de 24 de Novembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro, conjugada com o despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto na Portaria 1413/95, de 24 de Novembro, alterada pela Portaria 385/97, de 12 de Junho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Design Industrial ministrado pela Universidade Lusíada no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1413/95, de 24 de Novembro, alterada pela Portaria 385/97, de 12 de Junho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.2 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Outubro de 1999.
ANEXO
Universidade Lusíada no Porto
Curso de Design Industrial
Grau: licenciatura
(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)