Corral de Almaguer Chueca Dosbarrios Guardia, La Huerta de Valdecarábanos Lillo Madridejos Manzaneque Marjaliza Mascaraque Miguel Esteban Mora Nambroca Noblejas Ocaña Ontígola con Oreja Orgaz Puebla de Almoradiel, La Quero Quintanar de la Orden Romeral Santa Cruz de la Zarza Sonseca Tembleque Toboso, El Turleque Urda Villacañas Villa de Don Fadrique, La Villafranca de los Caballeros Villaminaya Villamuelas Villanueva de Alcardete Villanueva de Bogas Villarrubia de Santiago Villasequilla Villatobas Yébenes, Los Yepes

1.2.24. Região determinada Méntrida

Albarreal de Tajo Alcabón Aldea en Cabo Almorox Arcicóllar Barcience Borujón Camarena Camarenilla Carmena Carranque Casarrubios del Monte Castillo de Bayuela Cebolla Cerralbos, Los Chozas de Canales Domingo Pérez Escalona Escalonilla Fuensalida Gerindote Hormigos Huecas Lucillos Maqueda Méntrida Montearagón Nombela Novés Otero Palomeque Paredes Pelahustan Portillo Quismondo Real de San Vicente Recas Rielves Santa Cruz de Retamar Santa Olalla Torre de Esteban Hambran, La Torrijos Val de Santo Domingo Valmojado Ventas de Retamosa, Las Villamiel Viso, El Yunclillos

1.2.25. Região determinada Mondéjar

Albalate de Zorita Albares Almoguera Almonacid de Zorita Driebes Escariche Escopete Fuentenovilla Illana Loranca de Tajuña Mazuecos Mondéjar Pastrana Pioz Pozo de Almoguera Sacedón Sayatón Valdeconcha Yebra Zorita de los Canes

1.2.26. Região determinada Monterrei

(a) Sub-região Val de Monterrei

Castrelo do Val Monterrei Oimbra Verín

(b) Sub-região Ladera de Monterrei

Castrelo do Val Oimbra Monterrei Verín

1.2.27. Região determinada Montilla-Moriles

Aguilar de la Frontera Baena Cabra Castro del Río Doña Mencía Espejo Fernán-Núñez Lucena Montalbán Montemayor Montilla Monturque Moriles Nueva Carteya Puente Genil Rambla, La Santaella (a) Sub-região Montilla-Moriles Superior (solos de «Albarizas» nos municípios supracitados).

1.2.28. Região determinada Navarra

(a) Sub-região Ribera Baja

Ablitas Arguedas Barillas Cascante Castejón Cintruénigo Corella Fitero Monteagudo Murchante Tudela Tulebras Valtierra

(b) Sub-região Ribera Alta

Artajona Beire Berbinzana Cadreita Caparroso Cárcar Carcastillo Falces Funes Larraga Lerín Lodosa Marcilla Mélida Milagro Miranda de Arga Murillo el Cuende Murillo el Fruto Olite Peralta Pitillas Sansoaín Santacara Sesma Tafalla Villafranca

(c) Sub-região Tierra Estella

Aberín Allo Arcos, Los Arellano Armañanzas Arróniz Ayegui Barbarín Busto, El Dicastillo Desojo Espronceda Estella Igúzquiza Lazagurria Luquín Mendaza Morentín Murieta Oteiza de la Solana Sansol Torralba del Río Torres del Río Valle de Yerri Villamayor de Monjardín Villatuerta

(d) Sub-região Valdizarbe

Adiós Añorbe Artazu Barasoaín Biurrun Cirauqui Etxauri Enériz Garinoaín Guirguillano Legarda Leoz Mañeru Mendigorría Muruzábal Obanos Olóriz Orisoain Pueyo Puente la Reina Tiebas-Muruarte de Reta Tirapu Ucar Unzué Uterga

(e) Sub-região Baja Montaña

Aibar Cáseda Eslava Ezprogui Gallipienzo Javier Leache Lerga Liédena Lumbier Sada Sangüesa San Martin de Unx Ujué

1.2.29. Região determinada La Palma

(a) Sub-região Hoyo de Mazo

Breña Baja Breña Alta Mazo Santa Cruz de La Palma

(b) Sub-região Fuencaliente

Fuencaliente Llanos de Aridane, Los Paso, El Tazacorte

(c) Sub-região Norte de La Palma

Barlovento Garafía Puntagorda Puntallana San Andrés y Sauces Tijarafe

1.2.30. Região determinada Penedés

Abrera Avinyonet del Penedés Begues Cabanyes, Les Cabrera d'Igualada Canyelles Castellet i la Gornal Castellví de la Marca Castellví de Rosanes Cervelló Corbera de Llobregat Cubelles Font-Rubí Gélida Granada, La Hostalets de Pierola, Els Llacuna, La Martorell Masquefa Mediona Olérdola Olesa de Bonesvalls Olivella Pacs del Penedés Piera Plá del Penedés, El Pontons Puigdalber Sant Cugat Sesgarrigues Sant Esteve Sesrovires Sant Llorenç d' Hortons Sant Martí Sarroca Sant Pere de Ribes Sant Pere de Riudebitlles Sant Quintí de Mediona Sant Sadurní d' Anoia Santa Fe del Penedés Santa Margarida i els Monjos Santa María de Miralles Sitges Subirats Torrelavid Torrelles de Foix Vallirana Vilafranca del Penedés Vilanova i la Geltrú Viloví del Penedés Aiguamurcia Albinyana L'Arboç Banyeres del Penedés Bellvei Bisbal del Penedés, La Bonastre Calafell Creixell Cunit Llorenç del Penedés Montmell, El Roda de Bará Sant Jaume dels Domenys

Santa Oliva Vendrell, El

1.2.31. Região determinada Pla de BagesArtes

Avinyó Balsareny Calders Callús Cardona Castellfollit del Boix Castellgalí Castellnou de Bages Fonollosa Manresa Monistrol de Calders Navarcles Navás Rejadell Sallent Sant Fruitós de Bages Sant Joan de Vilatorrada Sant Salvador de Guardiola Santpedor Santa María d'Oló

1.2.32. Região determinada Priorato

Bellmunt del Priorat Gratallops Lloar, El Morera de Montsant, La Poboleda Porrera Torroja del Priorat Vilella Alta, La Vilella Baixa, La

1.2.33. Região determinada Rías Baixas

(a) Sub-região Val do Salnés

Cambados Meaño Sanxenxo Ribadumia Meis Vilanova de Arousa Portas Caldas de Reis Vilagarcía de Arousa Barro O Grove

(b) Sub-região Condado do Tea

Salvaterra de Miño As Neves Arbo Crecente Salceda de Caselas A Cañiza

(c) Sub-região O Rosal

O Rosal Tomiño A Guarda Tui Gondomar

(d) Sub-região Soutomaior

Soutomaior

1.2.34. Região determinada Ribeira Sacra

(a) Sub-região Amandi

Sober Monforte de Lemos

(b) Sub-região Chantada

Carballedo Chantada Toboada A Peroxa

(c) Sub-região Quiroga-Bibei

Quiroga Ribas de Sil A Pobra de Brollón Monforte de Lemos Manzaneda A Pobra de Trives

(d) Sub-região Ribeiras do Miño

O Saviñao Sober

(e) Sub-região Ribeiras do Sil

Parada de Sil A Teixeira Castro Caldelas Nogueira de Ramuín

1.2.35. Região determinada Ribeiro

Arnoia Beade Carballeda de Avia Castrelo de Miño Cenlle Cortegada Leiro Punxin Ribadavia

1.2.36. Região determinada Ribera del Duero

Adrada de Haza Aguilera, La Anguix Aranda de Duero Baños de Valdearados Berlangas de Roa Boada de Roa Campillo de Aranda Caleruega Castrillo de la Veja Cueva de Roa, La Fresnillo de las Dueñas Fuentecén Fuentelcésped Fuentelisendo Fuentemolinos Fuentenebro Fuentespina Gumiel de Hizán Gumiel del Mercado Guzmán Haza Hontangas Hontoria de Valdearados Horra, La Hoyales de Roa Mambrilla de Castrejón Milagros Moradillo de Roa Nava de Roa Olmedillo de Roa Pardilla Pedrosa de Duero Peñaranda de Duero Quemada Quintana del Pidio Quintanamanvirgo Roa de Duero San Juan del Monte San Martín de Rubiales Santa Cruz de la Salceda Sequera de Haza, La Sotillo de la Ribera Terradillos de Esgueva Torregalindo Tórtoles de Esgueva Tubilla del Lago Vadocondes Valcabado de Roa Valdeande Valdezate Vid, La Villaescuesa de Roa Villalba de Duero Villalbilla de Gumiel Villanueva de Gumiel Villatuelda Villovela de Esgueva Zazuar Aldehorno Honrubia de la Cuesta Montejo de la Vega de la Serrezuela Villaverde de Montejo Alcubilla de Avellaneda Burgo de Osma Castillejo de Robledo Langa de Duero Miño de San Esteban San Esteban de Gormaz Bocos de Duero Canalejas de Peñafiel Castrillo de Duero Curiel de Duero Fompedraza Manzanillo Olivares de Duero Olmos de Peñafiel Peñafiel Pesquera de Duero Piñel de Abajo Piñel de Arriba Quintanilla de Arriba Quintanilla de Onésimo Rábano Roturas Torre de Peñafiel Valbuena de Duero Valdearcos de la Veja

1.2.37. Região determinada Ribera del Guadiana

(a) Sub-região Ribera Alta

Aljucén Benquerencia Campanario Carrascalejo Castuera Coronada, La Cristina Don Alvaro Don Benito Esparragalejo Esparragosa de la Serena Higuera de la Serena Garrovilla, La Guareña Haba, La Magacela Malpartida de la Serena Manchita Medellín Mengabril Mérida Mirandilla Monterrubio de la Serena Nava de Santiago, La Oliva de Mérida Quintana de la Serena Rena San Pedro de Mérida Santa Amalia Trujillanos Valdetorres Valverde de Mérida Valle de la Serena Villagonzalo Villanueva de la Serena Villar de Rena Zalamea de la Serena Zarza de Alange

(b) Sub-região Tierra de Barros

Azeuchal Ahillones Alange Almendralejo Arroyo de San Serván Azuaga Berlanga Calamonte Corte de Peleas Entrín Bajo Feria Fuente del Maestre Granja de Torre Hermosa Higuera de Llerena Hinojosa del Valle Hornachos Morera, La Parra, La Llera Llerena Maguilla Mérida Nogales Palomas Puebla del Prior Puebla de la Reina Ribera del Fresno Salvatierra de los Barros Santa Marta de los Barros Solana de los Barros Torre de Miguel Sesmero Torremegía Valencia de las Torres Valverde de Llerena Villafranca de los Barros Villalba de los Barros

(c) Sub-região Matanegra

Bienvenida Calzadilla Fuente de Cantos Medina de las Torres Puebla de Sancho Perez Santos de Maimona, Los Usagre Zafra

(d) Sub-região Ribera Baja

Albuera, La Almendral Badajoz Lobón Montijo Olivenza Roca de la Sierra, La Talavera de la Real Torre Mayor Valverde de Leganés Villar del Rey

(e) Sub-região Montanchéz

Albalá Alcuéscar Aldea de Trujillo Aldeacentenera Almoharín Arroyomolinos de Montánchez Casas de Don Antonio Escurial Garciaz Heguijuela Ibahernando Cumbre, La Madroñera Miajadas Montanchez Puerto de Santa Cruz Robledillo de Trujillo Salvatierra de Santiago Santa Cruz de la Sierra Santa Marta de Magasca Torre de Santa María Torrecilla de la Tiesa Trujillo Valdefuentes Valdemorales Villamesías Zarza de Montánchez

(f) Sub-região Cañamero

Alía Berzocana Cañamero Guadalupe Valdecaballeros

1.2.38. Região determinada Rioja

(a) Sub-região Rioja Alavesa

Baños de Ebro Barriobusto Cripán Elciego Elvillar de Alava Labastida Labraza Laguardia Lanciego Lapuebla de Labarca Leza Moreda de Alava Navaridas Oyón Salinillas de Buradón Samaniego Villabuena de Alava Yécora

(b) Sub-região Rioja Alta

Abalos Alesanco Alesón Anguciana Arenzana de Abajo Arenzana de Arriba Azofra Badarán Bañares Baños de Rioja Baños de Río Tobía Berceo Bezares Bobadilla Briñas Briones Camprovín Canillas Cañas Cárdenas Casalarreina Castañares de Rioja Cellórigo Cenicero Cidamón Cihuri Cirueña Cordovín Cuzcurrita de Río Tirón Daroca de Rioja Entrena Estollo Foncea Fonzaleche Fuenmayor Galbárruli Gimileo Haro Herramélluri Hervias Hormilla Hormilleja Hornos de Moncalvillo Huércanos Lardero Leiva Logroño Manjarrés Matute Medrano Nájera Navarrete Ochánduri Olláuri Rodezno Sajazarra San Asensio San Millán de Yécora Santa Coloma San Torcuato San Vicente de la Sonsierra Sojuela Sorzano Sotés Tirgo Tormantos Torrecilla sobre Alesanco Torremontalbo Treviana Tricio Uruñuela Ventosa Villalba de Rioja Villar de Torre Villarejo Zarratón

(c) Sub-região Rioja Baja

Agoncillo Aguilar del río Alhama Albelda de Iregua Alberite Alcanadre Aldeanueva de Ebro Alfaro Andosilla Aras Arnedo Arrúbal Ausejo Autol Azagra Bargota Bergasa Bergasilla Calahorra Cervera del río Alhama Clavijo Corera Cornago Galilea Grávalos Herce Igea Lagunilla de Jubera Leza del río Leza Mendavia Molinos de Ocón Murillo de Río Leza Nalda Ocón Pradejón Quel Redal, El Ribafrecha Rincón de Soto San Adrián Santa Engracia de Jubera Sartaguda Tudelilla Viana Villamediana de Iregua Villar de Arnedo, El

1.2.39. Região determinada Rueda

Blasconuño de Matacabras Madrigal de las Altas Torres Aldeanueva del Codonal Aldehuela del Codonal Bernuy de Coca Codorniz Donhierro Fuente de Santa Cruz Juarros de Voltoya Montejo de Arévalo Montuenga Moraleja de Coca Nava de La Asunción Nieva Rapariegos San Cristobal de la Veja Santiuste de San Juan Bautista Tolocirio Villagonzalo de Coca Aguasal Alaejos Alcazarén Almenara de Adaja Ataquines Bobadilla del Campo Bócigas Brahojos de Medina Campillo, El Carpio del Campo Castrejón Castronuño Cervillego de la Cruz Fresno el Viejo Fuente el Sol Fuente Olmedo Gomeznarro Hornillos Llano de Olmedo Lomoviejo Matapozuelos Medina del Campo Mojados Moraleja de las Panaderas Muriel Nava del Rey Nueva Villa de las Torres Olmedo Pollos Pozal de Gallinas Pozáldez Puras Ramiro Rodilana Rubí de Bracamonte Rueda Salvador de Zapardiel San Pablo de la Moraleja San Vicente del Palacio Seca, La Serrada Siete Iglesias de Travancos Tordesillas Torrecilla de la Abadesa Torrecilla de la Orden Torrecilla del Valle Valdestillas Velascálvaro Ventosa de la Cuesta Villafranca de Duero Villanueva de Duero Villaverde de Medina Zarza, La

1.2.40. Região determinada Somontano

Abiego Adahuesca Alcalá del Obispo Angúes Antillón Alquézar Argavieso Azara Azlor Barbastro Barbuñales Berbegal Blecua y Torres Bierge Capella Casbas de Huesca Castillazuelo Colungo Estada Estadilla Fonz Grado, El Graus Hoz y Costean Ibieca Ilche Laluenga Laperdiguera Lascellas-Ponzano Naval Olvena Peralta de Alcofea Peraltilla Perarrúa Pertusa Pozán de Vero Puebla de Castro, La Salas Altas Salas Bajas Santa María de Dulcis Secastilla Siétamo Torres de Alcanadre

1.2.41. Região determinada Tacoronte-Acentejo

Matanza de Acentejo, La Santa Ursula Sauzal, El Tacoronte Tegueste Victoria de Acentejo, La Laguna, La Rosario, El Santa Cruz de Tenerife (a) Sub-região Anaga (áreas incluídas no Parque Rural de Anaga).

1.2.42. Região determinada Tarragona

(a) Sub-região Tarragona Campo

Alcover Aleixar, L' Alforja Alió Almoster Altafulla Argentera, L' Ascó Benissanet Borges del Camp, Les Botarell Bráfim Cabra del Camp, Les Cambrils Castellvell del Camp Catllar, El Colldejou Constantí Cornudella de Montsant Duesaigües Figuerola del Camp Garcia Garidells, Els Ginestar Masó, La Masllorenç Maspujols Milá, El Miravet Montbrió del Camp Montferri Mont-roig del Camp Mora d'Ebre Mora la Nova Morell, El Nou de Gaiá, La Nulles Parallesos, Els Perafort Pla de Santa María, El Pobla de Mafumet, La Pobla de Montornés, La Puigpelat Renau Reus Riera de Gaiá, La Riudecanyes Riudecols Riudoms Rodonyá Rourell, El Salomó Secuita, La Selva del Camp, La Tarragona Tivissa Torre de l'Espanyol, La Torredembarra Ulldemolins Vallmoll Valls Vespella Vilabella Vilallonga del Camp Vilanova d'Escornalbou Vila-rodona Vila-Seca Vinebre Vinyols i els Arcs

(b) Sub-região Falset

Cabacés Capçanes Figuera, La Guiamets, Els Marçá Masroig, El Pradell de la Teixeta Torre de Fontaubella, La

1.2.43. Região determinada Terra Alta

Arnes Batea Bot Caseres Corbera d' Ebre Fatarella, La Gandesa Horta de Sant Joan Pinell de Brai, El Pobla de Massaluca, La Prat de Comte Vilalba dels Arcs

1.2.44. Região determinada Toro

Argujillo Bóveda de Toro, La Morales de Toro Pego, El Peleagonzalo Piñero, El San Miguel de la Ribera Sanzoles Toro Valdefinjas Venialbo Villanueva del Puente San Román de Hornija Villafranca del Duero

1.2.45. Região determinada Utiel-Requena

Camporrobles Caudete Fuenterrobles Requena Siete Aguas Sinarcas Utiel Venta del Moro Villagordo

1.2.46. Região determinada Valdeorras

Barco, El Bollo, El Carballeda de Valdeorras Laroco Petín Rua, La Rubiana Villamartín

1.2.47. Região determinada Valdepeñas

Alcubillas Moral de Calatrava San Carlos del Valle Santa Cruz de Mudela Torrenueva Valdepeñas

1.2.48. Região determinada Valencia

Camporrobles Caudete de las Fuentes Fuenterrobles Requena Sieteaguas Sinarcas Utiel Venta del Moro Villargordo del Cabriel

(a) Sub-região Alto Turia

Alpuente Aras de Alpuente Chelva La Yesa Titaguas Tuéjar

(b) Sub-região Valentino

Alborache Alcublas Andilla Bugarra Buñol Casinos Cheste Chiva Chulilla Domeño Estivella Gestalgar Godelleta Higueruelas Lliria Losa del Obispo Macastre Montserrat Montroy Pedralba Real de Montroi Turís Vilamarxant Villar del Arzobispo

(c) Sub-região Moscatel de Valencia

Catadau

Cheste Chiva Godelleta Llombai Montroi Montserrat Real de Montroi Turís

(d) Sub-região Clariano

Adzaneta de Albaida Agullent Albaida Alfarrasí Aielo de Malferit Aielo de Rugat Bélgida Bellús Beniatjar Benicolet Benigánim Bocairent Bufali Castelló de Rugat Fontanars dels Alforins Font la Figuera, La Guadasequíes Llutxent Moixent Montaberner Montesa Montichelvo L'Ollería Ontinyent Otos Palomar Pinet La Pobla del Duc Quatretonda Ráfol de Salem Sempere Terrateig Vallada

1.2.49. Região determinada Valle de Güímar

Arafo Candelaria Güímar

1.2.50. Região determinada Valle de la Orotava

La Orotava Puerto de la Cruz Los Realejos

1.2.51. Região determinada Vinos de Madrid

(a) Sub-região Arganda

Ambite Aranjuez Arganda del Rey Belmonte de Tajo Campo Real Carabaña Colmenar de Oreja Chinchón Fuentidueña de Tajo Getafe Loeches Mejorada del Campo Morata de Tajuña Orusco Perales de Tajuña Pezuela de las Torres Pozuelo del Rey Tielmes Titulcia Valdaracete Valdelaguna Valdilecha Villaconejos Villamanrique de Tajo Villar del Olmo Villarejo de Salvanés

(b) Sub-região Navalcarnero

Alamo, El Aldea del Fresno Arroyomolinos Batres Brunete Fuenlabrada Griñón Humanes de Madrid Moraleja de Enmedio Móstoles Navalcarnero Parla Serranillos del Valle Sevilla la Nueva Valdemorillo Villamanta Villamantilla Villanueva de la Cañada Villaviciosa de Odón

(c) Sub-região San Martín de Valdeiglesias

Cadalso de los Vidrios Cenicientos Colmenar de Arroyo Chapinería Navas del Rey Pelayos de la Presa Rozas de Puerto Real San Martín de Valdeiglesias Villa del Prado

1.2.52. Região determinada Ycoden-Daute-Isora

San Juan de la Rambla La Guancha Icod de los Vinos Garachico Los Silos Buenavista del Norte El Tanque Santiago del Teide Guía de Isora

1.2.53. Região determinada Yecla

Yecla (a) Sub-região Yecla Campo Arriba (áreas plantadas com a casta Monastrell situadas em encostas ou planaltos)

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Abanilla Arribes del Duero Bailén Bajo Aragón Cádiz Campo de Belchite Campo de Cartagena Castilla Chacolí de Alava Contraviesa-Alpujarra Extremadura Gálvez Gran Canaria Ibiza La Gomera Manchuela Medina del Campo Pla i Llevant de Mallorca Pozohondo Ribera del Arlanza Sierra de Alcaraz Terrazas del Gállego Tierra del Vino de Zamora Valdejalón Valdevimbre-Los Oteros Valle del Cinca Valle del Jiloca Valle del Miño-Ourense

IV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («vino di qualità

prodotto in una regione determinata»)

1.1 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas descritos pela

menção «Denominazione di origine controllata e garantita»:

Albana di Romagna Asti Barbaresco Barolo Brachetto d'Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti Chianti Classico,seguido ou não de uma das seguintes indicações geográficas:

- Montalbano - Rufina - Colli fiorentini - Colli senesi - Colli aretini - Colline pisane - Montespertoli Franciacorta Gattinara Gavi Ghemme Montefalco Sagrantino Montepulciano Recioto di Soave Taurasi Torgiano Valtellina Valtellina Grumello Valtellina Inferno Valtellina Sassella Valtellina Valgella Vernaccia di San Gimignano Vermentino di Gallura

1.2 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas descritos pela

menção «Denominazione di origine controllata»

1.2.1. Região Piedmont

Acqui Alba Albugnano Alto Monferrato Asti Boca Bramaterra Caluso Canavese Cantavenna Carema Casalese Casorzo d'Asti Castagnole Monferrato Castelnuovo Don Bosco Chieri Colli tortonesi Colline novaresi Colline saluzzesi Coste della Sesia Diano d'Alba Dogliani Fara Gabiano Langhe monregalesi Langhe Lessona Loazzolo Monferrato Monferrato Casalese Ovada Piemonte Pinorelese Roero Sizzano Valsusa Verduno

1.2.2. Região Val d'Aosta

Arnad-Montjovet Chambave Nus Donnas La Salle Enfer d'Arvier Morgex Torrette Valle d'Aosta Vallée d'Aoste

1.2.3. Região Lombardy

Botticino Capriano del Colle Cellatica Garda Garda Colli Mantovani Lugana Mantovano Oltrepò Pavese Riviera del Garda Bresciano San Colombano al Lambro San Martino della Battaglia Terre di Franciacorta Valcalepio

1.2.4. Região Trentino-Alto Adige

Alto Adige Bozner Leiten Bressanone Brixner Buggrafler Burgraviato Caldaro Casteller Colli di Bolzano Eisacktaler Etschtaler Gries Kalterer Kalterersee Lago di Caldaro Meraner Hügel Meranese di collina Santa Maddalena Sorni St. Magdalener Südtirol Südtiroler Terlaner Terlano Teroldego Rotaliano Trentino Trento Val Venosta Valdadige Valle Isarco Vinschgau

1.2.5. Região Veneto

Bagnoli di Sopra Bagnoli Bardolino Breganze Breganze Torcolato Colli Asolani Colli Berici Colli Berici Barbarano Colli di Conegliano Colli di Conegliano Fregona Colli di Conegliano Refrontolo Colli Euganei Conegliano Conegliano Valdobbiadene Conegliano Valdobbiadene Cartizze Custoza Etschtaler Gambellara Garda Lessini Durello Lison Pramaggiore Lugana Montello Piave San Martino della Battaglia Soave Valdadige Valdobbiadene Valpantena Valpolicella

1.2.6. Região Friuli-Venezia Giulia

Carso Colli Orientali del Friuli Colli Orientali del Friuli Cialla Colli Orientali del Friuli Ramandolo Colli Orientali del Friuli Rosazzo Collio Collio Goriziano Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo Friuli Latisana Isonzo del Friuli Lison Pramaggiore

1.2.7. Região Liguria

Albenga Albenganese Cinque Terre Colli di Luni Colline di Levanto Dolceacqua Finale Finalese Golfo del Tigullio Riviera Ligure di Ponente Riviera dei fiori

1.2.8. Região Emilia-Romagna

Bosco Eliceo Castelvetro Colli Bolognesi Colli Bolognesi Classico Colli Bolognesi Colline di Riosto Colli Bolognesi Colline Marconiane Colli Bolognesi Colline Oliveto Colli Bolognesi Monte San Pietro Colli Bolognesi Serravalle Colli Bolognesi Terre di Montebudello Colli Bolognesi Zola Predosa Colli d'Imola Colli di Faenza Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e Canossa Colli Piacentini Colli Piacentini Monterosso Colli Piacentini Val d'Arda Colli Piacentini Val Nure Colli Piacentini Val Trebbia Reggiano Reno Romagna Santa Croce Sorbara

1.2.9. Região Tuscany

Barco Reale di Carmignano Bolgheri Bolgheri Sassicaia Candia dei Colli Apuani Carmignano Chianti Chianti classico Colli Apuani Colli dell'Etruria Centrale Colli di Luni Colline Lucchesi Costa dell'«Argentario» Elba Empolese Montalcino Montecarlo Montecucco Montepulciano Montereggio di Massa Marittima Montescudaio Parrina Pisano di San Torpè Pitigliano Pomino San Gimignano San Torpè Sant'Antimo Scansano Val d'Arbia Val di Cornia Val di Cornia Campiglia Marittima Val di Cornia Piombino Val di Cornia San Vincenzo Val di Cornia Suvereto Valdichiana

Valdinievole

1.2.10. Região Umbria

Assisi Colli Martani Colli Perugini Colli Amerini Colli Altotiberini Colli del Trasimeno Lago di Corbara Montefalco Orvieto Orvietano Todi Torgiano

1.2.11. Região Marche

Castelli di Jesi Colli pesaresi Colli Ascolani Colli maceratesi Conero Esino Focara Matelica Metauro Morro d'Alba Piceno Roncaglia Serrapetrona

1.2.12. Região Lazio

Affile Aprilia Capena Castelli Romani Cerveteri Circeo Colli albani Colli della Sabina Colli lanuvini Colli etruschi viterbesi Cori Frascati Genazzano Gradoli Marino Montecompatri Colonna Montefiascone Olevano romano Orvieto Piglio Tarquinia Velletri

Vignanello Zagarolo

1.2.13. Região Abruzzo

Abruzzo Abruzzo Colline teramane Controguerra Molise

1.2.14. Região Molise

Biferno Pentro d'Isernia

1.2.15. Região Campania

Avellino Aversa Campi Flegrei Capri Castel San Lorenzo Cilento Costa d'Amalfi Furore Costa d'Amalfi Ravello Costa d'Amalfi Tramonti Costa d'Amalfi Falerno del Massico Galuccio Guardiolo Guardia Sanframondi Ischia Massico Penisola Sorrentina Penisola Sorrentina-Gragnano Penisola Sorrentina-Lettere Penisola Sorrentina-Sorrento Sannio Sant'Agata de' Goti Solopaca Taburno Tufo Vesuvio

1.2.16. Região Apulia

Alezio Barletta Brindisi Canosa Castel del Monte Cerignola Copertino Galatina Gioia del Colle Gravina Leverano Lizzano Locorotondo Lucera Manduria Martinafranca Matino Nardò Ortanova Ostuni Puglia Salice salentino San Severo Squinzano Trani

1.2.17. Região Basilicata

Vulture

1.2.18. Região Calabria

Bianco Bivongi Cirò Donnici Lamezia Melissa Pollino San Vito di Luzzi Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto Savuto Scavigna Verbicaro

1.2.19. Região Sicily

Alcamo Contea di Sclafani Contessa Entellina Delia Nivolalli Eloro Etna Faro Lipari Marsala Menfi Noto Pantelleria Sambuca di Sicilia Santa Margherita di Belice Sciacca Siracusa Vittoria

1.2.20. Região Sardinia

Alghero Arborea Bosa Cagliari Campidano di Terralba Mandrolisai Oristano Sardegna Sardegna-Capo Ferrato Sardegna-Jerzu Sardegna-Mogoro Sardegna-Nepente di Oliena Sardegna-Oliena Sardegna-Semidano Sardegna-Tempio Pausania Sorso Sennori Sulcis Terralba

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

2.1. Abruzzo

Alto tirino Colline Teatine Colli Aprutini Colli del sangro Colline Pescaresi Colline Frentane Vastese Histonium Terre di Chieti Valle Peligna

2.2. Basilicata

Basilicata

2.3. Provincia Autonoma di Bolzano

Dolomiten Dolomiti Mitterberg Mitterberg tra Cauria e Tel Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

2.4. Calabria

Arghilla Calabria Condoleo Costa Viola Esaro Lipuda Locride Palizzi Pellaro Scilla Val di Neto Valdamato Valle dei Crati

2.5. Campania

Colli di Salerno Dugenta Epomeo

Irpinia Paestum Pompeiano Roccamonfina Terre del Volturno

2.6. Emilia-Romagna

Castelfranco Emilia Bianco dei Sillaro Emilia Fortana del Taro Forli Modena Ravenna Rubicone Sillaro Terre di Veleja Val Tidone

2.7. Friuli-Venezia Giulia

Alto Livenza Venezia Giulia Venezie

2.8. Lazio

Civitella d'Agliano Colli Cimini Frusinate Lazio Nettuno

2.9. Liguria

Colline Savonesi Val Polcevera

2.10. Lombardy

Alto Mincio Benaco bresciano Bergamasca Collina del Milanese Montenetto di Brescia Mantova Pavia Quistello Ronchi di Brescia Sabbioneta Sebino Terrazze Retiche di Sondrio

2.11. Marche

Marche

2.12. Molise

Osco Rotae Terre degli Osci

2.13. Apulia

Daunia

Murgia Puglia Salento Tarantino Valle d'Itria

2.14. Sardinia

Barbagia Colli del Limbara Isola dei Nuraghi Marmila Nuoro Nurra Ogliastro Parteolla Planargia Romangia Sibiola Tharros Trexenta Valle dei Tirso Valli di Porto Pino

2.15. Sicily

Camarro Colli Ericini Fontanarossa di Cerda Salemi Salina Sicilia Valle Belice

2.16. Tuscany

Alta Valle della Greve Colli della Toscana centrale Maremma toscana Orcia Toscana Toscano Val di Magra

2.17. Provincia Autonoma di Trento

Dolomiten Dolomiti Atesino Venezie Vallagarina

2.18. Umbria

Allerona Bettona Cannara Narni Spello Umbria

2.19. Veneto

Alto Livenza Colli Trevigiani Conselvano Dolomiten Dolomiti Venezie Marca Trevigiana Vallagarina Veneto Veneto orientale Verona Veronese

VI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Vin de qualité

produit dans une région déterminée)

1.1. Nomes das regiões determinadas

Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellange Elvange Erpeldange Gostingen Greiveldange Grevenmacher Lenningen, Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldange Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsange Stadtbredimus Trintange Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldange

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

...

VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DE PORTUGAL

1. Vinho de qualidade produzido em região demarcada

1.1. Nomes das regiões determinadas

Alcobaça Alenquer Alentejo Arruda Bairrada Beira Interior Biscoitos Bucelas Carcavelos Chaves Colares Dão Douro Encostas de Aire Graciosa Lafões Lagoa Lagos Madeira/Madère/Madera Óbidos Palmela Pico Planalto Mirandês Portimão Porto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/Portwijn Ribatejo Setúbal Tavira Távora-Varosa Torres Vedras Valpaços Vinho Verde

1.2 Nomes de sub-regiões

1.2.1. Dão

Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Senhorim Terras de Azurara

1.2.2. Alentejo

Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos Vidigueira

1.2.3. Beira Interior

Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel

1.2.4. Vinho Verde

Amarante Basto Braga Lima Monção Penafiel

1.2.5. Douro

Favaios

1.2.6. Ribatejo

Almeirim Cartaxo Chamusca Coruche Santarém Tomar

1.2.7. Outros nomes

Dão Nobre Moscatel de Setúbal Setúbal Roxo Vinho Verde Alvarinho

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Alentejano Algarve Alta Estremadura Beira Litoral Beira Alta Beiras Estremadura Ribatejano Minho Terras Durienses Terras de Sicó Terras do Sado Trás-os-Montes

VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («quality wine

produced in a specified region»)

- English Vineyards - Welsh Vineyards

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

- English Counties - Welsh Counties

IX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Qualitätswein

bestimmter Anbaugebiete»)

1.1. Nomes das regiões vitícolas

Weinland Bergland Steiermark Wien

1.2. Nomes das regiões determinadas

1.2.1. Regiões determinadas de Weinland

Niederösterreich Burgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Mittelburgenland Südburgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kremstal Thermenregion Traisental Wachau Weinviertel

1.2.2. Regiões determinadas de Bergland

Salzburg Oberösterreich Kärnten Tirol Vorarlberg

1.2.3. Regiões determinadas de Steiermark

Süd-Oststeiermark Südsteiermark Weststeiermark

1.2.4. Regiões determinadas de Wien

Wien

1.3. Municípios e partes de municípios de Grosslagen, Riede, Flure e

Einzellagen

1.3.1. Região determinada Neusiedlersee

a) GroBlage Kaisergarten b) Rieden, Fluren, Einzellagen Altenberg Bauernaussatz Bergäcker Edelgründe Gabarinza Goldberg Hansagweg Heideboden Henneberg Herrnjoch Herrnsee Hintenaussere Weingärten Jungerberg Kaiserberg Kellern Kirchäcker Kirchberg Kleinackerl Königswiese Kreuzjoch Kurzbürg Ladisberg Lange Salzberg Langer Acker Lehendorf Neuberg Pohnpühl Prädium Rappbühl-Weingärten Römerstein Rustenäcker Sandflur Sandriegel Satz Seeweingärten Ungerberg Vierhölzer Weidener Zeiselberg Weidener Ungerberg Weidener Rosenberg c) Municípios e partes de municípios:

Andau Apetlon Bruckneudorf Deutsch Jahrndorf Edelstal Frauenkirchen Gattendorf Gattendorf-Neudorf Gols Halbturn Illmitz Jois Kittsee Mönchhof Neudorf bei Parndorf Neusiedl am See Nickelsdorf Pamhagen Parndorf Podersdorf Potzneusiedl St. Andrä am Zicksee Tadten Wallern im Burgenland Weiden am See Winden am See Zurndorf

1.3.2. Região determinada Neusiedlersee-Hügelland

a) GroBlagen Rosaliakapelle Sonnenberg Vogelsang b) Rieden, Fluren, Einzellagen Adler / Hrvatski vrh Altenberg Bergweinärten Edelgraben Fölligberg Gaisrücken Goldberg GroBgebirge / Veliki vrh Hasenriegel Haussatz Hochkramer Hölzlstein Isl Johanneshöh Katerstein Kirchberg Kleingebirge / Mali vrh Kleinhöfleiner Hügel Klosterkeller Siegendorf Kogel Kogl / Gritsch Krci Kreuzweingärten Langäcker / Dolnj sirick Leithaberg Lichtenbergweingärten Marienthal Mitterberg Mönchsberg / Lesicak Purbacher Bugstall Reisbühel Ripisce Römerfeld Römersteig Rosenberg Rübäcker / Ripisce Schmaläcker St. Vitusberg Steinhut Wetterkreuz Wolfsbach Zbornje c) Municípios e partes de municípios:

Antau Baumgarten Breitenbrunn Donnerskirchen DraBburg Eisenstadt Forchtenau Forchtenstein GroBhöflein Hirm Hornstein Kleinhöflein Klingenbach Krensdorf Leithaprodersdorf Loipersbach Loretto Marz Mattersburg Mörbisch am See Müllendorf Neudörfl Neustift an der Rosalia Oggau Oslip Pöttelsdorf Pöttsching Purbach am See Rohrbach Rust St. Georgen St. Margarethen Schattendorf Schützen am Gebirge Siegendorf Sigless Steinbrunn Steinbrunn-Zillingtal Stöttera Stotzing Trausdorf/Wulka Walbersdorf Wiesen Wimpassing/Leitha Wulkaprodersdorf Zagersdorf

Zemendorf

1.3.3. Região determinada Mittelburgenland

a) GroBlage Goldbachtal b) Rieden, Fluren, Einzellagen Altes Weingebirge Deideckwald Dürrau Gfanger Goldberg Himmelsthron Hochäcker Hochberg Hochplateau Hölzl Im Weingebirge Kart Kirchholz Pakitsch Raga Sandhoffeld Sinter Sonnensteig Spiegelberg Weingfanger Weislkreuz c) Municípios e partes de municípios:

Deutschkreutz Frankenau Girm GroBmutschen GroBwarasdorf Haschendorf Horitschon Kleinmutschen Kleinwarasdorf Klostermarienberg Kobersdorf Kroatisch Gerersdorf Kroatisch Minihof Lackenbach Lackendorf Lutzmannsburg Mannersdorf Markt St. Martin Nebersdorf Neckenmarkt Nikitsch Raiding Ritzing Stoob Strebersdorf Unterfrauenheid Unterpetersdorf Unterpullendorf

1.3.4. Região determinada Südburgenland

a) GroBlagen Pinkatal Rechnitzer Geschriebenstein b) Rieden, Fluren, Einzellagen Gotscher Rosengarten Schiller Tiefer Weg Wohlauf c) Municípios e partes de municípios:

Bonisdorf Burg Burgauberg Deutsch Bieling Deutsch Ehrensdorf Deutsch Kaltenbrunn Deutsch-Schützen Deutsch Tschantschendorf Eberau Edlitz Eisenberg an der Pinka Eltendorf Gaas Gamischdorf Gerersdorf-Sulz Glasing GroBmürbisch Güssing Güttenbach Hackerberg Hagensdorf Hannersdorf Harmisch Hasendorf Heiligenbrunn Hoell Inzenhof Kalch Kirchfidisch Kleinmürbisch Kohfidisch Königsdorf Kotezicken Kroatisch Ehrensdorf Kroatisch Tschantschendorf Krobotek Krottendorf bei Güssing Krottendorf bei Neuhaus am Klausenbach Kukmirn Kulmer Hof Limbach Luising Markt-Neuhodis Minihof-Liebau Mischendorf Moschendorf Mühlgraben Neudauberg Neumarkt im Tauchental Neusiedl Neustift Oberbildein Ollersdorf Poppendorf Punitz Rax Rechnitz Rehgraben Reinersdorf Rohr Rohrbrunn Schallendorf St. Michael St. Nikolaus St. Kathrein Stadtschlaining Steinfurt Strem Sulz Sumetendorf Tobau Tschanigraben Tudersdorf Unterbildein Urbersdorf Weichselbaum Weiden bei Rechnitz Welgersdorf Windisch Minihof Winten Woppendorf Zuberbach

1.3.5. Região determinada Thermenregion

a) GroBlagen Badener Berg Vöslauer Hauerberg WeiBer Stein Tattendorfer Steinhölle (Stahölln) Schatzberg Kappellenweg b) Rieden, Fluren, Einzellagen Am Hochgericht Badenerberg Brunnerberg Dornfeld Goldeck Gradenthal Hochleiten Holzspur In Brunnerberg Jenibergen Kapellenweg Kirchenfeld Kramer Lange Bamhartstäler Les'hanl Mandl-Höh Mitterfeld Oberkirchen Pfaffstättner Kogel Prezessbühel Rasslerin Römerberg Satzing Steinfeld WeiBer Stein c) Municípios e partes de municípios:

Bad Fischau Bad Vöslau Baden Berndorf Blumau Blumau-NeuriBhof Braiten Brunn am Gebirge Brunn/Schneebergbahn Brunnenthal Deutsch-Brodersdorf Dornau Dreitstetten Ebreichsdorf Eggendorf Einöde Enzesfeld Frohsdorf Gainfarn Gamingerhof GieBhübl GroBau Gumpoldskirchen Günselsdsorf Guntramsdorf Hirtenberg Josefsthal Katzelsdorf Kottingbrunn Landegg Lanzenkirchen Leesdorf Leobersdorf Lichtenwörth Lindabrunn Maria Enzersdorf Markt Piesting Matzendorf Mitterberg Mödling Möllersdorf Münchendorf Muthmannsdorf Obereggendorf Oberwaltersdorf Oyenhausen Perchtoldsdorf Pfaffstätten Pottendorf Rauhenstein Reisenberg Schönau/Triesting Seibersdorf Siebenhaus Siegersdorf Sollenau SooB St. Veit Steinabrückl Steinfelden Tattendorf Teesdorf Theresienfeld Traiskirchen Tribuswinkel Trumau Vösendorf Wagram Wampersdorf Weigelsdorf Weikersdorf/Steinfeld Wiener Neustadt Wiener Neudorf Wienersdorf Winzendorf Wöllersdorf Zillingdorf

1.3.6. Região determinada Kremstal

a) GroBlagen Göttweiger Berg Kaiserstiege b) Rieden, Fluren, Einzellagen Ebritzstein Ehrenfelser Emmerlingtal Frauengrund Gartl Gärtling Gedersdorfer Kaiserstiege Goldberg GroBer Berg Hausberg Herrentrost Hochäcker Im Berg Kirchbühel Kogl Kremsleithen Pellingen Pfaffenberg Pfennigberg Pulverturm Rammeln Reisenthal Rohrendorfer Gebling Sandgrube Scheibelberg Schrattenpoint Sommerleiten Sonnageln Spiegel Steingraben Tümelstein Weinzierlberg Zehetnerin c) Municípios e partes de municípios:

Aigen Angern Brunn im Felde DroB Egelsee Eggendorf Furth Gedersdorf Gneixendorf Göttweig Höbenbach Hollenburg Hörfarth Imbach Krems Krems an der Donau Krustetten Landersdorf Meidling Neustift bei Schönberg Oberfucha Oberrohrendorf Palt Paudorf Priel Rehberg Rohrendorf bei Krems Scheibenhof Senftenberg Stein an der Donau Steinaweg-Kleinwien Stift Göttweig Stratzing Thallern Tiefenfucha Unterrohrendorf Walkersdorf am Kamp Weinzierl bei Krems

1.3.7. Região determinada Kamptal

a) GroBlage ...

b) Rieden, Fluren, Einzellagen Anger Auf der Setz Friesenrock Gaisberg Gallenberg Gobelsberg Heiligenstein Hiesberg Hofstadt Kalvarienberg Kremstal Loiser Berg Obritzberg Pfeiffenberg Sachsenberg Sandgrube Spiegel Stein Steinhaus Weinträgerin Wohra c) Municípios e partes de municípios:

Altenhof Diendorf am Walde Diendorf/Kamp Elsarn im StraBertale Engabrunn Etsdorf am Kamp Fernitz Gobelsburg Grunddorf Hadersdorf am Kamp Haindorf Kammern am Kamp Kamp Langenlois Lengenfeld Mittelberg Mollands Obernholz Oberreith Plank/Kamp Peith Rothgraben Schiltern Schönberg am Kamp Schönbergneustift Sittendorf Stiefern StraB im StraBertale Thürneustift Unterreith Walkersdorf Wiedendorf Zöbing

1.3.8. Região determinada Donauland

a) GroBlagen Klosterneuburger Weinberge Tulbinger Kogel Wagram-Donauland b) Rieden, Fluren, Einzellagen Altenberg Bromberg ErdpreB Franzhauser Fuchsberg Gänsacker Georgenberg GlockengieBer Gmirk Goldberg Halterberg Hengsberg Hengstberg Himmelreich Hirschberg Hochrain Kreitschental Kühgraben Leben Ortsried Purgstall Satzen Schillingsberg SchloBberg Sonnenried Steinagrund Traxelgraben Vorberg Wadenthal Wagram Weinlacke Wendelstatt Wora c) Municípios e partes de municípios:

Ahrenberg Abstetten Altenberg Ameisthal Anzenberg Atzelsdorf Atzenbrugg Baumgarten/Reidling Baumgarten/Wagram Baumgarten/Tullnerfeld Chorherrn Dietersdorf Ebersdorf Egelsee Einsiedl Elsbach Engelmannsbrunn Fels Fels/Wagram Feuersbrunn Freundorf Gerasdorf b.Wien Gollarn Gösing Grafenwörth GroB-Rust GroBriedenthal GroBweikersdorf GroBwiesendorf Gugging Hasendorf Henzing Hintersdorf Hippersdorf Höflein an der Donau Holzleiten Hütteldorf Judenau-Baumgarten Katzelsdorf im Dorf Katzelsdorf/Zeil Kierling Kirchberg/Wagram Kleinwiesendorf Klosterneuburg Königsbrunn Königsbrunn/Wagram Königstetten Kritzendorf Landersdorf Michelhausen Michelndorf Mitterstockstall Mossbierbaum Neudegg Oberstockstall Ottenthal Pixendorf Plankenberg Pöding Reidling Röhrenbach Ruppersthal Saladorf Sieghartskirchen Sitzenberg Spital St. Andrä-Wördern Staasdorf Stettenhof Tautendorf Thürnthal Tiefenthal Trasdorf Tulbing Tulln Unterstockstall Wagram am Wagram Waltendorf Weinzierl bei Ollern Wipfing Wolfpassing Wördern Würmla ZauBenberg Zeiselmauer

1.3.9. Região determinada Traisental

a) GroBlage Traismaurer Weinberge b) Rieden, Fluren, Einzellage:

Am Nasenberg Antingen Brunberg Eichberg Fuchsenrand Gerichtsberg Grillenbühel Halterberg Händlgraben Hausberg In der Wiegn'n In der Leithen Kellerberg Kölbing Kreit Kufferner Steinried Leithen Schullerberg Sonnleiten Spiegelberg Tiegeln Valterl Weinberg Wiegen Zachling Zwirch c) Municípios e partes de municípios:

Absdorf Adletzberg Ambach Angern Diendorf Dörfl Edering Eggendorf Einöd Etzersdorf Franzhausen Frauendorf Fugging Gemeinlebarn Getzersdorf GroBrust Grünz Gutenbrunn Haselbach Herzogenburg Hilpersdorf Inzersdorf ob der Traisen Kappeln Katzenberg Killing Kleinrust Kuffern Langmannersdorf Mitterndorf Neusiedl Neustift NuBdorf ob derTraisen Oberndorf am Gebirge Oberndorf in der Ebene Oberwinden Oberwölbing Obritzberg-Rust Ossarn Pfaffing Rassing Ratzersdorf Reichersdorf Ried Rottersdorf Schweinern St. Andrä/Traisen St. Pölten Statzendorf Stollhofen Thallern Theyern Traismauer Unterradlberg Unterwölbing Wagram an der Traisen Waldletzberg Walpersdorf Weidling WeiBenkrichen/Perschling Wetzmannsthal

Wielandsthal Wölbing

1.3.10. Região determinada Carnuntum

a) GroBlage ...

b) Rieden, Fluren, Einzellagen Aubühel Braunsberg Dorfbrunnenäcker Füllenbeutel Gabler Golden Haidäcker Hausweinäcker Hausweingärten Hexenberg Kirchbergen Lange Letten Lange Weingärten Mitterberg Mühlbachacker Mühlweg Rosenberg Spitzerberg Steinriegl Tilhofen Ungerberg Unterschilling c) Municípios e partes de municípios:

Arbesthal Au am Leithagebirge Bad Deutsch-Altenburg Berg Bruck an der Leitha Deutsch-Haslau Ebergassing Enzersdorf/Fischa Fischamend Gallbrunn Gerhaus Göttlesbrunn Gramatneusiedl Hainburg/Donau Haslau/Donau Haslau-Maria Ellend Himberg Hof/Leithaberge Höflein Hollern Hundsheim Mannersdorf/Leithagebirge Margarethen am Moos Maria Ellend Moosbrunn Pachfurth Petronell Petronell-Carnuntum Prellenkirchen Regelsbrunn Rohrau Sarasdorf Scharndorf SchloB Prugg Schönabrunn Schwadorf Sommerein Stixneusiedl Trautmannsdorf/Leitha Velm Wienerherberg Wildungsmauer Wilfleinsdorf Wolfsthal Zwölfaxing

1.3.11. Região determinada Wachau

a) GroBlage Frauenweingärten b) Rieden, Fluren, Einzellagen Burgberg Frauengrund Goldbügeln Gottschelle Höhlgraben Im Weingebirge Katzengraben Kellerweingärten Kiernberg Klein Gebirg Mitterweg Neubergen Niederpoigen Schlucht Setzberg Silberbühel Singerriedel Spickenberg Steiger Stellenleiten Tranthal c) Municípios e partes de municípios:

Aggsbach Aggsbach-Markt Baumgarten Bergern/Dunkelsteinerwald Dürnstein Eggendorf Elsarn am Jauerling Furth Groisbach Gut am Steg Höbenbach Joching Köfering Krustetten Loiben Mautern Mauternbach Mitterarnsdorf Mühldorf Oberarnsdorf Oberbergern Oberloiben Rossatz-Rührsdorf Schwallenbach Spitz St. Lorenz St. Johann St. Michael Tiefenfucha Unterbergern Unterloiben VieBling WeiBenkirchen/Wachau WeiBenkirchen Willendorf Willendorf in der Wachau Wösendorf/Wachau

1.3.12. Região determinada Weinviertel

a) GroBlagen Bisamberg-Kreuzenstein Falkensteiner Hügelland Matzner Hügel Retzer Weinberge Wolkersdorfer Hochleithen b) Rieden, Fluren, Einzellagen Adamsbergen Altenberg Altenbergen Alter Kirchenried Altes Gebirge Altes Weingebirge Am Berg Am Lehm Am Wagram Antlasbergen Antonibergen Aschinger Auberg Auflangen Bergen Bergfeld Birthaler Bogenrain Bruch Bürsting Detzenberg Die alte Haider Ekartsberg Feigelbergen Fochleiten Freiberg Freybergen Fuchsenberg Fürstenbergen Gaisberg Galgenberg Gerichtsberg Geringen Goldberg Goldbergen Gollitschen GroBbergen Grundern Haad Haidberg Haiden Haspelberg Hausberg Hauseingärten Hausrucker Heiligengeister Hermannschachern Herrnberg Hinter der Kirchen Hirschberg Hochfeld Hochfeld HochstraB Holzpoint Hundsbergen Hundsleithen Im Inneren Rain Im Potschallen In Aichleiten In den Hausweingärten In Hamert In Rothenpüllen In Sechsern In Trenken Johannesbergen Jungbirgen Junge Frauenberge Jungherrn Kalvarienberg Kapellenfeld Kirchbergen Kirchenberg KirchluB Kirchweinbergen Kogelberg Köhlberg Königsbergen Kreuten Lamstetten Lange Ried Lange Vierteln Lange Weingärten Leben Lehmfeld Leithen Leitenberge Lichtenberg LieBen Lindau Lissen Martal Maxendorf Merkvierteln Mitterberge Mühlweingärten Neubergergen Neusatzen NuBberg Ölberg Ölbergen Platten Pöllitzern Preussenberg Purgstall Raschern Reinthal Reishübel Retzer Weinberge Rieden um den Heldenberg Rösel Rosenberg Roseneck Saazen Sandbergen Sandriegl Satzen Sätzweingärten Sauenberg Sauhaut SaurüBeln Schachern Schanz Schatz Schatzberg Schilling Schmallissen Schmidatal Schwarzerder Sechterbergen Silberberg Sommerleiten Sonnberg Sonnen Sonnleiten Steinberg Steinbergen Steinhübel Steinperz Stöckeln Stolleiten Strassfeld Stuffeln Tallusfeld Veigelberg Vogelsinger Vordere Bergen Warthberg Weinried Weintalried Weisser Berg Zeiseln Zuckermandln Zuckermantel Zuckerschleh Züngel Zutrinken Zwickeln Zwiebelhab Zwiefänger c) Municípios e partes de municípios:

Alberndorf im Pulkautal Alt Höflein Alt Ruppersdorf Altenmarkt im Thale Altenmarkt Altlichtenwarth Altmanns Ameis Amelsdorf Angern an der March Aschendorf Asparn an der Zaya Aspersdorf Atzelsdorf Au Auersthal Auggenthal Bad Pirawarth Baierdorf Bergau Bernhardsthal Bisamberg Blumenthal BockflieB Bogenneusiedl Bösendürnbach Braunsdorf Breiteneich Breitenwaida Bruderndorf Bullendorf Burgschleinitz Deinzendorf Diepolz Dietersdorf Dietmannsdorf Dippersdorf Dobermannsdorf Drasenhofen Drösing Dürnkrut Dürnleis Ebendorf Ebenthal Ebersbrunn Ebersdorf an der Zaya Eggenburg Eggendorf am Walde Eggendorf Eibesbrunn Eibesthal Eichenbrunn Eichhorn Eitzersthal Engelhartstetten Engelsdorf Enzersdorf bei Staatz Enzersdorf im Thale Enzersfeld Erdberg ErdpreB Ernstbrunn Etzmannsdorf Fahndorf Falkenstein Fallbach Föllim Frättingsdorf Frauendorf/Schmida Friebritz Füllersdorf Furth Gaindorf Gaisberg Gaiselberg Gaisruck Garmanns Gars am Kamp Gartenbrunn Gaubitsch Gauderndorf Gaweinstal Gebmanns Geitzendorf Gettsdorf Ginzersdorf Glaubendorf Gnadendorf Goggendorf Goldgeben Göllersdorf Gösting Götzendorf Grabern Grafenberg Grafensulz GroiBenbrunn GroB Ebersdorf GroB-Engersdorf GroB-Inzersdorf GroB-Schweinbarth GroBharras GroBkadolz GroBkrut GroBmeiseldorf GroBmugl GroBnondorf GroBreipersdorf GroBruBbach GroBstelzendorf GroBwetzdorf Grub an der March Grübern Grund Gumping Guntersdorf Guttenbrunn Hadres Hagenberg Hagenbrunn Hagendorf Hanfthal Hardegg Harmannsdorf Harrersdorf Hart Haselbach Haslach Haugsdorf Hausbrunn Hauskirchen Hausleiten Hautzendorf Heldenberg Herrnbaumgarten Herrnleis Herzogbirbaum Hetzmannsdorf Hipples Höbersbrunn Hobersdorf Höbertsgrub Hochleithen Hofern Hohenau an der March Hohenruppersdorf Hohenwarth Hollabrunn Hollenstein Hörersdorf Horn Hornsburg Hüttendorf Immendorf Inkersdorf Jedenspeigen Jetzelsdorf Kalladorf Kammersdorf Karnabrunn Kattau Katzelsdorf Kettlasbrunn Ketzelsdorf Kiblitz Kirchstetten Kleedorf Klein Hadersdorf Klein Riedenthal Klein Haugsdorf Klein-Harras Klein-Meiseldorf Klein-Reinprechtsdorf Klein-Schweinbarth Kleinbaumgarten Kleinebersdorf Kleinengersdorf Kleinhöflein Kleinkadolz Kleinkirchberg Kleinrötz Kleinsierndorf Kleinstelzendorf Kleinstetteldorf Kleinweikersdorf Kleinwetzdorf Kleinwilfersdorf Klement Kollnbrunn Königsbrunn Kottingneusiedl Kotzendorf Kreuttal Kreuzstetten Kronberg Kühnring Laa an der Thaya Ladendorf Langenzersdorf Lanzendorf Leitzersdorf Leobendorf Leodagger Limberg Loidesthal Loosdorf Magersdorf Maigen Mailberg Maisbirbaum Maissau Mallersbach Manhartsbrunn Mannersdorf Marchegg Maria Roggendorf Mariathal Martinsdorf Matzelsdorf Matzen Maustrenk Meiseldorf Merkersdorf Michelstetten Minichhofen Missingdorf Mistelbach Mittergrabern Mitterretzbach Mödring Mollmannsdorf Mörtersdorf Mühlbach a. M.

Münichsthal Naglern Nappersdorf Neubau Neudorf bei Staatz Neuruppersdorf Neusiedl/Zaya Nexingin Niederabsdorf Niederfellabrunn Niederhollabrunn Niederkreuzstetten Niederleis NiederruBbach Niederschleinz Niedersulz Nursch Oberdürnbach Oberfellabrunn Obergänserndorf Obergrabern Obergrub Oberhautzental Oberkreuzstetten Obermallebarn Obermarkersdorf Obernalb Oberolberndorf Oberparschenbrunn Oberravelsbach Oberretzbach Oberrohrbach OberruBbach Oberschoderlee Obersdorf Obersteinabrunn Oberstinkenbrunn Obersulz Oberthern Oberzögersdorf Obritz Olbersdorf Olgersdorf Ollersdorf Ottendorf Ottenthal Paasdorf Palterndorf Paltersdorf Passauerhof Passendorf Patzenthal Patzmannsdorf Peigarten Pellendorf Pernersdorf Pernhofen Pettendorf Pfaffendorf Pfaffstetten Pfösing Pillersdorf Pillichsdorf Pirawarth Platt PleiBling Porrau Pottenhofen Poysbrunn Poysdorf Pranhartsberg Prinzendorf/Zaya Prottes Puch Pulkau Pürstendorf Putzing Pyhra Rabensburg Radlbrunn Raffelhof Rafing Ragelsdorf Raggendorf Rannersdorf Raschala Ravelsbach Reikersdorf Reinthal Retz Retz-Altstadt Retz-Stadt Retzbach Reyersdorf Riedenthal Ringelsdorf Ringendorf Rodingersdorf Roggendorf Rohrbach Rohrendorf/Pulkau Ronthal Röschitz Röschitzklein Roseldorf Rückersdorf RuBbach Schalladorf Schleinbach Schletz Schönborn Schöngrabern Schönkirchen Schrattenberg Schrattenthal Schrick Seebarn Seefeld Seefeld-Kadolz Seitzerdorf-Wolfpassing Senning Siebenhirten Sierndorf Sierndorf/March Sigmundsherberg Simonsfeld Sitzendorf an der Schmida Sitzenhart Sonnberg Sonndorf Spannberg St.Bernhard-Frauenhofen St.Ulrich Staatz Staatz-Kautzendorf Starnwörth Steinabrunn Steinbrunn Steinebrunn Stetteldorf/Wagram Stetten Stillfried Stockerau Stockern Stoitzendorf Straning Stranzendorf Streifing Streitdorf Stronsdorf Stützenhofen Sulz im Weinviertel Suttenbrunn Tallesbrunn Traunfeld Tresdorf Ulrichskirchen Ungerndorf Unterdürnbach Untergrub Unterhautzental Untermallebarn Untermarkersdorf Unternalb Unterolberndorf Unterparschenbrunn Unterretzbach Unterrohrbach Unterstinkenbrunn Unterthern Velm Viendorf Waidendorf Waitzendorf Waltersdorf Waltersdorf/March Walterskirchen Wartberg Waschbach Watzelsdorf Weikendorf Wetzelsdorf Wetzleinsdorf Weyerburg Wieselsfeld Wiesern Wildendürnbach Wilfersdorf Wilhelmsdorf Windisch-Baumgarten Windpassing Wischathal Wolfpassing an der Hochleithen Wolfpassing Wolfsbrunn Wolkersdorf/Weinviertel Wollmannsberg Wullersdorf Wultendorf Wulzeshofen Würnitz Zellerndorf Zemling Ziersdorf Zissersdorf Zistersdorf Zlabern Zogelsdorf Zwentendorf Zwingendorf

1.3.13. Região determinada Südsteiermark

a) GroBlagen Sausal Südsteirisches Rebenland b) Rieden, Fluren, Einzellagen Altenberg Brudersegg Burgstall Czamillonberg/Kaltenegg Eckberg Eichberg Einöd Gauitsch GraBnitzberg Harrachegg HochgraBnitzberg Karnerberg Kittenberg Königsberg Kranachberg Lubekogel Mitteregg NuBberg Obegg PäBnitzerberger Römerstein Pfarrweingarten SchloBberg Sernauberg Speisenberg Steinriegl Stermitzberg Urlkogel Wielitsch Wilhelmshöhe Witscheinberg Witscheiner Herrenberg Zieregg Zoppelberg c) Municípios e partes de municípios:

Aflenz an der Sulm Altenbach Altenberg Arnfels Berghausen Brudersegg Burgstall Eckberg Ehrenhausen Eichberg Eichberg-Trautenburg Einöd Empersdorf Ewitsch Flamberg Fötschach Gamlitz Gauitsch Glanz Gleinstätten Goldes Göttling GraBnitzberg Greith GroBklein GroBwalz Grottenhof Grubtal Hainsdorf/Schwarzautal Hasendorf an der Mur Heimschuh Höch Kaindorf an der Sulm Kittenberg Kitzeck im Sausal Kogelberg Kranach Kranachberg Labitschberg Lang Langaberg Langegg Lebring - St. Margarethen Leibnitz Leutschach Lieschen Maltschach Mattelsberg Mitteregg Muggenau Nestelbach Nestelberg/Heimschuh Nestelberg/GroBklein Neurath Obegg Oberfahrenbach Obergreith Oberhaag Oberlupitscheni Obervogau Ottenberg Paratheregg Petzles Pistorf PöBnitz Prarath Ratsch an der WeinstraBe Remschnigg Rettenbach Rettenberg Retznei Sausal Sausal-Kerschegg Schirka SchloBberg Schönberg Schönegg Seggauberg Sernau Spielfeld St.Andrä i.S.

