Deliberação (extrato) n.º 101/2019
Torna-se pública a seguinte deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovada em 17 de dezembro de 2018, de delegação e subdelegação de competências nos seus membros:
Nos termos das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 5.º da lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, conjugados com o Decreto-Lei 17/2014 e com o Decreto-Lei 18/2014, ambos de 4 de fevereiro, todos na redação atual, ao abrigo dos Despachos n.os 11840/2018 e 12069/2018, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 237, de 10 de dezembro de 2018 e n.º 241, de 14 de dezembro de 2018, de subdelegação de competências da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), composto pelo presidente, o mestre Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, o vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e os vogais, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo e a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, delibera o seguinte:
1 - Reservar no conselho diretivo a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos determinados ou instaurados pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 2 do artigo 219.º, no n.º 1 do artigo 211.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor e, no mesmo âmbito, nomear instrutores, inquiridores e sindicantes quando não sejam designados por aquele membro do Governo no despacho que ordenar os respetivos procedimentos;
b) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1.250.000,00 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada, com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 99/2015, de 2 de junho;
c) Decidir pedidos no âmbito da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
d) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto.
2 - Delegar e subdelegar nos seus identificados membros os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) No Presidente do conselho diretivo, Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues:
i) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontram atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P. aos departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados, designados departamentos de conservação da natureza e florestas (DCNF), ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza (DRNCN), ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) e ao Gabinete de Auditoria e Qualidade (GAQ), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;
ii) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril;
iii) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, a criação e extinção de zonas de proteção (ZP) de zonas de pesca livre (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP), a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;
iv) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, referentes aos departamentos mencionados na subalínea i);
v) Ajuramentar os guardas dos recursos florestais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro;
vi) Proceder à criação e ao reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
vii) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;
viii) Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;
ix) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;
x) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas europeus de apoio;
xi) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;
xii) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na lei, em matéria de espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e nas convenções internacionais relativas à proteção de espécies, nas áreas dos departamentos mencionados na subalínea i);
xiii) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e recursos florestais;
xiv) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional e nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P., no respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;
xv) Instaurar e decidir os processos de contraordenação para os quais o ICNF, I. P. for competente, nomear os instrutores, aplicar as coimas e sanções acessórias que ao caso couberem, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando não possa prosseguir e determinar a remessa ao Ministério Público no caso de impugnação judicial ou à entidade competente para o conhecimento da infração, quando aplicável;
xvi) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e dos recursos florestais;
xvii) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência de fiscalização no domínio da conservação da natureza, das florestas e dos recursos florestais;
xviii) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, os procedimentos de autorização prévia das ações de arborização e rearborização com espécies florestais e de autorização dos projetos de compensação, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;
xix) Exercer as competências previstas para o dirigente máximo do serviço no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP;
b) No Vice-presidente do conselho diretivo, Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa:
i) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontram atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), ao Departamento de Instrumentos Financeiros (DIF) e ao Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação (GSTI), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;
ii) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril;
iii) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, a criação e extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca livre (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;
iv) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, referentes aos departamentos mencionados na subalínea i) da alínea a);
v) Ajuramentar os guardas dos recursos florestais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro;
vi) Proceder à criação e ao reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
vii) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;
viii) Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;
ix) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;
x) Autorizar a submissão das candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas europeus de apoio;
xi) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;
xii) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
xiii) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro;
xiv) Autorizar jornadas contínuas nos termos da lei;
xv) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
xvi) Autorizar a abertura de concursos e procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes, bem como os processos de período experimental, designadamente, designação de júri e homologação da conclusão do período experimental;
xvii) Autorizar situações de mobilidade interna;
xviii) Celebrar e rescindir contratos de trabalho em funções públicas;
xix) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas têm direito, nos termos da lei;
xx) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
xxi) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas;
xxii) Autorizar a realização de estágios curriculares e contratos de emprego inserção e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos;
xxiii) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
xxiv) Fixar os horários de trabalho e autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;
xxv) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;
xxvi) Conceder licenças sem remuneração nos termos da lei, com exceção das licenças de duração igual ou superior a um ano fundadas em circunstâncias de interesse público;
xxvii) Autorizar o acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/90, de 4 de maio e 121/2008, de 11 de julho;
xxviii) Propor os preços dos bens produzidos e dos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
xxix) Decidir e determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
xxx) Dirigir, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informação;
