Decreto-Lei 195/89
de 12 de Junho
O esgotamento no final de 1988 do período transitório para a adaptação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à Directiva n.º
77/388/CEE
(6.ª Directiva) obriga a conformar toda a legislação portuguesa sobre o imposto às normas comunitárias. Este é o principal objectivo do presente diploma. Trata-se, em geral, de pequenas modificações, muitas vezes exigidas pela distinção a fazer entre transacções relacionadas com Estados membros da CEE e países terceiros. São também eliminadas algumas taxas zero não negociadas no Tratado de Adesão: vinhos comuns e bilhetes de cinema. Mantém-se, no entanto, a taxa zero para os medicamentos, livros e jornais, bens estes que não constam daquele Tratado.
Por outro lado, são introduzidas no Código do IVA bastantes modificações que visam aumentar a eficácia da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto.
Finalmente, introduzem-se no mesmo Código do IVA as alterações necessárias à sua adaptação aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), modificando todas as referências aos impostos cedulares, contribuição industrial e imposto profissional.
Dada a extensão das alterações introduzidas, procede-se à publicação integral do Código do IVA, já com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei, de modo que o público possa ter uma referência correcta do texto legal em vigor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e pelas alíneas a) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2/89, de 17 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º, 40.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 82.º, 84.º, 95.º 96.º, 100.º, 101.º, 107.º, 108.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;
b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
d) As pessoas singulares ou colectivas que em factura ou documento equivalente mencionem indevidamente IVA.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:
a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia e provar que nesse país tem a qualidade de sujeito passivo;
b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.
8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviços referidas no n.º 6, bem como as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional.
Art. 9.º ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) As operações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
29) ...
30) ...
31) ...
32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
33) ...
34) ...
35) ...
36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;
37) ...
38) ...
39) ...
40) ...
41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
Art. 12.º - 1 - ...
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.os 11 e 40 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Art. 13.º - 1 - ...
...
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
d) A importação definitiva de bens que beneficiam de isenção aduaneira diferente da prevista na pauta aduaneira comum ou que seriam susceptíveis de beneficiarem da mesma se importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia, nos termos da Directiva n.º
83/181/CEE
, de 23 de Março de 1983;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
6 - ...
7 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
...
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que antes da sua expedição ou transporte sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente estrangeiro, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transportes de uso privado;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - As isenções das alíneas d)e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra, excepto quanto às transmissões de bens para abastecimento destas últimas embarcações, quando deixem o País com destino a um porto situado no estrangeiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 15.º - 1 - ...
2 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
Art. 16.º - 1 - ...
...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.
6 - ...
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.
8 - (Anterior n.º 7.)
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
...
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.
...
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
5 - ...
Art. 20.º - 1 - ...
...
b) ...
...
VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
VII) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
2 - ...
Art. 23.º - 1 - ...
...
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 40.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
Art. 40.º - 1 - ...
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios, com exclusão do imposto, no ano civil anterior tenha sido inferior a 30000000$00 enviarão por via postal a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal, previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de três anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108, quando a taxa do imposto for de 8%, 117, quando a taxa do imposto for de 17%, 130, quando a taxa do imposto for de 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
4 - ...
5 - ...
6 - Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.
Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do art. 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 - ...
3 - ...
Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 800000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 800000$00, mas inferior a 1700000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º
Art. 54.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º
Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem de isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º
2 - ...
a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de IRS ou IRC em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no artigo 53.º;
b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;
c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00, relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em IRS ou IRC;
d) Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.º;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
Art. 60.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - ...
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do n.º 1.
Art. 61.º - 1 - ...
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora de prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
3 - ...
Art. 62.º Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».
Art. 65.º - 1 - ...
2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.
Art. 67.º - 1 - ...
...
3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.
4 - ...
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Art. 69.º - 1 - ...
...
3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC.
Art. 71.º - 1 - ...
...
8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º
9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação de dedução inicialmente efectuada.
10 - (Anterior n.º 9.)
Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 4 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.
2 - ...
3 - ...
Art. 75.º - 1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
Art. 82.º - 1 - ...
2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou ao IRC.
3 - ...
4 - ...
Art. 84.º - 1 - ...
...
3 - ...
...
b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os Códigos do IRS ou do IRC, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamente colaborarem na sua prática.
