de 28 de agosto
A exploração de resina constitui uma das mais antigas formas de aproveitamento económico dos pinhais autóctones portugueses e de valorização da gestão dos pinhais portugueses, que muito contribuiu para o desenvolvimento de algumas das regiões mais deprimidas do país e para a criação de um setor industrial exportador relevante.
A exploração de resina assume grande interesse para a manutenção e valorização do pinhal, na medida em que aumenta a rentabilidade da silvicultura e permite ao produtor florestal obter rendimentos anuais, facultando condições financeiras para a prática de uma gestão florestal mais ativa. Acresce, ainda, que a exploração da resina proporciona a permanência de mão de obra (resineiros) na mata, o que releva para a criação de emprego nas zonas rurais e para a vigilância de extensas áreas florestais, contra agentes bióticos e abióticos. Por outro lado, o acesso à área e a execução das operações de extração de resina requer o controlo da vegetação espontânea, contribuindo-se, por essa via, para a redução dos materiais combustíveis e para a proteção da floresta.
Importa, assim, assegurar que a exploração dos recursos resineiros adote boas práticas de gestão, promovendo não só a vitalidade do arvoredo e a aplicação das normas de defesa da floresta, mas também o aumento da produção de resina através de ganhos de produtividade, essenciais à sustentabilidade do sector resineiro e à concretização do seu potencial para a produção de riqueza e para o desenvolvimento regional.
Num outro âmbito, o conhecimento que as autoridades e os agentes económicos dispõem sobre a produção de resina e suas dinâmicas é insuficiente, evidenciando a necessidade de melhorar a informação sobre as mesmas. Também o conhecimento dos operadores económicos intervenientes ao longo da cadeia de produção é um fator da maior importância na condução de ações de caráter informativo e preventivo e de acompanhamento e monitorização.
Por outro lado, o quadro legislativo relativo à exploração de resina e à prática da resinagem está disperso e é em grande medida obsoleto, mantendo-se em vigor normas concebidas há muitas décadas, as quais se encontram profundamente desadequadas à atual realidade tecnológica e económica da resinagem e da exploração de resina.
Reforça-se, assim, a necessidade de criar um regime jurídico para a resinagem e para a circulação da resina de pinheiro no território do Continente, aplicando os princípios da simplificação e consolidação legislativa e da diminuição dos custos de contexto.
O presente decreto-lei, que vem dar resposta a estas questões, foi submetido a consulta aos agentes económicos do setor, que manifestaram concordância com a necessidade de simplificar e atualizar o quadro legislativo.
Com o regime agora instituído é adotada uma estratégia de simplificação, desburocratização do procedimento e sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, sendo garantido em simultâneo o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento do setor resineiro.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos operadores envolvidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro, quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas no sentido do eixo da árvore;
b) «Ferida», o corte executado na região cortical (casca) da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da resina;
c) «Operador de resina», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve as atividades ou operações inerentes à extração de resina de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte, armazenamento, ou de primeira transformação ou de colocação de resina no mercado;
d) «Presa», a distância mínima entre fiadas;
e) «Resinagem», o conjunto das operações associadas à extração da resina de pinheiro;
f) «Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período dos quatro anos que antecede o corte da árvore:
g) «Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal, dependente do momento de corte da árvore;
h) «Riscagem», a operação de marcação de linhas paralelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais se fazem as feridas.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador de resina.
Artigo 4.º
Requisitos da resinagem
1 - A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução:
a) A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem;
b) A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual a um centímetro;
c) A recolha dos equipamentos e de todo o material usado na resinagem quanto terminar a sua utilização.
