Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto da Via do Conde.
O Capitão-Tenente José Manuel Marques Coelho, Capitão do Porto de Vila do Conde, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março e alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, bem como, outras atividades, regem -se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital 359/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Vila do Conde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de maio de 2020. - O Capitão do Porto, José Manuel Marques Coelho, Capitão-Tenente.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Enquadramento e definições:
a) O presente Edital compreende um conjunto de orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde (CPVC), sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o espaço de jurisdição da CPVC é o seguinte:
1) A Sul é limitado pela foz do rio Onda - Labruge, latitude 41.º 16' 00'' N e a Norte pelo molhe Sul do porto de pesca da Póvoa de Varzim;
2) No rio Ave, desde o primeiro açude, até à confluência com o mar;
3) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);
4) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.
c) Para efeitos de proteção ambiental, aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro, ou, no caso da sua revogação, aplica-se o diploma que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.
d) No seguimento da alínea anterior, aplica-se também o Regulamento da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo publicado pelo Aviso 17821/2009 de 12 de outubro.
e) O porto de Vila do Conde é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado no Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (RJANR) em vigor e dispõe de um porto de recreio - Cais das Lavadeiras, com cerca de 60 lugares de atracação.
f) Designa-se por "área portuária", nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., abreviadamente designada por DOCAPESCA, o espaço do rio Ave desde o primeiro açude, até à linha imaginária que une as extremidades dos molhes Norte e Sul do porto de Vila do Conde.
g) Estas orientações, informações e determinações não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.
h) As designações "navio", "embarcação" e "engenho flutuante", serão aplicadas indistintamente neste Edital, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.
i) No porto de Vila do Conde, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, os navios cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade (mais de 30 metros de comprimento fora a fora ou calado superior a 3 metros (10 pés)), os que, rebocados, não disponham de máquina e leme, e ainda os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança nos canais estreitos ou vias de acesso.
j) No porto de Vila do Conde consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM, o trem de reboque no qual o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.
k) Para efeitos do previsto no RJANR em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim do molhe Norte da barra do porto de Vila do Conde.
2 - Documentos náuticos:
a) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, são as seguintes:
Tabela n.º 1
(ver documento original)
b) Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação (CEN):
Tabela n.º 2
(ver documento original)
c) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro e demais documentos náuticos oficiais, que reforcem os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da CPVC.
d) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.
3 - Segurança da navegação:
a) Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira, de recreio e marítimo-turísticas na sua atividade normal, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Autoridade Marítima Local (AML), através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária, quando aplicável. As embarcações de recreio estrangeiras também são obrigadas a comunicar a sua saída, sendo que na sua primeira entrada em porto Nacional, o Comandante da ER deve devolver preenchido e assinado o Livrete de Trânsito entregue pela AML.
b) Os agentes de navegação deverão comunicar à AML, com uma antecedência mínima de 72 horas, o movimento de navios que transportem cargas perigosas ou poluentes, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária.
c) Consideram-se cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG (International Maritime Dangerous Goods Code), do capítulo 17 do código IBC (International Building Code) e do capítulo 19 do código IGC (International Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Liquefied Gases in Bulk), incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF (International Code for the Safe Carriage of Packaged Irradiated Nuclear Fuel, Plutonium and High-Level Radioactive Wastes on board Ships) e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL (International Convention for the Prevention of Pollution from Ships).
4 - Sinais de situação da barra do porto de Vila do Conde:
a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do porto de Vila do Conde, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto poderá determinar a situação de - Barra Condicionada - ficando interdita a embarcações com características a definir, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou - Barra Fechada - ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim como das instalações portuárias.
b) Para além da divulgação destas restrições impostas através dos correspondentes Avisos aos Navegantes, está prevista a exibição de sinais visuais do estado da barra, no mastro de sinais, instalado junto à capela de N.ª Sr.ª da Guia (próxima da raiz do molhe Norte).
c) Nestas circunstâncias, as condições possíveis para o estado da barra, sob a jurisdição da CPVC, são:
1) Barra fechada:
a) De dia, içado a tope da adriça, um balão cilíndrico de cor preta;
b) De noite, três luzes na vertical, com a seguinte disposição (de cima para baixo): Verde, Vermelha e Verde;
c) Significado - é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.
2) Barra condicionada:
a) De dia: um balão cónico com vértice para baixo e balão cilíndrico, de cor preta içado a tope;
b) De noite: dois faróis permanentemente acesos, dispostos verticalmente, na sequência de cima para baixo, cor verde-vermelho - branco;
c) Significado - Aos navios e embarcações com calado superior a 2 metros só é permitida a navegação de entrada e saída no período compreendido entre 2 horas antes e até 2 horas após a preia-mar.
3) Barra aberta:
Sem sinalização.
d) Nas situações de barra fechada ou condicionada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante do alinhamento do farolim do molhe sul com o mastro de sinais, instalado junto à capela de N.ª Sr.ª da Guia, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito.
e) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação das barras ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete da Polícia Marítima, ou mediante consultado o ANAVNET - Avisos aos Navegantes, no sítio http://anavnet.hidrografico.pt.
5 - Sinais de aviso de temporal:
Nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, será içado no mastro de sinais o aviso de temporal correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera I. P. (ver Apêndice II).
