de 6 de Janeiro
A pesca artesanal local e costeira, exercida por embarcações registadas nas repartições marítimas dos portos do continente e ilhas adjacentes, contribui significativamente para o abastecimento do País em pescado de boa qualidade.Esta pesca, embora pareça não exigir estritas medidas de conservação dos recursos pesqueiros, porque utiliza artes predominantemente muito selectivas, não pode, porém, deixar de ser exercida em estreita conformidade com normas de exploração, cuja observância permita não só a maior segurança possível para os pescadores que nela participam, mas também a sua expansão, dada a sua finalidade económica e social.
Além da necessidade de normas de exploração, torna-se conveniente estabelecer e uniformizar os processos administrativos aplicáveis não só à aquisição, construção e modificação de embarcações, mas também à sua motorização e substituição dos seus motores de propulsão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:
1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1973, o Regulamento da Pesca Artesanal, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Que anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas, o mesmo Regulamento seja revisto de acordo com a experiência adquirida e as circunstâncias em que se verificar a sua aplicação.
Ministério da Marinha, 16 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
REGULAMENTO DA PESCA ARTESANAL
Definições de pesca artesanal local e de pesca artesanal costeira
Artigo 1.º A pesca exercida por embarcações diz-se artesanal quando estas sejam propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores e obedeça às condições fixadas neste diploma.
Art. 2.º - 1. A pesca artesanal diz-se local quando, sendo exercida por embarcações, estas estão registadas na pesca local.
2. A pesca artesanal diz-se costeira quando é exercida por embarcações registadas na pesca costeira.
Art. 3.º - 1. As embarcações de pesca artesanal local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área da jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
2. Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira estas embarcações podem também operar nas áreas de navegação costeira onde é permitido o tráfego local.
Art. 4.º As embarcações de pesca artesanal costeira podem operar ao longo das costas nacionais e, de uma maneira geral, nas áreas definidas pela Portaria 694/72, de 28 de Novembro.
Art. 5.º - 1. O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo poderá, a requerimento do interessado ou a pedido da capitania do porto de registo, em processo organizado pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.), com informações favoráveis da Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) e da Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.), fixar os limites em que podem actuar as embarcações de pesca artesanal.
2. As distâncias a que podem afastar-se das costas as embarcações de pesca artesanal local e as diferentes áreas permitidas pela Portaria 694/72 para as embarcações de pesca artesanal costeira serão estabecidas ouvidas as comissões de vistoria de registo de embarcação e obrigatòriamente averbadas pelas competentes repartições marítimas nos respectivos títulos de propriedade.
Requisitos técnicos a que devem satisfazer as embarcações
Art. 6.º - 1. As embarcações devem possuir robustez, estabilidade e demais qualidades náuticas indispensáveis ao exercício da pesca em condições de segurança.
2. Devem dispor, ainda, dos requisitos tecnológicos compatíveis com o seu porte, que lhes permita uma exploração mais rendível possível.
Art. 7.º As embarcações da apanha submarina de plantas marinhas industrializáveis devem satisfazer expressamente ao disposto no capítulo V do Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967.
Art. 8.º - 1. As embarcações da pesca artesanal devem ter comprimento de sinal não superior a 14 m e, quando de propulsão mecânica, a potência do motor, em regime continuo, não pode excede 200 cv.
2. Quando se trate de embarcações costeiras, devem ter boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto.
Art. 9.º As embarcações de pesca artesanal com propulsão mecânica por motor não amovível, com arqueação bruta igual ou superior a 10 t, devem ter sempre convés fechado.
Condições às quais devem satisfazer as embarcações, quer quanto às
características das artes de pesca, quer quanto à sua utilização.
Quanto às características das artes de pesca
Art. 10.º Com observância do disposto nos artigos seguintes, as embarcações podem pescar com os seguintes tipos de artes e sistemas de pesca:
a) Redes de emalhar de deriva (sardinheiras, robaleiras e mais redes de emalhar que pescam ao sabor da corrente);
b) Redes de emalhar fundeadas (rascas de lagosta, caçonais, solheiras, caçadas de pescada, etc.);
c) Redes de sacada;
d) Artes de xávega aladas de bordo, redes camaroeiras e redes do pilado;
e) Redes cercadoras;
f) Aparelhos de linhas e anzóis, fundeados ou não (vara de salto, corrico, trol, espinhel, linha de mão, zagaia, toneiras, etc.);
g) Teias de alcatruzes;
h) Teias de covos;
i) Aparelhagem de corte submarino de plantas marinhas industrializáveis.