Art. 96.º São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
a) A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;
b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;
d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º
Art. 100.º A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 107.º - 1 - ...
2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.
Art. 108.º - 1 - ...
2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.
Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 500000$00, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;
b) Multa variável entre 1000$00 e 50000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2 - ...
3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:
a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;
b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º
4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Art. 2.º São revogados os artigos 120.º e 122.º do Código do IVA.
Art. 3.º São aditados ao Código do IVA o artigo 87.º-A e os anexos A e B em anexo ao presente diploma e de que fazem parte integrante:
Art. 87.º-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.º
2 - Serão aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º e no corpo dos artigos 80.º e 88.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo-se as respectivas competências ao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA.
Art. 4.º É suprimida na lista I anexa ao Código do IVA a referência a «bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos», revogado o Decreto-Lei 441/85, de 24 de Outubro, e eliminada a verba n.º 1.8 da mesma lista I.
Art. 5.º As verbas n.os 1.1, 1.4 e 3.6 da lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutos) não descritos nas listas I e III.
1.4 - Vinhos comuns, de mesa ou de pasto.
3.6 - Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
Art. 6.º É aditada à lista III anexa ao Código do IVA a verba n.º 19, com a seguinte redacção:
19 - Filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Art. 7.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público.
2 - No entanto, o imposto relativo ao tabaco produzido no continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando destinado ao consumo num daqueles territórios, diferente do de fabrico, será devido no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, sendo liquidado pelos serviços aduaneiros.
Art. 8.º Os artigos 14.º e 20.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - ...
...
5 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 20.º - 1 - A passagem de fundos para a caixa geral do Tesouro, no Banco de Portugal, é efectuada no 5.º dia útil e no dia 21 de cada mês, ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte, e ainda, caso se justifique, no último dia útil de cada ano, sendo transferido o saldo existente na conta do SIVA no último dia útil anterior à passagem de fundos.
2 - ...
Art. 9.º - O artigo 2.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
...
e) Bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado.
3 - ...
Art. 10.º - A adaptação do Código do IVA ao regime dos Códigos do IRS e do IRC não prejudicará a eventual aplicação das normas da contribuição industrial e do imposto profissional anteriormente referidas no mesmo Código nos casos em que o exijam os princípios gerais da aplicação das leis no tempo.
Art. 11.º Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Código do IVA, no corrente ano a mudança de enquadramento por virtude da alteração do limite referido no n.º 2 do mesmo artigo só terá aplicação após recebida notificação do Serviço de Administração do IVA, a qual indicará quando passará o sujeito passivo a ser enquadrado no regime de periodicidade trimestral de entrega de declaração.
Art. 12.º O Código do IVA, na sua redacção actual, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, será publicado conjuntamente com este diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
Lista das actividades de produção agrícola
I - Cultura propriamente dita:
1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2) Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:
1) Criação de animais;
2) Avicultura;
3) Cunicultura;
4) Sericicultura;
5) Helicicultura;
6) Culturas aquícolas e piscícolas;
7) Canicultura;
8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.
III - Apicultura.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
ANEXO B
Lista das prestações de serviços agrícolas
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) Assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
b) As importações de bens.
Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;
b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
d) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
a) Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.
Art. 3.º - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.
Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;
d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;
f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;
g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.
6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens.
2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.
Art. 5.º Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.
Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação.
3 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
4 - O disposto no n.º 3 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:
a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;
b) Transporte e respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida fora do território nacional;
c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;
d) Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.
5 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:
a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;
b) O transporte, bem como as respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida no território nacional;
c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;
d) As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.
6 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o aquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
b) Serviços de publicidade;
c) Serviços de consultores, engenheiros, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;
e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;
f) Colocação de pessoal à disposição;
g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;
h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;
i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.
7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:
a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;
b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente a Comunidade Económica Europeia.
8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviços referidas no n.º 6, bem como as locações de meios de transporte, cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda.
