de 24 de Novembro
Considerando o interesse crescente manifestado pelos pescadores da pesca artesanal pela utilização de redes cercadoras, devido à rendibilidade de pesca que aquelas actualmente proporcionam;Considerando que as dimensões de tais artes, previstas na Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, são susceptíveis, em muitos casos, de serem aumentadas;
Considerando-se necessário disciplinar o seu emprego por forma a impedirem-se prejuízos indesejáveis à conservação dos recursos vivos e do ambiente aquático:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que a alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela citada Portaria 9/73, tome a redacção seguinte:
e) Redes cercadoras:
1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó, com rede molhada e esticada;
2) Comprimento medido na cortiçada não superior a 300 m;
3) Altura não superior a 30 m;
4) O número destas artes, bem como as condições para a respectiva autorização, serão fixados por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta dos serviços competentes, tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático.
Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.