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Portaria 230/79, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais de embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 230/79

de 15 de Maio

De harmonia com o n.º 2 da Portaria 728/77, de 24 de Novembro, foram as embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro, cujas características se não integram no que a mesma portaria estabelece e que vinham utilizando redes camaroeiras e do pilado, proibidas de arrastar.

Dadas as características médias dessas embarcações, a falta de preparação técnica dos seus utentes, que impossibilita, na maioria dos casos, o recurso a outras ocupações, a idade por vezes avançada de alguns dos pescadores que integram as companhas, as suas magras posses e ainda as condições da barra e costa de Aveiro, verifica-se ser insuficiente a rendibilidade daquelas embarcações pelo recurso exclusivo a redes de emalhar e aparelhos de anzóis.

Não tendo ainda sido possível ao Governo, na sua política de reconversão de frotas, proporcionar qualquer ajuda àqueles pescadores.

Levando em consideração as conclusões do levantamento e estudo elaborado pela Direcção-Geral das Pescas acerca do assunto, como resultado do pedido formulado por aqueles pescadores com vista a ser-lhes autorizado o uso de redes cercadoras.

Tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático, atentos a que os prejuízos causados pelo emprego de artes de arrasto ilegais são significativamente mais nefastos que os de outra qualquer arte:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:

1 - Seja autorizado o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais das seguintes embarcações, e apenas para estas embarcações enquanto se mantiverem registadas na Capitania do Porto de Aveiro, muito embora algumas delas não tenham características que satisfaçam o estabelecido pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro:

Lamarão (ex-Apolo XI).

Póvoa do Mar.

Jesus dos Navegantes.

Maria do Divino Coração.

Imaculada Conceição.

Ermelinda Maria.

Mar de Mira.

Rumo ao Mar.

Fernando Paulo.

Costa do Mar.

Arrais Palão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior no que se refere a características, o uso de redes cercadoras nas referidas embarcações fica sujeito a todas as disposições legais aplicáveis, excepto às do Despacho 36/78, de 23 de Março, sendo o número de cercadoras estabelecido pela presente portaria não incluído e consequentemente adicional ao estabelecido pelo referido despacho.

3 - A validade da autorização do uso de redes cercadoras, nas condições especiais estabelecidas neste diploma, não caduca no caso de simples mudança de nome de embarcação, mas perde a validade em todos os outros casos de alteração do seu registo e em todos os casos de reforma, transferência ou abate do mesmo, a menos que, por despacho especial lavrado sobre requerimento do proprietário, o Secretário de Estado das Pescas autorize esse uso, total ou especificadamente restrito, e ainda que, no caso de abate, a embarcação que substitui a abatida satisfaça o disposto na Portaria 9/73.

4 - A validade da autorização referida no número anterior caduca também para qualquer dos actuais proprietários em relação a cada uma das embarcações indicadas no n.º 1 que satisfaçam aos requisitos técnicos estipulados na Portaria 9/73 à data da sua integração, a requerimento do seu actual proprietário, no número estabelecido no Despacho 36/78, no preenchimento de qualquer vaga entretanto surgida.

Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-24 - Portaria 728/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

    Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de redes camaroeiras e do pilado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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