Art. 11.º - 1. Os tipos de artes de pesca que a embarcação pode utilizar são os que hajam sido autorizados.
2. Os condicionamentos específicos de cada uma das artes dos tipos autorizados são, porém, estabelecidos na altura da respectiva vistoria de registo ou, no caso de uma modificação, na altura da vistoria que se segue à conclusão dos trabalhos;
posteriormente a estas vistorias, aquele encargo pertence à comissão local de vistoria de redes, integrando para o efeito um delegado da D. P. D. M., quando necessário ou conveniente.
Art. 12.º - 1. Ao estabelecer o condicionamento específico de cada uma das artes autorizadas a uma dada embarcação, as comissões referidas no artigo anterior devem ter sempre presente que a pesca tem de ser exercida com segurança para a tripulação e sempre em condições de equidade quando se trate de pesqueiros de área restrita que não comportem todas as embarcações que neles pretendam exercer a sua actividade.
2. Além das características e dimensões da embarcação, devem ter também em consideração a capacidade do porão ou do local de estiva do pescado, a área disponível para a estiva da arte de pesca e ainda condicionamentos gerais de cada arte, referidos nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.
Art. 13.º As artes da pesca artesanal devem satisfazer aos seguintes requisitos gerais:
a) Redes de emalhar de deriva:
1) Malhagem não inferior a 18 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada;
as sardinheiras devem ter, porém, malhagem não inferior a 15 mm;
2) Comprimento não superior a 500 m, medido na tralha superior;
3) Na ligação da rede à tralha superior deve usar-se apenas fio que se decomponha de forma natural;
b) Redes de emalhar fundeadas:
1) Malhagem não inferior a 110 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada; as caçadas da pescada e espécies demersais afins podem, contudo, ter malhagem de 60 mm, medida também de nó a nó com a rede molhada e esticada;
2) Comprimento não superior a 500 m, medido na tralha superior;
c) Redes de sacada;
1) Malhagem não inferior a 8 mm;
2) Dimensões máximas - 20 m x 12 m;
3) Dimensões mínimas - 16 m x 9 m;
d) Redes camaroeiras e do pilado:
1) Malhagem não inferior a 17 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;
2) Podem ser de patins (vara) ou de portas;
3) Podem ser rebocadas pelo fundo do mar, a remos, à vela ou com a ajuda do motor;
4) As dimensões máximas das redes de patim e portas são, respectivamente:
Comprimento do saco - 10 m e 20m;
Comprimento das asas - 0 m e 10 m;
Abertura do saco - 5 m e 10 m;
5) Uso proibido em embarcações com motor não amovível de arqueação bruta superior a 20 t;
6) O número destas artes é fixado pelas autoridades marítimas, tendo em atenção a necessidade de não serem causados prejuízos indesejáveis à conservação dos recursos vivos do mar;
e) Redes cercadoras:
1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;
2) Comprimento medido na cortiçada não superior a 150 m;
3) Altura não superior a 30 m;
f) Aparelhos de linha e anzóis:
O comprimento das madres, medidas entre duas bóias extremas, não deve ser superior a 1000 m;
g) Teias de alcatruzes:
Cada embarcação não pode empregar mais de 4 teias, com um máximo de 72 alcatruzes cada uma, fundeadas, tanto quanto possível, paralelas à costa e distanciadas umas das outras mais de 60 m; os pesqueiros destas artes são delimitados e regulamentados, quanto ao seu uso, pela repartição marítima local;
h) Teias de covos:
O número máximo de covos depende apenas da capacidade de transporte e de segurança da embarcação e da tripulação; podem ser usados, indistintamente, covos rígidos (de madeira, metálicos ou de material plástico) e covos não rígidos (de arame e rede);
i) Cortadores submarinos de plantas marinhas:
Tipo tesoura, de accionamento manual.
Art. 14.º - 1. A utilização de redes cercadoras, redes camaroeiras e do pilado e, bem assim, de cortadores submarinos de plantas marinhas accionados mecânicamente requer autorização prévia do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
2. O mesmo se aplica em referência às artes de pesca com dimensões e características diferentes das especificadas no artigo anterior.
