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Decreto-lei 43464, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regula o exercício da indústria de extracção de resina.

Texto do documento

Decreto-Lei 43464

A desactualização de algumas disposições do Regulamento do Regime de Obtenção de Resina e do Trabalho do Pinhal, aprovado por despacho ministerial de 13 de Janeiro de 1942, determina a revisão que agora se leva a efeito e pela qual, acima de tudo, se procura aproximar os preceitos do meio a que eles se destinam e se termina com a confusão existente entre a indústria extractiva e a indústria transformadora, que só aparentemente se conseguiu.

Procura-se ainda tornar fácil e justa a acção disciplinar, para o que se acentuou a sua separação das acções cuja apreciação seja da competência de outras jurisdições. Na aplicação das penas disciplinares às infracções do disposto no presente diploma seguiu-se a orientação geral estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Regulamentando-se de forma diferente matéria contida no Decreto-Lei 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, aliás já alterado por outros diplomas em alguns dos seus preceitos, revogou-se todo aquele decreto-lei e sujeitaram-se determinadas infracções ao regime de punição previsto nos Decretos-Leis n.os 38273, de 29 de Maio de 1951, e 38630, de 2 de Fevereiro de 1952.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I) Disposição geral

Artigo 1.º A resinagem de pinhais só pode ser feita pelos seus proprietários, pelos industriais de produtos resinosos, que se encontrem no gozo dos seus direitos gremiais, ou pelos empresários de extracção de resina, como tal inscritos na Junta Nacional dos Resinosos, nos termos do artigo seguinte.

II) Dos empresários de extracção de resina e sua inscrição

Art. 2.º As pessoas singulares ou colectivas que não sejam industriais de produtos resinosos e queiram exercer a indústria de extracção de resina em pinhais alheios devem, até 31 de Janeiro do ano em que pretenderem iniciar aquela actividade, requerer a sua inscrição ao presidente da Junta Nacional dos Resinosos como empresários de extracção de resina. A inscrição depende de a Junta considerar que o requerente satisfez as seguintes condições:

1.º Ter preenchido as formalidades fiscais exigidas por lei para que venha a produzir-se a respectiva colecta;

2.º Haver garantido por meio de caução no valor de 100000$00, prestada por qualquer das formas admitidas em direito, o pagamento de multas em que venha a ser condenado e, bem assim, as remunerações ou indemnizações que os tribunais competentes reconheçam serem por ele devidas a proprietários de pinhais, como consequência de extracção de resina;

3.º Ter apresentado documento, passado por um estabelecimento bancário, do qual conste que o requerente se encontra em situação compatível com as responsabilidades financeiras resultantes da actividade que pretende exercer.

§ único. A Junta Nacional dos Resinosos cancelará a inscrição referida no corpo deste artigo quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a) Sempre que a condição exigida pelo n.º 1.º não venha a ser oportunamente completada pela prova do pagamento da contribuição industrial respectiva;

b) Sempre que a garantia referida no n.º 2.º haja diminuído e não tenha sido reforçada no prazo que a Junta tiver estabelecido;

c) Sempre que o documento referido no n.º 3.º for considerado insuficiente e não tiver sido substituído, no prazo que a Junta houver estabelecido, por outro que ela julgue satisfazer os fins em vista.

Art. 3.º No caso de vir a ser reconhecida pelo presidente da Junta Nacional dos Resinosos a necessidade de assistência técnica ao exercício da indústria de extracção de resina, será por ele proposto ao Secretário de Estado do Comércio que essa assistência constitua condição a aditar às estabelecidas pelo artigo anterior e que a sua insatisfação constitua causa de caducidade a acrescer às constantes do § único do mesmo artigo.

Art. 4.º A decisão proferida acerca dos requerimentos para a inscrição a que respeita o artigo anterior, ou acerca da prova dos requisitos por ele exigidos, será pelo presidente da Junta comunicada, por escrito, aos requerentes dentro dos oito dias seguintes, devendo, no caso de indeferimento, constar da comunicação os fundamentos do que for decidido.

§ único. O presidente da Junta comunicará, dentro do mesmo prazo, à União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos o deferimento das inscrições a que se alude no corpo deste artigo.

Art. 5.º A inscrição dos empresários de extracção de resina terá os mesmos efeitos da inscrição dos industriais e exportadores de produtos resinosos, salvo os que forem exclusivos de cada uma dessas actividades.

Art. 6.º É aplicável aos empresários de extracção de resina o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952.

III) Dos profissionais de resinagem e seu registo

Art. 7.º Os empregados e assalariados que colaborem na extracção de resina ou procedam à dita extracção, e que daqui em diante serão designados por «profissionais de resinagem», devem ser como tal obrigatòriamente registados na Junta Nacional dos Resinosos, conforme as suas funções, para o que se prevêem as categorias seguintes:

a) Comissários: aqueles que, como mandatários de um industrial ou de um empresário de extracção de resina, realizam com os proprietários de pinhais contratos destinados a regular a extracção de resina;

b) Capatazes: aqueles que, ao serviço dos proprietários de pinhais, industriais de produtos resinosos, ou empresários de extracção de resina, dirigem e executam a extracção de resina conforme as instruções recebidas da entidade patronal;

c) Resineiros: aqueles que apenas executam os trabalhos de resinagem.

