Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade do Minho, pautando-se pelo princípio da boa administração, no âmbito do controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial e dos desígnios estatutários e legais de organização e funcionamento, em especial à luz do concreto enquadramento estatutário-fundacional, secundado pelo quadro legislativo enformador das normas orientadoras dos institutos públicos, considera fundamental o exercício de competências do Fiscal Único;
Considerando que, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Minho, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, em especial os seus artigos 129.º e seguintes, conjugado com o plasmado nos Estatutos da Universidade de Minho, publicados em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro e alterados pelo Despacho Normativo 13/2017, do qual fazem parte integrante, homologados a 29 de agosto de 2017, pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, são competências do Fiscal Único, nomeadamente, o controlo e acompanhamento da gestão patrimonial e financeira e o cumprimento das leis e regulamentos, execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial e análise à contabilidade, bem como, dar parecer sobre o orçamento e revisões e alterações, plano de atividades na perspetiva da cobertura orçamental, relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas, aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, aceitação de doações, heranças ou legados e contratação de empréstimos, além da elaboração de relatórios da ação fiscalizadora, incluindo relatório anual global, e o relacionamento com os demais órgãos, em especial o conselho de curadores, facultando informação sobre os resultados das verificações e exames, propondo a realização de auditorias externas e emitindo pronúncia sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
Considerando que as matérias relativas à designação, mandato e remuneração do Fiscal Único são plasmadas no Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, com a redação dada pela Retificação n.º 22/2018, de 10 de setembro e na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações promovidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, à luz do vertido no artigo 27.º, em especial, atenta a designação ser concretizada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Considerando que, nos termos do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 2 de outubro, e do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o Fiscal Único dos institutos públicos que gozam de regime especial, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos, é remunerado mensalmente, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor;
Considerando que a designação do Fiscal Único é vinculada ao cumprimento prévio imperativo dos normativos legais do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, com as alterações promovidas pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, pela Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 174.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que estabelece que o despacho de designação de Fiscal Único, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante;
Considerando que o mandato do Fiscal Único tem a duração normal de 5 anos, passível de novo mandato de idêntico cômputo temporal;
Considerando que a Universidade do Minho pretende contratar serviços de Fiscal Único, de forma a, atenta a especificidade dos serviços e a inexistência de recursos, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar aqueles serviços, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o efeito;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de até cinco anos, a contar da data da sua assinatura, deverá cumprir-se o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento da Universidade do Minho e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pela Lei n.os 20/2012, de 14 de maio, 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei 22/2015, de 17 de março e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental, em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro e alterados pelo Despacho Normativo 13/2017, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida competência foi delegada pelos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional;
Considerando que, na abertura do referido procedimento de contratação pública, para formação de um contrato que terá execução financeira plurianual, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho reitoral de extensão de encargos, sujeito a publicação no Diário da República;
Considerando assim que se torna necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:
1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços de Fiscal Único, até ao montante global estimado de 73.500,00(euro) (setenta e três mil e quinhentos euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2019 - 8.575 (euro) (oito mil, quinhentos e setenta e cinco euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
b) Em 2020 - 14.700 (euro) (catorze mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
c) Em 2021 - 14.700 (euro) (catorze mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
d) Em 2022 - 14.700 (euro) (catorze mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
e) Em 2023 - 14.700 (euro) (catorze mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
f) Em 2024 - 6.125 (euro) (seis mil, cento e vinte e cinco euros), valor ao qual acresce o IVA, à taxa legam em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, para o ano de 2019 e para os respetivos anos vindouros, na rubrica 010102.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.
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