6 - Avisos à Navegação:
a) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto promulgará avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho e abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo divulgados através do sítio (http://anavnet.hidrografico.pt) e também na página da internet da Capitania (https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-vila-do-conde.aspx).
b) Os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, diretamente ou através dos armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, podem obter na Capitania os Avisos à Navegação (NAVAREAS e outros) em vigor.
c) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha Portuguesa, transmite o Boletim Meteorológico e os Avisos à Navegação de área, diariamente às 07:05 e 19:05 horas. Sempre que promulgados, os avisos vitais e os avisos importantes, serão transmitidos à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos. A chamada preliminar é feita em VHF IMM canal 16 e a transmissão dos avisos é efetuada em VHF IMM canal 11. As horas são sempre referidas ao fuso ZULU.
7 - Comunicações em VHF:
a) O plano de comunicações em vigor no espaço de jurisdição da CPVC cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
b) Os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no VHF IMM canal 13 (156,650 MHz) - Segurança da Navegação - sempre que naveguem em águas interiores da área de jurisdição da CPVC.
c) Para além do canal de segurança da navegação (VHF IMM canal 13), os navegantes deverão ter em consideração os seguintes canais:
1) VHF IMM canal 16 (156,800 MHz) - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada;
2) VHF IMM canal 11 (156,550 MHz) - Comunicações com entidades oficiais;
3) VHF IMM canal 09 (156,450 MHz) - Navegação de recreio.
8 - Outros Contactos:
a) Capitania do Porto de Vila do Conde:
1) Avenida Sacadura Cabral n.º 171, 4480-675 Vila do Conde;
2) Horário de atendimento ao público: 09:00-12:30 e 14:00-16:00 horas;
3) Telefone: + 351252161370;
4) Fax: +351211938473;
5) Correio eletrónico: capitania.vconde@amn.pt;
6) http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-vila-do-conde.aspx.
b) Comando Local da Polícia Marítima da Póvoa de Varzim e Vila do Conde:
1) Largo Dr. Vasques Calafate n.º 1, 4490-431 Póvoa de Varzim;
2) Horário de atendimento ao público: 09:00-12:30 e 14:00-16:00 horas;
3) Telefone: + 351252161362;
4) Fax: +351211938456;
5) Correio eletrónico: policiamaritima.pvarzim@amn.pt;
6) http://www.amn.pt/PM/Comandos/Caminha/Paginas/Comando-Local-de-vila-do-conde.aspx.
c) Piquete da Polícia Marítima da Póvoa de Varzim e Vila do Conde:
1) Avenida Sacadura Cabral n.º 171, 4480-675 Vila do Conde;
2) Horário de atendimento ao público: 24 horas;
3) Telefone: + 351252161360 ou + 351252161380;
4) Telemóvel: + 351916 352 737;
5) Fax: +351211938456;
6) Correio eletrónico: clpmpvarzim.piquete@amn.pt;
7) http://www.amn.pt/PM/Comandos/Caminha/Paginas/Comando-Local-de-vila-do-conde.aspx;
8) VHF - canal 16, chamar POLIMARVARZIM (caso o posto esteja guarnecido).
CAPÍTULO II
Entrada e saída de navios do porto
1 - Fundeadouros:
a) Na área de jurisdição da CPVC não estão definidos fundeadouros exteriores.
b) Na aproximação à barra, porto de pesca e marina, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa obstruir a navegação. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação. Devem essas embarcações manter bem visível a sinalização regulamentar e dar conhecimento imediato à Polícia Marítima.
2 - Condições de acessibilidade ao porto:
a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como Autoridade Marítima Local (AML) com competência para, designadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.
b) O movimento de entrada e saída de embarcações no porto de Vila do Conde é permitido durante os arcos diurno noturno salvo se, o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outro fator impeditivo, determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local, Aviso aos Navegantes, sinais de estado da barra, içados ou estabelecidos, nas estruturas para esse efeito designadas, e também por correio eletrónico para os diversos agentes de proteção civil e outras entidades a designar em razão da matéria.
3 - Aproximação ao porto:
a) Devido à elevada dinâmica sedimentar existente na barra, a profundidade poderá apresentar diferentes valores ao longo do ano, pelo que, o navegante, ao praticar esta barra, deverá ter em atenção este facto e, em caso de dúvida sobre qual o caminho a seguir, contactar, previamente, a Polícia Marítima de Vila do Conde.
b) Na barra, nos locais onde a largura ou profundidade do canal de navegação sejam reduzidas e nas manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação e locais de amarração deve-se navegar à velocidade mínima que permita manter o governo da embarcação, de modo a potenciar a segurança de pessoas e bens, estabelecendo-se como velocidade máxima 4 nós.
c) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída do porto de Vila do Conde, pode ser imposto o acompanhamento pela Polícia Marítima, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos, podendo ainda, tal acompanhamento, ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação.
d) Todos os navios que transportem e movimentem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, deverão, à entrada, permanência e à saída do porto de Vila do Conde, de dia, ter içada a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa e ou substâncias perigosas ou poluentes a bordo.
e) Enquanto conjunto de orientações e informações, na aproximação, entrada e saída da barra de Vila do Conde, independentemente das condições meteorológicas, os comandantes, mestres ou arrais devem:
1) Tomar conhecimento da previsão meteo-oceanográfica;
2) Junto da AML, obter informação sobre o ponto de situação da barra e, caso necessário, solicitar apoio;
3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo, se encontram em boas condições de funcionamento;
4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes salva-vidas e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou de qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;
5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;
6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;
7) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão acesso ao exterior, fechadas e desobstruídas;
8) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídos.