§ único. Terão de ser igualmente registados, conforme o determinado no artigo seguinte, aqueles que exercerem funções correspondentes a categoria não prevista nas alíneas deste artigo e que os requerentes da inscrição deverão designar e definir.

Art. 8.º O registo dos comissários e capatazes deverá ser pedido, separadamente por cada indivíduo que pretenda registar-se, e até 15 de Maio de cada ano, ao presidente da Junta Nacional dos Resinosos, mediante requerimento, assinado por ele e pela entidade patronal que pretenda admiti-lo ao seu serviço.

§ 1.º Depois de deferido o pedido de registo em proveito de uma, ou, no caso previsto no parágrafo seguinte, de mais de uma, das entidades mencionadas no corpo deste artigo, é proibido a qualquer outra aproveitar-se dos serviços do profissional de resinagem registado.

§ 2.º Duas ou mais entidades patronais podem aproveitar-se dos serviços do mesmo capataz, para o que, como demonstração de acordo, terão de subscrever com ele o requerimento a que alude o corpo deste artigo.

§ 3.º Para execução dos parágrafos anteriores, a Junta Nacional dos Resinosos comunicará imediatamente o deferimento aos requerentes, aos proprietários de pinhais, através dos grémios da lavoura respectivos, à União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos e aos empresários de extracção de resina inscritos.

Art. 9.º O registo referido no artigo anterior manter-se-á, a respeito de campanhas sucessivas, até ser deferido o requerimento em que uma das partes peça o cancelamento.

§ 1.º Se o cancelamento se efectivar, antes do termo da campanha, por motivos imputáveis à entidade patronal que tiver requerido o registo conjuntamente com o profissional de resinagem, a Junta Nacional dos Resinosos poderá autorizar, mediante parecer favorável do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que o referido profissional se registe ao serviço de outra entidade pelo processo usado para a anterior inscrição, sem dependência de prazo para requerer.

§ 2.º Se o cancelamento se efectivar, antes do termo da campanha, por razões imputáveis ao profissional de resinagem, a Junta Nacional dos Resinosos poderá autorizar, mediante parecer favorável do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o registo de outro profissional ao serviço da mesma entidade patronal, seguindo-se o processo usado na anterior inscrição, sem dependência de prazo para requerer.

Art. 10.º O registo dos resineiros efectuar-se-á mediante a entrega na Junta Nacional dos Resinosos, até 15 de Maio de cada ano, de uma declaração, em duplicado, do proprietário, do industrial de produtos resinosos ou do empresário de extracção de resina que pretenda admiti-los ao seu serviço, da qual deverá constar, além da completa identificação da pessoa a registar, o quantitativo e modo da remuneração estabelecida.

§ único. O duplicado será remetido pela Junta ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 11.º Até 31 de Maio de cada ano, serão remetidos à Junta Nacional dos Resinosos, pelas entidades referidas no artigo 1.º, os triplicados dos contratos celebrados com os comissários e capatazes, dos quais deverá constar, além da completa identificação dos contraentes, o quantitativo e modo da remuneração estabelecida.

§ único. Os triplicados, depois de conferidos pela Junta, serão por esta remetidos ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 12.º É considerada infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, o não cumprimento, pelos industriais de produtos resinosos, pelos empresários de extracção de resina e pelos proprietários de pinhais, dos contratos por eles celebrados com os profissionais de resinagem registados em seu nome.

§ único. A acção disciplinar terá lugar só depois de haver decisão judicial condenatória transitada em julgado e será exercida, quanto aos industriais de produtos resinosos, pela União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, relativamente aos empresários de extracção de resina, pela Junta Nacional dos Resinosos e, no que respeita aos proprietários de pinhais, pelos grémios da lavoura respectivos.

IV) Da laboração e aquisição de resina

Art. 13.º Os industriais de produtos resinosos só poderão laborar e adquirir resina que tenha as seguintes proveniências:

1.ª Extraída de pinhais próprios ou cuja resinagem haja sido contratada em seu nome e executada por profissionais de resinagem devidamente registados nos termos deste regulamento;

2.ª Extraída de pinhais administrados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou explorados pela Junta Nacional dos Resinosos;

3.ª Extraída de pinhais explorados pelos seus proprietários;

4.ª Extraída de pinhais resinados por conta de empresários de extracção de resina inscritos na Junta Nacional dos Resinosos que empreguem profissionais de resinagem registados neste organismo.

§ único. Só excepcionalmente e mediante autorização da Junta Nacional dos Resinosas poderão os industriais adquirir e laborar resina que não tenha as proveniências indicadas neste artigo.