St.Andrä-Höch St.Johann im Saggautal St.Nikolai im Sausal St.Nikolai/DraBling St.Ulrich/Waasen Steinbach Steingrub Steinriegel Sulz Sulztal an der WeinstraBe Tillmitsch Unterfahrenbach Untergreith Unterhaus Unterlupitscheni Vogau Wagna Waldschach Weitendorf Wielitsch Wildon Wolfsberg/Schw.

Zieregg

1.3.14. Região determinada Weststeiermark

a) GroBlagen ...

b) Rieden, Fluren, Einzellagen Burgegg Dittenberg Guntschenberg Hochgrail St. Ulrich i. Gr.

c) Municípios e partes de municípios:

Aibl Bad Gams Deutschlandsberg Frauental an der LaBnitz Graz Greisdorf GroB St. Florian GroBradl Gundersdorf Hitzendorf Hollenegg Krottendorf Lannach Ligist Limberg Marhof Mooskirchen Pitschgau Preding Schwanberg Seiersberg St. Bartholomä St. Martin i.S.

St. Stefan ob Stainz St. Johann ob Hohenburg St. Peter i.S.

Stainz Stallhofen StraBgang Sulmeck-Greith Unterbergla Unterfresen Weibling Wernersdorf Wies

1.3.15. Região determinada Südoststeiermark

a) GroBlagen Oststeirisches Hügelland Vulkanland b) Rieden, Fluren, Einzellagen Annaberg Buchberg Burgfeld Hofberg Hoferberg Hohenberg Hürtherberg Kirchleiten Klöchberg Königsberg Prebensdorfberg Rathenberg Reiting Ringkogel Rosenberg Saziani Schattauberg Schemming SchloBkogel Seindl Steintal Stradenberg Sulzberg Weinberg c) Municípios e partes de municípios:

Aigen Albersdorf-Prebuch Allerheiligen bei Wildon Altenmarkt bei Fürstenfeld Altenmarkt bei Riegersburg Aschau Aschbach bei Fürstenfeld Auersbach Aug-Radisch Axbach Bad Waltersdorf Bad Radkersburg Bad Gleichenberg Bairisch Kölldorf Baumgarten bei Gnas Bierbaum am Auersbach Bierbaum Breitenfeld/Rittschein Buch-Geiseldorf Burgfeld Dambach Deutsch Goritz Deutsch Haseldorf Dienersdorf Dietersdorf am Gnasbach Dietersdorf Dirnbach Dörfl Ebersdorf Edelsbach bei Feldbach Edla Eichberg bei Hartmannsdorf Eichfeld Entschendorf am Ottersbach Entschendorf Etzersdorf-Rollsdorf Fehring Feldbach Fischa Fladnitz im Raabtal Flattendorf Floing Frannach Frösaugraben Frössauberg Frutten Fünfing bei Gleisdorf Fürstenfeld Gabersdorf Gamling Gersdorf an der Freistritz GieBelsdorf Gleichenberg-Dorf Gleisdorf Glojach Gnaning Gnas Gniebing Goritz Gosdorf Gossendorf Grabersdorf Grasdorf Greinbach GroBhartmannsdorf Grössing GroBsteinbach GroBwilfersdorf Grub Gruisla Gschmaier Gutenberg an der Raabklamm Gutendorf Habegg Hainersdorf Haket Halbenrain Hart bei Graz Hartberg Hartl Hartmannsdorf Haselbach Hatzendorf Herrnberg Hinteregg Hirnsdorf Hochenegg Hochstraden Hof bei Straden Hofkirchen bei Hardegg Höflach Hofstätten Hofstätten bei Deutsch Goritz Hohenbrugg Hohenkogl Hopfau Ilz Ilztal Jagerberg Jahrbach Jamm Johnsdorf-Brunn Jörgen Kaag Kaibing Kainbach Lalch Kapfenstein Karbach Kirchberg an der Raab Klapping Kleegraben Kleinschlag Klöch Klöchberg Kohlgraben Kölldorf Kornberg bei Riegersburg Krennach Krobathen Kronnersdorf Krottendorf Krusdorf Kulm bei Weiz Laasen Labuch Landscha bei Weiz LaBnitzhöhe Leitersdorf im Raabtal Lembach bei Riegersburg Lödersdorf Löffelbach Loipersdorf bei Fürstenfeld Lugitsch Maggau Magland Mahrensdorf Maierdorf Maierhofen Markt Hartmannsdorf Marktl Merkendorf Mettersdorf am SaBbach Mitterdorf an der Raab Mitterlabill Mortantsch Muggendorf Mühldorf bei Feldbac Mureck Murfeld Nägelsdorf Nestelbach im Ilztal Neudau Neudorf Neusetz Neustift Nitscha Oberdorf am Hochegg Obergnas Oberkarla Oberklamm Oberspitz Obertiefenbach Öd Ödgraben Ödt Ottendorf an der Rittschein Penzendorf Perbersdorf bei St. Peter Persdorf Pertlstein Petersdorf Petzelsdorf Pichla bei Radkersburg Pichla Pirsching am Traubenberg Pischelsdorf in der Steiermark Plesch Pöllau Pöllauberg Pölten Poppendorf Prebensdorf Pressguts Pridahof Puch bei Weiz Raabau Rabenwald Radersdorf Radkersburg Radochen Ragnitz Raning Ratschendorf Reichendorf Reigersberg Reith bei Hartmannsdorf Rettenbach Riegersburg Ring Risola Rittschein Rohr an der Raab Rohr bei Hartberg Rohrbach am Rosenberg Rohrbach bei Waltersdorf Romatschachen Ruppersdorf Saaz Schachen am Römerbach Schölbing Schönau Schönegg bei Pöllau Schrötten bei Deutsch-Goritz Schwabau Schwarzau im Schwarzautal Schweinz Sebersdorf Siebing Siegersdorf bei Herberstein Sinabelkirchen Söchau Speltenbach St. Peter am Ottersbach St. Johann bei Herberstein St. Veit am Vogau St. Kind St. Anna am Aigen St. Georgen an der Stiefing St. Johann in der Haide St. Margarethen an der Raab St. Nikolai ob DraBling St. Marein bei Graz St. Magdalena am Lemberg St. Stefan im Rosental St. Lorenzen am Wechsel Stadtbergen Stainz bei Straden Stang bei Hatzendorf Staudach Stein Stocking Straden StraB Stubenberg Sulz bei Gleisdorf Sulzbach Takern Tatzen Tautendorf Tiefenbach bei Kaindorf Tieschen Trautmannsdorf/Oststeiermark Trössing Übersbach Ungerdorf Unterauersbach Unterbuch Unterfladnitz Unterkarla Unterlamm UnterlaBnitz Unterzirknitz Vockenberg Wagerberg Waldsberg Walkersdorf Waltersdorf in der Oststeiermark Waltra Wassen am Berg Weinberg an der Raab Weinberg Weinburg am Sassbach WeiBenbach Weiz Wetzelsdorf bei Jagerberg Wieden Wiersdorf Wilhelmsdorf Wittmannsdorf Wolfgruben bei Gleisdorf Zehensdorf Zelting Zerlach Ziegenberg

1.3.16. Região determinada Wien

a) GroBlagen Bisamberg-Wien Georgenberg Kahlenberg NuBberg b) Rieden, Fluren, Einzellagen Altweingarten Auckenthal Bellevue Breiten Burgstall Falkenberg Gabrissen Gallein Gebhardin Gernen Herrenholz Hochfeld Jungenberg Jungherrn Kuchelviertel Langteufel Magdalenenhof Mauer Mitterberg Oberlaa PreuBen Reisenberg Rosengartl Schenkenberg Steinberg Wiesthalen c) Partes de municípios Dornbach Grinzing GroB Jedlersdorf Heiligenstadt Innere Stadt Josefsdorf Kahlenbergerdorf Kalksburg Liesing Mauer Neustift NuBdorf Ober Sievering Oberlaa Ottakring Pötzleinsdorf Rodaun Stammersdorf Strebersdorf Unter Sievering

1.3.17. Região determinada Vorarlberg

a) GroBlagen ...

b) Rieden, Fluren, Einzellagen ...

c) Municípios Bregenz Röthis 1.3.18. Região determinada Tirol a) GroBlagen ...

b) Rieden, Fluren, Einzellagen ...

c) Municípios Zirl

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Weinland Bergland Steiermark Wien

X. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DA BÉLGICA

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('vin de qualité produit dans une région déterminée') Nome da região determinada: Hageland Denominação de origem controlada («appellation d'origine contrôlée/gecontroleerde oorsprongsbenaming»): Hagelandse Wijn

Apêndice II

(Referido no artigo 6.º)

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE VINHOS ORIGINÁRIOS DO CHILE

I. Vino Pajarete II. Vino Asoleado III. Vinhos das seguintes regiões, sub-regiões, zonas e áreas:

1.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ATACAMA.

1.1.0.0. - Sub-região: Valle de Copiapó 1.2.0.0. - Sub-região: Valle del Huasco 2.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE COQUIMBO.

2.1.0.0. - Sub-região: Valle del Elqui 2.1.1.0. - Zona: - ...

2.1.1.1. - Área : Vicuña 2.1.1.2. - Área: Paiguano 2.2.0.0. - Sub-região: Valle del Limarí 2.2.1.0. - Zona: - ...

2.2.1.1. - Área: Ovalle 2.2.1.2. - Área: Monte Patria 2.2.1.3. - Área: Punitaqui 2.2.1.4. - Área: Río Hurtado 2.3.0.0. - Sub-região: Valle del Choapa 2.3.1.0. - Zona: - ...

2.3.1.1. - Área: Salamanca 2.3.1.2. - Área: Illapel 3.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ACONCAGUA 3.1.0.0. - Sub-região. Valle de Aconcagua 3.1.1.0. - Zona: - ...

3.1.1.1. - Área: Panquehue 3.2.0.0. - Sub-região: Valle de Casablanca 4.0.0.0. - REGIÃO DE VALLE CENTRAL 4.1.0.0. - Sub-região: Valle del Maipo 4.1.1.0. - Zona: - ...

4.1.1.1. - Área: Santiago 4.1.1.2. - Área: Pirque 4.1.1.3. - Área: Puente Alto 4.1.1.4. - Área: Buin 4.1.1.5. - Área: Isla de Maipo 4.1.1.6. - Área: Talagante 4.1.1.7. - Area: Melipilla 4.2.0.0. - Sub-região: Valle del Rapel 4.2.1.0. - Zona: Valle de Cachapoal 4.2.1.1. - Área: Rancagua 4.2.1.2. - Área: Requínoa 4.2.1.3. - Área: Rengo 4.2.1.4. - Área: Peumo 4.2.2.0. - Zona: Valle de Colchagua 4.2.2.1. - Área: San Fernando 4.2.2.2. - Área: Chimbarongo 4.2.2.3. - Área: Nancagua 4.2.2.4. - Área: Santa Cruz 4.2.2.5. - Área Palmilla 4.2.2.6. - Área: Peralillo 4.3.0.0. - Sub-região: Valle de Curicó 4.3.1.0. - Zona: Valle del Teno 4.3.1.1. - Área: Rauco 4.3.1.2. - Área: Romeral 4.3.2.0. - Zona: Valle del Lontué 4.3.2.1. - Área: Molina 4.3.2.2. - Área: Sagrada Familia 4.4.0.0. - Sub-região: Valle del Maule 4.4.1.0. - Zona: Valle del Claro 4.4.1.1. - Área: Talca 4.4.1.2. - Área: Pencahue 4.4.1.3. - Área: San Clemente 4.4.2.0. - Zona: Valle del Loncomilla 4.4.2.1. - Área: San Javier 4.4.2.2. - Área: Villa Alegre 4.4.2.3. - Área: Parral 4.4.2.4. - Área: Linares 4.4.3.0. - Zona: Valle del Tutuvén 4.4.3.1. - Área: Cauquenes 5.0.0.0. - REGIÃO DEL SUR 5.1.0.0. - Sub-região: Valle del Itata 5.1.1.0. - Zona: - ...

5.1.1.1. - Área: Chillán 5.1.1.2. - Área: Quillón 5.1.1.3. - Área: Portezuelo 5.1.1.4. - Área: Coelemu 5.2.0.0. - Sub-região: Valle del Bío-Bío 5.2.1.0. - Zona: - ...

5.2.1.1. - Área: Yumbel 5.2.1.2. - Área: Mulchén

Apêndice III

(Referido no artigo 9.º)

LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS DA COMUNIDADE

LISTA A

(ver lista no documento original)

Apêndice IV

(Referido no artigo 9.º)

MENÇÕES COMPLEMENTARES DE QUALIDADE DO CHILE

Lista A.

Denominación de origen, o D.O.

Superior Chateau Cru Bourgois Clos Classico Reserva o Reservas Reserva Especial Vino Generoso Clásico Grand Cru Lista B.

- Menções complementares de qualidade a analisar na comissão mista instituída pelo artigo 30.º do presente acordo As Partes acordam em analisar, aquando da primeira reunião da Comissão Mista realizada após a entrada em vigor do presente Acordo, a equivalência da definição dos seguintes termos, com vista à sua eventual inclusão no Apêndice IV enquanto menções complementares de qualidade.

Gran Reserva Reserva Privada Noble Añejo A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Os termos acima referidos podem ser utilizados no mercado interno chileno durante um período máximo de seis meses após a primeira reunião da Comissão Mista.

Esse período não pode de forma alguma exceder 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Apêndice V

(referido no artigo 17.º)

PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS E ESPECIFICAÇÕES DOS

PRODUTOS

1. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários do Chile, sujeitos às prescrições seguidamente indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação chilena:

(1) Mistura de mostos de uvas e de vinhos entre si, desde que não inclua produtos importados ou produtos produzidos com uvas de mesa (2) Concentração de mostos (3) Utilização de ácido L (+) tartárico, ácido DL málico, ácido láctico e ácido cítrico para corrigir a acidez (4) Utilização, para desacidificação, de:

- tartarato neutro de potássio, - tartarato de cálcio - carbonato de cálcio - bicarbonato de potássio, - preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada, (5) Tratamentos térmicos;

(6) Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;

(7) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;

(8) Centrifugação e filtração e flutuação (9) Processos de osmose inversa destinados unicamente a aumentar o teor alcoólico dos mostos ou do próprio vinho (10) Arejamento ou adição de oxigénio (11) Utilização de dióxido de carbono, também denominado anidrido carbónico, árgon ou azoto para criar uma atmosfera inerte (12) Utilização de dióxido de enxofre, também denominado anidrido sulfuroso, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (13) Utilização de leveduras para vinificação (14) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hL (15) Utilização de adjuvantes complementares para favorecer o desenvolvimento de leveduras:

- adição de fosfato diamónico até ao limite de 0,96 g/l - adição de sulfito de amónio até ao limite de 0,96 g/l - adição de cloridrato de tiamina ou vitamina B1 até ao limite de 0,6 mg/l (16) Utilização de carvão activado em vinhos brancos corados (17) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

- gelatina alimentar, - gelatina de peixe - caseína - albumina de ovo e albumina láctea, - bentonite, - caulino, - dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal, - tanino, - enzimas pectolíticas, - betaglucanase (18) Adição de dióxido de carbono até ao limite de 1,5 g/l (19) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio até ao limite de 200 mg/l, expresso em ácido sórbico (20) Utilização de ácido ascórbico ou ácido isoascórbico em dose que não ultrapasse o limite total de 150 mg/l (21) Utilização de tanino (22) Tratamento por adição de sulfato de cobre ao limite de 1 mg/l (23) Utilização de polivinilpolipirrolidona até ao limite de 80 g/l (24) Utilização de fitato de cálcio até ao limite de 8 g/l (25) Utilização de ferrocianeto de potássio, desde que o produto final não contenha este sal e que o tratamento seja efectuado sob controlo de um assessor em viticultura ou de um enólogo (26) Adição de ácido metatartárico até ao limite de 100 mg/l (27) Utilização de goma arábica até ao limite de 0,3 g/l (28) Utilização de bactérias lácticas (29) Utilização de adjuvantes complementares para desenvolver bactérias lácticas (30) Utilização de lisozima até ao limite de 500 mg/l (31) Utilização de urease (32) Utilização de madeira, unicamente sob a forma de segundos, de aparas e de lascas na fermentação e maturação do vinho (33) Adição de mostos de uvas, mostos de uvas concentrados e mostos de uvas concentrados rectificados para edulcorar o vinho 2. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária (1) Arejamento ou borbulhação com árgon, azoto ou oxigénio;

(2) Tratamento térmico (3) Utilização, nos vinhos secos, de borras frescas, sãs e não-diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

(4) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado;

(5) Utilização de leveduras de vinificação;

(6) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras;

(7) Utilização de polivinilpolipirrolidona;

(8) Utilização de bactérias lácticas, em suspensões vínicas;

(9) Adição de uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o desenvolvimento de leveduras:

i) adição de:

- fosfato diamónico ou sulfato de amónio, - sulfito de amónio ou bissulfito de amónio;

ii) adição de cloridrato de tiamina;

(10) Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, isoladamente ou misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

(11) Adição de dióxido de carbono;

(12) Utilização de dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (também designado por dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio);

(13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio;

(14) Adição de ácido L-ascórbico;

(15) Adição de ácido cítrico para estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;

(16) Utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, desde que a acidez inicial não seja aumentada em mais de 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico;

(17) Utilização, para desacidificação, de uma ou mais das seguintes substâncias:

- tartarato neutro de potássio, - bicarbonato de potássio, - carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málico, - preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada, - tartarato de cálcio ou ácido tartárico;

(18) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

- gelatina alimentar, - bentonite, - cola de peixe, - caseína e caseinato de potássio, - albumina de ovo, albumina láctea, - caulino, - enzimas pectolíticas, - dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal, - tanino, - preparações enzimáticas de betaglucanase;

(19) Adição de tanino:

(20) Tratamento dos mostos brancos e dos vinhos brancos por carvões para uso enológico (carvões activados) (21) Tratamento de:

- vinhos brancos e vinhos rosados ou rosés com ferrocianeto de potássio, - dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

(22) Adição de ácido metatartárico;

(23) Utilização de goma arábica, depois de concluída a fermentação;

(24) Utilização de ácido DL-tartárico (também designado por mistura racémica do ácido tartárico) ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio;

(25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):

- de alginato de cálcio ou - de alginato de potássio;

(26) Utilização de sulfato de cobre;

(27) Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio para favorecer a precipitação do tártaro;

(28) Adição de caramelo, para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

(29) Utilização de sulfato de cálcio, na elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada;

(30) Utilização de resina de pinheiro de Alepo para obter um vinho de mesa retsina , unicamente na Grécia, e nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor.

(31) Adição de lisosima;

(32) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;

(33) Utilização de urease, para reduzir o teor de ureia do vinho.

(34) Adição de mosto ou de mosto concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor;

(35) Concentração parcial por processos físicos, incluindo osmose inversa, para aumentar o teor alcoólico natural do mosto ou do vinho;

(36) Adição de sacarose, de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado, para aumentar o teor alcoólico natural das uvas, do mosto ou do vinho, em conformidade com a regulamentação comunitária;

(37) Adição de destilados de vinho ou de uvas passas ou de álcool neutro de origem vínica, na elaboração de vinhos licorosos.

Apêndice VI

MARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º

ALGARVES ALSACIA ASTI BADEN BORGOÑO BURDEOS CARMEN MARGAUX CARMEN RHIN CAVA DEL REYNO CAVA VERGARA CAVANEGRA CHAMPAGNE GRANDIER CHAMPAÑA RABAT CHAMPAGNE RABAT CHAMPAÑA GRANDIER CHAMPAÑA VALDIVIESO CHAMPENOISE GRANDIER CHAMPENOISE RABAT ERRAZURIZ PANQUEHUE CORTON NUEVA EXTREMADURA JEREZ R. RABAT LA RIOJA MOSELLE ORO DEL RHIN PORTOFINO PORTO FRANCO PROVENCE R OPORTO RABAT RIBEIRO SAVOIA MARCHETTI TORO UVITA DE PLATA BORGOÑA VIÑA CARMEN MARGAUX VIÑA MANQUEHUE JEREZ VIÑA MANQUEHUE OPORTO VIÑA SAN PEDRO GRAN VINO BURDEOS

Apêndice VII

MARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 4 DO ARTIGO 10.º

PASOFINO

Apêndice VIII

PROTOCOLO

AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:

I. Em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo, e sem prejuízo de legislação interna mais restritiva, as Partes acordam em autorizar a importação de vinho que obedeça aos seguintes parâmetros:

Teor alcoólico:

(a) Teor alcoólico volúmico adquirido não inferior a 8,5%, nem superior a 11,5%, para os vinhos da Comunidade com uma indicação geográfica, incluindo vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, excepto no caso de certos vinhos de qualidade com um elevado teor residual de açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total não poderá ser inferior a 6%;

(b) Teor alcoólico volúmico total não inferior a 11,5% nem superior a 20%, excepto no caso de certos vinhos com um elevado teor residual de açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total poderá exceder 20%.

II. Em conformidade com a definição de «castas» referida na alínea m) do artigo 3.º do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos da importação e comercialização de vinhos comunitários no Chile, as castas utilizadas na produção de tais vinhos com uma indicação geográfica incluirão todas as castas classificadas pelos Estados-Membros pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis. As Partes acordam em proibir a importação e comercialização de vinho obtido a partir das seguintes castas:

- Clinton - Herbemont - Isabelle - Jacquez - Noah - Othello III. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise que seja conforme às normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) - constituirão os métodos de referência para a determinação da composição analítica dos vinhos no âmbito de acções de fiscalização.

IV. Em conformidade com a alínea b) do artigo 31.º do Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:

1. Vinho em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros;

2. a) As quantidades de vinho não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b) As quantidades de vinho não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;

c) As quantidades de vinho incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;

d) Vinhos importados para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

e) Vinhos importados por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integrados na respectiva dotação com isenção de direitos; e f) Vinhos que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.

V. As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos estiver regulamentada no país de origem.

VI. Em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes disposições:

1. A prova de que foram satisfeitas as disposições do artigo 4.º será fornecida às autoridades competentes da Parte importadora mediante a apresentação:

(a) De um certificado emitido por uma autoridade oficial ou por uma instituição oficialmente reconhecida pelo país de origem;

(b) Se o vinho se destinar directamente ao consumo humano, de um relatório de análises elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem.

O relatório de análises incluirá as seguintes informações:

- teor alcoólico total - teor alcoólico adquirido - extracto seco total, - acidez total, expressa em ácido tartárico, - acidez volátil, expressa em ácido acético;

- acidez cítrica, - acidez residual - dióxido de enxofre total.

2. As Partes definirão conjuntamente as modalidades específicas de aplicação destas disposições, nomeadamente os documentos a utilizar e as informações a comunicar.

VII. O Chile permitirá que os vinhos originários da Comunidade e exportados para o Chile a granel sejam engarrafados no Chile em garrafas de volume superior a 1,5 litros.

ANEXO VI

Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas

(referido no artigo 90º do Acordo de Associação)

Artigo 1.º

Objectivos

As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas produzidas no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável às bebidas espirituosas do código 22.08 e às bebidas aromatizadas do código 22.05 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidas em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas no território de uma Parte.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada é integralmente elaborada no território dessa Parte;

b) «Homónima», a mesma denominação protegida, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

c) «Descrição», as palavras utilizadas para descrever a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; «descrever» tem significado análogo;

d) «Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, denominações protegidas ou marcas comerciais que distinguem bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

e) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;

f) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

g) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;

h) «Produzido», uma referência ao processo completo de elaboração das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

i) «Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a denominações protegidas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

j) «Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;

k) «Acordo de Associação», o Acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo;

l) «Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.

Artigo 4.º

Regras gerais de importação e comercialização

1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.

2. O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente no Chile e da regulamentação vigente na Comunidade em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.

TÍTULO I

Protecção recíproca de denominações de bebidas espirituosas e bebidas

aromatizadas

Artigo 5.º

Protecção de denominações

1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca exclusivamente das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidas no artigo 3.º originárias dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs da OMC para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma denominação protegida na descrição de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada não coberta pela referida indicação ou descrição.

2. As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas que não sejam originárias da área geográfica indicada, mesmo se:

i) for indicada a verdadeira origem do produto, ii) a denominação em questão for utilizada numa tradução, e iii) a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

4. Em caso de homonímia de denominações protegidas:

a) Se duas denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem da bebida espirituosa e bebida aromatizada;

b) Se uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada produzida na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que a bebida espirituosa ou bebida aromatizada é originária do território da Parte em causa.

5. As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as denominações protegidas homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

6. As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

7. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma denominação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma denominação protegida da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

Artigo 6.º

Denominações protegidas

As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:

a) No que se refere às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias da Comunidade:

i) as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário, ii) as denominações protegidas enumeradas no Apêndice I;

b) No que se refere às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias do Chile:

i) os termos relativos ao Chile, ii) as denominações protegidas enumeradas no Apêndice I.

Artigo 7.º

Denominações protegidas e marcas comerciais

1. É recusado o registo de uma marca de bebida espirituosa ou bebida aromatizada na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma denominação protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal denominação protegida.

2. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice II serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3. As marcas enumeradas no Apêndice II relativamente a bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas exportadas em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.º

Marcas protegidas

1. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, que seja idêntica ou similar às denominações protegidas contempladas no artigo 6.º, ou que contenha as referidas denominações.

2. Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma denominação protegida referida no Apêndice I, ou que contém uma denominação protegida enumerada no mesmo.

3. Os titulares de marcas, com excepção dos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte.

Nesse caso, essa Parte não recusará o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma denominação protegida referida no Apêndice I, ou que contém uma denominação protegida enumerada no mesmo.

4. Não se poderão invocar contra o uso das denominações protegidas utilizadas para descrever ou apresentar as bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas que têm direito de utilizar essas denominações protegidas, marcas idênticas ou similares às denominações protegidas a que se refere o artigo 7.º, ou que contenham denominações protegidas em virtude do mesmo artigo.

Artigo 9.º

Bebidas espirituosas originárias

As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias de uma Parte sejam exportadas e comercializadas fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar produtos originários da outra Parte.

Artigo 10.º

Extensão da protecção

Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

Artigo 11.º

Denominações não protegidas no seu país de origem

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.

Artigo 12.º

Medidas de execução

1. Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 14.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos do artigo 6.º 2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando da tradução das descrições previstas pela legislação da Comunidade ou do Chile na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade da bebida espirituosa ou bebida aromatizada assim descrita ou apresentada;

b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

c) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem da bebida espirituosa ou bebida aromatizada.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 14.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.

TÍTULO II

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 13.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar Animal estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 19.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas comercializadas nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

TÍTULO III

Assistência mútua das autoridades de controlo

Artigo 14.º

Autoridades competentes em matéria de aplicação

1. Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo.

Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

2. As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.

3. Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.

Artigo 15.º

Actividades de aplicação

1. Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 14.º tiver motivos para suspeitar de que:

a) Uma bebida espirituosa o bebida aromatizada que tenha sido ou que seja comercializada entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais, deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.

2. A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos à bebida espirituosa ou bebida aromatizada em questão:

a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

b) A composição e as características organolépticas da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;

c) A descrição e a apresentação da bebida espirituosa ou bebida aromatizada; e d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

TÍTULO IV

Gestão do Acordo

Artigo 16.º

Tarefas das Partes

1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 17.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.

2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a) Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;

b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 5.º;

c) Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas; e d) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.

Artigo 17.º

Comissão Mista

1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.

2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.

4. A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5. A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas.

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 18.º

Trânsito - pequenas quantidades

Os títulos I e II não são aplicáveis às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas:

a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou b) que sejam originários do território de uma das Partes e remetidas em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice III (Protocolo).

Artigo 19.º

Consultas

1. Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.

2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.

3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.

4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:

a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;

b) Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º

Artigo 20.º

Resolução de litígios

1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.

2. Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 19.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.

Artigo 21.º

Comercialização das existências

1. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializadas no respeito pelas seguintes condições:

Os produtos descritos e rotulados com denominações protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:

a) Por grossistas ou produtores, durante um período de três anos, b) Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

2. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 22.º

Apêndices

Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Apêndice I

(referido no artigo 6.º)

DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS

AROMATIZADAS

A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do Chile C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da Comunidade D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do Chile

A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da

Comunidade

1. Rum

Rhum de la Martinique Rhum de la Guadeloupe Rhum de la Réunion Rhum de la Guyane (Estas denominações podem ser completadas pela menção «traditional») Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira

2. a) Whisky

Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

b) Whiskey

Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey (Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)

3. Grain spirit

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn / Kornbrand

4. Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac (Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções:

- Fine, - Grande Fine Champagne, - Grande Champagne, - Petite Champagne, - Petite Fine Champagne, - Fine Champagne, - Borderies, - Fins Bois, - Bons Bois) Fine Bordeaux Armagnac Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Faugères/eau-de-vie de Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho Lourinhã

5. Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés Brandy italiano (Ver texto em língua estrangeira no documento original) Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein

6. Aguardente de bagaço de uvas

Eau-de-vie de marc de Champagne/marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige (Ver texto em língua estrangeira no documento original) Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

7. Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch/Kirschwasser Friulano Kirsch/Kirschwasser Trentino Kirsch/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand

8. Aguardente de sidra e aguardente de perada

Calvados du Pays d'Auge Calvados Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine 9. Aguardente de genciana Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino

10. Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán Pacharán navarro

11. Bebidas espirituosas zimbradas

Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandre Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón

12. Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13. Bebidas espirituosas anisadas

Anis español Évora anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Ouzo

14. Licores

Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazzeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee / Jagertee / Jagatee

15. Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punsch

16. Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do

Chile

Pisco

Aguardiente chileno Brandy chileno Whisky chileno Gin chileno Vodka chileno Ron chileno Guindado chileno Anís chileno

C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da

Comunidade

Nürnberger Glühwein Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do

Chile

Vermouth chileno

Apêndice II

MARCAS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º

COGNAC JUANICO COÑA COL GRAN COÑACGRAPPA SAN REMO

Apêndice III

PROTOCOLO

Em conformidade com a alínea b) do artigo 18.º do presente Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:

1. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.