4 - Visita de entrada:
a) São obrigatoriamente visitados, à chegada, por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima, os navios e embarcações que:
1) Peçam arribada;
2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;
3) Transportem carga ou substâncias perigosas;
4) Transportem migrantes irregulares;
5) Arvorem bandeira de país não comunitário;
6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;
7) Exerçam a atividade de pesca do largo;
8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros, subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.
b) Estão isentos de visita de entrada:
1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
2) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações classificadas em auxiliares locais e costeiras e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;
3) Navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto nacional ou de país comunitário.
5 - Despacho de largada:
a) O despacho de largada é o documento emitido pela Capitania, que atesta que o navio que larga de um porto nacional, preenche os requisitos respeitantes à segurança de pessoas e bens embarcados e cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.
b) Estão isentos de despacho de largada:
1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
2) Os navios e embarcações de tráfego local;
3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;
4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiras.
c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada, é fornecida à Capitania pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP) ou, em caso de indisponibilidade desta, através de ofício, correio eletrónico ou presencialmente pelo representante legal do navio.
d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Vila do Conde, sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.
e) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de entrada e saída de pessoas a bordo, a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou seu representante legal.
6 - Visita de saída:
a) A largada de navios e embarcações do porto pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima.
b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agentes da Polícia Marítima e/ou peritos da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:
1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;
2) Sempre que haja informação que transportem migrantes irregulares;
3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;
4) Por determinação do Capitão do Porto através de decisão fundamentada.
7 - Arribadas:
a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto ou fundeadouro não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se da rota planeada devido a:
1) Incêndio a bordo, água aberta, perigo de explosão ou poluição das águas;
2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;
3) Recondicionamento de cargas;
4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;
5) Necessidade de embarcar e/ou desembarcar tripulantes;
6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;
7) Abrigo de mau tempo;
8) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;
9) Operações de âmbito comercial (carga e ou embarque ou desembarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.
b) Os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações que pretendam demandar o porto de Vila do Conde por motivo de arribada, devem enviar à Capitania o termo ou declaração de arribada para que, garantida a segurança da navegação, sejam determinadas as condições de acesso ao mar territorial ou sua interdição. Deste termo, devem constar os seguintes elementos:
1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
2) Motivo de arribada;
3) Número de pessoas embarcadas;
4) Existência de migrantes irregulares;
5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;
6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;
7) Existência de danos, avarias e anomalias que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;
8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;
10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG e quantidade;
11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;
12) Hora Estimada de Chegada (ETA);
13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.
c) A declaração de arribada deve ser enviada por fax ou correio eletrónico para a CPVC, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação.
d) Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento às entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências.
e) Depois de autorizado a praticar o porto, os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, requerem à Capitania a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar.
f) Os navios e embarcações, na situação de arribada, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.
g) Os navios e embarcações arribados, deverão cumprir as disposições constantes neste Edital.
8 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados:
a) Os navios que praticam o Porto de Vila do Conde ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içados as seguintes bandeiras ou distintivos:
1) Bandeira da sua nacionalidade;
2) Bandeira Portuguesa;
3) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais.
4) Bandeiras ou sinais do RIEAM;
5) Distintivo da companhia armadora.
CAPÍTULO III
Permanência no porto e nas suas águas
1 - Condução da navegação:
a) Não obstante de no porto de Vila do Conde se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM, a condução da navegação deverá obedecer às normas de segurança promulgadas pela AML.
b) Em caso de acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações de socorro relacionadas com a emergência em curso.
2 - Restrições à navegação - No espaço de jurisdição da CPVC, existem as seguintes restrições e perigos à navegação:
a) Troço navegável do rio Ave:
1) As embarcações a motor devem manter uma distância mínima de 10 metros das margens do rio e navegar a velocidades que, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação provocada, não causem prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, sendo o limite 8 (oito) nós entre molhes e 4 (quatro) nós para montante da boia de navegação n.º 2, desde que estas velocidades de superfície sejam superiores à velocidade mínima de manobra devendo, em todas as circunstâncias, ser utilizada uma velocidade que não comprometa a segurança da navegação;
2) Todas as embarcações ou engenhos flutuantes, seja qual for o tipo de propulsão, estão proibidos de navegar a menos de 10 metros dos locais destinados a atracação, salvo se estiverem a realizar manobra de aproximação ou saída desses locais;
3) Nos locais em que a largura ou a profundidade do canal não permita manter a distância mencionada nas alíneas anteriores, as embarcações a motor devem manter o afastamento máximo possível, tendo em conta as circunstâncias próprias do local;
4) As embarcações a motor ou à vela, devem manter uma distância adequada às embarcações de pequeno porte ou sem motor, reduzindo para a velocidade mínima de governo, minimizando o efeito da ondulação.
b) Praias de banhos marítimas, durante a época balnear:
Nas praias de banhos marítimas, a navegação por embarcações de recreio é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 metros, a contar da borda de água, salvo se estiverem a entrar ou sair de um corredor de acesso, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida, suficiente para manter o governo, em trajeto perpendicular à linha da costa.