Art. 14.º Quando a venda de resina estiver a realizar-se em condições anormais ou quando houver justo receio de que tal venha a acontecer, a Junta Nacional dos Resinosos, consultadas as entidades que entender, tomará as providências julgadas convenientes, tendo em atenção o disposto no n.º 7.º do artigo 3.º do Decreto 29630, de 25 de Maio de 1939.

V) Dos contratos destinados a regular a extracção de resina

Art. 15.º A realização de contratos destinados a regular a extracção de resina só é permitida até 15 de Abril de cada ano, a respeito da campanha resineira que estiver em curso, pelo que o impresso modelo n.º 228, em uso, deverá ser preenchido e remetido à Junta Nacional dos Resinosos, até 30 do mesmo mês, pelos industriais de produtos resinosos e pelos empresários de extracção de resina.

Art. 16.º Os industriais de produtos resinosos e os empresários de extracção de resina, ou seus mandatários, que houverem estipulado com proprietários de pinhais a extracção de resina deverão, quando estes o exigirem, preencher e assinar uma declaração, em triplicado, conforme o modelo anexo a este diploma.

§ único. O original da declaração será entregue ao proprietário no acto da assinatura e os outros exemplares serão, dentro dos quinze dias posteriores à estipulação, apresentados ao presidente do grémio da lavoura local, que visará ambos, arquivará um deles e devolverá o outro ao apresentante.

Art. 17.º É considerada infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a falta de cumprimento, por parte dos industriais de produtos resinosos ou dos empresários de extracção de resina, das condições que, directamente ou por seus mandatários, houverem estipulado com os proprietários de pinhais no que respeita à extracção de resina e pagamento de remunerações ou indemnizações devidas por essa extracção.

§ único. A acção disciplinar terá lugar só depois de a falta de cumprimento ter sido submetida à apreciação do tribunal competente e será exercida, quanto aos industriais, pela União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos e, relativamente aos empresários de extracção de resina, pela Junta Nacional dos Resinosos.

VI) Da fiscalização e das penalidades

Art. 18.º A fiscalização do disposto neste decreto-lei compete à Junta Nacional dos Resinosos e, nos casos dos artigos 1.º e 7.º, cumulativamente, a este organismo e à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sem prejuízo da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em matéria de trabalho.

Art. 19.º Os proprietários de pinhais, os industriais de produtos resinosos e os empresários de extracção de resina são responsáveis pela falta de registo dos profissionais de resinagem ao seu serviço.

§ único. Sempre que a infracção verificada respeite a proprietários de pinhais, deverá o auto à mesma referente ser submetido ao grémio da lavoura competente para exercer a acção disciplinar, nos termos do artigo 12.º Art. 20.º As infracções do disposto no presente diploma serão punidas com as sanções estabelecidas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e pela forma nele determinada.

Art. 21.º Além das penalidades disciplinares aplicadas nos termos do artigo anterior, as infracções do preceituado nos artigos 1.º e 7.º serão punidas com a multa referida no n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, segundo o processo estabelecido no Decreto-Lei 38273, de 29 de Maio de 1951.

Art. 22.º Sem prejuízo do procedimento disciplinar previsto no artigo 20.º do presente diploma, a infracção do disposto no artigo 13.º constitui contravenção punida com a multa de 5000$00 a 10000$00.

VII) Disposições gerais e transitórias

Art. 23.º Os processos disciplinares instaurados ao abrigo das disposições do regulamento aprovado pelo despacho ministerial de 13 de Janeiro de 1942 que não se encontrem definitivamente julgados à data da entrada em vigor deste diploma seguirão os seus termos em conformidade com as mesmas disposições.

Art. 24.º A inscrição de profissionais de resinagem feita em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 28492 e 5.º e seguintes do regulamento referido no artigo anterior caduca na data em que este diploma entrar em vigor.

Art. 25.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho ministerial.

Art. 26.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1961, data em que, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, ficarão revogados o Decreto-Lei 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, e o Regulamento do Regime de Obtenção de Resina e do Trabalho do Pinhal, aprovado por despacho ministerial de 13 de Janeiro de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Ministério da Economia, 4 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/04/plain-261202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-19 - Decreto-Lei 28492 - Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional dos Resinosos

    Regula a resinagem dos pinheiros.

  • Tem documento Em vigor 1939-05-25 - Decreto 29630 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Cria a União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, na qual se integram o Grémio dos Industriais de Produtos Resinosos, criado igualmente pelo presente diploma, e o Grémio dos Exportadores daqueles produtos.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-29 - Decreto-Lei 38273 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Regula as operações de resinagem de pinheiros, e estabelece as sanções para as infracções ao disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-02-02 - Decreto-Lei 38630 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere novas disposições relativas à resinagem de pinheiros.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Portaria 22200 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as condições para o levantamento da caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43464, que regula o exercício da indústria de extracção de resina.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Decreto-Lei 47180 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Permite ao Secretário de Estado do Comércio fixar novas condições de inscrição, na Junta Nacional dos Resinosos, dos empresários de extracção de resina ou regulamentar as condições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43464, de 4 de Janeiro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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