2. a) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;

c) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;

d) As importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

e) As importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f) As que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.

ANEXO VII

Lista de compromissos específicos em matéria de serviços

(referida no artigo 99.º do Acordo de Associação)

PARTE A

Lista da comunidade

Nota Introdutória

1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e os países terceiros.

Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito comunitário.

2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A Áustria B Bélgica I Itália D Alemanha IRL Irlanda DK Dinamarca L Luxemburgo E Espanha NL Países Baixos F França FIN Finlândia P Portugal GR Grécia S Suécia UK Reino Unido 3. Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros.

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original) Definições no que respeita ao transporte marítimo 1. Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de «cabotagem marítima» que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro.

2. «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra Parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação de serviços transfronteiras).

É apresentada a seguir uma lista não exaustiva dessas actividades.

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto directo com os clientes, desde a cotação até à facturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrado;

c) A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e electrónica (sujeito às disposições do presente acordo);

e) O estabelecimento de actividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade;

f) Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3. Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.

COMUNIDADE (continuação)

ANEXO A

Glossário

Termos utilizados por alguns Estados-Membros

França SC Société Civile SCP Société Civile Professionnelle SEL Société d'Exercice Libéral SNC Société en Nom Collectif SCS Société en Commandite Simple SARL Société à Responsabilité Limitée SCA Société en Commandite par Actions SA Société Anonyme N.B.: Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale Alemanha GmbH & CoKG Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH (a stock company with limited responsibility) ist.

EWIV Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (European Economic Interest Grouping) Itália SPA Società per Azioni (empresa comum) SRL Società a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada) Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:

Ragionieri-periti commerciali ... Serviços técnicos de contas e auditoria Commercialisti ... Serviços técnicos de contas e auditoria Geometri ... Geómetros Ingegneri ... Engenheiros Architetti ... Arquitectos Geologi ... Geólogos Medici ... Médicos Farmacisti ... Farmacêuticos Psicologi ... Psicólogos Veterinari ... Veterinários Biologi ... Biólogos Chimici ... Químicos Periti agrari ... Técnicos agrários Agronomi ... Agrónomos Attuari ... Atuários

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

(referido no artigo 99.º)

PARTE B

Lista do Chile

(ver lista no documento original)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

FINANCEIROS

(referida no artigo 120.º)

PARTE A

Lista da Comunidade

Nota introdutória

1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A. Áustria B Bélgica I Itália D Alemanha IRL Irlanda DK Dinamarca L Luxemburgo E Espanha NL Países Baixos F França FIN Finlândia P Portugal GR Grécia S Suécia UK Reino Unido Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original)

COMPROMISSOS ADICIONAIS DA COMUNIDADE

Seguros

a) A Comunidade nota a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encoraja os seus esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão.

b) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

c) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

d) A Comunidade envidará todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros.

e) A Comunidade nota que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco.

f) A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar.

g) A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento dos graus dos prémios de seguros.

Outros serviços financeiros

a) Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

b) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informações apresentados pelos requerentes sobre o adiantamernto dos processos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

c) Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

d) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo de seis meses, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

Entendimento relativo aos compromissos em matéria de serviços financeiros

A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da Parte IV, Capítulo II (Serviços Financeiros).

Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:

i) Não esteja em conflito com as disposições do presente Acordo;

ii) Não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma Parte se compromete no âmbito do presente Acordo.

A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.

A. Acesso ao mercado

Comércio transfronteiras

1. A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros, a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:

a) Seguros de riscos relacionados com:

i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii) Mercadorias em trânsito internacional;

b) Serviços de resseguro e de retrocessão, bem como serviços auxiliares de seguros tal como referido na subalínea iv) do nº 9 do artigo 117º;

c) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros tal como referido na subalínea xv) do nº 9 do artigo 117º e os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares , excluindo a intermediação, referidos na subalínea xvi) do nº 9 do artigo 117º.

2. A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:

a) Na subalínea a) do nº 1;

b) Na subalínea b) do nº 1; e c) Nas subalíneas v) e xvi) do nº 9 do artigo 117º.

Presença comercial

3. A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial.

4. A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no nº 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente Acordo.

Entrada temporária de pessoal 5. a) A Comunidade permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguir indicado de um prestador de serviços financeiros do Chile que esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma presença comercial no território da Comunidade:

i) Quadros superiores de gestão que possuam conhecimentos essenciais para o estabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa de serviços financeiros em causa; e ii) Especialistas na área de actividades do fornecedor de serviços em causa.

b) A Comunidade permitirá, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um fornecedor de serviços financeiros do Chile:

i) Especialistas em serviços de informática, de telecomunicações e nos aspectos contabilísticos da empresa de prestação de serviços financeiros; e ii) Especialistas em matéria actuarial e jurídica.

Medidas não discriminatórias

6. A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:

a) De medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores de serviços financeiros, no território da Comunidade, sob a forma por esta determinada, de todos os serviços financeiros autorizados neste território;

b) Das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades de fornecimento de serviços financeiros em todo o território da Comunidade;

c) Das medidas da Comunidade, simultaneamente para os serviços bancários e os serviços relacionados com os valores mobiliários, nos casos em que o fornecedor de serviços financeiros do Chile concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores; e d) De outras medidas que, não obstante respeitarem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos fornecedores de serviços financeiros do Chile para exercer essa actividade, concorrer ou entrar no mercado comunitário;

desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da Parte que as adopta.

7. Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do nº 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade.

B. Tratamento nacional

1. Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade.

2. Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território.

C. Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.Fornecedor de serviços não residente um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade.

2. Por «presença comercial», entende-se uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (partnership), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE B

Lista do Chile

(O texto em língua espanhola é o único que faz fé) Nota introdutória: O Chile poderá completar a classificação de serviços financeiros que constam da presente lista com base na Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) ou noutra classificação considerada apropriada para o sector financeiro do Chile e reclassificar serviços já classificados com base numa nova versão da CPC ou noutra classificação apropriada.

CHILE EU

LISTA DE COMPROMISSOS - SERVIÇOS FINANCEIROS

(ver lista no documento original)

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

(referidas no artigo 127.º do Acordo de Associação) No que respeita à Comunidade:

A Comunidade apresentará e actualizará a lista das suas autoridades responsáveis pelos serviços financeiros.

No que respeita ao Chile:

Ministério das Finanças

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE

ESTABELECIMENTO

(referida no artigo 132.º)

PARTE A

Lista da Comunidade

Nota introdutória

1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

A Áustria B Bélgica I Itália D Alemanha IRL Irlanda DK Dinamarca L Luxemburgo E Espanha NL Países Baixos F França FIN Finlândia P Portugal GR Grécia S Suécia UK Reino Unido Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

(ver lista no documento original)

Apêndice

PROTOCOLO RELATIVO ÀS EMPRESAS DE PESCA

1. Propriedade e controlo O Chile autorizará as pessoas singulares e colectivas da Comunidade, tal como definidas no artigo 131.º, a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão das empresas de pesca do Chile novas ou já existentes, desde que as pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente deter a maioria do capital social e controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa.

Os Estados-Membros comunitários autorizarão as pessoas singulares e colectivas do Chile a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes nos respectivos territórios, desde que as respectivas legislações assim o permitam.

2. Registo e exploração de navios de pesca As entidades jurídicas estabelecidas no Chile em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas da Comunidade devem poder requerer, registar e explorar navios de pesca nas condições aplicáveis às entidades jurídicas nacionais em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas do Chile, desde que as entidades estabelecidas no Estado-Membro de origem das pessoas singulares e colectivas da Comunidade em causa cuja maioria do capital social e cuja gestão sejam controlados por pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente requerer, registar e explorar navios de pesca nesse mesmo Estado-Membro.

3. Autorizações e licenças de pesca As entidades jurídicas estabelecidas numa das Partes em que pessoas singulares e colectivas da outra Parte detêm a maioria do capital social e controlam a gestão e que tenham registado um navio de pesca devem poder requerer e obter uma autorização de pesca industrial, tendo em conta, nomeadamente, todas as licenças adicionais de pesca extraordinárias disponíveis, bem como as respectivas quotas individuais, nas condições aplicáveis a outras entidades jurídicas estabelecidas nessa mesma Parte cuja maioria do capital social é detida por pessoas singulares e colectivas nacionais. Tais entidades jurídicas devem observar toda a regulamentação, bem como as medidas de conservação e gestão, que regem as actividades da pesca na Parte em que estão estabelecidas.

4. Transferência de autorizações e navios Em conformidade com o disposto na legislação chilena, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo podem receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo, desde que, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo possam receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo.

5. Confirmação das condições de reciprocidade Sem prejuízo das disposições relativas à resolução de litígios constantes do presente acordo, a pedido de uma delas, as Partes procederão a consultas, divulgarão e procederão ao intercâmbio de informação pertinente no âmbito do Conselho de Associação, a fim de verificar e confirmar que estão preenchidas as condições de reciprocidade, tal como definidas nos pontos 1, 2, 3 e 4 do presente protocolo.

Na sequência de tais consultas, as Partes tomarão uma decisão conjunta sobre o cumprimento ou não das condições de reciprocidade. As Partes tomarão medidas em conformidade e notificarão o Conselho de Associação no prazo máximo de 45 dias.

6. As Partes acordam em que o disposto no capítulo III do título III se aplica sem prejuízo do disposto no presente protocolo.

ANEXO XI

Entidades comunitárias abrangidas pelas disposições em matéria de

contratos públicos

(referidas no artigo 137.º)

Apêndice 1

ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no

presente título

FORNECIMENTOS Limiares: 130000 DSE SERVIÇOS especificadas no Apêndice 4 Limiares: 130000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares: 5000000 DSE Lista das entidades (ver nota 1):

(nota 1) O Chile observa que várias clarificações, expressas sob diversas formas, relativas ao carácter indicativo de algumas listas do presente apêndice são equivalentes à formulação constante do ponto B do Apêndice 1 do Anexo XII.

SECÇÃO 1

Entidades das Comunidades Europeias

1. Conselho da União Europeia 2. Comissão Europeia

SECÇÃO 2

Entidades adjudicantes do Estado

ÁUSTRIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(A) Entidades actualmente abrangidas:

1. Federal Chancellery Bundeskanzleramt 2. Federal Ministry for Foreign Affairs - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten 3. Federal Ministry of Labour, health and social affairs - Bundesministerium für arbeit, Gesundheit und soziales 4. Federal Ministry of Finance - Bundesministerium für Finanzen (a) Procurement Office Amtswirtschaftsstelle (b) Division III/1 (procurement of technical appliances, equipments and goods for the customs guard) - Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache) (c) Federal EDP-Office (procurement of the Federal Ministry of Finance and of the Federal Office of Accounts) - Bundesrechenamt (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes) 5. Federal Ministry for Environment, Youth and Family - Procurement Office - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtwirtschaftsstelle 6. Federal Ministry for Economic Affairs - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten, Amtswirtschaftsstelle 7. Federal Ministry of Internal Affairs - Bundesministerium für Inneres (a) Division I/5 (Procurement Office) - Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle) (b) Division I/6 [procurement of goods (other than those procured by Division II/3) for the Federal Police] - Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden) (c) EDP-Centre (procurement of electronical data processing machines (hardware)) - EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-«Hardware») (d) Division II/3 (procurement of technical appliances and equipments for the Federal Police) - Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei) (e) Division II/5 (procurement of technical appliances and equipment for the Federal Provincial Police) - Abteilung II/5 (Beschaffung von technischenGeräten und Einrichtungen für die Bundesgendarmerie) (f) Division II/19 (procurement of equiment for supervision of road traffic) - Abteilung II/19 (Beschaffung von Einrichtungen zur Überwachung des Stra?enverkehrs) (g) Divsion II/21 (procurement of aircraft) - Abteilung II/21 (Beschaffung von Flugzeugen) 8. Federal Ministry for Justice - Procurement Office Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle 9. Federal Ministry of Defence (ver nota 2) - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegsmaterial wie in Annex I, Teil 3 angeführt) 10. Federal Ministry of Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft 11. Federal Ministry of Education and Cultural Affairs - Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten 12. Federal Ministry for Science and Transport - Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr 13. Austrian Central Statistical Office - Österreichisches Statistisches Zentralamt 14. Austrian Federal Academy of Public Administration - Verwaltungsakademie des Bundes 15. Federal Office of Metrology and Surveying - Bundesamt für Eich - und Vermessungswesen 16. Federal Institute for Testing and Research Arsenal (BVFA) - Bundesforschungs - und Prüfzentrum Arsenal 17 Austro control GES. M.B.H. - Austrian office for civil aviation - Austro Control GES.

M.B.H. - Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt 18. Federal Institute for Testing of Motor Vehicles - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge 19. Post and Telecom Austria - Post und Telecom Austria Aktiengesellschaft (B) Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respectivas subdivisões regionais e locais, desde que sem carácter industrial ou comercial.

(nota 2) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

BÉLGICA

(Apenas faz fé a versão em língua francesa) (A) L'État fédéral (Estado Federal):

1. Services du Premier Ministre 2. Ministère des Affaires économiques 3. Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur et de la Coopération au développement 4. Ministère des Affaires sociales, de la Santé publique et de l'Environnement 5. Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture 6. Ministère des Communications et de l'Infrastructure 7. Ministère de la Défense nationale 8. Ministère de l'Emploi et du Travail 9. Ministère des Finances 10. Ministère de la Fonction publique 11. Ministère de l'Intérieur 12. Ministère de la Justice (B) Autres (outras):

1. la Poste (ver nota 3) 2. la Régie des Bâtiments 3. L'Office national de Sécurité Sociale 4. L'Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants 5. L'Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité 6. L'Office national des Pensions 7. La Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité 8. Le Fonds des Maladies professionnelles 9. L'Office national de l'Emploi (nota 3) Serviços postais referidos na Lei de 24 de Dezembro de 1993.

DINAMARCA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1. (Parliament) - (Auditor General of Denmark) - Folketinget Rigsrevisionen 2. Prime Minister's Office 3. Ministry of Foreign Affairs - 2 departments 4. Ministry of Labour - 5 agencies and institutions 5. Ministry of Housing and Urban Affairs - 7 agencies and institutions 6. Ministry of Industry and Trade - 7 agencies and institutions 7. Ministry of Finance - 3 agencies and institutions 8. Ministry of Research - 1 agency 9. Ministry of Defence (ver nota 4) - Several institutions 10. Ministry of the Interior - 2 agencies 11. Ministry of Justice - 2 directorates and several police offices and courts 12. Ministry of Ecclesiastical Affairs - 10 diocesan authorities 13. Ministry of Cultural Affairs - 3 institutions and several state-owned museums and higher education institutions 14. Ministry of Agriculture and Fisheries - 23 directorates and institutions 15. Ministry of Environment and Energy - 6 agencies and research establishment «Riso» 16. Ministry of Taxes and Duties - 1 agency 17. Ministry of Social Affairs - 4 agencies and institutions 18. Ministry of Health - Several institutions including the State Serum Institute 19. Ministry of Education - 6 directorates and 12 universities and other higher education institutions 20. Ministry of Economic Affairs - Statistical bureau (Statistics Denmark) 21. Ministry of Transport (nota 4) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

ALEMANHA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1. Federal Foreign Office - Auswärtiges Amt 2. Federal Chancellery Bundeskanzleramt 3. Federal Ministry of Labour and Social Affairs - Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung 4. Federal Ministry of Education, Science, Research and Technology - Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft, Forschung und Technologie 5. Federal Ministry for Food, Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten 6. Federal Ministry of Finance - Bundesministerium der Finanzen 7. Federal Ministry of the Interior (civil goods only) - Bundesministerium des Innern 8. Federal Ministry of Health - Bundesministerium für Gesundheit 9. Federal Ministry for Family Affairs, Senior Citizens, Women and Youth - Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend 10. Federal Ministry of Justice - Bundesministerium der Justiz 11. Federal Ministry for Regional Planning, Building and Urban Development - Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau 12. Federal Ministry of Post and Telecommunications (ver nota 5) - Bundesministerium für Post- und Telekommunikation 13. Federal Ministry of Transport - Bundesministerium für Verkehr 14. Federal Ministry of Economic Affairs - Bundesministerium für Wirtschaft 15. Federal Ministry for Economic Cooperation - Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit 16. Federal Ministry of Defence (ver nota 6) - Bundesministerium der Verteidigung 17. Federal Ministry of Environment, Nature Conservation and Reactor Safety - Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit Nota. - De acordo com as obrigações nacionais existentes, as entidades constantes da presente lista devem, em conformidade com procedimentos especiais, adjudicar contratos a determinados grupos, a fim de ultrapassar dificuldades resultantes da última guerra.

(nota 5) Excepto equipamento de telecomunicações.

(nota 6) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

ESPANHA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1. Ministerio de Asuntos Exteriores 2. Ministerio de Justicia 3. Ministerio de Defensa (ver nota 7) 4. Ministerio de Economía y Hacienda 5. Ministerio del Interior 6. Ministerio de Fomento 7. Ministerio de Educación y Cultura 8. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales 9. Ministerio de Industria y Energía 10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación 11. Ministerio de la Presidencia 12. Ministerio para las Administraciones Públicas 13. Ministerio de Sanidad y Consumo 14. Ministerio de Medio Ambiente (nota 7) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

FINLÂNDIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1. Office of the Chancellor of Justice Oikeuskanslerinvirasto 2. Ministry of Trade and Industry - Kauppa-Ja Teollisuusministeriö National Consumer Administration Kuluttajavirasto Office of Free Competition Kilpailuvirasto Consumer Complaint Board Kuluttajavalituslautakunta National Board of Patents and Registration - Patentti- ja rekisterihallitus 3. Ministry of Transport and Communications Liikenneministeriö Telecommunications Administration Centre Telehallintokeskus 4. Ministry of Agriculture and Forestry - Maa - Ja Metsätalousministeriö National Land Survey of Finland Maanmittauslaitos National Food Administration - Elintarvikevirasto5. Ministry of Justice - Oikeusministeriö The Office of the Data Protection Ombudsman - Tietosuojavaltuutetun toimisto Courts of Law - Tuomioistuinlaitos (Korkein oikeus, Korkein hallintooikeus, Hovioikeudet, Käräjäoikeudet, Hallinto-oikeudet, Markkinaoikeus, Työtuomioistuin, Vakuutusoikeus) Prison Administration Vankeinhoitolaitos 6. Ministry of Education Opetusministeriö National Board of Education Opetushallitus National Office of Film Censorship - Valtion elokuvatarkastamo 7. Ministry of Defence (ver nota 8) Puolustusministeriö Defence Forces Puolustusvoimat 8. Ministry of the Interior Sisäasiainministeriö Population Register Centre Väestörekisterikeskus Central Criminal Police Keskusrikospoliisi Mobile Police - Liikkuva poliisi Frontier Guard Rajavartiolaitos 9. Ministry of Social Affairs and Health - Sosiaali- Ja Terveysministeriö Unemployment Appeal Board Työttömyysturvalautakunta Appeal Tribunal Tarkastuslautakunta National Agency for Medicines Lääkelaitos National Board of Medicolegal Affairs - Terveydenhuollon oikeusturvakeskus State Accident Office Tapaturmavirasto Finnish Centre for Radiation and Nuclear Safety Säteilyturvakeskus Reception Centres for Asylum Seekers - Valtion turvapaikan hakijoiden vastaanotto-keskukset 10. Ministry of Labour Työministeriö National Conciliators' Office - Valtakunnansovittelijain toimisto Labour Council Työneuvosto 11. Ministry for Foreign Affairs Ulkoasiainministeriö 12. Ministry of Finance Valtiovarainministeriö State Economy Controller's Office - Valtiontalouden tarkastusvirasto State Treasury Office - Valtiokonttori, Valtion työmarkkinalaitos, Verohallinto, Tullihallinto, Valtion vakuusrahasto 13. Ministry of Environment Ympäristöministeriö National Board of Waters and Environment - Vesi- ja ympäristöhallitus (nota 8) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

FRANÇA (Apenas faz fé a versão em língua francesa) (A) Principais entidades adjudicantes (a) Orçamento geral 1. Services du Premier Ministre 2. Ministère des Affaires Sociales, de la Santé et de la Ville 3. Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du Territoire 4. Ministère de la Justice 5. Ministère de la Défense 6. Ministère des Affaires Etrangères 7. Ministère de l'Education Nationale 8. Ministère de l'Economie 9. Ministère de l'Industrie, des Postes et Télécommunications et du Commerce Extérieur 10. Minitère de l'Equipement, des Transports et du Tourisme 11. Ministère des Entreprises et du Développement Economique, chargé des Petites et Moyennes Entreprises et du Commerce et de l'Artisanat 12. Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Formation Professionnelle 13. Ministère de la Culture et de la Francophonie 14. Ministère du Budget 15. Ministère de l'Agriculture et de la Pêche 16. Ministère de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche 17. Ministère de l'Environnement 18. Ministère de la Fonction Publique 19. Ministère du Logement 20. Ministère de la Coopération 21. Ministère des Départements et Territoires d'Outre-Mer 22. Ministère de la Jeunesse et des Sports 23. Ministère de la Communication 24. Ministère des anciens Combattants et Victimes de Guerre (b) Orçamento anexo Poder-se-á referir, nomeadamente:

1. Imprimerie Nationale (c) Contas especiais do Tesouro Poder-se-á referir, nomeadamente:

1. Fonds forestiers national;

2. Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audio-visuels;

3. Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme;

4. Caisse autonome de la reconstruction.

(B) Estabelecimentos públicos nacionais de carácter administrativo

1. Académie de France à Rome;

2. Académie de Marine;

3. Académie des Sciences d'Outre-Mer;

4. Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.);

5. Agences Financières de Bassins;

6. Agence Nationale pour l'Amélioration des Conditions de Travail (A.N.A.C.T.);

7. Agence Nationale pour l'Amélioration de l'Habitat (A.N.A.H.);

8. Agence Nationale pour l'Emploi (A.N.P.E.);

9. Agence Nationale pour l'Indemnisation des Français d'Outre-Mer (A.N.I.F.O.M.);

10. Assemblée Permanente des Chambres d'Agriculture (A.P.C.A.);

11. Bibliothèque Nationale;

12. Bibliothèque Nationale et Universitaire de Strasbourg;

13. Bureau d'Etudes des Postes et Télécommunications d'Outre-Mer (B.E.P.T.O.M.);

14. Caisse des Dépôts et Consignations;

15. Caisse Nationale des Allocations Familiales (C.N.A.F.);

16. Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (C.N.A.M.);

17. Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (C.N.A.V.T.S.);

18. Caisse Nationale des Autoroutes (C.N.A.) 19. Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale (C.N.M.S.S.);

20. Caisse Nationale des Monuments Historiques et des Sites;

21. Caisse Nationale des Télécommunications (ver nota 9);

22. Caisse de Garantie du Logement Social;

23. Casa de Velasquez;

24. Centre d'Enseignement Zootechnique de Rambouillet;

25. Centre d'Etudes du Milieu et de Pédagogie Appliquée du Ministère de l'Agriculture;

26. Centre d'Etudes Supérieures de Sécurité Sociale;

27. Centres de Formation Professionnelle Agricole;

28. Centre National d'Art et de Culture Georges Pompidou;

29. Centre National de la Cinématographie Française;

30. Centre National d'Etudes et de Formation pour l'Enfance Inadaptée;

31. Centre National d'Etudes et d'Expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux et des Forêts;

32. Centre National de Formation pour l'Adaptation Scolaire et l'Education Spécialisée (C.N.E.F.A.S.E.S.);

33. Centre National de Formation et de Perfectionnement des Professeurs d'Enseignement Ménager Agricole;

34. Centre National des Lettres;

35. Centre National de Documentation Pédagogique;

36. Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires (C.N.O.U.S.);

37. Centre National d'Opthalmologie des Quinze-Vingts;

38. Centre National de Préparation au Professorat de Travaux Manuels Éducatifs et d'Enseignement Ménager;

39. Centre National de Promotion Rurale de Marmilhat;

40. Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S.);

41. Centre Régional d'Education Populaire d'Ile de France;

42. Centres d'Education Populaire et de Sport (C.R.E.P.S.);

43. Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires (C.R.O.U.S.);

44. Centres Régionaux de la Propriété Forestière;

45. Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants;

46. Chancelleries des Universités;

47. Collège de France 48. Commission des Opérations de Bourse;

49. Conseil Supérieur de la Pêche;

50. Conservatoire de l'Espace Littoral et des Rivages Lacustres;

51. Conservatoire National des Arts et Métiers;

52. Conservatoire National Supérieur de Musique;

53. Conservatoire National Supérieur d'Art Dramatique;

54. Domaine de Pompadour;

55. Ecole Centrale - Lyon;

56. Ecole Centrale des Arts et Manufactures;

57. Ecole Française d'Archéologie d'Athènes;

58. Ecole Française d'Extrême-Orient;

59. Ecole Française de Rome;

60. Ecole des Hautes Études en Sciences Sociales;

61. Ecole Nationale d'Administration;

62. Ecole Nationale de l'Aviation Civile (E.N.A.C.);

63. Ecole Nationale des Chartes;

64. Ecole Nationale d'Equitation;

65. Ecole Nationale du Génie Rural des Eaux et des Forêts (E.N.G.R.E.F.);

66. Ecoles Nationales d'Ingénieurs;

67. Ecole Nationale d'Ingénieurs des Industries des Techniques Agricoles et Alimentaires;

68. Ecoles Nationales d'Ingénieurs des Travaux Agricoles;

69. Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux Ruraux et des Techniques Sanitaires;

70. Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux des Eaux et Forêts (E.N.I.T.E.F.);

71. Ecole Nationale de la Magistrature;

72. Ecoles Nationales de la Marine Marchande;

73. Ecole Nationale de la Santé Publique (E.N.S.P.);

74. Ecole Nationale de Ski et d'Alpinisme;

75. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Montpellier;

76. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Rennes;

77. Ecole Nationale Supérieure des Arts Décoratifs;

78. Ecole Nationale Supérieure des Arts et Industries - Strasbourg;

79. Ecole Nationale Supérieure des Arts et Industries Textiles - Roubaix;

80. Ecoles Nationales Supérieures d'Arts et Métiers;

81. Ecole Nationale Supérieure des Beaux-Arts;

82. Ecole Nationale Supérieure des Bibliothécaires;

83. Ecole Nationale Supérieure de Céramique Industrielle;

84. Ecole Nationale Supérieure de l'Electronique et de ses Applications (E.N.S.E.A.);

85. Ecole Nationale Supérieure d'Horticulture;

86. Ecole Nationale Supérieure des Industries Agricoles Alimentaires;

87. Ecole Nationale Supérieure du Paysage (Rattachée à l'Ecole Nationale Supérieure d'Horticulture);

88. Ecole Nationale Supérieure des Sciences Agronomiques Appliquées (E.N.S.S.A.);

89. Ecoles Nationales Vétérinaires;

90. Ecole Nationale de Voile;

91. Ecoles Normales d'Instituteurs et d'Institutrices;

92. Ecoles Normales Nationales d'Apprentissage;

93. Ecoles Normales Supérieures;

94. Ecole Polytechnique;

95. Ecole Technique Professionelle Agricole et Forestière de Meymac (Corrèze) 96. Ecole de Sylviculture - Crogny (Aube);

97. Ecole de Viticulture et d'Oenologie de la Tour Blanche (Gironde);

98. Ecole de Viticulture - Avize (Marne);

99. Etablissement National de Convalescents de Saint-Maurice;

100. Etablissement National des Invalides de la Marine (E.N.I.M.);

101. Etablissement National de Bienfaisance Koenigs-Wazter;

102. Fondation Carnegie;

103. Fondation Singer-Polignac;

104. Fonds d'Action Sociale pour les Travailleurs Immigrés et leurs Familles;

105. Hôpital-Hospice National Dufresne-Sommeiller;

106. Institut de l'Elevage et de Médicine Vérérinaire des Pays Tropicaux (I.E.M.V.P.T.) 107. Institut Français d'Archéologie Orientale du Caire;

108. Institut Géographique National;

109. Institut Industriel du Nord;

110. Institut International d'Administration Publique (I.I.A.P.);

111. Institut National Agronomique de Paris-Grignon;

112. Institut National des Appellations d'Origine des Vins et Eux-de-Vie (I.N.A.O.V.E.V.);

113. Institut National d'Astronomie et de Géophysique (I.N.A.G.);

114. Institut National de la Consommation (I.N.C.);

115. Institut National d'Education Populaire (I.N.E.P.);

116. Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D.);

117. Institut National des Jeunes Aveugles - Paris;

118. Institut National des Jeunes Sourdes - Bordeaux;

119. Institut National des Jeunes Sourds - Chambéry;

120. Institut National des Jeunes Sourds - Metz;

121. Institut National des Jeunes Sourds - Paris;

122. Institut National de Physique Nucléaire et de Physique des Particules (I.N.P.N.P.P);

123. Institut National de Promotion Supérieure Agricole;

124. Institut National de la Propriété Industrielle;

125. Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A.);

126. Institut National de Recherche Pédagogique (I.N.R.P.);

127. Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M.);

128. Institut National des Sports;

129. Instituts Nationaux Polytechniques;

130. Instituts Nationaux des Sciences Appliquées;

131. Instituts National Supérieur de Chimie Industrielle de Rouen;

132. Institut National de Recherche en Informatique et en Automatique (I.N.R.I.A.);

133. Institut National de Recherche sur les Transports et leur Sécurité (I.N.R.T.S.);134. Instituts Régionaux d'Administration;

135. Institut Supérieur des Matériaux et de la Construction Mécanique de Saint-Ouen 136. Musée de l'Armée;

137. Musée Gustave Moreau;

138. Musée de la Marine;

139. Musée National J.J. Henner;

140. Musée National de la Légion d'Honneur;

141. Musée de la Poste;

142. Muséum National d'Histoire Naturelle;

143. Musée Auguste Rodin;

144. Observatoire de Paris;

145. Office de Coopération et d'Accueil Universitaire;

146. Office Français de Protection des Réfugiés et Apatrides;

147. Office National des Anciens Combattants;

148. Office National de la Chasse;

149. Office National d'Information sur les Enseignements et les Professions (O.N.I.E.P.);

150. Office National d'Immigration (O.N.I.);

151. O.R.S.T.O.M. - Institut Français de Recherche Scientifique pour le Développement en Coopération;

152. Office Universitaire et Culturel Français pour l'Algérie;

153. Palais de la Découverte;

154. Parcs Nationaux;

155. Réunion des Musées Nationaux;

156. Syndicat des Transports Parisiens;

157. Thermes Nationaux - Aix-les-Bains;

158. Universités.

(C) Outro organismo público nacional 1. Union des Groupements d'Achats Publics (U.G.A.P.).