2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lagar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este e definido no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Art. 9.º Estão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
a) (Revogada.);
b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
c) Médico veterinário;
d) Tradutor-intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamento conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;
4) (Revogado.);
5) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
10) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
11) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
12) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
15) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
16) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) (Revogada.);
b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de musichall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;
17) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelecual, definidas no Código do Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
18) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19) A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários dos seguintes objectos de arte de sua autoria:
a) Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;
b) Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;
c) Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;
d) Exemplares únicos de cerâmica executados e assinados pelo artista;
20) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
22) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2) 7) 8) 9) 10) 11) 13) 14) 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
24) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
25) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
26) O serviço público de remoção de lixos;
27) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
28) As operações seguintes:
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
d) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;
e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;
f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;
g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
h) A administração ou gestão de fundos de investimento;
29) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
30) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços especialmente preparados para exposições ou publicidade;
31) As operações sujeitas a sisa;
32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
33) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
34) As transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na lista I;
35) As prestações de serviços efectuadas mediante máquinas especificamente agrícolas a favor de empresas agrícolas;
36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;
37) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
38) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) Ensino de ballet e de música;
39) Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor;
40) As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados;
41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
Art. 10.º Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
Art. 11.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.
Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 11) e 40) do artigo 9.º;
b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamento conexas;
c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo e obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar a sua passagem à situação prevista no artigo 9.º, deverá informar disso a administração fiscal, mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.º 30) do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.
5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31) do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.
7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá as regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.
SECÇÃO II
Isenções na importação
Art. 13.º - 1 - Estão isentas do imposto:
a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
c) As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
f) As prestações de serviços cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
g) As reimportações de bens móveis corpóreos, efectuadas por quem os exportou ou por um terceiro por sua conta, quando os referidos bens tenham sido objecto, num Estado membro das Comunidades Europeias, de laboração que tenha sido tributada sem direito a dedução ou reembolso;
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
i) As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;
l) As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no n.º 39) do artigo 9.º;
m) (Revogada.);
n) (Revogada.);
o) (Revogada.)
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:
a) Regulamento (CEE) n.º 754/76 , do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade;
b) (Revogada.)
3 - Nas condições e limites fixados para efeitos aduaneiros, estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção total de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:
a) Regulamento (CEE) n.º 222/77 , do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário;
b) Artigos 1.º a 23.º e 28.º a 34.º do Regulamento (CEE) n.º 3599/82 , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária;
c) Regulamento (CEE) n.º 2763/83 , do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação, sob controlo aduaneiro, de mercadorias antes da sua introdução em livre prática;
d) Regulamento (CEE) n.º 1999/85 , do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo.
4 - Estão isentas de imposto as importações de bens efectuadas:
a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias;
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
5 - Nas condições e limites previstos na legislação especial aplicável, estão isentas do imposto:
a) A importação de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis, nos termos da Directiva n.º 68/297/CEE , de 19 de Julho de 1968;
b) A importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes no tráfego internacional, nos termos da Directiva n.º 69/169/CEE , de 28 de Maio de 1969;
c) A importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros, nos termos das Directivas n.os 74/651/CEE , de 19 de Dezembro de 1974, e 78/1035/CEE , de 19 de Dezembro de 1978;
d) A importação definitiva de bens que beneficiam de isenção aduaneira diferente da prevista na Pauta Aduaneira Comum ou que seriam susceptíveis de beneficiar da mesma se importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia, nos termos da Directiva n.º 83/181/CEE , de 28 de Março de 1983;
e) A importação temporária de certos meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/182/CEE , de 28 de Março de 1983;
f) A importação definitiva de bens pessoais provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/183/CEE , de 28 de Março de 1983;
g) A importação temporária de certas mercadorias que não sejam meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 85/362/CEE , de 16 de Julho de 1985.
6 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
IV) As de pesca costeira;
V) As de guerra com pavilhão português;
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
7 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
8 - (Revogado.)
SECÇÃO III
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Art. 14.º - 1 - Estão isentos do imposto:
a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente estrangeiro, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;
c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para ser objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos em seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua;
e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção das provisões de bordo;
f) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos mesmos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;
h) AS transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;
i) AS prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga;
j) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;
l) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;
m) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar;
n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do imposto por terem sido declarados nos regimes mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;
o) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou o transporte de bens destinados ao estrangeiro;
p) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões;
q) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pela Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos;
r) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional;
s) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente e vice-versa;
t) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas.
2 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra, excepto quanto às transmissões de bens para abastecimento destas últimas embarcações, quando deixem o País com destino a um porto situado no estrangeiro.