2 - Na modalidade à vida, a resinagem está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) O tronco dos pinheiros a resinar deve ter perímetro igual ou superior a 63 cm, correspondente a diâmetro de 20 cm, medidos sobre a casca a 1,30 m do solo;
b) Nos troncos com perímetro menor ou igual a 78,50 cm, correspondente a diâmetro de 25 cm, medidos sobre a casca a 1,30 metro do solo, apenas pode ser realizada uma fiada de feridas;
c) A largura da ferida não pode ultrapassar 12 cm no primeiro, segundo e terceiro anos, e 11 cm a partir do quarto ano de exploração da resina;
d) As feridas são iniciadas na base do tronco a uma altura não superior a 20 cm e prolongada nas campanhas futuras, formando uma fiada contínua, na direção do eixo da árvore, até ao máximo de dois metros de altura;
e) A dimensão das presas entre fiadas não pode ser inferior a 10 cm.
3 - Na modalidade à morte não é permitida a exploração simultânea de várias fiadas na mesma árvore quando a dimensão das presas for inferior a oito centímetros.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, é admitida uma tolerância até 10 % superior ou inferior aos limites previstos, relativamente ao número total de pinheiros em resinagem na mesma parcela ou parcelas.
5 - No caso de pinheiros com sintomas de declínio por ação de agentes bióticos e ou abióticos nocivos, a resinagem, à vida ou à morte, apenas pode ter lugar quando for compatível com os procedimentos e práticas exigidas para o controlo do agente físico ou do agente patogénico respetivo.
Artigo 5.º
Resinagem para fins de investigação científica
1 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e mediante o consentimento expresso do proprietário ou outro produtor legítimo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pode autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo anterior, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior define o respetivo prazo de duração e pode ser condicionada a condições específicas, quando justificado.
Artigo 6.º
Comunicação prévia
1 - A extração de resina de pinheiro, a sua importação e exportação, bem como o transporte, o armazenamento e a entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P., designada por declaração de resina.
2 - A declaração de resina é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Resina (SiResin), que integra o Sistema Nacional de Informação sobre os Recursos Florestais.
Artigo 7.º
Requisitos da declaração de resina
1 - A declaração de resina integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:
a) O número do registo de operador de resina e a respetiva identificação;
b) A identificação da atividade, podendo consistir, isolada ou simultaneamente, na extração, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de resina de pinheiro;
c) A indicação da duração previsional da resinagem;
d) A espécie de pinheiro a resinar, a modalidade de resinagem, e o número de árvores a explorar;
e) Indicação da origem da resina:
i) Em caso de resina de origem nacional, a identificação dos prédios de extração da resina e a sua localização, a área da parcela ou parcelas e a sua localização, bem como a previsão da quantidade de resina a extrair por prédio;
ii) Em caso de resina importada, a identificação do país de origem e a quantidade importada;
f) A indicação do destino da resina, nacional ou importada, com identificação do operador de resina recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.
2 - No caso de extração de resina a declaração deve ser apresentada anualmente.
3 - A omissão ou deficiência essencial da declaração de resina quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
Artigo 8.º
Circulação da resina e obrigações do operador de resina
1 - A declaração de resina deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e a detenção da resina de pinheiro.
2 - Ao longo do circuito económico, desde a importação, quando aplicável, ou desde a extração e até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, os operadores de resina estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de resina correspondente, bem como cópias das declarações que comprovam as transmissões antecedentes.
3 - Os operadores de resina que transportam, armazenam, transformam ou exportam resina de pinheiro, devem exigir no ato da sua receção a entrega de um exemplar de todas a declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado pelo período de três anos.
Artigo 9.º
Registo de operador de resina
1 - Estão obrigados a registo de operador de resina todos os operadores de resina que desenvolvem as atividades ou operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do 6.º
2 - O registo de operador de resina é submetido por via eletrónica através do SiResin, previamente à primeira atividade ou operação sujeita a declaração de resina e mantém-se válido até ao seu cancelamento.
3 - Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador de resina, os seguintes:
a) A identificação do operador de resina, com menção do nome ou denominação social, residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos;
b) A descrição da atividade ou atividades a desenvolver no circuito económico da resina.
