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Portaria 637/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Lusíada no Porto.

Texto do documento

Portaria 637/99
de 11 de Agosto
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro, conjugada com o despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria 1132/91, conjugada com o despacho 135/MEC/86 e com a Portaria 662/93, de 13 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Lusíada no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro, conjugada com o despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria 662/93, de 13 de Julho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente no curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 250.

2 - A frequência global do curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 1000 alunos.

3.º
Aplicação
O disposto no n.º 1.º do presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Julho de 1999.


ANEXO
Universidade Lusíada - Porto
Curso: Economia
Grau: licenciado
(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1132/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE DIREITO, DE GESTÃO, DE ECONOMIA, DE MATEMÁTICAS APLICADAS, DE ARQUITECTURA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS NAS INSTALAÇÕES QUE A COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., POSSUI NO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 662/93 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS DE ECONOMIA E DE MATEMÁTICAS APLICADAS DA COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., PUBLICADOS EM ANEXO, RESPECTIVAMENTE, AO DESPACHO NUMERO 135/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, E AO DECRETO LEI NUMERO 166/88, DE 14 DE MAIO. OS NOVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS NOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERAM-SE EM VIGOR A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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