Portaria 1287/2001
de 15 de Novembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, e nas Portarias 73/91, de 28 de Janeiro, 1132/91, de 31 de Outubro e 1196/2000, de 20 de Dezembro;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, conjugado com as Portarias 73/91, de 28 de Janeiro, 1132/91, de 31 de Outubro e 1196/2000, de 20 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 17 de Outubro de 2001.
ANEXO
Universidade Lusíada - Porto
Curso de Arquitectura
Grau de licenciado
1.º ano
(ver quadro no documento original)
2.º ano
(ver quadro no documento original)
3.º ano
(ver quadro no documento original)
4.º ano
(ver quadro no documento original)
5.º ano
(ver quadro no documento original)