4 - Os operadores de resina registados estão obrigados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração subsequente aos dados contidos no registo.
5 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador de resina.
Artigo 10.º
Sistema de informação da resina
1 - O SiResin é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio na Internet do ICNF, I. P., e do Balcão do Empreendedor, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da declaração de resina e do registo de operador de resina, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O SiResin assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação da declaração de resina;
b) A submissão do pedido de registo de operador de resina;
c) A consulta pelo operador de resina da informação constante do seu registo e das declarações de resina próprias;
d) A comunicação das alterações subsequentes aos dados constantes no registo de operador de resina e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador de resina, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de operador de resina;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de operador de resina e de declaração de resina pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Com a submissão eletrónica do registo de operador de resina é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, com os demais elementos necessários à ativação do registo.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiResin é diretamente aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
5 - Quando por motivos de indisponibilidade do sistema não for possível a utilização do SiResin, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiResin deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do cartão do cidadão, ou da chave móvel digital.
7 - Os operadores de resina estão dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 11.º
Confidencialidade
A informação constante da declaração de resina e do registo de operador de resina tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio, a terceiros por ele expressamente autorizados e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, exclusivamente para este fim.
Artigo 12.º
Produção e divulgação de informação integrada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e a divulgação de informação integrada da resina, a partir dos dados do SiResin.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A resinagem em infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500;
b) A resinagem em infração ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;
c) A resinagem em infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
d) A resinagem para fins de investigação científica fora das condições específicas de execução ou do prazo para que foi autorizada nos termos do artigo 5.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;
e) A falta ou deficiência essencial da declaração de resina, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
f) O não cumprimento das obrigações de operador de resina, bem como a circulação e a detenção de resina de pinheiro não documentadas, em violação do artigo 8.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
g) A falta do registo de operador de resina e de comunicação de alterações ao registo, em infração ao artigo 9.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500.
2 - Excetua-se do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, não sendo passíveis de coima ou outra sanção, as ações praticadas dentro do limiar de tolerância a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
3 - Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no n.º 1 é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas b) e d) cujo limite máximo é de (euro) 44 000.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas às contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição ao infrator de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) A suspensão da autorização a que se refere o artigo 5.º;
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c), d)
e e) no número anterior têm a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano, exceto no caso de o agente tiver sido condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente decreto-lei, em que a duração máxima é de dois anos.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 15.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza.
2 - As autoridades de polícia, bem como as autoridades aduaneiras relativamente à importação e exportação de resina de pinheiro, têm acesso aos dados do SiResin respeitantes à declaração de resina e ao registo de operador de resina, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 16.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para o ICNF, I. P.;
c) 15 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Até à operacionalização e entrada em funcionamento do SiResin a apresentação da declaração de resina e do pedido de registo de operador de resina, bem como quaisquer atos a praticar no mesmo âmbito, podem ter lugar por qualquer meio de comunicação previsto na lei.
2 - Para efeitos do número anterior compete ao ICNF, I. P., aprovar e disponibilizar no seu sítio da Internet, os modelos de formulário da declaração de resina e do registo de operador da resina, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 11.º e 12.º e a secção III da Lei 30/2006, de 11 de julho;
b) O § único do artigo 6.º do Decreto 13658, de 23 de maio de 1927;
c) O Decreto-Lei 33529, de 15 de fevereiro de 1944;
d) O Decreto-Lei 38273, de 29 de maio de 1951, alterado pelo Decreto-Lei 41033, de 18 de março
de 1957, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;
e) O Decreto-Lei 38630, de 2 de fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41033, de 18 de março
de 1957, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;
f) O Decreto-Lei 41033, de 18 de março de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 129/88, de 20 de abril;
g) O Decreto-Lei 43464, de 4 de janeiro de 1961;
h) O Decreto-Lei 129/88, de 20 de abril.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 6.º a 9.º produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.