Art. 15.º Os requerimentos que, com a finalidade referida no artigo anterior, sejam entregues nas repartições marítimas são por estas informados e remetidos à D. P. D.
M., que ouvirá o Instituto de Biologia Marítima (L B. M.), o Instituto de Técnicas de Pesca e a J. N. F. P. e submeterá o processo a despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo Art. 16.º Tratando-se de redes cercadoras:
a) O processo deve demonstrar que o seu emprego é justificado pelas necessidades locais; o despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo requer, porém, decisão do Ministro da Marinha;
b) A autorização para o seu uso apenas se mantém enquanto as embarcações forem exclusivamente propriedade de pescadores profissionais sócios efectivos das Casas dos Pescadores e estes exerçam a sua actividade a bordo das mesmas, e caduca em caso de venda ou de transmissão por herança, em que o requerente ou herdeiro não satisfaça às condições acabadas de referir e a todas as demais estabelecidas para a pesca artesanal.
Art. 17.º As licenças de pesca das embarcações de pesca artesanal são as estabelecidas nos diplomas a seguir referidos:
a) Aparelhos móveis de emalhar, cercadoras e sacadas: Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957;
b) Apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho: Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967;
c) Aparelhos fixos de emalhar, aparelhos de anzol, alcatruzes, covos e restantes artes: Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926, e suas alterações.
Quanto à utilização das artes de pesca
Art. 18.º No exercício da pesca artesanal, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem: balizar as suas artes, como se especifica nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º;
assinalar as diferentes fases da faina de pesca, como se especifica nos artigos 23.º e 24.º; exercer a sua actividade como estabelecem os artigos 25.º e 26.º Art. 19.º - 1. As redes e linhas de deriva são balizadas, a cada extremo e a intervalos não superiores a 2 milhas, por bóias, cada uma com um mastro de altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol de luz branca, visível a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa visibilidade.
2. Não é necessário balizar um extermo que esteja amarrado a uma embarcação.
Art. 20.º - 1. As redes, linhas e outros aparelhos de pesca fundeados, que se disponham horizontalmente na água, são balizados por bóias colocadas não só nos seus extremos, mas também entre estes, por forma a não deixarem entre si intervalos superiores a 1 milha.
2. Cada bóia deve ter um mastro de altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia, no qual podem ser envergados, de dia., uma ou duas bandeiras ou reflectores de radar e, de noite, um ou dois faróis de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa visibilidade.
3. A bóia do extremo oeste deve levar, de dia, duas bandeiras, uma por cima da outra ou, em alternativa, uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, dois faróis.
4. A bóia do extremo leste deve levar, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um farol.
5. As bóias intermédias devem levar, cada uma, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, o maior número delas deve levar um farol, de modo que a distância entre duas bóias luminosas consecutivas não exceda, em caso algum, 2 milhas.
6. Pode ser colocada a cada extremo, a uma distância entre 70 m a 100 m da bóia desse extremo, uma bóia luminosa intermédia suplementar, com o fim de indicar a direcção em que a arte está lançada.
7. No contexto deste artigo, consideram-se como oeste os dois quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste, os dois quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.
8. Não é necessário balizar um extremo que esteja amarrado a uma embarcação.
Art. 21.º - 1. As artes de pesca fundeadas, que não se disponham horizontalmente na água, são balizadas por uma bóia guarnecida, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
2. O mastro da bandeira e o farol têm as características especificadas no artigo anterior.
Art. 22.º Na sinalização das artes de pesca:
a) Todas as bóias dos extremos e a bóia singular referida no artigo 21.º devem ser de cor vermelha e ter marcado o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;
b) As bóias dos extremos das artes fundeadas horizontalmente devem manter suspenso um comprimento de cabo de alar a arte com cerca de 20 m e um peso adequado na sua extremidade;
c) As bandeiras são quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as dos extremos das artes fundeadas horizontalmente;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes fundeadas não horizontalmente;
3) Amarelas, as dos extremos das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
d) Os reflectores de radar são de metal ou plástico metalizado, ou de outro material aprovado, e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas.
Art. 23.º - 1. As embarcações costeiras que pesquem com redes de deriva (sardinheiras e semelhantes) devem sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (R. I. E. A. M.), assinalar, por meio de faróis, as embarcações próximas as fases da faina de pesca que estejam a executar.