xxxi) Autorizar, nos termos da lei, através do fundo de maneio e conforme orientação de serviço em vigor, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;
xxxii) Autorizar, nos termos da lei, em obediência às orientações superiormente aprovadas, até ao montante máximo de (euro) 75.000,00, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar, dentro dos condicionalismos definidos nas orientações de serviço;
c) No Vogal do conselho diretivo Rui Manuel Felizardo Pombo:
i) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontram atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento de Gestão e Produção Florestal (DGPF) e ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal (DGAPPF), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;
ii) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos neste diploma legal, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma;
iii) Declarar o interesse público na execução dos planos de gestão florestal (PGF) das zonas de intervenção florestal (ZIF) nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho;
iv) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos recursos florestais;
v) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P.;
vi) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de florestas e dos recursos florestais;
vii) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
viii) Decidir os pedidos de reconhecimento de entidade de gestão florestal (EGF) e de unidade de gestão florestal (UGF), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei 111/2017, de 19 de dezembro;
ix) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
x) Proceder à criação e ao reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
xi) Praticar os atos da competência do ICNF, I. P. previstos no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, nomeadamente, assegurar a fiscalização da sua aplicação, determinar, nas condições previstas na lei, a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais e sujeitar os destinatários à apresentação do programa de recuperação;
xii) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na lei em matéria de gestão, produção e proteção florestal, nas áreas dos departamentos mencionados na subalínea i);
xiii) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;
xiv) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais, até ao montante máximo de (euro) 75.000,00, com vista à sua alienação;
xv) Decidir sobre a inventariação e classificação do arvoredo de interesse público, bem como sobre as intervenções proibidas ou que carecem de autorização referentes ao arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo na respetiva zona geral de proteção, nos termos da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
d) Na Vogal do conselho diretivo Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento:
i) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontram atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais (DPAI) e ao Gabinete da Valorização das Áreas Classificadas e Comunicação (GVACC), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;
ii) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;
iii) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na lei em matéria de espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e nas convenções internacionais relativas à proteção de espécies, nas áreas do departamento e gabinete mencionados na subalínea i);
iv) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos recursos florestais;
v) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P., no respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;
vi) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e dos recursos florestais;
vii) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e da Transição Energética (MATE) e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
viii) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;
ix) Assegurar a gestão da marca «Natural.PT»;
x) Exercer as demais competências atribuídas às áreas protegidas de interesse nacional pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respetivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento;
xi) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza e floresta, de acordo com as estratégias, planos e programas sectoriais vigentes e acompanhar a sua execução;
xii) Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;
xiii) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;
xiv) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;
xv) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das funções de ponto focal nacional do Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização e das funções decorrentes da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que assegura a conformidade da utilização dos recursos genéticos na União Europeia com o referido Protocolo.
3 - Delegar e subdelegar em todos os identificados membros do conselho diretivo os poderes necessários para:
a) Autorizar, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P., de acordo com o regime legal especificamente aplicável a cada caso, a realização de despesas decorrentes da execução de programas de natureza especial previstos em protocolos previamente aprovados ou homologados pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, dentro dos montantes máximos neles previstos;
b) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;
c) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua redação atual;
d) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro do pessoal a exercer funções no ICNF, I. P., para participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;
e) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais, à expropriação e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;
f) Decidir e notificar as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
g) No caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração às normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:
i) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
ii) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
iii) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
iv) Aplicar as demais sanções previstas na lei;
h) Assegurar a representação técnica no plano europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça e pesca nas águas interiores e ao combate à desertificação;
i) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 100.000,00, conjuntamente com outro membro do conselho diretivo até ao limite de (euro) 200.000,00 e, conjuntamente com outros dois membros do conselho diretivo até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, a exercer de acordo com as áreas e serviços delegados e subdelegados pela presente deliberação;
j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais, no âmbito das áreas e serviços sob a direção e coordenação de cada um dos membros do conselho diretivo, no respeito pelas competências reservadas nos termos do n.º 1 ou das atribuídas a cada um dos membros deste órgão;
k) Autorizar nos termos da lei, a prestação de trabalho suplementar, incluindo em dias de descanso e em feriados;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 10.000,00;
m) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente aos dirigentes e ao pessoal que se encontram na sua dependência.
4 - Os delegados ficam autorizados a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, no todo ou em parte, nos termos do artigo 46.º do CPA, nos titulares de cargos de direção intermédia do 1.º grau dos serviços centrais e territorialmente desconcentrados e nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dos Gabinetes de Valorização de Áreas Classificadas e Comunicação, de Auditoria e Qualidade, de Apoio Jurídico e de Sistemas e Tecnologias de Informação, sob a sua dependência.
5 - A presente deliberação produz efeitos na data da sua aprovação, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelos identificados membros do conselho diretivo, a partir de 17 de setembro de 2018, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
21 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
311949748