3 - Fundeadouros, amarrações, locais de atracação, rampas e outras estruturas:
a) Fundeadouros:
1) Na área de jurisdição da CPVC não estão definidos fundeadouros, salvo situações de emergência devidamente justificadas, conforme procedimento definido anteriormente;
2) As embarcações de comprimento fora a fora inferior a 5 metros, estão autorizadas a utilizar o cais da doca.
b) Locais de atracação e rampas:
1) É proibido amarrar e varar embarcações, nas rampas existentes nas margens do rio Ave, exceto nos casos em que tenha sido concedida autorização pela Administração Portuária ou pela AML;
2) O porto de recreio é de utilização exclusiva das embarcações de recreio e da AML.
3) O cais do Trapiche, localizado junto ao mercado/lota é de utilização exclusiva das embarcações de pesca;
4) O Cais flutuante, localizado junto às instalações do Clube Fluvial Vilacondense, é de utilização exclusiva das atividades náuticas desportivas.
c) Amarrações:
1) As amarrações de embarcações ou de quaisquer outros engenhos flutuantes terão de ser constituídas por:
a) Um peso (poita), amarra ou cabo e flutuadores (boias);
b) Cabos ligados a pontos fixos em terra (criados para o efeito), podendo ter ou não dispositivos de vaivém;
c) Dispositivos compostos por um ou mais ferros, amarrados a flutuadores.
2) As amarrações devem ser identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias e no local em que é feita a amarração a terra (caso exista);
3) Quando o estabelecimento das amarrações for da responsabilidade de Clubes Náuticos ou de empresas registadas na atividade marítimo-turística, as boias deverão ser marcadas com um número de ordem em vez do conjunto de identificação das embarcações. Neste caso, as empresas devem manter junto da Capitania uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e os respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas;
4) Por razões de segurança, tendo em consideração as características das embarcações e o local para onde a amarração se encontra licenciada, mediante a verificação de condições meteorológicas e oceanográficas/fluviais adversas, os proprietários podem retirar as suas embarcações das amarrações, de modo a preservar a sua integridade e segurança;
5) As amarrações licenciadas e estabelecidas para as embarcações, serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou que interferem com qualquer atividade autorizada pelas entidades competentes.
CAPÍTULO IV
Avarias e vistorias
1 - Avarias a bordo de navios e embarcações:
a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais, ou seus representantes legais, à CPVC e à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.
b) Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho dará imediato conhecimento do facto à CPVC, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades.
2 - Trabalhos a bordo:
a) Qualquer trabalho de reparação efetuado a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, necessita de prévio licenciamento.
b) A realização de trabalhos a bordo, trate-se ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos seus equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio ou embarcação, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania, sem prejuízo das competências da AML ou da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, enquanto Autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do Porto (Port State Control).
c) Os requerimentos para efetuar trabalhos a bordo devem ser remetidos pelos comandantes, armadores, representantes legais dos navios e embarcações à Capitania com uma antecedência de 24 horas, devendo discriminar de forma clara, os seguintes elementos:
1) Tipo de avaria ou deficiência;
2) Tipo de trabalho a efetuar;
3) Local da reparação ou equipamento afetado;
4) Empresa reparadora;
5) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;
6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).
d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaços confinados, de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania.
e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para corrigir as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada, pelos peritos da Autoridade Marítima, a respetiva inspeção técnica para verificação das condições de segurança.
3 - Vistorias a navios e embarcações:
No âmbito das atividades de inspeção e vistorias, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os atos técnicos e administrativos, previstos no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, na sua redação atual.
4 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas:
a) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à CPVC, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar".
b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujos estados de conservação possam indiciar propensão para incidentes, devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.
c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas, fundeadas, amarradas ou varadas no espaço de jurisdição da CPVC e da Autoridade Portuária, devem comunicar e manter atualizado junto da Capitania, o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a acontecer.
d) Sempre que subsistam duvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar as condições de navegabilidade da embarcação, quando esta se encontre atracada, fundeada ou amarrada.
e) É expressamente proibido o encalhe de embarcações no DPM sem a respetiva licença.
f) Deve ser participado à Capitania, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades.
CAPÍTULO V
Poluição e proteção do meio ambiente
1 - Regras a observar:
a) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (IMO), são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes 1 a 9 deste código.
b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:
1) Classe 1 (Explosivos);
2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão;
3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);
4) Classe 4 (sólidos inflamáveis);
5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);
6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infecciosas);
7) Classe 7 (Substâncias radioativas);
8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);
9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).
c) São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC Code) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF Code) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.
d) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, a Capitania e outras Autoridades ou Entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei 3/2016, de 12 de janeiro, declarando na Capitania a carga e ou substâncias perigosas.
e) Nestas circunstâncias, a declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.
f) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do IMDG Code), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença.
g) A não declaração da carga, de substâncias perigosas, ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável.
h) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de a forma a:
1) Poder efetuar uma largada de emergência;
2) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.
i) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.
2 - Embarque e desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes:
a) O abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos de navios ou embarcações, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, por razões de segurança são precedidos de vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida.
b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) A descarga e receção de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, que ocorram em terminais não especializados, por razões de segurança só podem ser efetuadas após vistoria da Capitania, devendo também os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requererem, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania, sem prejuízo das demais necessárias autorizações requeridas.
d) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção destinadas para o efeito e geridas por entidades devidamente autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações, pelos proprietários durante um mínimo de dois anos.
e) No abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos e resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:
1) Durante as operações, içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais - CIS, de dia e uma luz vermelha à noite;
2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio ou embarcação;
3) As tomadas de combustível do navio ou embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;
4) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;
5) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;
6) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para a água.
