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Aviso 17821/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento Metropolitano da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo

Texto do documento

Aviso 17821/2009

Rui Fernando da Silva Rio, Presidente da Junta Metropolitana do Porto, torna público que, após discussão pública, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento Metropolitano da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, por deliberação da Assembleia Metropolitana do Porto na Sessão Extraordinária de 21 de Setembro de 2009, sob proposta da Junta Metropolitana do Porto, cuja deliberação foi tomada na reunião ordinária de 3 de Setembro de 2009, e que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

24 de Setembro de 2009. - O Presidente da Junta Metropolitana do Porto, Rui Fernando da Silva Rio.

Regulamento Metropolitano da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo

Nota Justificativa

O litoral sul do concelho de Vila do Conde possui um variado conjunto de valores de ordem biológica e paisagística, sendo de destacar a existência de um interessante e original mosaico de habitats, desde cordões dunares, rochedos, zonas húmidas, bouças e áreas agrícolas, desenvolvendo-se ao longo de uma linha de costa com 8,5 km de extensão. Persistem aqui paisagens seminaturais e humanizadas, de interesse local e regional, resultantes da interacção do homem e da natureza.

Trata-se de uma área emblemática pelo seu pioneirismo da conservação da natureza em Portugal, ligada à figura de Santos Júnior, desde a década de 50, com particular relevo para a avifauna, tendo sido aqui criada a Reserva Ornitológica do Mindelo. Esta área de costa revela-se, particularmente, importante na medida em que se apresenta como a única área costeira minimamente preservada entre a Barrinha de Esmoriz e o litoral de Esposende. Confirmou-se a ocorrência de 81 espécies sendo que mais de metade (54 %) Das espécies observadas depois de 1990 é residente, mas as migradoras representam 28 % do total. Das 81 espécies, 57 têm um estatuto de conservação de acordo com uma ou mais das principais directivas comunitárias ou convenções internacionais, salientando-se o elevado número de espécies abrangidas pela Convenção de Berna, relativa à protecção das espécies migradoras (33 espécies).

Esta área apresenta também uma paisagem vegetal diversificada em que é ainda significativa a representação da vegetação natural. Apesar de nela ocorrer um número apreciável de táxones vegetais, a diversidade fitocenótica e paisagística do território deixa antever um aumento da diversidade específica, caso seja desenvolvido um processo integrado de requalificação. Aqui ocorrem importantes valores florísticos, incluindo diversos endemismos de distribuição restrita, maioritariamente concentrados nos habitats dunares. A relevância dos valores florísticos e fitocenóticos presentes atribuem a esta área um inegável valor ecológico, no contexto do Grande Porto e do noroeste de Portugal. A presença dos luso-endemismos Coincya johnstonii e Jasione maritima var. sabularia atribui um significado particular à flora do cordão dunar.

A classificação do litoral sul do concelho de Vila do Conde como área protegida regional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas eficazes que permitam a manutenção e valorização da diversidade biológica e do carácter da paisagem e o atenuar de certas dissonâncias ambientais e estéticas.

Tendo presente o papel das autarquias e suas associações como actores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e o empenho demonstrado pela autarquia de Vila do Conde e pela Junta Metropolitana do Porto na conservação e preservação desta área, nomeadamente através da promoção do procedimento tendente à classificação da mesma como área de paisagem protegida e ao plano metropolitano de implementação de uma rede de parques naturais e áreas protegidas, importa, pois, proceder à classificação desta área como paisagem protegida de âmbito regional.

A Lei 11/87, de 7 de Abril, definiu as bases da política de ambiente, dela emanando a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) Que formulou opções estratégias para a politica de conservação da natureza e da biodiversidade, tendo, em consequência, sido criada, pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). E o artigo 15.º deste decreto-lei prevê, no seu n.º.2, faculta às associações de município e aos municípios classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local, por acto deliberativo dos respectivos órgãos representativos, sob proposta dos seus órgãos executivos.

No âmbito das competências consagradas na alínea f) do artigo 11.º da Lei 46/2008 de 27 de Agosto, cabe à Assembleia Metropolitana do Porto, aprovar, sob proposta da Junta Metropolitana, os regulamentos com eficácia externa.

Assim,

Com a habilitação legal consignada nos artigos 1.º e 29.º da Lei 1/87, de 1 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), na Secção IV do Capítulo II do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, quanto aos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, enquanto instrumentos de estratégia de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental, republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, da alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas e), f) e g) do n.º.2 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que define o quadro das atribuições e competências das autarquias locais, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, do artigo 1.º e da alínea f) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (Lei das Finanças Locais), artigo 1.º e artigo 33.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, que alterou e republicou o regime jurídico dos ilícitos de mera ordenação social e artigo 19.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.

A Assembleia Metropolitana do Porto, por proposta da Junta Metropolitana do Porto, nos termos da alínea s), ex vi do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e da alínea l) do artigo 11.º da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, delibera:

a) Classificar como "Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo" a área delimitada nos termos do texto descritivo que faz parte da proposta.

b) Aprovar o Regulamento Metropolitano da Paisagem Regional Protegida do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, adiante designada por Paisagem Protegida Regional, como área protegida de âmbito regional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Paisagem Protegida Regional são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II à deliberação da Assembleia Metropolitana do Porto que criou e classificou a presente área protegida, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de delimitação, eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente Regulamento, são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25 000, arquivado para o efeito nos serviços de cartografia do Município de Vila do Conde, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, constituem objectivos específicos da presente Paisagem Protegida Regional:

a) A conservação da natureza e a valorização do património natural e paisagístico como pressupostos de um desenvolvimento sustentável;

b) A criação de novas oportunidades de recreio ao nível local e metropolitano;

c) A perpetuação do pioneirismo português na conservação da natureza e no estudo da diversidade biológica, nomeadamente no âmbito da ornitologia, protagonizado pelo Prof. Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior e pela antiga Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e materializado na criação da Reserva Ornitológico do Mindelo e no Núcleo de Estudos Ornitológicos da Faculdade de Ciências do Porto.

d) A educação ambiental e a promoção de actividades científicas e demonstrativas.

