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Despacho 12924/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Fixa a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime comum e especial.

Texto do documento

Despacho 12924/2012

O Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, que confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à oitava alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, estabeleceu a possibilidade de diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, em termos a fixar e enquadrar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, que aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos, atende à diversidade do grau de complexidade e exigência própria de cada instituto público de regime especial, apresentando justificação específica para a fixação das remunerações dos membros

dos respetivos conselhos diretivos.

Considerando que até às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o n.º 4 do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos estabelecia que o fiscal único era remunerado em 25 % dos montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública e que as regras adotadas pelo Governo em matéria remuneratória têm determinado que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos titulares de cargos, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor dos normativos que

procedem a alteração dessas regras;

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de

janeiro, determina-se o seguinte:

1 - O fiscal único dos institutos públicos de regime comum é remunerado mensalmente em 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

2 - O fiscal único dos institutos públicos que gozam de regime especial nos termos dos respetivos diplomas orgânicos é remunerado mensalmente de acordo com as seguintes percentagens do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção:

(ver documento original)

3 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas nos números anteriores não pode resultar, em cada instituto público, um aumento da remuneração efetivamente paga ao fiscal único, designado ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor do presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

25 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã

Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/02/plain-303953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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