3 - Destruição ou desmantelamento de embarcações:
Está proibida a destruição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação em área de DPM que não esteja autorizada e preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
4 - Poluição:
Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à AML.
a) Prevenção e enquadramento:
1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:
a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.
2) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto;
3) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual;
4) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.
b) Uso de dispersantes:
A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:
1) O uso de dispersantes é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial;
2) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes.
Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, salienta-se que é proibido deitar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:
3) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;
4) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;
5) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;
6) Sacos de lixo e restos de comida;
7) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.
CAPÍTULO VI
Atividades de natureza profissional e comercial
1 - Pesca profissional:
a) O exercício da pesca profissional rege -se pelo quadro geral regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesa, fixados pelo Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, que tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objeto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.
b) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados, e ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as restrições ao exercício da pesca profissional na área de jurisdição da CPVC são as seguintes:
1) Na barra, canal de navegação e porto;
2) Dentro das áreas delimitadas dos estaleiros, cais das lavadeiras e no porto de recreio;
3) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;
4) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha -Espinho;
5) Em outras áreas que venham a ser limitadas e assinaladas pela Capitania.
c) É proibido colocar ou abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes e cais do Porto de Vila do Conde.
2 - Mergulho profissional:
a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades com recurso a mergulhadores, no espaço de jurisdição da CPVC, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:
1) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;
2) Indicação da atividade a realizar com recurso a mergulhadores;
3) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;
4) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores profissionais;
5) Profundidade a que se realizam os trabalhos;
6) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;
7) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);
8) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.
b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a CPVC procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.
c) Sempre que a área de trabalhos inclua áreas de navegação é imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações.
d) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.
e) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros far-se-á nos termos do disposto no Despacho 8086/2013, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho.
f) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à CPVC, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.
3 - Filmagem, sessão fotográfica e atividade de natureza publicitária:
a) Sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigíveis, a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária de âmbito profissional, em área de jurisdição marítima, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto. O requerimento deve dar entrada na CPVC com, pelo menos, 3 (três) dias úteis antes da data da realização da atividade. Se o pedido der entrada na Repartição Marítima nos 3 (três) dias úteis imediatamente antes da realização do evento, será aplicada a taxa de urgência, prevista na Tabela dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima (TSP), aprovada pela Portaria 506/2018, de 2 de outubro.
b) O requerimento deve ser acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte) ou de quem tiver a competência para licenciar, bem como da seguinte informação sobre a atividade a executar:
1) Identificação completa do promotor;
2) Localização exata, com imagem ilustrativa;
3) Número de pessoas envolvidas, data e horário;
4) Finalidade e resumo da ação;
5) Indicação da entrada de pessoas na água;
6) Utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);
7) Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida das áreas a ocupar);
8) Circulação de viaturas no areal;
9) Eventual conflito com a fruição pública.
c) No âmbito das suas competências, a AML emite parecer com indicação das condições de segurança a que o requerente deve obedecer para poder realizar as atividades propostas, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima (apeada e/ou embarcada).
d) Em termos administrativos, e depois de emitida a respetiva licença, o cancelamento do evento até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, faz incorrer o interessado em custas processuais, nos termos da TSP.
4 - Fogo-de-artifício:
a) O lançamento de fogo-de-artifício, no espaço de jurisdição marítima da CPVC, está sujeito ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade.
b) Com o requerimento ao Capitão do Porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:
1) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);
2) Cópia do Alvará da empresa de pirotecnia e da habilitação profissional dos técnicos;
3) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo);
4) Cópia das autorizações da Navegação Aérea de Portugal (espaço aéreo), da PSP/GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício); da entidade administrante (ocupação da área), da Câmara Municipal (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança);
5) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
6) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo;
7) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança.
c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, o mesmo tem policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima, no local utilizado para o lançamento do fogo, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro.
d) Se o fogo for efetuado no rio/mar está sujeito às seguintes formalidades:
1) É realizada uma vistoria, por perito da CPVC, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito;
2) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) tem policiamento, a efetuar pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo;
3) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento.
e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.
5 - Reboque:
a) Os trens de reboque que pretendam largar ou demandar o porto de Vila do Conde, ou na área navegável do rio Ave, só poderão fazê-lo, após autorização do Capitão do Porto, que estabelecerá por despacho, caso a caso, as condições a observar para a operação.
b) Os trens de reboque que larguem ou demandem o porto de Vila do Conde ou operem no rio Ave, estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima.
c) Na área de jurisdição da CPVC, só é permitido o exercício da atividade de reboque com recurso a rebocadores ou, excecionalmente e em determinadas circunstâncias especiais, com recurso a outras embarcações, mediante autorização do Capitão do Porto.
d) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a AML, Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.
e) Nas operações de reboque é obrigatório o acompanhamento da navegação e de toda a manobra, por parte da Polícia Marítima.
f) Podem ser realizadas operações de reboque em situações de emergência onde esteja em causa a salvaguarda da vida humana ou a perda de embarcações. A execução deste tipo de reboques é, obrigatoriamente, precedida de contacto com a Polícia Marítima.