Artigo 4.º

Gestão da Área Protegida

1 - A coordenação na gestão da Paisagem Protegida Regional é da responsabilidade do Município de Vila do Conde, através de protocolo celebrado, para o efeito, com a Área Metropolitana do Porto.

2 - Sendo acordada a celebração de protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a sua dinamização, o Município de Vila do Conde afectará os meios humanos e materiais e concretizará os investimentos necessários à prossecução dos objectivos da área protegida.

Artigo 5.º

Órgãos da área protegida

A Paisagem Protegida Regional dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de apoio e participação na definição dos princípios e critérios de gestão da Paisagem Protegida Regional.

2 - A presidência do conselho directivo cabe ao membro designado pela Área Metropolitana do Porto, por proposta da Câmara Municipal de Vila do Conde.

3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

4 - O conselho directivo integrará:

a) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte;

c) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

d) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Norte;

e) Um representante da Universidade do Porto.

5 - Nas deliberações do conselho directivo o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 7.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo, em geral, propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Regional e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão.

2 - Compete, em especial, ao conselho directivo:

a) Preparar e propor à Câmara Municipal de Vila do Conde os planos e programas plurianuais de gestão de investimentos, submetendo-os, previamente, à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividade, submetendo-os, previamente, à apreciação do conselho consultivo;

c) Propor a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

d) Dar parecer sobre actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida Regional, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

e) Propor a adopção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 16.º do presente Regulamento;

f) Propor o embargo e a demolição de obras, bem como a adopção de medidas relativas a outras acções realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a Paisagem Protegida Regional;

b) Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Regional e a Câmara Municipal de Vila do Conde;

c) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila do Conde e às entidades representadas no conselho directivo e no conselho consultivo um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida Regional com as normas constantes no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O concelho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação na Paisagem Protegida Regional.

2 - O conselho consultivo integra o presidente do conselho directivo e um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Assembleia Metropolitana do Porto;

b) Assembleia Municipal de Vila do Conde;

c) Junta de Freguesia de Azurara;

d) Junta de Freguesia de Árvore;

e) Junta de Freguesia de Mindelo;

f) Junta de Freguesia de Vila Chã;

g) Junta de Freguesia de Labruge;

h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

i) Capitania do Porto de Vila do Conde;

j) Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.E.;

l) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

m) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Regional e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;

e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida Regional.

Artigo 11.º

Acções e actividades interditas

Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) Alterações da morfologia das zonas lagunares ou marinhas;

c) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

e) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

f) A extracção de areias;

g) A prática de campismo ou caravanismo;

h) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados;

i) A caça;

j) A realização de queimadas e a prática de foguear durante o período crítico de ocorrência de fogos florestais, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas a esse fim.

Artigo 12.º

Acções e actividades sujeitas a autorização e parecer

1 - Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional os seguintes actos e actividades:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida Regional;

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

d) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras de escassa relevância urbanística;

e) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;

f) Acções de destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

g) Implantação de infra-estruturas ou de equipamentos de carácter recreativo nas dunas.

2 - Ficam sujeitos a parecer do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional os seguintes actos ou actividades:

a) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

b) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental, a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 11.º e 12.º, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contra-ordenações referido no número anterior reger-se-á pelo disposto, em matéria de contra-ordenação ambiental, no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima, pelas contra-ordenações previstas no artigo anterior pode, ainda, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Processo de contra-ordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias

1 - O processamento de contra-ordenações, a aplicação das coimas, as apreensões e medidas cautelares e as sanções acessórias competem ao Município de Vila do Conde e às restantes entidades, nas áreas das respectivas jurisdições e no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - O produto das coimas será repartido, no âmbito do artigo. 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, da forma seguinte:

a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 25 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Município.

Artigo 16.º

Reposição da situação anterior à infracção

O Município de Vila do Conde, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando os trabalhos ou acções que devam ser realizados e o respectivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Acções de Fiscalização

As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável competem ao Município de Vila do Conde, ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., à Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte, às autoridades policiais e demais entidades que, em razão da matéria, sejam, legalmente, competentes.

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão territorial

Sem prejuízo de se poder proceder à elaboração de um plano de gestão, na área integrada na Paisagem Protegida Regional aplica-se o constante nos planos municipais de ordenamento do território, conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 19.º

Natureza vinculativa dos pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional são vinculativos, não dispensando, no entanto, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou dos pareceres, dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a autorização solicitada ou o parecer devido, foram favoráveis.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas as licenças municipais ou outras autorizações concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 20.º

Contratos-programa

1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Município de Vila do Conde e a Área Metropolitana do Porto.

2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Município de Vila do Conde será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Paisagem Protegida Regional.

3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida Regional.

Artigo 21.º

Receitas da Paisagem Protegida Regional

1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município de Vila do Conde;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior serão, exclusivamente, afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

302364896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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