2. Na faina de lançar ao mar a rede devem mostrar dois faróis de luz branca, na mesma linha vertical.
3. Na faina de alar e recolher a rede devem mostrar um farol de luz branca, colocado na vertical e por cima de um farol de luz vermelha.
4. Enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar dois faróis de luz vermelha, na mesma linha vertical.
5. Os faróis indicados neste artigo devem ser colocados onde melhor possam ser vistos, a uma distância entre si não inferior a 92 cm, mas abaixo dos faróis de pesca prescritos pelo R. I. E. A. M., devendo, no entanto, ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, a uma distância não inferior a 1 milha, e a sua visibilidade ser inferior à dos mesmos faróis.
Art. 24.º Sem prejuízo do cumprimento do R. I. E. A. M., todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações, devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou calar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem rede cercadora não devem preparar-se para pescar, nem pescar, em locais onde as traineiras da pesca da sardinha e as artes de sacada ou de xávega tenham já dado início aos preparativos da sua faina de pesca ou estejam nessa faina;
d) Quando utilizem redes camaroeiras, outras redes rebocadas ou redes de deriva, ou quaisquer artes que se desloquem na água, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas.
Art. 25.º - 1. Às embarcações é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados a pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
j) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.
2. Além do disposto no número anterior, devem ainda as embarcações:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes, por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar, à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem, as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente Regulamento.
Espécies cuja captura é permitida.
Suas características e épocas de defeso
Art. 26.º É permitida a captura, a conservação a bordo, a descarga e a venda de todas as espécies pelágicas ou demersais para as quais não se encontrem estabelecidas dimensões mínimas ou períodos de defeso.
Art. 27.º - 1. Não é permitido reter a bordo, descarregar ou vender pescado com comprimentos inferiores aos que a seguir se especificam:
a) Utilizando redes cercadoras:
1) Sardinha - 11 cm;
2) Carapau e chicharro - 9 cm;
3) Cavala e sarda - 12cm;
4) Biqueirão - 12 cm;
b) Utilizando rascas e covos:
Lagosta e lavagante - 20 cm.
2. Os comprimentos a que se refere o número anterior são medidos entre o focinho e a raiz da cauda, excepto no caso da lagosta e do lavagante, que são medidos entre o olho e a raiz da cauda.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser modificado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as circunstâncias o aconselhem.
Art. 28.º - 1. Os defesos da pesca são os seguintes:
a) Pesca da lagosta e de crustáceos afins: desde 1 de Outubro a 31 de Março. A partir de 1 de Janeiro, inclusive, o defeso aplica-se apenas em relação aos indivíduos ovados. Os exemplares com comprimentos inferiores a 20 cm e os ovados, desde 1 de Janeiro a 31 de Março, devem ser rejeitados ao mar;
b) Plantas marinhas industrializáveis: de 1 de Janeiro a 15 de Junho;
c) Pesca da sardinha: as embarcações que pesquem com redes cercadoras devem respeitar o defeso que estiver estabelecido para as traineiras.
2. O disposto neste artigo pode ser modificado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as circunstâncias especiais o aconselhem.
Portos onde as embarcações podem descarregar e vender
Art. 29.º As embarcações que utilizem redes cercadoras só podem descarregar nos seus portos de registo, o mesmo se aplicando em relação às embarcações de apanha submarina de plantas marinhas industrializáveis.
Art. 30.º Desde que se verifique tal necessidade, por proposta da J. N. F. P. ou da D.
P. D. M., o Ministro da Marinha poderá limitar, por despacho, o número máximo de embarcações que podem descarregar em determinado porto.
Processo administrativo aplicável às aquisições, construções ou modificações
das embarcações e às suas motorizações ou substituição de motores.
Art. 31.º Salvo o disposto no artigo seguinte:
a) As novas aquisições e construções, as aquisições e construções de substituição e, bem assim, as modificações de embarcações já existentes são requeridas ao Ministro da Marinha;
b) Os pedidos de autorização de motorizações ou de substituição de motores das embarcações são requeridos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 32.º São requeridos aos chefes das repartições marítimas os pedidos de autorização:
a) De novas aquisições e construções, as aquisições e construções de substituição e, bem assim, as modificações e outros fabricos de embarcações já existentes, quando não tenham propulsão mecânica por motor fixo;
b) De motorizações com motores amovíveis (fora de borda) ou com motores fixos com potência até 5 cv e, bem assim, as substituições dos motores amovíveis e dos motores com potência até 5 cv.
