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Portaria 6/2000, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada no Porto, regulamentando-o e aprovando o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 6/2000
de 6 de Janeiro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia na Universidade Lusíada no Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

3.º
Corpo docente
1 - Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nomeadamente dos seus artigos 14.º, 27.º e 28.º, é pressuposto da autorização de funcionamento e reconhecimento operados pelo presente diploma a satisfação cumulativa das seguintes condições quanto ao corpo docente do curso:

a) Ter um número de docentes com o grau de doutor igual ao maior valor dos seguintes:

a1) Um docente por ano do curso em funcionamento;
a2) Um docente por cada 200 alunos ou fracção;
b) Ter um número de docentes com o grau de mestre igual ao maior dos seguintes valores:

b1) Um docente por ano do curso em funcionamento;
b2) Um docente por cada 150 alunos ou fracção;
c) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) terem um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área da Psicologia;

d) Metade dos docentes referidos nas alíneas a) e b) a prestar serviço em regime de tempo integral na Universidade Lusíada no Porto;

e) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) só serem considerados para esse efeito na Universidade Lusíada no Porto.

2 - Não pode ser considerado como prestando serviço em regime de tempo integral o docente que preste serviço docente noutra instituição de ensino superior público, particular, cooperativo ou concordatário, em tempo inteiro, tempo integral ou em dedicação exclusiva.

3 - Os cálculos realizados nos termos do n.º 1 são arredondados às unidades para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

4 - O cumprimento do disposto no presente número deve ser verificado anualmente pela Direcção-Geral do Ensino Superior face aos elementos fornecidos pelos estabelecimentos de ensino superior nos termos do disposto no Decreto-Lei 15/96, de 6 de Março.

5 - A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma são revogados caso da verificação a que se refere o número anterior resulte a constatação do incumprimento dos pressupostos enunciados nos n.os 1 e 2.

4.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Psicologia da Saúde;
b) Psicologia Económica e do Consumo;
c) Psicologia do Trabalho e Organizações.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

7.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º
Vagas para o ano lectivo de 1999-2000
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 100.

11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 3 de Dezembro de 1999.


ANEXO
Universidade Lusíada no Porto
Curso de Psicologia
Grau de licenciado
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1132/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE DIREITO, DE GESTÃO, DE ECONOMIA, DE MATEMÁTICAS APLICADAS, DE ARQUITECTURA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS NAS INSTALAÇÕES QUE A COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., POSSUI NO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto-Lei 15/96 - Ministério da Educação

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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