3 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
4 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:
a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
5 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.
SECÇÃO IV
Outras isenções
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações abaixo indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nos respectivos regimes aduaneiros:
a) As importações de bens:
I) Em condução para uma estância aduaneira ou outro local sujeito a fiscalização, designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro;
II) Colocados em armazém de depósito provisório, na acepção do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro;
III) Colocados em zonas francas, entrepostos ou lojas francas;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para as áreas referidas na alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
c) As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a) deste número e no do n.º 3 do artigo 13.º, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
d) As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição.
2 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas transacções internas
Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;
d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
f) Para as transmissões de bens referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;
g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento total ou parcial de obrigações;
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.
8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.
SECÇÃO II
Valor tributável na importação de bens
Art. 17.º - 1 - O valor tributável dos bens importados será o preço pago ou a pagar pelo importador, quando esse preço constituir a única contraprestação.
2 - Se não houver preço ou o preço pago ou a pagar pelo importador não constituir a única contraprestação do bem importado, o valor tributável será o valor normal, entendendo-se como tal tudo aquilo que o importador, que se encontre no estádio de comercialização em que a importação se efectua, deveria pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem, no momento em que o imposto e exigível, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo bem.
3 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado;
b) Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º
4 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figurar no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.
5 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurarem separadamente na factura.
6 - Nos casos de reimportação, não isenta de imposto, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de harmonia com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;
c) Para as restantes importações, transmisssões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.
2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.
3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
5 - A taxa aplicável e a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º;
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidas na lista I;
IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
V) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º;
VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
VII) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
Art. 21.º - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) (Revogada.)
3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º
Art. 22.º - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º
3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados doze meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 10000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de doze meses quando o crédito a seu favor exceda 500000$00 ou quando se verifique cessação de actividade.
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00 caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção de atraso, quando imputável à administração fiscal.
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
Art. 23.º - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.
Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, tenham um período mínimo de vida útil inferior a cinco anos.
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31) ou 33) do artigo 9.º, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.
Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no Serviço de Administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, quinze dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
Art. 27.º - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente no prazo de quinze dias a contar da notificação.
2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º
5 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 e 4 será incluído pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
SECÇÃO III
Outras obrigações dos contribuintes
Art. 28.º - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
d) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas no n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º
7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n) e o) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
Art. 29.º - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar da data de alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, os quais farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.
Art. 32.º No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.
Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
Art. 34.º - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.
2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.
Art. 35.º - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
Art. 36.º - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
Art. 37.º - 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).
Art. 38.º - Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º
Art. 39.º - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$00.
2 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura.
3 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
Art. 40.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a enviar mensalmente, por via postal, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao último dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios, com exclusão do imposto, no ano civil anterior tenha sido inferior a 30000000$00, enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de três anos.
3 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se referem os números anteriores relativa ao último período decorrido deverá ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
4 - Considera-se cumprido o prazo previsto nos números anteriores desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertido num montante correspondente ao ano inteiro.
6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios, para os fins previstos nos n.os 1 e 2, será estabelecido, de acordo com a sua previsão, para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
7 - Salvo nos casos de início de actividade e da opção prevista na parte final do n.º 2, a obrigação referida no n.º 1 só tem aplicação após notificação ao sujeito passivo, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro mês do trimestre em que for efectuada, salvo no caso de notificação feita no último mês de um trimestre, caso em que a mesma só produzirá efeitos a partir do mês seguinte à respectiva data.
8 - Salvo no caso de início de actividade, o disposto no n.º 2 só terá aplicação após entrega da declaração referida no artigo 31.º, que produzirá efeitos no trimestre seguinte ao da sua apresentação.
Art. 41.º O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
a) Das operações referidas nos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando constituem operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.os 30) e 31) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.
Art. 42.º - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
Art. 43.º - (Revogado.)
Art. 44.º - 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:
a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;
b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;
c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.
3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;
b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;
c) O valor das operações isentas com direito à dedução;
d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;
b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;
c) O valor das aquisições de gasóleo;
d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.
Art. 45.º - 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Art. 46.º - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º
2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
3 - Os registos diários a que se se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º
4 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.
Art. 47.º - 1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.
2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.