Art. 33.º Os requerimentos ao Ministro da Marinha pedindo autorização para uma nova aquisição ou construção ou para uma aquisição ou construção de substituição ou ainda para modificação de uma embarcação já existente devem referir, obrigatoriamente, o seguinte:
a) Identificação completa do requerente ou requerentes, incluindo os seus números de sócios efectivos das Casas dos Pescadores onde estejam inscritos;
b) O género de pesca à qual se destina a embarcação e, bem assim, os tipos de artes de pesca com as quais o requerente deseje, ou esteja, a exercer a pesca;
c) As dimensões de sinal e a arqueação bruta aproximada;
d) A potência e o tipo do motor e, bem assim, o combustível que utiliza;
f) Tratando-se de embarcação já existente, o nome, o número de registo, ano de construção, dimensões de sinal e arqueação bruta.
Art. 34.º - 1. Os requerimentos ao Ministro da Marinha e também os requerimentos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo referidos no artigo 31.º devem ser entregues nas repartições marítimas onde os requerentes pretendam registar as embarcações ou onde estas já estejam registadas (tratando-se de modificações), juntamente com os seguintes documentos, todos eles acompanhados de duas cópias:
a) Desenhos de anteprojecto da embarcação cuja aquisição, construção ou modificação se pretenda e respectiva memória descritiva;
b) Memória descritiva sucinta, referindo:
1) Características do equipamento de pesca de convés a instalar (ou a modificar ou a substituir, no caso de já estar instalado);
2) Características e dimensões dos porões ou locais destinados à conservação e à arrecadação do pescado, de isco e engodos;
3) Croquis cotados dos aladores, dos guinchos, das artes de pesca e, bem assim, croquis, também cotados, das redes, artes e aparelhos de pesca a utilizar a bordo;
4) Distância à costa, locais e profundidades em que normalmente são utilizadas ou caladas as artes de pesca;
5) Balizamento diurno e nocturno das artes de pesca utilizadas;
c) Declaração dos pescadores proprietários em que estes se responsabilizam pelo pagamento das partes e do salário que competirem a cada pescador-tripulante, assim como ao pagamento da contribuição, quotização ou outros encargos destinados à cobertura do esquema de seguro social (assistência, previdência e abono de família) instituído pela Junta Central dais Casas dos Pescadores;
d) Declaração dos pescadores proprietários da embarcação na qual se comprometem a não ceder qualquer parte da mesma a indivíduos que não sejam, como eles próprios, sócios efectivos das Casas dos Pescadores;
e) Declaração da Casa dos Pescadores local certificando que o pescador ou pescadores requerentes exercem efectivamente a pesca e têm capacidade financeira para adquirir ou construir ou modificar a embarcação, conforme for o caso;
f) Declaração dos requerentes pelas quais se obrigam a cumprir e a providenciar para que sejam cumpridas as condições gerais que regulam o exercício da pesca requerida e, bem assim, as condições especificas estabelecidas pelas comissões de vistoria, designadamente no que se refere a:
1) Características das artes e dos sistemas de captura do pescado;
2) Zonas geográficas em que a pesca pode ser praticada;
3) Portos em que o pescado pode ser descarregado;
4) Períodos de defeso das pescas.
2. Quando se trate de embarcações de pesca local, são dispensados, na memória descritiva, os elementos referidos em 3) e 4) da alínea b) do número anterior.
Art. 35.º Os requerimentos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo pedindo autorização para motorizar embarcações com motores não amovíveis de potência superior a 5 cv e os requerimentos pedindo a substituição dos motores devem ser acompanhados pelos planos dos fixes dos motores e das respectivas fichas técnicas, e quando haja alteração de pesos a bordo ou da sua localização, e no caso de embarcações da pesca costeira, devem ser acompanhados também pelos adequados estudos de previsão de estabilidade.
Art. 36.º As assinaturas dos requerentes devem ser reconhecidas notarialmente, salvo no caso de os requerimentos serem apresentados pelos próprios e estes serem conhecidos do chefe da repartição marítima ou se identificarem por meio do bilhete de identidade ou da respectiva cédula marítima, o que se certificará no acto da apresentação.
