de 19 de Janeiro
Considerando que a redacção do § único do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, na redacção que lhes foi conferida pela Portaria 412/76, de 10 de Julho, tem dado lugar a diferentes interpretações, em parte motivadas por uma certa ambiguidade dos textos;Considerando que importa garantir sempre ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas a possibilidade de utilização das artes de pesca apreendidas antes de uma eventual inutilização das mesmas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Único. A redacção do § único do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, com a alteração que lhes foi introduzida pela Portaria 412/76, de 10 de Julho, passa a ser a seguinte:
Art. 49.º ................................................................
§ único. As autoridades marítimas procederão à entrega das artes de pesca apreendidas ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas ou à sua inutilização se, consultado o Instituto, este não se mostrar interessado na sua posse.
Art. 50.º - 1 - Serão apreendidas e inutilizadas ou entregues ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas nas condições do artigo anterior e do seu § único todas as outras artes de pesca utilizadas na pesca artesanal que não satisfaçam as prescrições do respectivo Regulamento.
Secretaria de Estado das Pescas, 7 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.