(nota 9) Apenas os Correios.

GRÉCIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

Lista de entidades

1. Ministry of the Interior, Public Administration and Decentralization 2. Ministry of Foreign Affairs 3. Ministry of National Economy 4. Ministry of Finance 5. Ministry of Development6. Ministry of Environment, Planning and Public Works 7. Ministry of Education and Religion 8. Ministry of Agriculture 9. Ministry of Labour and Social security 10. Ministry of Health and Social Welfare 11. Ministry of Justice 12. Ministry of Culture 13. Ministry of Merchant Marine 14. Ministry of Macedonia and Thrace 15. Ministry of the Aegean 16. Ministry of Transport and Communications 17. Ministry for Press and Media 18. Ministry to the Prime Minister 19. Army General Staff 20. Navy General Staff 21. Airforce General Staff 22. General Secretariat for Equality23. General Secretariat for Greeks Living Abroad 24. General Secretariat for Commerce 25. General Secretariat for Research and Technology 26. General Secretariat for Industry 27. General Secretariat for Public Works 28. General Secretariat for Youth 29. General Secretariat for Further Education 30. General Secretariat for Social Security 31. General Secretariat for Sports 32. General State Laboratory 33. National Centre of Public Administration 34. National Printing Office 35. National Statistical Service 36. National Welfare Organisation 37. University of Athens 38. University of Thessaloniki 39. University of Patras 40. University of Ioannina 41. University of Thrace 42. University of Macedonia 43. University of the Aegean 44. Polytechnic School of Crete 45. Sivitanidios Technical School 46. Eginitio Hospital 47. Areteio Hospital 48. Greek Atomic Energy Commission 49. Greek Highway Fund 50. Hellenic Post (EL. TA.) 51. Workers' Housing Organisation 52. Farmers' Insurance Organisation 53. Public Material Management Organisation 54. School Building Organisation

IRLANDA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(A) Principais entidades adjudicantes

1. Office of Public Works

(B) Outros departamentos

1. President's Establishment;

2. Houses of the Oireachtas (Parliament);

3. Department of the Taoiseach (Prime Minister);

4. Office of the Tánaiste (Deputy Prime Minister);

5. Central Statistics Office;

6. Department of Arts, Culture and the Gaeltacht;

7. National Gallery of Ireland;

8. Department of Finance;

9. State Laboratory;

10. Office of the Comptroller and Auditor General;

11. Office of the Attorney General;

12. Office of the Director of Public Prosecutions;

13. Valuation Office;

14. Civil Service Commission;

15. Office of the Ombudsman;

16. Office of the Revenue Commissioners;

17. Department of Justice;

18. Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland;

19. Department of the Environment;

20. Department of Education;

21. Department of the Marine;

22. Department of Agriculture, Food and Forestry;

23. Department of Enterprise and Employment 24. Department of Tourism and Trade 25. Department of Defence (ver nota 10);

26. Department of Foreign Affairs;

27. Department of Social Welfare;

28. Department of Health;

29. Department of Transport, Energy and Communications (nota 10) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

ITÁLIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

Entidades adjudicantes

1. Presidency of the Council of Ministers - Presidenza del Consiglio dei Ministri 2. Ministry of Foreign Affairs - Ministero degli Affari Esteri 3. Ministry of the Interior - Ministero dell'Interno 4. Ministry of Justice - Ministero della Giustizia 5. Ministry of Defence (ver nota 11) - Ministero della Difesa 6 Ministry of Economy and Finance (former Ministry of Treasury and Ministry of Finance) - Ministero dell'Economia e delle Finanze 7. Ministry of Productive Activities (former Ministry of Industry, Trade, Handicraft and Tourism and Ministry of Foreign Trade) - Ministero delle Attività Produttive 8 Ministry of Communications (former Ministry of Posts and Telecommunications) - Ministero delle Comunicazioni 9. Ministry of Agricultural and Forestal Policies (former Ministry of Agricultural Resources) - Ministero delle Politiche agricole e forestali 10. Ministry of Environment and defence of territory (former Ministry of Environment) - Ministero dell'Ambiente e tutela del Territorio 11. Ministry of Infrastructures and Transports (former Ministry of Transports and Ministry of Public Works) - Ministero delle Infrastrutture e Trasporti 12 Ministry of Employment and Social Policies (former Ministry of employment and social security) - Ministero del Lavoro e delle politiche sociali 13. Ministry of Health - Ministero della Salute.

14. Ministry of Education, University and scientific Research - Ministero dell' Istruzione, Università e Ricerca scientifica 15. Ministry for Cultural Heritage and Activities - Ministero per i Beni e le attività culturali

Outro organismo público nacional

1. CONSIP S.p.A. (Concessionaire of Public Informatic Services) (nota 11) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

LUXEMBURGO

(Apenas faz fé a versão em língua francesa) 1. Ministère du Budget: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'Etat;

2. Ministère de l'Agriculture: Administration des Services Techniques de l'Agriculture;

3. Ministère de l'Education Nationale: Lycées d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique;

4. Ministère de la Famille et de la Solidarité Sociale: Maisons de Retraite;

5. Ministère de la Force Publique: Armée (ver nota 12) - Gendarmerie - Police;

6. Ministère de la Justice: Etablissements Pénitientiaires;

7. Ministère de la Santé Publique: Hôpital Neuropsychiatrique;

8. Ministère des Travaux Publics: Bâtiments Publics - Ponts et Chaussées;

9. Ministère des Communications: Centre Informatique de l'Etat 10. Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement.

(nota 12) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

PAÍSES BAIXOS

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

Lista de entidades

Ministérios e entidades da administração pública central

1. Ministry of General Affairs - Ministerie Van Algemene Zaken Advisory Council on Government Policy - Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid National Information Office - Rijksvoorlichtingsdienst (Directie voorlichting, RVD-DV;

Directie toepassing communicatie-techniek, RVD-DTC) 2. Ministry of the Interior - Ministerie Van Binnenlandse Zaken Government Personnel Information System Service -Dienst Informatievoorziening Overheidspersoneel Public Servants Medical Expenses Agency - Dienst Ziektekostenvoorziening Overheidspersoneel Central Archives - Centrale Archiefselectiedienst, Binnenlandse Veiligheidsdienst (BVD) Netherlands Institute for Firemen and Combatting Calamities - Nederlands Instituut voor Brandweer en Rampenbestrijding (NIBRA) Netherlands Bureau for Exams of Firemen - Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE) National Institue for Selection and Education of Policemen - Landelijk Selectie en Opleidingsinstituut Politie (LSOP) 25 Individual Police Regions - 25 Afzonderlijke politieregio's National Police Forces - Korps Landelijke Politiediensten 3. Ministry of Foreign Affairs - Ministerie Van Buitenlandse Zaken SNV Organisation for Development Cooperation and Awareness - SNV, Organisatie voor Ontwikkelingssamenwerking en Bewustwording CBI, Centre for promotion of import from developing countries - CBI, Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden 4. Ministry of Defence (ver nota 13) - Ministerie van Defensie Central Organisation, Ministry of Defense - Centrale organisatie van het ministerie van Defensie Staff, Defense Interservice Command - Staf Defensie Interservice Commando (DICO) Defense telematics Agency (establishment of this new service is expected to take place on 1 September 1997) - Defensie telematica Organisatie (DTO) Duyverman Computer Centre (This service will be part of DTO and will consequently loose, as from 1 January 1998, its status as independent procurement service) - Duyverman Computer Centrum (DCC) Central Directorate, Defense Infrastucture Agency -Centrale directie van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen The individual regional directorates of the Defence Infrastructure Agency - De afzonderlijke regionale directies van de Dienst Gebouwen, Worken en Terreinen Directorate of material Royal Netherlands Navy - Directie materieel Koninklijke Marine Directorate of material Royal Netherlands Army - Directie materieel Koninklijke Landmacht Information Technology Support Centre, Royal Netherlands Army - Dienstcentrum Automatisering Koninklijke Landmacht Directorate of material Royal Netherlands Airforce - Directie materieel Koninklijke Luchtmacht Defense Pipeline Organisation - Defensie Pijpleiding Organisatie 5. Ministry of Economic Affairs - Ministerie van Economische Zaken Economic Investigation Agency - Economische Controledienst Central Plan Bureau - Centraal Planbureau Netherlands Central Bureau of Statistics - Centraal Bureau voor de Statistiek Senter Senter Industrial Property Office - Bureau voor de Industriële Eigendom Central Licensing Office for Import and Export - Centrale Dienst voor de In- en Uitvoer State Supervision of Mines - Staatstoezicht op de Mijnen 6. Ministry of Finance - Ministerie van Financiën Directorates of the State Tax Department - Directies der Rijksbelastingen State Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department - Belastingdienst/FIOD State Tax Department/Computer Centre - Belastingdienst/Automatiseringscentrum State Tax Department/Training - Belastingdienst/Opleidingen 7. Ministry of Justice - Ministerie van Justitie Service for judicial institutions - Dienst justitiële inrichtingen Service prevention, Youth protection and rehabilitation - Dienst preventie, Jeugd bescherming en reclassering Service Administration of justice - Dienst rechtspleging Central Debt Collection Agency of the Ministry of Justice - Centraal Justitie Incassobureau National Police Services Force - Korps Landelijke Politiediensten Immigration and Naturalisation Service - Immigratie- en Naturalisatiedienst Public Prosecutor - Openbaar Ministerie 8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries - Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer En Visserij Dienst Landelijke Service bij Regelingen (LASER) Game Fund Jachtfonds National Inspection Service for Animals and Animal Protection - Rijksdienst voor de Keuring van Vee en Vlees (RVV) Plant Protection Service - Plantenziektenkundige Dienst (PD) National Forest Service - Staatsbosbeheer (SBB) General Inspection Service - Algemene Inspectiedienst (AID), Dienst Landinrichting Beheer Landbouwgronden (LBL) Agricultural Research Service - Dienst Landbouwkundig Onderzoek (DLO) National Fisheries Research Institute - Rijksinstituut voor Visserijonderzoek (RIVO-DLO) Government Institute for Quality Control of Agricultural Products - Rijkskwaliteit Instituut voor Land- en Tuinbouwprodukten (RILJIT-DLO) National Institute for Nature Management - Instituut voor Bos- en Natuuronderzoek, De afzonderlijke Regionale Beleidsdirecties 9. Ministry of Education, Culture and Science - Ministerie van Onderwijs, Cultuur En Wetenschappen Netherlands State Institute for War Documentation - Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie Public Record Office Rijksarchiefdienst Council for Education Onderwijsraad Advisory Council for Science and Technology Policy - Adviesraad voor het Wetenschap en Technologiebeleid Central Financial Entities - Centrale Financiën Instellingen Inspection of Education Onderwijsinspectie National Institute for Ancient Monuments - Rijksdienst voor de Monumentenzorg National Institute for Archeological Soil Exploration - Rijksdienst Oudheidkundig Bodemonderzoek Council for Cultural Heritage - Raad voor Cultuur 10. Ministry of Social Affairs and Employment - Ministerie van Sociale Zaken En Werkgelegenheid 11. Ministry of Transport, Public Works and Water Managements - Ministerie van Verkeer En Waterstaat Directorate-General for Civil Aviation - Directoraat-Generaal Rijksluchtvaartdienst Directorate-General for Navigation and Maritime Affairs - Directoraat-Generaal Scheepvaart en Maritieme Zaken Directorate-General for Transport - Directoraat-Generaal Vervoer Directorate-General for Public Works and Water Management - Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat Telecommunications and Post Department - Hoofddirectie Telecommunicatie en Post Royal Netherlands Meteorological Institute - Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut Central Services - Centrale Diensten The individual regional directories of Water Management - De afzonderlijke regionale directies van Rijkswaterstaat The individual specialised services of Water Management - De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat Service for Construction Bouwdienst Geometric Service - Meetkundige dienst Advisory Council for Traffic and Transport - Adviesdienst Verkeer en Vervoer National Institute for Coastal and Marine Management - Rijksinstituut voor Kust en Zee National Institute for Sweet Water Management and Waste Water Treatment - Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling 12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment - Ministerie Van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening En Milieubeheer Directorate-General for Environment Management - Directoraat-Generaal Milieubeheer Directorate-General for Public Housing - Directoraat-Generaal van de Volkshuisvesting Government Buildings Agency Rijksgebouwendienst National Physical Planning Agency - Rijksplanologische Dienst 13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs -Ministerie Van Volksgezondheid, Welzijn En Sport Inspection Health Protection - Inspectie Gezondheidsbescherming Inspection Public Health - Inspectie Gezondheidszorg Veterinary Inspection - Veterinaire Inspectie Inspectorate for Child and Youth Care and Protection Services - Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming National Institute of Public Health and Environmental Protection - Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (RIVM) Social and Cultural Planning Office - Sociaal en Cultureel Planbureau Agency to the College for Assessment of Pharmaceuticals - Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen 14. Second Chamber of The States General - Tweede Kamer Der Staten-Generaal 15. First Chamber of The States General - Eerste Kamer Der Staten-Generaal 16. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs - Kabinet Voor Nederlands-Antilliaanse En Arubaanse Zaken 17. Council of State - Raad Van State 18. Netherlands Court of Audit - Algemene Rekenkamer 19. National Ombudsman - Nationale Ombudsman 20. Chancellery of the Netherlands Order - Kanselarij Der Nederlandse Orden 21. The Queen's Cabinet - Kabinet der Koningin (nota 13) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

PORTUGAL

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

1. Prime Minister's Office - Presidência do Conselho de Ministros Secretariat-General, Prime Minister's Office - Secretaria-Geral da Presidéncia do Conselho de Ministros High Commissioner for Imigration and Ethnic Minorities - Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas High Commissioner for the Questions on Equality Promotion and Family - Alto Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família Legal Centre - Centro Juridico-CEJUR Government Computer Network Management Centre - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo Commission for Equality and Women's Rights - Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres Economic and Social Council - Conselho Económico e Social High Council on Administration and Civil Service - Conselho Superior da Administração e da Função Pública Ministerial Department on Planning, Studies and Support - Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento Ministerial Department with Special Responsibility for Macao - Gabinete de Macau Ministerial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors - Gabinete do Serviço Cívico e dos Objectores de Consciência Ministerial Department for European Affairs - Gabinete dos Assuntos Europeus Secretariat for Administrative Modernization - Secretariado para a Modernização Administrativa High Council on Sports - Conselho Superior do Desporto 2. Ministry of Home Affairs - Ministério da Administração Interna Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Service - Auditoria Jurídica Directorate-General for Roads - Direcção-Geral de Viação Ministerial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações Ministerial Department for European Affairs - Gabinete dos Assuntos Europeus National Fire Service - Gabinete Nacional Sirene Republican National Guard - Guarda Nacional Republicana Civilian Administrations - Governos Civis Police - Polícia de Segurança Pública General Inspectorate on Internal Administration - Inspecção-Geral da Administração Interna Technical Secretariat for Electoral Matters - Secretariado técnico dos Assuntos para e Processo Eleitoral Customs and Immigration Department - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Intelligence and Security Department - Serviço de Informaçoões de Segurança 3. Ministry of Agriculture, of Rural Development and Fisheries - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Service - Auditoria Jurídica Environment Audit Office - Auditor do Ambiente National Council of Agriculture, Rural Development and Fisheries - Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Directorate-General for Forests - Direcção-Geral das Florestas Directorate-General for Fisheries and Agriculture - Direcção-Geral das Pescas e Agricultura Directorate-General for Rural Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural Directorate-General for Control of Food Quality - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar Institute for Hydraulic questions, Rural Engineering and Enviroment - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente Directorate-General for Culture Protection - Direcção-Geral de Protecção das Culturas Directorate-General of Veterinary - Direcção-Geral de Veterinária Regional Directorates for Agriculture (7) - Direcções Regionais de Agriculture (7) Ministerial Department for Planning and Agri-food Policy - Gabinete de Planeamento e Política Agroalimentar General Inspectorate and Audit Office (Management Audits) - Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão General Inspectorate for fisheries - Inspecção-Geral das Pescas Equestrian National Service - Serviço Nacional Coudêlico National Laboratory for Veterinary Research - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária 4. Ministry of the Environment - Ministério do Ambiente Secretariat-General - Secretaria-Geral Directorate-General for Environment - Direcção-Geral do Ambiente Regional Directorates for Environment (5) - Direcções Regionais do Ambiente (5) 5. Ministry of Science and Technology - Ministério da Ciência e da Tecnologia Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Service - Auditoria Jurídica High Council for Science and Technology - Conselho Superior da Ciência e Tecnologia Ministerial Department for Scientific Policy and Technology - Gabinete coordenador da Politica Cientifica e Tecnologia 6. Ministry of Culture - Ministério da Cultura Secretariat-General - Secretaria-Geral Regional Directorates for Culture (6) - Delegações Regionais da Cultura (6) Ministerial Department for International Relations - Gabinete das Relações Internacionais Ministerial Department for Copyright - Gabinete do Direito de Autor General Inspectorate for Cultural Activities - Inspecção-Geral das Actividades Culturais 7. Ministry of Defence - Ministério da Defesa Nacional Secretariat-General of the Ministry of Defence - Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional Legal Service - Auditoria Jurídica Directorate-General for the Navy - Direcção-Geral da Marinha Directorate-General for Armaments and Defence Equipments - Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa Directorate-General for Infrastructure - Direcção-Geral de Infra-Estruturas Directorate-General for Personnel - Direcção-Geral de Pessoal Directorate-General for National Defence Policy - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional National Security Authority - Autoridade Nacional de Segurança General-Inspectorate of Armed Forces - Inspecção-Geral das Forças Armadas National Defence Institute - Instituto da Defesa Nacional Council of Defence Science and Technology - Conselho de Ciência et Tecnologia da Defesa Council of Chiefs of Staff - Conselho da Chefes de Estado Maior Military Police - Policia Judiciária Militar Maritime Authority System - Sistema de Autoridade Marítima Hydrographic Institute - Instituto Hidrográfico Alfeite Arsenal - Arsenal do Alfeite Chief of Staff of the Armed Forces - Estado-Maior-General das Forças Armadas Chief of Staff of the Army - Estado-Maior do Exército Chief of Staff of the Navy - Estado-Maior da Armada Chief of Staff of the Air Force - Estado-Maior da Força Aérea Commission on International Law of the Sea - Comissão do Direito Marítimo Internacional Defence and Military Information Service - Serviço de Informações de Defesa e Militares Portuguese Commission of Military History - Comissão Portuguesa da História Militar 8. Ministry of Economy - Ministério da Economia Secretariat-General - Secretaria-Geral Commission for the Imposition of Sanctions in Advertising Matters - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade Commission for Emergency Energy Planning - Comissão de Planeamento Energético de Emergência Commission for Emergency Industrial Planning - Comissão de Planeamento Industrial de Emergência Council of Competition - Conselho da Concorrência Council of Financial Securities - Conselho de Garantias Financeiras Sectoral Councils for Industry, Construction, Energy, Trade and Tourism - Conselhos Sectoriais da Indústria, da Construção, da Energia, do Comércio e do Turismo National Council of Quality - Conselho Nacional da Qualidade Directorate-General for Trade and Competition - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência Directorate-General for Energy - Direcção-Geral da Energia Directorate-General for Industry - Direcção-Geral da Indústria Directorate-General for Tourism - Direcção-Geral do Turismo Regional Delegations - Delegações Regionais Ministerial Department for Studies and Economic Prospective - Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica Directorate-General for International Economic Relations - Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais General Inspectorate for Economic Activities - Inspecção-Geral das Actividades Económicas General Inspectorate for Gambling - Inspecção-Geral de Jogos Council for the Economic Development - Conselho para o Desenvolvimento Económico 9. Ministry of Education - Ministério da Educação Secretariat-General - Secretaria-Geral Social Security Fund - Caixa da Previdência Education National Council - Conselho Nacional de Educação Council of Directors-General - Conselho de Directores Gerais Department for Primary Education - Departamento de Educação Básica Department for Educational Resources Management - Departamento de Gestão dos Recursos Educativos Department for Secondary Education - Departamento do Ensino Secundário Department for Higher Education - Departamento do Ensino Superior Regional Directorates for Education (5) - Direcções Regionais de Educação (5) University Stadium of Lisbon - Estádio Universitário de Lisboa Nursery, Primary and Secondary Education Establishments - Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário Ministerial Department of Scholar Sport - Gabinete Coordenador do Desporto Escolar Ministerial Department of European Affairs and International Relations - Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais General Inspectorate of Education - Inspecção-Geral da Educação Ministerial Department for Financial Management - Gabinete de Gestão Financeira Ministerial Department for Prospective and Planning - Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento 10. Ministry of Equipment, Planning, and Territorial Administration - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Service - Auditoria Jurídica Environment Service - Auditoria Ambiental Commission for Support to Rehabilitation of the Territorial Administration - Comissão de Apoio à Restruturação da Administração do Territorio Regional Coordination Committees - Comissões de Coordenação Regional Commission for Planning of Emergency Maritime Transport - Comissão de Planeamento do Transporte Maritímo de Emergência Council for Public and Particular Works Contracts - Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares High Council for Telecommunications - Conselho Superior de Telecomunicações Department for Prospective and Planning - Departamento de Prospectiva e Planeamento Directorate General for Autarquic Administration - Direcção-Geral da Administração Autárquica Directorate General for Civil Aviation - Direcção-Geral da Aviação Civil Directorate General for Ports, Navigation and Maritime Transport - Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos Directorate General for Regional Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional Directorate General for Territorial Planning and Urban Development - Direcção-Geral do Ordenamento do território e do Desenvolvimento Urbano Directorate General for National Buildings and Monuments - Direcção-Geral dos Edificios e Monumentos Nacionais Directorate General for Land Transport - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres Ministerial Department for Investment Coordination - Gabinete de Coordenação dos Investimentos e do Financiamento Ministerial Department for European Issues and External Relations - Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas General Inspectorate of the Ministry of Equipment, Planning and Territorial Administration - Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçao do Território High Council for Public Works and Transport - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes 11. Ministry of Finance - Ministério das Finanças Secretariat-General - Secretaria-Geral Directorate-General for Customs and Special Taxes on Consumption - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo Directorate-General for European Studies and International Relations - Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais Directorate-General for Studies - Direcção-Geral de Estudos e Previsão Directorate-General for Informatics and Support to Taxation and Customs Services - Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros Directorate-General for the Protection of Civil Servants-ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes de Administração Pública-ADSE Directorate-General for the Budget - Direcção-Geral do Orçamento Directorate-General of Patrimony - Direcção-Geral do Património Directorate-General for the Treasury - Direcção-Geral do Tesouro Directorate-General for Taxation - Direcção-Geral dos Impostos General Inspectorate for Finance - Inspecção-Geral de Finanças Institute for Information Technology - Instituto de Informática Customs Stabilization Fund - Fundo de Estabilização Aduaneiro Taxation Stabilization Fund - Fundo de Estabilização Tributário Public Debt Regularization Fund - Fundo de Regularização da Dívida Pública 12. Ministry of Justice - Ministério da Justiça Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Service - Auditoria Jurídica Directorate-General for Fighting Against Corruption, Fraud and Economic-Financial Infractions - Direcção Central para o Combate à Corrupçao, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras Directorate-General for Registers and Other Official Documents - Direcção-Geral dos Registros e Notariado Directorate-General for Computerized Services - Direcção-Geral dos Serviços de Informática Directorate-General for Judiciary Services - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários Directorate-General for the Prison Service - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais Directorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores Ministerial Department responsible for European Law - Gabinete de Direito Europeu Ministerial Department responsible for Documentation and Comparative Law - Gabinete de Documentação e Direito Comparado Ministerial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete de Estudos e Planeamento Ministerial Department responsible for Financial Management - Gabinete de Gestão Financeira Ministerial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control - Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga Criminal Investigation Department - Polícia Judiciária Social Services - Serviços Sociais National Police and Forensic Science Institute - Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais Forensic Medicine Institutes - Serviços Médico-Legais Legal Courts - Tribunais Judiciais The High Council of the Judiciary - Conselho Superior de Magistratura Public Prosecutor office - Ministério Público 13. Ministry of Foreign Affairs - Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretariat-General - Secretaria-Geral Legal Affairs Department - Departamento dos Assuntos Jurídicos Interministerial Commission for Cooperation - Comissão Interministerial para a cooperação Interministerial Commission for Community Affairs - Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários Interministerial Commission for Migration and Portuguese Communities - Comissão Interministerial as Migrações e Comunidades Portuguesas Council of Portuguese Communities - Conselho das Comunidades Portuguesas Directorate-General for Bilateral Relations - Direcção-Geral das Relações Bilaterais Directorate-General for Foreign Policy - Direcção-Geral de Política Externa Directorate-General for Community Affairs - Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários Directorate-General for Consular Affairs and Portuguese Communities - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Communidades Portuguesas Directorate-General for Multilateral Affairs - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Ministerial Department por Information and Press - Gabinete de Informação e Imprensa Diplomatic and Consular Inspectorate - Inspecção Diplomática e Consular Diplomatic Institute - Instituto Diplomático 14. Ministry for Qualification and Employment - Ministério para a Qualificação e o Emprego Secretariat-General - Secretaria-Geral Interministerial Commission for Employment - Comissão Interministerial para o Emprego National Council for Health and Safety in the workplace - Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho Statistics Department - Departamento de Estatística Studies and Planning Department - Departamento de Estudos e Planeamento European Social Fund Department - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu Department of European Affairs and External Relations - Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas Directorate-General for Employment and Vocational Training - Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional Directorate-General for Labour Conditions - Direcção-Geral das Condições de Trabalho Legal Department - Gabinete Jurídico Centre for Scientific and Tecnical Information - Centro de Informação Científica e Técnica 15. Ministry of Health - Ministério da Saúde Secretariat-General - Secretaria-Geral Department for Studies and Health Planning - Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde Health Human Resource Department - Departamento de Recursos Humanos da Saúde Directorate-General for Health Installations & Equipment - Direcção-Geral das instalações e Equipamentos da Saúde Directorate-General for Health - Direcção-Geral da Saúde General Inspectorate of Health - Inspecção-Geral da Saúde Institutes of General Clinics - Institutos de Clínica Geral National Health Council - Conselho Nacional de Saúde 16. Ministry of Solidarity and Social Security - Ministério da Solidariedade e Segurança Social Secretariat-General - Secretaria-Geral National Council for Social Economy - Conselho Nacional para a Economia Social National Council for third-age policy - Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade National Council for Rehabilitation and Integration of Dissable People - Conselho nacional para a Reabilitação e Integração das pessoas com Deficiência Department of Statistics, Studies and Planning - Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento Ministerial Department for European Affairs and International Relations - Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais Directorate-General for Social Works - Direcção-Geral da Acção Social Directorate-General for Social Security Schemes - Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social General Inspectorate for Social Security - Inspecção-Geral da Segurança Social Social Observatory - Observatório Social 17. Presidency of the Republic - Presidência da República Secretariat-General of the Presidency of the Republic - Secretaria-Geral da Presidência da República 18. Constitutional Court - Tribunal Constitucional 19. Court of Auditors - Tribunal de Contas Directorate-General of the Court of Auditors - Direcção-Geral do Tribunal de Contas 20. Ombudsman - Provedoria de Justiça

