Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 897/99, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universiade Lusíada em Lisboa.

Texto do documento

Portaria 897/99
de 11 de Outubro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria 912/98, de 20 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria 912/98, de 20 de Outubro, desdobra-se nos ramos:

a) Científico;
b) De Formação Educacional.
2.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 225 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
4.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Setembro de 1999.


ANEXO
Universidade Lusíada, Lisboa
Curso de Matemáticas aplicadas
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Científico
(ver quadros n.os 2 a 4 no documento original)
Ramo de Formação Educacional
(ver quadros n.os 5 a 8 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 166/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação e o funcionamento dos cursos de Matemáticas Aplicadas, de Arquitectura e de Relações Internacionais na Universidade Lusíada.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 662/93 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS DE ECONOMIA E DE MATEMÁTICAS APLICADAS DA COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., PUBLICADOS EM ANEXO, RESPECTIVAMENTE, AO DESPACHO NUMERO 135/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, E AO DECRETO LEI NUMERO 166/88, DE 14 DE MAIO. OS NOVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS NOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERAM-SE EM VIGOR A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 912/98 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Matemáticas Aplicadas, ministrado pela Universidade Lusíada, em Lisboa, e aprovado pela Portaria 662/93 de 13 de Julho. O disposto neste diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999 inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda