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Decreto-lei 181/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2015

de 28 de agosto

A exploração de resina constitui uma das mais antigas formas de aproveitamento económico dos pinhais autóctones portugueses e de valorização da gestão dos pinhais portugueses, que muito contribuiu para o desenvolvimento de algumas das regiões mais deprimidas do país e para a criação de um setor industrial exportador relevante.

A exploração de resina assume grande interesse para a manutenção e valorização do pinhal, na medida em que aumenta a rentabilidade da silvicultura e permite ao produtor florestal obter rendimentos anuais, facultando condições financeiras para a prática de uma gestão florestal mais ativa. Acresce, ainda, que a exploração da resina proporciona a permanência de mão de obra (resineiros) na mata, o que releva para a criação de emprego nas zonas rurais e para a vigilância de extensas áreas florestais, contra agentes bióticos e abióticos. Por outro lado, o acesso à área e a execução das operações de extração de resina requer o controlo da vegetação espontânea, contribuindo-se, por essa via, para a redução dos materiais combustíveis e para a proteção da floresta.

Importa, assim, assegurar que a exploração dos recursos resineiros adote boas práticas de gestão, promovendo não só a vitalidade do arvoredo e a aplicação das normas de defesa da floresta, mas também o aumento da produção de resina através de ganhos de produtividade, essenciais à sustentabilidade do sector resineiro e à concretização do seu potencial para a produção de riqueza e para o desenvolvimento regional.

Num outro âmbito, o conhecimento que as autoridades e os agentes económicos dispõem sobre a produção de resina e suas dinâmicas é insuficiente, evidenciando a necessidade de melhorar a informação sobre as mesmas. Também o conhecimento dos operadores económicos intervenientes ao longo da cadeia de produção é um fator da maior importância na condução de ações de caráter informativo e preventivo e de acompanhamento e monitorização.

Por outro lado, o quadro legislativo relativo à exploração de resina e à prática da resinagem está disperso e é em grande medida obsoleto, mantendo-se em vigor normas concebidas há muitas décadas, as quais se encontram profundamente desadequadas à atual realidade tecnológica e económica da resinagem e da exploração de resina.

Reforça-se, assim, a necessidade de criar um regime jurídico para a resinagem e para a circulação da resina de pinheiro no território do Continente, aplicando os princípios da simplificação e consolidação legislativa e da diminuição dos custos de contexto.

O presente decreto-lei, que vem dar resposta a estas questões, foi submetido a consulta aos agentes económicos do setor, que manifestaram concordância com a necessidade de simplificar e atualizar o quadro legislativo.

Com o regime agora instituído é adotada uma estratégia de simplificação, desburocratização do procedimento e sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, sendo garantido em simultâneo o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento do setor resineiro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos operadores envolvidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro, quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas no sentido do eixo da árvore;

b) «Ferida», o corte executado na região cortical (casca) da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da resina;

c) «Operador de resina», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve as atividades ou operações inerentes à extração de resina de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte, armazenamento, ou de primeira transformação ou de colocação de resina no mercado;

d) «Presa», a distância mínima entre fiadas;

e) «Resinagem», o conjunto das operações associadas à extração da resina de pinheiro;

f) «Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período dos quatro anos que antecede o corte da árvore:

g) «Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal, dependente do momento de corte da árvore;

h) «Riscagem», a operação de marcação de linhas paralelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais se fazem as feridas.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador de resina.

Artigo 4.º

Requisitos da resinagem

1 - A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução:

a) A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem;

b) A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual a um centímetro;

c) A recolha dos equipamentos e de todo o material usado na resinagem quanto terminar a sua utilização.

2 - Na modalidade à vida, a resinagem está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) O tronco dos pinheiros a resinar deve ter perímetro igual ou superior a 63 cm, correspondente a diâmetro de 20 cm, medidos sobre a casca a 1,30 m do solo;

b) Nos troncos com perímetro menor ou igual a 78,50 cm, correspondente a diâmetro de 25 cm, medidos sobre a casca a 1,30 metro do solo, apenas pode ser realizada uma fiada de feridas;

c) A largura da ferida não pode ultrapassar 12 cm no primeiro, segundo e terceiro anos, e 11 cm a partir do quarto ano de exploração da resina;

d) As feridas são iniciadas na base do tronco a uma altura não superior a 20 cm e prolongada nas campanhas futuras, formando uma fiada contínua, na direção do eixo da árvore, até ao máximo de dois metros de altura;

e) A dimensão das presas entre fiadas não pode ser inferior a 10 cm.

3 - Na modalidade à morte não é permitida a exploração simultânea de várias fiadas na mesma árvore quando a dimensão das presas for inferior a oito centímetros.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, é admitida uma tolerância até 10 % superior ou inferior aos limites previstos, relativamente ao número total de pinheiros em resinagem na mesma parcela ou parcelas.

5 - No caso de pinheiros com sintomas de declínio por ação de agentes bióticos e ou abióticos nocivos, a resinagem, à vida ou à morte, apenas pode ter lugar quando for compatível com os procedimentos e práticas exigidas para o controlo do agente físico ou do agente patogénico respetivo.

Artigo 5.º

Resinagem para fins de investigação científica

1 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e mediante o consentimento expresso do proprietário ou outro produtor legítimo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pode autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo anterior, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito.

2 - A autorização a que se refere o número anterior define o respetivo prazo de duração e pode ser condicionada a condições específicas, quando justificado.

Artigo 6.º

Comunicação prévia

1 - A extração de resina de pinheiro, a sua importação e exportação, bem como o transporte, o armazenamento e a entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P., designada por declaração de resina.

2 - A declaração de resina é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Resina (SiResin), que integra o Sistema Nacional de Informação sobre os Recursos Florestais.

Artigo 7.º

Requisitos da declaração de resina

1 - A declaração de resina integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:

a) O número do registo de operador de resina e a respetiva identificação;

b) A identificação da atividade, podendo consistir, isolada ou simultaneamente, na extração, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de resina de pinheiro;

c) A indicação da duração previsional da resinagem;

d) A espécie de pinheiro a resinar, a modalidade de resinagem, e o número de árvores a explorar;

e) Indicação da origem da resina:

i) Em caso de resina de origem nacional, a identificação dos prédios de extração da resina e a sua localização, a área da parcela ou parcelas e a sua localização, bem como a previsão da quantidade de resina a extrair por prédio;

ii) Em caso de resina importada, a identificação do país de origem e a quantidade importada;

f) A indicação do destino da resina, nacional ou importada, com identificação do operador de resina recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.

2 - No caso de extração de resina a declaração deve ser apresentada anualmente.

3 - A omissão ou deficiência essencial da declaração de resina quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

Artigo 8.º

Circulação da resina e obrigações do operador de resina

1 - A declaração de resina deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e a detenção da resina de pinheiro.

2 - Ao longo do circuito económico, desde a importação, quando aplicável, ou desde a extração e até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, os operadores de resina estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de resina correspondente, bem como cópias das declarações que comprovam as transmissões antecedentes.

3 - Os operadores de resina que transportam, armazenam, transformam ou exportam resina de pinheiro, devem exigir no ato da sua receção a entrega de um exemplar de todas a declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado pelo período de três anos.

Artigo 9.º

Registo de operador de resina

1 - Estão obrigados a registo de operador de resina todos os operadores de resina que desenvolvem as atividades ou operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do 6.º

2 - O registo de operador de resina é submetido por via eletrónica através do SiResin, previamente à primeira atividade ou operação sujeita a declaração de resina e mantém-se válido até ao seu cancelamento.

3 - Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador de resina, os seguintes:

a) A identificação do operador de resina, com menção do nome ou denominação social, residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos;

b) A descrição da atividade ou atividades a desenvolver no circuito económico da resina.

4 - Os operadores de resina registados estão obrigados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração subsequente aos dados contidos no registo.

5 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador de resina.

Artigo 10.º

Sistema de informação da resina

1 - O SiResin é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio na Internet do ICNF, I. P., e do Balcão do Empreendedor, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da declaração de resina e do registo de operador de resina, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O SiResin assegura as seguintes funcionalidades:

a) A apresentação da declaração de resina;

b) A submissão do pedido de registo de operador de resina;

c) A consulta pelo operador de resina da informação constante do seu registo e das declarações de resina próprias;

d) A comunicação das alterações subsequentes aos dados constantes no registo de operador de resina e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;

e) O registo de utilizadores;

f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador de resina, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;

g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;

h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de operador de resina;

i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;

j) O acesso aos dados do registo de operador de resina e de declaração de resina pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.

3 - Com a submissão eletrónica do registo de operador de resina é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, com os demais elementos necessários à ativação do registo.

4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiResin é diretamente aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

5 - Quando por motivos de indisponibilidade do sistema não for possível a utilização do SiResin, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, por qualquer outro meio legalmente admissível.

6 - O SiResin deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do cartão do cidadão, ou da chave móvel digital.

7 - Os operadores de resina estão dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 11.º

Confidencialidade

A informação constante da declaração de resina e do registo de operador de resina tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio, a terceiros por ele expressamente autorizados e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, exclusivamente para este fim.

Artigo 12.º

Produção e divulgação de informação integrada

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e a divulgação de informação integrada da resina, a partir dos dados do SiResin.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A resinagem em infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500;

b) A resinagem em infração ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;

c) A resinagem em infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;

d) A resinagem para fins de investigação científica fora das condições específicas de execução ou do prazo para que foi autorizada nos termos do artigo 5.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;

e) A falta ou deficiência essencial da declaração de resina, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;

f) O não cumprimento das obrigações de operador de resina, bem como a circulação e a detenção de resina de pinheiro não documentadas, em violação do artigo 8.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;

g) A falta do registo de operador de resina e de comunicação de alterações ao registo, em infração ao artigo 9.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500.

2 - Excetua-se do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, não sendo passíveis de coima ou outra sanção, as ações praticadas dentro do limiar de tolerância a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

3 - Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no n.º 1 é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas b) e d) cujo limite máximo é de (euro) 44 000.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas às contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;

b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;

c) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;

d) Privação da atribuição ao infrator de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;

e) A suspensão da autorização a que se refere o artigo 5.º;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c), d)

e e) no número anterior têm a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano, exceto no caso de o agente tiver sido condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente decreto-lei, em que a duração máxima é de dois anos.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 15.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades de polícia, bem como as autoridades aduaneiras relativamente à importação e exportação de resina de pinheiro, têm acesso aos dados do SiResin respeitantes à declaração de resina e ao registo de operador de resina, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P.

Artigo 16.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 25 % para o ICNF, I. P.;

c) 15 % para a entidade que levantou o auto.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Até à operacionalização e entrada em funcionamento do SiResin a apresentação da declaração de resina e do pedido de registo de operador de resina, bem como quaisquer atos a praticar no mesmo âmbito, podem ter lugar por qualquer meio de comunicação previsto na lei.

2 - Para efeitos do número anterior compete ao ICNF, I. P., aprovar e disponibilizar no seu sítio da Internet, os modelos de formulário da declaração de resina e do registo de operador da resina, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 11.º e 12.º e a secção III da Lei 30/2006, de 11 de julho;

b) O § único do artigo 6.º do Decreto 13658, de 23 de maio de 1927;

c) O Decreto-Lei 33529, de 15 de fevereiro de 1944;

d) O Decreto-Lei 38273, de 29 de maio de 1951, alterado pelo Decreto-Lei 41033, de 18 de março

de 1957, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

e) O Decreto-Lei 38630, de 2 de fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41033, de 18 de março

de 1957, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

f) O Decreto-Lei 41033, de 18 de março de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 129/88, de 20 de abril;

g) O Decreto-Lei 43464, de 4 de janeiro de 1961;

h) O Decreto-Lei 129/88, de 20 de abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 6.º a 9.º produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 18 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1351143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-23 - Decreto 13658 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Promulga várias disposições atinentes a impedir a redução da área florestal - mormente da constituída por pinheiros, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, eucaliptos ou acácias -, regularizando os cortes de arvoredos no interesse geral e em especial no da hidrologia e do trabalho nacional.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-15 - Decreto-Lei 33529 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e à alínea a) do artigo 8.º do decreto-lei n.º 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, que regula a resinagem dos pinheiros - Revoga o decreto-lei n.º 30254, de 4 de Janeiro de 1940

  • Tem documento Em vigor 1951-05-29 - Decreto-Lei 38273 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Regula as operações de resinagem de pinheiros, e estabelece as sanções para as infracções ao disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-02-02 - Decreto-Lei 38630 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere novas disposições relativas à resinagem de pinheiros.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-18 - Decreto-Lei 41033 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prática e ao método da resinagem.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-04 - Decreto-Lei 43464 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula o exercício da indústria de extracção de resina.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 129/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regula a actividade da resinagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Declaração de Retificação 47/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente, publicado no Diário da República n.º 168, 1.ª série, de 28 de agosto de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 88/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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