Art. 48.º - 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108 quando a taxa do imposto for de 8%, 117 quando a taxa do imposto for de 17%, 130 quando a taxa do imposto for de 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48, os seguintes livros de registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.os 1 e 2.
6 - Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.
7 - (Revogado.)
Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
b) Valor do imposto suportado;
c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;
b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.
Art. 52.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de cinco anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 800000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 800000$00, mas inferior a 1700000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º
Art. 54.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração de volume de negócios referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando a declaração respeitar a alterações diferentes da do volume de negócios, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º
Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega na repartição de finanças competente de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
Art. 56.º - 1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.
Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º
2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:
a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de IRS ou IRC em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no artigo 53.º
b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;
c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00 relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em IRS ou IRC;
d) Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.º;
e) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Os sujeitos passivos referidos na prestante subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.º
4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declarado a que se refere o artigo 30.º ou o artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.
Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
SUBSECÇÃO II
Regime dos pequenos retalhistas
Art. 60.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.
7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50000$00.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do n.º 1.
Art. 61.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º
2 - A declaração referida no número anterior devera ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora de prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 62.º Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».
Art. 63.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime especial, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega na repartição de finanças competente de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
Art. 64.º - 1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.
Art. 65.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º
2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Art. 66.º Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.
Art. 67.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;
b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado e até ao último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar deverá ser apresentada na repartição de finanças competente e no mesmo prazo declaração adequada;
c) Apresentar na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.
2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.
4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
5 - No caso de cessação de actividade o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
6 - No caso de passagem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
Art. 68.º O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º
SECÇÃO V
Disposições comuns
Art. 69.º - 1 - Os contribuintes que distribuem a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.
2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;
b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.
3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos de IRS ou IRC.
Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.
3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
Art. 71.º - 1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.
4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.
5 - No caso de o valor tributável de uma operação ou respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, deverá o sujeito passivo estar habilitado a provar que reembolsou o seu adquirente, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
6 - A correcção de erros materiais ou de cálculos no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e nas declarações mencionadas no artigo 40.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º será obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte; será facultativa, se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.
7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais poderá ainda ser autorizada nos cinco anos seguintes ao pagamento em excesso, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados total ou parcialmente no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º
9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
10 - Quando o valor tributável for objecto de redução o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
Art. 72.º - 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.
2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.
Art. 73.º Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.
Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 4 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.
2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.
Art. 75.º - 1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Art. 76.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 77.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas por lei.
2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;
b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;
c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;
d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficias.
3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
Art. 78.º - 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte, e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.
Art. 79.º - 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Art. 80.º Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.
Art. 81.º (Revogado.)
Art. 82.º - 1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.
2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou ao IRC.
3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.
4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º
Art. 83.º - 1 - Se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deverá o Serviço de Administração do IVA proceder à liquidação oficiosa do imposto.
2 - O imposto liquidado deverá ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 60 dias a contar da notificação ao contribuinte.
3 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual para pagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à sua cobrança coerciva.
4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, pagando, se for caso disso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juros compensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83.º-A.
5 - Se, entretanto, o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou anulando-se a diferença.
Art. 83.º-A - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.
2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.
Art. 83.º-B No pagamento de reembolsos o Serviço de Administração do IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa.
Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º, 83.º e 83.º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.
2 - As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.º por meio de requerimento em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.
3 - Depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelo chefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de vinte dias a contar da sua apresentação:
a) Se considerar que são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos montantes de imposto;
b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os Códigos do IRS ou do IRC, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.
4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.
5 - Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos cinco dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo de cinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do n.º 3, a fim de ser por estas decidida no prazo de quinze dias.
6 - Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
Art. 85.º - 1 - Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação das comissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º
2 - Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissões distritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.
3 - A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior, com o mínimo de 1000$00, será paga juntamente com o imposto.
Art. 86.º - 1 - A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.
2 - O recurso não tem efeitos suspensivos e só poderá ser interposto dentro do prazo de oito dias a contar da data da notificação referida no artigo anterior.
Art. 87.º - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.º
2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.º
3 - Quando, nos casos previstos no artigo 82.º e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança.
Art. 87.º-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.º
2 - Serão aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 82.º e no corpo dos artigos 80.º e 88.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo-se as respectivas competências ao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA.
Art. 88.º - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.
2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.
3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.