Art. 37.º A repartição marítima onde seja entregue qualquer dos requerimentos previstos no artigo 31.º verifica se o mesmo satisfaz às disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis e, em caso afirmativo, apõe-lhe o respectivo carimbo, e, ainda, a data e o número de registo de entrada, após o que, com a informação que tiver por apropriada, o remete à D. P. D. M. para posterior instrução e despacho pelo Ministro da Marinha ou pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 38.º - 1. Os processos remetidos à D. P. D. M. pelas repartições marítimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior, são por aquela Direcção estudados e informados, com audiência prévia, porém, da D. M. M. e da J. N. F. P.
2. Salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, aqueles processos devem ser levados a despacho superior nos quarenta e cinco dias subsequentes à data da entrada do requerimento na repartição marítima respectiva.
Art. 39.º - 1. Os despachos do Ministro da Marinha e do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo são comunicados pela D. P. D. M. à repartição marítima onde deu entrada o requerimento para que daquele seja notificado, por escrito, o requerente.
2. Idêntica comunicação é feita, para conhecimento, à D. M. M. e à J. N. F. P. e ao Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (G. E. D.
G. S. F. M.).
Art. 40.º Os requerimentos da competência do chefe da repartição marítima, salvo circunstâncias especiais devidamente justificadas e comunicadas à D. P. D. M., devem ser por aquele despachados nos quinze dias subsequentes à data da sua entrada na repartição marítima.
Art. 41.º - 1. Excepto quando se trate de embarcação autorizada a usar rede cercadora ou equipamento de mergulho semiautónomo para apanha submarina de plantas marinhas industrializáveis, a transferência do registo de embarcações para outro porto do continente ou ilhas adjacentes depende apenas de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.
2. Nos casos exceptuados, depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, em processo organizado pela D. P. D. M., com audiência prévia da J. N. F. P.
Art. 42.º A transferência do registo das embarcações dos portos da metrópole para portos das províncias ultramarinas, e vice-versa, depende de autorização do Ministro da Marinha, em processo para o efeito organizado na D. P. D. M., do qual se verifique que tal transferência não é inconveniente do ponto de vista nacional. Para o efeito serão ouvidos a J. N. F. P., no que se refere aos sectores metropolitanos interessados, e o Ministério do Ultramar, no que se refere aos sectores ultramarinos interessados.
Art. 43.º Nenhuma embarcação de registo metropolitano pode ser registada em portos do ultramar, e vice-versa, sem que do respectivo processo esteja apensa a certidão do despacho do Ministro da Marinha autorizando a transferência de registo.
Art. 44.º - 1. As repartições marítimas enviarão à D. P. D. M. à D. M. M. e ao G. E. D.
G. S.F.M., imediatamente após o registo das embarcações, após a sua reforma ou transferência, e após um averbamento, cópias dos respectivos títulos de propriedade.
2. Igualmente remeterão à D. P. D. M. e ao G. E. D. G. S. F. M., completa e correctamente preenchidas, as respectivas fichas de registo, do modelo para o efeito estabelecido.
Art. 45.º No caso de aquisição de uma embarcação por transferência de propriedade, no todo ou em parte, deve ser provado perante o chefe da repartição marítima que os proprietários da embarcação são pescadores profissionais sócios efectivos das Casas dos Pescadores.
Art. 46.º O registo de novas aquisições e construções ou de aquisições e construções de substituição e a modificação das embarcações já existentes depende de parecer favorável da comissão de vistoria de registo ou, no caso de modificação, da comissão que vistoria a embarcação após a conclusão dos trabalhos, da qual fará parte um delegado da D. P. D. M., excepto quando esta considere desnecessário ou a embarcação se destine a ser registada na pesca local.
Art. 47.º - 1. O disposto nos artigos 8.º e 9.º não se aplica às actuais embarcações de pesca artesanal, devendo, no entanto, ser cumprido logo que essas embarcações sejam modificadas ou substituídas.
2. As embarcações referidas no número anterior que não obedeçam ao disposto nos artigos 8.º e 9.º devem ser substituídas no prazo máximo de dez anos.
Art. 48.º O disposto neste diploma não revoga normas especiais que tenham sido fixadas, por despacho do Ministro da Marinha, para as águas interiores.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.