6 - Dragagens, imersão e dragados e outras obras:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem, de imersão dos materiais dragados e outras obras, no DPM, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos.
b) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, processos de construção de estruturas de utilidade pública e privada que se projetem ou ocorram no seu espaço de jurisdição, fiscalizando o cumprimento do estabelecido quanto à execução dos trabalhos e promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático.
c) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à CPVC, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:
1) As coordenadas geográficas das áreas a dragar a fim de se promulgar o respetivo Aviso à Navegação;
2) O tipo e características da sinalização que se pretende colocar para delimitar as áreas dos trabalhos;
3) A identificação das embarcações e respetivos tripulantes, a utilizar na operação de dragagem;
4) O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da(s) empresa(s), que acompanha(m) os trabalhos.
d) Toda a navegação deverá dar o resguardo conveniente para que as operações decorram em segurança, adicionalmente, as embarcações de pesca devem manter a área de dragagem e área de imersão desimpedidas de quaisquer artes de pesca.
CAPÍTULO VII
Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
1 - Atividades e eventos em Domínio Público Marítimo:
a) Na área de jurisdição da CPVC, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural ou recreativa e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e licenciamento do Capitão do Porto.
b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, o domínio da gestão das praias identificadas para uso balnear, integradas no domínio público hídrico do Estado, é da Capitania, prevendo-se a transferência de competências para os respetivos órgãos municipais, conforme previsto no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
c) Entende-se por praias, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.
d) Após a transferência de competências para respetivos órgãos municipais, dentro das áreas das praias identificadas como balneares, o licenciamento referido na alínea anterior é da competência dos órgãos municipais, carecendo da emissão de parecer da AML, quanto à definição das condições de segurança, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos, bem como a proteção e preservação do meio marinho; incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada), caso não tenha sido requisitado.
e) O requerimento deve dar entrada na CPVC com, pelo menos, 3 (três) dias úteis antes da data da realização do evento. Se o pedido for apresentado na Repartição Marítima nos 3 (três) dias imediatamente antes do evento, será aplicada a taxa de urgência, prevista na TSP..
f) O requerimento ao Capitão do Porto deve ser acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), ou de quem tiver a competência, bem como da seguinte informação sobre o evento:
1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);
2) Localização e caracterização do evento e número de pessoas envolvidas, data e horário;
3) Declaração da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
4) Certidão da situação tributária regularizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
5) Indicação da entrada de pessoas na água durante o evento;
6) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança e o apoio das pessoas envolvidas, com parecer/avaliação da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
7) Utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou DRONES (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);
8) Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida da área a ocupar), incluindo no plano de água;
9) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;
10) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;
11) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, designadamente Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
g) No âmbito das suas competências, a CPVC estabelece as condições de segurança a que o requerente tem que obedecer para poder realizar os eventos autorizados, incluindo ou não a necessidade de policiamento, a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada), caso não tenha sido requisitado.
h) Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais onde a navegação é tal que possa fazer perigar a realização do evento em segurança, a CPVC emite o correspondente Aviso à Navegação Local.
i) Em eventos desportivos, as boias de limitação do(s) circuito(s) não podem ser colocadas a menos de 300 m de docas, portos de abrigo, estaleiros de construção naval, cais de amarração, ou marinas de recreio.
j) Em termos administrativos, e depois de emitida a respetiva licença, o cancelamento do evento até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, faz incorrer o interessado em custas processuais, nos termos da TSP.
k) De forma a garantir a segurança de pessoas e bens bem como uma utilização adequada do DPM, os operadores marítimo-turísticos que operam na área de jurisdição da CPVC, devem informar este órgão local da Autoridade Marítima, das atividades para as quais se encontram licenciados, os locais de operação e os recursos humanos e materiais utilizados.
2 - Mergulho recreativo:
a) O quadro legal aplicável à atividade de mergulho recreativo e com fins científicos e culturais é definido por diplomas próprios.
b) Por razões de segurança dos praticantes e de segurança da navegação, é proibida a prática do mergulho recreativo no canal de navegação, na barra, canal de embocadura, porto de Vila do Conde e nos locais proibidos pela Autoridade Marítima Local e dentro das áreas delimitadas do porto de pesca, e porto de recreio.
c) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da Capitania ou da Polícia Marítima, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
3 - Reboque em atividades lúdicas ou desportivas:
a) As embarcações de recreio apenas estão autorizadas a realizar reboque nas atividades de esqui aquático ou outras atividades lúdicas semelhantes. Neste caso, a embarcação rebocadora terá, obrigatoriamente, dois tripulantes a bordo, sendo que, um deles, deverá ter contacto visual permanente com o praticante rebocado.
b) Os praticantes rebocados, devem estar equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas. No caso de o reboque ser realizado por motas de água, é obrigatório os tripulantes destas embarcações estarem também equipados com coletes salva-vidas ou de ajudas flutuantes adequadas.
c) No caso do esqui aquático, apenas pode ser rebocado um tripulante de cada vez.
d) As embarcações utilizadas em atividades de esqui aquático ou outras atividades que impliquem reboque, devem manter uma distância mínima de segurança às margens do rio Ave, às zonas reservadas a banhistas, zonas de amarração, rampas ou cais de atracação, zonas de grande concentração de embarcações e a qualquer obstáculo que interfira e ponha em perigo o reboque, com exceção do trajeto entre a entrada e saída dos corredores de acesso às praias ou margens do rio.
e) Não é permitida a prática de esqui aquático ou outra atividade de reboque lúdica ou desportiva, na barra de porto de Vila do Conde, canal de navegação e corredores de acesso.