Art. 89.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.
CAPÍTULO VII
Garantias dos contribuintes
Art. 90.º - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º
3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º
4 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º
Art. 91.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.
Art. 92.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.
2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Art. 93.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 94.º As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.
Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência e com muita variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.
Art. 96.º São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
a) A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;
b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;
d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º
Art. 97.º Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$00 a 200000$00.
Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30000$00 a 3000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.
3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com multa de 5000$00 a 200000$00, havendo simples negligência, e de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.
2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.
3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.
4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.
5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 100.º A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$00 a 500000$00 e de 2000$00 a 100000$00, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º
2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.
Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10000$00 a 100000$00 e de 1000$00 a 20000$00, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.
2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre oito e trinta dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.
Art. 104.º A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$00 a 20000$00, nos casos de mera negligência, e com a multa de 10000$00 a 500000$00 havendo dolo.
Art. 105.º (Revogado.)
Art. 106.º Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.
2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.
Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.
4 - (Revogado.)
Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 500000$00, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;
b) Multa variável entre 1000$00 e 50000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.
3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:
a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;
b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º
4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Art. 110.º Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter paramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
Art. 111.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.
2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.
Art. 113.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 114.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 115.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12292 de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.
Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.
3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.
4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.
Art. 119.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participa-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. 120.º (Revogado.)
Art. 121.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 122.º (Revogado.)
Art. 123.º 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, ou o montante da multa aplicada exceder 500000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.
3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.
4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 124.º Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
Art. 125.º As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
LISTA I
Bens isentos
1 - Produtos alimentares (ver nota a)
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhante.
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:
1.2.1 - Carnes de espécie bovina.
1.2.2 - Carnes de espécie suína.
1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Carnes de equídeos.
1.2.5 - Miudezas.
1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.
1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista III.
1.3.2 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - (Revogado.)
1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.
1.8 - (Revogado.)
(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.
2 - Outros
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais considerados na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01-A da Pauta dos Direitos de Importação.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
3 - Bens de produção da agricultura
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 - (Revogado.)
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
1 - Produtos alimentares
1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III.
1.1-A - Leite não incluído na lista I, ainda que adicionado de outros produtos.
1.2 - Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.
1.3 - Cerveja.
1.4 - Vinhos comuns, de mesa ou de pasto.
2 - Outros produtos
2.1 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:
a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;
b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;
c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;
d) Globos terrestres ou celestes;
e) Mapas ou estampas para o ensino;
f) Obras cartográficas;
g) Preparações microscópicas;
h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.
2.2 - (Revogado.)
2.3 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.
2.4 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)
2.5 - Electricidade.
2.6 - Gasolina, gasóleo, fuelóeo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.
2.7 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.
2.8 - Lenha e desperdícios de madeira.
2.9 - Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.
2.10 - Diamantes em bruto, destinados à lapidação.
2.11 - Aguardente vínica a granel.
2.12 - Vinho generoso a granel.
2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.16 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro, igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados a agricultura.
Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3 - Prestações de serviços
3.1 - Serviços conexos com o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.
3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.
3.3 - Prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
3.3-A - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador, que não estejam nas condições previstas na verba 2.8 da lista I.
3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
3.5 - Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
3.5-A - Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.
3.6 - Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionarias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
3.6-A - As empreitadas de construção de imóveis, em que são dono da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro.
3.7 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
3.8 - Serviços de alimentação e bebidas.
3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
3.10 - Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.
3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.
3.12 - Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.
3.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista III.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
LISTA III
Bens e serviços sujeitos a taxa agravada
1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.
2 - (Revogado.)
3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, uísque e licores.
4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.
6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.
7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)
8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)
9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.
10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g)
11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.
12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.
13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).
Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, loto e bingo.
Exceptuam-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.
13-A - Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA.
14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.
15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)
16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.
17 - Karts.
18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.
19 - Filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
ANEXO A
Lista das actividades da produção agrícola
I - Cultura propriamente dita:
1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2) Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:
1) Criação de animais;
2) Avicultura;
3) Cunicultura;
4) Sericicultura;
5) Helicicultura;
6) Culturas aquícolas e piscícolas;
7) Canicultura;
8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.
III - Apicultura.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação, efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
ANEXO B
Lista das prestações de serviços agrícolas
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) Assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.