de 19 de Julho
Verificando-se que há problemas graves a resolver, por falta de emprego, sobretudo na costa sul de Portugal Continental, devido, por um lado, às restrições que as autoridades estrangeiras têm imposto à pesca artesanal portuguesa - tradicional nas suas águas -, e, por outro, à concentração súbita de embarcações regressadas das ex-colónias cujas actividades de pesca são ilegais à luz dos nossos regulamentos;Considerando que a actividade aparentemente menos nociva e mais atractiva para embarcações tão pequenas, como as que são empregadas por ambas as categorias de pescadores acima referidas, é a da cercadora;
Entendendo que é urgente resolver, ou, pelo menos, atenuar imediatamente o referido problema de desemprego, e sabendo-se mesmo antes de recebido parecer das entidades consultivas competentes que há, pelo menos, setenta licenças de cercadores que não foram utilizadas, havendo requerentes que não as podem utilizar por motivo das actuais limitações desta pesca;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas:
1. Para os efeitos do artigo 14.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, é conferida competência ao director-geral da Administração-Geral das Pescas para levantar todas as limitações até agora impostas ao emprego da cercadora nos portos de Quarteira, Fuseta, Olhão e Tavira, até ao limite global de vinte pedidos de utilização dessa rede.
2. Os pedidos serão seleccionados por um critério que considere a tonelagem limitada de arqueação bruta das embarcações e a necessidade de criação de postos de trabalho locais.
3. Para os efeitos dos números anteriores, serão ouvidos os sindicatos respectivos e as autoridades marítimas locais.
Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.