SUÉCIA

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

Royal Academy of Fine Arts - Akademien för de fria konsterna Public Law-Service Offices (26) - Allmänna advokatbyraerna (26) National Board for Consumer Complaints - Allmänna reklamationsnämnden National Board of Occupational Safety and Health Arbetarskyddsstyrelsen Labour Court Arbetsdomstolen National Agency for Government Employers Arbetsgivarverket National Institute for Working Life Arbetslivsinstitutet National Labour Market Board Arbetsmarknadsstyrelsen Board of Occupational Safety and Health for Government Employees - Arbetsmiljönämnd, statliga sektorns Museum of Architecture Arkitekturmuseet National Archive of Recorded Sound and Moving Images - Arkivet för ljud och bild The Office of the Childrens' Ombudsman Barnombudsmannen Swedish Council on Technology Assessment in Health Care - Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens Royal Library - Biblioteket, Kungliga National Board of Film Censors - Biografbyra, statens Dictionary of Swedish Biography - Biografiskt lexikon, svenskt Swedish Accounting Standards Board Bokföringsnämnden National Housing Credit Guarantee Board - Bostadskreditnämnd, statens (BKN) National Housing Board Boverket National Council for Crime Prevention - Brottsförebyggande radet Criminal Victim Compensation and Support Authority Brottsoffermyndigheten Council for Building Research Byggforskningsradet Central Committee for Laboratory Animals - Centrala försöksdjursnämnden National Board of Student Aid - Centrala studiestödsnämnden Data Inspection Board Datainspektionen Ministries (Government Departments) Departementen National Courts Administration Domstolsverket National Electrical Safety Board Elsäkerhetsverket Export Credits Guarantee Board Exportkreditnämnden Financial Supervisory Authority Finansinspektionen National Board of Fisheries Fiskeriverket Aeronautical Research Institute - Flygtekniska försöksanstalten National Institute of Public Health Folkhälsoinstitutet Council for Planning and Coordination of Research Forskningsradsnämnden National Fortifications Administration - Fortifikationsverket, Förhandlare (K 1996:01) för statens köp av färjetrafik till och fran Gotland National Conciliators' Office - Förlikningsmannaexpedition, statens National Defence Research Establishment - Försvarets forskningsanstalt Defence Material Administration - Försvarets materielverk National Defence Radio Institute - Försvarets radioanstalt Swedish Museums of Military History - Försvarshistoriska museer, statens National Defence College Försvarshögskolan The Swedish Armed Forces Försvarsmakten Social Insurance Offices Försäkringskassorna Geological Survey of Sweden - Geologiska undersökning, Sveriges Geotechnical Institute - Geotekniska institut, statens The National Rural Development Agency Glesbygdsverket Graphic Institute and the Graduate School of Communications - Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning The Swedish Broadcasting Commission - Granskningsnämnden för Radio och TV Swedish Government Seamen's Service - Handelsflottans kultur- och fritidsrad Ombudsman for the Disabled Handikappombudsmannen Board of Accident Investigation - Haverikommission, statens Courts of Appeal (6) - Hovrätterna (6) Council for Research in the Humanities and Social Sciences - Humanistisk-samhällsvetenskapliga forskningsradet Regional Rent and Tenancies Tribunals (12) - Hyres- och arendenämnder (12) Remand Prisons (28) - Häktena (28) Committee on Medical Responsibility - Hälso- och sjukvardens ansvarsnämnd National Agency for Higher Education Högskoleverket Supreme Court - Högsta domstolen Register Authority for Floating Charges - Inskrivningsmyndigheten för företagsinteckningar National Institute for Psycho-Social Factors and Health - Institut för psykosocial miljömedicin, statens National Institute for Regional Studies - Institut för regionalforskning, statens Swedish Institute of Space Physics - Institutet för rymdfysik Swedish Immigration Board - Invandrarverk, statens Swedish Board of Agriculture - Jordbruksverk, statens Office of the Chancellor of Justice Justitiekanslern Office of the Equal Opportunities Ombudsman Jämställdhetsombudsmannen National Judicial Board of Public Lands and Funds Kammarkollegiet Administrative Courts of Appeal (4) - Kammarrätterna (4) National Chemicals Inspectorate Kemikalieinspektionen National Board of Trade Kommerskollegium Swedish Transport and Communications Research Board - Kommunikationsforskningsberedningen National Franchise Board for Environment Protection - Koncessionsnämnden för miljöskydd National Institute of Economic Research Konjunkturinstitutet Swedish Competition Authority Konkurrensverket College of Arts, Crafts and Design Konstfack College of Fine Arts Konsthögskolan National Art Museums - Konstmuseer, statens Arts Grants Committee Konstnärsnämnden National Art Council - Konstrad, statens National Board for Consumer Policies Konsumentverket Armed Forces Archives Krigsarkivet National Laboratory of Forensic Science - Kriminaltekniska laboratorium, statens Correctional Regional Offices (6) - Kriminalvardens regionkanslier (6) National/Local Institutions (68) - Kriminalvardsanstalterna (68) National Paroles Board Kriminalvardsnämnden National Prison and Probation Administration Kriminalvardsstyrelsen Enforcement Services (24) - Kronofogdemyndigheterna (24) National Council for Cultural Affairs - Kulturrad, statens Swedish Coast Guard Kustbevakningen Nuclear-Power Inspectorate - Kärnkraftsinspektion, statens National Land Survey Lantmäteriverket Royal Armoury - Livrustkammaren/Skoklosters slott/ Hallwylska museet National Food Administration - Livsmedelsverk, statens The National Gaming Board Lotteriinspektionen Medical Products Agency Läkemedelsverket County Labour Boards (24) - Länsarbetsnämnderna (24) County Administrative Courts (24) - Länsrätterna (24) County Administrative Boards (24) - Länsstyrelserna (24) National Government Employee Salaries and Pensions Board - Löne- och pensionsverk, statens Market Court Marknadsdomstolen Medical Research Council - Medicinska forskningsradet Swedish Meteorological and Hydrological Institute - Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges Armed Forces Staff and War College Militärhögskolan Swedish National Collections of Music - Musiksamlingar, statens Museum of Natural History - Naturhistoriska riksmuseet Natural Science Research Council - Naturvetenskapliga forskningsradet National Environmental Protection Agency Naturvardsverket Scandinavian Institute of African Studies - Nordiska Afrikainstitutet Nordic School of Public Health - Nordiska hälsovardshögskolan Nordic Institute for Studies in Urban and Regional Planning - Nordiska institutet för samhällsplanering Nordic Museum - Nordiska museet, stiftelsen Swedish Delegation of the Nordic Council - Nordiska radets svenska delegation Recorders Committee Notarienämnden National Board for Intra Country Adoptions - Nämnden för internationella adoptionsfragor National Board for Public Procurement - Nämnden för offentlig upphandling National Fund for Administrative Development - Statens förnyelsefond Swedish National Committee for Contemporary Art Exhibitions Abroad - Nämnden för utställning av nutida svensk konst i utlandet National Board for Industrial and Technical Development - Närings- och teknikutvecklingsverket (NUTEK) Office of the Ethnic Discrimination Ombudsman; Advisory Committee on Questions Concerning Ethnic Discrimination - Ombudsmannen mot etnisk diskriminering;

nämnden mot etnisk diskriminering Court of Patent Appeals Patentbesvärsrätten Patents and Registration Office - Patent- och registreringsverket Coordinated Population and Address Register - Person- och adressregisternämnd, statens Swedish Polar Research Secretariat Polarforskningssekretariatet Press Subsidies Council Presstödsnämnden National Library for Psychology and Education - Psykologisk-pedagogiska bibliotek, statens The Swedish Radio and TV Authority - Radio- och TV-verket Governmental Central Services Office - Regeringskansliets förvaltningsavdelning Supreme Administrative Court Regeringsrätten Central Board of National Antiquities and National Historical Museums - Riksantikvarieämbetet och statens historiska museer National Archives Riksarkivet Bank of Sweden Riksbanken Administration Department of the Swedish Parliament - Riksdagens förvaltningskontor The Parliamentary Ombudsmen - Riksdagens ombudsmän, JO The Parliamentary Auditors - Riksdagens revisorer National Social Insurance Board Riksförsäkringsverket National Debt Office Riksgäldskontoret National Police Board Rikspolisstyrelsen National Audit Bureau Riksrevisionsverket National Tax Board Riksskatteverket Travelling Exhibitions Service - Riksutställningar, Stiftelsen Office of the Prosecutor-General Riksaklagaren National Space Board Rymdstyrelsen Council for Working Life Research - Radet för arbetslivsforskning National Rescue Services Board - Räddningsverk, statens Regional Legal-aid Authority Rättshjälpsmyndigheten National Board of Forensic Medicine Rättsmedicinalverket Sami (Lapp) School Board - Sameskolstyrelsen och sameskolor Sami (Lapp) Schools National Maritime Administration Sjöfartsverket National Maritime Museums - Sjöhistoriska museer, statens Local Tax Offices (24) - Skattemyndigheterna (24) Swedish Council for Forestry and Agricultural Research - Skogs- och jordbrukets forskningsrad, SJFR National Board of Forestry Skogsstyrelsen National Agency for Education - Skolverk, statens Swedish Institute for Infectious Disease Control Smittskyddsinstitutet National Board of Health and Welfare Socialstyrelsen Swedish Council for Social Research - Socialvetenskapliga forskningsradet National Inspectorate of Explosives and Flammables Sprängämnesinspektionen Statistics Sweden - Statistiska centralbyran Agency for Administrative Development Statskontoret National Institute of Radiation Protection - Stralskyddsinstitut, statens Swedish International Development Cooperation Authority - Styrelsen för internationellt utvecklings- samarbete, SIDA National Board of Psychological Defence and Conformity Assessment - Styrelsen för psykologiskt försvar Swedish Board for Accreditation - Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll Swedish Institute - Svenska Institutet, stiftelsen Library of Talking Books and Braille Publications - Talboks- och punktskriftsbiblioteket Swedish Research Council for Engineering Sciences - Teknikvetenskapliga forskningsradet National Museum of Science and Technology - Tekniska museet, stiftelsen District and City Courts (97) - Tingsrätterna (97) Judges Nomination Proposal Committee - Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet Armed Forces' Enrolment Board - Totalförsvarets pliktverk Swedish Board of Customs Tullverket Swedish Tourist Authority Turistdelegationen The National Board of Youth Affairs Ungdomsstyrelsen Universities and University Colleges - Universitet och högskolor Aliens Appeals Board Utlänningsnämnden National Seed Testing and Certification Institute - Utsädeskontroll, statens National Water Supply and Sewage Tribunal - Vatten- och avloppsnämnd, statens National Agency for Higher Education - Verket för högskoleservice (VHS) National Veterinary Institute - Veterinärmedicinska anstalt, statens Swedish National Road and Transport Research Institute - Väg- och transportforskningsinstitut, statens National Plant Variety Board - Växtsortnämnd, statens Labour Inspectorate Yrkesinspektionen Public Prosecution Authorities incl. County Public Prosecution Authority and District Prosecution Authority - Aklagarmyndigheterna inkl. läns- och distriktsaklagarmyndigheterna National Board of Civil Emergency Preparedness - Överstyrelsen för civil beredskap REINO UNIDO (Apenas faz fé a versão em língua inglesa) 1. Cabinet Office Civil Service College Office of Public Services The Buying Agency Parliamentary Counsel Office Central Comuter and Telecommunications Agency (CCTA) 2. Central Office of Information 3. Charity Commission 4. Crown Prosecution Service 5. Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only) 6. Customs and Excise Department 7. Department for International Development 8. Department for National Savings 9. Department for Education and Employment Higher Education Funding Council for England Office of Manpower Economics 10. Department of Health Central Council for Education and Training in Social Work Dental Practice Board English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors National Health Service Authorities and Trusts Prescription Pricing Authority Public Health Laboratory Service Board U.K. Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting 11. Department of National Heritage British Library British Museum Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage) Imperial War Museum Museums and Galleries Commission National Gallery National Maritime Museum National Portrait Gallery Natural History Museum Royal Commission on Historical Manuscripts Royal Commission on Historical Monuments of England Royal Fine Art Commission (England) Science Museum Tate Gallery Victoria and Albert Museum Wallace Collection 12. Department of Social Security Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions) Regional Medical Service Independent Tribunal Service Disability Living Allowance Advisory Board Occupational Pensions Board Social Security Advisory Committee 13. Department of the Environment Building Research Establishment Agency Commons Commission Countryside Commission Valuation tribunal Rent Assessment Panels Royal Commission on Environmental Pollution 14. Department of the Procurator General And Treasury Solicitor Legal Secretariat to the Law Officers 15. Department of Trade and Industry National Weights and Measures Laboratory Domestic Coal Consumers' Council Electricity Committees Gas Consumers' Council Central Transport Consultative Committees Monopolies and Mergers Commission Patent Office Employment Appeal Tribunal Industrial Tribunals 16. Department of Transport Coastguard Services 17. Export Credits Guarantee Department 18. Foreign and Commonwealth Office Wilton Park Conference Centre 19. Government Actuary's Department 20. Government Communications Headquarters 21. Home Office Boundary Commission for England Gaming Board for Great Britain Inspectors of Constabulary Parole Board and Local Review Committees 22. House of Commons 23. House of Lords 24. Inland Revenue, Board of 25. Intervention Board for Agricultural Produce 26. Lord Chancellor's Department Combined Tax Tribunal Council on Tribunals Immigration Appellate Authorities Immigration Adjudicators Immigration Appeal Tribunal Lands Tribunal Law Commission Legal Aid Fund (England and Wales) Pensions Appeal Tribunals Public Trust Office Office of the Social Security Commissioners Supreme Court Group (England and Wales) Court of Appeal Criminal Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England & Wales) Transport Tribunal 27. Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Agricultural Dwelling House Advisory Committees Agricultural Land Tribunals Agricultural Wages Board and Committees Cattle Breeding Centre Plant Variety Rights Office Royal Botanic Gardens, Kew 28. Ministry of Defence (ver nota 14) Meteorological Office Procurement Executive 29. National Audit Office 30. National Investment and Loans Office 31. Northern Ireland Court Service Coroners Courts County Courts Court of Appeal and High Court of Justice in Northen Ireland Crown Court Enforcement of Judgements Office Legal Aid Fund Magistrates Court Pensions Appeals Tribunals 32. Northern Ireland, Department of Agriculture 33. Northern Ireland, Department of Economic Development 34. Northern Ireland, Department of Education 35. Northern Ireland, Department of the Environment36. Northern Ireland, Department of Finance and Personnel 37. Northern Ireland, Department of Health and Social Services 38. Northern Ireland Office Crown Solicitor's Office Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland Northern Ireland Forensic Science Laboratory Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland Police Authority for Northern Ireland Probation Board for Northern Ireland State Pathologist Service 39. Office of Fair Trading40. Office for National Statistics National Health Service Central Register 41. Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners 42. Paymaster General's Office 43. Postal Business of the Post Office 44. Privy Council Office 45. Public Record Office 46. Registry of Friendly Societies 47. Royal Commission on Historical Manuscripts 48. Royal Hospital, Chelsea 49. Royal Mint 50. Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service 51. Scotland, Registers of Scotland 52. Scotland, General Register Office 53. Scotland, Lord Advocate's Department 54. Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer 55. Scottish Courts Administration Accountant of Court's Office Court of Justiciary Court of Session Lands Tribunal for Scotland Pensions Appeal Tribunals Scottish Land Court Scottish Law Commission Sheriff Courts Social Security Commissioners' Office 56. The Scottish Office Central Services 57. The Scottish Office Agriculture and Fisheries Department:

Crofters Commission Red Deer Commission Royal Botanic Garden, Edinburgh 58. The Scottish Office Industry Department 59. The Scottish Office Education Department National Galleries of Scotland National Library of Scotland National Museums of Scotland Scottish Higher Education Funding Council 60. The Scottish Office Environment Department Rent Assesment Panel and Committees Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland Royal Fine Art Commission for Scotland 61. The Scottish Office Home and Health Departments HM Inspectorate of Constabulary Local Health Councils National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland Parole Board for Scotland and Local Review Committees Scottish Council for Postgraduate Medical Education Scottish Crime Squad Scottish Criminal Record Office Scottish Fire Service Training School Scottish National Health Service Authorities and Trusts Scottish Police College 62. Scottish Record Office 63. HM Treasury 64. Welsh Office Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting Local Government Boundary Commission for Wales Valuation Tribunals (Wales) Welsh Higher Education Finding Council Welsh National Health Service Authorities and Trusts Welsh Rent Assessment Panels (nota 14) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.

SECÇÃO 3

Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da

Defesa da Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federal Alemã, Espanha,

Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal,

Suécia e Reino Unido abrangidos pelo presente título

Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento Capítulo 26: Minérios, escórias e cinzas Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas e ceras minerais excepto:

ex 27.10: carburantes especiais (excepto Áustria) combustíveis de aquecimento e carburantes (apenas Áustria) Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos orgânicos ou inorgânicos de metais preciosos, de metais das terras raras, de elementos radioactivos e de isótopos excepto:

ex 28.09: explosivos ex 28.13: explosivos ex 28.14: gás lacrimogéneo ex 28.28: explosivos ex 28.32: explosivos ex 28.39: explosivos ex 28.50: produtos tóxicos ex 28.51: produtos tóxicos ex 28.54: explosivos Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos excepto:

ex 29.03: explosivos ex 29.04: explosivos ex 29.07: explosivos ex 29.08: explosivos ex 29.11: explosivos ex 29.12: explosivos ex 29.13: produtos tóxicos ex 29.14: produtos tóxicos ex 29.15: produtos tóxicos ex 29.21: produtos tóxicos ex 29.22: produtos tóxicos ex 29.23: produtos tóxicos ex 29.26: explosivos ex 29.27: produtos tóxicos ex 29.29: explosivos Capítulo 30: Produtos farmacêuticos Capítulo 31: Adubos (fertilizantes) Capítulo 32: Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados, pigmentos, matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques e tintas de escrever Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas Capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso Capítulo 36: Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia, fósforos, ligas pirofóricas e certas matérias inflamáveis (só Áustria e Suécia) excepto (só Áustria) ex 36.01: pólvoras propulsivas ex 36.02: explosivos preparados ex 36.04: detonadores ex 36.08: explosivos Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas excepto:

ex 38.19: produtos tóxicos (não para a Suécia) Capítulo 39: Resinas artificiais e matérias plásticas, ésteres e éteres de celulose e suas obras excepto:

ex 39.03: explosivos (não para a Suécia) Capítulo 40: Borracha, borracha sintética, borracha artificial e suas obras excepto:

ex 40.11: pneus à prova de bala (não para a Suécia) Capítulo 41: Peles, excepto peles com pêlo e couros: (não para a Áustria) Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa: (não para a Áustria) Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira: (não para a Áustria) Capítulo 45: Cortiça e suas obras Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria Capítulo 47: Material para fabricação de papel Capítulo 48: Papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão: (não para a Áustria) Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas: (não para a Áustria) Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes excepto (só Áustria):

ex 65.05: capacetes militares Capítulo 66: Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes Capítulo 69: Produtos cerâmicos Capítulo 70: Vidro e suas obras Capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijutaria Capítulo 72: Moedas (só Áustria e Suécia) Capítulo 73: Obras de ferro fundido, ferro e aço Capítulo 74: Cobre e suas obras Capítulo 75: Níquel e suas obras Capítulo 76: Alumínio e suas obras Capítulo 77: Magnésio e berílio e suas obras Capítulo 78: Chumbo e suas obras Capítulo 79: Zinco e suas obras Capítulo 80: Estanho e suas obras Capítulo 81: Outros metais comuns, ceramias (cermets); obras dessas matérias Capítulo 82: Ferramentas; artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns excepto:

ex 82.05: ferramentas (não para a Áustria) ex 82.07: ferramentas, partes ex 82.08: ferramentas manuais (só Áustria) Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes excepto:

ex 84.06: motores ex 84.08: outros motores ex 84.45: máquinas ex 84.53: máquinas automáticas para processamento de dados (não para a Áustria) ex 84.55: partes de máquinas da posição 84.53 (não para a Áustria e Suécia) ex 84.59: reactores nucleares (não para a Áustria e para a Suécia) Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes excepto:

ex 85.03: pilhas e baterias de pilhas, eléctricas (só Áustria) ex 85.13: equipamento de telecomunicações ex 85.15: aparelhos emissores (transmissores) Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes;

aparelhos de sinalização para vias de comunicação (mecânicos) excepto:

ex 86.02: locomotivas blindadas, eléctricas ex 86.03: outras locomotivas blindadas ex 86.05: vagões blindados ex 86.06: vagões de reparação ex 86.07: vagões Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, e suas partes excepto:

ex 87.08: veículos e carros blindados ex 87.01: tractores ex 87.02: veículos militares ex 87.03: auto-socorros ex 87.09: motocicletas ex 87.14: reboques Capítulo 88: Aeronaves e suas partes (só Áustria) Capítulo 89:Embarcações e estruturas flutuantes excepto:

ex 89.01: navios de guerra (só Áustria) ex 89.01 A: navios de guerra (excepto a Áustria) ex 89.03: estruturas flutuantes (só Áustria) Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios excepto:

ex 90.05: binóculos ex 90.13: instrumentos diversos, lasers ex 90.14: telémetros ex 90.28: instrumentos de medida eléctricos e electrónicos ex 90.11: microscópios (não para a Suécia e Áustria) ex 90.17: instrumentos médicos (não para a Suécia e Áustria) ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia (não para a Suécia e Áustria) ex 90.19: artigos e aparelhos ortopédicos (não para a Suécia e Áustria) ex 90.20: aparelhos de raios-X (não para a Suécia e Áustria) Capítulo 91: Artigos de relojoaria Capítulo 92: Instrumentos musicais, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios Capítulo 94: Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes excepto:

ex 94.01 A: Assentos para veículos aéreos (não para a Áustria) Capítulo 95: Artefactos e obras de matérias de entalhar ou moldar Capítulo 96: Vassouras, escovas, espanadores e peneiras Capítulo 97: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto, suas partes e acessórios (só Áustria e Suécia) Capítulo 98: Obras diversas

Apêndice 2

ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E

ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no

presente título

FORNECIMENTOS Limiares: 200000 DSE SERVIÇOS especificadas no Apêndice 4 Limiares: 200000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares: 5000000 DSE Lista das entidades:

1. Entidades adjudicantes das autoridades públicas regionais ou locais 2. Organismos de direito público, tal como definidos na Directiva 93/37/CEE - Entende-se por organismo de direito público qualquer organismo:

- criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, - dotado de personalidade jurídica, - cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

As listas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios acima referidos constam do Anexo I da Directiva 93/37.

Estas listas têm um carácter meramente indicativo (ver JO L 199 de 9 de Agosto de 1993, p. 56, e JO C 241 de 29 de Agosto de 1994, p. 228).

Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público

I. BÉLGICA

Organismos

- Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les Provinces - Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën, - Conseil autonome de l'enseignement communautaire - Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs, - Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen, - Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et télévision belge de la Communauté de langue allemande - Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige Gemeenschap), - Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I, - Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen, - Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte- en Invaliditeits verzekeringen, - Caisse nationale des pensions de retraite et de survie - Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen, - Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge - Hulp - en Voorzorgskas voor - Zeevarenden onder Belgische Vlag, - Caisse nationale des calamités - Nationale Kas voor de Rampenschade, - Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie diamantaire - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid, - Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie du bois - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid, - Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart, - Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de chargement, déchargement et manutention de marchandises dans les ports débarcadères, entrepôts et stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales des régiones maritimes») - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings - en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd: Bijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten), - Centre informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest, - Commissariat général de la Communauté flamande pour la coopération internationale - Commissariaatgeneraal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap, - Commissariat général pour les relations internationales de la Communauté française de Belgique - Commissariaat-generaal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van België, - Conseil central de l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven, - Conseil économique et social de la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest, - Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad, - Conseil supérieur des classes moyennes - Hoge Raad voor de Middenstand, - Office pour les travaux d'infrastructure de l'enseignement subsidié - Dienst voor Infrastructuurwerken van het Gesubsidieerd Onderwijs, - Fondation royale - Koninklijke Schenking, - Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires - Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen, - Fonds d'aide médicale urgente - Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp, - Fonds des accidents du travail - Fonds voor Arbeitsongevallen, - Fonds des maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten, - Fonds des routes - Wegenfonds, - Fonds d'indemnisation des travailleurs licenciés en cas de fermeture d'entreprises - Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers, - Fonds national de garantie pour la réparation des dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade, - Fonds national de retraite des ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers, - Fonds pour le financement des prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten, - Fonds pour la rémunération des mousses enrôlés à bord des bâtiments de pêche - Fonds voor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen, - Fonds wallon d'avances pour la réparation des dommages provoqués par des pompages et des prises d'eau souterraine - Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen, - Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie, - Institut belge de normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie, - Institut bruxellois de l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer, - Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring, - Institut économique et social des classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand, - Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epidemiologie, - Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes - Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand, - Institut géographique national - Nationaal Geografisch Instituut, - Institut géotechnique de l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica, - Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering, - Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen, - Institut national des industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven, - Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers, - Institut pour l'amélioration des conditions de travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden,- Institut pour l'encouragement de la recherche scientifique dans l'industrie et l'agriculture - Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw, - Institut royal belge des sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen, - Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium, - Institut royal de météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut, - Enfance et famille - Kind en Gezin, - Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen, - Mémorial national du fort de Breendonck - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck, - Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden-Afrika, - Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis, - Musées royaux des beaux-arts de Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van België, - Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België, - Office belge de l'économie et de l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw, - Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel, - Office central d'action sociale et culturelle au profit des membres de la communauté militaire - Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap, - Office de la naissance et de l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kinderen, - Office de la navigation - Dienst voor de Scheepvaart, - Office de promotion du tourisme de la Communauté française - Dienst voor de Promotie van het Toerisme van de Franse Gemeenschap, - Office de renseignements et d'aide aux familles des militaires - Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van Militairen, - Office de sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid, - Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers, - Office national de l'emploi - Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening, - Office national des débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land - en Tuinbouwprodukten, - Office national de sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, - Office national de sécurité sociale des administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten, - Office national des pensions - Rijksdienst voor Pensioenen, - Office national des vacances annuelles - Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie, - Office national du lait - Nationale Zuiveldienst, - Office régional bruxellois de l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling, - Office régional et communautaire de l'emploi et de la formation - Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming, - Office régulateur de la navigation intérieure - Dienst voor Regeling der Binnenvaart, - Société publique des déchets pour la Région flamande - Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest, - Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België, - Organisme national des déchets radioactifs et des matières fissiles - Nationale Instelling voor Radioactief Afval en -Splijtstoffen, - Palais des beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten, - Pool des marins de la marine marchande - Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij, - Port autonome de Charleroi - Autonome Haven van Charleroi, - Port autonome de Liège - Autonome Haven van Luik, - Port autonome de Namur - Autonome Haven van Namen, - Radio et télévision belges de la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap, - Régie des bâtiments - Regie der Gebouwen, - Régie des voies aériennes - Regie der Luchtwegen, - Régie des postes - Regie der Posterijen, - Régie des télégraphes et des téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon, - Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen, - Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles - Naamloze Vennootschap Zeekanaal en-Haveninrichtingen van Brussel, - Société du logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, - Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij, - Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg, - Universités relevant de la Communauté flamande - Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap, - Universités relevant de la Communauté française - Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap, - Office flamand de l'emploi et de la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en Beroepsopleiding, - Fonds flamand de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales - Vlaams Fonds voor de Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen, - Société flamande du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, - Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de Huisvesting en erkende maatschappijen, - Société flamande d'épuration des eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering, - Fonds flamand du logement des familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen.

Categorias

- les centres publics d'aide sociale (os centros públicos de assistência social), - les fabriques d'église (fábricas da Igreja).

II. DINAMARCA

Organismos

- Kobenhavns Havn,

- Danmarks Radio, - TV 2/Danmark, - TV2 Reklame A/S, - Danmarks Nationalbank, - A/S Storebaeltsforbindelsen, - A/S Oresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark), - Kobenhavns Lufthavn A/S, - Byfornyelsesselskabet Kobenhavn, - Tele Danmark A/S with subsidiaries:

- Fyns Telefon A/S, - Jydsk Telefon Aktieselskab A/S, - Kjobenhavns Telefon Aktieselskab, - Tele Sonderjylland A/S, - Telecom A/S, - Tele Danmark Mobil A/S.

Categorias

- De kommunale havne (portos municipais), - Andre Forvaltningssubjekter (outras entidades públicas administrativas).

III. ALEMANHA

1. Pessoas colectivas de direito público

Colectividades, institutos e fundações de direito público criados pela administração pública federal, estadual ou local, nomeadamente nos seguintes sectores:

1.1. Colectividades

- Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e organismos instituídos de estudantes), - Berufsständische Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftspruefer-, Architekten-, AErzte- und Apothekerkammern) (associações profissionais dos advogados, notários, consultores fiscais, auditores, arquitectos, médicos e farmacêuticos), - Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkschaften) (associações empresariais e comerciais: associações de agricultores e artesãos, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios), - Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) (instituições de segurança social: seguradoras de saúde, acidentes e reforma), - Kassenärztliche Vereinigungen (associações de medicina dos seguros) - Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações).

1.2. Estabelecimentos e fundações

Entidades sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectivos de interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:

- Rechtsfaehige Bundesanstalten (instituições federais com personalidade jurídica), - Versorgunsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários), - Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de assistência social e de apoio).

2. Pessoas colectivas de direito privado

Entidades sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectivos de interesse público (incluindo os serviços municipais de utilidade pública, «kommunale Versorgungsunternehmen»), nomeadamente nos seguintes domínios:

- Gesundheitswesen (Krankenhaeuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkoerperbeseitigungsanstalten) (saúde: hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, estabelecimentos de inspecção ou eliminação de resíduos de animais), - Kultur (oeffentliche Buehnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gaerten) (cultura: teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público), - Soziales (Kindergaerten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Buergerhaeuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkuenfte) (assistência social:

creches, centros de dia infantis, casas de repouso, residências para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulheres vítimas de violência doméstica, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo), - Sport (Schwimmbaeder, Sportanlagen und -einrichtungen) (desporto: piscinas, complexos desportivos), - Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) (segurança: bombeiros, serviços de emergência), - Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) (formação: centros de formação, de formação complementar e contínua, cursos nocturnos para adultos), - Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Grossforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsfoerderung) (ciencia, investigação e desenvolvimento: centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, organismos de promoção da ciência), - Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) (eliminação de resíduos: limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais), - Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) (engenharia civil e economia imobiliária: planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção e serviço de mediação imobiliária), - Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) (economia: organismos de promoção da do desenvolvimento económico), - Friedhofs- und Bestattungswesen (cemitérios e serviços funerários), - Zusammenarbeit mit den Entwicklungslaendern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) (cooperação com os países em desenvolvimento: financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento e formação).

IV. GRÉCIA

Categorias

Outras pessoas colectivas de direito público cujos contratos de obras públicas estejam sujeitos ao controlo do Estado.

V. ESPANHA

Categorias

- Entidades Gestoras y Servicios comunes de la Seguridad Social (entidades gestoras e serviços comuns de segurança social), - Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administração do Estado), - Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas), - Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das entidades locais), - Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado español (outras entidades abrangidas pela legislação em matéria de contratos do Estado espanhol).

VI. FRANÇA

Organismos

1. Organismos públicos nacionais:

1.1. De carácter científico, cultural e profissional:

- Collège de France, - Conservatoire national des arts et métiers, - Observatoire de Paris.

1.2. De carácter científico e tecnológico:

- Centre national de la recherche scientifique (CNRS), - Institut national de la recherche agronomique, - Institut national de la santé et de la recherche médicale, - Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM).

1.3. De carácter administrativo:

- Agence nationale pour l'emploi, - Caisse nationale des allocations familiales, - Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés, - Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, - Office national des anciens combattants et victimes de la guerre, - Agences financières de bassins.

Categorias

1. Organismos públicos nacionais:

- universités (universidades), - écoles normales d'instituteurs (escolas de formação de professores).

2. Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo:

- collèges (colégios), - lycées (liceus), - établissements publics hospitaliers (estabelecimentos públicos hospitalares), - offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviços públicos de habitação de renda económica).

3. Agrupamentos de colectividades de carácter territorial:

- syndicats de communes (associações de municípios), - districts (distritos), - communautés urbaines (municípios), - institutions interdépartementales et interrégionales (instituições interdepartamentais e interregionais).

VII. IRLANDA

Organismos

- Shannon Free Airport Development Company Ltd, - Local Government Computer Services Board, - Local Government Staff Negotiations Board, - Córas Tráchtála (Irish Export Board), - Industrial Development Authority, - Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods), - Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board), - Bord Fáilte Éireann (Irish Tourism Board), - Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions), - An Bord Pleanála (Irish Planning Board).

Categorias

- Third Level Educational Bodies of a Public Character (organismos de carácter público responsáveis pelo ensino superior), - National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais de formação, cultura ou pesquisa), - Hospital Boards of a Public Character (conselhos hospitalares de carácter público), - National Health & Social Agencies of a Public Character (agências nacionais de saúde e segurança social de carácter público), - Central & Regional Fishery Boards (conselhos centrais e regionais de pesca).

VIII. ITÁLIA

Organismos

- Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno.

Categorias

- Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias), - Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para obras hidráulicas), - Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para as obras nas universidades), - Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos), - Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de experimentação), - Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (instituições públicas de assistência e de beneficência), - Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência), - Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento), - Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação), - Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais), - Comunità montane (comunidades de montanha), - Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades que prestam serviços de interesse público), - Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres), - Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).

IX. LUXEMBURGO

Categorias

- Les établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado sob o controlo de um membro do Governo), - Les établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos sob o controlo dos municípios), - Les syndicats de communes créés en vertu de la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a été modifiée par la suite (associações de municípios criadas ao abrigo da Lei de 14 de Fevereiro de 1900, tal como subsequentemente alterada).

X. PAÍSES BAIXOS

Organismos

- De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties.

Categorias - De waterschappen (organismos de obras hidráulicas), - De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen (instituições de formação científica referidas no artigo 8.º da Lei de formação científica de 1985 [Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985)] (clínicas universitárias).

