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Portaria 22200, de 6 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições para o levantamento da caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43464, que regula o exercício da indústria de extracção de resina.

Texto do documento

Portaria 22200

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 47180, desta data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43464, de 4 de Janeiro de 1961, seja qual for a forma por que tenha sido prestada, poderá ser levantada 90 dias após o cancelamento da inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos empresários de extracção de resina, se até ao fim deste prazo não se tiver feito prova, perante a Junta, de que foi proposta, no foro competente, acção destinada a obter o cumprimento de algumas das obrigações caucionadas.

2.º Quando o cancelamento da inscrição se tiver efectuado no decurso da campanha resineira, o prazo estabelecido no número anterior será contado a partir do termo da campanha.

3.º São solidàriamente responsáveis com os empresários de extracção de resina, pelo cumprimento das obrigações caucionadas, as entidades que, antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores, contribuam, por qualquer forma, para a diminuição do valor da caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43464.

4.º A caução prestada pelos empresários de extracção de resina, cujas inscrições se encontrem já canceladas, poderá ser levantada 90 dias pós a entrada em vigor do presente diploma.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Setembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/06/plain-254258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-04 - Decreto-Lei 43464 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula o exercício da indústria de extracção de resina.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Decreto-Lei 47180 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Permite ao Secretário de Estado do Comércio fixar novas condições de inscrição, na Junta Nacional dos Resinosos, dos empresários de extracção de resina ou regulamentar as condições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43464, de 4 de Janeiro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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