Portaria 1132/91
de 31 de Outubro
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento dos cursos de Direito, de Gestão, de Economia, de Matemáticas Aplicadas, de Arquitectura e de Relações Internacionais, reconhecidos pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, e pelo Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, nas instalações que a Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., possui no Porto.
2.º A autorização estabelecida na presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.