4 - Pesca Lúdica:
a) O exercício da pesca lúdica na área de jurisdição da CPVC encontra-se definido no quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, e define os condicionamentos do exercício da atividade, incluindo a definição das artes permitidas, bem como, os termos de licenciamento e taxas aplicáveis.
b) De acordo com as restrições estipuladas no quadro legal vigente, por motivos da segurança da navegação e de pessoas e bens não é permitido o exercício da pesca lúdica nos seguintes locais:
1) No molhe norte para o interior e nos últimos 100 metros para o exterior;
2) No molhe sul e no seu prolongamento até à área delimitada pelos estaleiros de construção naval;
3) Dentro das áreas delimitadas dos portos de pesca e de recreio;
4) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho.
c) É proibida a prática de pesca submarina nas águas interiores do porto de Vila do Conde, barra e canal de navegação.
5 - Natação:
a) A prática de natação na área de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
b) É proibida:
1) Nas barra e canal de acesso ao porto de Vila do Conde;
2) A mais de 300 metros da linha de costa;
3) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol;
4) Com uma visibilidade inferior a 1000 metros.
c) Recomenda-se:
1) Dar preferência ao período do estofo da maré;
2) A utilização de uma touca de cor viva que facilite a visualização;
3) Proximidade da linha de costa, margem do rio ou zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas.
6 - Desporto náutico motorizado:
a) A prática de desporto náutico motorizado, no espaço de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só podem navegar entre o nascer-do-sol e até uma hora antes do pôr-do-sol;
2) Os praticantes devem fazer uso de colete de salvação;
3) Entre 01 de maio e 15 de outubro, a utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) ou similares e a prática de esqui aquático (ao conjunto embarcação -esquiador) são proibidas nas zonas de banhos, até 300 m (trezentos metros) da linha de água. A entrada na zona de banhos só é permitida pelos corredores para o efeito demarcados, a velocidade reduzida e suficiente para o governo, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa. No caso de não existirem os referidos corredores, não é permitido o acesso à praia;
4) É proibida em caso de aviso de temporal, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte;
5) Na barra e no porto de Vila do Conde, está sujeita a licenciamento do Capitão do Porto.
7 - Náutica de recreio:
a) Nos termos do RJANR, o porto de Vila do Conde é considerado porto de abrigo.
b) Para efeitos do previsto no RJANR relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir do alinhamento dos farolins dos molhes exteriores da barra.
c) Não é permitido às embarcações de recreio navegar, fundear ou encalhar, nos seguintes locais:
1) Nas praias marítimas de uso balnear, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;
2) Nas praias fluviais de uso balnear, durante a época balnear, dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos;
3) As embarcações de recreio não pertencentes a estado membro da União Europeia são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem apresentar na Capitania a lista de embarque - documento de largada;
4) Quando não exista lugar na marina as embarcações de recreio podem fundear, mediante autorização da AML, fora do canal de navegação, em zona a designar e pelo tempo estritamente necessário;
5) Às embarcações do tipo Canoa/Caiaque registadas como embarcações de recreio, apenas lhes é permitido navegar até 1 milha náutica da linha de costa, durante o arco diurno e até uma hora antes do pôr-do-sol, sob boas condições de visibilidade, de tempo e mar de pequena vaga, inferior a 1 metro.
8 - Embarcações de Alta Velocidade:
a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV) aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das condições específicas elencadas no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.
b) As EAV que pratiquem a área de jurisdição da CPVC estão obrigadas, nos termos da legislação em vigor a:
1) Solicitar ao Capitão do Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
2) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
3) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;
4) Permanecerem atracadas, entre as 21:00 e as 07:00 horas, hora local, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto.
9 - Kitesurf:
a) A prática de kitesurf, no espaço de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade (superior a 1000 metros), mar de pequena vaga, até 1 metro de altura significativa, e vento que não exceda os 30 nós;
2) Não é permitida na barra, canal de navegação e corredores de acesso do porto de Vila do Conde;
3) Não é permitida a mais de 1000 metros da linha de costa sem o apoio de uma embarcação, sendo que cada embarcação, não pode apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro de um horizonte visual que não exceda a distância de 1/2 milha náutica.;
4) Não deve interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local.
10 - Windsurf:
a) A prática de Windsurf, no espaço de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade (superior a 1000 metros), mar de pequena vaga, até 1 metro de altura significativa, e vento que não exceda os 30 nós;
2) Não é permitida na barra, canal de navegação e corredores de acesso do porto de Vila do Conde;
3) Não deve interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local;
4) Os praticantes que se afastem a mais de 1000 metros da linha de costa, usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha.
b) Todas as pranchas deverão dispor, preferencialmente, de vela com secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento.