XI. PORTUGAL

Categorias

- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde, - Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial, - Fundações públicas, - Administrações gerais e juntas autónomas.

XII. REINO UNIDO

Organismos

- Central Blood Laboratories Authority, - Design Council, - Health and Safety Executive, - National Research Development Corporation, - Public Health Laboratory Services Board, - Advisory, Conciliation and Arbitration Service, - Commission for the New Towns, - Development Board For Rural Wales, - English Industrial Estates Corporation, - National Rivers Authority, - Northern Ireland Housing Executive, - Scottish Enterprise, - Scottish Homes, - Welsh Development Agency.

Categorias

- Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politécnicas, liceus e colégios), - National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais), - Research Councils (conselhos de investigação), - Fire Authorities (autoridades da luta contra incêndios), - National Health Service Authorities (autoridades do Serviço Nacional de Saúde), - Police Authorities (autoridades policiais), - New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo), - Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).

XIII. ÁUSTRIA

Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) sem carácter industrial ou comercial.

XIV. FINLÂNDIA

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público sem cáracter industrial ou comercial.

XVI. SUÉCIA

Todos os organismos sem carácter comercial cujas adjudicações estejam sujeitas ao controlo do Conselho Nacional de Contratos Públicos.

Para além das entidades constantes do Anexo I da Directiva 93/37/CEE, são considerados organismos de direiro público, na acepção dessa mesma directiva:

Áustria: «Austrian State Printing Office» Dinamarca: «Copenhagen Hospital Corporation» («Hovedstandens Sygehusfaellesskab») Irlanda: «Forbas»; «Forbairt» Luxemburgo: «L'entreprise des Postes et Télécomunications (Postal business only)» Portugal: «INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola)» «Instituto do Consumidor» «Instituto de Meteorologia» «Instituto da Conservação da Natureza» «Instituto da Água» «ICEP / Instituto do Comércio Externo de Portugal» «Instituto do Sangue» Reino Unido: «Ordnance Survey»

Apêndice 3

ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE

PÚBLICA

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no

presente título

FORNECIMENTOS Limiares: 400000 DSE SERVIÇOS especificadas no Apêndice 4 Limiares: 400000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares: 5000000 DSE Lista das entidades:

Entidades adjudicantes, na acepção do artigo 2.º da Directiva 93/38/CEE, que sejam autoridades ou empresas públicas e cuja actividade inclua uma ou mais das actividades a seguir referidas:

a) A colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

b) A colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

As autoridades ou empresas públicas enumeradas no presente apêndice (entidades adjudicantes no domínio das instalações de aeroportos e entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais) da Directiva 93/38/CEE preenchem os critérios acima definidos. Essas listas têm um carácter meramente indicativo (ver JO L 199 de 9 de Agosto de 1993, página 84, e JO C 241 de 29 de Agosto de 1994, p. 228).

SECÇÃO 1

Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou

interiores ou de outros terminais

ÁUSTRIA

Portos interiores pertencentes total ou parcialmente aos Länder e/ou aos Gemeinden.

BÉLGICA

- Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles.

- Port autonome de Liége.

- Port autonome de Namur.

- Port autonome de Charleroi.

- Port de la ville de Gand.

- La Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse haveninrichtingen.

- Société intercommunale de la rive gauche de l'Escaut - Intercommunale maatschappij van de linker Scheldeoever (Port d'Anvers).

- Port de Nieuwport.

- Port d'Ostende.

DINAMARCA

- Portos, tal como definidos no artigo 1.º, I a III da Bekendtgyrelse nr. 604 af 16.

december 1985 om hvilke havne der er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12 maj 1976 om trafikhavne.

FINLÂNDIA

Portos que operam nos termos da Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76).

Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).

ALEMANHA

- Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente a autoridades territoriais (Länder, Kreise, Gemeinden).

- Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze der Länder.

GRÉCIA

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) - Outros portos regidos pelo Decreto Presidencial 649/1977 (NA. 649/1977).

Epopteia, organosi leitoyrgias kai dioikitikos elenchos limenon (organização da fiscalização do controlo operacional e administrativo).

ESPANHA

- Porto de Huelva, criado nos termos do Decreto de 2 de octubre de 1969, no 2380/69. Puertos y Faros. Otorga Régimen de Estatuto de Autonomía al Puerto de Huelva.

- Porto de Barcelona, criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2407/78. Puertos y Faros. Otorga al de Barcelona Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Porto de Bilbau, criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2408/78. Puertos y Faros. Otorga al de Bilbao Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Porto de Valência criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2409/78. Puertos y Faros. Otorga al de Valencía Régimen de Estatuto de Autonomía.

- Juntas de Puertos, que operam nos termos da Lei 27/68 de 20 de junio de 1968.

Puertos y Faros. Juntas de Puertos y Estatutes de Autonomía e do Decreto de 9 abril de 1970, no 1350/70. Juntas de Puertos. Reglamento.

- Portos geridos pela Comisión Administrativa de Grupos de Puertos, que operam em conformidade com a Ley 27/68 de 20 de junio de 1968, o Decreto 1958/78 de 23 de junio de 1978 e o Decreto 571/81 de 6 de mayo de 1981.

- Portos constantes da lista do Real Decreto 989/82 de 14 de mayo de 1982.

Puertos. Clasificación de los de interés general.

FRANÇA

- Porto autónomo de Paris, criado nos termos da loi 68/917 du 24 octobre 1968 relative au port autonome de Paris.

- Porto autónomo de Estrasburgo, criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela loi du 26 avril 1924.

- Outros portos de vias navegáveis interiores criados ou geridos nos termos do artigo 6.º (navigation intérieure) do décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillage public dans les ports maritimes.

- Portos autónomos que operam nos termos dos artigos L 111-1 e seguintes do code des ports maritimes.

- Portos não autónomos que operam nos termos dos artigos R 121-1 e seguintes do code des ports maritimes.

- Portos geridos por autoridades regionais (départements) ou que operam nos termos de uma concessão das autoridades regionais (départements) nos termos do artigo 6.º da loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, départements et l'État.

IRLANDA

- Portos que operam nos termos dos Harbour Acts 1946 to 1976.

- Porto de Dun Laoghaire, que opera nos termos do State Harbours Act 1924.

- Porto de Rosslare Harbour, que opera nos termos do Finguard and Rosslare Railways e Harbours Act 1899.

ITÁLIA

- Portos estatais e outros portos geridos pela Capitaneria di Porto, nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.

- Portos autónomos (enti portuali) criados por leis especiais nos termos do artigo 19.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

LUXEMBURGO

Porto de Mertert, que foi criado e opera nos termos da loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle.

PAÍSES BAIXOS

Havenbedrijven, criados e operando nos termos da Gemeentewet van 29 juni 1851.

Havenschap Vlissingen, criado pela wet van 10 september 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.

Havenschap Terneuzen, criado pela wet van 8 april 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.

Havenschap Delfzijl, criado pela wet van 31 juli 1957 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.

Industrie- en havenschap Moerdijk, criado pelo gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, aprovado pelo Koninklijk Besluit nr. 23 van 4 maart 1972.

PORTUGAL

Porto de Lisboa, criado nos termos do Decreto Real de 18 de Fevereiro de 1907 e que opera nos termos do Decreto-Lei 36976 de 20 de Julho de 1948.

Porto do Douro e Leixões, criado nos termos do Decreto-Lei 36977 de 20 de Julho de 1948.

Porto de Sines, criado nos termos do Decreto-Lei 508/77 de 14 de Dezembro de 1977.

Portos de Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro, que operam nos termos do Decreto-Lei 37754 de 18 de Fevereiro de 1950.

SUÉCIA

Instalações de portos e terminais em conformidade com a lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, the förordningen (1983:744) om trafiken paa Göta kanal.

REINO UNIDO

Harbour Authorities, na acepção da secção 57 do Harbours Act 1964 providing port facilities to carriers by sea or inland waterway.

SECÇÃO 2

Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos

ÁUSTRIA

Austro Control GmbH Entidades definidas nos artigos 60.º a 80.º da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr.

253/1957).

BÉLGICA

Regie des voies aériennes, criada nos termos do arrêté-loi du 20 novembre 1946 portant création de la régie des voies aériennes, com a redacção que lhe foi dada pelo arrêté royal du 5 octobre 1970 portant refonte du statut de la régie des voies aériennes.

DINAMARCA

Aeroportos que operam com base numa autorização ao abrigo do § 55, stk. 1, lov om luftfart, jf. lovbekendtgorelse nr. 408 af 11. september 1985.

FINLÂNDIA

Aeroportos geridos por Ilmailulaitos/Luftfartsverket ao abrigo da Ilmailulaki (595/64).

ALEMANHA

Aeroportos, tal como definidos no n.º 2 do artigo 38.º da Luftverkehrszulassungsordnung vom 19 März 1979, com a última redacção que lhe foi dada pela Verordnung vom 21 Juli 1986.

GRÉCIA

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) Aeroportos internacionais que operam ao abrigo do Decreto Presidencial 647/981.

ESPANHA

Aeroportos administrados por Aeropuertos Nacionales que operam ao abrigo do Real Decreto 278/1982 de 15 de octubre de 1982.

FRANÇA

Aéroports de Paris que operam ao abrigo do título V, artigos L 251-1 a 252-1 do code de l'aviation civile.

Aéroport de Bâle-Mulhouse, criado ao abrigo da convention franco-suisse du 4 juillet 1949.

Aeroportos, tal como definidos no artigo L 270-1 do code de l'aviation civile.

Aeroportos que operam nos termos do cahier de charges type d'une concession d'aéroport, décret du 6 mai 1955.

Aeroportos que operam com base num convénio de exploração, ao abrigo do artigo L 221 do code de l'aviation civile.

IRLANDA

Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports.

Aeroportos que operam com base numa licença de utilização pública, ao abrigo do Air Navigation and Transport Act No 40/1936, Transport Fuel and Power Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions Order 1959 (SI, No 125 of 1959) e Air Navigation (Aerodrome and Visual Ground Aids) Order 1970 (SI No 291 of 1970).

ITÁLIA

Aeroportos civis (aeroporti civili istituiti dallo Stato) referidos no artigo 692.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

Entidades que operam em instalações aeroportuárias com base numa concessão acordada ao abrigo do artigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.

LUXEMBURGO

Aéroport de Findel.

PAÍSES BAIXOS

Aeroportos que operam ao abrigo do artigo 18.º e seguintes da Luchtvaartwet, de 15 de Janeiro de 1958, com a redacção que lhe foi dada em 7 de Junho de 1978.

PORTUGAL

Aeroportos geridos por Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), EP, ao abrigo do Decreto-Lei 246/79.

Aeroporto do Funchal e Aeroporto de Porto Santo, regionalizados ao abrigo do Decreto-Lei 284/81.

SUÉCIA

Aeroportos públicos que operam nos termos da Lagen (1957:297) om luftfart.

Aeroportos privados que operam com base numa licença de exploração nos termos da lei, desde que esta licença esteja em conformidade com o n.º3 do artigo 2.º da directiva.

REINO UNIDO

Aeroportos geridos pela British Airports Authority plc.

Aeroportos que são companhias públicas limitadas (plc) nos termos do Airports Act 1986.

Apêndice 4

SERVIÇOS

São incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços:

(ver lista no documento original)

Apêndice 5

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Definição de serviços de construção:

Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objectivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na acepção da Divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

(ver lista no documento original)

ANEXO XII

Entidades do chile abrangidas pelas disposições em matéria de contratos

públicos

(referidas no artigo 137.º)

Apêndice 1

ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no

presente título

FORNECIMENTOS Limiares 130000 DSE SERVIÇOS especificados no Apêndice 4 Limiares 130000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares 5000000 DSE A) LISTA DAS ENTIDADES:

Presidencia de la República Ministerio de Interior Subsecretaría de Interior Subsecretaría de Desarrollo Regional Oficina Nacional de Emergencia (ONEMI) Dirección de Seguridad Publica e Información Comité Nacional Control de Estupefacientes (CONACE) Servicio Electoral Fondo Nacional Ministerio de Relaciones Exteriores Subsecretaría de Relaciones Exteriores Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales Instituto Antártico Chileno (INACH) Dirección de Fronteras y Limites (DIFROL) Ministerio de Defensa Nacional Subsecretaría de Guerra Subsecretaría de Marina Subsecretaría de Aviación Subsecretaría de Carabineros Subsecretaría de Investigaciones Dirección Administrativa del ministerio de Defensa Nacional Dirección de Aeronáutica Civil Dirección General de Movilización Nacional Academia Nacional de Estudios Políticos y Estratégicos (ANEPE) Dirección General de Defensa Civil Ministerio de Hacienda Subsecretaría de Hacienda Dirección de Presupuestos Servicio de Impuestos Internos (SII) Tesorería General de la República Servicio Nacional de Aduanas Casa de Moneda Dirección de Aprovisionamiento del Estado (Chilecompra) Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras Superintendencia de Valores y Seguros Ministerio Secretaría General de la Presidencia Subsecretaría General de La Presidencia Comisión Nacional del Medio Ambiente (CONAMA) Ministerio Secretaría General de Gobierno Subsecretaría General de Gobierno Instituto Nacional del Deporte (IND) División de Organizaciones Sociales (DOS) Secretaría de Comunicación y Cultura (SECC) Ministerio de Economía, Fomento, Reconstrucción y Energía Subsecretaría de Economía Subsecretaría de Pesca Secretaría Ejecutiva Comisión Nacional de Energía Comité de Inversiones Extranjeras Servicio Nacional del Consumidor (SERNAC) Fiscalía Nacional Económica Instituto Nacional de Estadísticas (INE) Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA) Servicio Nacional de Turismo (SERNATUR) Superintendencia de Electricidad y Combustible Centro de Información de Recursos Naturales (CIREN) Corporación de Investigaciones Tecnológicas (INTEC) Instituto de Fomento Pesquero (IFOP) Instituto Forestal Instituto Nacional de Normalización (INN) Servicio de Cooperación Técnica (SERCOTEC) Fondo Nacional de Desarrollo Tecnológico y Productivo Corporación de Fomento de la Producción (CORFO) Ministerio de Minería Subsecretaría de Minería Comisión Chilena de Energía Nuclear (CCHEN) Comisión Chilena del Cobre (COCHILCO) Comisión Nacional de Energía Servicio Nacional de Geología y Minería (SERNAGEOMIN) Ministerio de Planificación y Cooperación Subsecretaría de Panificación y Cooperación Corporación Nacional Desarrollo Indígena (CONADI) Fondo de Solidaridad e Inversión Social (FOSIS) Fondo Nacional de la Discapacidad (FONADIS) Instituto Nacional de la Juventud (INJUV) Agencia de Cooperación Internacional (AGCI) Ministerio de Educación Subsecretaría de Educación Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT) Dirección de Bibliotecas, Archivos Museos (DIBAM) Junta Nacional de Auxilio Escolar y Becas (JUNAEB) Junta Nacional de Jardines Infantiles (JUNJI) Consejo Nacional del Libro y la Lectura Consejo de Calificación Cinematográfica Fondo de Desarrollo de las Artes y la Cultura (FONDART) Ministerio de Justicia Subsecretaría de Justicia Corporaciones de Asistencia Judicial Servicio Registro Civil e Identificación Fiscalía Nacional de Quiebras Servicio Médico Legal Servicio Nacional de Menores (SENAME) Dirección Nacional de Gendarmería Ministerio de Trabajo y Previsión Social Subsecretaría del Trabajo Subsecretaría de Previsión Social Dirección del Trabajo Dirección General del Crédito Prendario Instituto de Normalización Previsional (INP) Servicio Nacional de Capacitación y Empleo (SENCE) Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones Superintendencia de Seguridad Social Fondo Nacional de Pensiones Asistenciales Ministerio de Obras Públicas Subsecretaría de Obras Públicas Dirección General de Obras Públicas Administración y ejecución de Obras Públicas Administración de Servicios de Concesiones Dirección de Aeropuertos Dirección de Arquitectura Dirección Obras Portuarias Dirección de Planeamiento Dirección Obras Hidráulicas Dirección Vialidad Dirección Contabilidad y Finanzas Instituto Nacional de Hidráulica Superintendencia Servicios Sanitarios Ministerio de Transporte y Telecomunicaciones Subsecretaría de Transportes Subsecretaría de Telecomunicaciones Junta Aeronáutica Civil Centro Control y Certificación Vehicular (3CV) Comisión Nacional de Seguridad de Tránsito (CONASET) Unidad Operativa Control de Tránsito (UOCT) Ministerio de Salud Subsecretaría de Salud Central Abastecimientos Sistema Nacional Servicios de Salud (CENABAST) Fondo Nacional de Salud (FONASA) Instituto de Salud Pública (ISP) Superintendencia de Isapres Servicio de Salud Arica Servicio de Salud Iquique Servicio de Salud Antofagasta Servicio de Salud Atacama Servicio de Salud Coquimbo Servicio de Salud Valparaíso-San Antonio Servicio de Salud Viña del Mar Quillota Servicio de Salud Aconcagua Servicio de Salud Libertador General Bernardo O'Higgins Servicio de Salud Maule Servicio de Salud Ñuble Servicio de Salud Concepción Servicio de Salud Talcahuano Servicio de Salud Bío-Bío Servicio de Salud Arauco Servicio de Salud Araucanía Norte Servicio de Salud Araucanía Sur Servicio de Salud Valdivia Servicio de Salud Osorno Servicio de Salud Llanquihue-Chiloé-Palena Servicio de Salud Aysén Servicio de Salud Magallanes Servicio de Salud Metropolitano Oriente Servicio de Salud Metropolitano Central Servicio de Salud Metropolitano Sur Servicio de Salud Metropolitano Norte Servicio de Salud Metropolitano Occidente Servicio de Salud Metropolitano Sur-Oriente Servicio de Salud Metropolitano del Ambiente Ministerio de la Vivienda y Urbanismo Subsecretaría de Vivienda Parque Metropolitano de Santiago Servicios Regionales de Vivienda y Urbanismo Ministerio de Bienes Nacionales Subsecretaría de Bienes Nacionales Ministerio de Agricultura Subsecretaría de Agricultura Comisión Nacional de Riego (CNR) Corporación Nacional Forestal (CONAF) Instituto de Desarrollo Agropecuario (INDAP) Oficina de Estudios y Políticas Agrícolas (ODEPA) Servicio Agrícola y Ganadero (SAG) Instituto Investigaciones Agropecuarias (INIA) Ministerio Servicio Nacional de la Mujer Subsecretaría Nacional de la Mujer Gobiernos Regionales Intendencia I Región Gobernación de Arica Gobernación de Parinacota Gobernación de Iquique Intendencia II Región Gobernación de Antofagasta Gobernación de El Loa Gobernación de Tocopilla Intendencia III Región Gobernación de Chañaral Gobernación de Copiapó Intendencia IV Región Gobernación de Huasco Gobernación de El Elqui Gobernación de Choapa Intendencia V Región Gobernación de Petorca Gobernación de Valparaíso Gobernación de San Felipe de Aconcagua Gobernación de Los Andes Gobernación de Quillota Gobernación de San Antonio Gobernación de Isla de Pascua Intendencia VI Región Gobernación de Cachapoal Gobernación de Colchagua Gobernación de Cardenal Caro Intendencia VII Región Gobernación de Curicó Gobernación de Talca Gobernación de Linares Gobernación de Cauquenes Intendencia VIII Región Gobernación de Ñuble Gobernación de Bío-Bío Gobernación de Concepción Gobernación de Arauco Intendencia IX Región Gobernación de Malleco Gobernación de Cautín Intendencia X Región Gobernación de Valdivia Gobernación de Osorno Gobernación de Llanquihue Gobernación de Chiloé Gobernación de Palena Intendencia XI Región Gobernación de Coihaique Gobernación de Aysén Gobernación de General Carrera Intendencia XII Región Gobernación de Capitán Prat Gobernación de Ultima Esperanza Gobernación de Magallanes Gobernación de Tierra del Fuego Gobernación de Antártica Chilena Intendencia Región Metropolitana Gobernación de Chacabuco Gobernación de Cordillera Gobernación de Maipo Gobernación de Talagante Gobernación de Melipilla Gobernación de Santiago B) Todas as restantes entidades públicas centrais, incluindo as suas subdivisões regionais e subregionais, desde que sem cáracter industrial ou comercial.

Apêndice 2

ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E

ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no

presente título

FORNECIMENTOS Limiares 200000 DSE SERVIÇOS especificados no Apêndice 4 Limiares 200000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares 5000000 DSE A) LISTA DAS ENTIDADES:

Municipalidad de Arica Municipalidad de Iquique Municipalidad de Pozo Almonte Municipalidad de Pica Municipalidad de Huara Municipalidad de Camarones Municipalidad de Putre Municipalidad de General Lagos Municipalidad de Camiña Municipalidad de Colchane Municipalidad de Tocopilla Municipalidad de Antofagasta Municipalidad de Mejillones Municipalidad de Taltal Municipalidad de Calama Municipalidad de Ollagüe Municipalidad de Maria Elena Municipalidad de San Pedro De Atacama Municipalidad de Sierra Gorda Municipalidad de Copiapó Municipalidad de Caldera Municipalidad de Tierra Amarilla Municipalidad de Chañaral Municipalidad de Diego De Almagro Municipalidad de Vallenar Municipalidad de Freirina Municipalidad de Huasco Municipalidad de Alto Del Carmen Municipalidad de La Serena Municipalidad de La Higuera Municipalidad de Vicuña Municipalidad de Paihuano Municipalidad de Coquimbo Municipalidad de Andacollo Municipalidad de Ovalle Municipalidad de Río Hurtado Municipalidad de Monte Patria Municipalidad de Punitaqui Municipalidad de Combarbalá Municipalidad de Illapel Municipalidad de Salamanca Municipalidad de Los Vilos Municipalidad de Canela Municipalidad de Valparaíso Municipalidad de Viña Del Mar Municipalidad de Quilpue Municipalidad de Villa Alemana Municipalidad de Casablanca Municipalidad de Quintero Municipalidad de Puchuncaví Municipalidad de Quillota Municipalidad de La Calera Municipalidad de La Cruz Municipalidad de Hijuelas Municipalidad de Nogales Municipalidad de Limache Municipalidad de Olmué Municipalidad de Isla De Pascua Municipalidad de San Antonio Municipalidad de Santo Domingo Municipalidad de Cartagena Municipalidad de El Tabo Municipalidad de El Quisco Municipalidad de Algarrobo Municipalidad de San Felipe Municipalidad de Santa María Municipalidad de Putaendo Municipalidad de Catemu Municipalidad de Panquehue Municipalidad de Llay Llay Municipalidad de Los Andes Municipalidad de San Esteban Municipalidad de Calle Larga Municipalidad de Rinconada Municipalidad de La Ligua Municipalidad de Cabildo Municipalidad de Petorca Municipalidad de Papudo Municipalidad de Zapallar Municipalidad de Juan Fernández Municipalidad de Con Con Municipalidad de Buin Municipalidad de Calera De Tango Municipalidad de Colina Municipalidad de Curacaví Municipalidad de El Monte Municipalidad de Isla De Maipo Municipalidad de Pudahuel Municipalidad de La Cisterna Municipalidad de Las Condes Municipalidad de La Florida Municipalidad de La Granja Municipalidad de Lampa Municipalidad de Conchalí Municipalidad de La Reina Municipalidad de Maipú Municipalidad de Estación Central Municipalidad de Melipilla Municipalidad de Ñuñoa Municipalidad de Paine Municipalidad de Peñaflor Municipalidad de Pirque Municipalidad de Providencia Municipalidad de Puente Alto Municipalidad de Quilicura Municipalidad de Quinta Normal Municipalidad de Renca Municipalidad de San Bernardo Municipalidad de San José De Maipo Municipalidad de San Miguel Municipalidad de Santiago Municipalidad de Talagante Municipalidad de Til Til Municipalidad de Alhué Municipalidad de San Pedro Municipalidad de Maria Pinto Municipalidad de San Ramón Municipalidad de La Pintana Municipalidad de Macul Municipalidad de Peñalolen Municipalidad de Lo Prado Municipalidad de Cerro Navia Municipalidad de San Joaquín Municipalidad de Cerrillos Municipalidad de El Bosque Municipalidad de Recoleta Municipalidad de Vitacura Municipalidad de Lo Espejo Municipalidad de Lo Barnechea Municipalidad de Independencia Municipalidad de Pedro Aguirre Cerda Municipalidad de Huechuraba Municipalidad de Padre Hurtado Municipalidad de Rancagua Municipalidad de Machalí Municipalidad de Graneros Municipalidad de Codegua Municipalidad de Mostazal Municipalidad de Peumo Municipalidad de Las Cabras Municipalidad de San Vicente Municipalidad de Pichidegua Municipalidad de Doñihue Municipalidad de Coltauco Municipalidad de Rengo Municipalidad de Quinta De Tilcoco Municipalidad de Requínoa Municipalidad de Olivar Municipalidad de Coinco Municipalidad de Malloa Municipalidad de San Fernando Municipalidad de Chimbarongo Municipalidad de Nancagua Municipalidad de Placilla Municipalidad de Santa Cruz Municipalidad de Lolol unicipalidad de Chépica Municipalidad de Pumanque Municipalidad de Paredones Municipalidad de Palmilla Municipalidad de Litueche Municipalidad de Pichilemu Municipalidad de Marchihue Municipalidad de La Estrella Municipalidad de Navidad Municipalidad de Peralillo Municipalidad de Curicó Municipalidad de Romeral Municipalidad de Teno Municipalidad de Rauco Municipalidad de Licantén Municipalidad de Vichuquén Municipalidad de Hualañé Municipalidad de Molina Municipalidad de Sagrada Familia Municipalidad de Talca unicipalidad de San Clemente Municipalidad de Pelarco Municipalidad de Río Claro Municipalidad de Pencahue Municipalidad de Maule Municipalidad de Curepto Municipalidad de Constitución Municipalidad de Empedrado Municipalidad de San Javier Municipalidad de Linares Municipalidad de Yerbas Buenas Municipalidad de Colbún Municipalidad de Longaví Municipalidad de Parral Municipalidad de Retiro Municipalidad de Chanco Municipalidad de Cauquenes Municipalidad de Villa Alegre Municipalidad de Pelluhue Municipalidad de San Rafael Municipalidad de Chillán Municipalidad de Pinto Municipalidad de Coihueco Municipalidad de Ranquil Municipalidad de Coelemu Municipalidad de Quirihue Municipalidad de Ninhue Municipalidad de Portezuelo Municipalidad de Trehuaco Municipalidad de Cobquecura Municipalidad de San Carlos Municipalidad de Ñiquén Municipalidad de San Fabián Municipalidad de San Nicolás Municipalidad de Bulnes Municipalidad de San Ignacio Municipalidad de Quillón Municipalidad de Yungay Municipalidad de Pemuco Municipalidad de El Carmen Municipalidad de Concepción Municipalidad de Penco Municipalidad de Hualqui Municipalidad de Florida Municipalidad de Tomé Municipalidad de Talcahuano Municipalidad de Coronel Municipalidad de Lota Municipalidad de Santa Juana Municipalidad de Lebu Municipalidad de Los Alamos Municipalidad de Arauco Municipalidad de Curanilahue Municipalidad de Cañete Municipalidad de Contulmo Municipalidad de Tirúa Municipalidad de Los Angeles Municipalidad de Santa Bárbara Municipalidad de Laja Municipalidad de Quilleco Municipalidad de Nacimiento Municipalidad de Negrete Municipalidad de Mulchén Municipalidad de Quilaco Municipalidad de Yumbel Municipalidad de Cabrero Municipalidad de San Rosendo Municipalidad de Tucapel Municipalidad de Antuco Municipalidad de Chillán Viejo Municipalidad de San Pedro De La Paz Municipalidad de Chiguayante Municipalidad de Angol Municipalidad de Purén Municipalidad de Los Sauces Municipalidad de Renaico Municipalidad de Collipulli Municipalidad de Ercilla Municipalidad de Traiguén Municipalidad de Lumaco Municipalidad de Victoria Municipalidad de Curacautín Municipalidad de Lonquimay Municipalidad de Temuco Municipalidad de Vilcún Municipalidad de Freire Municipalidad de Cunco Municipalidad de Lautaro Municipalidad de Perquenco Municipalidad de Galvarino Municipalidad de Nueva Imperial Municipalidad de Carahue Municipalidad de Saavedra Municipalidad de Pitrufquén Municipalidad de Gorbea Municipalidad de Toltén Municipalidad de Loncoche Municipalidad de Villarrica Municipalidad de Pucón Municipalidad de Melipeuco Municipalidad de Curarrehue Municipalidad de Teodoro Schmidt Municipalidad de Padre De Las Casas Municipalidad de Valdivia Municipalidad de Corral Municipalidad de Mariquina Municipalidad de Mafil Municipalidad de Lanco Municipalidad de Los Lagos Municipalidad de Futrono Municipalidad de Panguipulli Municipalidad de La Unión Municipalidad de Paillaco Municipalidad de Río Bueno Municipalidad de Lago Ranco Municipalidad de Osorno Municipalidad de Puyehue Municipalidad de San Pablo Municipalidad de Puerto Octay Municipalidad de Río Negro Municipalidad de Purranque Municipalidad de Puerto Montt Municipalidad de Calbuco Municipalidad de Puerto Varas Municipalidad de Llanquihue Municipalidad de Fresia Municipalidad de Frutillar Municipalidad de Maullín Municipalidad de Los Muermos Municipalidad de Ancud Municipalidad de Quemchi Municipalidad de Dalcahue Municipalidad de Castro Municipalidad de Chonchi Municipalidad de Queilén Municipalidad de Quellón Municipalidad de Puqueldón Municipalidad de Quinchao Municipalidad de Curaco De Velez Municipalidad de Chaitén Municipalidad de Palena Municipalidad de Futaleufú Municipalidad de San Juan De La Costa Municipalidad de Cochamo Municipalidad de Hualaihue Municipalidad de Aysén Municipalidad de Cisnes Municipalidad de Coyhaique Municipalidad de Chile Chico Municipalidad de Cochrane Municipalidad de Lago Verde Municipalidad de Guaitecas Municipalidad de Río Ibañez Municipalidad de O'higgins Municipalidad de Tortel Municipalidad de Punta Arenas Municipalidad de Puerto Natales Municipalidad de Porvenir Municipalidad de Torres Del Paine Municipalidad de Rio Verde Municipalidad de Laguna Blanca Municipalidad de San Gregorio Municipalidad de Primavera Municipalidad de Timaukel Municipalidad de Navarino B) Todas as restantes entidades públicas não pertencentes à administração central, incluindo as respectivas subdivisões, e todas as outras entidades que prosseguem objectivos de interesse público, sujeitas ao controlo efectivo, de gestão ou financeiro, de entidades públicas, desde que não tenham cáracter industrial ou comercial.

