No artigo 1.º, na parte referente à nova redacção do n.º 1 do artigo 2.º, é anulada a alínea b), pelo que passa a constar como segundo parágrafo do referido artigo.
No mesmo artigo, a alínea c) passa a ler-se alínea b), assim como a
alínea d) passa a alínea c).
No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no artigo 2.º, n.º 1, onde se lê:São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;
b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
d) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
deve ler-se:
São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
No artigo 9.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «tradutor-intérprete» deve ler-se
«tradutor, intérprete».
No artigo 9.º, n.º 16, alínea b), onde se lê «musichall» deve ler-se«music-hall».
No artigo 15.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º» deve ler-se «na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º».Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.