11 - Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela:
a) A utilização, para fins recreativos, de pranchas, as embarcações do tipo canoa, caiaque, gaivotas, cocos e outras embarcações e engenhos flutuantes desprovidos de motor ou vela, no espaço de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só podem ser utilizadas durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade (superior a 1000 metros), mar de pequena vaga, até 1 metro de altura significativa, e vento que não exceda os 30 nós;
2) Não é permitida a sua utilização a mais de 300 metros da linha de costa. Os praticantes devem posicionar-se o mais próximo possível da linha de costa ou margens do rio, de modo a garantir maior segurança, sem prejuízo de cumprir com os resguardos obrigatórios a áreas identificadas neste Edital;
3) Não deve interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local;
4) Todos os praticantes devem envergar o respetivo colete de salvação e cumprir qualquer outra medida imposta pelo Capitão do Porto, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
12 - Surf, Body board e Stand Up Paddle (SUP):
a) Nas praias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de qualquer atividade está sujeita a parecer da AML, quanto à definição das condições de segurança, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos.
b) Esta atividade é objeto de regulação por Edital do Capitão do Porto, no âmbito das suas competências.
c) As presentes normas não se aplicam aos praticantes desta atividade na vertente livre/lazer ou desportiva, para atletas federados.
13 - Remo, Canoagem e Caiaque:
a) A prática do remo, canoagem e caiaque, no espaço de jurisdição da CPVC, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr -do -sol, com boa visibilidade (superior a 1000 metros), mar de pequena vaga, até 1 metro de altura significativa, e vento que não exceda os 30 nós;
2) Não deve interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local;
3) É proibida para jusante do alinhamento dos farolins da barra, exceto para os praticantes da modalidade de caiaque ou canoagem de mar, autorizada até 500 m (quinhentos metros) da linha de costa, em que os praticantes devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50 x 50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de socorro, recomendando-se ainda a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque;
4) As embarcações do tipo canoa e caiaque, movidas a remos e registadas como embarcações de recreio, é permitido operar até 1 MN (uma milha náutica) da linha de costa.
b) A AML recomenda o uso de colete de salvação a todos os praticantes de remo, canoa e caiaque.
CAPÍTULO VIII
Diversos
1 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito:
a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, encontre objetos cuja aparência indicie tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:
1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo, se o achado se realizar no rio ou no mar;
2) Se possível, assinalar o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lhe permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada das autoridades;
3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à AML (Capitania do Porto ou Comando Local da Polícia Marítima) ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força e serviço de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização o melhor que puder;
b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar objetos que testemunhem a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado na área de jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, deverá comunicar o facto à AML ou à Autoridade Alfandegária, força e serviço de segurança ou, diretamente, à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados pelo Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorra.
2 - Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração:
a) A utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, como sejam os detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da DGPC;
b) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detetores de metais é proibida em todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos da DGPC, assim como nas áreas permanentes, temporárias ou intermitentemente emersas situadas em DPM, nomeadamente, praias marítimas nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, que se encontrar em vigor.
3 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados:
a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima Nacional para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não proceda à sua remoção no prazo que lhe for fixado.
b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público.
c) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues às Autoridades alfandegárias com jurisdição na área, nos termos da legislação aduaneira em vigor.
d) O proprietário, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos às autoridades alfandegárias com jurisdição na área, são responsáveis pela remoção, obrigando -se a pagar à Autoridade Marítima Nacional a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes foi fixado para esse efeito.
4 - Condicionamento no acesso aos molhes:
a) Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada ou com utilização de qualquer meio de transporte ou veículo nos molhes do porto de Vila do Conde sempre que a barra esteja fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.
b) Ainda que a barra não esteja fechada ou não se encontrem em vigor avisos de temporal, o acesso apeado aos molhes deverá ser efetuado com especial atenção ao estado do mar e ao correspondente impacto e comportamento ou efeito dele sobre os molhes.
5 - Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/DRONES:
a) O Regulamento 1093/2016, relativo às condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente ("DRONES"), foi publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro. Foi também já publicado normativo referente ao registo de DRONES, pelo Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, publicado em Diário da República, 1.ª série n.º 140 de 23 de julho.
b) A utilização de DRONES, no espaço sob jurisdição da CPVC, está sujeita a prévia autorização da Autoridade Marítima, a qual deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas, sendo o pedido instruído com a seguinte informação:
1) Identificação do interessado: Nome, NIF, endereço e contacto;
2) Informação sobre o DRONE: Marca, modelo, massa à descolagem, comprovativo de que se encontra limitado, por firmware a voar em zonas restritas;
3) Informação sobre a operação: área pretendida para o sobrevoo, com indicação da zona ou local do(s) voo(s) em coordenadas geográficas Datum WGS84, incluindo raio de ação, rotas, altura ou altitude, data, horário e duração do(s) voo(s), local de origem e destino do(s) voo(s), tipologia ou finalidade do(s) voo(s);
4) Comprovativo da autorização da ANAC ou da sua dispensa, nos termos do artigo 10.º do Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro;
5) Comprovativo da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional, para levantamento aéreo e/ou voo em espaço aéreo sob jurisdição militar;
6) Comprovativo do registo do operador da UAS (sistema de aeronave não tripulada) na ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil), se aplicável, nos termos do Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho;
7) Código de Identificação da UAS a utilizar na captação de imagens, se aplicável, nos termos do Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho;
8) Comprovativo do seguro de responsabilidade do operador da UAS, se aplicável, nos termos do Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho;
c) A utilização de DRONES, está sujeita às disposições constantes na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, bem como do Regulamento 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.
d) Sendo a Polícia Marítima uma das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento destas determinações, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, tendo em vista o cumprimento das determinações impostas pelo Capitão do Porto, pode ser imposto policiamento durante o exercício desta atividade.
APÊNDICE I
Sinais visuais de situação da barra
(ver documento original)
APÊNDICE II
Sinais visuais de aviso de mau tempo
(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)
(ver documento original)
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