Apêndice 3

ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE

PÚBLICA

FORNECIMENTOS Limiares 400000 DSE SERVIÇOS especificados no Apêndice 4 Limiares 400000 DSE OBRAS especificadas no Apêndice 5 Limiares 5000000 DSE A) LISTA DAS ENTIDADES:

Empresa Portuaria Arica Empresa Portuaria Iquique Empresa Portuaria Antofagasta Empresa Portuaria Coquimbo Empresa Portuaria Valparaíso Empresa Portuaria San Antonio Empresa Portuaria San Vicente-Talcahuano Empresa Portuaria Puerto Montt Empresa Portuaria Chacabuco Empresa Portuaria Austral Aeroportos que são propriedade do Estado, dependentes da Dirección de Aeronáutica Civil.

B) Todas as restantes empresas públicas, tal como definidas na alínea c) do artigo 138.º, cuja actividade inclua uma ou mais das actividades a seguir referidas:

a) A colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e b) A colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.

Apêndice 4

SERVIÇOS

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º, não são excluídos quaisquer serviços da Lista Universal de Serviços.

Apêndice 5

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º, não são excluídos quaisquer serviços de construção da divisão da Classificação Central de Produtos relativa aos trabalhos de construção.

ANEXO XIII

Contratos públicos

Aplicação de determinadas disposições do Título IV da Parte IV

Apêndice 1

(referido no n.º 3 do artigo 137.º e na alínea i) do artigo 138.º)

CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

1. As disposições em matéria de tratamento nacional e de não-discriminação são aplicáveis às entidades abrangidas pelo presente título que adjudiquem contratos de concessão de obras públicas, tal como definido na alínea i) do artigo 138.º. Nesse caso, tais entidades devem publicar um anúncio em conformidade com o disposto no artigo 147.º 2. Não será, no entanto, necessário publicitar os contratos de concessão de obras públicas que observam as condições enumeradas no artigo 145.º 3. Para além do disposto no ponto 1, é aplicável em matéria de concessões a legislação nacional das Partes.

4. As concessões de obras públicas abrangidas, no que respeita às entidades comunitárias constantes do Apêndice 3 do Anexo I, estarão subordinadas ao disposto no presente título, em conformidade com as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos.

Apêndice 2

(referido no n.º 11 artigo 147.º e no artigo 142.º)

MEIOS DE PUBLICAÇÃO

1. COMUNIDADE

Jornal Oficial das Comunidades Europeias http://simap.eu.int Áustria Österreichisches Bundesgesetzblatt Amtsblatt zur Wiener Zeitung Sammlung von Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgerichtshofes - administrativrechtlicher und finanzrechtlicher Teil Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in Zivilsachen Bélgica Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais - Le Moniteur Belge Jurisprudência Pasicrisie Dinamarca Leis e regulamentos Lovtidende Decisões judiciais - Ugeskrift for Retsvaesen Decisões e procedimentos administrativos Ministerialtidende Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos Públicos - Konkurrenceradets Dokumentation Alemanha Legislação e regulamentação - Bundesanzeiger - Responsável: Ministro Federal da Justiça Decisões judiciais: Entscheidungsammlungen des Bundesverfassungsgerichts, Bundesgerichtshofs, Bundesverwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte Espanha Legislação - Boletín Oficial del Estado Decisões judiciais - inexistência de publicação oficial França Legislação - Journal Officiel de la République française Jurisprudência - Recueil des arrêts du Conseil d'Etat Revue des marchés publics Grécia (Ver texto em língua estrangeira no documento original) Irlanda Legislação e regulamentação - Iris Oifigiúil (Jornal Oficial irlandês) Itália Legislação - Gazetta Ufficiale Jurisprudência - inexistência de publicação oficial Luxemburgo Legislação Mémorial Jurisprudência Pasicrisie Países Baixos Legislação - Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad Jurisprudência - inexistência de publicação oficial Portugal Legislação - Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª série Publicações judiciais: Boletim do Ministério da Justiça Colectânea de Acordos do Supremo Tribunal Administrativo;

Colectânea de Jurisprudência das Relações Finlândia Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Colectânea da legislação finlandesa) Suécia Svensk Författningssamling (Colectânea das leis suecas) Reino Unido Legislação - HM Stationery Office Jurisprudência - Law Reports Organismos públicos - HM Stationery Office

2. CHILE

Diario Oficial de la República de Chile

http://www.chilecompra.cl

Apêndice 3

(referido no artigo 150.º)

PRAZOS

Prazo mínimo geral

1. Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 e 4, as entidades concederão um prazo mínimo de 40 dias entre a data de publicação do anúncio de previsão do contrato e a data-limite de apresentação das propostas.

Prazos em caso de recurso ao processo de concurso limitado 2. Se uma entidade exigir que os fornecedores satisfaçam critérios de qualificação para poderem participar num concurso, deve conceder um prazo mínimo de 25 dias entre a data da publicação do anúncio de previsão do contrato e a data-limite de apresentação dos pedidos de participação e, pelo menos, 40 dias entre a data de publicação do anúncio de concurso e a data-limite de apresentação das propostas.

Possibilidades de redução dos prazos gerais

3. As entidades podem fixar um prazo para apresentação das propostas inferior aos prazos referidos nos pontos 1 e 2, desde que o mesmo seja suficientemente longo para que os fornecedores possam preparar e apresentar propostas adequadas e não termine, em caso algum, mais do que 10 dias antes da data-limite de apresentação das propostas, nas seguintes circunstâncias:

a) Se tiver sido publicado o anúncio de previsão de contrato com uma antecedência de no mínimo 40 dias e no máximo 12 meses;

b) Se se tratar de uma segunda publicação ou de publicações subsequentes respeitantes a contratos de carácter recorrente;

c) Se uma entidade adquirir bens ou serviços disponíveis comercialmente (bens ou serviços com as mesmas especificações técnicas que os bens ou serviços vendidos ou que se encontrem à venda e que sejam habitualmente adquiridos por compradores não-públicos para fins não-públicos), tal entidade não poderá encurtar os prazos por esse motivo se exigir que os potenciais fornecedores estejam qualificados para participar no concurso antes da apresentação das propostas;

d) Se uma situação de urgência devidamente justificada pela entidade adjudicante tornar impraticáveis os prazos referidos nos pontos 1 e 2;

e) Se se tratar de concursos lançados por entidades enumeradas no Apêndice 3 dos Anexos XI e XII, o prazo para a apresentação de propostas referido no ponto 2 for fixado por acordo mútuo entre a entidade em causa e os fornecedores seleccionados. Caso não se chegue a acordo, a entidade poderá fixar prazos que sejam suficientemente longos para permitir a apresentação de propostas adequadas;

f) Se uma entidade publicar um anúncio de previsão de contrato em conformidade com o disposto no artigo 147.º num meio de comunicação electrónico enumerado no Apêndice 2 do presente anexo e se todo o processo do concurso se encontrar disponível em formato electrónico desde a publicação do anúncio.

Apêndice 4

(referido no artigo 158.º)

RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS

1. Caso as condições estabelecidas no artigo 158.º sejam observadas, os relatórios estatísticos devem incluir as seguintes informações:

a) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados, numa base global e repartidos por entidades; em relação às entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos, numa base global e repartidos por categorias de entidades;

b) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados, repartidos por entidades e por categorias de produtos e serviços de acordo com sistemas de classificação uniformes; em relação às entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados, repartidos por categorias de entidades e por categorias de produtos e serviços; e c) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados sempre que se recorreu a um processo de concurso de tipo diferente dos concursos públicos ou limitados, repartidos por entidades e por categorias de produtos e serviços; em relação às categorias de entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor total dos contratos adjudicados acima do valor limiar sempre que se recorreu a um processo de concurso de tipo diferente dos concursos públicos ou limitados;

2. Sempre que uma Parte considere incompletos os dados estatísticos por ela fornecidos, deve igualmente fornecer a sua estimativa mais aproximada do valor ou dos números totais reais das informações exigidas por força do n.º 11 do artigo 147.º.

3. O Conselho de Associação determinará a necessidade de rever regularmente da presente disposição.

Apêndice 5

VALOR DOS LIMIARES

As Partes publicarão o valor dos limiares previstos no presente título, expressos em euros e/ou na moeda nacional correspondente.

Em relação à Comunidade, o cálculo destes contravalores basear-se-á na média diária da taxa de câmbio dos Direitos de Saque Especiais (DSE) em relação ao euro e na média diária da taxa de câmbio das moedas nacionais em relação ao euro durante o período de 24 meses que termina no último dia de Agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O valor dos limiares assim revistos deve, se necessário, ser arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior.

Em relação ao Chile, o cálculo desses contravalores basear-se-á na média do valor diário dos DSE, expresso em pesos do Chile, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O valor dos limiares assim revistos deve, se necessário, ser arredondado até à dezena de milhar de pesos do Chile imediatamente inferior.

ANEXO XIV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

(referido nos artigos 164.º e 165.º)

No que se refere às suas obrigações por força do disposto nos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo, o Chile reserva-se:

1. o direito de, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Anexo, manter a actual exigência de que as transferências para o Chile de receitas resultantes da alienação total ou parcial dos investimentos de um investidor da Comunidade ou da liquidação total ou parcial dos investimentos não possam ter lugar:

i) no caso dos investimentos efectuados nos termos do Decreto-lei 600, relativo a estatuto dos investimentos estrangeiros (Decreto Ley 600, Estatuto de la Inversion Extranjera), até que tenha decorrido um ano a partir da data de transferência para o Chile, ou ii) no caso dos investimentos efectuados nos termos da Lei 18657, relativa ao fundo de investimento de capitais estrangeiros (Ley 18.657, Ley Sobre Fondo de Inversiones de Capitales Extranjeros), até que tenham decorrido cinco anos a partir da data de transferência para o Chile;

2. o direito de adoptar medidas, em conformidade com o disposto nos artigos 164.º e 165.º e no presente Anexo, que criem futuros programas especiais de investimentos voluntários, para além do regime geral de investimento estrangeiro no Chile, excepto se essas medidas impuserem restrições às transferências a partir do Chile das receitas da alienação total ou parcial dos investimentos de um investidor da Comunidade ou da liquidação total ou parcial dos investimentos por um período não superior a cinco anos a contar da data de transferência para o Chile;

3. o direito do Banco Central do Chile de adoptar ou manter em vigor medidas em conformidade com a Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile (Ley Orgánica Constitucional del Banco Central de Chile, Ley 18.840, a seguir designada por «Lei 18840») ou com outra legislação, a fim de assegurar a estabilidade monetária e o funcionamento normal dos pagamentos nacionais e estrangeiros.

Para esse efeito, o Banco Central do Chile fica autorizado a disciplinar a massa monetária e o crédito em circulação, bem como o crédito internacional e as operações cambiais. O Banco Central do Chile fica igualmente autorizado a adoptar regulamentação em matéria de questões monetárias, financeiras, cambiais e relativas ao crédito. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, a imposição de restrições ou limitações aos pagamentos correntes e às transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, assim como às transacções relacionadas com essas operações, tais como a exigência de constituição de uma reserva («encaje») para os depósitos, investimentos ou créditos de ou para um país estrangeiro.

Sem prejuízo do acima disposto, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 18840 não poderá exceder 30% do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.

4. Ao aplicar as medidas previstas no presente Anexo, o Chile, tal como previsto na sua legislação, não efectuará qualquer discriminação entre a Comunidade e os outros países terceiros relativamente às transacções da mesma natureza.

ANEXO XV

Modelo de regras processuais para a condução de painéis de arbitragem

(referido no n.º 2 do artigo 189.º)

Disposições gerais

1. Para efeitos das presentes regras, entende-se por:

«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um procedimento arbitral;

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 184.º do presente acordo;

«painel de arbitragem», o painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;

«representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade governamental de uma das Partes, e «dia», um dia do ano civil.

2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audiências, salvo de outro modo acordado.

Notificações

3. As Partes ou o painel de arbitragem enviarão todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

4. As Partes darão uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Será igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.

5. Todas as notificações serão efectuadas e entregues ao Chile e à Comunidade, respectivamente.

6. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7. Se o último dia de entrega de um documento calhar num dia de feriado oficial do Chile ou da Comunidade, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8. Salvo acordo em contrário das Partes, estas reunir-se-ão no âmbito do painel de arbitragem no prazo de sete dias seguintes à data da sua constituição, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel de arbitragem consideram adequadas, designadamente os honorários e as despesas que devem ser pagos aos árbitros, que, por norma, se devem conformar com as normas da OMC.

9. a) Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«Analisar, tendo em conta as disposições aplicáveis do Acordo, a questão submetida à apreciação do Comité de Associação, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com a Parte IV do Acordo e proferir as decisões referidas no artigo 187.º do Acordo».

b) Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente acordo de boa-fé e prevenir a evasão das suas obrigações.

c) As Partes entregarão sem demora o mandato acordado ao painel de arbitragem.

Observações iniciais

10. A Parte requerente entregará as suas observações iniciais o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entregará a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11. O presidente do painel de arbitragem presidirá a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12. Salvo disposição em contrário prevista nas presentes regras, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros.

No entanto, o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14. A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem.

15. Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas presentes regras, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que não seja incompatível com a Parte IV do presente acordo.

16. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no procedimento, informará por escrito as Partes das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento, indicando o prazo ou o ajustamento necessários.

Audiências

17. O presidente fixará a data e a hora da audiência em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem. Notificará por escrito às Partes a data, a hora e o local da audiência. Essas informações serão tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do procedimento quando a audiência for pública.

Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audiência.

18. Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realizar-se-á em Bruxelas, se a Parte requerente for o Chile, ou em Santiago do Chile, se a Parte requerente for a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros.

19. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audiências adicionais.

20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.

21. Podem participar nas audiências, independentemente de os procedimentos serem ou não públicos:

a) os representantes das Partes;

b) os consultores das Partes;

c) o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais e d) os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

22. O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada uma das Partes entregará uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audiência em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência.

23. As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audiência seja pública, parte da audiência pode, no entanto, não o ser, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir por razões fundamentadas. O painel de arbitragem reunir-se-á à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

24. O painel de arbitragem conduzirá a audiência do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida disponham do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Alegação da Parte requerida.

Contestação

a) Resposta da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

25. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audiência.

26. O painel de arbitragem tomará medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audiência e, após esta ter sido efectuada, transmitirá no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

27. No prazo de dez dias a contar da audiência, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais que dêem resposta a qualquer questão suscitada durante a audiência.

Perguntas escritas

28. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante os processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. O painel de arbitragem entregará as perguntas por escrito à ou às Partes a que as mesmas são dirigidas.

29. A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte e ao painel de arbitragem.

Qualquer das Partes terá a oportunidade de comentar por escrito as respostas no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.

Confidencialidade

30. As Partes manterão a confidencialidade das audiências do painel na medida em que se realizem à porta fechada em conformidade com a regra n.º 23. Cada Parte dará um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte num litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, consoante o que tiver sido o último. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

31. O painel de arbitragem abster-se-á de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

32. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Papel dos peritos

33. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações e assessorai técnica de qualquer pessoa ou organismo que considere adequados. As informações assim obtidas devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

34. Quando for solicitado um relatório escrito de um perito, todos os prazos aplicáveis ao procedimento arbitral serão suspensos durante o período compreendido entre a data da entrega do pedido e a data da entrega do relatório ao painel de arbitragem.

Observações amicus curiae

35. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de quinze páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

36. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no procedimento arbitral. Devem ser feitas nas línguas escolhidas pelas Partes em conformidade com a regra n.º 39.

37. O painel de arbitragem enumerará na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as regras acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo da presente regra devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

38. Nos casos de urgência referidos no n.º 5 do artigo 187.º do presente acordo, o painel de arbitragem adaptará adequadamente os prazos referidos nas presentes regras.

Tradução e interpretação

39. Antes de entregar as suas observações escritas iniciais no âmbito de um procedimento arbitral, cada Parte informará, por escrito e num prazo razoável, a outra Parte e o painel de arbitragem da língua em que apresentará as suas observações escritas e orais.

40. Cada Parte assegurará e suportará os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

41. A Parte requerida tomará as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

42. As decisões do painel de arbitragem serão emitidas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

43. Os custos incorridos com a preparação da tradução de uma decisão de arbitragem serão suportados em partes iguais pelas Partes.

44. Qualquer das Partes pode comentar a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

Cálculo dos prazos

45. Quando, por força do presente acordo ou das presentes regras, seja necessário tomar qualquer medida ou o painel de arbitragem exija a tomada de qualquer medida, dentro de um certo número de dias após, antes ou a partir de uma data ou acontecimento determinados, essa data ou a data em que ocorra esse acontecimento não serão incluídas no cálculo do número de dias.

46. Quando, por força do disposto na regra n.º 7, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que a outra Parte o receber, a data de recepção do documento a partir da qual serão calculados os prazos será a última data em que o documento foi recebido por uma das Partes.

Outros procedimentos

47. As presentes regras aplicam-se aos procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 8 e 10 do artigo 188.º do presente acordo, com as seguintes excepções:

a) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 4 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;

b) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 5 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;

c) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 8 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais, e d) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 10 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais.

48. Se for caso disso, o painel de arbitragem fixará o prazo para a entrega de quaisquer outras observações escritas, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cada Parte tenha a oportunidade de apresentar um igual número de observações escritas dentro dos prazos previstos para o procedimento arbitral estabelecido no artigo 188.º do presente acordo e nas presentes regras.

ANEXO XVI

Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem

(referido nos artigos 185.º e 189.º)

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) «Membro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;

b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no n.º 2 do artigo 185.º do presente acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do presente acordo;

c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;

d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral em conformidade com o Título VIII, Capítulo III, do presente acordo;

e) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, excluídos os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

I. Responsabilidades no âmbito do processo

2. Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar normas elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do processo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas Partes V e VI do presente código de conduta.

II. Obrigação de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido seleccionados como membros do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º do presente acordo, os candidatos declararão quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento. Para o efeito, os candidatos envidarão todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4. Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. O membro declarará tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação, a fim de serem considerados pelas Partes.

III. Desempenho de funções pelos candidatos e pelos membros

5. O candidato que aceite ser seleccionado como membro deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, e fazê-lo efectivamente, durante todo o procedimento.

6. Os membros devem cumprir todas as suas funções de forma justa e diligente.

7. Os membros devem cumprir o presente código de conduta.

8. Um membro não deve negar aos outros membros a oportunidade de participar em todos os aspectos do procedimento.

9. Os membros considerarão apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam necessárias para uma decisão e não delegarão as funções de decisão numa terceira pessoa.

10. Os membros tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nas Partes I, II e VI do presente código de conduta.

11. Os membros não estabelecerão contactos ex parte no âmbito do procedimento.

12. Nenhum candidato ou membro comunicará assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, salvo se a comunicação for dirigida ao Comité de Associação ou for necessária para determinar se o candidato ou membro violaram ou podem violar o presente código.

IV. Independência e imparcialidade dos membros

13. Os membros serão independentes e imparciais. Agirão de forma justa e evitarão criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.

14. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

15. Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

16. Nenhum membro utilizará a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. Devem envidar todos os esforços no sentido de evitar ou desencorajar outras pessoas de darem a impressão de que se encontram em tal posição.

17. Nenhum membro permitirá que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

18. Os membros evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

V. Deveres específicos

19. Os membros ou antigos membros evitarão quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade quando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

VI. Confidencialidade

20. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio procedimento, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

21. Os membros não divulgarão a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação.

22. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

VII. Responsabilidades dos assistentes e do pessoal

23. As Partes I (Responsabilidades no âmbito do processo), II (Obrigação de declaração) e VI (Confidencialidade) do presente código de conduta aplicam-se igualmente aos assistentes e ao pessoal.

ANEXO XVII

Aplicação de determinadas decisões no âmbito da Parte IV

(referido no n.º 4 do artigo 193.º) As decisões referidas no n.º 4 do artigo 193.º do presente acordo devem ser aplicadas em conformidade com os seguintes procedimentos:

a) No caso do Chile, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.º 1, do artigo 50.º da Constituição Política da República do Chile.

b) No caso da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis.

(ver texto em língua estrangeira no documento original) O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

ACTA FINAL

Os representantes de O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile», por outro, reunidos em Bruxelas, aos dezoito de Novembro de dois mil e dois, no momento de assinar o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro:

- aprovaram os seguintes Anexos e as seguintes Declarações Comuns:

- ANEXO I - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE (referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º) - ANEXO II - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO CHILE (referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º) - ANEXO III - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA (referida no artigo 58.º) - ANEXO IV - ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS (referido no artigo 89.º) - ANEXO V - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE VINHOS (referido no artigo 90.º) - ANEXO VI - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS (referido no artigo 90.º) - ANEXO VII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS (referida no artigo 99.º) - ANEXO VIII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (referida no artigo 120.º) - ANEXO IX - AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS (referidas no artigo 127.º) - ANEXO X - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (referida no artigo 132.º) - ANEXO XI - ENTIDADES COMUNITÁRIAS ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS (referidas no artigo 137.º) - ANEXO XIIENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS (referidas no artigo 137.º) - ANEXO XIII - CONTRATOS PÚBLICOS

APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO IV DA PARTE IV

- ANEXO XIV - PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS (relativo aos artigos 164.º e 165.º) - ANEXO XV - MODELO DE REGRAS PROCESSUAIS PARA A CONDUÇÃO DE PAINÉIS DE ARBITRAGEM (referido no artigo 189.º) - ANEXO XVI - CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM (referido nos artigos 185.º e 189.º) - ANEXO XVII - APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES NO ÂMBITO DA PARTE IV

(referida no n.º 4 do artigo 193.º)

(ver fecho e assinaturas no documento original)

DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 46.º

As modalidades de aplicação dos princípios acordados no artigo 46.º integrarão os acordos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 1.º DO ANEXO III

As Partes reconhecem a importância do papel das autoridades designadas para desempenhar as funções relacionadas com a certificação e a verificação da origem previstas nos Títulos V e VI do Anexo III, especificadas na alínea m) do artigo 1.º.

Por conseguinte, caso se revele necessário designar outra autoridade governamental, as Partes acordam em iniciar consultas formais o mais rapidamente possível, a fim de garantir que a autoridade sucessora possa cumprir eficazmente todas as obrigações definidas no referido Anexo.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 4.º DO ANEXO III

As Partes declaram que as disposições do Anexo III, e nomeadamente as disposições do seu artigo 4.º, não prejudicam os direitos e obrigações de ambas as Partes no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

As Partes, na sua qualidade de signatárias da CNUDM, recordam explicitamente o seu reconhecimento e aceitação dos direitos soberanos do Estado ribeirinho para efeitos da exploração, conservação e gestão dos recursos naturais da zona económica exclusiva, bem como a sua jurisdição e outros direitos sobre essa zona, tal como previsto no artigo 56.º da CNUDM e noutras disposições pertinentes da mesma Convenção.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 6.º DO ANEXO III

As Partes acordam em recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.º do Anexo III a fim de reexaminar, caso se revelenecessário, a lista de operações de transformação ou de complemento de fabrico consideradas insuficientes para conferir o carácter de produto originário referidas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Anexo.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AOS ARTIGOS 16.º E 20.º DO ANEXO III

As Partes acordam em analisar a oportunidade de introduzir outros meios de certificação da origem dos produtos, bem como de recorrer à transmissão electrónica das provas de origem. Sempre que seja feita referência à assinatura manuscrita, as Partes acordam em considerar a possibilidade de introduzir outras formas de assinatura.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.

2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1. O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários da República de São Marinho.

2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos referidos produtos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA ÀS PRÁTICAS ENOLÓGICAS

As Partes reconhecem que as boas práticas enológicas, referidas no artigo 19.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), constituem um conjunto de processos, tratamentos e técnicas para a produção do vinho, autorizados pela legislação de cada Parte, que têm por objectivo melhorar a qualidade de vinho, sem que o mesmo perca o seu carácter essencial, e que mantêm a autenticidade do produto e salvaguardam as principais características da colheita que lhe conferem as suas características típicas.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS E TRATAMENTOS

ENOLÓGICOS INCLUÍDOS NO APÊNDICE V DO ANEXO V NA DATA DE

ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO

As Partes acordam em que, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), as práticas e tratamentos enológicos incluídos no Apêndice V desse Anexo na data da entrada em vigor do presente Acordo cumprem os requisitos definidos no artigo 19.º do referido Anexo.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs

As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) estão em conformidade com as suas respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio no que se refere aos termos específicos referidos nos Apêndices I e II.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À DENOMINAÇÃO QUE PODERÁ SUBSTITUIR AS

DENOMINAÇÕES «CHAMPAGNE» OU «CHAMPAÑA»

As Partes acordam em que não têm quaisquer objecções à utilização das seguintes denominações em substituição das denominações «Champagne» ou «Champaña»:

- Espumoso;

- Vino Espumoso;

- Espumante;

- Vino Espumante;

- Sparkling Wine;

- Vin Mousseux.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À ALÍNEA C) DO N.º 5 DO ARTIGO 8.º DO ANEXO V

As Partes tomam nota de que o Chile aceitou a expressão «indicação geográfica» constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) a pedido da Comunidade. As Partes aceitam que tal facto não prejudica as obrigações assumidas pelo Chile no âmbito do Acordo da OMC, em conformidade com a interpretação dada pelos painéis constituídos pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC e pelo Órgão de Recurso da OMC.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AOS ARTIGOS 10.º E 11.º DO ANEXO V

As Partes tomam nota das referências feitas nos artigos 10.º e 11.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) ao registo de marcas comerciais chileno estabelecido em 10 de Junho de 2002. Acordam em que, caso se verifique que, por erro, uma marca não foi identificada nesse registo tal como estabelecido em 10 de Junho de 2002 e que essa marca comercial é igualmente idêntica ou similar ou contém uma das menções tradicionais enumeradas no Apêndice III desse Anexo, as Partes colaborarão para assegurar que essa marca comercial não seja utilizada para descrever ou apresentar vinhos da categoria ou categorias às quais correspondem essas menções tradicionais enumeradas nesse Apêndice.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA A MARCAS COMERCIAIS ESPECÍFICAS

A marca comercial chilena «Toro», incluída no Apêndice VI do Anexo V, será anulada em relação ao vinho.

A marca comercial chilena indicada no Apêndice VII do Anexo V será anulada em relação às categorias de vinho relativamente às quais foi incluída na lista B do Apêndice III do Anexo V.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs DA OMC

As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo VI são compatíveis com as suas obrigações respectivas decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC, no que se refere às denominações específicas referidas no Apêndice I do referido Anexo.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVO AO «PISCO»

A Comunidade reconhecerá a denominação de origem «Pisco» para uso exclusivo de produtos originários do Chile. Tal não prejudica os direitos que a Comunidade possa, para além do Chile, reconhecer exclusivamente em relação ao Peru.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

As Partes acordam em envidar esforços no âmbito do presente Acordo com vista ao estabelecimento de disposições relativas à questão da responsabilidade financeira em caso não cobrança, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação na sequência de erros administrativos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA ÀS ORIENTAÇÕES PARA OS INVESTIDORES

As Partes recordam às suas empresas multinacionais a sua recomendação no sentido de que observem as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE, independentemente do local onde desenvolvam as suas actividades.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO N.º 3 DO ARTIGO 189.º

As Partes comprometem-se a chegar a acordo quanto à abertura ao público do procedimento do painel de arbitragem se e quando esse princípio for aplicado no âmbito da OMC.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 196.º

As Partes acordam em que o artigo 196.º inclui a isenção fiscal referida no artigo XIV do GATS e nas respectivas notas de pé-de-página.

- tomaram nota das seguintes Declarações que acompanharam a presente Acta Final:

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE

DECLARAÇÃO

RELATIVA AO ARTIGO 13.º SOBRE O DIÁLOGO POLÍTICO

O Presidente da Comissão e o Alto Representante da União Europeia participarão igualmente nas reuniões periódicas entre os Chefes de Estado e de Governo.

DECLARAÇÃO

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique o Chile de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável relativamente à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.

DECLARAÇÃO

RELATIVA À TURQUIA

A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira vigente entre a Comunidade e a Turquia, relativamente a países não membros da Comunidade, este país tem a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, adoptando para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Chile a iniciar negociações com a Turquia o mais rapidamente possível.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS CASTAS DE VIDEIRA

AUTORIZADAS NO CHILE

A Comunidade acorda em alterar o Anexo IV do seu Regulamento (CEE) n.º 3201/90 no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a fim de alterar os nomes das castas constantes do ponto 7 «Chile», substituindo-os pelos seguintes nomes presentemente autorizados no Chile:

Nomes de castas de videira autorizadas no Chile

Nome ... Sinónimo Variedades de vinho branco Chardonnay ... Pinot Chardonnay Chenin blanc ... Chenin Gewurztraminer Nome ... Sinónimo Marsanne Moscatel de Alejandría ... Blanca Italia Moscatel rosada Pedro Jiménez ... Pedro Ximenez Pinot blanc ... Pinot blanco, Burgunder Weisser Pinot gris Riesling Roussanne Sauvignon blanc ... Blanc Fumé, Fumé Sauvignon gris ... Sauvignon rose Sauvignon vert Semillón Torontel Viognier Variedades de vinho tinto Cabernet franc ... Cabernet franco Cabernet sauvignon ... Cabernet Carignan ... Carignane, Cariñena Carmenère ... Grande Vidure Cot ... Cot rouge, Malbec, Malbek, Malbeck Merlot Mourvedre ... Monastrell, Mataro Nebbiolo Pais ... Mission, Criolla Petit verdot Petite Syrah ... Durif Pinot noir ... Pinot negro Portugais bleu Sangiovese ... Nielluccio Syrah ... Sirah, Shiraz Tempranillo Verdot Zinfandel

DECLARAÇÃO

RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VINHO COM DENOMINAÇÃO DE

ORIGEM DO CHILE

A Comunidade acorda em reconhecer os vinhos do Chile com denominação de origem como vinhos «VCPRD».

DECLARAÇÕES DO CHILE

DECLARAÇÃO

RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS

O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinados vinhos no Chile, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.

DECLARAÇÃO

RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS

O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo do referido Anexo.

DECLARAÇÃO

RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA

O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos).

DECLARAÇÃO

RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS

O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas), na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinadas bebidas espirituosas e aromatizadas no seu território, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.

DECLARAÇÃO

RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS

O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo desse Anexo.

DECLARAÇÃO

RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA

O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas).

DECLARAÇÃO

RELATIVA À PESCA

O Chile declara que aplicará as disposições do Protocolo relativo às Empresas de Pesca a partir da data em que a Comunidade iniciar a aplicação do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros sobre o peixe e os produtos da pesca referido na Parte IV, Título II.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/30/plain-170486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 508/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Sines (APS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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