de 14 de Maio
Apresentados os pedidos de criação e de funcionamento dos cursos de Matemáticas Aplicadas, de Arquitectura e de Relações Internacionais, pela Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, a serem ministrados neste estabelecimento de ensino, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, foi concluída a análise dos mesmos, nos termos do artigo 4.º daquele diploma.Dos pareceres elaborados pelas comissões de especialistas e do parecer final previsto no artigo 5.º daquele diploma, conclui-se que estão satisfeitas as condições legal e pedagogicamente necessárias para que possa ser concedida autorização para a criação e o funcionamento dos referidos cursos.
Assim:
De acordo com o artigo 56.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São autorizados a criação e o funcionamento dos seguintes cursos na Universidade Lusíada:
Curso de Matemáticas Aplicadas;
Curso de Arquitectura;
Curso de Relações Internacionais.
2 - As habilitações mínimas que permitem o ingresso em cada um dos cursos ora autorizados são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Lusíada.
Art. 2.º - 1 - Aos diplomas de conclusão do curso de Matemáticas Aplicadas são reconhecidos os efeitos públicos correspondentes ao grau de licenciatura do ensino público.
2 - O eventual reconhecimento de efeitos públicos aos diplomas de conclusão dos cursos de Arquitectura e de Relações Internacionais poderá ser estabelecido antes da conclusão dos mesmos pelos primeiros alunos neles matriculados, se for formalmente confirmada a sua conformação ao parecer das comissões de especialistas para tal designadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril.
Art. 3.º - 1 - As autorizações são concedidas pelo prazo de seis anos, considerando-se antecipadamente renovadas pelo mesmo período, se não for, justificadamente, decidido o contrário.
2 - As autorizações e reconhecimentos conferidos no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos ora autorizados são os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total de cada um dos cursos autorizados no presente diploma serão fixados, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 8 de Maio, em portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Universidade Lusíada
Curso de Matemáticas Aplicadas
(ver documento original)
Curso de Arquitectura
(ver documento original)
Curso de Relações Internacionais
(ver documento original)