A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, que aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos, atende à diversidade do grau de complexidade e exigência própria de cada instituto público de regime especial, apresentando justificação específica para a fixação das remunerações dos membros
dos respetivos conselhos diretivos.
Considerando que até às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o n.º 4 do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos estabelecia que o fiscal único era remunerado em 25 % dos montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública e que as regras adotadas pelo Governo em matéria remuneratória têm determinado que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos titulares de cargos, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor dos normativos queprocedem a alteração dessas regras;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 dejaneiro, determina-se o seguinte:
1 - O fiscal único dos institutos públicos de regime comum é remunerado mensalmente em 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.2 - O fiscal único dos institutos públicos que gozam de regime especial nos termos dos respetivos diplomas orgânicos é remunerado mensalmente de acordo com as seguintes percentagens do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção:
(ver documento original)
3 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas nos números anteriores não pode resultar, em cada instituto público, um aumento da remuneração efetivamente paga ao fiscal único, designado ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor do presente despacho.4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.
25 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.