Portaria 1028/99
de 23 de Novembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro;
Considerando o disposto nas Portarias 1132/91, de 31 de Outubro, 1390/95, de 22 de Novembro e 919/98, de 21 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1132/91, de 31 de Outubro, aditada pelas Portarias 1390/95, de 22 de Novembro e 919/98, de 21 de Outubro.
2.º
Estrutura do curso
O curso estrutura-se em:
a) Tronco comum, com a duração de um ano curricular;
b) Ramos:
b.1) Científico, com a duração de mais três anos curriculares;
b.2) De Formação Educacional, com a duração de mais quatro anos curriculares.
3.º
Alteração do plano de estudos
1 - O plano de estudos do tronco comum do curso é o constante do quadro n.º 1 anexo à Portaria 919/98.
2 - O plano de estudos do ramo Científico do curso é o constante nos quadros n.os 2, 3 e 4 anexos à Portaria 919/98 (2.º, 3.º e 4.º anos curriculares).
3 - O plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso é o constante no quadro anexo à presente portaria (2.º ano curricular) e nos quadros n.os 5, 6 e 7 anexos à Portaria 919/98 (3.º, 4.º e 5.º anos curriculares).
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.
5.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
6.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
7.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Outubro de 1999.
ANEXO
Universidade Lusíada - Porto
Curso de Matemáticas Aplicadas
Ramo de Formação Educacional
Grau de licenciado
2.º ano
(ver quadro no documento original)